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ID
1255084
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas cautelares instituidas pela Lei n° 12.403/2011, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 6 - menor===== 7 - gestante ======= 8 - idoso
  • quando for maior de OITENTA anos!!!!! 

  • Lembrando que agora temos nova redação ao art. 318 dado pela Lei 13.257/2016:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.      

  • a) Artigo 318, inciso I, CPP - quando o agente for MAIOR DE 80 ANOS;

    b) Artigo 320 CPP; 

    c) Artigo 319, inciso V, CPP;

    d) Artigo 312, p.ú., CPP; 

  • Prisão domiciliar.

    Preventiva: 80.

    Pena: 70.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Gab A. Maior de 80!

    Força!

  • CPP. Atenção com as inovações legislativas de 2018:

    DA PRISÃO DOMICILIAR

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;          

    IV - gestante;        

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.         

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:     

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. 

  • GABARITO - A

    No CPP - Maior de 80 anos

    Na LEP - Maior de 70 anos

    Bons estudos!