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Questões de Noções Gerais de Crimes Contra a Honra


ID
264937
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    CODIGO PENAL
    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • ERRADA - Letra A e B - CALÚNIA - Imputar fato definido como crime.
    Uma vez que PROSTITUIÇÃO NÃO É CRIME, resta atípica essa conduta.

    ERRADA - Letra C - Na DIFAMAÇÃO, o agente procura denegrir a imagem da vítima, atingindo justamente sua honra objetiva (o que a sociedade pensa dela), então, independente da ofendida não se encontrar presente, sua honra foi atingida.

    ERRADA - Letra D - Na difamação, fazer prova da verdade é excepcional, só admitida se a ofensa for proferida contra funcionário público, no exercício da função.

    CERTA - Letra E - Uma das diferenças significativas entre a DIFAMAÇÃO e a CALÚNIA é a configuração do crime, independetemente se o fato narrado seja, ou não, verdadeiro!! Vejamos que no crime de calúnia o agente sabe da falsidade da informação, mas a imputa!
  • lembrar:
    no crime de DIFAMAÇÃO nao cabe exceçao da verdade, salvo no caso de funcionário público e se a ofença é feita em relação ao exercício de suas funções, MAS cabe EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE art. 523 cpp
  • Resposta letra E

    " Para a caracterização do crime de difamação, é irrelevante a veracidade ou não das afirmações proferidas pelo agente, pois ainda que estas sejam verdadeiras o delito persiste, já que seu núcleo é " imputar fato ofensivo", nada se mencionando acerca de ser verdadeira ou não a imputação' (TACrim, RJDTAcrim, 30/127)

    Observe que a consumação ocorre quando a imputação de fato ofensivo à reputação da vítma chega ao conhecimento de 3ª pessoa.
  • ALTERNATIVA E - GUILHERME NUCCI - Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.
    Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calunia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos. É a vontade especifica de macular a imagem de alguem.
    Exceção da verdade na Difamação - Trata-se de incidente processual, que é questão secundaria refletida no processo principal, merecendo uma solução antes da decisão da causa a ser proferida, prevista no paragrafo unico. NESTE CASO, no entanto, há uma particularidade: ao tratar do funcionario publico, dizendo respeito às suas funções, é interesse do Estado apurar a veracidade do que está sendo alegado.
     

  • Tanto não é crime, que há tramitação de projeto de lei no sentido de regulamentar a prestação de serviços ofertada pelas prostitutas...
  • Calunia Difamação Injuria Fato Criminoso Fato que macule a honra Qualidade negativa Honra Objetiva Honra Objetiva Honra Subjetiva Regra Exceção da Verdade Exceção da Verdade Não cabe Exceção Cabe Exceção de Notoriedade Cabe Exceção de Notoriedade Não cabe Exceção de Notori. 3º sabe 3º sabe A vitima sabe.          
  •  

    A honra divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva. Nesse sentido, a honra objetiva é aquela ligada à reputação do indivíduo, enquanto a subjetiva relaciona-se com a dignidade, diz respeito ao foro íntimo da pessoa.

    Nos crimes de calúnia e difamação, a honra ofendida é a honra objetiva, uma vez que a boa fama e a reputação do indivíduo são manchadas perante a sociedade. Já no crime de injúria, ofende-se a honra subjetiva, pois se atinge o decoro pessoal do indivíduo.

    A exceção da verdade no crime de calúnia encontra previsão legal no §3º do art. 138 do Código Penal, nesse sentido, pode-se afirmar que a calúnia somente será constituída se o fato criminoso atribuído a outrem for um falso. Já na injúria não existe a figura da exceção da verdade, pois, basta que a dignidade da pessoa seja ofendida.

    No que tange à difamação, cumpre esclarecer que a exceção da verdade somente existe quando o funcionário público sofre ofensa em razão de suas atividades, conforme prevê o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Excluída esta hipótese, basta que a reputação e a boa fama do indivíduo sejam lesadas para que se configure o crime de difamação, sem a possibilidade de se opor exceção da verdade.

  •     Letra "F"!!! 

    Segundo Nucci, imputação de fato: é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, do mês tal, configura a difamação.

  • Elimina-se de cara os itens a, b e c, pois prostituir-se não é crime e os crimes contra a honra não precisam ser cometidos na presença da vítima.


    Quanto ao item d, difamação só admite exceção da verdade se for contra funcionário público e tiver referência às suas funções.


    Gabarito E: cometeu difamação, pois narrou fatos difamantes quanto à filha do outro condômino.

  • eu fui por eliminação, antes de ler os enunciados eu marcaria como injúria, mas refletindo melhor a filha do síndico não estava presente, portanto não se consumou injúria( não feriu a honra subjetiva da vítima), mas ocorre ainda a narração( bem vaga) mas ocorre... então por eliminação eu fui pela difamação.

    Dai restaram a alternativa (d) e (e) .

    Mas a alternativa (d) peca ao dizer que Antônio tem direito a (excessão da verdade) . Não sendo verdade ou ainda sendo verdade, não da direito dele falar da vida alheia.


    PORTANTO : ALTERNATIVA(E).

  • kkkkk gostei da questão

  • GABARITO LETRA E

     

    Antônio ofendeu a honra subjetiva da filha do síndico, cometendo o crime de difamação, nos termos do artigo 139, do CP.

    Não cabe exceção da verdade, pois somente admite-se o instituto para a difamação se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, conforme artigo 139, parágrafo único, do CP.

  • Na verdade, ao xingar a filha do síndico de prostituta, o agente cometeu crime de injúria, atribuindo à vitima uma qualidade negativa. Porém, a banca considerou como fato ofensivo à reputação porque o agente narrou que ela "andava em casa noturna suspeita da cidade" e só é possível chegar a esta conclusão por eliminação das alternativas.

    Lembrando que a difamação ofende a honra objetiva, e nao subjetiva como vi em alguns comentários, ou seja, se consuma quando terceiras pessoas tomam conhecimento do fato imputado, pouco importando o momento em que a vítima toma conhecimento.

    Por outro lado, na injúria tutela-se a honra subjetiva que é o que a vítima pensa dela mesma, juízo de valor que faz acerca de seus atributos. Razão pela qual se consuma apenas quando ela toma conhecimento do fato, não importando se terceiros já "ouviram" acerca da imputação antes ou não.

    Espero ter contribuido com os colegas =)

  • nao entendo essa letra E ..se o fato da filha do sindicco rodar a bolsinha for verdade, como é que pode ter crime de inuria? apenas uma verdade teria sido apontada

     

  • Manoel Sá, o fato dele ter falado isso na frente de todos na reunião do condominio configura crime, sendo verdade ou não. Creio que seja por isso.

  • Nos crimes de injúria e difamação não admite exceção da verdade, ou seja mesmo se o fato for verdadeiro ainda assim cinfugura-se o crime, no caso da calúnia admite-se, pois se querelado( a quem foi imputado o crime de calúnia) provar o fato descaracteriza o crime, salvo ART.138 $3

  • Somando aos colegas:

    Na difamação em regra:

    I) Não se admite exceção da verdade, salvo funcionário público no exercício de suas funções

    II)Admite a Retratação desde que antes da sentença assim como a Calúnia

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    #Força!!

  • Gabarito: Letra "E"

     

    Justificativa: Antônio cometeu o crime de difamação, pois imputou a alguém fato, verdadeiro ou falso, mas ofensivo à sua reputação, sendo dispensável a presença do ofendido no momento da conduta. Não se admite, no caso, exceção da verdade, que na difamação só tem lugar quando a ofensa é praticada contra funcionário público em razão do exercício de sua função. (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual).

     

    Forte abraço!

  • entendo que houve o cometimento de dois crimes, em concurso material:


    - injúria = "sua filha é p-r-o-s-t-i-t-u-t-a" (qualidade)

    - difamação = "era vista em casa noturna suspeita da cidade" (fato ofensivo à reputação)


  • Letra e.

    e) Certa. Antônio imputou fato lesivo e determinado à reputação da filha do síndico, o que caracteriza o delito de difamação. Na difamação, é irrelevante se a afirmação é ou não verdadeira. Além disso, o crime se consuma quando terceiros tomam conhecimento das afirmações, sendo irrelevante a presença da filha do síndico na reunião.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Parece injúria, mas não atingiu a honra subjetiva da ofendida, caracterizando a difamação. Se tivesse injúria nas alternativas com toda certeza erraria.

  • não e crime, então sera difamação já que o fato pode se verdadeiro ou não, só e admitida a exceção da verdade no caso de funcionário publico em razão de sua profissão.

  • Difamação. A profissão mais antiga do mundo não é considerada crime.

  • Que reunião foi essa.

    Prostituição não é crime. Crime é:

    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

  • Na difamação temos um fato ( Não definido como crime ) que pode ser verdadeiro ou falso.

    Lembrando que a exceção da verdade é possível quando temos um funcionário público no exercício das suas funções.

    Bons estudos!

  • Difamação só admite exceção da verdade se a vítima for funcionário público e esteja no exercício da função pública.

  • Em um 1º momento pode se concluir que trata-se de difamação. Mas penso que cabe discussão referente a uma possível uma injúria, pelo próprio fato atingir a honra subjetiva do pai (e aparenta ser esse o dolo do autor)
  • Victor Eduardo Rios Gonçalves: Constitui difamação dizer que determinada moça foi vista trabalhando como garota de programa em certa casa noturna (a prostituição em si não é crime); que certa pessoa estava fumando crack em uma festa (o uso da droga não é crime).


ID
898750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta no que se refere aos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade estendida aos advogados não inclui a calúnia, estendendo-se apenas à injúria, difamação e desacato. 

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8919202/habeas-corpus-hc-17241-rs-20080400017241-7-trf4
  • Alternativa D
    Lei 8.906/94 ( na verdade a imunidade esta prevista no Estatuto da OAB e não a Constituição da Republica)
    Art. 7º São direitos do advogado:
    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato
     puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
    Fonte: 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
  • SÓ FALTOU OS COLEGAS FRISAREM QUE O STF DECLAROU INCONSTITUCIONAL A PARTE DO DISPOSITIVO QUE FALA SOBRE O DESACATO. PORTANTO, CASO O ADVOGADO DESACATE NA DEFESA DA CAUSA RESPONDERÁ POR SEUS ATOS.

  • ta blz mais diga lá qual é o erro da letra A?
  • Então Cyro, a questão pede a alternativa INCORRETA, e a letra A está CORRETA:

    art 138 CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • A imunidade não inclui a calúnia 

  • Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

    #Pas

  • Cyro gandra, a letra não tem erro algum só a letra D que tem, pois, os advogados só tem imunidade segundo o estatuto da OAB em relação a difamação e injuria e não a CALUNIA.

  • O básico dos Crimes Contra a Honra:

    HONRA OBJETIVA = Reputação

    Calúnia>> Fato definido como CRIME (sendo mentira)

    Difamação>> Fofoca

    HONRA SUBJETIVA = Autoimagem/Dignidade

    Injúria >> Xingamento

  • Exclusão do crime

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Questão merece ser anulada pois na verdade: Não abrange 1-calúnia e 2- desacato. (ADI 1.127-8)

  • Prestem atenção. O comentário mais curtido está ERRADO!

    Art. 7º (...) § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (obs: a expressão “desacato” foi considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 1.127-8. Entendeu-se que a imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional).

    Em regra, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis a sua manifestação, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, ainda que contra o magistrado. STJ. 5ª Turma. HC 202059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

    A imunidade do advogado está restrita a difamação e a injúria.

  • Alternativa C, parte final:

    "...pouco importando que o fato

    imputado seja ou não verdadeiro."

    Creio que essa parte final faz a alternativa, sim, estar ERRADA, uma vez que há uma hipótese, prevista no parágrafo único do respectivo artigo, que torna relevante o fato ser verdadeiro (a ponto de afastar o enquadramento da conduta como crime).

    Alguém aí pensou o mesmo?

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga: @direitocombonfim

    https://instagram.com/direitocombonfim


ID
916672
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O termo “decoro”, prescrito no tipo penal do artigo 140 do CP, pode ser classificado como elemento:

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    - Elemento Normativo: . É aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

    Bons Estudos
  • O tipo incriminador forma-se com os seguintes elementos:
    1) Objetivos: Todos aqueles que não dizem respeito à vontade do agente, embora por ela devam estar envolvidos, dividindo-se em:
    1.1) Descritivos: São os componentes do tipo passíveis de reconhecimento por juízos de realidade, isto é, captáveis pela verificação sensorial (sentidos humanos).
    1.2) Normativos: São os componentes do tipo desvendáveis por juízos de valoração, ou seja, captáveis pela verificação espiritual (sentidos e opiniões). Tem-se evidente juízo de valor.
    2) Subjetivos: São todos os elementos relacionados à vontade e à intenção do agente.

    Bons estudos!
  • Errei a questão, não sei o bastante sobre o tema, mas pelo que já vi, o decoro está sobre a Injúria que leva o elemento SUBJETIVO (o que você pensa sobre si), como a informação postada acima, o elemento normativo encontra-se no elemento objetivo (o que terceiros pensam sobre você) então não vejo o porque da acertiva "d", alguém pode complementar?
  • Injúria – art. 140 CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro
    Elemento objetivo: é o verbo - injuriar
    Elemento subjetivo: é a finalidade – a vontade de injuriar (animus injuriandi)
    Elemento normativo: depende de interpretação – dignidade e decoro.
  • Elemento Normativo do tipo penal é aquele que requer um juízo de valor acerca de sua interpretação. Este juízo de valor é feito conforme o entendimento do homem médio e da realidade social em que o crime foi praticado.

    Não há juízo exato sobre o decoro, este é interpretado conforme um juízo de valoração baseado no senso comum sobre o que ele é.
  • Só a FUNCAB pra fazer essa pergunta ridícula. 

  • sempre me surpreendendo com essas questões da FUNCAB...

  • ~??????????????????????????????????????????????????

  • Elemento subjetivo é sempre a vontade do agente, ou seja, geralmente o dolo. Ao passo que o Elemento objetivo sempre são os verbos núcleo do tipo. Não confundam com a subjetividade e objetividade que utilizamos por exemplo para os crimes contra honra (subjetiva, o que eu penso de mim; objetiva, o que pensam de mim)

  • Funcab não faço prova dessa banca simples assim.....  Ela segue a só o stj ou posição isolada , além das questões super mal elaboradas.....


  • Essa questão deveria ser feita na area de filosofia e não na area policial.

  • Da para falar português !!!! estou mais perdido que cego em tiroteio.rs

  • O QUE SIGNIFICA DECORO?? BOM, DEPENDE DE INTERPRETAÇÃO!!

    LOGO, ELEMENTO NORMATIVO

    GABARITO.D

    PS. ODEIO A FUNCAB

  • A banca mais ridícula desse país.

  • Rapaz, acho que depende do contexto.


  • Se você souber classificar, dentro do tipo penal, o tipo objetivo, com seu respectivo núcleo do tipo e elementos normativos, o tipo subjetivo, e as outras características, esta questão está morta. Portanto, de acordo com o tipo penal em questão, o artigo 140, CP:

    "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro"

    O tipo objetivo inclui o núcleo do tipo, que é o verbo, no caso "injuriar"; tem-se também o elemento normativo - não se extrai por pura observação, deve-se interpretar o tipo - que no crime de injúria é: "alguém", sendo uma pessoa certa e determinada, E a "ofensa à dignidade ou ao decoro", na qual a ofensa à dignidade diz respeito a moral da vítima, e a ofensa ao decoro diz respeito as características físicas ou intelectuais da vítima.

    O tipo subjetivo consiste na intenção e vontade do agente de cometer o delito, e pode ser dolo genérico, dolo específico, dolo eventual, culpa consciente, etc., no caso em questão estamos diante do "dolo" + "elemento subjetivo do tipo ou dolo específico - "animus injuriandi" -"

  • Essa FUNCAB não existe!!!

  • Elementos normativos são aqueles que exigem um juizo de valor para que possa  extrair seu significado.

  • 1. elementos objetivos ou descritivos — existem concretamente no mundo e cujo significado não requer que se façaNENHUM JUÍZO DE VALOR; referem-se a materialidade do fato; é a ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo). Ex. “matar” (art. 121, CP), “subtrair” (art. 155, CP);

    2. elementos subjetivos — exigem uma finalidade específica por parte do agente; são os que, com exclusão do dolo genérico e da culpa, se referem-se a certas particularidades psíquicas da ação; situam-se além do dolo, e se referem a um motivo, a uma tendência, ou a algum dado intelectual ou psíquico do agente. Ex.: dolo específico que indica um fim especial visado pelo agente, como a vantagem ou favorecimento sexual - art. 216-A, CP; “para si ou para outrem” (art. 155, CP); “com o fim de obter...” (art. 159, CP).

    3. elementos normativos — não se extrai da mera observação, depende de uma interpretação, isto é, requer que se faça um JUÍZO DE VALOR; exigem uma avaliação do seu significado jurídico e/ou social; são expressões empregadas pela lei que exigem uma avaliação do seu significado jurídico ou social, como os conceitos de documentos, cheque, ato obsceno, indevidamente, sem justa causa, sem autorização, etc.... Ex. “alheia” (art. 155, CP); “motivo fútil” (art. 121, § 2º, II - CP).

    Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAwRcAE/dto-penal-tipo-penal

     

  • Decoro e elemento subjetivo pos se refere a propria pessoa, se eu estive erra me ajude a compreender ?

  • Gabarito: D
     Elemento Normativo: Aquele que depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança.

  • Doron Mossad, elemento subjetivo traduz a vontade do agente ao cometer o crime, o termo “decoro” é um elemento normativo do tipo, pois demanda análise no caso concreto, em que pese o elemento subjetivo seja OFENDER A DIGNIDADE E O DECORO! Abs
  • art. 140 CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro
    Elemento objetivo: é o verbo - injuriar
    Elemento subjetivo: é a finalidade – a vontade de injuriar (animus injuriandi)
    Elemento normativo: depende de interpretação – dignidade e decoro.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos elementos do tipo penal.
    Como se sabe, os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos,normativos ou subjetivos.
    Objetivos são aqueles facilmente perceptíveis pelo sistema sensorial dos indivíduos, enquanto os elementos normativos são aqueles que dependem de uma atividade valorativa para serem constatados. Por fim, subjetivos são os elementos ligados à psique do autor do crime, que regem sua vontade.
    Assim, podemos constatar que o termo 'decoro' é um elemento normativo, posto que o termo, de conteúdo indeterminado, pode ser expandido ou restrito em sua abrangência, a depender da valoração dada pelo intérprete da norma.

    GABARITO: LETRA D

  • Alguns esculachando a banca e outros chamando a questão de ridícula. A questão foi boa, fora do padrão (por sinal eu errei e aprendi). Muitos reclamam por nada ao invés de fazer um aprendizado. No mundo dos concursos, quem não dança conforme a música e fica só reclamando, passa a vida "tentando" passar... A diferença é pontuar em questões assim, pois questões triviais uma galera acerta.

  • Questão sem nescessidade.

  • Que questão fora dos padrões, errei mas aprendi. nunca tinha visto isso kkk
  • Gab. D

    Os elementos objetivos podem ser:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    FONTE: meujuridico.com.br

  • Questão louca, não mostrou o artigo.

  • MUITOS COBRANDO DA BANCA QUAL ERA O ARTIGO(CRIME).

    ART 140 JA É O SUFICIENTE.

    NÃO CONHECER O CRIME DESTE ARTIGO É OUTRA HISTÓRIA, NÃO COBRE DA BANCA.

    ESTUDEEEEEEEEE

  • Todas as questôes que vejo de PCES são casca grossa e extremamente focadas na letra da lei.


ID
1007422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  •      Letra B. Pra efeitos penais a vida intra-últerina acontece  aborto ou aceleração do parto, já na vida extra-últerina só pode acontecer infanticídio ou homicídio. A questão fala, já iniciado o trabalho de parto, portanto o nascituro já se encontrava fora do últero, como  a mãe não estava em estado puerperal ela cometeu homicídio.
  • LETRA B.

    DIFERENÇAS ENTRE O CRIME DE ABORTO, INFANTICÍDIO E HOMICÍDIO – STJ: Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 
    228.998-MG,Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.
    (
    CRIMES CONTRA A PESSOA)

    "No caso de homicídio ocorrem três situações: a mãe que mata um adulto sob a influência puerperal; não se encontrando nesse estado mata o próprio filho ou outra criança. A autora que mata outra criança sob a influência do estado puerperal cometerá o crime de Infanticídio, pois, se configura erro sobre a pessoa, não levando em conta as condições/qualidades da vítima e sim de quem o agente queria praticar o crime. (art.121, §3° cp)" (Estela Fasciani E bernadete Rocha Andrade, in Infanticídio: Um crime de difícil Caracterização!)
  • Olá, alguem pode explicar a letra E?? nao compreendi. Obrigada!

    =) 
  • Minha gente, acredito que a alternativa "e" esteja correta e para justificar transcrevo o seguinte trecho de Bittencourt:

    "Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v. g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc. Meio cruel é o que causa a esta sofrimento desnecessário. Pelo meio cruel o agente objetiva o padecimento de sua vítima; revela sadismo. Não é outra a orientação da própria Exposição de Motivos, ao afirmar que meio cruel é o que “aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade” (Exposição de Motivos, n. 38).
     
    [...]
     
        São cruéis aqueles meios que aumentam inútil e desnecessariamente o sofrimento da vítima ou revelam brutalidade ou sadismo fora do comum, contrastando com os sentimentos de dignidade, de humanidade e de piedade. Age com crueldade, por exemplo, quem revela, com a sua conduta, particularmente dolorosa, absoluta ausência de qualquer sentimento humanitário."
  • a) O homicídio pode ser privilegiado qualificado desde que a circunstancia qualificadora queu concorre com o privilégio seja objetiva:
    incisos III e IV do art. 121.
    b) Não que se falar em aborto, pois já se iniciou o parto.
    c) Calúnica: consuma-se no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceiros. O mesmo entendimento para difamação. No entanto, na hipótese de injúria, consuma-se com a chegada da informação a oconhecimento da pessoa à qual o agente queria ofender.
  • Em relação a letra E.

    "A qualificadora do meio cruel, embora incluída no inc. III do § 2º do art. 121, do Código Penal, dispositivo este tradicionalmente referido, em sede doutrinária, como hipotizador de qualificadoras objetivas, classifica-se, na verdade, dentre as qualificadoras subjetivas (nesse sentido, Damásio de Jesus, Direito Penal, vol. II).

    Subjetiva porque é condição tenha sido o meio cruel previamente escolhido pelo agente, com o fito de infligir padecimento desnecessário ao ofendido. Não é suficiente o dado objetivo da repetição de golpes ou tiros (nesse sentido: Celso Delmanto, CP Comentado, p. 203), exatamente por sua índole subjetiva. Requer deliberação do sujeito ativo, que o elege para impor sofrimento atroz à sua vítima. Revela premeditação e maldade do espírito. Estará configurado se o agente repetir os golpes por sadismo; não, porém, se a repetição decorrer de sua inexperiência ou nervosismo: "Meio cruel. Vinte e uma facadas. Não é contrária à prova decisão que repele qualificadora quando duvidosa a sua existência" (RJTJRGS 135/62). Índole subjetiva porque pressupõe reflexo e cálculo, incompatíveis com a violenta emoção (nesse sentido, Sebastian Soler, referido na RJTJRGS 106/90)."
  • A letra A não seria caso de crime impossível ? 
  • Creio que a letra B também está incorreta, vejamos: "Comete crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado."

    Ora, não existe a possibilidade de alguém cometer homicídio contra um feto que nem chegou a respirar! Penso que se trata de crime impossível.
  • Vim descendo pelos itens. E esse "Ainda que não tenha respirado" foi o que me fez passar pela B e eliminá-la como resposta. Entendi o mesmo que a colega aqui em cima... Não estaria errado o item?
  • Eliminei a assertiva B justamente pela expressão "ainda que este não tenha respirado" (crime impossível). Concordo com os comentários dos colegas acima. A assertiva menos incorreta seria a letra E.
  • DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.

  • Atenção, para o direito penal EXCLUSIVAMENTE, nascer com vida não significa nascer e respirar. O STJ já pacificou este entendimento corroborado pelo STF. Tive aula acerca deste assunto esta semana por isso acertei a questão, pois realmente confunde o candidato.

    força e fé!!

  • a) É possivel a figura do homicídio privilegiado qualifcado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, já que o privilégio é sempre subjetivo (relevante valor moral/social/dominio violenta emoção). Registre-se que, neste caso, o privilégio prevalece sobre a qualificadora, de modo que não se cogita de crime hediondo, uma vez que a Lei n 8.072/90 (art. 1, I) só trata do homicídio simples e qualificado, não do prvilegiado;

    b) iniciado o trabalho de parto, não se pode mais falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio. Isto porque o infanticídio, materialmente nada mais é que um homicidio privilegiado e, se, há este crime quando a mulher, durante o parto ou logo após, mata acriança, significa dizer que o infanticidio, e mesmo o homicidio, não dependem que a criança já tenha nascido, basta o inicio do parto (Nucci);

    c) o crime de injuria, como atinge a honra subjetiva do efendido consuma-se quando a ofensa é proferida, ainda que não haja outras pessoas;

    d) pela teoria da actio libera in causa, pune-se o autor não pela seu estado no momento da ação, quando já embriagado, mas quando se dispôs a praticar o crime, momento em que se deve apurar os motivos do crime;

    e) Segundo Nucci, o dolo do agente deve ser abrangente, ou seja, deve abranger todas as elementares do tipo qualificado. Assim, não basta que os meios empregados pelo agente cause morte cruel, sofrida, deve se aferir se a intenção do agente era causar intenso sofrimento na vítima.

    d)

     

  • O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro). Então no item B, relatou que a mãe responde por homicídio (correto), pois a mãe não estava sob influência do estado puerperal, e o fato da neonato não está respirando, não significa que a criança está morta.


  • REALMENTE PROCURANDO NOS CONCEITOS PENAIS,

    A VIDA INICIA-SE: quando rompe a bolsa, independentemente do bebê estar dentro do corpo da mãe, ou ter respirado...extra-ulterina

    NO CASO DA LETRA B) CORRETA, POIS FICOU BEM "ESCANCARADO"  "não estando sob o estado puerperal" - EXCLUINDO 

    A HIPÓTESE DE INFANTICÍDIO, RESTANDO SOMENTE O ENTENDIMENTO DE HOMICÍDIO SIMPLES


    MAS NÃO ENCONTREI ERRO NA ALTERNATIVA E)

  • A alternativa (e) está incorreta pois assevera que o autor desferiu os golpes "no ímpeto". Assim, estamos diante do chamado "dolo de ímpeto", quando o agente pratica a conduta típica sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.

    Neste diapasão, conclui-se que, é caso de diminuição de pena (art. 121, parágrafo 1º do CP) e não de incidência da qualificadora do motivo cruel, como afirmou a alternativa. 


  • (A) INCORRETA

    Segundo o STJ há incompatibilidade lógica entre a forma privilegiada do homicídio e a qualificadora da motivação torpe, por se tratarem de duas circunstâncias de caráter subjetivo:

    JÚRI.QUESITOS. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA DO MOTIVOFÚTIL (ART. 121,  PARÁGRAFO 2º,  II,  DO CP) E, AO MESMO TEMPO,DA CIRCUNSTANCIA ATENUANTE DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO  (ART. 65,  III,  'C', IN FINE).

    Aqualificadora do ''motivo fútil'' pode coexistir com a atenuante da influênciade violenta emoção.  Não vai contra a experiencia cotidiana o deparar-secom indivíduos portadores de uma sensibilidade a flor da pele que, por razõesinsignificantes, são são impelidos a pratica de crimes, quando provocados. Nãose deve confundir a circunstância atenuante em foco (''sob influencia deviolenta emoção'') com a causa de diminuição de pena do art. 121, parág. 1º.(''sob o domínio de violenta emoção'').  Só esta ultima apresenta realincompatibilidade com a qualificadora do modo fútil. recurso especial nãoconhecido. (REsp21.396⁄RS, Relator Ministro ASSIS TOLEDO, 24⁄6⁄1992) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO TENTADO. VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
    QUESTIONÁRIO. ORDEM LEGAL. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE.
    1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Excelso Supremo Tribunal Federal, é firme na compreensão de que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e as qualificadoras, de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo fato-homicídio, à falta de contradição lógica.
    2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal (Código de Processo Penal, artigo 484, inciso I).
    3. Ordem denegada.
    (HC 28.623/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 303)

    Assim, a forma privilegiada do homicídio (que é sempre subjetiva) é incompatível com as circunstâncias qualificadoras de caráter subjetivo: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outrocrime.


    (D) INCORRETA


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.

    1. Pela adoção da teoria da actiolibera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de ebriezdecorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haveráa possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade),nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal.

    2. Em que pese o estado deembriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor deentender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento,tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de suaconduta. Precedentes do STJ.

    3. Inviável, na viaextraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo semque haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame doslimites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determinaa Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial não-provido.

    (REsp 908.396/MG, Rel. MinistroARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)


    (E) INCORRETA: O ímpeto afasta a qualificadora referente ao meio cruel, pois a jurisprudência e a doutrina entendem que é necessário o elemento subjetivo do dolo deliberado de aumentar o sofrimento da vítima para caracterizar a crueldade.


    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. MEIO CRUEL. REITERADOS GOLPES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
    I - As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes (Precedentes do STF e do STJ).
    II -  O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.
    Recurso desprovido.
    (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)



  • A) A forma privilegiada (CARÁTER SUBJETIVO) do homicídio é compatível com as qualificadoras (CARÁTER OBJETIVO) dos incisos III (sofrimento físico à vítima) e IV (surpresa), quais sejam


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;


  • Não sei se alguém percebeu ou me corrijam por favor se eu estiver equivocado, mas em relação a assertiva B, fala-se que a "mulher mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado" diante disso não seria uma hipótese de crime impossível?, umas vez que se não houve funcionamento do aparelho respiratório não houve vida?

