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O item II está errado porque antes da análise do recebimento da queixa-crime em se tratando de ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, NÃO será oferecida opoTunidade às partes para reconciliação.
STF - HABEAS CORPUS HC 77962 SP (STF)
Data de publicação: 19/03/1999
Ementa: I. Crime de imprensa: prescrição bienal: incidência das causas interruptivas do C.Penal: precedentes. II. Crime de imprensa de competência originária dos tribunais: não há audiência prévia de conciliação. III. Suspensão condicional do processo (L. 9.099 /95, art. 89 ): aplicabilidade do instituto a quaisquer processos porcrime a que cominada pena não superior a um ano, ainda quando subtraído à competência do Juizado Especial porque sujeito a procedimento especial, caso docrime de imprensa. IV. Suspensão condicional do processo: preclusão se, além de não proposta pelo querelante, não a pleiteou o querelado na resposta prévia à queixa, independentemente de saber-se de seu cabimento nos processos de ação penal privada.
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CRIME CONTRA A HONRA. LEI 8.038/90. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUEIXA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. 1. Tratando-se de ação penal privada sujeita à lei 8.038/90, não há falar-se em audiência de conciliação. Precedentes. 2. Oferecida a queixa dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda não ter sido analisado o seu recebimento, resta superada a alegação de extinção da punibilidade fundada na decadência. 3. Narrando a peça acusatória, em tese, fato configurador de crime contra a honra e preenchidos os demais requisitos de lei, impõe-se o seu recebimento. 4. Queixa-crime recebida.
(STJ - Apn: 165 DF 2000/0011088-4, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2000, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 22/04/2002 p. 154)
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Item I - Art. 357 do Código Eleitoral;
Item II - Art. 520 CPP fala apenas em juiz singular e Lei 8.038/90 que trata dos processos de competência originária dos Tribunais - art. 4º a 6º não ressaltam a conciliação. Item III - Art. 476, §2º CPP. Item IV - Art. 3º, § único da Lei 11.419/06.
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Item III - Art. 476, §2º, CPP
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Art. 3o, LEI 11.419: Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
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Resposta: a
I - VERDADEIRO: ART. 357 DO CÓDIGO ELEITORAL
II - FALSO: Nos dizeres de Nestor Távora: "o regramento gizado nos artigos 519 e seguintes do CPP persiste para o processo e julgamento dos crimes de calúnia, injúria e difamação, com tramitação perante o JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, caso se afasten dos juizados por algum motivo legal. Se o crime contra honra for enquadrável na Lei de Imprensa, afasta-se a regra geral, incidindo a lei especial".
III - VERDADEIRO:
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - VERDADEIRO: lei 11.419/2006
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
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Tratando-se de ação penal privada sujeita à lei 8.038/90 - QUE TRATA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS -, não há falar-se em audiência de conciliação.
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Não há audiência preliminar de conciliação nos processos de competência originária dos Tribunais
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Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.