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d) correta. As cláusulas gerais são exemplos da operabilidade do direito civil, isto é, busca a efetividade do direito, que permite que o aplicador do direito preencha, conforme o caso concreto, de forma dinâmica e proporcional, as janelas abertas deixadas pelo legislador. Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume Único. São Paulo: Método, 2011, p. 46 e 47): "(...) Há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002, segue a tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. (...). Há o sentido de efetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais. (...). As cláusulas gerais podem ser conceituadas como janelas abertas deixadas pelo legislador para o preenchimento pelo aplicador do direito, caso a caso".
O autor supramencionado (Op. Cit., p. 47) cita como exemplos de cláusulas gerais: função social do contrato (art. 421 CC); função social da propriedade (art. 1228, § 1º, CC); Boa-fé (arts. 113, 187 e 422 CC); atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC).
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Cláusulas
Gerais:
"As cláusulas gerais, podem ser conceituadas, segundo as palavras de
Gustavo Tepedino, como normas que não prescrevem uma certa conduta,
mas, simplesmente, definem
valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de
referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os
limites para a aplicação de demais disposições normativas."
A Professora Cláudia Lima Marques, comentando sobre as cláusulas gerais, afirma que existem três momentos em que se exerce o "direito dos juízes:
a) no caso da ocorrência de lacunas
do direito, citando como exemplo o comércio eletrônico;
b) no caso dos conceitos indeterminados;
e
c)
no caso das cláusulas
gerais, em que o juiz tem a chance de concretização do direito, citando
como exemplo o art. 113 do atual código civil."
"Diz-se, pois, como já afirmado acima, que as cláusulas gerais valem-se de
linguagem aberta, fluida, vaga. Assim, se a norma deixa
em aberto a descrição da conduta devida, estaremos diante de uma cláusula
geral."
Com isso, aumenta-se a operatividade da norma, permitindo que os parâmetros hermenêuticos sejam avaliados caso a caso, e efetivando a concretização do direito.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8077
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E o que seriam as cláusulas gerais?
CONCEITO: Nelson Nery diz se caracterizarem “como fonte de direito e de obrigações”, sendo “normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao Juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir ou seja, “são formulações contidas na Lei, de caráter significativamente genérico e abstrato, cujos valores devem ser preenchidos pelo Juiz, autorizado para assim agir em decorrência da formulação legal da própria cláusula geral, que tem natureza de diretriz.
FUNÇÃO DAS C.G: A função das cláusulas gerais é “Dotar o sistema interno do CC de mobilidade, mitigando as regras mais rígidas, além de atuar de forma a concretizar o que se encontra previsto nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais intedeterminados”, prestando-se, também, “para abrandar as desvantagens do estilo excessivamente abstrato e genérico da lei”. Para tanto, as cláusulas gerais passam, necessariamente, pelos conceitos determinados pela função”.
“Como as cláusulas gerais têm função instrumentalizadora” (portanto é essa a sua natureza jurídica), “porque vivificam o que se encontra contido, abstrata e genericamente, nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados, são mais concretas e efetivas do que esses dois institutos”, sendo certo que “cláusula geral não é princípio, tampouco regra de interpretação; é norma jurídica, isto é, fonte criadora de direitos e de obrigações”.
Exemplos de cláusulas gerais: “a função social do contrato como limite à autonomia privada (art. 421); as partes têm de contratar observando a boa-fé objetiva e a probidade (art. 422); o ato ou negócio jurídico deve ser realizado com atendimento aos seus fins sociais e econômicos (art. 187); a empresa deve atuar atendendo a sua função; o fato de o gestor de negócios responder por dano causado por caso fortuito, quando realizar operações arriscadas (art. 868); o dever de indenizar, objetivamente (sem dolo ou culpa), quando a atividade causadora do dano, por sua natureza, trouxer risco para o direito de outrem (art. 927, par. único)”.
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O valor operabilidade significa a utilização dos institutos de direito civil de forma simples, fácil.
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Alternativa D
Só pra complementar os comentários dos colegas.