    Na minha opinião a questão seria passível de anulação. 

  • Ainda sobre o item B, o fato de o nascituro ainda não ter respirado poderá ensejar consequências para fins de sucessão, no que concerne o Direito Civil, mas para fins penais, após as contrações, e assim tendo iniciado o parto, não se fala mais em aborto e sim em homicídio ou infanticídio.


    Como a questão deixa claro que a mãe não estava sobre a influencia do estado puerperal, não se pode tipificar com infanticídio, sobrando então o crime de homicídio.


    Item B correto.

  • É bom lembrar que o estado puerperal decorre das modificações físicas e psicológicas decorrentes da gestação. Logo, salvo opinião mais qualificada, a mãe em trabalho de parto sempre estará em estado puerperal. É em razão disso que se dispensa perícia para aferir se a mãe está ou não em estado puerperal. Entretanto o examinador não se refere a mãe, mas a mulher, o que torna o enunciado correto. 



  • Infelizmente esse tipo de questão, que se diferencia da "decoreba" do texto de lei, exige conhecimento jurisprudencial. Errei a questão por divergir do entendimento dos tribunais. Pra mim trata-se de crime impossível a alternativa "b'' e caracteriza meio cruel desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante.

  • Salve, salve Galera!

    Questão peso pesadoooo...

    Para quem vai fazer Delta DF tome cuidado, porquanto a FUNIVERSA adora essas jurisprudências:

    "Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio (sem estado puerperal) ou infanticídio (em estado puerperal) conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".


    Fé na missãooooooooooooooooooooooooooooo

  • b) Comete o crime de homicídio a mulher que, iniciado o trabalho de parto, não estando sob o estado puerperal, mata o nascituro, ainda que este não tenha respirado

  • Se o feto não respiroui imaginei que ele estivesse morto, por isso considerei crime impossível. Alguém pensou da mesma forma?

  • Simplificando: o fato do bebê não ter respirado não significa que esteja morto (para a configuração do crime impossível). A questão buscava confundir o candidato com conceitos do direito civil:


    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Sendo que, para doutrina, o nascimento com vida surge com a respiração voluntária da pessoa.


    Ocorre que estamos no âmbito penal e, para tanto, o início do parto já é suficiente para o cometimento do crime de aborto ou infanticídio, conforme o caso. O exemplo não mencionou que a criança estava morta, sendo que ela poderia, muito bem, estar em trabalho de parto (viva), sem respirar, e a mãe tenha matado. Portanto, nada de crime impossível (pelo menos com os dados da questão).

  • Basta imaginar que ela matou o bebê horas depois, já que é homicídio, se ele não respirou logicamente que está morto, ou horas depois sem respirar seria vítima de homicídio? 

    A questão correta sem sombra de dúvidas seria a última, mas o "ímpeto", que só li depois, pode retirar o caráter cruel. Mas mesmo assim, agindo por ímpeto, ele deixou a vítima morrer por sangramento... questão bem do forno da mente do elaborador (aquelas que a gente só acerta no chute mesmo)
  • LETRA D

    "II -  O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. Dessa maneira, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de facadas), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Recurso desprovido."
    (REsp 743.110/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 27/03/2006, p. 322)

  • GABARITO LETRA: ´´E``


    A) ERRADO: A forma privilegiada do homicídio só é compatível com qualificadoras objetivas, sendo o motivo torpe qualificado subjetiva.


    B) CORRETO: Apesar de polêmica entendo correto, pois para o direito penal o sujeito só é considerado morto após o encerramento das suas atividades encefálicas, sendo assim: mesmo que haja ausência de batimento cardíaco e o indivíduo esteja sem respirar, se o cérebro estiver funcionando, ainda é considerado vivo.


    C) ERRADO: A injúria se consuma quando a vítima toma conhecimento da ofensa, pois tutela a honra subjetiva (o que você pensa sobre você).


    D) ERRADO: A embriaguez não afasta do motivo fútil.


    E) ERRADO: Entendo que a qualificadora do ´´meio insidioso ou cruel``  não foi utilizada como instrumento para consuma o homicídio, sendo hemorragia uma ação descuidada do seu ato, não prevista pelo agente para resultado morte. 


    Abraço. 

  • Ao nascer com vida (independente de respirar após o parto) não há mais nascituro, e sim PESSOA. A letra B fala em morte do nascituro.

     

    No entanto, a atecnia provém do próprio julgado do STJ que embasou a questão.

  • Gab: B

    a) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
    sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo
    tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de
    caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio
    (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão
    monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
    Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e)A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel.

     

  • gabara B: a prova de que nasceu com vida não é somente aquela que indica que o bebe respirou, mas muitas outras. Havendo outras provas e sabendp-se que o agente não atuava sob estado puerperal, não haverá infanticídio, mas HOMICÍDIO.

  • Sobre a alternativa "E" há esse julgado de 2014 do STJ.

     

    Homicídio qualificado pelo meio cruel e reiteração de golpes na vítima

    O juiz, na decisão de pronúncia, só pode fazer o decote (retirada) da qualificadora imputada se

    ela for manifestamente improcedente, ou seja, se estiver completamente destituída de amparo

    nos elementos cognitivos dos autos. Isso porque o verdadeiro julgador dos crimes dolosos

    contra a vida são os jurados. O juiz togado somente deve atuar em casos excepcionais em que a

    pretensão estatal estiver claramente destituída de base empírica idônea.

    O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em

    princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do “meio cruel”, previsto no art.

    121, § 2o, III, do CP.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

  • Informativo nº 0507
    Período: 18 a 31 de outubro de 2012.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ouinfanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. 

  • Tive o mesmo raciocínio Ana Rodrigues, por isso a importância de resolver questões. Dúvido que questão semelhante cairia por exemplo para a defensoria.

  • Letra e) - Dolo de ímpeto não pode agravar a pena.

  • Calúnia - consuma no momento que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa feito à vítima. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado)

    Difamação - consuma quando terceiro (ainda que um só) conhecer a imputação desonrosa. (É um crime formal, consumando-se independentemente do dano à reputação do imputado).

    Injúria -  consum-se quando o fato chega ao conhecimento da vítima, dispensando-se efetivo dano à sua dignidade ou decoro (Crime formal). 

     

  • Subentendi que se não respirou, não há vida,logo crime impossível. Fui por essa linha ..

  • Trabalho de parto, ou seja, parindo, não é antes (não é aborto) nem após.

    Não há estado puerperal, não foi infanticídio. Tem que entender bem o 123, quem NÃO estiver no estado puerperal comete HOMICÍDIO,

    " ainda que este não tenha respirado " pela leitura dos comentários vi que muitos tiveram dúvidas aqui,
    durante o parto o bebe ainda não respirou, ele ainda pode estar dentro da mãe, no caso em tela, no COMANDO da questão ele esta nascendo, ou para nascer. 

  • Ué se no homicídio o bem jurídico tutelado é a vida, se não respirou não viveu, se não teve vida estamos diante de um crime impossível, o resultado naturalístico "morte" é impossível de ocorrer, aí fica difícil mesmo!!

  • Tony, iniciar trabalho de parto indica a criança viva. Não respirar significa que ela ainda não respira por conta própria, mas através da conexão com sua mãe por meio do cordão umbilical. Sendo assim, não é crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. O crime é de homicídio, pois o trabalho de parto já estava consumado, faltado-lhe apenas o corte do córdão umbilical. O bebê quando nasce vai aprendendo a respirar aos poucos, e o cordão vai perdendo seus efeitos. 

  • NÃO SE COMPROVA O ATESTADO DE VIDA APENAS PELO RESPIRAR, EXISTEM OUTROS ELEMENTOS, TAIS COMO: BATIMENTOS CARDIACOS E PULSO. E VALE LEMABRAR QUE A MULHER NÃO ESTAVA EM ESTADO PUERPERAL, O QUE ACARRETA A CONFUGURAÇÃO DE UM CRIME. 

    SUCESSO A TODOS!

  • Ana Rodrigues pensei exatamente como você.

  • Desatualizada, a vida começa quando o recém nascido consegue infla os alvelos pulmonares, por conta própria, deste modo, a mãe cometeu o aborto e não homicídio.

  • B (CORRETA) - o momento limítrofe entre o aborto e o homicídio/infanticídio é o início do trabalho de parto (e não a respiração autônoma)

    "Se já iniciado o trabalho de parto, a morte do feto configura homicídio ou infanticídio, dependendo do caso concreto, mas não aborto". (Masson).

  •  Exame DOCIMÁSIA HIDROSTÁTICA PULMONAR DE GALENO, com a finalidade de verificar se uma criança nasce viva ou morta e, portanto, se chega a respirar.

  • Iniciado o trabalho de parto, então, durante o parto, e não após o parto. Não concordo que seja homicídio. Acredito que seja o crime de aborto, art. 124, CP.

  • Estão confundindo conceitos de Direito Civil (que são exigidos para aquisição da personalidade civil- o nascer com vida que se entende doutrinariamente perante o ato de respirar,no direito civil).

    Aqui (infanticídio e homicídio), não há necessidade de respirar, pois o "sujeito passivo é o ser humano durante ou logo após o parto" (Rogério Sanches), Acrescentando Cesar Roberto Bitencourt "sendo suficiente e presença de vida biológica, que pode ser representada pela existencia do mínimo de atividades funcionais de que o feto já dispõe antes de vir a luz e das quais é o mais evidente atestado a circulação sanguínea"  

     

  • Segundo Cleber Masson, p. 13 do Cap. 1 dos Crimes Contra a Pessoa, ele leciona dando o conceito de homicídio: É a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.   Além disso, o mesmo autor continua: `` Esse conceito permite uma importante conclusão: a eliminação da vida humana não acarreta na automática tipificação do crime de homicídio. De fato, se a vida humana for intrauterina estará caracterizado o delito de aborto.   Ora, a utilização do termo nascituro na alternativa B, a torna duvidosa, vejam o porquê: A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do atual Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.  Este termo nos faz concluir que nascituro é vida intrauterina. E, segundo Cleber Masson, no Vol.2 da Parte Especial, p. 14, diz: A vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo da pessoa que está nascendo, que a partir de então não depende mais da mãe para viver. Esse acontecimento pode ser demonstrado por prova pericial, por meio das docimasias respiratórias.    Por fim, para não haver arremate de dúvidas, a consumação da morte se dá com a cessação da atividade encefálica ( art. 3, caput, da Lei 9.434/97).   Por fim, creio que a alternativa B está equivocada pelas razões retromencionadas balizada na boa doutrina. Não há falar em nascituro de vida extrauterina, tampouco se não houver respirado. São minhas considerações. Bons estudos!

  • NÃO QUER PERDER TEMPO?

    VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA FERNANDA OLIVEIRA. É QUASE AO FINAL.

  • ....

    LETRA C – ERRADA – Quanto ao crime de calúnia e difamação, o crime se consuma com a ciência de terceiro. No caso de injúria, ocorre a consumação com o conhecimento da vítima, eis o erro da questão. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 238, 245, 251):

     

    Consumação - CALÚNIA

     

     

    O crime de calúnia ofende a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato. Não é necessário que um número indeterminado ou elevado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que uma única pessoa saiba da atribuição falsa.” (Grifamos)

     

     

    Consumação - INJÚRIA

     

    Como esse crime atinge a honra subjetiva, dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata).”

     

    Consumação – DIFAMAÇÃO

     

    A difamação atinge a honra objetiva. Consuma-se, portanto, quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa dirigida à vítima.” (Grifamos)

     

     

  • Então esse moleque nasceu debaixo d'água.

  • GABARITO B.

     

    Questão boa demais.

     

    falou em estado puerperal - infanticídio.

    não falou - homicídio.

     

    AVANTE!!!

  • Thiago Lima, a questão não está desatualizada.

     

    O momento limite do crime de aborto é o início do trabalho de parto, e não a respiração daquele que nasce (isso porque o bem jurídico protegido por esse crime é a vida intrauterina). Depois deste momento, o crime contra a vida extrauterina é homicídio (se não houver estado puerperal) ou infanticídio (se houver estado puerperal).

     

    Se a criança não respirou, o caso é de se cogitar crime impossível, como suscitado por alguns colegas.

  • Mas se ele não respirou é porque nasceu morto uai. E se não tinha vida é matar o morto. Crime impossível.
  • Se a criança não respirou, então não está viva. O caso seria de crime impossível!

  • Gabarito ERRADO, nesse caso estaria configurado o crime impossível, sem mais delongas!!!

  • PRA MIM PARECE MAIS CRIME IMPOSSÍVEL, CONCORDANDO COM OS COLEGAS. 

  • Não se trata de crime impossível e sim de pegadinha da banca.


    A menção de que a criança não respirou significa que ela ainda se encontrava dentro do útero da mãe, hipótese confirmada pela frase 'iniciado o trabalho de parto".


    "Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012".


  • INFORMATIVO 507 STJ 

  • Pessoal aí falando em crime impossível, referente a letra "B". Lembrando que a morte é confirmada mediante fim da atividade encefálica e não no tocante a respiração (como cita a questão). Gabarito Letra "B". Pois a mesma não estava sob influência do estado puerperal - condição elementar para configuração do infanticídio. PRF_Brasil.

  • Comentário sobre a letra A

    Não confundir com o julgado do STJ:  diz que é possível o homicídio privilegiado + atenuantes genéricas art. 65, III, a e c

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO RELEVANTE VALOR MORAL OU DA INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO NO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS. DEMAIS ARGUMENTOS BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. 1. Embora reconheça que, no âmbito do sistema difuso de controle de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, bem como os demais órgãos jurisdicionais de qualquer instância, tenha o poder de declarar incidentemente a inconstitucionalidade de lei, mesmo de ofício, tal atribuição, contudo, não lhe autoriza analisar suposta violação a dispositivos da Constituição, pois se estaria desrespeitando a competência estabelecida no art. 102, III, da Carta Magna. 2. De outra parte, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal e desta Corte, é possível a coexistência, no crime de homicídio, da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com as atenuantes genéricas inseridas no art. 65, II, a e c, do mesmo dispositivo, podendo, pois, concorrerem no mesmo fato. 3. Com efeito, o reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal. 5. Por fim, os demais argumentos expendidos pelo recorrente, mediante os quais busca reverter o julgado, esbarram no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, pois envolvem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no Ag: 1060113 RO 2008/0107447-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010)

  • Não consigo vislumbrar uma mulher em trabalho de parto sem estar em estado puerperal,  sendo que esse estado acontece para TODAS as mulheres... TODAS ! É um estado hormonal que afeta o psicológico. 

  • Excelente questão !

  • Eu quase não consigo acreditar que mais da metade dos comentários diz existir crime impossível. Surreal.
  • Infanticídio: Estado puerperal DURANTE o parto ou LOFO APÓS. Aborto: Ausência do estado puerperal e ANTES do início do trabalho de parto. Homicídio: Ausência do estado puerperal e após o início do trabalho de parto. Se eu estiver errado me corrijam, por favor.
  • Para acrescentar, em relação ao item A, realmente não cabe homicídio qualificado pela motivação torpe + forma privilegiada, mas cabe a atenuante genérica de "relevante valor moral":

    No homicídio doloso qualificado pela motivação torpe, é possível reconhecimento da atenuante genérica do cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

    Exemplo:

    O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob por motivo torpe, em razão de ter premeditado e auxiliado na morte de sua esposa para ficar com todos os bens do casal, e, concomitantemente, das atenuantes genéricas do relevante valor moral ou da violenta emoção, provocada pela descoberta do adultério da vítima, um mês antes do fato delituoso, não importa em contradição. 4. Cumpre ressaltar que, no homicídio privilegiado, exige-se que o agente se encontre sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante genérica, basta que ele esteja sob a influência da violenta emoção, vale dizer, o privilégio exige reação imediata, já a atenuante dispensa o requisito temporal

    MOTIVO FÚTIL NÃO PODE COEXISTIR COM MOTIVO TORPE

    MOTIVO FÚTIL NÃO É COMPATÍVEL COM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

  • mas gente..o nascituro não respirou..

  • NÃO SERIA CRIME IMPOSSÍVEL??

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Letra E está correta: No ato de se desferir, no ímpeto, golpes reiterados com instrumento perfurocortante em indivíduo, com a intenção de matá-lo, causando-lhe a morte por hemorragia, incide a qualificadora do meio cruel.

    Segundo entendimento do STJ, a reiteração de golpes é considerado meio cruel se causar intenso sofrimento à vitima.

    Nesse sentido: O fato de o agente ter praticado o crime com reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do "meio cruel", previsto no artigo 121, §2º, III do CP. 6ª Turma. Resp 1241987-PR. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/2/2014.

  • Exigir essa alternativa como correta é absurda.

    O erro jurisprudencial é gritante, em total desacordo com o conceito de vida humana que o próprio Código Civil fornece.

  • A alternativa "E" está compatível com entendimento atual do STJ, senão vejamos:

    "É entendimento desta Corte que a reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do meio cruel previsto no inciso III do parágrafo 2º do art. 121 do Código Penal." (STJ, 5ª Turma, HC 456093, J. 23/08/2018)

  • Milena moraes em trabalho de parto é parturiente, e pós parto é puérpera, bons estudos.

  • Como a questão é antiga. não dá pra entrar em muitos detalhes. Há jurisprudência recente para todos os gostos.

    deixo meu comentário em relação a letra A.

    possível que o homicídio seja privilegiado e qualificado, desde que a qualificadora seja objetiva. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    "O reconhecimento da figura privilegiada constante no § 1º do art. 121 do CP, de que o réu agiu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima, por ser de natureza subjetiva, é compatível com as qualificadoras de ordem objetiva, como na hipótese, do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido". Precedentes: STJ, AgRg no REsp 950404/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/03/2019.

    No STF, apesar de antigo, também entende dessa forma :

    “(...) . A atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de ocorrência de homicídio privilegiado-qualificado, desde que não haja incompatibilidade entre as circunstâncias aplicáveis. Ocorrência da hipótese quando a

    paciente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, mas o pratica disparando os tiros de surpresa, nas costas da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) A circunstância subjetiva contida no homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) convive com a circunstância qualificadora objetiva "mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima" (CP, art. 121, § 2º, IV). Precedentes. STF, HC 76196/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, Julgamento: 29/09/1998,

  • Ao meu ver a questão está desatualizada porque a letra E já foi em julgados recentes considerado meio cruel...se levar um monte de facada não é cruel para o examinador eu gostaria de saber o que ele considera uma morte cruel rsrs Enfim concordo que a questão foi muito maldosa pq fica na dúvida se o nascituro nasceu com vida ou sem, em relação ao infanticídio a questão foi clara que não poderia ser pois afirma que a gestante não está em estado puerperal.

  • Puerpério é diferente de estado puerperal!!!

  • Iniciadas as contrações expulsórias, não será mais aborto e sim homicídio ou infanticídio. Como a questão deixa claro que a mãe não estava sob a influência do estado puerperal, entendo que se encaixa em homicídio, eis que o infanticídio é matar sob a influência do estado puerperal, característica que não estava presente.

  • MOMENTO DA CONSUMAÇÃO –

    CALÚNIA – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO

    DIFAMAÇÃO – HONRA OBJETIVA – TERCEIRO FICA SABENDO

    INJURIA – HONRA SUBJETIVA – QUANDO A VITIMA TOMA CONHECIMENTO

  • DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO. INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO. HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos. HC 228.998-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/10/2012.


ID
1255078
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a resposta que, de acordo com previsões legais, contém a sequência CORRETA para os itens abaixo:

( ) O prazo legal para oferecimento de denúncia em caso de prática de infração penal eleitoral é de 10 (dez) dias.
( ) No caso de crimes contra a honra, antes da análise do recebimento da queixa-crime em se tratando de ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, será oferecida opodunidade às partes para reconciliação.
( ) Na fase de debates no rito do júri, em se tratando o caso de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação.
( ) As regras de informatização do processo judicial preveem que quando a petição eletrônica for enviada para atender a prazo processual, serão consideradas tempeistivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Alternativas
Comentários
  • O item II está errado porque antes da análise do recebimento da queixa-crime em se tratando de ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados, NÃO será oferecida opoTunidade às partes para reconciliação. 
    STF - HABEAS CORPUS HC 77962 SP (STF)

    Data de publicação: 19/03/1999

    Ementa: I. Crime de imprensa: prescrição bienal: incidência das causas interruptivas do C.Penal: precedentes. II. Crime de imprensa de competência originária dos tribunais: não há audiência prévia de conciliação. III. Suspensão condicional do processo (L. 9.099 /95, art. 89 ): aplicabilidade do instituto a quaisquer processos porcrime a que cominada pena não superior a um ano, ainda quando subtraído à competência do Juizado Especial porque sujeito a procedimento especial, caso docrime de imprensa. IV. Suspensão condicional do processo: preclusão se, além de não proposta pelo querelante, não a pleiteou o querelado na resposta prévia à queixa, independentemente de saber-se de seu cabimento nos processos de ação penal privada.

  • CRIME CONTRA A HONRA. LEI 8.038/90. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUEIXA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. 1. Tratando-se de ação penal privada sujeita à lei 8.038/90, não há falar-se em audiência de conciliação. Precedentes. 2. Oferecida a queixa dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda não ter sido analisado o seu recebimento, resta superada a alegação de extinção da punibilidade fundada na decadência. 3. Narrando a peça acusatória, em tese, fato configurador de crime contra a honra e preenchidos os demais requisitos de lei, impõe-se o seu recebimento. 4. Queixa-crime recebida.

    (STJ - Apn: 165 DF 2000/0011088-4, Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2000, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 22/04/2002 p. 154)

  • Item I - Art. 357 do Código Eleitoral; 

    Item II - Art. 520 CPP fala apenas em juiz singular e Lei 8.038/90 que trata dos processos de competência originária dos Tribunais - art. 4º a 6º não ressaltam a conciliação. Item III - Art. 476, §2º CPP. Item IV - Art. 3º, § único da Lei 11.419/06. 
  • Item III - Art. 476, §2º, CPP

  • Art. 3o, LEI 11.419:  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

     

     

  • Resposta: a

    I - VERDADEIRO: ART. 357 DO CÓDIGO ELEITORAL

    II - FALSO: Nos dizeres de Nestor Távora: "o regramento gizado nos artigos 519 e seguintes do CPP persiste para o processo e julgamento dos crimes de calúnia, injúria e difamação, com tramitação perante o JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, caso se afasten dos juizados por algum motivo legal. Se o crime contra honra for enquadrável na Lei de Imprensa, afasta-se a regra geral, incidindo a lei especial".

    III - VERDADEIRO: 

    Art. 476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV - VERDADEIRO: lei 11.419/2006

    Art. 3o  Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

  •  

    Tratando-se de ação penal privada sujeita à lei 8.038/90 - QUE TRATA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS -, não há falar-se em audiência de conciliação.

  • Não há audiência preliminar de conciliação nos processos de competência originária dos Tribunais

  • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.


ID
1269478
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • C - Lei 7716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, "Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

  • fiquei imaginando como se puniria um morto com  crime de calúnia... Além de a B me parecer errada também.

  • A letra C está errada porque não é racismo e sim injúria. 

    A letra B me corrijam se estiver errada... A regra nos crimes contra a honra a regra é ser ação penal privada (art. 145 CP), porém há uma ressalva, na parte final desse artigo, a hipótese do art. 140 § 2º (injúria real) que será ação penal pública incondicionada. ENTRETANTO, TODAVIA, NÃO OBSTANTE.... a lei 9.099/95 transformou a lesão corporal LEVE em ação penal pública CONDICIONADA. E como não foi especificado qual o grau da lesão, subentende-se que ele está colocando de forma genérica e ação será penal pública incondicionada mesmo. 

    "Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal."

    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato*, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência."

    *No caso de vias de fato, a ação vai ser penal privada.

    Só acrescentando mais uma informação:

    Como é concurso formal de crimes o agente vai responder pelos dois: injúria e lesão corporal.

    Ah! só para esclarecer, na letra A não esta se punindo o morto por calúnia e sim alguém que caluniou o morto. E isso só é possível porque tanto na calúnia como a na difamação está se ofendendo a honra objetiva.

  • Para ajudar na compreensão da letra B, segue o que relata Rogério Sanches:

    Art. 145, do CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 o do art. 140 deste Código, ou seja:

    Regra: Ação Penal de Iniciativa Privada.

    Exceções:

    (a) Injúria real + violência + lesão = Ação penal pública incondicionada (letra B);

    (b) Crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro = Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    c) Injuria qualificada pelo preconceito = Ação penal pública condicionada à representação da vítima;

    (d) Crime contra a honra de funcionário público relacionado ao exercício da função = Ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Súmula 714, do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções (item D).

    Item A - O CP pune a calúnia contra os mortos (Art. 138, §2º, do CP - É punível a calúnia contra os mortos.”), mas é a calúnia praticada contra a família do morto. A família do morto é a vítima. Sendo a honra um atributo dos vivos, os parentes vivos do morto é que serão vítimas.

    Item E - Art. 138, do CP - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

  • PRIMEIRO: A "C" ESTÁ ERRADA PELOS MOTIVOS ABAIXO EXPOSTOS, E PONTO.

    AGORA, QUANTO À "B" TEMOS O SEGUINTE: SE LESÃO CORPORAL GRAVE, REALMENTE A AÇÃO PENAL SERÁ INCONDICIONADA; OCORRE QUE, NO CASO DE LESÃO LEVE, CONFORME EXPRESSO NA LEI 9.099, A AÇÃO PASSOU A SER CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    PROVA PARA O MP COM ERRO CRASSO, É DURO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Letra C está errada porque quem qualifica alguém oferendo a honra subjetiva pela raça ou deficiência comete o crime de injúria racial.

    Lembrando que injúria racial é diferente de racismo.

  • Permita-me discordar. A meu ver, a Lei de Juizados Especiais não derroga (ou derroga, a depender da interpretação dada) o dispositivo segundo o qual na injúria real, com lesão corporal, se procede mediante ação pública incondicionada, na medida em que este é um dispositivo específico. Lembre-se da regra de que lei geral não revoga lei especial (princípio da especialidade). Não sei se há entendimentos jurisprudenciais sobre este assunto.

  • No crime de Racismo deve haver imputação a uma etnia, ou um cerceamento em virtude desta etnia, raça ou origem. Ex: não permitir que Japoneses frequentem um determinado clube, ou empresa que não contrata negros. 

    Já na injúria Racial, é uma ofensa A DETERMINADA PESSOA, em virtude de sua etnia, raça ou origem. Ex: xingar uma pessoa negra de Macaco.

  • Como os colegas falaram, totalmente genérico o texto da assertiva 'b". E se for lesão leve, é condicionada à representação a ação, e aí...

  • C) ERRADA. TRATA-SE DE INJÚRIA RACIAL, VEZ QUE ENDEREÇADA A PESSOA DETERMINADA, QUE DIZ RESPEITO A CONDIÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA DE PESSOA IDOSA.

    SEGUNDO AS LIÇÕES DE VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. PARTE ESPECIAL. 4 ED. SÃO PAULO, 2014, P. 264 E 265, O CRIME DE INJÚRIA CONSTITUI OFENSA ENDEREÇADA A PESSOA DETERMINADA, OU, AO MENOS, A UM GRUPO DETERMINADO DE INDIVÍDUOS, AO PASSO QUE O DELITO DE RACISMO CONFIGURA-SE QUANDO O AGENTE SE REFERIR DE FORMA PRECONCEITUOSA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DE CERTA RAÇA, COR, RELIGIÃO, POR EXEMPLO.

    ARREMATA O AUTOR SUPRACITADO QUE A INJÚRIA QUALIFICADA REFERENTE ÀS PESSOA IDOSAS SÓ OCORRE SE A OFENSA DISSER RESPEITO A ESSA CONDIÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA, POR EXEMPLO, CHAMAR O IDOSO DE DECRÉPITO, MÚMIA, VELHO ESCLEROSADO, VELHO BABÃO. POR OUTRO LADO, SE  A OFENSA CONTRA O IDOSO NÃO SE REFERIR A SUA CONDIÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, CHAMÁ-LO DE VAGABUNDO, PILANTRA, HAVERIA APENAS INJÚRIA SIMPLES - AGRAVANTE GENÉRIA DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL.

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida

  • QUESTÃO LIXO!!!!!!!!!!!! B e C estão erradas, mas a B consegue estar mais errada do que a C!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Na verdade o entendimento SUmulado estampado na STF 714, embora afirmar que há concorrência na verdade o que se pratica é alternância. Assim uma vez optando pela representação, não pode ofendido retorma a ação como privada, se sujeitando eventual pedido de arquivamento do M.P, operar verdadeira coisa julgada material imprópria Logo, não há "e" e sim, "ou", portanto não me parece acertada a questão, embora de acordo com a STF 714, mas em desacordo com a prática forense.

    Aliás, entendemos que no caso acimado, de alternância e não de concorrência, quando o M.P pede o arquivamento, e com este ato, invariavelmente, obsta o conhecimento do mérito da ação penal, outrossim, parece-nos, ofensiva a garantia constitucional insculpida no art. 5, XXXV da CF..

  • sobre a b.. banca adotou a segunda corrente:

    segundo o livro do Masson:

    " há posições doutrinárias sustentando que, em face do art. 88 da Lei 9.099/1995, a lesão corporal leve passou a ser crime de ação penal pública condicionada à representação. Consequentemente, se da violência empregada como meio de execução advém lesão leve, a ação penal na injúria real será pública condicionada, subsistindo a ação penal pública incondicionada somente para as hipóteses em que resultar lesão grave ou gravíssima.179

    Mas há também quem entenda que, por se tratar a injúria real de crime complexo, integrado por um misto de injúria e lesão corporal, a ação penal continua pública incondicionada, qualquer que seja a natureza da lesão corporal. Isso porque a lesão corporal perde sua autonomia, não sendo alcançada pela exigência de representação prevista no art. 88 da Lei 9.099/1995"

  • Santos Neto, o crime de calúnia é punível quando imputada a um morto, porém o direito de representação passará ao CADI.

    A LETRA B está correta, não há erro!

