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d) correta. O art. 1599 do Código Civil só afasta a impotência para gerar (generandi, por exemplo, ausência de espermatozóide no sêmen do homem), sendo a impotência coeundi ou instrumental (aquela para a prática do ato sexual) causa elisiva relativa (admite-se prova em contrário) da presunção de paternidade diante dos avanços da ciência.
Art. 1.599 do Código Civil. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.
Nesta esteira, vejamos os ensinamentos de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 1115), ao comentar o artigo supramencionado: "O dispositivo traz exceção à exceção de paternidade e deve ser aplicado apenas à impotência generandi, conforme expressamente previsto. Todavia, a conclusão não é pacífica, pois há quem entenda que a regra do mesmo modo subsume-se à impotência instrumental (coeundi), aquela para o ato sexual. Filia-se à primeira corrente, até porque pelos avanços médicos e farmacêuticos a impotência sexual instrumental vem se transformando em um mito".
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Caro colega, permita-me dizer que o erro da letra C não está no fato de ser absolutamente incapaz. Em verdade, o artigo 194 foi revogado.
Continha a seguinte redação: "O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz."
O artigo 194 do Código Civil restou revogado pela Lei 11.280, de 2006, a qual alterou a redação do artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, passando a ter a seguinte redação: “§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
Assim, o juiz passou a pronunciar, de ofício, a prescrição, desde que a reconheça, independentemente de qualquer condição.
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Pessoal vamos manter a qualidade dos comentários, isso beneficia o próprio conhecimento, como dos outros colegas que acessam o material aqui no site. Não custa verificar a informação antes de postá-la aqui.
PS: Comentário com base em artigo revogado não dá.
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NA REPRESENTAÇÃO LEGAL, RESULTANTE DO PODER FAMILIAR, OS PAIS NÃO TEM LIVRE DISPOSIÇÃO, POR EXEMPLO, DOS BENS DOS FILHOS.
Art. 1.637 do CC: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
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Dúvida sobre a letra "C".
O CESPE tem o estilo de considerar questão incompleta como: correta. No casso dessa questão, será que a letra "C" estaria correta se fosse uma prova do CESPE?
Questões do CESPE, em regra, questões só estão erradas quando fazem limitações como "apenas", "tão somente". No caso dessa questão, não especificou se absoluta ou relativamente incapaz.
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Nagell, meu caro, CUIDADO!
Independentemente da banca (CESPE, FGV, FCC...), toda vez que a questão contiver a seguinte afirmativa "A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz", ela estará ERRADA.
Acontece o seguinte: antigamente, a prescrição somente podia ser alegada de oficio pelo juiz, quando favorecesse o incapaz. Nos demais casos, a prescrição deveria ser arguida pelas partes. Ocorre que algumas leis que alteravam o código de processo civil (por volta de 2005/2006), acabaram por modificar o assunto,de modo que, atualmente, o juiz poderá declarar a prescrição de oficio sempre que ela for verificada independentemente das partes.
Portanto, quando a banca faz a seguinte assertiva "A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz", o que o examinador está tentando avaliar é se você tem conhecimento dessa alteração. Por isso, a assertiva estará errada.
Abçs
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Qual o erro da letra A?
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Karina,
Eu considerei errada em razão do dolo bilateral, art. 150 do CC, pois nesse caso as partes não podem se beneficiar da própria torpeza.
Era isso,
Abraço
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Letra “A" - A
validade do negócio jurídico é sempre anulável por iniciativa das partes.
Os elementos que compõem o plano da validade são os mesmos
que completam a lista do plano da existência, acrescidos de substantivos e
adjetivos. Ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser
livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto
deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser
prescrita ou não defesa em lei.
Os negócios jurídicos que não apresentarem esses elementos
são nulos de pleno direito. Há a possibilidade do negócio ser anulável na
hipótese de nulidade relativa. Porém, não é sempre anulável por
iniciativa das partes.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A
representação legal resultante do poder familiar valida os atos de disposição
praticados em nome do representado.
Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando
aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha.
Assim, os pais não tem livre disposição dos bens dos filhos de
forma que se arruinarem os bens dos filhos, o juiz adotará medida que lhe
pareça reclamada pela segurança dos haveres do menor, podendo até suspender o
poder familiar.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A
renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer
o incapaz.
O artigo 194 do
Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/06,
Código Civil – Art.
195
(Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Essa Lei, alterou a
redação do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, passando a dizer o
seguinte:
Art. 3
o O art. 219 da Lei n
o 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219. ..................................................................
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Diante disso, o juiz pode pronunciar, de ofício, a
prescrição, reconhecendo-a, independentemente de qualquer condição.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A
impotência coeundi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de
paternidade.
Código Civil:
Art.
1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide
a presunção da paternidade.
A
impotência é fragmentada em duas formas:
a)
Acouendi,
que seria a impotência para a conjunção carnal;
b)
Generandi,
que seria a capacidade absoluta de gerar vida.
O art.
1.599 do CC só afasta a impotência para gerar (generandi), já a impotência couendi
ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade. É
causa relativa, admitindo=se prova em contrário, da presunção da paternidade.
Correta letra “D".
Gabarito da questão.
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LETRA D CORRETA
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
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Entendo que os colegas estão confundindo RENÚNCIA da prescrição com DECLARAÇÃO da prescrição. A questão menciona renúncia e não declaração. São institutos diferentes. Renúncia para valer tem que ser feita pelas partes e desde que cumpridos os requisitos do artigo 191 do CC.
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LETRA A: ERRADA. O erro está em restringir a alegação de nulidade apenas "às partes", isto porque o art. 177 é mais amplo ao facultar "aos interessados".
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
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Lembrando que o novo CPC contemplou esta regra no art. 332;
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Segue comentário do professor para quem não tem acesso:
Letra “A" - A validade do negócio jurídico é sempre anulável por iniciativa das partes.
Os elementos que compõem o plano da validade são os mesmos que completam a lista do plano da existência, acrescidos de substantivos e adjetivos. Ou seja, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios, as partes ou agentes deverão ser capazes, bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei.
Os negócios jurídicos que não apresentarem esses elementos são nulos de pleno direito. Há a possibilidade do negócio ser anulável na hipótese de nulidade relativa. Porém, não é sempre anulável por iniciativa das partes.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - A representação legal resultante do poder familiar valida os atos de disposição praticados em nome do representado.
Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Assim, os pais não tem livre disposição dos bens dos filhos de forma que se arruinarem os bens dos filhos, o juiz adotará medida que lhe pareça reclamada pela segurança dos haveres do menor, podendo até suspender o poder familiar.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz.
O artigo 194 do Código Civil foi revogado pela Lei nº 11.280/06,
Código Civil – Art. 195 (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Essa Lei, alterou a redação do artigo 219, §5º do Código de Processo Civil, passando a dizer o seguinte:
Art. 3o O art. 219 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 219. ..................................................................
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Diante disso, o juiz pode pronunciar, de ofício, a prescrição, reconhecendo-a, independentemente de qualquer condição.
Incorreta letra “C".
Letra “D" - A impotência coeundi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade.
Código Civil:
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
A impotência é fragmentada em duas formas:
a) Acouendi, que seria a impotência para a conjunção carnal;
b) Generandi, que seria a capacidade absoluta de gerar vida.
O art. 1.599 do CC só afasta a impotência para gerar (generandi), já a impotência couendi ou instrumental não é causa elisiva absoluta da presunção de paternidade. É causa relativa, admitindo=se prova em contrário, da presunção da paternidade.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
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O STJ, acolhendo a posição doutrinária, estabeleceu que para que o juiz reconheça a prescrição de ofício, exige-se a prévia intimação das partes, para não violar o devido processo legal, na medida em que a prescrição é uma matéria de defesa, de interesse privado, portanto renunciável. Assim, a intimação é obrigatória, não há que se falar na improcedência prima facie do 285-A do CPC, salvo se a prescrição for referente a direitos indisponíveis, nas palavras do Fredie (REsp. 1.005.209/RJ). Nesse julgado, o STJ estabeleceu a necessidade de prévia intimação das partes, para que reconheça a prescrição ex officio.
