Gabarito: LETRA B
SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÕES PREJUDICIAIS
1) Sistema da cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal): fundado no princípio de que “quem conhece a ação, conhece a exceção” (LETRA A), por força desse sistema o juiz penal sempre terá competência para apreciar a questão prejudicial, ainda que pertencente a outro ramo do direito (heterogênea), dada a acessoriedade desta em relação ao mérito principal.
2) Sistema da prejudicialidade obrigatória: de acordo com esse sistema, também conhecido como sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta, o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito (LETRA B), devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma (por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, ou sobre um direito real, deveria ser levada ao conhecimento do juízo cível.
3) Sistema da prejudicialidade facultativa: também conhecido como sistema da remessa facultativa ao juiz especializado ou sistema da separação jurisdicional relativa facultativa, o juízo penal poderá, a seu critério, remeter ou não a apreciação da questão prejudicial heterogênea ao juízo cível (LETRA C) (extrapenal).
4) Sistema eclético (ou misto): adotado pelo CPP (LETRA D), este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (art. 92, CPP). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (art. 93, CPP).
Fonte: Renato Brasileiro, Manual, 2016, p. 1074/1075
Sistema da prejudicialidade obrigatória - sistema da separação jurisdicional absoluta ou da prejudicialidade civil absoluta:
o juiz penal jamais será competente para julgar a questão prejudicial pertencente a outro ramo do direito,
devendo esta ficar a cargo daquele juízo que seria competente para dirimir a questão caso ela fosse proposta de maneira autônoma
(por exemplo, a prejudicial que versasse sobre nulidade de casamento, deve ser levada ao conhecimento do juízo cível.
A
Denomina-se sistema de cognição incidental aquele em que o juiz que conhece da ação PENAL deva conhecer da exceção PENAL ou CIVIL.
B
No sistema da prejudicialidade obrigatória, o juiz criminal NUNCA deve conhecer da exceção CIVIL, DEVENDO REMETÊ-LA AO CÍVEL.
C
Prepondera o Juízo PENAL ou CÍVEL de acordo com a natureza da exceção SE PENAL OU CÍVEL, no sistema da prejudicialidade facultativa.
D
Na legislação brasileira, prevalece o modelo eclético, implicando soluções da prejudicial tanto pelo juiz penal HOMOGÊNEA ou HETEROGÊNEA FACULTATIVA/RELATIVA como extrapenal HETEROGÊNEA OBRIGATÓRIA/ABSOLUTA.