     

  • Pra mim a alternativa "c" é fato atipico. Pois para além de nao ser nenhum tipo de racismo, certamente nao configura injuria racial ja que nao foi afetada a honra subjetiva, haja vista que o idoso, por ser deficiente auditivo, nao ouviu o que dele foi dito. Rs

  • A letra "B" não dá margem para interpretação, estando perfeitamente correta. A questão é clara quando afirma "QUALIFICADA lesão corporal" ou seja, é expressa a referência acerca da Lesão Grave e Gravíssima, pois a Lesão corporal Leve é modalidade simples,e não é uma qualificadora da lesão corporal, a palavra "Qualificada" automaticamente exclui a Lesão Coporal de natureza Leve.

  • Para quem se confundiu como eu na letra D

     

    Não será desacato ( o que seria ação penal pública incondicionada ), pois a ofensa teria que ser feita na presença do funcionário, assim podendo configurar diflamação ou injúria.

     

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • MORTO NÃO É SUJEITO DE DIREITO.

    A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS É PUNIDA, MAS SENDO A HONRA UM ATRIBUTO DOS VIVOS, ASSIM, SEUS PARENTES SERÃO OS SUJEITOS PASSIVOS.

    LEMBRANDO QUE NÃO CABE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA OS MORTOS.

  • Sendo simples e prático na justificativa letra C: deveria ser classificado como crime de "injúria preconceito".

    O preconceito tem a ver como a manifestação preconceituosa generalizada e com segregação racial. Exemplos:

  • ALTERNATIVA C. Quem, de modo preconceituoso, afirma que alguém é velho caquético, ciente da idade e deficiência auditiva da pessoa, comete uma das modalidades de crime de racismo.

    [...] 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015); (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    Alguém???????

  • A LETRA B ESTÁ ERRADA, POIS A INJÚRIA QUALIFICADA (RACIAL OU PRECONCEITUOSA) É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sobre a letra B:

    Se a injúria causar uma lesão corporal leve, será um delito de Ação Pena Pública Incondicionada (art. 145 a lei não delimitou, o que causa controversas na doutrina).

    Uma outra corrente entende que, havendo injúria real que cause lesão corporal leve, o delito será de Ação Penal Pública Condicionada a Representação (art. 88 da lei 9.099/1995).

    -------------------------------------------------

    Então na prova ter bastante atenção pois quando se trata de injúria real que cause lesão leve pode ser tanto APPI quanto APPCR.

  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Sobre a letra B:

    Pelo texto legal, se da injúria resulta lesão corporal, a ação é pública incondicionada. Quando o dispositivo foi redigido, o delito de lesão corporal (mesmo leve) era de ação penal pública incondicionada.

    Porém, com o advento da Lei 9099/95, o crime de lesão corporal leve e culposa passou a ser de ação penal pública condicionada à representação (art. 88). Assim, somente seria ação pública incondicionada se o resultado fosse de lesão grave ou gravíssima.

    Em sentido contrário, entende Nucci que a injúria real, sendo delito complexo (composto de injúria + lesão corporal ou vias de fato), não é afetada pela Lei 9099/95. Portanto, a ação penal continua sendo pública incondicionada.

    Resumindo: Não deveria ser cobrado em uma prova objetiva :(

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves

  • OBSERVAÇÃO SOBRE LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

    Na verdade, a melhor expressão seria "legitimação alternativa", já que o ofendido tem a opção de trilhar somente um dos dois caminhos, ou seja, ação penal privada ou ação penal pública condicionada. Logo, feito a escolha, não poderá desistir dela para ingressar no outro caminho.

    Súmula 714, STF:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • OBSERVAÇÃO SOBRE LEGITIMIDADE CONCORRENTE.

    Na verdade, a melhor expressão seria "legitimação alternativa", já que o ofendido tem a opção de trilhar somente um dos dois caminhos, ou seja, ação penal privada ou ação penal pública condicionada. Logo, feito a escolha, não poderá desistir dela para ingressar no outro caminho.

    Súmula 714, STF:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • a ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

    Fonte: Buscador dizer o direito.

  • Não vi motivo para a letra B estar incorreta...

    Segundo o Código Penal: quando da injúria real (ou qualificada) resulta lesão corporal, a ação penal passa a ser pública incondicionada.

  • É importante estarmos atentos a letra C, visto que o STJ possui precedentes afirmando que a Injúria Racial é uma forma do Crime de Racismo, afirmando até, que tal crime é imprescritível e inafiançável.

    Mas claro, não está pacificado ainda, mas é importante acompanharmos os julgados, até mesmo para uma futura prova subjetiva.


ID
1633717
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admissível a exceção da verdade e a retratação, respectivamente, nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • Difamação (art. 139) cabe, tanto a exceção da verdade, como a retratação. Artigos 139, parágrafo único e 143 do CPB, respectivamente.

     

    Falso Testemunho (art. 342) é retratável. Deixa de ser punível se ocorrer a referida retratação ou declaração da verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu  o ilícito (art. 342, §2°).

  •  Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

      

  • Resposta: e) difamação e falso testemunho.


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342, § 2o do CP: O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.


    Atenção: nos crimes contra a honra, tanto a exceção da verdade quanto a retratação só são válidas para a calúnia e para a difamação! Não cabe nenhum dos dois em relação à injúria! Vejam:

     Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


     Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções


    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • esse respectivamente mata...

  • Calúnia

      Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

      Exceção da verdade

      § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

      I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

      II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

      III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


      Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

      § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


    Falso testemunho ou falsa perícia

      Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)


  • Esta questão foi capciosa, isto porque, pergunta RESPECTIVAMENTE, e não simultaneamente. Vejam, respectivamente, quer dizer o que cabe em cada um dos crimes, assim, todas da injúria estavam equivocadas. A dúvida surgiria entre a “A” e a “E”. Só que o crime de falso testemunho não admite exceção da verdade, apenas retratação. Motivo pelo qual a certa é a “E”

  • A exceção da verdade é regra na calúnia e exceção da difamação (funcionário público em razão das funções). E a retratação não é possível na injúria. Então, por eliminação a assertiva correta é o item E !

  • Como no enunciado, respectivamente, cobrou a exceção da verdade no crime de difamação cometido por funcionário público (exceção) e a retratação do falso testemunho, logo letra "E". Quem já foi procurando a calúnia por eliminação curti ai !!! kkkk

  • Lembrando que no delito de difamação e calúnia a retratação não se estende ao coautor/ participe. Diferentemente da retratação no delito de falso testemunho, que se comunica em benefício do coautor/ partícipe.

    Então, para memorizar:

    a) Retratação nos delitos de calúnia e difamação --> Circunstâncias subjetivas incomunicáveis.

    b) Retratação nos delitos de falso testemunho ou falsa perícia --> Circunstância objetiva comunicável.

  • Fulvio Moraes, perfeito seu comentário. Parabéns!!

  • Na injúria não cabe exceção da verdade nem retratação porque são institutos que não compensam a ofensa à honra subjetiva.

    Tipo aquele verso de coisas que não voltam atrás "a pedra atirada, a palavra dita...".
  • Eduardo Filho, o STF entende que a retratação no crime de falso testemunho é PERSONALÍSSIMA, ou seja, é incomunicável. Já o STJ entende que é comunicácel.

    assim, nota-se uma divergência jurisprudencial.

  • Fui direto à procura da alternativa com "calúnia". Logo, me f*di!

  • lembrando que na injuria e na difamação há excludentes de ilicitude.

  • Entendo que a questão deveria ser anulada porque traz a exceção da verdade como regra na difamação, quando na verdade essa seria a exceção.  

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • deveria ser anulada porque traz a exceção da verdade como regra na difamação. 

  •                       Exceção da Verdade      Exclusão do Crime        Retratação

    Calúnia                Sim                                Não                         Sim

    Difamação            Sim                               Sim                         Sim

    Injúria                   Não                               Sim                         Não

  • A meu ver, o termo "Admissível" exclui a retratação como regra na difamação. 

  • A dúvida é em relação a "falso testemunho" no artigo 342 §2º : Se a palavra "declara a verdade" quer admitir a exceção da verdade.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    Caso seja, a questão deveria ser anulada, pois tanto calúnia, difamação e falso testemunho são admissíveis.

  • Colegas, com a devida vênia...

    Ernesto Gonçalves, a questão fala em "exceção da verdade e a retratação, respectivamente"   Isso quer dizer que tem que ser admissível a exceção da verdade no primeiro crime (difamação) e no segundo crime admissível a retratação (falso testemunho), respectivamente....   Tomemos cuidado com os detalhes!

     

    Márcio Marciel e Anderson Luz,  a questão não diz que a exceção da verdade é regra no crime de difamação, apenas diz que é "admissível"

    Algo ser admissível é bem diferente de ser tido como regra. É como dizer que é admissível ocorrer pena de morte em nosso ordenamento jurídico. É como dizer também que é admissível que o Vasco ganhe do Flamengo (embora  improvável).

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

     

  • CUIDADO! A exceção da verdade, aqui, SÓ É ADMITIDA SE O
    OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO e a difamação se refere ao
    exercício das funções. Nos termos do § único do art. 139:
    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
    funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSO PROF RENAN ARAUJO

  • GABARITO: LETRA E

     

      Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

     Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

  • pq cabe no difamação e falso testemunho. e n cabe falso testemunho e calúnia ....

  • respectivamente entendi.

     

  • O crime de falso testemunho, tipificado no artigo 342 do Código Penal, admite retratação e declaração da verdade, nos termos do artigo 342, § 2º, do Código Penal.
    O crime de calúnia, tipificado no artigo 138, do Código Penal, admite a exceção da verdade nas hipóteses previstas no artigo 138, § 3º, do Código Penal, e retratação, nos termos do artigo 143 do Código Penal.
    O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, não admite exceção da verdade nem retratação.
    Com efeito, diante do regramento constante do nosso ordenamento jurídico-penal, conclui-se que a alternativa correta é a do item "E".
    Gabarito do professor: (E)




  • GABARITO E


    DIFAMAÇÃO NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·    Se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

        CALÚNIA ADMITE A EXCEÇÃO DA VERDADE, SALVO:

    ·      Constituído o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    ·      Cometido contra Presidente da República;

    ·      Cometido contra Chefe de Governo Estrangeiro;

    ·      Se o crime imputado, embora de ação pública o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

       INJÚRIA NÃOOOOOOO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.


    Bons estudos

  • FALSO TESTEMUNHO

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

     § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se RETRATA ou declara a verdade.

    DIFAMAÇÃO

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Parágrafo único - A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • exceção da verdade : calunia e difamaçao

    retratação: calunia e difamação.

  • Boa a questão,porém, passiva de anulação,pois há dupla possibilidade de acerto: a "E" a qual foi o gabarito e a "A". Bons estudos. Jeová nos abençoe!

  • Boa a questão,porém, passiva de anulação,pois há dupla possibilidade de acerto: a "E" a qual foi o gabarito e a "A". Bons estudos. Jeová nos abençoe!

  • ah beleza então.. não cabe exceção da verdade no crime de calúnia.. !!!

  • Letra e.

    e) Certo. O delito de falso testemunho que admite a retratação. Já quanto à exceção da verdade, apenas os delitos de calúnia e difamação admitem tal instituto, de modo que a assertiva correta é a letra ‘e’.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Exceção da verdade: nos crimes de calúnia e difamação [nesse, apenas quando o ofendido for funcionário público].

    Retratação: calúnia e difamação. MACETE: CD = RETRATAÇÃO

    PERDÃO JUDICIAL = INJÚRIA

  • Eu não li o enunciado, e por isso não vi o respectivamente.

  • Gab e

    errei, marquei d mas a retratação é possível na calúnia e na difamação e a retratar tbm

  • O crime de falso testemunho/ falsa perícia é um exemplo da possibilidade de retratação em crimes de ação pública incondicionada. Portanto, atente, a retratação não fica adstrita aos crimes de ação privada ou pública condicionada.

  • CP:

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • CALÚNIA

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Retratação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Extinção da punibilidade)

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.  

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    RETRATAÇÃO

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade

    CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

         X - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • TESE STJ 130: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    3) Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.

    4) O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

    5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser feitos pelo próprio juízo da ação penal originária que, após a instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para julgamento do mérito.

    6) Não se admite a exceção da verdade quando o excipiente não consegue demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.

    8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade, nestes incluídos os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar.

    9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum.

    11) Os deputados federais e os senadores gozam de imunidade parlamentar material, o que afasta a tipicidade de eventuais condutas, em tese, ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.

    12) A imunidade em favor do advogado, no exercício da sua atividade profissional, insculpida no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, não abrange o crime de calúnia, restringindo-se aos delitos de injúria e difamação.

    13) A parte não responde por crime contra a honra decorrente de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.

  • A exceção da verdade e a retratação são admissíveis tanto nos crimes de calúnia e difamação, injúria nunca.

    Logo, ficamos com as alternativas A ou E.

    Já o crime de falso testemunho somente admite a retratação (Art 342§2).

    O enunciado pediu para listar respectivamente os crimes que admitem a exceção da verdade e a retratação

    -> Difamação e falso testemunho (E)

  • Tudo jóia, galera...

    Bastava saber que no crime de injúria não cabe nada a não ser a exclusão do crime se irrogada em juízo por procurador, já matava a B; C e D, restando A e E.

    Elimina-se a A porque não cabe exceção da verdade do crime de falso testemunho, cabe apenas a retratação (extingue a punibilidade se antes da sentença).

    EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    É galera.. fim de ano, estamos todos cansados.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali.

    Avante!

    #PC2021

  • fui na certa e troquei pela errada tá ok

  • GABARITO LETRA - E

    Exceção da verdade em "falso testemunho" não em lógica.

    Difamação (art. 139) cabe, tanto a exceção da verdade, como a retratação. Artigos 139, parágrafo único e 143 do CPB, respectivamente.

     

    Falso Testemunho (art. 342) é retratável. Deixa de ser punível se ocorrer a referida retratação ou declaração da verdade, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito (art. 342, §2°).

    Bons estudos a todos!

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Difamação

    ARTIGO 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • EXCEÇÃO DA VERDADE = DIFAMAÇÃO

    RETRATAÇÃO - DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO.

    obs. A banca FCC querendo ser diferentona.

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    Calúnia

    138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: > Exceção da verdade

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

    139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    Injúria

    140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Ofende a honra SUBJETIVA, o que a pessoa pensa de si, logo NÃO HÁ COMO SE RETRATAR.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.               

    FCC-SC15: Injuria Racial X Crime de Racismo - A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

    Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de 

    CESPE-PA19 - A configuração do crime de difamação pressupõe a existência de fato não tipificado.

  • Em regra não cabe exceção da verdade na difamação. Examinador cruel!

  • Sobre a retratação:

    Ela é cabível tão somente naqueles casos especificados em lei:

    Conforme o art.143 do CP, cabe retratação nos crimes de Calúnia (art.138 CP) e Difamação (art.139):

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    É cabível também, no crime de falso testemunho ou falsa perícia (art.342 parágrafo 2º do CP):

    Art.342 §2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    MNEMÔNICO PARA AJUDAR A LEMBRAR: CDF

    1- Calúnia;

    2- Difamação; e

    3- Falso testemunho ou falsa perícia.

  • Tinha que ser a FCC

  • respectivamente.... putz.

  •     Exceção da Verdade     Exclusão do Crime       Retratação , Perdão Judicial

    Calúnia                Sim                              Não                      Sim Não

    Difamação            Sim                             Sim                      Sim Não

    Injúria                   Não                            Sim                        Não Sim


ID
1658098
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.
II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.
III. É punível a injúria contra os mortos.

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.

    II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.



  • Nossa se não fica  atento no contexto  das perguntas vc se perde completamente.

  • I. A honra é direito fundamental da pessoa, protegido constitucionalmente (art. 5°, X). É designada pela boa fama, respeitabilidade e conceito de que goza o indivíduo perante alguém. É dividida em honra objetiva, consistente na boa fama, respeitabilidade e conceito de que é dotada determinada pessoa perante as demais  e honra subjetiva, relacionada a estima e o conceito que o indivíduo possui acerca de sí próprio. A calúnia e a difamação lesionam a honra objetiva do ofendido, enquanto a injúria ofende a honra subjetiva. Assertiva FALSA

     

    II. A crítica literária desfavorável é hipótese especial que afasta a ilicitude dos crimes contra a honra, desde que realizada sem o animus offendendi. (art. 142, II) Assertiva FALSA

    III. Foi afirmado acima que a injúria ataca a honra subjetiva da vítima, isto é, a forma como ela própria se estima e se enxerga, distorcendo as concepções que tem sí. Dessa forma, é ilógico que a injúria contra os mortos seja punida. Além disso, a lei não prevê punição para injúria contra quem já se foi, como fez com a calúnia. A calúnia contra os mortos é possível pois o bem ofendido é a sua respeitabilidade perante terceiros, a qual pode ser abalada mesmo estando o indivíduo morto, hipótese em que o sujeito passivo será seus familiares. Assertiva FALSA

     

    Letra C.

     

  • Calúnia e difamação atingem a honra objetiva, a injuria a honra subjetiva

    A crítica literária desfavorável exclui o crime de injuria e difamação

    É punível a calúnia contra os mortos 


  • A calúnia e difamação,atingem a honra objetiva(reputação,como o individuo é visto em sociedade)
    A crítica literária é excluida sua ilicitude.
    É punível a calúnia em memória dos mortos.

  •         Calúnia

     

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  •         Difamação

     

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

            Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Gabarito C

    I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.

    (Injúria (Art. 140 do CP atingem a honra SUBJETIVA da vítima)

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III. É punível a injúria contra os mortos.

    É punível a CALUNIA contra os mortos.

     

  • Injuria contra morto = impossível. 
    Honra Subjetiva (sujeito = si) 
    Honra Objetiva (Outros pensam de ti) 

    Bobo mas para memorização tudo vale

  • I - Calúnia e Difamação > Honra Objetiva

        Injúria > Honra Subjetiva;

     

    II - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

     

    III - § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     

  • BIZU: CALÚNIA --> CADÁVER

  • LUCAS MANDEL....PQP BIZUUU QPP QUESTÃO POTÊCIAL DE PROVA !!!

  • I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. - Calúnia e difamação atingem a honra objetiva mas Injúria atinge a honra subjetiva. - Item errado.

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra. - Não configura crime contra a honra. Item errado.

    III. É punível a injúria contra os mortos. É punível a calúnia não sendo punível no caso de injúria contra os mortos. Item errado.

  • Injúria é honra subjetiva, me parece que não tem como o morto se sentir ofendido

  • . Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima.

    Errado, objetiva somente calunia e difamação

     II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra

    Não, a critica literária é uma forma de exclusão do crime

    . III. É punível a injúria contra os mortos.

    não, somente a calunia é punivel contra os mortos, lembrando q o sujeito passivo nao sera o morto mas sim a familia.

  •  - FALSA - Conforme lição de Rogério Sanches, a honra se divide em objetiva (relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta ao meio social em que vive) e subjetiva (quando relacionada à dignidade e decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si - estima própria. Apenas Calunia e Difamação atingem a honra objetiva,enquanto que a injúria atinge a honra subjetiva.

    II - FALSA - Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III- FALSA - É punível a calúnia, e não a injúria, contra os mortos.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

  • Se a injúria ofende a honra subjetiva, impossível sê-la atacada no caso de um morto.

  • Letra c.

    I – Errada. A injúria atinge a honra subjetiva.

    II – Errada. Segundo o art. 142, II, a crítica literária desfavorável, em regra, não constitui injúria ou difamação.

    III – Errada. É a calúnia contra os mortos que é punível.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''C''

    I. Os crimes de Calúnia (Art. 138 do CP), Difamação (Art. 139 do CP) e Injúria (Art. 140 do CP) atingem a honra objetiva da vítima. 

    R: ERRADO! Os crimes que afetam a honra objetiva (refere-se a boa-fama, boa reputação etc. Perante a sociedade que vive, ou seja, aquilo que terceiros acham do sujeito) é a CALÚNIA e a DIFAMAÇÃO. Ademais, o crime de INJÚRIA afeta a honra SUBJETIVA (refere-se a imagem que o sujeito tem de si próprio, autoestima)..

    II. A crítica literária desfavorável constitui crime contra a honra.

     R: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III. É punível a injúria contra os mortos.

    R: Por falta de previsão legal, só é punível a calúnia contra os mortos.

  • gostei dessa

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. São apresentadas três afirmativas, objetivando que seja(m) indicada(s) a(s) que está(ão) correta(s).

     

    A afirmativa I está incorreta. Os crimes de calúnia (artigo 138 do Código Penal) e de difamação (artigo 139 do Código Penal) atingem a honra objetiva da vítima, que corresponde à boa fama, ao bom nome da vítima no meio social. Já o crime de injúria atinge a honra subjetiva da vítima, que está ligada aos valores íntimos nos quais ela pauta a sua conduta. Por isso mesmo é que os crimes de calúnia e de difamação se consumam quando um integrante da sociedade toma conhecimento da ofensa, enquanto o crime de injúria se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.

     

    A afirmativa II está incorreta. Conforme estabelece o inciso II do artigo 142 do Código Penal, a opinião desfavorável da crítica literária, bem como da artística ou científica, não constitui injúria ou difamação punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar. Assim sendo, a possibilidade de uma crítica literária desfavorável configurar um crime contra a honra é excepcional.  

     

    A afirmativa III está incorreta. O § 2° do artigo 138 do Código Penal estabelece que é punível a calúnia contra os mortos, não havendo previsão no mesmo sentido quanto à injúria, até porque, como já ressaltado, este crime atinge a honra subjetiva da vítima, bem jurídico inexistente quando a ofensa é dirigida contra os mortos.

     

    Com isso, constata-se que todas as afirmativas estão incorretas.

     



    Gabarito do Professor: Letra C

  • Morto não tem decoro!

  • Honra objetiva

    O juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém

    Honra subjetiva

    O juízo que determinada pessoa faz acerca de seus próprios atributos

    Calúnia e difamação

    Atinge a honra objetiva

    Injúria

    Atinge a honra subjetiva

  • Porque eu não concordo com o gabarito:

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    A lei exclui o crime apenas à injúria e à difamação.

    A questão não especificou o que ela queria, se alguém fizer uma critica desfavorável imputando calúnia = crime contra a honra.

    Ou seja, afirmar que fazer uma crítica literária desfavorável imputa crime contra a honra, de forma genérica, eu posso afirmar que sim. Quanto à injúria e a difamação não, mas quanto à calúnia sim. E a questão não especificou isso.


ID
1861831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra a) ERRADA: Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

  • B) Vejo esta como correta. Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).


    C) Vejo esta como errada. Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).

  • Letra D


    HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    III. Para caracterização do crime de embriaguez ao volante configurar crime não é necessário a individualização de vítimas, isto é, não se exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.

    IV. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato.

    (...)

    VI. Ordem denegada.

    (HC 204.127/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 15/06/2011)

  • Letra E


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    I – Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material de conhecimento.

    II – O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, in fine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo).

    III – A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não se confunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29 do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou, como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).

    IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.

    Writ denegado.

    (HC 20.819/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 230)

  • Sem querer questionar o gabarito, mas só a título do aprofundamento, tenho que a alternativa "D" não encontra amparo na melhor doutrina. Não há crime sem ofensa, efetiva, a bem jurídico, inclusive nos crimes de perigo abstrato. Risco de ofensa ao bem jurídico nos leva a admitir a possibilidade de se punir alguém por comportamento que de modo algum  ofendeu esse bem jurídico. No caso do motorista embriagado, reportado na jurisprudência abaixo transcrita pelo colega Lucas, o bem jurídico incolumidade pública foi atacado modo efetivo, considerado o risco potencial de causar acidentes etc. Tanto é verdade que a própria ementa consigna que, nesse caso, à caracterização do delito basta o risco à coletividade ou à segurança viária, ou seja, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, dispensando, isto sim, que "algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária." Este risco potencial, abstrato, penalmente intolerável, consiste no ataque ao bem jurídico. Exatamente essa razão é que o art. 14 do novo Código Penal, ao dispor que "a realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza lesão ou risco de lesão a determinado bem jurídico" tem sido criticado. Recomendo a leitura de artigos do professor Fabio Roberto D'Avila.

  • letra C) estaria ERRADA. Em primeiro lugar, exige-se o dolo de dano, direito ou eventual, consubstanciado na vontade de o sujeito causar o dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra-decorro). O dolo de dano, entretanto, não é suficiente para integrar o tipo, i. e., que imprima seriedade à sua conduta. Algumas expressões trazem ínsito o dolo de lesar a honra alheia (dollus in re ipsa). A expressão, por si só, é suficiente para retratar a intenção lesiva ao agente, sendo difícil demonstrar a ausência de vontade de ofender. É impossível, por exemplo, não se tratando de atitude jocandi animo, chamar alguém de "canalha" sem consciência de que a expressão atinge a sua honra subjetiva. Trata-se, entretanto, de uma presunção relativa, cabendo ao ofensor a tarefa de demonstrar não ter agido com o dolo próprio do crime. (DE JESUS, Damásio, Comentários ao Código Penal, 15ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 496-497)

  • Sobre a alternativa "C", perdão, mas é inconcebível a postura da banca. Li várias doutrina, julgados, e, em nenhum deles há a defesa da afirmativa inserta na referida questão. Penso que banca se confundiu entre os institutos DOLO EVENTUAL E DOLO ESPECÍFICO (que também considero uma impropriedade, uma vez que o termo mais adequado é ESPECIAL FIM DE AGIR - elemento transcendental do tipo). Veja-se: STJ - AÇÃO PENAL APn 628 DF 2010/0042090-3 (STJ)

    Data de publicação: 17/10/2011

    Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, INJÚRIA EDIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PGR ACERCA DEDENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NOTÓRIOANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA. 1. A divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geralda República acerca do teor de denúncia oferecida por membro doMinistério Público Federal, com referência a circunstânciaslevantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, comnotório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola ahonra dos acusados. 2. A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elementovolitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra ainicial acusatória a existência de dolo específico necessário àconfiguração dos crimescontra a honra, razão pela qual restaausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal.

  • Discordo do gabarito. Segundo os ensinamentos de Rogério Greco:

    Calúnia:

    "O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado 'animus calunidandi', a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas, entretanto, quaisquer modalidades de dolo, seja direto ou mesmo EVENTUAL." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 363)

    Difamação:

    "O delito de difamação somente admite a modalidade dolosa, seja o dolo direto, seja mesmo EVENTUAL, não sendo punível a difamação culposa, por ausência de previsão legal"(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 373).

    Injúria:

    "É o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual. Há necessidade do chamado 'animus injuriandi', pois, caso contrário, o fato será atípico. Assim, as palavras, por exemplo, ditas com 'animus jocandi', ou seja, com a intenção de brincar com a vítima, mesmo que essa última seja extremamente sensível, não poderão configurar o delito de injúria (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 7 ed., impetus 2013. p. 378).

  • Quanto a alternativa A 

    Não entendi o porquê da alternativa A esta errada, haja vista que, segundo o informativo 799\STF (comentado pelo site dizer o direito): 


    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes? 

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-799-stf.pdf

  • Lara K., na alternativa "A" não houve condenação, tendo a sentença julgado extinta a punibilidade pela prescrição punitiva. Logo, não tendo havido condenação, não há como utilizar essa sentença para valorar negativamente os antecedentes (se fosse prescrição executiva, poderia, pois aí teríamos uma condenação). O posicionamento que você coloca diz com o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade, a partir de quando a condenação anterior não mais gera reincidência, havendo embate jurisprudencial se ela ainda poderia ser utilizada para valorar os antecedentes.

  • A letra "B" está em consonância com atual decisão do STF, retirada do informativo 813, compilado pelo site dizerodireito, portanto, incorreta para mim o gabarito, senão vejamos:

    Caso concreto julgado pelo STF: O Senador Roberto Requião compartilhou em suas redes sociais uma notícia divulgada em outros canais de informação no sentido de que "NP" (ex-agente público) teria desviado dinheiro público na época em que foi dirigente de uma determinada autarquia estadual. "NP" propôs ação penal privada (queixa-crime) contra o Senador no STF imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação. O que decidiu o STF? A 1ª Turma do STF rejeitou a queixa-crime. Isso porque esta foi proposta apenas contra o Senador e o STF entendeu que, se houve crime contra a honra, foi praticado não apenas pelo Parlamentar, mas também por outros indivíduos, já que as supostas difamação e calúnia foram veiculadas por outros meios além das redes sociais do querelado e este apenas repercutiu a notícia. Dessa forma, ao propor a queixa-crime apenas contra o Senador, o querelante deixou os outros autores de fora e isso não é possível porque viola o princípio da indivisibilidade da ação penal. Ademais, o querelante cometeu outro erro técnico porque não juntou aos autos a cópia da página da rede social em que fora veiculada a notícia.Em suma: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal. Duas observações finais: 1) O STF não fez, neste caso concreto, a distinção acima mencionada entre omissão voluntária e omissão involuntária. Isso não significa que o STF não adote esta diferenciação. Talvez, na presente situação, não tenha sido necessário discorrer sobre isso porque, como era público e notório que outros veículos de imprensa divulgaram a notícia supostamente caluniosa, no caso concreto a omissão foi nitidamente voluntária. O certo é que a distinção acima feita entre omissão voluntária e involuntária poderá ser cobrada na sua prova. 2) Como o ofendido era agente público e a manifestação do Senador, em tese, seria uma forma de fiscalizar os recursos públicos, o STF poderia até mesmo rejeitar a queixa-crime com base na imunidade material (art. 53 da CF/88). No entanto, isso nem foi aventado no julgado por conta, talvez, da falha processual na imputação do crime contra apenas um querelado. 
  • Questão passível de anulação. Letra B correta. Vide comentário do colega Edmundo Filho

  • Percebi que o enunciado disse STJ, mas como o colega já postou uma jurisprudência do referido tribunal superior, à guisa de complementação colacionei uma do STF, a fim de infirmar o gabarito com mais lastro.

  • Acredito que o desacerto da alternativa B se assenta no seguinte julgado do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITE PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. 