Princípios norteadores do Código Civil de 2002.
a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.
b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.
c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.
Fonte:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco
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Gab. "D".
O Código Civil de 2002 consagra três princípios fundamentais, conforme se extrai da sua exposição de motivos, elaborada por Miguel Reale, a saber:
a) Princípio da Eticidade – Trata-se da valorização da ética e da boa-fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC).
b) Princípio da Socialidade – Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.
c) Princípio da Operabilidade – Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação.
FONTE: Flávio Tartuce.
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O Código Civil adotou como
técnica legislativa as cláusulas gerais, de forma a possibilitar a evolução do
pensamento e do comportamento social, sem ofensa à segurança jurídica.
A doutrina tem conceituado as
cláusulas gerais como normas que não prescrevem uma conduta, mas definem
valores e parâmetros hermenêuticos.
E o Código Civil está norteado
por três princípios:
I – Socialidade;
II – Eticidade;
III – Operabilidade.
Princípio da Sociabilidade
Tal princípio impõe prevalência
de valores coletivos sobre valores individuais, respeitando os direitos
fundamentais da pessoa humana.
O contrato passa a ter função
social, a propriedade também. Há uma busca pela justiça social, igualdade
material, buscando a realização e materialização da dignidade da pessoa humana.
O princípio da sociabilidade
busca afastar a visão individualista e totalmente privada que vigorava no
Código Civil anterior (1916).
Princípio da Eticidade
Esse princípio tem sua origem na
palavra “ética”. Se manifesta em vários dispositivos, (proibição do abuso do
direito (art. 187, CC), do enriquecimento ilícito (art. 184, CC), orientando
para uma conduta ética do sujeito que integra a relação jurídica.
Impõe justiça e boa-fé nas
relações civis. Tal princípio positiva o princípio da boa-fé objetiva (art.
422, CC).
O princípio da eticidade e da boa
fé objetiva estão ligados, pois tais princípios demonstram que se deve agir de
forma correta, honesta, leal e ter integridade.
Além do que, o princípio da boa
fé objetiva atua como instrumento de interpretação do negócio jurídico
(cláusula geral da boa fé objetiva, definindo parâmetro e valores
hermenêuticos).
Princípio da Operabilidade:
Esse princípio impõe soluções
viáveis, operáveis e sem grandes empecilhos na aplicação do direito. Ou seja,
afastou a ideia do Código anterior (CC 1916), de completude, disciplinando a
possibilidade de se recorrer a elementos exteriores para que a Justiça possa
ser atingida, e isso ocorre, principalmente, através das cláusulas gerais.
As cláusulas gerais não
solucionam ou dão resposta a tudo, a sua função (natureza jurídica) é
instrumentalizadora, sendo fonte criadora de direitos e obrigações.
Com o princípio da operabilidade,
há uma atuação mais efetiva, realista, uma atuação mais sensata e justa,
permitindo que a Lei se aproxime da realidade e concretize sua finalidade.
Desse princípio decorre o princípio da concretude – deve-se solucionar
o caso concreto de maneira mais efetiva.
A questão pergunta: “É possível afirmar que a adoção do sistema de cláusulas gerais no Código
Civil de 2002 reverencia:”
Letra “A” - O princípio da boa-fé
objetiva.
É cláusula geral, sendo corolário
do princípio da eticidade.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - O princípio da
eticidade.
Há a valorização de condutas
éticas, da boa-fé objetiva. Conduta de lealdade e probidade. Esse princípio
mantem reconhece a função interpretativa da boa-fé objetiva.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - O princípio da
sociabilidade.
Procura-se superar o caráter
individualista e egoísta do Código anterior. Há uma denotação social em relação
aos ícones do Direito Privado. Função social do contrato, função social da
posse e da propriedade. Há maior finalidade coletiva na responsabilidade civil,
família, sucessões (testamento).
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - O princípio da
operabilidade.
As clausulas gerais decorrem do
princípio da operabilidade do direito civil. Busca-se a efetividade do direito,
sendo aplicado de forma mais dinâmica e mais simples.
