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Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento (A) ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente(B), descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico(C) (parágrafo único do artigo 14).
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A permissão de saída é dada em situações de emergência, quando o preso não pode esperar. No caso da matéria acima, o diretor do complexo penitenciário não pode esperar o julgamento para enviá-la ao hospital: ou a pessoa que está com uma hemorragia é tratada imediatamente, ou ela morre.
A permissão de saída – que não pode ser confundida com a saída temporária – não é um benefício ao preso: é uma obrigação do Estado. O Estado é obrigado a cuidar do preso. Ele é responsável pela vida, saúde e dignidade de quem está sob sua tutela. Se a pessoa já estiver condenada, o tempo em que ela permanece internada no hospital conta como tempo de pena cumprido. Se ainda não estiver condenado, o tempo que ficar internada vai ser abatido da pena final se houver condenação (é o que chamamos de detração penal).
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Lembrando:
Permissão de saída: Diretor do Estabelecimento ( somente com escolta )
Saída Temporária: Juiz da execução ( tem outros requisitos, ver art.123 da LEP )
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Complementando o comentário.
Caso o preso necessite de tratamento médico, ele pode se valer do artigo 120, II da LEP, porém, este inciso faz referência, erroneamente, ao parágrafo único do artigo 14 da LEP, sendo que na verdade a referência é ao parágrafo 2º do artigo 14, que diz: "Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.", ou seja, não é qualquer atendimento médico que autoriza a permissão de saída.
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Vale lembrar: Permissão de saída diferente de Saída temporária.
Regime Fechado: Permissão de saída.
-> Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
-> Necessidade de tratamento médico.
Regime Semi Aberto: Saída temporária.
-> Visita à família
-> Estudar
-> Participação de atividades para o retorno do convívio social
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No que se refere a Letra D, fala da Saída Temporaria.
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Permissão de saída é só pra coisas ruins: tratamento médico do preso e falecimento ou doença do CADI(cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.)
Saída Temporária é para coisas boas: visitar a família, estudar e participar de atividades que melhorem o retorno à vida social.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) Pode ser concedida em caso de falecimento da companheira.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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B) Pode ser concedida em caso de doença grave de ascendente.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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C) Pode ser concedida para tratamento médico.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 120, inciso II, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
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D) Pode ser concedida para estudo em estabelecimento fora do presídio.
A alternativa D está INCORRETA, pois não há previsão na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) de permissão de saída para estudo em estabelecimento fora do presídio.
Há previsão de saída temporária (não de permissão de saída) para essa finalidade no artigo 122 da LEP:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
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Resposta: ALTERNATIVA D
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No link abaixo segue um quadro comparativo diferenciando permissão de saída e saída temporária:
https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/05/03/autorizacao-de-saida/
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Permissão de saída: situação grave.
Abraços.
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Permissão de saída concedida em caso de falecimentos do CADI ou doença do condenado.
Pode ser concedida para estudo em estabelecimento fora do presídio.(SAÍDA TEMPORARIA)
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apenas trazer uma dica que eu já dei em outros comentários.
Nas provas de múltipla escolha que pedir a INCORRETA, comece de baixo para cima. Em 99% dos casos a alternativa incorreta é a E ou D.
isso lhe dará tempo e fará que você evite a negligência de marcar as alternativas com afirmações verdadeiras.
Prova também é técnica.
PARAMENTE-SE!
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GABARITO: ALTERNATIVA D
ACRESCENTANDO... ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME
LEP, ART. 122. Os condenados que cumprem a pena em regime SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, SEM vigilância direta, nos seguintes casos:
I- visita à família;
II- frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
III- participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§1° A ausência de vigilância direta NÃO impede a utilização de EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§2° NÃO terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. (Incluído pela Lei 13.964/2019).
Bons estudos! :)
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Permissão de saída, lembrar de PS:PRONTO SOCORRO
Questões relacionadas à saúde e coisas "ruins" (vi isso há algum tempo aqui no QC e nunca mais esqueci)
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Bizu :
Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)
Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)
Permissão (diretor)
-Duração necessária
-Pode ser preso provisório ou condenado
-Regime fechado ou semi aberto
-Núcleo > Necessidade(doença, morte[CADI]
-Com escolta
*Saída temporária(Juiz)
(até 7 dias, podendo ser solicitado apenas 4x por ano)
-Regime semi aberto
-Núcleo > coisa boa
-Sem escolta
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Minha dica: Permissão de saída é quando tem Problema
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