    A não inclusão de eventuais suspeitos na queixa-crime não configura, por si só, renúncia tácita ao direito de queixa. Com efeito, o direito de queixa é indivisível, é dizer, a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos (art. 48 do CPP). Dessarte, o ofendido não pode limitar a este ou aquele autor da conduta tida como delituosa o exercício do jus accusationis, tanto que o art. 49 do CPP dispõe que a renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Portanto, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada torna obrigatória a formulação da queixa-crime em face de todos os autores, coautores e partícipes do injusto penal, sendo que a inobservância de tal princípio acarreta a renúncia ao direito de queixa, que de acordo com o art. 107, V, do CP, é causa de extinção da punibilidade. Contudo, para o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa, exige-se a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.

    (HC 186.405-RJ, Quinta Turma, DJe de 11/12/2014). RHC 55.142-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015.

  • muito bomo comentario do alan joos... rogerio sanches em seu codigo penal para concursos faz as mesmas observaçoes... 

    ...presença do dolo (seja ele direto ou eventual)...

  • Pessoal, o gabarito é preliminar, provavelmente será alterado (para letra B). Basta olhar os fundamentos dos colegas acima.  

  • acredito que o erro da B seja o AUTONOMAMENTE, ou seja quando o crime é cometido em conjunto nçao haverá divisibilidade, mas como foi autonomo, não há que se falar em dividí-lo, pois nunca foi em conjunto.

    gostaria de saber a teoria para apontar o erro do item E.

     

  • Também errei a questão. Marquei letra B.

    Arnesto, eu entendo que o erro da letra D está ao dizer "não se dispensa prova"... Embora a expressão utilizada seja um tanto controversa (e eu a princípio também a vi como correta), creio que ele a tenha utilizado como sinônimo de "é indispensável a prova"...

    Sei que as expressões não são sinônimas, mas é preciso tenter decifrar o quê diabos o examinador está querendo falar na hora da prova...

    Acho que esta é passiva de anulação.

  • "Vamos qualificar doutrinariamente o crime de calúnia.

    Objetividade jurídica: honra;

    Sujeito ativo: qualquer pessoa;

    Sujeito passivo: pessoa humana. Fernando Capez aceita a pessoa jurídica como sujeito passivo pois a ela pode ser imputada o crime ambiental;

    Tipo objetivo: imputação falsa;

    Tipo subjetivo: dolo, e não é aceito o dolo eventual. Nos crimes contra a honra, deve estar presente o dolo de humilhar, de afetar. Animus diffamandi ou animus injuriandi. Atenção para Capez, que defende que o dolo eventual é aceito. Ele é minoritário em relação a isso. Também não se admite a modalidade culposa;"

    http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_17-09-09.html

  • É inconcebível essa resposta!!!

    Nos crimes contra a honra se vislumbra o dolo genérico e específico.

  • A polêmica está grande em relação à C... as demais assertivas estão claramente erradas... basta ver se a C será anulada ou não em razão da polêmica apontada pelos colegas.

     

    (a) fala da prescrição da pretensão punitiva, nao executória; logo, nao há sentença condenatória para ser usada como antecedente; 

    (b) se foi autônoma, ele não precisa apresentar queixa-crime contra todos... suponha que um ou dois deles tenham feito ofensas pesadas, que motivaram a persecução criminal, enquanto os demais fizeram ofensas bobas, não há sentido em exigir a queixa-crime contra todos; 

    (d) nosso sistema admite excepcionalmente o crime de perigo abstrato, como entregar a direção a alguém não habilitado, independente da prova do perigo; 

    (e) nesse caso a participação é essencial à consumação do crime, não podendo se falar em participação de menor importância. 

  • b) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. 

    Eliminei essa questão pelo fato de que, lendo-a, percebe-se que o crime não foi realizado em concurso. A indivisibilidade da Ação Penal aplica-se em razão do concurso de pessoas, sendo assim, neste caso, cada pessoa cometeu um crime independente, isto porque a renúncia de queixa contra um deles não alcança os demais.

  • Acredito que a letra B está incorreta porque a questão explicita que as ofensas foram perpetradas autonomamente e não em concurso de agentes. Ou seja, não existe um único crime, com vários autores, mas vários crimes distintos. Neste caso, não se aplica o princípio da indivisibilidade, como destaca Norberto Avena 

    "(...)Isto não significa que, praticados dois ou mais crimes de ação penal privada, esteja o ofendido obrigado a ajuizar a ação penal em relação a todos estes delitos. A indivisibilidade que caracteriza a ação penal privada respeita aos envolvidos na prática delituosa e não aos crimes que tenham sido praticados. Assim:

        •   Se duas pessoas cometerem um crime de ação penal privada, por força do princípio da indivisibilidade, a ação penal deverá ser deduzida contra ambas. “O querelante, tendo ciência de que terceiros atuaram como coautores na prática do delito de calúnia imputado ao querelado, deve incluir todos os envolvidos no polo passivo da queixa-crime, sob pena de extinção da punibilidade” (STJ, APn 576/MG, DJ 17.12.2009).

        •   Se uma pessoa cometer dois crimes de ação penal privada, não se aplica o princípio da indivisibilidade, podendo a ação penal ser ajuizada tanto contra ambos os delitos como em relação a apenas um deles" (AVENA, Norberto. Processo Penal esquematizado, 6 ed., Método 2014)

  • Para tentar salvar a questão: acredito que a indivisibilidade diga respeito ao concurso de pessoas, oq não foi o caso apresentado. Ademais, a renúncia tácita não deve ser PRESUMIDA. É necessário intimar o querelante para saber se a omissão foi voluntária (info 813) 

  • QUESTÃO ANULADA

    Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO

     Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • A - Galera, essa assertiva me parece CORRETA, pois os maus antencedentes ou a reincidência só dependem de condenação anterior transitada em julgado! E a assertiva é clara ao dizer que houve condenação, embora a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Isso seria possível na hipóteses em que o juiz condena fixando a pena em concreto e, na mesma sentença, extingue a punibilidade pela prescrição retroativa! Logo, em condenação futura será possível considerar os maus antecedentes, pois houve condenação, embora tenha ocorrido prescrição retroativa.

     

    B - Essa também me pareceu CORRETA. É que, de fato, o querelante deve oferecer queixa contra todos os supostos autores (princípio da indivisiblidade). Oferendo contra apenas um ou alguns, o MP (custos legis) deverá pedir a extensão da renúncia aos demais autores (não pode aditar a queixa contra os demais, pois lhe falta legitimidade ativa). Talvez o erro esteja em se "presumir a renúncia tácita", devendo, em verdade, ser intimado o querelante para oferecer contra todos ou estender a renúncia aos demais.

     

    C - Errada. É da doutrina majoritária que o crime contra honra admite dolo direto ou eventual.

     

    D - Errada. Por definição, o crime de perigo é aquele cuja consumação não exige efetivo dano, mas risco para pesssoa determinada ou difusa (perigo concreto), ou risco absolutamente presumido em lei (perigo abstrato).

     

    E - Errada. É da jurisprudência do STJ que o agente que permanece com o veículo fora da agência bancária enquanto os demais agentes a assaltam não realiza "participação de menor importância", pois, ao ser responsável pela vigilância da área e pela fuga do local, contribui de maneira determinante para o sucesso da empreitada.

  • Olá!

    Sobre a alternativa 'a' encontrei o seguinte julgado da 5ª Turma do STJ, contante do INFO 532-STJ, 2013:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    (...) 

    De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível.

    (...)

     REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  •  

     

    Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”    ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação    do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO

  • LETRA E - O motorista que apenas conduzir os agentes ao local onde estes praticarão um crime e ali permanecer, vigiando as imediações para alertar os comparsas sobre a eventual aproximação de outras pessoas, ou para lhes proporcionar a fuga, responderá por participação de menor importância.

    INCORRETA. HC 20.819/MS.

    Gostaria de deixar aqui um comentário para debate: o CP adota a teoria objetivo-formal, ou seja, autor é quem pratica o verbo núcleo do tipo penal e partícipe é quem lhe auxilia, instiga ou induz a praticar a conduta prevista na norma. Se o motorista não pratica o roubo, mas conduz e vigia (auxilia), porque não se aplica a participação de menor importância e a consequente diminuição de pena?

    O HC acima mencionado, diz que o indíviduo é coautor funcional, eis que sua participação garante a consumação do crime e portanto "não é de pouca relevância".

    Eu marcaria a E como correta.

     

  • João Kramer

    Somente é possível agravar a pena pela reincidência ou pelos maus antecedentes (art. 59 CP) nos casos de pretensão executória. Nesta, extingue-se a pena mas não os efeitos penais da condenação. Diferente do que ocorre na prescrição da pretensão punitiva em qualquer de suas formas, em que há extinção dos efeitos penais condenatórios. 

  • Questão da Prova Escrita: 36 Julgamento do Recurso: DEFERIDO COM ANULAÇÃO Gabarito Preliminar: C Gabarito Definitivo: _ Fundamento da Banca Examinadora: Há que reconhecer que o examinador efetivamente errou na formulação da questão, a qual, tratando do elemento subjetivo da conduta nos crimes contra a honra, elaborou a seguinte proposição assinalada como correta: “Os crimes contra a honra exigem a presença do dolo direto de dano, não se configurando com o dolo eventual.” Ora, os candidatos que recorreram contra esse enunciado trouxeram com seus fundamentos inúmeros julgados da Corte Superior que afirmam, com todas as letras, sobre a possibilidade de configuração do crime com dolo eventual, refletindo posições de renomados doutrinadores. Portanto, é forçoso reconhecer que questão controvertida afrontou a Resolução 75 do CNJ, que trata dos concursos públicos para ingresso na magistratura, e cujo art. 33 determina que as questões devem ser formuladas de modo a refletir a “posição doutrinária predominante”  ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”. Há, ainda, que se reconhecer que o erro material contido na impressão da prova, na redação  do item A, ao trocar a expressão "extinção da punibilidade" por "extinção da possibilidade" prejudicou a cognição do candidato. Assim, reconhecendo a erronia da proposição, acolhe‐se a impugnação para o fim de propor a ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

  • Assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STJ no âmbito penal.

    (A) Mesmo sendo declarada a extinção da possibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, o fato de o réu ter sido condenado justifica a avaliação negativa por maus antecedentes na dosimetria da pena por outro crime praticado posteriormente. ERRADA:

    Somente é possível avaliar negativamente o réu quando ocorre a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o direito de punir do Estado transforma-se em direito de executar a pena. Todavia, se a execução da pena não se iniciar dentro de determinado período, o Estado perderá o direito de impor a sanção penal, mas para o STF não há o que se falar em cancelamento dos registros e assentos decorrentes da ação penal, mormente porque sobreveio sentença condenatória, e ainda que não se tenha imposto pena, subsiste o crime.

    .

    (B) Se várias pessoas ofenderem a honra de alguém em rede social, cada qual fazendo comentários desairosos de forma autônoma, caberá ao ofendido ajuizar queixa-crime contra todos eles, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal, sob pena de se presumir renúncia tácita ao direito de queixa. correta

    Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social Facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta. E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos. Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB). Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator (STJ, AP 724).

    .

    (C) Para que se tipifique o crime contra a honra, tem de haver dolo direto, não se configurando ele com o dolo eventual. errada.

    Cf. Masson (Código, 2014), quanto aos crimes contra a honra, o elemento subjetivo em regra é o dolo, direto ou eventual, não havendo crime contra a honra de natureza culposa. No subtipo de calúnia, definido pelo art. 138, § 1º, do Código Penal, admite-se exclusivamente o dolo direto, pois consta a expressão “sabendo falsa a imputação”. Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir(teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi).


ID
1925533
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas enumeradas admitem a exceção da verdade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA

    Não cabe exceção da verdade no crime de injúria.

  • Nos crimes contra a honra, as figuras delitivas calúnia (art. 138, §3º) e difamação (art. 139, parágrafo único) admitem exceção da verdade nos casos expressamente previstos. No entanto, na injúria não há imputação de fato (como é o caso dos delitos anteriormente citados), mas manifestação de opinião do agente sobre o ofendido (ofendendo sua honra subjetiva), logo, a exceção de verdade não é permitida.

  • ERRADO!

     

    Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida. Como bem lembra GuILHERME DE SouZA NuccE, também se mostra impossível o expediente da exceção de notoriedade, pois este delito atinge a honra subjetiva, que é o amor próprio ou a autoestima do ofendido - e não a honra objetiva, que é sua imagem perante a sociedade tornando incabível qualquer prova da verdade

  • Complementando:

     

    CALÚNIA (art. 138 do CP):

    REGRA: admite-se a exceção da verdade

    EXCEÇÕES: (art. 138, § 3.º)

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    DIFAMAÇÃO (art. 139 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade

    EXCEÇÃO: (art. 139, parágrafo único) se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    INJÚRIA (art. 140 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade, haja vista o caráter subjetivo da ofensa.

    EXCEÇÃO: inexiste.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Calúnia:

     

    EM REGRA, CABE EXCEÇÃO DA VERDADE (gera ATIPICIDADE). ELA APENAS NÃO SERÁ ADMITIDA EM 3 HIPÓTESES: 

    a.       fato imputado constitui crime de ação penal privada, vítima da calúnia ainda não condenada por sentença irrecorrível

    b.      crime imputado ao Presidente ou chefe de governo

    c.       vítima da calúnia foi absolvida do crime imputado por sentença irrecorrível

     

    Difamação:

     

    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE EM 1 HIPÓTESE: (exclui a ILICITUDE, a tipicidade permanece porque a falsidade não integra o tipo)

    Ofendido funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Injúria:

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.

     

  • Luana, você citou as hipóteses em que NÃO cabe a exceção. Em regra, cabe a exceção da verdade na Calúnia.

  • Verdade Felipe. Já corrigi o erro. Obrigada.

  • Imagina a cena se coubesse exceção da verdade em crime de injúria:

    (em audiência)

    Juiz: - senhor, é verdade que o senhor chamou a vítima de "CABEÇÃO"?

    Acusado: - é verdade Senhor Juiz, olha só o tamanho da cabeça dele, mede aí....

     

    KKKKKKKKKKK...

    imaginar é se aprofundar.....rs

  • Só é possível na calúnia e na difamação, mas na última apenas quando for imputada à funcionário público por conduta relativa ao exercício de sua função. 

     

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Na injúria não se admite!!!

  • Assertiva ERRADA.

    O crime de injúria não admite excessão da verdade!

  • gabarito errado!

     

     

    Calunia não se admite, de forma alguma, a exceção da verdade!

  • Errado

    calúnia e difamação, mas na última apenas quando for imputada à funcionário público por conduta relativa ao exercício de sua função. 

  • Bora facilitar??? 

    CALUNIA:
    Posso "caluniar" quem eu quiser, se eu puder provar que é verdade.
    Exceto:

    1) não posso caluniar por um fato se a pessoa é, ainda, inocente:
    A) seja pq ela ainda n foi declarada culpada T.J.• em um processo de ação privada ou
    B) pq ela foi absolvida T.J. em ação pública• desse fato q tô acusando.
    T.J.• = transitado em julgado

    2) de jeito nenhum o presidente (dureza n fazer isso qnd o nosso é processado com provas "vastíssimas" perante ao TSE, mesmo que, por manobras escabrosas, este tenha arquivado a cassação da chapa; quando ele, o presidente, segue investigado por caixa 2, corrupção passiva, obstrução da justiça, dentre outras peraltices, ms blz, bem vindo ao brasil) ou chefe de governo gringo.

     

    A regra em aceitar a justificativa na calúnia faz sentido, pq o Estado tem interesse na resolução de crimes. Logo, se vc acusa alguém da pratica de um crime, essa pessoa fica com raiva  e te processa, mas vc tem provas q ela realmente praticou o delito, quem vai ficar feliz de orelha a orelha? O mp, q vai pegar esse processo pronto de mão beijada! Entendeu? 

     

    DIFAMAÇÃO: Já na difamação, muda de figura e inverte a regra:
    NÃO POSSO DIFAMAR (aquela famosa fofoca) mesmo se for verdade e eu puder provar isso.

    Ex: vc pega a namorada do seu amigo traindo ele. Pode contar? NÃO!!! Por mais q a língua queira, melhor guardar ela na boca, por três razões óbvias:
    1) pega mal fazer fofoca;
    2) vai q o cara é corno manso, já até sabe e tá quieto, feliz, na dele? Vai é acabar a amizade...
    3) é crime e, conhecendo mulher, ela vai te meter um belo dum processo e vai ganhar, pq seu amigo corno vai lá testemunhar a favor dela.
    Resultado: vai ficar sem amigo, cm a ficha suja e sem grana. Melhor deixar disso...

     

    Só tem uma EXCEÇÃO q a Fofoca/diFamação é bem vinda:

    se envolver funcionário público e a conversa for sobre fato do serviço.
    Ex: aquele cara de mal com a vida da recepção da repartição pública q te atende mal pra caramba. Aí, nesse caso, pode chegar a lenha, claro, juntando prova do alegado e na educação.

     

    INJURIAR (xingar), não pode em caso algum. Aí fica fácil guardar: qnd falar em xingamento, só lembrar da sua infância, da sua mãe e do tapão na boca qnd esquecia q ela tava por perto e mandava um palavrão (se vc n ganhou o tapa qnd era pequeno, vc n viveu).

    Esse comentário foi só pra descontrair, importante mesmo é ler o comentário dos colegas, principalmente, do Emerson Fellipe e da Luana magnoni (sabem muito).

  • Para os crimes contra a honra a exceção da verdade é:

     

    Calúnia > Regra

    Difamação > Vedada! salvo se tratando de funcionário público em em razão da função do cargo;

    Injúria > Vedada.

  • Questão errada!

     

    Apenas crime contra a honra objetiva.

     

    - Calúnia.

    - Difamação.

     

    Obs.: Não cabe exceção da verdade na injúria, crime contra a honra subjetiva.

  • A exceção da verdade funciona da seguinte forma:
    ˃ Calúnia: Em regra é admissível, não sendo possível nas seguintes situações:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crimeimputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
    ˃ Difamação: Em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
    ao exercício de suas funções.

    ˃ Injúria: Não admite.

  • GABARITO: ERRADO

    Apenas Calúnia e Difamação , a Injuria não cabe !

  • Difamação- só é adimitida  exceção da verdade se o Ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício da função.

     

     

    Calúnia- admiti-se exceção da verdade exceto:  Crime de ação penal privada se não houve ainda sentença irrecorrível ; dirigida ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; crime de ação penal pública caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença penal transitada em julgado .

     

     

    Injúria- Incabível exceção da verdade .

  • Injúria- Não é possível exceção da verdade!!

  • - Injúria . 

  • EXCEÇÃO DE VERDADE- CRIMES CONTRA A HONRA. A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.

  • Melhor comentário para mnotivar em dias cansados:  EMERSON DIAS 

    Imagina a cena se coubesse exceção da verdade em crime de injúria:

    (em audiência)

    Juiz: - senhor, é verdade que o senhor chamou a vítima de "CABEÇÃO"?

    Acusado: - é verdade Senhor Juiz, olha só o tamanho da cabeça dele, mede aí....

     

    KKKKKKKKKKK...

    imaginar é se aprofundar.....rs

  • Ás vezes,acho que algumas pessoas comentam errado só por maldade!

    "Calunia não se admite, de forma alguma, a exceção da verdade!"TÁ ERRADO!!!

    Não se admite exceção da verdade é INJÚRIA!

  • Só cabem exceção da verdade no caso de calúnia e difamação , mas não cabe na injúria

  • Na maioria das vezes que o CESPE usa a expressão: todas as hipóteses torna a questão Errada.

  • DIFAMAÇÃO E CALÚNIA - EXCEÇÃO DA VERDADE


    INJÚRIA NÃO CABE !! (SÓ LEMBRAR QUE É A ÚNICA FORMA QUE SE FAZ "PESSOALMENTE")

    NA CALÚNIA É REGRA

    NA DIFAMAÇÃO É EXCEÇÃO (SOMENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO)

  • Injúria não admite.

    Não importa quantas questões você irá resolver aqui. Se 10 mil ou 50 mil.

    "Para quem tem pensamento forte, o impossível é questão de opinião. "

  • Injúria em hipótese alguma admite.

  • Exceção da VERDADE e RETRATAÇÃO é admitida na calunia e na difamação. Não cabe na INJÚRIA pois não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é admitida, pois o delito atinge a honra subjetiva.

  • Complementando:

     

    CALÚNIA (art. 138 do CP):

    REGRA: admite-se a exceção da verdade

    EXCEÇÕES: (art. 138, § 3.º)

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    DIFAMAÇÃO (art. 139 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade

    EXCEÇÃO: (art. 139, parágrafo único) se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    INJÚRIA (art. 140 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade, haja vista o caráter subjetivo da ofensa.

    EXCEÇÃO: inexiste.

  • GABARITO: ERRADO

    CALÚNIA (art. 138 do CP):

    REGRA: Admite-se a exceção da verdade

    EXCEÇÕES: (art. 138, § 3.º)

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    DIFAMAÇÃO (art. 139 do CP)

    REGRA: Não se admite a exceção da verdade

    EXCEÇÃO: (art. 139, parágrafo único) se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    INJÚRIA (art. 140 do CP)

    REGRA: Não se admite a exceção da verdade, haja vista o caráter subjetivo da ofensa.

    EXCEÇÃO: inexiste.

    Fonte: Dica do colega Gabriel Capelani

  • -Calúnia

    Regra é a Exceção da verdade

    -Difamação

    Só é admitida a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público

    -Injúria

    Não cabe exceção da verdade

  • ASSERTIVA ESTÁ ''ERRADA''

    Não é possível é possível a exceção da verdade quando se tratar de crime de injúria. Para ficar claro, não é porque o cara torce para determinado time, sendo sabido por todos, que será possível chamá-lo de ladrão.

  • Injúria não.

  • Assertiva E

    Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas enumeradas admitem a exceção da verdade.

  • GABARITO ERRADO

    SOMENTE ACEITA EXCEÇÃO DA VERDADE "CD" (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO)

  • gaba E

    Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido. De acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°)

    pertencelemos!

    insta: Patlick aplovado

  • CALÚNIA

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Apenas nos crimes de calúnia, como regra. E no crime de difamação contra a honra de servidor público no exercício de suas funções.

  • INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

  • Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendidoDe acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°)

  • Exceção da verdade (arts.138, §3º e 139, parágrafo único) -> CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Retratação (art.143) -> CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Exclusão do crime (art.142) -> INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

  • GAB ERRADO.

    Só admitem EXCEÇÃO DA VERDADE a calúnia e a difamação.

    RUMO A PCPA.

  • GABA: E

    A exceção da verdade só é admitida na calúnia e, desde que a ofensa seja relativa ao exercício da função, na difamação contra servidor público. Não há exceção da verdade no crime de injúria pois, neste, é indiferente que a ofensa tenha objeto verdadeiro ou falso, bastando a potencialidade de ofensa à honra subjetiva.

  • ERRADO

    A injúria não admite exceção da verdade, porque nesse crime há ofensa à honra subjetiva.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • EXCEÇÃO DA VERDADE: calúnia e difamação.

    Calúnia: não caberá a exceção da verdade, se:

    I - constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação: somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    EXCLUSÃO DO CRIME: injúria ou difamação não é punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo inequívoca intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento de dever do ofício.

    Nos casos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    RETRATAÇÃO: injúria ou difamação (deve ocorrer antes da sentença).

  • EXCEÇÃO DA VERDADE (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    .

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)

    .

    NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Somente calúnia e difamação.

  • Calúnia admite, difamação admite e injúria não admite.
  • A injúria não admite exceção da verdade por dois motivos: 1) não existe previsão legal; e 2) como o que ocorre nos crimes de injúria é a atribuição de uma qualidade e não a imputação de um fato determinado e específico, é impossível averiguar a veracidade da ofensa.


ID
2409064
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É vedado ao servidor público prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que dele dependam. É classificado como crime contra a honra o crime de:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D.

     

     

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

  • a) extremamente vago, dano pode ser moral ou material se for material não vejo como pode ser caracterizado crime contra honra.

    b) Constrangimento iligal se caracteriza crime CONTRA A LIBERDADE PESSOAL: 

      Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

    c) Alteração de limites. - sabe-se lá que limites.

    d) Injúria

       Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    e) divulgação de segredo. - se for segredo de justiça por motivo de segurança pública, por exemplo, não se enquadra como crime contra honra. 

  • Essa questão na verdade está errada.

    A injúria não afeta a reputação (honra objetiva) e sim a honra subjetiva (como a autoestima).

    Como era o único crime contra a honra da questão, marca-se a alternativa "d", mas está tecnicamente sem gabarito.

  • errado esta seu estudo HAHAHAHHA

  • A afirmativa está correta, só o fato hipotético que ficou confuso... Tem nada a ver com a afirmativa de fato!

  • O enunciado da questão não tem nada a ver com o que está sendo pedido. Que coisa feia.

  • A questão é confusa.

    Da como alternativa correta um crime que protege a honra subjetiva e no enunciado afirma que houve dano a "reputação". Reputação trata de honra objetiva. Esse detalhe não trouxe maiores problemas para marcar a assertiva menos errada. Caso houvesse outra alternativa que trouxesse como possibilidade difamação, a banca estaria prejudicando quem estuda com afinco.

    O mais engraçado são colegas que não sabem a diferença de honra objetiva e subjetiva fazerem comentários desmerecedores de quem comenta detalhes importantes para estudo posterior. Quem não percebeu que reputação trata-se de honra objetiva e, portanto, a resposta não poderia ser injuria deveria ter a humildade de ao menos ler um pouco mais a respeito e agradecer quem comenta algo que outros nem perceberam.

    Força e fé.

     

  • Esse enunciado foi tipo... A capivara é o maior roedor do mundo. Quantos planetas existem no sistema solar?

  • a cabeça já tá dando um nó e vem uma questão dessa..putz!

  • Entendo perfeitamente as observações feitas por vocês,no entanto a questão foi bem objetiva quando faz referência aos crimes contra a honra,ao meu ver as demais opções não se enquadrão nesses crimes:dano,constrangimento ilegal,alteração de limites e divulgação de segredos,uma que fiquei em dúvida foi o constrangimento ilegal,este faria  parte da honra do servidor e/ou cidadão,mas no tange o tópico "Dos crimes contra a Honra" temos apenas Calúnia,art.138,CP,Difamação,art.139,CP,Injúria,art.140.Portanto,a assertiva que responde adequadamente é a letra b-Injúria que consiste em atribuir uma qualidade negativa a uma pessoa,por exemplo gorda,preguiçosa ou vagabundo,ofende-se a honra subjetiva,a autoestima,ou seja,o que a vítima pensa dela mesma,acrescentando que é relevante que a qualidade negativa seja verdadeira ou não,importando apenas a intenção de injúriar.

    Fonte:Material Alfa Concursos

  • Esse enunciado foi tipo... A capivara é o maior roedor do mundo. Quantos planetas existem no sistema solar? Só repassando.

  • Será que o QC copiou corretamente está questão? O examinador precisa estar muito chapado para elaborar um enunciado desses...

  • Eitaaaa papai... que questão? que banca?

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Visando elucidar alguma dúvida que possa existir sobre o Delito de Injúria, segue algumas dicas:

             

              - Caracteriza - se por um xingamento direto a pessoa (ofende a dignidade ou decoro), atingindo assim, a chamada honra subjetiva (visão a qual tenho sobre mim);

              - Não existe injúria culposa (da mesma forma o crime de calúnia e difamação), assim sendo trata - se de crime doloso;

              - Em princípio é crime unissubsistente (se consuma em um único ato), a exceção fica por conta da injúria escrita;

              - A injúria pode consistir em violência ou vias de fato com a finalidade de zombar ou humilhar (vide art. 140, §2º, do CP), neste caso estaremos diante da chamada injúria real, como no caso de cuspir alguém;

              - A injúria pode ser classificada ainda, como "injúria racial ou preconceituosa" (art. 140, § 3º, do CP);

              - Não existe a chamada - "injúria homofóbica", assim sendo xingar alguém de viado ou algo do tipo constitui injúria comum.

  • ART 138 AO 140 DO CP - DOS CRIMES CONTRA A HONRA 

    São três os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.

    Calúnia - Imputação falsa de um fato criminoso a alguém.

    Injúria - Qualquer ofensa à dignidade de alguém.

    Difamação - Imputação de ato ofensivo à reputação de alguém.

     

     

  • Pense numa questão bem elaborada rs'

  • Rodrigo Stangret, questão foi só para saber onde está separado no CP a infração unjúria, que é no Capítulo V Dos crimes contra a Honra, do Art. 138 - Art.145....

  • Questão sem resposta correta, as alternativas não correspondem ao que é descrito no enunciado da questão. O gabarito marca letra D, crime de injúria, que atinge a honra subjetiva, enquanto a questão exemplifica uma lesão de ordem objetiva.

  • eu heim!

  • Que redação esquisita.

  • São só três artigos-138, 139 e 140- e fico todo perdido sempre que volto a estudar ou faço minhas revisões sobre este assunto.

  • " Imputação de fato desonroso genérico, vago, impreciso e indeterminado caracteriza o crime de injuria (ex. fulano é assaltante de banco), pois a calunia e a difamação pressupõem imputação de fato determinado "

  • Questão mal feita: pula para próxima!

    É vedado ao servidor público prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que dele dependam. É classificado como crime contra a honra o crime de:

    PARA RESOLVER A QUESTÃO ACIMA BASTA IDENTIFICAR QUE SE TRATA DE UM CRIME CONTRA A HONRA: DAS OPÇÕES A ÚNICA SE ENCAIXA É A INJÚRIA

  • injuria achei que era contra pessoa certa , direcionada e não ampla ,genérica

  • Vejam pelo lado bom desse enunciado: "eu estou estudando bem e sei o conteúdo".

    Fé.

  • Pode isso Arnaldo???

    Questão mais estranha...