Correta letra “D”.
Resposta letra “D”. Gabarito da
questão.
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Possui relação com o sistema de cláusulas gerais ou conceitos indeterminados, pois confere maior participação para que os magistrado possam dar concretude, efetividade as normas diante do caso concreto
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O princípio da boa fé objetiva
nada mais é do que manifestar de forma inequívoca em todas as esferas
contratuais a lealdade, a verdade, as boas práticas para com o seu par. Essa
teoria passou a vigorar em nosso ordenamento jurídico com o advento do Novo Código
Civil de 2002, pois anteriormente, entendia-se suficiente para uma relação
contratual apenas a boa fé subjetiva, o que na verdade não atendia
suficientemente a parte que buscava se socorrer na esfera jurídica, pois não se
conseguia determinar se de fato houve boa fé subjetiva, ou de forma intrínseca
havia má fé não manifestada.
Quanto ao princípio da eticidade,
podemos dizer que é o princípio que visa à atuação ética da sociedade, de modo
com que cada possuidor do direito haja visando essa conduta, agindo de maneira
justa, correta, não ofendendo seus os valores, bem como coibindo de todas as
formas justas a prática da conduta não ética. Esse princípio também se encontra
no Código Civil Atual, porém ele visa positivar o princípio da boa fé objetiva.
Já o princípio da sociabilidade,
é a busca da justiça social, onde todos passem a ser tratados de forma igualitária,
tendo seus direitos garantidos independente de sexo, idade ou classe social. Entrou
em vigor com o Código Civil de 2002, pois no Código Civil de 1916, regia o
princípio do individualismo e do patrimonialismo, onde somente três classes
eram reconhecidas como detentores do direito, quais sejam o contratante, o
proprietário e o marido. Tal princípio está intrínseco ao princípio da boa fé
objetiva.
E por fim, o princípio da
operabilidade, vem a conferir aos Juízes e aos operadores do direito a
possibilidade de atuarem ante o sistema das cláusulas gerais, também denominadas
normas abertas, ou normas civis em branco, utilizando-se assim da
razoabilidade, ou seja, onde se contempla de forma mais individualista a causa
para aplicação mais justa do direito para aquela lide. Passou a vigorar com o Atual
Código Civil de 2002.
Portanto, podemos considerar que
todos os princípios propostos estão de fato integrando o Novo Código Civil de
2002, porém o único deles que contempla a adoção do sistema de cláusulas gerais
é o denominado operabilidade, ou seja, alternativa “d”.
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O princípio da operabilidade, vem a conferir aos Juízes e aos operadores do direito a possibilidade de atuarem ante o sistema das cláusulas gerais, também denominadas normas abertas, ou normas civis em branco, utilizando-se assim da razoabilidade, ou seja, onde se contempla de forma mais individualista a causa para aplicação mais justa do direito para aquela lide. Passou a vigorar com o Atual Código Civil de 2002.
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Questão relegada ao subejtivismo, uma vez que trata sobre tema cuja conceituação é dada pela doutrina, o que, evidentemente, faz com que haja uma ou mais respostas certas.
Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, é através das cláusulas gerais que a eticidade penetra no ordenamento jurídico. Já o paradigma da operabilidade/concretude é visto sob ângulo totalmente diverso. Vale a consulta!
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gab- D
Cláusulas Gerais: são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir. Distinguem-se dos conceitos legais indeterminados pela finalidade e eficácia, pois aqueles, uma vez diagnosticados pelo juiz no caso concreto, já têm a solução estabelecida na lei. Estas, ao contrário, se diagnosticadas pelo juiz, permitem-lhe preencher os casos com valores designados para aquele caso, para que se lhe dê a solução que ao juiz parecer mais correta. As cláusulas gerais tem função de dar mobilidade ao sistema (operabilidade). Exemplos: função social do contrato como limite da autonomia privada (art. 421); as partes terem de contratar observando a boa-fé objetiva (art. 422).
