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ID
1255093
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as medidas assecuratórias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    B) CORRETA. Art. 142 CPP. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    Art. 137 CPP.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    D) CORRETA. Art. 144-A CPP.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    C) ERRADA. A medida assecuratória de sequestro também pode abranger bens móveis.

    Art. 132 CPP.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 126 CPP.. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • SEQUESTRO – móvel e imóvel > proveito da infração > ILÍCITOS = APELAÇÃO[1]

    => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    => Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    =>Podem ser seqüestrados bens que já foram transferidos à terceiros (o qual deverá demonstrar a boa-fé e a onerosidade do ato).

    => É plenamente possível o seqüestro de bem de família, já que a lei exclui os bens adquiridos de forma ilícita.

     

    [1] Caberá recurso de apelação, interposto no prazo de cinco dias, contra decisão que indefere o pedido de sequestro requerido pelo MP, por se tratar de decisão judicial com força de definitiva.

  • CPP:

    DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Vem prevalecendo que o art. 142, do CPP: " Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos   e  , se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer". Não está recepcionado pelo texto constitucional de 1988, no que pertine às atribuições do MP.

  • Pode haver sequestro de bens móveis, quando não for cabível busca e apreensão.

  • Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda PúblicaXXX, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

    importante!:

    ATENÇÃO, DEFENSORES:

    Nessa segunda hipótese (de ser o ofendido pobre), além do MP, tal tarefa deveria ser incumbência da Defensoria Pública (do Estado ou da União, a depender da infração penal). Contudo, na hipótese de não haver Defensoria Pública instalada naquela comarca, aí sim justificaria a atuação excepcional do Ministério Público.

    Além disso, a primeira parte do art. 142 (interesse da fazenda pública), conforme a doutrina crítica, não foi recepcionada pela Constituição. Isso porque após a CF/88 passou a ser vedada ao Ministério Público a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas (CF, art. 129, IX, in fine). Renato Brasileiro (2020, p. 1.269) entende que 

    “a primeira parte do disposto no art. 142 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto não se admite que o Parquet proceda à especialização de hipoteca legal ou ao arresto de bens móveis defendendo interesses da Fazenda Pública. Se há interesse da Fazenda, como pode ocorrer, por exemplo, em crimes contra a administração pública, a legitimidade para pleitear a decretação das medidas cautelares é da própria Fazenda, por intermédio da Procuradoria do Município, do Estado ou da Fazenda Nacional, conforme o caso, nos termos do art. 182 do novo CPC.”