  • Vejo aqui muita gente chorando por causa dessa questão. Pessoal, o erro de quem errou não foi a matéria de penal, e sim o português. Vejam q a banca só fez dar uma enrolada com uma historinha pra levar o cara achar q seria difamação (q de fato é) e finaliza com um ponto final, a verdadeira pergunta não tem nada a ver com o enunciado e vem depois do ponto: qual é classificado como crime contra a honra? Simples, só tinha uma opção, injúria. Não tem nada de mal formulada ou coisa do tipo, pelo contrário, foi muito bem bolada, derrubou um monte de gente. Kkk

  • Quem prejudica "a reputação" atinge a honra objetiva.

    injuria por sua vez, é o único crime que atinge a honra subjetiva.

    QUESTÃO SEM GABARITO.

  • Não faz sentido. O correto seria DIFAMAÇÃO

  • QUESTÃO MALUCA!

  • Não entendi nada, ok

    O segredo agora é outro.

  • A saga dos que procuram pelo em ovo.

    Questão simples, a banca trás um exemplo de um crime contra a honra(difamação), depois pergunta um tipo de crime contra a honra.

    É só procurar nas alternativas, a que tenha a classificação de um crime contra a honra pessoal.

  • CP/ART. 140 - INJURIAR ALGUÉM, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO:

           PENA - DETENÇÃO, DE UM A SEIS MESES, OU MULTA.

           § 1º - O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA:

           I - QUANDO O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;

           II - NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

           § 2º - SE A INJÚRIA CONSISTE EM VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO, QUE, POR SUA NATUREZA OU PELO MEIO EMPREGADO, SE CONSIDEREM AVILTANTES:

           PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA, ALÉM DA PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.

            § 3 SE A INJÚRIA CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:     

           PENA - RECLUSÃO DE UM A TRÊS ANOS E MULTA

     

    OBS.: NÃO É CABÍVEL EXCEÇÃO DA VERDADE, POIS AQUI NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, E SIM DE OPINIÃO QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO. NÃO HÁ EXCEÇÃO, PORTANTO NA INJÚRIA NÃO EXISTE ESTA POSSIBILIDADE.

    FÉ E DISCIPLINA!

  • Isso é difamação

    ué!?

  • Questão simples galera. A questão a primeiro momento só te informou algo e depois perguntou outra coisa depois do ponto. Simples kkk

  • Causa Dano Moral a questão ta toda mal reformulada kkk


ID
2504773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um indivíduo negro, síndico do edifício onde morava, ao flagrar um morador na piscina do bloco com um recipiente de isopor cheio de bebidas alcoólicas — atitude que afronta a norma regimental proibitiva do condomínio —, recriminou-o, dizendo simplesmente: “– você não pode fazer isso!”. Enfurecido, o morador retrucou a admoestação, proferindo ofensas relativas à raça e à cor do síndico, com a seguinte frase: “– Negro safado e fedido, volte para a África, que é seu lugar!”. A ofensa foi proferida em voz alta, na presença de vários condôminos que usufruíam da área de lazer.


Nessa situação, a conduta do morador configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa "A"

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

  • LETRA A

     

    a) injúria qualificada por conotação racial.

    CERTO. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

     

    b) crime contra a honra sujeito a ação penal pública incondicionada.

    ERRADO. Os crimes contra a honra não são de ação penal pública incondicionada.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     

    c) crime contra a honra sujeito à exceção da verdade.

    ERRADO. Não cabe exceção da verdade contra a injúria, por se tratar de crime que fere a honra subjetiva (aquilo que a vítima pensa sobre si)

     

    d) difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença.

    ERRADO. É caso de injúria racial.

     

    e) retorsão imediata, razão por que ele não poderá ser punido.

    ERRADO. Não é o caso de retorsão imediata, uma vez que o síndico não proferiu injúria contra o morador.

    Art. 140, § 1º II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Correta, A

    Por que Injúria e não Racismo ???

    Porque, no caso da Injúria, que atinge a honra subjetiva do indíviduo, a ofensa é feita a um indivíduo determinado.
                no caso de Racismo,implica na onduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade .

    INJÚRIA > atinge a honra subjetiva da vitima > não há, no crime em tela, imputação de fatos precisos e determinados, mas apenas fatos genéricos desonrosos ou de qualidades negativas da vítima, com menosprezo, depreciação, etc. Por exemplo, eu xingar alugém de ladrão, estelionatário, etc.

    Tipificação no Código Penal da Inúria Qualificada:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:(...) §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
     

  • No caso da letra B a ação penal será pública condicionada a representação 

  • Não colocaram nem uma alternativa com RACISMO, para dificultar...

     

    Assim ficou mais fácil, examinador rs 

  • Apenas lembrando que somente se admite exceção da verdade nos casos de calúnia e difamação e mesmo assim com algumas exceções. 

     

    Calúnia (art. 138, CP) 

    Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; 

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

     

    Difamação (Art. 139, CP) 

    Exceção da verdade

            Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

     

    Sempre que se falar em  Exceção da verdade em difamação lembrar da súmula 714 STF cai muito. 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Consiste em injúria pois o morador ofendeu a dignidade do síndico.

     

    A injúria será qualificada pelo elemento racial usado. (reclusão de 1-3 anos e multa).

     

    Importante ressaltar que o crime não foi de racismo porque a intenção do morador não foi ofender um determinado grupo ou raça e sim ofender a honra subjetiva do síndico.

     

     

    GABARITO: A

  • essa letra C também é sacanagem 

  • confunde com rascimo pois (VOLTE PRA ÁFRICA ) ofendendo um grupo , ai fui na difamação 

  • Crimes de injúria, diferentemente de crimes de calúnia e difamação, não admitem exceção ou prova da verdade

  • É, nessa questão dá pra ver como o CESPE elabora as provas...

    Em uma prova (Defensor público) nível de conhecimento jurídico mais elevado, por óbvio, é cobrado jurisprudência pesada...

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Q849250 - Ano: 2017 - Banca: CESPE - Órgão: DPE-AC - Prova: Defensor Público

    [...] 4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor.

    6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.

    Agravo Regimental desprovido

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49761759&num_registro=201500822903&data=20150831&tipo=5&formato=PDF

    ----------------------------

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, [...]

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Em outra prova (Essa questão: Agente de Segurança Penitenciária) é a simples Letra da Lei, sem confusões...

     

    Em outras palavras:

    Para a prova de Defensor de Just. a prática Injúria foi considerara uma integrante do Rol não taxativo da Lei do Racismo, então é óbvio que passa a ser Ação Pública Incondicionada, pois o Racismo o é...

    Já para a Prova do AGEPEN é simples letra de lei... Art. 140_§ 3o conjugado com Art. 145.

    Vivendo e aprendendo...!!!

  • Injúria

            Art. 140.      

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

  • * GABARITO: "a" (fundamentação já exposta pelos colegas).

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO: já que não foi abordado por ninguém ainda, apenas comento que a situação descrita no enunciado traz a possibilidade de aumento de pena:

    "CP. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
    [...]
    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria
    ".

    ---

    Bons estudos.
     

  • Como o colega abaixo citou, essa foi pela letra da lei. Entretanto, devemos ficar de olho no enunciado da questão, visto que atualmente, injúria racial é crime imprescritível (equiparou ao Racismo) e por consequência, de ação penal pública Incodicionada, diferentemente dos outros crimes contra a honra, que são, via de regra, de ação privada.

  • “– Negro safado e fedido, volte para a África, que é seu lugar!”

    EXCEÇÃO DA VERDADE - alternativa "C"

     

    CESPE E SEU HUMOR PECULIAR

    Para bom entendedor meia palavra basta.

     

     

    MAAAAAAASSSSSSS: 58 pessoas que fizeram o teste assinalaram a alternativa "c".

     

    Elas conseguriam provar que o síndico:

    1. é negro;

    2. é safado;

    3. é fedido;

    4. possui passaporte estrangeiro, pois veio da Africa. Então, nesse caso deveria retornar.

     

     

  • Como não tinha no caso específico a opção de racismo, a única opção seria a injúria racial, entretanto, como foi uma ofensa ao grupo, ou seja, generalizada aos afrodescendentes seria caso de racismo - APPI. A injúria racial é uma ofensa feita diretamente a vítima e não a um grupo. 

  • Injúria preconceituosa- indivíduo determinado Racismo - não tem pessoa definida, a vítima é a coletividade.
  • Racismo > coletividade. Injúria preconceituosa> Pessoa determinada.
  • Injuria nao tem exceção da verdade.

    É qualificado pq foi aumentado tanto a pena minima quanto a pena maxima. 

  • Injúria racial é a invenção da sociedade racista para dizer para o negro, que foi discriminado : calminha aí isso não foi racismo! 

  • Neste julgado (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015), o STF fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível.

     

    "2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)".

    (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • A única possibilidade de qualquer dos crimes contra honra ser de ação publica incondicionada é, quando no crime de injúria, resultar da violência empregada lesão corporal. (art. 145).

  • GABARITO: A

    Art. 140.  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:      

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • exceção da verdade em injúria é hilário kkkkkkkkkkkkkkk

  • Em várias oportunidades eu vi colegas relatando que a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, acredito que desde 2015, desta forma o referido crime seria APP Incondicionada, mas até o presente eu não sei com certeza no que devo seguir.

  • Em várias oportunidades eu vi colegas relatando que a injúria racial foi equiparada ao crime de racismo, acredito que desde 2015, desta forma o referido crime seria APP Incondicionada, mas até o presente eu não sei com certeza no que devo seguir.

  • Injúria qualificada por conotação racial.

  • Injuria racial= ação penal publica condicionada!

  • injuria qualificada

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

    alguns detalhes da injuria

    tem perdao judicial se for provocada de forma reprovavel

    ou houver retorçao com outra injuria

    qualificada 1

    violencia ou via de fato avitante (cabendo concurso material)

    qualificada 2

    com reclusao, ref a raça, cor, origem....(...)

  • OFENSA Á HONRA SUBJETIVA, CARACTERIZADA COMO CRIME DE INJÚRIA

    #PMBA 2019

  • Art. 140, CP.

    Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ==> INJÚRIA SIMPLES.

    §3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. ==> CONSTITUI INJÚRIA RACIAL, DISCRIMINATÓRIA.

  • Que deselegante Sr. Morador. =/

  • exceção da verdade na injúria é hilário kkkkkkkkkkk

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Abraço!!!

  • Abri a caixa de comentários com medo de achar alguem comentando: "é só esquerdar que acerta"

  • No caso a ofensa foi dirigida a pessoa determinada caracterizando injúria racial pelo contexto apresentado, ao revés se fosse dirigida de forma coletiva restaria caracterizado racismo.

  • Injúria qualificada majorada.

  • GABARITO: A

    O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do art. 140, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

    Art. 140. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Só p complementar:

    PARA DIFERENCIAR RACISMO DE INJÚRIA RACIAL

    INJÚRIA RACIAL: XINGAMENTO UTILIZANDO CARACTERÍSTICAS DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM, IDOSO, DEFICIÊNCIA.

    RACISMO: QUALQUER ATITUDE QUE UTILIZAR DESSAS CARACTERÍSTICAS PARA SEGREGAR.

    BIZU:

    INJÚRIA : INXURIA ---> "X" DE XINGAR

    RACISMO : SEGREGAR ----> SEPARAR

    ESPERO TER AJUDADO.... BJS FÉ, FORÇA E FOCO

  • CERTA: A situação em tela caracteriza a injúria qualificada por preconceito.

  • A-injúria qualificada por conotação racial.CORRETO

    INJURIA RACIAL

    B-crime contra a honra sujeito a ação penal pública incondicionada.ERRADO

    É UM CRIME CONTRA A HONRA SIM,POREM TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO CONDICIONADOS

    C-crime contra a honra sujeito à exceção da verdade.ERRADO

    NÃO HÁ NENHUM SERVIDOR PUBLICO, ENTÃO NÃO HÁ EXCEÇÃO DA VERDADE

    D-difamação, razão por que ele estará isento de pena caso se retrate antes de proferida a sentença.ERRADO

    ISENTO?! KKK

    E-retorsão imediata, razão por que ele não poderá ser punido.ERRADO

    RETORSÃO?! KKK

  • Gabarito: A. #PartiuDepen

  • § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Injúria qualificada.

    Vide CP.

    Bons estudos.

  • RACISMO - refere-se a um grupo.

  • - RACISMO: DIRECIONADA A PESSOAS INDETERMINADAS

    - INJURIA RACIAL: DIRECIONADA A UMA PESSOA ESPECÍFICA

  • INJÚRIA RACIAL- HONRA SUBJETIVA- O QUE A PRÓPRIA PESSOA ACHA DE SI MESMA

    SEGUNDO CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

    OBSERVAÇÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • isso está mais pra racismo do que injúria

  • Minha contribuição.

    ART. 140 INJÚRIA

    Comete quem injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

    → Bem jurídico tutelado é a HONRA SUBJETIVA.

    → Não é necessário que terceiro tome conhecimento, apenas a própria vítima.

    O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    a) Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    b) No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    INJÚRIA REAL: Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

    → O agente precisa ter a finalidade especial de agir consistente na intenção de ofender. Ex.: tapa na cara.

    INJÚRIA QUALIFICADA: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

    → A doutrina entende que não é cabível perdão judicial na qualificada e nem na real.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • E com aumento de pena de 1\3, visto que a ofensa foi proferida na presença de várias pessoas.

  • Maravilhosa a explicação da prof. na videoaula.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), vamos analisar calmamente a situação. Nesse caso, não houve injúria do sindico do prédio (que seria apto a atrair a retorsão imediata). Outrossim, estamos claramente diante de um crime de injúria racial, do artigo 140, §3º, do CP, que somente se procede mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Gabarito: Letra A. 

  • Complementando:

    • Injúria: ofende uma pessoa determinada.
    • Racismo: ofende a coletividade.
  • ihhh... narrou exatamente o caso do vereadorzinho racista de embu das artes...

    que satisfação ver ele se fuuu.d.endo


ID
2520529
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a honra, considere as afirmativas abaixo:


I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • vacilei!   GAB. E

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Retratação

    ·         Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena .

     

    Na Injúria NUNCA cabe exceção da verdade, porém CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • l) Artigo 139, parágrafo unico: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    ll) Artigo 143: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

    GABARITO: LETRA E

  • I) A exceção da verdade é admissível, em regra, na calúnia e excepcionalmente na difamação.

    ART. 138 (CALÚNIA):

    §3º: Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.I do artigo 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    ART. 139 (DIFAMAÇÃO):

    Parágrafo-único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • Eu entendo que não cabe  RETRATAÇÃO no crime de INJÚRIA, pois o artigo 143 é claro em dizer: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Já o § 1º, inciso II, fala em retorção imediata, que consista em outra injúria, ele não fala em retração, neste caso,  a pesssoa está retrucando a ofensa, devolvendo na mesma moeda, e não pedindo desculpas.

    a questão certa deveria ser oitem "A".

  • § 1o - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
     

  • Exceção da Verdade: Calúnia e Difamação

    Calúnia
     § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação
      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    Retratação: Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • lll) Artigo 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na INJÚRIA no caso de retorsão imediata, que consista em outra INJÚRIA.

     

    Gab. "E"

  • Gab. E

     

    Vou tentar ajudar os colegas, pois vejo que alguns confundem as titulações.

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim.

    Para sua configuração há a necessidade de imputação de um contexto fático, sabidamente falso, no qual me seja imputado um crime, como por exemplo:

    João diz, sabendo ser mentiroso, que eu assaltei o bando do brasil às duas horas da tarde de ontém.

     

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Aqui se protege a honra objetiva, ou seja, a reputação, o que as outras pessoas pensam de mim. A diferença entre difamação e calúnia é que a calúnia protege a honra objetiva com relação à imputação de crimes, enquanto que na difamação protege contra imputação de contravenções penais ou fatos desonrosos, pouco importando se verdadeiro ou falso, como por exemplo:

    João diz que eu comando e organizo o jogo de bicho em minha residência.

    Ou

    João diz que eu me prostituo todos os dias em minha residência.

     

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Aqui se protege a honra subjetiva, ou seja, o que eu penso sobre mim. Aqui não há a necessidade de imputação de fato determinado, mas apenas a imputação de qualidade negativa, como por exemplo.

    João diz que sou ladrão;

    João diz que sou bicheiro;

    João diz que sou prostituto.

     

    Percebam aqui que não ha imputação de um fato, mas sim a imputação de uma qualidade negativa.

  • Qualquer imputação (opinião) pessoal (insultos, xingamentos...) de uma pessoa em relação à outra, caracteriza o crime de Injúria.

    Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais. Importante ressaltar que, neste crime, a honra objetiva também pode ser afetada.

    No crime de Injúria não há a necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha, independentemente de sentir-se ou não atingido em sua honra subjetiva. Se o ato estiver revestido de idoneidade ofensiva, o crime estará consumado.

    https://deniscaramigo.jusbrasil.com.br/artigos/113729847/calunia-difamacao-e-injuria

     

     

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade: Calúnia e difamação

    Retratação: Calúnia e difamação

    Perdão Judicial: Injúria

  • Item III. ERRADO. " O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação".

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria!

  • A pressa nos faz errar. Próximo!

  • III - se refere a injúria.

  • Gab. E

     

    O único erro é na terceira assertiva: Art. 140, § 1º: O juiz pode deixar de aplicar a pena na injúria no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Complementando, segue um macete interessante para diferenciar os crimes:

     

    Calúnia → Crime.   Difamação → Reputação.  Injúria → Dignidade ou decoro (não tem macete, mas é o que sobra).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • III - no caso da Injúria

  • GABARITO: LETRA E 

     

    Retratação ------->  Calúnia e Difamação

     Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     

     O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação.

     

    portanto: gabarito E, de eu vou passar!

  • EXCEÇÃO DA VERDADE E RETRATAÇÃO SÃO PERMITIDOS NOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.

  • Gabarito: E

    Questão maldosa, 

     

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. (Errado)

     

    O item acima refere-se à injúria, e não à difamação. banca sacana. 

  • falou em perdão judicial, aplica-se somente à injúria.

    na calúnia e difamação oq ocorre é a exclusao do crime, nos casos:

     I a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

  • Retorsão imediata é na injúria.

  • GABARITO: E

    I. CORRETO. Não há previsão nesse sentido.

    II. CORRETO. De acordo com o artigo 143 do CP: "o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou difamação, fica isento de pena.

    III. ERRADO. É no crime de injúria que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • R: Gabarito E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria. CORRETO

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação. CORRETO

    III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação. BAHHH-- ERRADO - Esta opção é no caso de INJÚRIA!

    Ef, 2:8

  • Peguei esse macete de um outro comentário, (não lembro quem é o autor). Segue:

    Dica para lembrar da retratação nos Crimes de Honra.

    Imaginem um CD cheio de fotos, ou melhor, um CD cheio de Retratos 

    Calúnia ou Difamação = Retratação.

    OBS:  A Exceção da verdade:

         A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Perdão Judicial: Injúria

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • na III seria injúria
  • COMENTÁRIOS: Vamos analisar a questão como um todo?

    I – Certo. Como vimos, a exceção da verdade é um meio processual apto a provar que o fato é verdadeiro. Ela só é possível nos crimes de calúnia e difamação.

    II – Correto. A retratação somente é cabível nos casos de calúnia e difamação.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III – Incorreto, pois isso serve para a injúria.

    Art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O crime de injuria não admite exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Retratação somente nos crime de calúnia e difamação.

  • No crime de injuria o juiz pode deixar de aplicar a pena,quando o ofendido,de forma reprovável,provocou indiretamente a injuria ou no caso de retorsão imediata,que consiste em outra injuria.

  • Qual o erro da alternativa I. ?Na minha tá corretíssimo

  • Assertiva E

    I. Não é admissível a exceção da verdade para o delito de injúria.

    II. A retratação somente é admissível nos casos de calúnia e difamação

  • Adervam Aires, O CP não prevê exceção da verdade ao crime de injúria, mas tão somente ao de calúnia (como regra) e difamação, quando o ofendido é funcionário público e o fato diga respeito a função pública.

  • Gabarito E

     

    Exceção da verdade e Retratação: Calúnia e difamação

     

    Perdão Judicial: Inria

  • Gab e

    acertei

  • No caso a questão questionou somente quanto aos crimes contra a honra, mas sempre bom lembrar que também caberá retratação no crime de 'falso testemunho'!

  • Gabarito E

    I - Correta. Exceção da verdade só é cabível na Calúnia e Difamação (na difamação, em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções).

    II - Correta. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    III - Falsa. Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro:

    §1° O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

    Exceção da verdade e retrataÇÃO: Calúnia e difamaÇÃO

    Perdão Judicial: Injúria

  • o JUIZ PODE DEIXAR DE APLICARA PENA NO CASOS DE INJÚRIA EM QUE:

    • O OFENDIDO, DE FORMA REPROVÁVEL, PROVOCOU DIRETAMENTE A INJÚRIA;
    • NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

  • Embora o CP disponha no art. 140, § 1º que o juiz "pode deixar" de aplicar a pena, é pacífico o entendimento de que trata-se de hipótese de perdão judicial, sendo direito subjetivo do acusado, portanto, obriga o magistrado a aplicar o benefício, quando cabível.

  • Resposta da questão , alternativas 1e 2 se reparamos bem a resposta de uma tá na outra, não tem como errar.

  • GALERA, EXCLUSÃO DE ILICITUDE NÃO SE CONFUNDE COM PERDÃO JUDICIAL

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    - IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.

    - IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    - IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. 

    .

    PERDÃO JUDICIAL (INJÚRIA)

    O JUIZ PODE DEIXAR DE APLICAR A PENA NA INJÚRIA NO CASO DE RETORSÃO IMEDIATA, QUE CONSISTA EM OUTRA INJÚRIA.

    .

    GABARITO ''E''

  • 1) EXCEÇÃO DA VERDADE (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    2) RETRATAÇÃO (CD): CALÚNIA + DIFAMAÇÃO

    3) EXCLUSÃO DO CRIME: DIFAMAÇÃO + INJURIA

    4) PEDIDO DE EXPLICAÇÃO EM JUÍZO: CALÚNIA + DIFAMAÇÃO + INJÚRIA

    5) PERDÃO JUDICIAL: INJÚRIA

  • Resolução:

    I – conforme o art. 139, parágrafo único do CP, a exceção da verdade somente é admitida para os casos de difamação.

    II – conforme o art. 143 do CP, será admissível a retração nos casos de calúnia e difamação.

    III – o juiz poderá deixar de aplicar a pena no caso de injúria, conforme o artigo 140, §1º, II, do CP.

    Gabarito: Letra E. 

  • Gab E.

    Complementando:

    Info 687 STJ - CRIMES CONTRA A HONRA - A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida do motivo da alternativa 3 estar errada, se deve ao fato da Retorsão imediata só ser aceita no crime de injúria

  • --> Injúria: é ferir a honra subjetiva de alguém, ou seja, é algo que atinge pessoalmente o ofendido, um juízo de valor que a pessoa faz de si mesma. Então como a ofensa é subjetiva não há que se falar em retratação, o bem jurídico tutelado já está ferido, quem decide isso é a vítima, além do mais, se foi no pessoal, não se admite a exceção da verdade, porque pouco importa se é verdade, você já ofendeu a dignidade da pessoa.

    -->Calúnica Difamação: é ferir a honra objetiva, ou seja, a reputação e a boa fama do sujeito. Naqueleatribuindo um crime (não contravenção) à vítima, já neste é o caso da "fofocaou atribuição de contravenção a tal pessoa. Seja qual for a situaçãoadmite-se a retratação (Art. 143antes do transitado em julgado, sendo feita da mesma forma que fora praticada (Ex.: post no Facebook).

    fonte: meu caderno

  • PARA GABARITAR TODAS AS QUESTÕES DE CRIMES CONTRA A HORA, LEIA:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

           Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

      

  • III. O juiz pode deixar de aplicar a pena na difamação no caso de retorsão imediata, que consista em outra difamação.

    é injúria!!! KKK errei de pateta isso mds...


ID
2734621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a honra e às imunidades previstas na legislação constitucional e infraconstitucional, julgue os itens subsequentes.

I Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.
II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.
III O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra.
IV Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Correta. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.(RE 600063, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)

    II – Errada. Da leitura do disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994, percebe-se que a imunidade dos advogados restringe-se aos crimes de injúria e difamação, e pressupõe que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo. (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Assim pode ser afastada a calúnia rogada em juízo.

    III – Correta, PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – AÇÃO PENAL PRINCIPAL NÃO AJUIZADA CONTRA O SUPOSTO OFENSOR – DECURSO, “IN ALBIS”, DO PRAZO SEMESTRAL DE DECADÊNCIA (CP, ART. 103) – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO INTERPELADO – PROCEDIMENTO CAUTELAR DE NATUREZA PREPARATÓRIA QUE NÃO DISPÕE DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PENAL OU DO PRAZO DECADENCIAL – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA EXTINÇÃO ANÔMALA DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
    (Pet 5187 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016)

    IV – Errada. Súmula 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO: B 

     

    I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município. CORRETO

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

    (Vereador só tem imunidade formal)

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. 

    A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. STJ. 3a Seção. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

    Fonte: https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqdHM0SVNQMzVadEE/edit

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decandencial nao se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714/ STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     

     

  • Acredito que é nula

    II A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

    Exatamente; não afasta a calúnia.

    Abraços

  • O erro da II é que a imunidade do advogado é MATERIAL (não constitui crime). Não tem nada a ver com imunidade processual

  • A lei 8.906/94 não exacerba imunidade processual ao causídico, mas, sim, imunidade material, haja vista que afasta a ofensa irrogada mediante injúria ou difamação no exercício da profissão.

  • EM REGRA VEREADOR SÓ TEM IMUNIDADE MATERIAL

  • Verena, apenas retificando seu comentário sobre a imunidade dos vereadores: eles somente possuem imunidade MATERIAL, e não FORMAL. 

     

    Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

     

    Resumindo:

    • Imunidade formal: NÃO gozam;

    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

     

    Bons papiros a todos. 

  • É entendimento pacífico que o advogado, na sua atuação, não comete os crimes de injúria e difamação, por força da imunidade que lhe é conferida pelo art. 7ª, § 2ª, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

    Assim, a imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa.

  • Questão anulada pela banca em 30/07.

  • Questão anulada pela banca. Justificativa: Não há opçao correta, pois a redação do item I pejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • A alternativa correta é letra B.


    A assertiva I está correta, segundo a jurisprudência do STF, em acórdão do Recurso Extraordinário 600.063/SP, decidido em sede de repercussão geral. Tese 469: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador.

     

    A assertiva II também está correta. A dicção do artigo 7º, § 2º da Lei nº 8.906/1994 dispõe:

     

    “§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
    Importante recordar ainda do art. 142, inciso I do CP, mas que menciona somente injuria e difamação:

     

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Nesse sentido, também, o STJ: (RHC 82.030/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)

     

    A assertiva III está correta. O STF tem precedentes no sentido de que o pedido de explicações em juízo dispõe de caráter meramente facultativo e não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime, nos crimes de ação penal privada. A exemplo é o teor da PET 5159/DF e PET 2740-ED.

     

    A assertiva IV está Errada, por violar o teor da Súmula 714 do STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

     

    fonte: MEGE

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Sobre a imunidade material do vereador, muitos comentários não estão levando em conta que a manifestação tem que estar ligada ao exercício do mandato, enquanto a questão menciona genericamente "ofensas pessoais" - razão pela qual a questão foi anulada. Basta lembrar o caso do Bolsonaro.

  • Chocada com a quantidade de comentários errôneos dos colegas ao longo dessa prova. Tá difícil continuar a correção pelo QC.

  • I. Vereador não responde por ofensas pessoais proferidas em razão de discussão política dentro dos limites territoriais do seu município.

    Art. 29, CF. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    II .A imunidade processual do advogado garantida pelo Estatuto da OAB não pode afastar punição por calúnias proferidas em discussão de causa. ERRADA.

    Art. 142, CP. Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    O advogado tem imunidade material, imunidade processual ou formal é o foro privilegiado.

     

    III. O pedido de explicações não interrompe o prazo decadencial para a propositura da ação penal nos crimes contra a honra. CERTO

    Prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende.

     

    IV. Ação penal por injúria praticada contra servidor público é exercida exclusivamente por intermédio do MP, mediante a representação do ofendido. ERRADO

    Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

     


ID
3020710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.


Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ERRADO!

    Na verdade, a legitimidade É CONCORRENTE.

    Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Espero ter ajudado.

    A luta continua!

    Insta: @_leomonte

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outra:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, assinale a opção correta.

    e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Bons estudos!

  • Não é persecução penal, e sim AÇÃO PENAL!!!

  • Poder-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lúcio Weber,

    Não é anulável.

    No fundo, a questão está errada porque falou em "persecução penal", que consiste na soma de atividade investigatória com ação penal. Casca de banana sutil...

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    Como o enunciado da questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada.

  • Amigo Tiago Alves, o termo "persecução criminal" não é incorreto pois ele compreende a fase investigatória (inquérito policial) e a fase processual (ação penal).

  • Hipótese de legitimidade concorrente
  • A questão está errada, já que, conforme decidido pela Suprema Corte, nessa caso a legitimidade é concorrente mediante queixa por parte do servidor público ofendido, bem como por meio de ação penal pública condicionada à representação do ofendido no caso de a ação ser intentada pelo MP.

  • Em 05/09/19 às 04:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou

  • Essas bancas não se decidem: ora questão incompleta não tá errada, ora tá...

  • contra a honra do servidor ,stf entende q letimidade concorrente

  • er-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. (ERRADO)

    .

    .

    COMENTÁRIOS:

    - Súmula 714 do STF: é CONCORRENTE a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra à honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    .

    - O professor Rogério Sanches observa ainda o julgamento do HC 84.659-9 STF em que: se o servidor ofendido optar pela representação ao MP, fica-lhe preclusa a ação penal privada.

  • errado não está meus amigos.

  • Segundo a Corte em sua Súmula 714 é concorrente.
  • Súmula 714/STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • cadê a galera do "questão incompleta não é errada"?