OPERABILIDADE
Aplicação com facilidade do Direito Civil. Todos os direitos garantidos no Código Civil devem ser facilmente compreendidos, o titular deve entender com facilidade quais são os seus direitos, o sistema deve ser facilmente operável, deve-se evitar expressões difíceis, conceitos complexos.
Exemplo: 189 – diferença entre prescrição e decadência. Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Mais uma vez, busca-se o afastamento dos parâmetros liberais que nortearam o CC/16. Sob aquela perspectiva, os indivíduos não eram tratados em suas especificidades, mas sim apresentavam uma igualdade formal, que não levava em conta as características de cada um. Eram tratados de acordo com a posição jurídica em que se encontrassem (proprietário, contratante, cônjuge), de forma neutra. Eram apenas sujeitos de direitos patrimoniais.
Não havia uma preocupação com a pessoa humana em si, mas apenas com a expansão de seu patrimônio.
O CC/02 adota outro parâmetro de valoração. O ser humano passa a ocupar o centro do ordenamento jurídico constitucional. Assim, a análise passa a ser do indivíduo concreto e de suas especificidades, afastando-se da ideia liberal do código anterior que analisa o sujeito sob ponto de vista abstrato.
A pessoa passa a ser realmente a destinatário direto da norma. A sentença precisa dar a pessoa o que é seu e para isso precisa analisar as desigualdades materiais e o contexto real da pessoa, pois somente assim é que se obtém a norma do caso concreto e é ela quem proporciona segurança jurídica ao jurisdicionado.
Preocupado com uma maior efetividade na aplicação de suas normas, o legislador do CC/02 abandona o preciosismo gramatical do CC/16. Afasta-se das conceituações estéreis, para trabalhar com modelos abertos e mutáveis, de modo que o direito não fique mais no campo das abstrações, mas seja executado com praticidade e efetividade. Deixa-se de trabalhar com o critério da subsunção, em que o caso concreto tinha de se adequar inteiramente à norma.
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Complementando, o princípio da socialidade da lei, é um princípio norteador do CC/02 em que preceitua que valores coletivos devem se sobrepor aos valores individuais.
GABARITO: d
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Alternativa D
→Princípio da Operabilidade: decorre das CLÁUSULAS GERAIS do Direito Civil. E prever que o direito é feito para ser efetivado e executado.
Este princípio estabelece soluções facilitadoras da sua interpretação e aplicação, notadamente quanto à precisão dos conceitos.
Um exemplo marcante é a distinção entre PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA.
→Princípio da Sociabilidade: prevê a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, mas sem detrimento do valor fundamental da pessoa humana. O princípio da sociabilidade busca afastar a visão individualista e totalmente privada que vigorava no Código Civil anterior (1916).
→Princípio da Eticidade: funda-se no valor da pessoa humana, é neste princípio que estão baseados os valores da:
· Equidade,
· Boa-fé,
· Justa causa.
Fonte: Profa. Aline Baptista Santiago (Estratégia concursos) 2018
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RESPOSTA - ALTERNATIVA D
A) O princípio da boa-fé objetiva. (ERRADA)
A boa-fé objetiva implica em conduta leal, proba, esperada pela parte contrária. Está relacionada com a eticidade.
B) O princípio da eticidade. (ERRADA)
O princípio da eticidade busca a valorização da ética, das condutas honestas ao longo do Código Civil. Inclusive, esse princípio é corolário do princípio da boa-fé objetiva.
C) O princípio da sociabilidade. (ERRADA )
O princípio da socialidade traz a ideia de imposição de limitação ao individualismo, com a valorização da função social dos institutos, ou seja, prevalece o interesse coletivo sobre o interesse individual.
D) O princípio da operabilidade. (CORRETA)
O princípio da operabilidade insere no CC/02 o sistema aberto ou de janelas abertas, o qual permite a constante incorporação e solução de novos problemas pela jurisprudência e pela atividade de complementação legislativa.
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Gabarito - Letra D.
Também chamado de princípio da concretude - princípio que abrange 2 sentidos: o da simplicidade ou facilitação das categorias privadas e o da efetividade ou concretude, buscados pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela codificação material atual.
Fonte - Material Ênfase.