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ASSUNTO: RENÚNCIA JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO
IV. A renúncia da prescrição pode ser suprida pelo juiz, de ofício, quando favorecer o incapaz. INCORRETA.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
1º ponto: a prescrição pode ser reconhecida de ofício.
2º ponto: em que pese poder ser reconhecida de ofício, o réu tem direito a renunciar à prescrição conforme art. 191 CPC. O Juiz deve citar o réu para que se manifeste quanto ao direito de renúncia da prescrição. A renúncia é ato privativo do réu e não pode ser suprida pelo juiz.
“Isso porque previa o art. 194 do Código Civil que " o juiz não pode suprir, de oficio, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". Utilizamos a expressão no passado, pois o dispositivo em questão foi revogado pela Lei 1 1 .280, de 1 6 de fevereiro de 2006.
Ademais, com a reforma, o § 5.º do art. 2 1 9 do CPC passou a pronunciar que "O juiz pronunciará, de oficio, a prescrição". A alteração do texto foi substancial, em sentido oposto ao que estava tratado na codificação privada. Caiu o mito de que a prescrição não pode ser conhecida de oficio. Isso, em prol de suposta celeridade processual. Em tom crítico, pode-se dizer que o Código Civil era hannônico a respeito do tema da prescrição, principalmente se confrontado com a decadência. Mas essa harmonia foi quebrada pela reforma processual, como se verá adiante. Atualizando a obra, o conhecimento de ofício da prescrição foi confimrnda pelo Novo Código de Processo Civil, que ampliou essa forma de julgar para a decadência. De início, o Estatuto Processual emergente passou a reconhecer a possibilidade de improcedência liminar do pedido, sendo uma das suas causas a percepção da ocorrência da prescrição ou da decadência (art. 3 3 2, § 1 .º, do CPC/20 1 5) . Em complemento, destaque-se a regra do art. 487 da lei instrnmental emergente, com a seguinte redação: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: ( . . . ) . II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Alguém cobra judicialmente uma dívida, supostamente prescrita. Qual a decisão inicial do juiz?
Para um técnico : o juiz deve determinar a citação do réu para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição. Essa resposta técnica, que parece a mais correta, foi anteriormente dada na IV Jornada de Direito Civil, com a aprovação do Enunciado n. 295 do CJF/STJ, que tem a seguinte redação: "A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 1 1 .280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado".
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CONT...
Em sentido idêntico, comentava Rodrigo Reis Mazzei, na vigência da legislação anterior, ser necessária a intimação do réu (devedor), para que se manifeste quanto à renúncia à prescrição. Tecnicamente é de se concordar com esse entendimento, pois, caso contrário, a autonomia privada, manifestada pelo direito de se pagar uma dívida prescrita em juízo e renunciando à prescrição, estará seriamente ferida.
Vale ressaltar o art. 487, parágrafo único, do CPC/20 1 5, segundo o qual, ressalvada a hipótese do § l .º do art. 3 32, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. Apesar da ressalva à improcedência liminar do pedido, parece ter grande força, como verdadeiro norte principio lógico processual, o art. 1 O da norma emergente. De acordo com esse preceito, "o j uiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do quai não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Ora, o j ulgamento liminar em casos de prescrição parece ferir esse último dispositivo, lesando claramente o contraditório.
Já adiantando que esse deve ser mesmo o posicionamento da doutrina no futuro, na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 20 1 5, aprovou-se enunciado segundo o qual, "em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de o itiva das partes" (Enunciado n. 5 8 1).
fonte: Manual de Direito Civil Flávio Tartuce 2016
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Comentários dessa questão estão muito ruins e não esclarecem...