  • O erro da questão está em trocar ação penal por persecução penal. Embora seja concorrente, a questão não estaria errada se tivesse apenas incompleta.

  • O erro da questão está em trocar ação penal por persecução penal. Embora seja concorrente, a questão não estaria errada se tivesse apenas incompleta.

  • A questão está incompleta. O Cespe gosta de considerar questões incompletas como corretas. Fiquei sem entender, apesar de saber da legitimidade concorrente.

    Questão confusa. Ficaria "totalmente errada" se mudasse o enunciado para "persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é APENAS de ação pública condicionada à representação do ofendido."

  • Errada

    O servidor público ofendido pode intentar ação penal privada.

    Essa é aquela questão que o cara marca com frio na barriga... a banca pode considerar o que quiser.

  • Complementando:

    "Não obstante a súmula empregar o termo "concorrente", isto não é exemplo de legitimidade concorrente, na qual duas ou mais pessoas poderiam agir concomitantemente, mas sim de legitimidade alternativa: oferecimento de queixa ou oferecimento da representação", segundo o Professor Renato Brasileiro.

  • No Mpu MS 2018, pelo menos 04 questões incompletas foram consideradas corretas. Complicado!

  • Pq choras Lúcio Weber ?

  • E AQUELA HISTORIA DE QUE PARA A CESPE IMCOMPLETA E CERTA FOI POR TERRA ENTAO??

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    Como o enunciado da questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada.

    Súmula 714/STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério públicocondicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

    "Não obstante a súmula empregar o termo "concorrente", isto não é exemplo de legitimidade concorrente, na qual duas ou mais pessoas poderiam agir concomitantemente, mas sim de legitimidade alternativa: oferecimento de queixa ou oferecimento da representação", segundo o Professor Renato Brasileiro.

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Ou seja:

    A ação penal será privada ou pública condicionada à representação do ofendido.

    Sigam: @vocacao_defensoria

  • É simples:

    Conforme STF - concorrente;

    Conforme CP - representação.

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão 1:

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO

    Questão 2:

    Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. CERTO

    Questão 3:

    Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, assinale a opção correta.

    e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. CORRETA

    Observação importante :

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

     

    Todavia há três execeções :

     

    1. Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2. Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3. Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão 1:

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO

    Questão 2:

    Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. CERTO

    Questão 3:

    Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, assinale a opção correta.

    e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. CORRETA

    Observação importante :

    regra geral é que crimes contra a honra (Calúnia/ Difamação/ Injúria) são de Ação Penal privada.

    Todavia há três execeções :

    1. Pública Condicionada a requisição do Ministro da Justiça (crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro);

    2. Pública Condicionada a representação do ofendido (crime contra funcionário público em razão de suas funções ou crime de injúria qualificada - discriminação);

    3. Pública incondicionada: injúria real se resulta lesão corporal.

  • ERRADO!

    A legitimidade É CONCORRENTE.

     Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixae do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Minha contribuição.

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. Gabarito: Certa

    Abraço!!!

  • Trata-se de legitimidade CONCORRENTE do MP e do servidor ofendido

  • Errado: pode ser requerida também pelo MP

  • Acho que a questão pediu para olhar friamente a súmula 714 do STF ( É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções).

    Já que, o Art.145 do CP, Parágrafo único há posicionamento um pouco diferente. Tem o entendimento de que é mediante representação do ofendido (ação pública condicionada) o crime contra a honra quando é em relação ao funcionário público, em razão de suas funções. Se verificarmos este artigo do CP, a questão estaria correta, mas como a pergunta está escrita: ''entendimento do STF'', o que prevalece, repito, é a súmula 714.

  • CONFORME O JEITO CESPE DE SER:

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    ERRADO

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    CERTO

  • Para provas objetivas, o conhecimento acerca da S. 714 do STF sobre a legitimidade para a persecução penal de crime contra a honra de funcionário público no exercício da função já seria suficiente. Todavia, a melhor doutrina, no que tange à natureza da legitimidade, apregoa se tratar de legitimidade alternativa e não concorrente, eis que, ao optar por uma via, a outra resultaria imediatamente obstada. Em outras palavras, ao optar o ofendido pela representação, a queixa-crime não poderia ser oferecida, e vice-versa.

  • CONCORRENTE > S. 714

  • Sei que é concorrente(condicionada a representação e mediante queixa) , no entanto como a Cespe considera certa questão incompleta, fiquei na dúvida!!!!

  • ERRADO.

    Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • CP = O crime contra a honra de funcionário público é de APPC a representação do ofendido. Art 145, §único

    STF Súm.714 = é concorrente entre o ofendido, através de queixa, e o MP., através de representação do ofendido.

  • É legitimidade concorrente

    Ofendido mediante queixa + MP condicionada à representação do ofendido

  • tanto o ofendido como o MP tem legitimidade para representar..

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Ação penal de iniciativa privada

    Salvo:

    Honra do presidente da República ou de Chefe de Governo estrangeiro que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Funcionário público será de legitimidade concorrente: MP (representação do ofendido) ou vítima (através da queixa-crime). Súm 714 STF

    Injúria preconceituosa e injúria real se resultar lesão corporal será condicionada à representação.

  • Errado

    Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • de acordo com o código penal:

    CASO 3 SERA mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código (AP PUBLICA COND REPRESENTAÇÃO, SE FOR CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO OU INJURIA PRECONCEITO.)

    POREM, STF TEM UMA POSIÇÃO:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    OU SEJA PODE SER PUBLICA OU PRIV

  • Existe um mundo em que o CESPE consideraria essa questão como CERTA....

  • Errada não tá... mas quem somos nós meros estudantes pra discutir né?
  • Toma-lhe súmula

    STF 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    OU SEJA, PODE SER PUBLICA COND A REPRES OU PRIVADA

  • Gabarito: Errado!

    Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Questão confusa,

    Em 17/03/20 às 22:01, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 06/03/20 às 16:03, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 03/02/20 às 12:03, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Então, por simetria, se incluíssemos um "NÃO" tornaria a questão correta????

    "Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções NÃO é de ação pública condicionada à representação do ofendido."

    Para né, em várias questões o Cespe considera como CORRETA a questão INCOMPLETA.

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

  • Respondam qualquer outra questão da CESPE da mesma forma que responderam essa, e errem. Já peguei várias lapadas com a justificativa de "incompleto não quer dizer errado".
  • súmula 714- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ERRADO

  • Essa daí eu pensei que a incompleta seria certa, mas infelizmente não há critérios definidos nem na própria JURISCESPE.

  • ERRADO.

    STF SÚMULA 714:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

    OBS:

    A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:

    Se for intentada via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).

    Se for ajuizada pelo próprio SERVIDOR PÚBLICO OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.

  • Cade aquela máxima que incompleta não é errada??? comentei isso ontem e me lasquei agora..hahahaha

  • A questão perguntou conforme o STF! Abçs

  • CP

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraço!!!

  • A questão está com o texto quase que perfeito para que fosse considerado certo, porém quando o funcionário público sofre ofensas no exercício da função (estando o mesmo presente), ele, na verdade, está sendo desacatado (ação penal pública incondicionada). Assim sendo, não consiste em crime contra a honra, o qual se subdivide-se em calúnia, difamação e injúria. Por isso a questão está errada.

    Contudo, caso ele sofresse ofensas estando ausente no momento da atribuição de qualidades negativas ao mesmo, aí seria ação penal pública condicionada.

    Tratando-se de ofensas sem vínculo com a função pública, a ação penal é privada

  • Não é "é condicionada", mas sim PODE SER CONDICIONADA. Posto que pode ser também ação penal privada. Então não está incompleta, está errada.

    Súmula 714 STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Resumindo em linguagem que de pra todo mundo entender a Questão perguntou assim :

    Crimes contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido ?

    RESPOSTA NAAAAAAO, PODE SER PELO MP TAMBEM !!!!!

    TOPICO - ACAO PENAL / CRIMES CONTRA VIDA /HONRA

    REGRA - PRIVADA = QUEIXA CRIME

    EXCECAO ; CRIME CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO

    PODE SER MEDIANTE QUEIXA DO OFENDIDO ( REGRA ) E PELO MINISTERIO PUBLICO .

  • Conforme a súmula 714, o MP precisa da representação do servidor para mover a ação. O erro da questão foi não mencionar que é condicionada à representação do ofendido para que o MP possa agir, concorrentemente com o direito de queixa do servidor.

  • Cespe 2018

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

    Gabarito: CERTO

  • Esta incompleta não incorreta.

  • A opção está errada, pois o entendimento descrito não é da súmula do STF e sim o artigo 145 do CP, inciso II. A súmula 714 do STF diz que o ofendido poderá também mover através de queixa crime, além de mover a ação pública condicionada à representação.

  • GABARITO - ERRADO

    É "CONCORRENTE".

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • GABARITO - ERRADO

    É "CONCORRENTE".

    Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Errado

    Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Errado,

    A competência é concorrente, tanto a pessoa mediante queixa, como o Estado mediante denúncia.

    Espero ter ajudado.

     

    Se

    disse algo errado, favor se lembrar que eu também estou buscando conhecimento,

    não precisa vir com 7 pedras na mão =D, vlw!

  • Súmula 714 STF 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Deus os abençoe.

  • Nos termos da súmula 714/STF, a legitimidade é concorrente, isto é, procedesse a ação tanto mediante queixa, quanto mediante representação do ofendido.

    Assim, a ação é TAMBÉM pública condicionada à representação do ofendido.

    Questão passível de anulação.

    Destoou o padrão CESPE (questão incompleta não é questão errada)

  • GABARITO ERRADO

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

  • nao entendi a relacao do MP, com o servidor ?

  • Quando a vítima dos crimes contra honra envolve funcionário público há interesse da administração pública em apurar tal fato imputado ao servidor, visto que administração é regida pelos princípios da moralidade e eficiência. Nessa senda segue também a exceção da verdade, quando o servidor é difamado, art. 139, paragrafo único do CP.

  • Crime cometido contra funcionário público em razões das funções:

    Legitimidade concorrente (súmula 714 do STF) entre:

    MP (mediante ação penal pública condicionada à representação)

    Ofendido (mediante queixa)

  • GAB: E

    Q883349 - Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (C)

  • De fato, o código penal prevê que a ação penal por crime contra a honra de funcionário público é condicionada à representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP). Todavia, o STF prevê que é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, mediante representação do ofendido, nos termos da súmula 714/STF.

    Como o enunciado da questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada.

  • Lúcio, a questão pedia o entendimento do STF, a alternativa está errada. Outra questão para que você tenha noção do que fala...

    Q883349

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.(C)

    obs: Estranho quando a pessoa é "famosinha" qualquer coisa que ela fala as pessoas dão gostei fazendo os demais iniciantes entenderem que está certo quando na verdade está errado... dezenas de comentários do Lúcio são desta maneira, falta só pedir seguidores no insta também.... pobre de quem o tira como base para seus estudos, sdds do Renato!

    PERTENCELEMOS!

  • Caramba, errei essa.

  • A questão deveria especificar melhor. Eu conhecia a súmula do STF e errei, pois é admitida a APP condicionada e AP privada. A lei não falou SOMENTE ou APENAS.

  • Pra mim questão incompleta não é errada

  • Sobre essa questão de dizer que a questão está "apenas" incompleta e por isso estaria certa. Não faz sentido, pq quando se fala que a ação é condicionada à representação afasta as outras possiblidades onde não tem a representação.

  • RESPOSTA E

    Legitimidade concorrente (súmula 714 do STF)

  • contra funcionario publico tanto cabe Ação Penal Condicionada a representação como também cabe Ação penal privada!

  • "é de ação pública condicionada à representação do ofendido." Essa parte limita a súmula, dando a entender que seria apenas por parte do funcionário. Sabemos que a ação é concorrente, tanto por parte do Ofendido/MP.

  • Gabarito: errado

    Amados, por favor!!!

    Quando a questão abordar "Conforme entendimento do STF"... é conforme o STF po&%$@... naõ fiquem de mimimi de acordo com o CP.

    OK? abraços.

  • Ora ora, pelo visto o incompleto está errado nesta questão. Vai entender, né.

  • Poder-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Então, se eu falasse que a ação não é pública condicionada estaria correto? Da mesma forma, se eu falasse que não é privada estaria correto também? Ela é o que então, uma modalidade nova de ação nunca vista antes?

    Pelo amor né, ela pode ser privada ou pública condicionada, a depender da escolha da vítima. A questão só estaria incorreta se ela dissesse que ela SOMENTE é pública condicionada.

  • Eles dizem assim: o incompleto não está errado

    GAB: errado ("__")

  • Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • A legitimidade é concorrente, ou seja, cabe tanto queixa (ação privada), iniciada pelo póprio servidor, quanto por iniciativa do MP, contudo, condicionada à representação, nos termos da Súmula 714, do STF.

    OBS: A questão limitou a possibilidade ao afirmar a existência de apenas uma dessas, usando a expressão "é" ao invés de "pode ser".

  • Whaaaaat? Pode ser privada ou CR né.. aff

  • A questão não está meramente "incompleta". Afirmar que é condicionada a representação está errado, não incompleto. Qual o entendimento do STF: É concorrente (privada e condicionada à representação) > É esse o dispositivo da questão? NÃO > então está errada.

    Se a questão afirmasse "PODE SER pública condicionada" estaria meramente incompleta. Quando afirma que É CONDICIONADA está errada.

    Mesmo que estivesse incompleta, não se pode seguir cegamente "macetes" de tal banca "considera incompleto como errado", tal banca "considera incompleto como certo". No caso de estar incompleto é melhor entender se, mesmo incompleto, contempla a regra geral.

    Obs.: Não há que se falar em CP quando a questão é expressa ao definir que está tratando de entendimento jurisprudencial.

  • é legitimidade concorrente:

    ação penal pública condicionada a representação - legitimidade do MP com representação do ofendido; ou

    ação privada - legitimidade do ofendido.

  • aff, semana passada respondi uma similar estava certo hoje já está errado. é fod@@ viu

  • De Acordo com o STF persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções  é concorrente a legitimidade do ofendido mediante queixa e condicionada á representação do ofendido.

  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • vamos ver se entendi!!

    O ofendido pode oferecer denuncia ou não, más caso o MP acesso às informações do ocorrido, ele, o MP, pode por si só se manifestar, cabendo assim que o ofendido aceita em oferecer a denuncia...no caso o MP irá fazer o papel de uma especie de mentor do ofendido. Acontece casos do cara que acabou de ser empossado no tj no cargo de tecnico judiciario, e com medo de não ser aprovado no estágio probátorio, deixa passar algum insulto que sofreu durante o trabalho.....se eu estiver errado, alguem me ajuda por favor..

  • segundo a LEI - a ação é pública condicionada (145, p.u do CP)

    segundo a JURISPRUDÊNCIA - a ação procede-se tanto mediante queixa, como mediante representação ao MP. (súmula 714 STF)

    >>>>>>>>>> a questão pediu o entendimento jurisprudencial.

  • E o §ú do art. 145?

  • Se é concorrente, então quer dizer que é Condicionada à Representação também...

    Existe um mundo em que o CESPE considera essa assertiva CERTA. Talvez esse mundo seja na sua prova....

    Saber a matéria não é suficiente....

  • Gabarito: ERRADO

    Ué, e não é não? a questão não restringiu. Se eu disser que ela tá errada, eu posso dizer que ela não pode ser proposta mediante representação. E isso contradiz a súmula.

    Cespe, assim não dá pra te defender.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • O CP menciona que será ação penal pública condicionada a representação. Enquanto que o STF menciona ser a legitimidade concorrente, entre o agente (mediante queixa - ação privada), e a administração pública (que também é ofendido nesta modalidade de crime).

  • Dessa vez o incompleto está errado para a Cespe

  • Dessa vez o incompleto está errado para a Cespe

  • A meu ver a banca foi clara em afirmar no enunciado que estava querendo o entendimento do STF. Esse entendimento está expresso na súmula 714.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • ERRADO

    Súmula 714, STF:

    “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

    “Os crimes contra a honra (Capítulo V, Título I, da Parte Especial do Código Penal) são processados mediante ação penal privada, iniciada por queixa-crime, nos termos do art. 145 do Código Penal. Neste caso, porém, houve ofensa à honra de funcionário público no exercício das suas funções, o que consubstancia hipótese de legitimidade concorrente, tanto do ofendido quanto do Ministério Público, sendo que a atuação do Parquet condiciona-se à representação, nos termos do enunciado n. 714 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.” (RHC 113.461/CE, j. 25/06/2019)

  • Uma coisa é falar em legitimidade concorrente/ privativa; outra é falar sobre as naturezas das ações penais

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA Ação penal privada

    EXCEÇÕES

    Ação penal pública incondicionada – injúria real

    com lesões corporais

    Ação penal pública condicionada:

    - Requisição do MJ: art. 141, I

    - Representação do ofendido: art. 141, II e art.

    140, §3°

  • Não basta estar no exercício da função para ser de ação concorrente, deve ser em razão dele.

    Questão mal elaborada.

  • A legitimidade da ação penal é concorrente. Podendo ser nesse caso ação penal pública condicionada a representação ou ação penal privada.

  • Regra: Somente se procederá mediante queixa da vítima (ação penal privada)

    Exceção: crime cometido contra P.R ou CHEFE de governo estrangeiro (ação penal pública condicionada) à requisição do M.J

    Exceção: Injúria com preconceito (ação penal pública condicionada) à representação.

    Exceção: 1 * Se o crime for contra servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções (SERÁ CONCORRENTE)

    " Poderá ser por ação penal privada (se procederá mediante queixa da vítima)

    " Poderá ser por ação penal pública condicionada à representação do ofendido / vítima (ao M.P)

  • Galera, se ligar na ASSERTIVA!

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    pede segundo o STF... por queixa e pode ser por representação ao MP!

    então pq a assertiva ta errada? VALE OBSERVAR que na assertiva ela RESTRINGE com "É DE" vocês conseguem enxergar? pronto... é isso! mas claro, assertiva nada fácil, precisa de uma análise minuciosa, principalmente conosco que estamos lidando com a CESPE cheia de pegadinhas e aquele ditado "o incompleto tá certo"

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    #avantee

  • Galera, se ligar na ASSERTIVA!

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido.

    pede segundo o STF... por queixa e pode ser por representação ao MP!

    então pq a assertiva ta errada? VALE OBSERVAR que na assertiva ela RESTRINGE com "É DE" vocês conseguem enxergar? pronto... é isso! mas claro, assertiva nada fácil, precisa de uma análise minuciosa, principalmente conosco que estamos lidando com a CESPE cheia de pegadinhas e aquele ditado "o incompleto tá certo"

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    #avantee

  • O STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar

    queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação) – SÚMULA

    714 do STF.

  • Na verdade, a legitimidade É CONCORRENTE.

    Previsão Legal: Súmula 714/STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • ERRADO. O STF deixou claro o entendimento com a súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • O que aconteceu com o "incompleto não está errado", da doutrina Cespe?

    É de ação pública condicionada à representação do ofendido sim, assim como também é de ação privada.

    Questão mal formulada.

  • Então se não falasse em STF estaria certa?

  • A questão está incorreta , pois o STF estabeleceu ser concorrente a legitimidade para a propositura da ação por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Segundo o entendimento do STF a legitimidade é CONCORRENTE , ou seja pode o MP promover a ação, neste caso será de ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou mediante representação do ofendido mediante queixa crime.

    Vide súmula 714 do STF.

  • A legitimidade é concorrente, portanto cabendo tanto ao servidor público quanto ao ministério público mediante representação do ofendido.
  • GABARITO: ERRADO.

  • - Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • a legitimidade, nesse caso, é concorrente

  • Doutrina cespe:

    Se algo é A e é B, então afirmar que algo é B (sem mencionar A, mas não restringindo a somente B) é uma afirmação correta. Ou seja, incompleto não é errado.

  • Não tem nada de errado com a questão. O comando pede "Conforme entendimento do STF...". Como o CP já prevê a ação penal pública condicionada à representação do ofendido (no caso, o funcionário), pelo entendimento do STF também cabe ação penal privada (teor da súmula 714). Portanto, a questão não está só incompleta. Também está errada, porque o entendimento do STF não é que cabe representação, mas sim representação e queixa.

  • O autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM por via do MP  tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.

    #PassarOtrator

    #SemMimiMi

  • Apesar do art. 145, parágrafo único, prever a ação penal pública condicionada à representação no crime contra a honra de funcionário público, o STF entende que é possível que o agente público apresente queixa-crime.Dito de outra forma, a legitimidade é concorrente nos crimes contra a honra de funcionário pública, já que admite a iniciativa do MP e da própria vítima.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Resumindo: Na realidade, o entendimento do STF é no sentido de que há legitimidade concorrente entre o MP e o ofendido.

  • errei sabendo que a legitimidade é concorrente, pq não vi um "somente" HAHAHAHA

  • E

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Se X e Y são verdade.

    Logo X é verdade, pensei eu.

    Conclusão; fudi-me.

  • ... poderá ser de AÇÃO PÚBLICA ou PRIVADA, pois se trata de uma CONCORRENTE LEGITIMIDADE entre os titulares das respetivas ações penais.

  • segundo o STF é de que o Mp e o ofendido podem concorrer, ganha quem for primeiro

  • Se for ação privada, não será pública... e se for pública condicionada não será privada... será tudo concorrente.. ou seja.. pode ser pública condicionada e privada .. cabem as duas... kkkk

  • Se for ação privada, não será pública... e se for pública condicionada não será privada... será tudo concorrente.. ou seja.. pode ser pública condicionada e privada .. cabem as duas... kkkk

  • Copiei para aparecer para MIM:

    me contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal.

  • concorrente

    ofendido por queixa

    mp condicionada a representação do ofendido

  • Crime contra a honra de Funcionário Público poder ser Ação Penal:

    Ação Penal Privada - Func. Púb. = apresenta QUEIXA = QUERELANTE

    Ação Penal Pública - Ministério Público - Representa
  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Ano: 2018 Banca: Cespe  Órgão: STJ  Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Considerando a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes em espécie, julgue o seguinte item.

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.

  • questão inteligentíssima. omitiu o MP e derrubou 45% dos candidatos

  • O gab é E.

  • sum 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    estudar nao cansa se vc imaginar e dar movimento.

  • Pergunta uma coisa e quer outra como resposta.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº714 STF:

    "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • Disseram aqui que resposta incompleta(não errada) o CESPE aceita como sendo correta...

  • a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é a concorrência entre a ação pública condicionada e a ação penal privada.

  • BANCA ENJOADA

  • GABARITO: ERRADO

    De acordo com a lei seria ação publica condicionada a representação . Contudo, o STF amplia a possibilidade ação penal, na hipótese de ser praticado contra funcionário publico no exercício das suas funções, trata-se de uma legitimidade concorrente, isto é, pode o MP mover a ação tratando nesse caso de ação penal publica condicionada a representação, ou o próprio funcionário mover a ação através de queixa crime, conforme súmula 714 STF.

  • Difícil adivinhar o que a CESPE quer...

  • Art. 145, CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

    CRIMES CONTRA A HONRA:

    ·        Regra geral: QUEIXA

    ·        Quando a injúria consiste em violência ou vias de fato: PÚBLICA INCONDICIONADA

    ·        Contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, e injúria racial: REQUISIÇÃO DO MJ

    ·        Contra funcionário público em razão de suas funções: REQUISIÇÃO DO MJ ou QUEIXA (Súmula 714, STF)

  • O gabarito estaria errado se dissesse: A ação SOMENTE será penal pública condicionada. Mas a questão não específica....
  • Em miúdos: Concorrente!!

  • A Cespe fugiu da regra, quem estuda por questões da Cespe erra essa questão.

  • Crime cometido contra a honra de funcionário público em razão da função:

    Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:

    1. MP (Ação penal pública condicionada à representação);
    2. Ofendido (queixa).

    "Só é vencido quem desiste de lutar"

  • Regra: AP.Privada

     

    Crime contra Presi/Chefe Gov. Estr. -> AP. Pub. Condicionada Rep. MJ

     

    Crime C/ Servidor -> Leg. Concorrente.

     

    Injúria Qualificada -> AP. Pub. Condicionada Rep. Ofendido

     

    Injúria Real -> Cond. Ou Incond. Depende da lesão.

     

  • A assertiva está incompleta mais não deixa de estar certa. Questão de duvidosa validade.

  • É complicado quando tu sabe a Súmula Vinculante 714 e mesmo assim erra.

    Mesmo sabendo que a questão está incompleta e que a CESPE, muitas vezes, considera como correta a afirmação incompleta. Simplesmente não tem como tu sentar numa cadeira, olhar pro papel e adivinhar o que o examinador quer! HHAHAHAHHA

  • Nunca se sabe se a Cespe vai considerar meio certo como errado ou certo.

  • É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • De acordo com o STF, é concorrente

  • Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

    Basicamente o STF ignora o que está escrito na lei conforme a sua vontade, seria isso?

  •  a questão pede expressamente o entendimento do STF.

     

    Por isso, o item está incorreto. O STF entende que a legitimidade, em tal caso, é concorrente, nos termos da Súmula 714:

  • Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções pode ser de ação penal PRIVADA ou de ação pública condicionada à REPRESENTAÇÃO do ofendido, ou seja, a legitimação é CONCORRENTE entre o ofendido e o MP.

    SÚMULA 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Resolução: que tal recordarmos o teor da súmula 714 do STF? “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e o Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. Desse modo, é incorreto afirmarmos que a ação será somente pública condicionada à representação.

    Gabarito: Errado. 

  • GAB:E

    CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CERTA)

  • É CONCORRENTE , OU SEJA. TANTO O MP QUANTO O OFENDIDO PODERÁ REPRESENTAR...

  • Temos que ter muito cuidado.. No meu caso ,eu errei por não prestar atenção no entendimento do STF.. Caso não falasse do STF a questão estaria incompleta e, portanto, estaria correta para a CESPE..

  • estou de frente pro PC e rindo de nervoso o.o

  • Súmula 714 STF = É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Questão : "Conforme entendimento do STF, a persecução penal ..."

  • Aqui não vale a máxima cespe "incompleto não é errado"? Te falar viu...essas bancas fazem o que querem. Tem que haver controle sobre concursos...

  • O crime é de ação penal pública condicionada a representação, pois o MP depende dela para ajuizar. Contudo, o funcionário poderá ajuizar queixa-crime. Por conseguinte, a ação penal é de titularidade concorrente. (Vide; Súmula 714, STF)

  • Grande Ismael Filgueira!!

    Canal dele no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=LL-JTGQzARo

  • questão esquisitinha

  • Concorrente entre Ação Privada (Queixa-crime) e Ação Publica condicionada a Representação ( Denuncia).

  • INCOMPLETA. é concorrente. MP representação ou privado.

  • Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Ou seja, para o STF é concorrente.

  • GABARITO: ERRADA

    Poder-se-á proceder mediante queixa (ação privada) ou representação (ação pública).

    Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    CANAL DO YOUTUBE: NATANAEL DAMASCENO - DICAS PARA CONCURSEIROS

  • A questao nao esta errada, esta incompleta.

  • CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

    Conforme a LEI = Condicionada à representação.

    Conforme o STF = Entende que TAMBÉM pode ser PRIVADA, editando súmula no sentido de admitir a legitimidade concorrente.

  • Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.


ID
3031390
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra, a ação penal,

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, pois a alternativa B está errada também

    Deu para acertar, mas todos sabemos que pode ser tanto condicionada quanto privada

    Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraços

  • Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. Até. 140, &3o. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
  • Crime contra a honra de funcionário público, em razão da sua função (ação pública condicionada à representação/ Previsão no CP). 

    OBS: Súmula 714: Legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP.

    STF Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Resumindo: O CP estabelece que crime contra honra de funcionário público em razão da sua função é de ação penal pública condicionada, o STF(LEGISLANDO) permite a legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP. Como na questão não especifica se é de acordo com o CP, a questão é passível de nulidade.

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Privada: regra geral.

    Pública condicionada à representação:

    1) crime contra funcionário público, em razão de suas funções (art, 141, II). Obs: nesse caso, a ação pode ser privada, quando o funcionário apresenta queixa, ou condicionada, quando o MP oferece representação. S. 714 STF.

    2) injúria preconceituosa (art. 140, §3°).

    Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I).

    Pública incondicionada: injúria real, se da violência empregada resulta lesão corporal (art. 145).

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca: Conquanto haja disposição expressa no art. 145, parágrafo único, da lei penal, no sentido de que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, o que foi reproduzido na prova, conforme o § 1º do art. 17 a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, a edição da Súmula 714 pelo Excelso Pretório (É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções) excepcionou os termos da lei penal, possibilitando a legitimidade concorrente do Ministério Público e do ofendido, o que pode ter ensejado dúvidas aos candidatos quanto à incompletude da alternativa apontada como correta do gabarito, apesar de as demais estarem incorretas. Assim, prudente, a meu ver, o deferimento dos recursos para que a Questão 16 seja anulada.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73.

  • AÇÃO PENAL

    Crimes contra a honra: REGRA GERAL – ação penal privada (art 145, caput do CP).

    Crime injúria racial: ação penal pública condicionada à representação.

    Crime contra honra do Presidente da República: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Crime contra honra chefe de governo estrangeiro: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Crime contra honra de funcionário público: ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada – LEGITIMIDADE ALTERNATIVA (STF Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.)

    Crime de injúria real: ação penal pública condicionada à representação.

    Fundamento legal:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

  • OBS: a injúria real com lesão corporal, de acordo com o CP, é ação penal púb. incondicionada.

  • Pra acrescentar, uma lembrança:

    Os crimes eleitorais, inclusive os previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, são crimes ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral).

    Alis volat propriis.

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
3290929
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No  que  se  refere  ao  direito  penal  aplicado  à  prática  odontológica, julgue o item.

Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.

Alternativas
Comentários
  • Injúria -> ofende dignidade e o decoro.

    Calúnia que imputa fato definido como crime.

  • Gabarito: ERRADO

    A questão se refere ao crime de CALUNIA e não injúria. O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal:

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Configura-se o crime pela conduta de caluniar e de, sabendo falsa a imputação, propalá-la ou divulgá-la. A calúnia consiste na imputação falsa, ou na propalação ou divulgação de tal imputação, a respeito da prática de crime pela vítima. É importante observar que o tipo penal não abrange a falsa acusação de contravenção penal, mas apenas a de crime.

    Tabelinha

    Calúnia Imputar a alguém fato definido como crime - Honra objetiva.

    Difamação Imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (inclusive contravenção penal) - Honra objetiva

    Injúria Emitir conceito de desrespeito e menosprezo, uma qualidade negativa sobre alguém. - Honra subjetiva

    Siga o insta: @gabaritarquestoes

  • gabarito=ERRADO

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    ..............................................................................................................................................

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

     Conduta

    ....................................................................................................................................................

    Imputar a alguém, implícita ou explicitamente, mesmo que de forma reflexa, determinado fato criminoso, sabidamente falso. O agente, para tanto, pode utilizar-se de palavras, gestos ou escritos. A falsa imputação de contravenção penal não caracteriza calúnia (inventiva imputação de crime) e sim difamação. Haverá calúnia quando o fato imputado jamais ocorreu (falsidade que recai sobre fato) ou, quando real o acontecimento, não foi a pessoa apontada seu autor (falsidade que recai sobre a autoria do fato). 

     Consumação e tentativa 

    Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação criminosa feita à vítima (ver RT 463/409). Trata-se de delito formal, perfazendo-se independentemente do dano à reputação do ofendido.

    Somente quando praticada por escrito é que admite tentativa. O telegrama e o fonograma, apesar de serem meios escritos, não admitem o conaoo, pois os funcionários inevitavelmente tomarão conhecimento do conteúdo, embora sejam obrigados a manter sigilo (nesse sentido, RT 459/396) 241 • 

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Ao contrário dos delitos anteriores, na injúria tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro). 

    FONTE; Rogerio Sanches Cunha 

  • Esquema para provas..

    Na injúria:

    Não cabe exceção da verdade

    Não cabe retratação

    Não há aumento de pena se for contra maior de 60 ou deficiente.

    Prevalece que não pode ser praticada contra pessoa jurídica.

    Tutela-se a honra subjetiva (dignidade / decoro)

    Prevalece que não é aceita a exceção da notoriedade.

    Na Difamação:

    é cabível exceção da verdade (funcionário público no exercício de suas funções)

    é cabível retratação

    prevalece que pode ser pratica contra pessoa jurídica

    o fato pode ser falso ou verdadeiro

    tutela-se a honra objetiva ( reputação)

    A ofensa irrogada em juízo não constitui difamação ou injúria

    Na calúnia:

    é possível exceção da verdade (regra)

    exceção: absolvido por sentença irrecorrível

    Condenado por sentença irrecorrível

    se praticado contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro

    O fato imputado precisa ser falso

    prevalece que é possível exceção da notoriedade

    pode ser praticada contra a honra de falecidos

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Os crimes de calúnia, difamação e injúria podem ser cometidos todos juntos.

    Por exemplo: em um debate na televisão durante a campanha para presidente, um dos candidatos dizer que o concorrente cometeu determinado crime. Isto sem provas do ocorrido e usando palavras de calão em referência à atitude do outro candidato.

    No caso, seria calúnia por disseminar publicamente e difamação por abalar a imagem do outro candidato. Além de injúria pelos xingamentos proferidos diretamente ao envolvido.

  • No O crime de injúria, tipificado no artigo 140 do Código Penal, não há imputação de fato definido como crime, e sim a irrogação de insulto ou ofensa que fere a honra subjetiva da vítima, senão vejamos: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". A imputação de fato definido como crime, sabendo que é mentira, como consta do enunciado da questão, configura o crime de calúnia, previsto no artigo 138, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". 
    Sendo assim, assertiva contida na questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
  • A questão requer conhecimento acerca dos crimes contra a honra (art. 138 a 145, do CP) e tenta confundir o candidato, uma vez que a conduta narrada trata de calúnia  e não injúria.

    Vejamos: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    DICA: Necessita do fato ser definido como crime. Imputar falsamente fato definido como contravenção não caracteriza calúnia.

    Gabarito - Errado

  • Injúria: emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva do ofendido (conceito que a pessoa tem de si mesma, dos valores que ela se autoatribui).

  • Injúria -> ofende dignidade e o decoro.

    Calúnia que imputa fato definido como crime.

  • Calúnia (atinge a honra objetiva)

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.

    Resposta correta: Calúnia

  • GABARITO ERRADO

    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • GABARITO: ERRADO

    Injuriar alguém, significa imputar a este uma condição de inferioridade perante a si mesmo, pois ataca de forma direta seus próprios atributos pessoais.

  • ERRADO

    Calúnia = fato Criminoso

    Difamação = fato Ofensivo

    Lembrando que ambos têm fato e trata-se de honra objetiva. A injúria não tem fato.

    Injúria = ofende a dignidade ou o decoro (honra subjetiva)

  • injúria= dignidade ou decoro. calúnia= imputa fato definido como crime a alguém sabendo ser falso. difamação= está relacionado com a reputação da vítima.
  • Calúnia Imputar a alguém fato definido como crime - Honra objetiva.

    Difamação Imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (inclusive contravenção penal) - Honra objetiva

    Injúria Emitir conceito de desrespeito e menosprezo, uma qualidade negativa sobre alguém. - Honra subjetiva

    GAB: ERRADO

  • gab Errado

    ps. calunia e difamação = fato. honra objetiva

    injúria, não imputa-se fato = honra subjetiva.

  • Calúnia que imputa fato definido como crime.

  • art 138 Calúnia Imputar a alguém fato definido como crime - Honra objetiva.

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    art 139 Difamação Imputar a alguém fato ofensivo a sua reputação (inclusive contravenção penal) - Honra objetiva

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    art1 40 Injúria Emitir conceito de desrespeito e menosprezo, uma qualidade negativa sobre alguém. - Honra subjetiva 

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Imputafato falso tido como crime isso e calúnia.

  • Minha contribuição.

    CP

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Resguarda a honra subjetiva, a percepção que o indivíduo tem de si mesmo e de atributos morais, éticos, intelectuais, físicos. A injúria consiste em atribuir qualidades negativas sobre a vítima, atingindo sua autoestima. Não se admite exceção da verdade.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • Na injúria, fere-se a honra subjetiva (apreço próprio).

  • ERRADO

    CorRigindo: "Responde pelo crime de CALÚNIA a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira".

  • Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Calúnia = Crime

  • Injuria utiliza-se de adjetivo pejorativo

  • Assertiva E

    Responde pelo crime de injúria a pessoa que imputa a alguém fato definido como crime, sabendo que é mentira.

    calúnia

  • Calúnia!!!!!!!!

  • Errado

    Calúnia - Crime

    ReputaÇÃO - DifamaÇÃO

  • C = Crime = Calúnia

  • GABARITO ERRADO

     imputar a alguém fato definido como crime é calúnia. Injuria é qualidade negativa a alguém, xingamentos, palavras...

  • O crime descrito na questão é o de calúnia.

    Quando falamos no delito de calúnia, é importante notar o seguinte: O autor deverá imputar um FATO ESPECÍFICO, DETERMINADO, a alguém. Não basta fazer uma imputação genérica.

    Outro ponto importante é: para que o delito de calúnia seja configurado, existe a necessidade de que a imputação realizada seja falsa.

    A falsidade na afirmação pode ocorrer de duas formas:

    1. falsa autoria - o fato é verdadeiro mas o ofendido não é o autor; ou
    2. inexistência do fato - o fato criminoso sequer ocorreu

    Isto posto, se um indivíduo imputar fato criminoso específico que nunca aconteceu ou um fato criminoso específico que aconteceu, mas foi praticado por outra pessoa, incorrerá no delito de calúnia!

  • Imputar Crime = Calunia.

  • Resolução: nesse caso, meu amigo(a), o crime não será de injúria, mas sim, de calúnia, tendo em vista a imputação de fato definido como crime.

    Gabarito: Errado.

  • CALÚNIA

  • PMCE 2021✔️

  • Crime tem a letra C de Calúnia.

  • ERRADO.

    Isto é calúnia!


ID
3600721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que dispõe o CP sobre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

    Art. 121. § 4oNo homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Abraços

  • GABARITO - D

    Desde já fica o alerta sobre a letra E..

    A) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    (.....)

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    ----------------------------------------------------------------------------------

    B) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    Não Escusa absolutória nesse caso, porque a idade da vítima não permite.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    -----------------------------------------------------------------------------------

    C) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Art. 150, § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

     II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    D) Trata-se de Homicídio culposo com causa de aumento de pena do § 4º

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)

    ---------------------------------------------------------------------------------

    E) OBS: Antes o crime do art. 122 era condicionado ao resultado, melhor dizendo, só respondia por ele se a vítima morresse ou tivesse lesão grave. Fora esses resultados o fato era atípico.

    Hoje o 122 admite até mesmo tentativa , antigamente era até pecado falar nisso.

    deixo uma atualização no comentário posterior.

    Fontes: Código penal comentado.

  • Atualização rápida sobre o 122 pontos relevantes:

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    Atualmente >

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • C - ERRADA.

     Violação de domicílio

           Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

           § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

           I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

           II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

           § 4º - A expressão

    "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

           § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou resumir para facilitar a leitura

    a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Responde pela injúria e difamação quem dá publicidade.

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta.

    O crime foi praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Não incide a imunidade penal absoluta nesse caso

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio.

    Não se compreende.

    d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço.

  • ATENÇÂO

    Letra D é a correta, porém hoje a letra E também estaria correta vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

    questão antiga .

  • ATENÇÃO

    Letra D é a correta

    Sobre a letra E vejamos:

    Antes da alteração do art. 122 do CP o crime de instigação induzimento ou auxilio ao suicídio era chamado de crime condicionado à produção do resultado naturalístico, isto é, o agente que praticava induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente respondia por esse crime se a vítima efetivamente morresse ou se sofresse lesão corporal grave ou gravíssima da tentativa de suicídio praticada por ela.

    De acordo com a antiga redação do art. 122, se o agente induzisse uma vítima a praticar suicídio, mas essa vítima não tentasse o suicídio, não havia crime.

    No entanto, agora ele passa a ser, na sua modalidade simples, um crime formal, ou seja, se um agente induz, instiga ou presta auxílio a alguém para praticar suicídio ou automutilação, mas essa vítima jamais tenta praticar esses atos, o agente responderá por esse crime na modalidade consumada.

  • Gabarito: D

    Em relação a letra E, houve mudanças:

    Se o agente induz, instiga ou presta auxílio mas não resulta lesão corporal ou morte ocorre a consumação do art. 122, caput.

    Se resulta lesão corporal: art. 122, § 1º.

    Se resulta morte: art. 122, § 2º.

  • gente, atenção para a letra E...houve mudanças com o pacote anticrime.

    artigo 122 do CP==="Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

    parágrafo primeiro===se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos do parágrafo primeiro e segundo do artigo 129 do CP".

  • Art. 150, CP: 

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,

        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • Vou morrer e não vou ver tudo!!!!! até aqui no QC tem mimimi!!!

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

           

  • Minha contribuição.

    CP

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

    § 3° Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    Abraço!!!

  • Já adequando ao novo tipo penal, a alternativa E continuaria errada, mas por outro motivo (diminuição de pena):

    E) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio (de fato responderá, já que no novo ordenamento a simples instigação; auxilio são punidos como crime consumado - crime formal) e (não teria diminuição de pena, pois não há previsão legal), se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.

  • a) Não responderá por injúria ou difamação aquele que der publicidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO

    A despeito de a injúria e a difamação não serem puníveis se a ofensa houver sido irrogada em juízo, na discussão da causa, pelas partes ou seus procuradores (art. 142, I, CP), é certo que quem der publicidade ao fato responderá pelo crime contra a honra (art. 142, parágrafo único, CP).

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade

    b) Suponha que Joaquim, de vinte e oito anos de idade, tenha furtado do quarto de sua própria mãe, de sessenta e um anos de idade, enquanto ela dormia, por volta das 22 horas, uma TV LCD. Nessa situação, Joaquim não está sujeito a punição, dada a incidência de imunidade penal absoluta. ERRADO

    A escusa absolutória (ou imunidade penal absolutória) tratada no art.181, II, CP não terá incidência quando a vítima do crime patrimonial for idosa (art.183, III, CP). Portanto, Joaquim responde pelo furto.

    c) Enquanto aberta, a hospedaria, ainda que desocupada, está compreendida, nos termos do CP, na expressão “casa”, estando sujeita ao tipo penal violação de domicílio. ERRADO

    Art. 150. § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

    I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

    II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

  • d) Suponha que Francoso, de vinte e nove anos de idade, ao agir negligentemente, provoque a morte de um desconhecido e, para evitar a prisão em flagrante, evada-se rapidamente, antes que alguém o veja no local do crime. Nessa situação, sendo Francoso condenado, a pena a ele cominada deve ser aumentada em um terço. CERTO

    Aumento de pena

    Art.121,§ 4º, CP. No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    e) Considere que Maria, de vinte e cinco anos de idade, instigue e auxilie Mariana, de vinte e dois anos de idade, a suicidar-se, fornecendo-lhe frasco de veneno, e que Mariana ingira a substância e logo a seguir a vomite espontaneamente, sem sofrer qualquer sequela. Nessa situação, se denunciada, Maria responderá por instigação e auxílio a suicídio e, se condenada, terá direito à diminuição da pena em dois terços.ERRADO

    O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, previsto no art. 122, caput, CP, é daqueles que exige resultado naturalístico específico para a sua consumação (morte ou lesão corporal de natureza grave, conforme se extrai do preceito secundário do tipo penal. Assim, se a vítima, ainda que instigada e auxiliada pelo agente a suicidar-se. não sofrer qualquer sequela, o fato será atípico.

  • Minha contribuição sobre a alternativa E, já que vi divergências nos comentários dos colegas. Extrai o trecho abaixo de meu material do MEGE:

    Sobre o crime do artigo 122 do Código Penal, qual seja, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:

    Consumação e tentativa – Trata-se de crime formal, que independe de resultado naturalístico para se consumar. Logo, o crime restará configurado com ou sem o resultado morte ou lesão. Entretanto, ocorrendo qualquer resultado agravador, este será considerado mero exaurimento do crime, devendo haver a incidência das qualificadoras previstas nos parágrafos do art. 122 do Código Penal.

    Se o agente induzir, instigar ou auxiliar a vítima, mas ela ignorar o conselho, ou ainda que tente se suicidar ou se automutilar, chegue a sofrer apenas lesões de natureza leve, fica configurado o crime.

    Nessa ótica, sobre a tentativa, devemos analisar o tipo penal em duas partes:

    No caso de auxílio material, tratando-se de crime plurissubsistente, a tentativa é possível quando o fornecimento do auxílio for impedido.

    No caso de induzimento ou instigação, a tentativa só é possível se o crime for praticado por escrito, nos mesmos moldes em que ocorre o delito previsto no art. 180, caput, parte final, do Código Penal (receptação imprópria).

    FONTE: Mege.

    Sucesso a todos. Bebam água, façam pomodoros e tenham momentos de lazer.


ID
3671578
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2014
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, é acobertada por imunidade nos crimes de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    O STF declarou inconstitucional a imunidade por desacato prevista no Estatuto da OAB.

     ADIN 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    ▷ Estatuto da OAB. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúriadifamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    

    Quanto à injúria e difamação:

    ▷ CP. Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

  • Eu marquei D, mas o gabarito que aparece é a letra C.

  • O site está com o gabarito errado!

    A resposta correta está na letra D!

    Antes, era previsto no Estatuto da OAB. Art. 7.º § 2.º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.    

    No entanto, há ADI que declarou a inconstitucionalidade, qual seja:

    ADIN 1.127/DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

  • O STF, na ADI 1.127-8, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no §2º do artigo 7º do EOAB. Por isso, a alternativa correta é a "d".

  • GABARITO ERRADO.

    ADIn 1.127-8 o STF declarou a inconstitucionalidade da palavra "desacato" não sendo imune.

    Com isso há imunidade apenas nos crimes de Injúria e Difamação.

    ALTERNATIVA= D é a correta.

  • Gabarito erradooo. Desacato não tem imunidade!
  • ADIn 1.127-8 o STF declarou a inconstitucionalidade da palavra "desacato" não sendo imune.

    Com isso há imunidade apenas nos crimes de Injúria e Difamação.

  • Questao desatualizada

  • GABARITO CORRIGIDO GALERA!!

    LETRA D

  • Correta letra D

    Imunidades quanto a injúria e difamação. (Artigo 7, §2º EOAB)

    O STF declarou a inconstitucionalidade do termo DESACATO.

  • § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação   puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        

  •  artigo 142 do CP==="Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade"


ID
3689290
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2019
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a honra, correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • No caso de servidor público, pode ser tanto privada quanto pública condicionada

    Abraços

  • Gabarito: E

    a) Incorreta. A imunidade do advogado não abrange a calúnia irrogada em juízo (art. 142, I, CP)

    b) Incorreta. A Injúria não admite exceção de verdade - A exceção da verdade na calúnia é prevista no art. 138, §3º, CP; na difamação, no art. 139, p.u., CP. Não há correspondente previsão quanto ao crime de injúria, sendo inequívoca a ausência de cabimento nesta hipótese.

    c) Incorreta. A injúria não admite retratação (art. 143, CP)

    d) Incorreta. Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

    e) Correta. É o que dispõe a Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • GABARITO E

    A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    DIFAMAÇÃO E INJÚRIA

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

     I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    ------------------------------------------------------------------------------------

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.

    NÃO É CABÍVEL NA INJÚRIA:

    I) EXCEÇÃO DA VERDADE

    II) RETRATAÇÃO

    --------------------------------------------------------------------------

    C ) idem letra B.

    D) ATENÇÃO!

    Peço que vc não confunda as coisas!

    O STF admitiu a injúria racial como crime imprescritível. Ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    PORÉM, A ação penal da Injúria racial é condicionada à representação, Segundo a doutrina.

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada.

    E) Súmula 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • É uma cópia (literalmente) da questão Q1138166 do Qconcursos. Infelizmente, o site está lançando várias provas em duplicidade.

  •  Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

     Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)

  • S. 714/ STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Exclusão do crime = Injúria e difamação. (hipóteses do art. 142)

    Retratação do crime = Calúnia e difamação.

    A difamação pode ensejar tanto a retratação quanto a exclusão do crime.

  • GABARITO E.

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    REGRA:

    -- Ação penal privada

    EXCEÇÕES:

    -- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro

    -- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:

    1. contra funcionário público no exercício de duas funções.

    2. injúria preconceituosa. -- Ação penal pública incondicionada: injúria real, quando da violência resulta lesão corporal.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Em 29/12/20 às 16:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 00:58, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • legitimidade concorrente: entre o funcionário público ofendido e o MP

    (p/ propor ação penal)

  • Eu desenvolvi uma pequena técnica para lembrar se cabe ou não "exceção da verdade" e "retratação" nos crimes de calúnia, difamação e injúria. É o seguinte:

    Primeiro coloco os três crimes em ordem alfabética: Calúnia, Difamação e Injúria.

    Nos dois primeiros crimes (Calúnia e Difamação) cabem "exceção da verdade" e "retratação".

    No último crime (Injúria) não cabe nem "exceção da verdade" e nem "retratação".

    Assim, eu tento sempre lembrar que nos dois primeiros crimes (letras C e D) cabem mais coisas do que no último crime (I), entendeu? Espero ter ajudado.

  • A questão tem como tema os crimes contra a honra previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) ERRADA. A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, pode afastar a configuração da difamação e da injúria, mas não da calúnia, nos termos do que dispõe o artigo 142, inciso I, do Código Penal.

     

    B) ERRADA. A exceção da verdade é cabível na difamação somente no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa estar relacionada ao exercício de suas funções, tal como estabelece o parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Já no crime de injúria, não há previsão de exceção da verdade.

     

    C) ERRADA. O instituto da retratação do agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, somente tem aplicação nos crimes de calúnia e de difamação, e não no crime de injúria, porque, nos dois primeiros, o bem jurídico protegido é a honra objetiva da vítima, enquanto no último, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, que, uma vez atingida, não pode ser restaurada.

     

    D) ERRADA. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria preconceituosa ou discriminatória, previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é de ação pena pública condicionada à representação.

     

    E) CERTA. Embora, por determinação legal, a ação penal do crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções seja pública condicionada à representação, por determinação do parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal, na súmula 714, consignou a possibilidade de legitimidade concorrente na hipótese, admitindo também que o ofendido (servidor público) se valha de queixa crime para dar início à ação penal em função de crime contra a honra que diga respeito ao desempenho de suas funções.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • É CALUNIAAAAAAAAAA, O TEXTO DE LEI INDUZ O CANDIDATO A MARCAR A C

  • Calúnia: fatos definidos como criminoso (CC=calúnia-crime)

    Difamação: fatos desonroso (DD= difamação-desonra)

    Injúria: circunstancia negativa (honra subjetiva)

     

    *Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”

    * É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.

    * Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    *A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.

    *Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Súmula 714 do STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".

  • A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [...]

    B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO.

    Cabe para Difamação (art. 139, parágrafo único) no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. Sem previsão para a Injúria.

    C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

    D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO.

    Ação penal pública condicionada a representação, conforme o parágrafo único do art. 145 do CP. 

    E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETO.

    Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. 

  • A melhor forma de entender se cabe exceção da verdade ou retratação é entender que Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva (perante os outros) e a Injúria fere a honra subjetiva (foi ofensa pessoal).

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    – Não constituem injúria ou difamação puníveis:

    • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;

    • Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    • Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício

  • A injúria:

    Não Admite exceção da verdade

    Não Admite retratação

    Atinge a honra subjetiva

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • A) difamação ou INJÚRIA (não calúnia).

    B) cabível a exceção da verdade na calúnia (como regra) e na difamação (como exceção).

    C) isenção da pena = difamação e calúnia.

    D) injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação.

    E) Correta. Súmula 714 do STF.

  • Gab.: E

    (CEBRASPE/2019/DPE-DF/Defensor Público) Acerca da ação penal, das causas

    extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.

    Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor

    público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do

    ofendido. (ERRADO)

    (CEBRASPE/2016/PC-PE/Delegado de Polícia) Acerca da ação penal, suas

    características, espécies e condições, julgue o item a seguir.

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à

    representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor

    público em razão do exercício de suas funções.(CERTO)

    SÚMULA 714- STF:

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES

  • Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • Só lembrar que a exceção da vdd e retratação só toca no CD.

    fonte do macete: algum colega aqui no QC!

  • A) ERRADA não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Apenas não constitui Difamação e Injúria)

    B) ERRADA cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (Só cabe exceção da verdade na Difamação e Calúnia, sendo que não calúnia é regra com exceções e na difamação é exceção.)

    C) ERRADA há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (Não cabe retratação na injúria)

    D) ERRADA a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. (é condicionada de representação do ofendido)

    E) CERTA possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrar da súmula 714 do STF , em que há a previsão de legitimidade concorrente nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções.

  • Injúria Racial é condicionada, porém imprescritível, segundo do STF.

  • GABARITO: CORRETO

    A REGRA GERAL É AÇÃO PENAL PRIVADA NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    NESSE CASO EM ESPECÍFICO HÁ SÚMULA DO STF

    Súmula 714: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."

  • gab e!

    não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (trata-se da exclusão do crime. Injúria não tem isso)

    cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (exceção da verdade é na calúnia e difamação) honra objetiva. Fatos narrados.

    há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.

    Não há como se retratar de um xingamento Não cabe isso para injúria. (honra subjetiva)

    PS. A CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SÃO FATOS NARRADOS CONTRA HONRA OBJETIVA.

    AÇÕES DE EXCLUSÃO DO CRIME (JUÍZO, CRITICA LITERAL, FP) NÃO SE APLICAM À CALÚNIA. (MEMORIZAR: JUIZ NÃO PODE MENTIR SOBRE CRIME)

    RETRATAÇÃO: SOMENTE PARA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO HA COMO SE RETRATAR DE UM XINGAMENTO. (NÃO CABE PARA INJÚRIA. NÃO CABE PARA HONRA SUBJETIVA. CRISTAL QUEBRADO NÃO VOLTA!!!)

  • Gente, como eu gravei isso:

    A não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. --- CALUNIA NÃO É OFENSA.. OFENSA É SÓ DIFAMAÇÃO E INJURIA.

    B cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. --- NÃO TEM COMO PROVAR QUE UM XINGAMENTO É VERDADE.. LEMBRAR QUE INJURIA É XINGAMENTO, QUALIDADE NEGATIVA.. NÃO TEM COMO PROVAR ISSO.

    C há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. --- NÃO TEM COMO RETRATAR XINGAMENTO.. XINGOU, ESTÁ XINGADO.

    Da ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ---- CONDICIONADA, JÁ QUE O PRECONCEITO É POR CONDIÇÃO DE RAÇA, ETNIA, RELIGIAO....

    E possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. --- ESSA EU DECOREI MESMO.

    Responder

  • Única forma que cabe a exceção da verdade: contra funcionário público nos exercícios das suas funções.

    Ação penal privada.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga @direitocombonfim


ID
4973944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a honra, julgue o item seguinte.


Nos crimes contra a honra, a retratação do ofensor somente é possível nos crimes de calúnia e difamação.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 143 do CP: O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Nesse sentido, é importante não nos olvidar que a injuria fere a honra subjetiva do sujeito passivo, logo a retratação ante à sociedade não acarretaria, em tese, alteração no estado das coisas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Não é cabível retratação no delito de injúria.

  • GAB-CERTO

    RETRATAÇÃO É NA CAMA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Exceção da verdade (arts.138, §3º e 139, parágrafo único) -> CALÚNIA DIFAMAÇÃO

    Retratação (art.143) -> CALÚNIA DIFAMAÇÃO

    Exclusão do crime (art.142) -> INJÚRIA DIFAMAÇÃO

  • A retratação é cabível apenas na calúnia e na difamação, pois, nesses dois delitos, o agente imputa um fato e pode se retratar dele. Outro ponto importante é que o agente que praticou uma calúnia ou difamação só pode se retratar se o crime ocorrer no âmbito de uma ação penal de natureza privada.

  • GABARITO CORRETO

    Honra Objetiva

    a) Calúnia e Difamação

    ->. É possível a retratação

    Honra Subjetiva

    a) Injúria

    -> NÃO é possível a retratação

  • CERTO

    Retração - CADI

    Calúnia / Difamação

  • Correto,Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CORRETO

    Nos crimes contra honra, a retração é admitida nos crimes de calúnia e difamação, pois atingem a honra objetiva do agente ( a reputação).

    A injúria, por sua vez, atinge a honra subjetiva (a autoestima do indivíduo).

  • Retratação - NÃO cabe na injúria

    Exclusão - NÃO cabe na calúnia

    Exceção da verdade - NÃO cabe na injúria

  • Retratação na injúria Não!
  • lembrando que a retratação pode ser no processo.
  • injúria não cabe retratação!!!

  • Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO

    Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO

    Na calúnia e difamação cabe RETRATAÇÃO

  • Isso porque a injúria não pode ser desmentida.

  • CERTO.

    Não cabe retratação nos crimes de injúria, somente cabe nos crimes de calúnia e difamação.

  • Pra cima!!!

  • BIZU:

    • A retratação é na CAMA.

    => CAlúnia

    => difaMAção

  • RETRATAÇÃO

    • CALÚNIA

    • DIFAMAÇÃO

    • INJURIA
  • Se liga no Caldim de feijão.

    Calúnia e Difamação: cabem retratação.

    Até rimou, kkkkk.

  •        Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

        Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

           II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

           III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

           Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

           Retratação

           Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

            Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

       

  •  Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

           Exceção da verdade

           § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

           Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

  • Menos injúria.

  • Retratação??? É na CAMA.

    CAlúnia

    DifaMAção

  • GABARITO: CERTO.

    • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Retratação é cabível no CADI

    Calúnia / Difamação

    Honra Objetiva: Calúnia e Difamação

    ->. É possível a retratação

    Honra Subjetiva: Injúria

    -> NÃO é possível a retratação

    • retratação é na CAMA.

    => CAlúnia

    => difaMAção

    Certo

  • RETRATAÇÃO

    Causa extintiva de punibilidade (art.107, VI). Por ausência de previsão legal NÃO SE APLICA À INJÚRIA.

  • Sobre a retratação nos crime contra a honra

    calúnia e difamação- admite

    injuria- não admite

  • Somente na CAMA

    CAlúnia

    DifaMAção

  • CÓDIGO PENAL

    GABARITO: CERTO

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • CERTO

    Retratação = calúnia e difamação

    Porque cabe retratação? pois a honra objetiva é a reputação do indivíduo perante terceiros

    _______________________________

    NÃO cabe retratação = injúria

    Porque NÃO cabe retratação? pois a honra subjetiva é a opinião da própria pessoa sobre suas qualidades

  • Certo!

    Retratação só cabe nos casos de calúnia e difamação. (CAMA)

    CP

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
5315032
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto realizava compras em uma famosa loja de grife da cidade, Roberto iniciou discussão com a vendedora Joana, vindo a afirmar, na presença de quinze clientes, que o mau atendimento só poderia ter sido causado por uma “negrinha que deveria estar comendo banana”. Joana ficou envergonhada com toda a situação, optando por ir para casa e não contar a ninguém sobre o ocorrido. Contudo, a proprietária do estabelecimento compareceu em sede policial e narrou os fatos.

Considerando apenas as informações expostas, é correto afirmar que o delegado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Nesse caso ficou configurado o crime de injúria em sua forma qualificada (CP, art. 140, § 3º,), com majorante em razão do artigo 141, III(na presença de várias pessoas).

    Mas a ação vai ser pública condicionada, conforme dispõe o artigo 145, parágrafo único do CP: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

  • Gabarito letra B.

    A questão explora a diferença entre injúria racial e racismo. Quais as diferenças?

    Quanto ao dolo:

    • Na injúria racial, a intenção do agente é ofender, atacar a honra subjetiva de uma pessoa ou de um grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3ª, CP.
    • No racismo, a intenção do agente é discriminar, segregar a pessoa ou um grupo de pessoas por conta de um dos elementos mencionados no art. 20 da lei.

    A intenção no crime de injúria racial é ofender, enquanto que a intenção no crime de racismo é segregar. Mas cuidado: o crime de racismo também pode ser praticado por meio de um ofensa verbal, DESDE que dirigida a todos os integrantes de uma raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. . Ex.: “todos os judeus são ladrões”; “Os negros são a escória da humanidade” (esse ponto é o mais explorado em questões).

    Quanto ao sujeito passivo:

    • Na injúria racial, há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir uma pessoa determinada ou determinável. O objetivo é ofender a pessoa que, no caso, ocorre utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3, CP. Então, o sujeito passivo é uma pessoa determinada, cuja honra subjetiva foi ofendida.
    • No racismo, não há um sujeito passivo determinado. O agente visa a atingir um número indeterminado de pessoas que compõem determinada coletividade de raça, cor, etnia, religião ou procedência. Então, o sujeito passivo é um grupo de pessoas indeterminadas (todos aqueles que compõem determinada raça, cor, etnia, religião, procedência nacional), e não uma pessoa determinada.

    Quanto ao bem jurídico protegido:

    • Na injúria racial, o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva.
    • No racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    Quanto à ação penal:

    • Injúria racial é crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, P.U., do CP).
    • Racismo é crime de ação penal pública incondicionada

    Explicando a questão...

    Como Roberto utiliza elementos referentes à cor para ofender uma pessoa determinada (Joana), na presença de 15 pessoas, trata-se de crime de injúria racial (art. 140, §3º, CP) majorada (art. 141, III, CP). Como se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, o delegado não poderá instaurar inquérito policial sem que exista representação da vítima.

    Na prova eu errei essa questão. Olha meu voo: o trecho “o mau atendimento SÓ PODERIA TER SIDO CAUSADO por uma negrinha, que deveria estar comendo banana” me fez entender que a ofensa, ainda que dirigida apenas à Joana, foi direcionada a todos os negros (sujeito passivo indeterminado), tendo em vista que, se Roberto achava que o mau a atendimento “só poderia ter sido causado por uma negrinha”, significa que, para ele, nenhum negro poderia prestar um bom atendimento, que todos os negros prestam um mau atendimento.

    A banca respondeu meu recurso. Colei nos comentários.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO: Letra B

    A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º do CP. Esta se caracteriza quando as ofensas de conteúdo discriminatório são empregadas a pessoa ou pessoas determinadas.

    Aqui, há uma atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa. O crime de injúria ofende a honra subjetiva da vítima, em outras palavras, sua autoestima própria.

    >> Portanto, os xingamentos referentes à raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo” (Lei n° 7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação em função da raça ou da cor.

    AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJÚRIA

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

  • GABARITO - B

    Injúria racial - Vítima certa e determinada

    ação penal pública condicionada à representação

    Racismo - Toda a coletividade é vítima

    ex: Cara coloca na entrada da loja uma placa dizendo" não atendo negros".

    ação penal pública incondicionada.

    _________________________________________

    O Crime é de APC à representação, logo, precisa de representação para ter IP.

    _________________________________________

    PARA VC QUE CONFUNDE OS CRIMES:

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração

    ______________________________________

    AÇÃO PENAL:

    Ação penal >

    Regra geral > Ação privada

    Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.

    Injúria real > SEM lesões corporais > Privada

    com lesões corporais leves >  é condicionada à representação!

    Incondicionada > com lesão grave ou gravíssima!

    Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.

    Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada. Súmula 714

  • INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Prescreve ...................................................................................Imprescritível

    Cabe Fiança ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • Aqui a Banca queria levar o candidato que lembrou do entendimento do STF ao erro

    Injúria racial, é ação incondicionada. De acordo com STF é imprescritível,

    o Racismo conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Além de imprescritível e inafiançável, de ação penal pública incondicionada

    Com esse entendimento podemos extrair que a Injuria Racial é:

    Para o STF: é Incondicionada equiparando aos hediondos

    Para o CP é condicionado art. 140 parágrafo 3º

  • Estou em dúvidas, a injúria racial seria qualificadora e não com marjorante?

    Uma nova pena é aplicada

    E o caso de aumento de pena Na presença de 3 ou mais pessoas seria para calúnia e difamação?

  • alternativa B . presença de várias pessoas aumenta em 1/3
  • Assertiva B

    é correto afirmar que o delegado: não poderá instaurar inquérito policial, pois o crime em tese praticado foi de injúria racial majorada, que exige representação da vítima;

  • "O STJ, julgando agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é também imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo (...). Por fim, àqueles que discordam desta conclusão pergunta-se: se a inj[uria qualificada pelo preconceito é imprescritível, como pode depender de representação da vítima, cuja inércia acarreta decadência? Parece-nos incoerente (senão absurdo), não?" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 12 ed. Salvador: JusPODIVM , 2020).

    Assim, a partir da lição de Sanches, é possível concluir que a decisão do STJ circunscreveu-se à (im)prescritibilidade do crime de injúria racial, deixando de se pronunciar quanto aos demais aspectos da norma incriminadora (como ação penal) e a uma total equiparação entre os dois tipos.

  • Para melhor compreensão da distinção entre a injúria racial e o racismo, lembrar que a diferença básica entre tais crimes reside na indeterminação ou não do sujeito passivo: no delito de racismo (art. 20 da lei n 7.716/89, a ofensa diz respeito a um sentimento em relação a toda coletividade, ao passo que na injúria racial, atinge tão somente a honra subjetiva do ofendido.

  • Bizu: Injuriou em público. (aumento de pena)

    Mas p ser devidamente processado, depende exclusivamente de representação da VÍTIMA.

    Testemunha não vale.

  • Eu quero ver o jurista/juiz conseguir olhar nos olhos de uma pessoa negra e falar que, se um individuo disser "que o mau atendimento só poderia ter sido causado por uma “negrinha que deveria estar comendo banana”" ofende só àquela pessoa e não a todas as pessoas negras.

  • Não podemos confundir crime de racismo (previsto na Lei n. 7.716/89) com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento, etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima.

    O racismo é crime a AP pública incondicionada, inafiançável e imprescritível, ao passo que a injúria por preconceito é crime a AP pública condicionada à representação da vítima, afiançável e prescritível.

  • a questão está no código penal pura letra da lei:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:   

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.    

      

  • Gabarito B.

    .

    Art. 140 - Injúria

    Detenção de 1 a 6 meses, ou multa

    Honra subjetiva. Emissão de um conceito depreciativo.

    Crime formal. Não se admite exceptio veritatis.

    Possível perdão judicial (em caso de provocação ou retorsão imediata com outra injúria)

    Injúria real. Concurso material (lesão corporal + injúria). Não admite perdão judicial.

    • Pública condicionada ou incondicionada, depende da lesão.
    • Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa + pena da lesão

    Injúria qualificada: raça, cor, etnia, religião, origem, idoso, deficiente (injúria racial). Não admite perdão judicial.

    • Pública condicionada à representação do ofendido.
    • Reclusão de 1 a 3 anos e multa
    • STJ: diz que é nova modalidade de racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL (orientação de 2018).
    • Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    STJ: A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

  • Esse é o problema, acho que ainda nao tenho a maturidade para diferenciar de acordo com a lei ou de acordo com a jurisprudência, ou então a banca faz de propósito para se "blindar". Juro que nao sei o que vale mais, a lei ou julgado do STF, poxa, se existe julgado firmando o entendimento de que injúria racial é inafiançável, imprescritível e de ação pública incondicionada a banca no mínimo deve deixar expresso que é de acordo com a lei ou então nao colocar uma alternativa que vai ao encontro do STF e a outra que vai ao encontro da lei, que se comparadas, sao entendimentos opostos.

    Injúria racial, é ação incondicionadaDe acordo com STF é imprescritível.

    já o Racismo conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Além de imprescritível e inafiançável, de ação penal pública incondicionada.

    Com esse entendimento podemos extrair que a Injuria Racial é:

    Para o STF: é Incondicionada equiparando aos hediondos

    Para o CP é condicionado art. 140 parágrafo 3º

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • GABARITO "B"

    Injúria --> Individual

    Racismo --> Coletivo

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Regra: Privada.

    Crime contra o PR ou PR estrangeiro: APP condicionada à requisição do MJ.

    Crime contra servidor: concorrente com o MP (Privada ou condicionada)

    Injúria Real com violência realAPP Pública (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões) (Se vias de fato será Privada)

    Injúria qualificada (racial): APP condicionada à representação.

  • Deve-se observar os entendimentos dos tribunais superiores. STF já decidiu sobre a imprescritibilidade da injuria racial, bem como, STJ já se pronunciou sobre ser inafiançável de tal crime.

    TMJ.

  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • E hoje houve uma nova atualização do aplicativo QC. Parabéns aos envolvidos, porque ficou ótimo! Bons estudos a todos.
  • Acredito que a tipificação que o enunciado traz é: Roberto incidiu nas penas do art. 140, §3º, c/c art. 141, inciso II, ambos do Código Penal.  

  • Art.140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:    

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

    c/c

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Nunca acerto quando o assunto é injúria ou racismo

  • Injúria racial ou preconceituosa (art. 140, §3º, CP)

    • dirige-se a pessoa determinada
    • o STJ entende que é inafiançável e imprescritível (não há previsão legal)
    • condicionada à representação

    Racismo (7.716/89)

    • dirige-se a uma categoria de pessoas
    • inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, CF)
    • pública incondicionada

    Crédito: direito penal em tabelas - Martina Correia

  • Por ser a pena máxima de 3 anos, do parágrafo 3, do art. 140, do Decreto-Lei 2.848/40, foge da competência do juizado especial, cuja a pena máxima é de 2 anos, logo, temos um jabuti, pois não sendo o crime de competência do Jecrim(Lei 9.099/95), é cabível o IP, não o TCO , o remédio administrativo é o IP, apos noticiado o crime a autoridade policial tem o dever de instaurar este, sob pena de prevaricação, sem prejuízo do PAD,

    Cabe o questionamento, diante de um flagrante delito, conduzidos ofensor e ofendido, a autoridade policial lavrara, um IP, ou um TCO, neste assinado o Termo de comparecimento o ofensor seria liberado, naquele o ofensor teria que receber voz de prisão e ou arbitrado fiança?

    Participei deste certame, errei essa questão e deveria ter feito recurso, apesar que acredito que o local correto desta seria em processual penal.

  • GABARITO B

    INJURIA RACIAL MAJORADA

    CRIMES DE HONRA NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO INCODICIONADA

  • Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.               

      Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (...)

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:               

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

     Portanto, como se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, o delegado não poderá instaurar inquérito policial sem que exista representação da vítima.

  • Tem comentário dizendo que a injúria racial é prescritível. Boa parte da doutrina entende que é prescritível sim. Mas cuidado: o STJ tem entendido que também é crime imprescritível (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015,  AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    No Habeas Corpus 154.248 o STF irá decidir sobre o tema.

  • Resposta da banca aos recursos contra essa questão:

    Após análise dos recursos apresentados, entende a banca examinadora que não foram apresentados fundamentos suficientes para anulação da questão ou alteração do gabarito preliminar. Com efeito, a questão exige do candidato conhecimento sobre o tema “crime contra a honra”, devendo desde já ser destacado que a natureza da ação penal do delito tratado na questão é definida pelo próprio Código Penal. Da mesma forma, apesar de ser mencionado o cabimento ou não de instauração de inquérito policial nas alternativas, era relevante apenas a definição do crime em tese praticado e a natureza da ação penal. Narra o enunciado que Roberto, cliente, afirmou, na frente de diversas pessoas, que Joana seria uma “negrinha que deveria estar comendo banana”, o que, obviamente, além de absurdo e reprovável, configuraria o crime de injúria racial. A questão retrata ofensa em que o agente se utilizou de elementos referentes a cor da ofendida, o que tipifica o delito de injúria racial, previsto no artigo 140 § 3º, do CP, tratando-se de infração de ação penal pública condicionada à representação (parágrafo único do artigo 145 do CP). Não há que se falar em crime de racismo, porque nele se exige que a ofensa atinja uma coletividade indeterminada de indivíduos, enquanto na injúria racial a ofensa é dirigida a uma ou mais pessoas determinadas, mas a intenção não é impedir a vítima de adotar determinado comportamento ou discriminar uma conduta, mas sim ofender a honra. No caso, Roberto não impedia determinado comportamento de Joana, mas pretendeu a ofender utilizando-se de elementos relacionados à sua cor. Cabe mencionar que o crime de injúria racial praticado foi majorado, pois na presença de diversas pessoas, conforme Art. 141, inciso III, do CP. Definido que o crime foi de injúria racial majorada, restam afastadas as alternativas que tipificavam a conduta como racismo ou como injúria simples. Em seguida, deveria o examinando recordar que o crime de injúria racial não é de natureza privada, mas sim de ação pública condicionada à representação, de modo que a instauração do inquérito dependeria da concordância da vítima. Na hipótese, o enunciado esclarece que Joana optou por não oferecer representação até aquele momento. Logo, impossível o início do inquérito, apesar de absurda a conduta do agente. A existência de um julgado isolado do STJ entendendo que o crime de injúria racial seria espécie do crime de racismo, logo imprescritível, não altera a solução da questão. Isso porque a Constituição estabeleceu que o crime de racismo seria imprescritível, mas não que seria, necessariamente, de ação penal pública incondicionada. Ainda que alguns defendam que as vedações aplicáveis ao racismo (insuscetível de fiança e imprescritível) sejam aplicáveis à injúria racial, a ação penal deste delito seria pública condicionada à representação por expressa previsão legal. 

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Se pagou em Dinheiro - Dobra

    Se divulgou no Twitter - Triplica

    2019:

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa (Dinheiro), aplica-se a pena em Dobro.              

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais (Twitter) da rede mundial de computadores, aplica-se em Triplo a pena.            

  • Injúria Racial = número determinado de pessoas

    Racismo = grupo indeterminado de pessoas, ou seja, ofensa a um coletivo geral

  • Nesse caso, o agente ofendeu a vítima, usando para tanto elementos de raça ou cor, motivo pelo qual está caracterizado o crime de injúria racial (ou injúria preconceituosa), previsto no art. 140, §3º do CP:

    Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

    Tal delito é de ação penal pública condicionada à representação (art. 145, § único do CP), motivo pelo qual não poderia o delegado instaurar o inquérito policial sem a representação da vítima (art. 5º, §4º do CPP).

    Frise-se que há, ainda, a majorante por ter sido praticado o crime na presença de várias pessoas, gerando aumento de pena de um terço:

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    GABARITO: Letra B  

  •    Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

           § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

           Disposições comuns

           Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

           I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

           II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

           III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

            IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

           § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              

           § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. 

  • Além do mais, o STF pacificou o entendimento de que Injúria Racial é imprescritível, pois equipara-se ao racismo (julgado de 28/10/2021

  • O crime contra a honra na forma do ART. 145, parte final se tiver lesão corporal é de ação pública incondicionada. Logo existe crime contra honra de ação pública incondicionada.

  • INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível (decisão recente) ........................................Imprescritível

    InaFiançável (decisão recente)............................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • A presença de várias pessoas majorou em um terço o crime de injúria racial.

    A injúria racial é crime de ação penal pública condicionada a representação (art. art. 145, P.U. parte final)

  • A questão exige conhecimento a respeito do crime de injúria racional e o crime de racismo.

    A alternativa CORRETA é a letra “b”. No caso apresentado, o crime praticado por Roberto é de injúria racial majorada, que exige a representação da vítima. Portanto, o delegado de polícia só poderá instaurar o inquérito policial mediante representação do ofendido.

    Roberto faz referência à cor da vítima, querendo ofender uma determinada pessoa (honra subjetiva), situação que incidirá o crime do art. 140, § 3°, do CP.

    A injúria racial é prevista no art. 140, §3°,do CP e consiste em injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou o decoro, quando a intenção é ofender a honra de uma ou mais pessoas, valendo-se de elementos referentes à raça, à cor, à etnia, à religião ou à origem. Trata-se de um crime que atinge a honra subjetiva, “o conceito que o ofendido tem de si mesmo”.

    Portanto, na injúria racial, a intenção do agente é ofender a honra subjetiva da vítima, ou mesmo de um indeterminado grupo de pessoas, conforme previsto no art. 140, § 3°, do CP.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    [...]

    § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    Além disso, o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 145, § único, do CP.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Atualização:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 28 de outubro de 2021, que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

  • Nova decisão do STF (28/10/21)

    Injúria Racial>>>>Imprescritível e Inafiançável

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Desde 2018, o STF já equiparava a injúria racial ao crime de racismo quanto à imprescritibilidade e inafiançabilidade. Essa decisão de 2021 não é uma novidade. Mas é preciso ficar atento que a injúria racial continua sendo de crime de ação pública condicionada à representação, enquanto o racismo se processa mediante ação pública incondicionada.

  • INOVAÇÃO (STF)

    INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível............................................................................Imprescritível

    Inafiançável ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • a alternativa B diz majorada, não seria qualificada? isso me deixou na dúvida.

  • Injúria racial e Racismo. Quais as diferenças?

    • Injúria racial / injúria qualificada / racismo impróprio:
    1. Bem juridico: honra subjetiva ofensa dirigida á pessoa especifica/certa, caráter pessoal.
    2. Refere-se: raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
    3. Pena: reclusão de 1 a 3 anos; Prescrição em 8 anos, art. 109, IV do CP; ação penal condicionada.
    4. Crime afiançável e prescritível ( STJ/ STF: a Injúria Racial é uma modalidade de racismo, portanto é imprescrtível e inafiançável).

    • Racismo
    1. Bem jurídico: Igualdade e pluralidade, ofensa dirigida á coletividade, tem caráter impessoal;
    2. ,È necessário a existência da finalidade especial do agente, no sentido de discriminar com base na cor, raça, religião, etnia, ou procedência nacional; (CREP)
    3. ação penal incondicionada;
    4. Crime Imprescritível e Inafiançável;
  • gabarito: B

    Art. 140

    § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.    

      Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: 

    (...)

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.       

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

    Para quem ficou em dúvida se o crime em questão seria de injúria racial ou de racismo, segue uma explicação rápida:

    O que diferencia os crimes é o direcionamento da conduta, enquanto que na injúria racial a ofensa é direcionada a um indivíduo especifico, no crime de racismo, a ofensa é contra uma coletividade, por exemplo, toda uma raça, não há especificação do ofendido. 

  • INJÚRIA QUALIFICADA

    AQUI ESTÁ O §3 do ART.140- § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

    @rotinaconcursos

  • GAB B

    Injúria racial: (atualmente)

    • Crime inafiançavel, STF
    • imprescritível, STF
    • Ação penal pública condionada à representação.

    Art. 141, III, do CP: aumenta-se de 1/3 se o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • atualmente o crime de injúria racial é imprescritível, visto ser espécie do gênero racismo. Stf, 2021. é imprescritível, inafiancavel, sujeito a pena de reclusão(art. 5, xlii, CF) STF, 2020. mas, pelo jeito, permanece sujeito a APP condicionada a representação da vítima. diferente o racismo que é APP Incondicionais
  • Além de todos os comentários já expostos, vale uma observação:

    Porque as causas de aumento de pena do art. 141, CP, que se aplicam a todos os crimes contra a honra, exclui a injúria no inciso IV?

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    A exceção é justificada, pois a prática de injúria contra idosos e pessoas com deficiência já torna o crime qualificado (art. 140, §3º, CP) e, portanto, tal circunstância não pode ser duplamente valorada para também majorar o delito.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • INOVAÇÃO (STF)

    INJURIA RACIAL ................................... ................................. RACISMO

    Honra subjetiva .................................................................. ...Dignidade humana

    Vítima determinada  ..............................................................Vítima indeterminada 

    (pessoa específica).................................................................(toda a categoria)

    Imprescritível............................................................................Imprescritível

    Inafiançável ..............................................................................Inafiançável

    Ação Penal Pública Condicionada......................................Ação Penal Pública Incondicionada

  • Injúria majorada? Não seria qualificada?

  • Ok, mas a utilização de elementos referentes a raça QUALIFICA o crime de injúria. Não há majorantes nesse crime.

  • lembrando que houve alterações em 2021 injúria racial é imprescritível .

  • ATENÇÃO: Recente decisão do STF

    O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição. Esse foi o entendimento firmado dia (28/10/2021) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por oito votos a um. Ficou vencido o ministro Nunes Marques. HC 154.248-DF - INFORMATIVO 1036 STF

    Lembrando que mesmo sendo imprescritível a ação penal é condicionada

  • Injúria qualificada (negrinha...) + majorada (na presença de quinze clientes).

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.        

     Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

  • Injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião + majorada por haver várias pessoas no local

  • INJÚRIA 

    → Ofender a dignidade ou o decoro

    × NÃO ADMITE exceção da verdade

    × Juiz pode deixar de aplicar a pena:

    • Retorsão imediata que consista em outra injúria
    • Se o ofendido, de forma reprovável, provoca diretamente a injúria

    × Qualificadora:

    • Se da injúria resulta violência ou vias de fato que, por natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes (que humilha)
    • Injúria Racial (a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:)

    × STF → Injúria Racial é crime IMPRESCRITÍVEL, em razão de ser um desdobramento do crime de racismo.

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria (pois já tem a injúria racial qualificada)    

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.  

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.  

  • Injúria

    → ação penal:

    • injúria real (sem lesão) - privada
    • lesão leve - condicionada
    • injúria preconceito/racial - condicionada
    • contra FP na função/razão - condicionada ou privada
    • lesão grave/gravissíma - incondicionada

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:

    • Injúria preconceituosa: A manifestação é dirigida contra uma vitima determinada. Ex: Chamar alguém de muçulmano terrorista.
    • Ação Penal pública condicionada à representação.

    • Racismo: Reveste se de cunho genérico, com vitima indeterminada. Ex: Dizer que todos os muçulmanos são terroristas.
    • Ação penal pública incondicionada.
  • Ressalto que o STF declarou que o crime de INJÚRIA RACIAL também é IMPRESCRITÍVEL

    § O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. 27 de dez. de 2021

    https://www.dizerodireito.com.br › i...

    INFORMATIVO Comentado 1036 STF (completo e resumido) - Dizer o Direito

  • Talvez a resposta hoje seria diferente, acho um pouco complicado uma pergunta desta cair em uma fase objetiva por agora!

    Isso porque o STF reconheceu por decisão que o crime de injúria racial é uma espécie do crime de racismo, sendo portanto imprescritível! O grande debate é em relação a imprescritibilidade e ao mesmo tempo a possibilidade de decadência do delito, tendo em vista que segundo o CP a injúria racial somente se procede mediante representação, assim, a ausência desta representação em até 6 meses a contar da data em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor do fato, gera o instituto da decadência. Todavia, grandes doutrinadores, como Rogério Sanches traçam muitas críticas à essa situação, segundo o autor, a mudança de entendimento do STF faz com que o crime de injúria racial se torne de ação penal pública incondicionada, isto é, independente de representação, pois na visão do autor, trata-se de uma aberração jurídica um crime ser imprescritível e ao mesmo tempo, com a possibilidade de decadência.

  • INJÚRIA PRECONCEITUOSA: A ofensa é dirigida a pessoa ou pessoas DETERMINADAS.

    RACISMO: Evidencia-se por manifestações preconceituosas GENERALIZADAS (a todas as pessoas de uma cor de pele qualquer) ou pela SEGREGAÇÃO RACIAL (exemplo: vedar a matrícula de uma criança em uma escola por causa da cor da sua pele).

    Exemplificativamente, chamar alguém de “amarelo (ou branco ou negro) safados” tipifica injúria qualificada, enquanto afirmar que “todos os amarelos (ou brancos ou negros) são safados” constitui crime de racismo.


ID
5572546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Crime contra honra é considerado crime contra a pessoa, e sua pena será aumentada caso seja cometido contra funcionário público, em razão de suas funções. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

     Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

       II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; 

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

       II - Contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; 

    Crimes contra a honra

    1. Difamação- só é adimitida exceção da verdade se o Ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício da função.
    2. Calúnia- admiti-se exceção da verdade exceto: Crime de ação penal privada se não houve ainda sentença irrecorrível ; dirigida ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; crime de ação penal pública caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença penal transitada em julgado .
    3. Injúria- Incabível exceção da verdade .

    Gabarito: C

  • GAB. CERTO

    CAUSAS DE AUMENTO

    • aumenta 1/3

    1) Contra os presidentes das casas do 3 poderes ou chefe de governo estrangeiro

    2) Funcionário Publico ou em razão dela

    3) Na presença de varias pessoas

    4) Quando for contra maior de 60 anos, deficiente exceto no caso de injúria

    • aumenta o DOBRO

    I) Mediante promessa ou paga recompensa

    • Aumenta o TRIPLO

    I) Nas redes sociais de computadores

  • CÓDIGO PENAL

    GABARITO: CERTO

    TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    • CAPÍTULO V: DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Ou seja, os crimes contra a honra estão inseridos topograficamente no local dos crimes contra a pessoa em nosso Código Penal.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;  

  • Minha contribuição.

    CP

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)        

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

    Abraço!!!

  • Sem delongas:

    Causas de aumento de pena e de exclusão do crime:

    Art.141

    II - Contra funcionário público, em razão de suas funções.

    Gabarito: CERTO!

  • contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;  

  • Gabarito C!

    >> Disposições Gerais dos Crimes contra a Honra:

    >> Aumenta a pena em 1/3:

    • Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
    • >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
    • Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
    • Contra Funcionário Público no exercício da função

    >> Aumenta em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa

    >> NÃO se pune a INJÚRIA e a DIFAMAÇÃO:

    • Realizada em juízo pela parte ou por procurador (quem dá publicidade, responde)
    • Crítica literária, artística…
    • Conceito desfavorável por funcionário público em exercício da função (quem dá publicidade, responde)

    Retratação: ANTES da sentença → CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Ação Penal:

    • Em regra, PRIVADA
    • Condicionada à requisição do MJ → Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
    • Condicionada à representação → Injúria Racial
    • × S STF 714 → Contra o Funcionário Público no exercício de sua função, será Concorrente entre o ofendido e o MP

    × Caso ocorra Lesão corporal da forma qualificada da injúria → Será condicionada ou incondicionada (depende da lesão)

    × Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo

  • CERTO

    Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.

    Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.

    __________

    Majorante de 1/3:

    • Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
    • >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
    • Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
    • Contra Funcionário Público no exercício da função

    em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa

  • ADENDO - Retratação

      

    → A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de 1 º grau  = isento de pena. (causa extintiva da punibilidade). 

     

    • É possível somente nos crimes de calúnia e difamação. (Pois irá reparar a honra objetiva).
    • Não exige formalidades, nem requer aceitação do ofendido.

     

     

    -STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido)

  • VALE RESSALTAR, QUE HOUVE ALTERAÇÃO NO ART. 141, II DO CP.

    PASSOU A PREVER AUMENTO DE PENA DE 1/3 AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;      

            

  • CERTO

    Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.

    Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.

    __________

    Majorante de 1/3:

    • Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
    • >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
    • Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
    • Contra Funcionário Público no exercício da função

    em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa

    COPIADO DO MATHEUS OLIVEIRA

  • INJÚRIA PRECONCEITUOSA

    São QUALIFICADORAS, quando a ofensa for elementos referente a:

    ·       Raça

    ·        Cor

    ·        Etnia

    ·        Religião

    ·        Origem

    ·        Idoso ou

    ·        Portador de Deficiência

    AUMENTO DE PENA -----------------------------------> 1/3

    Contra Presidente da República

    Contra Chefe de Governo Estrangeiro

    Contra Funcionário Público (RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES)

    Presença de Várias Pessoas

    Meio que Facilite a Divulgação da CALÚNICA, DIFAMAÇÃO E INJURIA

    AUMENTO DE PENA -----------------------------------> DOBRO

    PAGA ou PROMESSA de RECOMPENSA

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a honra previsto na parte especial do Código penal, são sim considerados crimes contra a pessoa, inclusive o título I do CP trata dos crimes contra a pessoa (e no capítulo V especificamente sobre os crimes contra a honra).
    Além disso, as penas cominadas a estes crimes aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 141, II do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.
  • CERTO

    Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.

    Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.

    __________

    Majorante de 1/3:

    • Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
    • >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
    • Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
    • Contra Funcionário Público no exercício da função

    em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa

  • Dos Crimes contra A PESSOA

    • Dos Crimes contra a Vida
    • Das Lesões Corporais
    • Da periclitação da vida e da saúde
    • Da Rixa
    • Dos Crimes contra a Honra
    • Dos Crimes contra a liberdade individual
  • Função sistemática do bem jurídico: Escalona os tipos penais por títulos, conforme o bem jurídico tutelado. No caso, antes da honra objetiva, a pessoa física ou jurídica, caso se trate de difamação ou calúnia.
  • Realmente , trata-se de crime contra a pessoa.

    Tais delitos atingem a VIDA , a INTEGRIDADE CORPORAL , a LIBERDADE PESSOAL e a HONRA.

    __________

    Majorante de 1/3:

    • Contra Presidente ou Chefe de estado estrangeiro
    • >60 ou deficiente, EXCETO no caso de Injúria
    • Presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação
    • Contra Funcionário Público no exercício da função

    em DOBRO: Mediante Paga ou Promessa de Recompensa

    ______________________________________________________________________________________________________

    -STJ Info 687 - 2021: A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. (retratação não é ato bilateral, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso, como ocorre no perdão do ofendido)

    _______________________________________________________________________________________________________

    >> NÃO se pune a INJÚRIA e a DIFAMAÇÃO:

    • Realizada em juízo pela parte ou por procurador (quem dá publicidade, responde)
    • Crítica literária, artística…
    • Conceito desfavorável por funcionário público em exercício da função (quem dá publicidade, responde)

    Retratação: ANTES da sentença → CALÚNIA E DIFAMAÇÃO