-
A) correta. A lei admite hipóteses excepcionais que afasta o prévio cadastramento e habilitação para fins de adoção, desde que respeitados os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adotando.
Art. 50 do ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela
ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde
que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
b) correta. Art. 25 ECA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade
do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
d) correta. Art. 1.576 Código Civil. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
-
c) incorreta. O rol do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável. Destarte, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei.
Art. 5o Código Civil. A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Além das hipóteses supracitadas, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2011, p.81 e 82) sustenta que "é possível a emancipação legal do menor militar, que possui 17 anos e que esteja prestando tal serviços, nos termos do art. 73 da Lei 4375/1964, reproduzido pelo art. 239 do Decreto 57.654/1966".
-
Complementando o comentário da Letra D:
Apesar do CC dispor em seu Art. 1576 que a cessação do regime de bens se dá com a separação JUDICIAL, a jurisprudência do STJ é firme em determinar como marco a separação de FATO. Por isso a alternativa pode ser considerada como correta.
Cite-se, como exemplo, o Resp, 678790- PR cuja ementa se segue:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes.
2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
-
O fato de conviver em união estável não é motivo para conceder emancipação à jovem menor de idade. Afinal, este regime de união se equipara ao casamento somente para a finalidade de constituir família. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a emancipação de uma adolescente que vive maritalmente com seu companheiro desde os 14 anos na cidade de São Gabriel. A decisão é do dia 29 de junho.
A jovem entrou na Justiça, representada por sua mãe, alegando que a união estável é uma forma de casamento e, como tal, deve ser considerada também como hipóteses para emancipação. Conforme a autora, o fato de já ter um filho corrobora com o pedido.
Na primeira instância, a juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, negou a pretensão. A autora, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, com os mesmos argumentos.
O relator do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a sentença. Ele lembrou que o Código Civil é claro no sentido de que, para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha 16 anos completos. Ou seja, em tais condições, o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.
‘‘No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil’’, arrematou o julgador.
O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Roberto Carvalho Fraga.
FONTE: ConJur
-
O rol do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável.
Destarte, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei.
Art. 5o Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
Questão polêmica:
A união estável é causa de emancipação?
1C: NÃO, pois as causas devem ser expressas já que retiram a proteção do incapaz;
2C: Com a equiparação constitucional do casamento e da união estável, seus efeitos são idênticos.
Muito embora seja letra de lei, fica aqui o lembrete para o candidato, caso seja arguido em uma questão discursiva.
-
A questão pede a alternativa incorreta.
A) A fiel observância da
sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
somente se deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas,
pode ser relativizada excepcionalmente.
Lei nº 8.069/90 (ECA):
Art. 50. § 13. Somente
poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
I
- se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
II
- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
III
- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3
(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove
a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
Vigência
A fiel observância da sistemática
imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se
deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas, pode ser
relativizada excepcionalmente.
Correta letra “A”.
B) A família natural é a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Lei nº 8.069/90 (ECA):
Art. 25.
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
A família
natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
Correta letra “B”.
C) Nos termos do Código Civil de 2002, a união estável se equipara ao casamento
para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.
Código
Civil:
Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
Nos termos do Código Civil de
2002, a união estável não se equipara ao casamento para o efeito de
cessação da incapacidade para os menores.
Incorreta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) A separação de fato cessa o regime de bens entre os cônjuges.
Código Civil:
Art.
1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
A separação de fato cessa o
regime de bens entre os cônjuges.
Correta letra “D”.
Gabarito C.
-
Creio que a tendência, com a nova roupagem dada ao instituto da união estável, seja que se admita a emancipação também em virtude da união estável. Se argumenta acerca da dificuldade de se averiguar o início da união para fins de se definir a emancipação, todavia, havendo ciência do início da união e levando em consideração as recentes decisões do STF e do STJ sobre o tema, o ideal é que seja a união estável, de forma idêntica ao casamento, parâmetro para emancipação. Como dito por um colega, a questão é polêmica e palco para debate em eventual prova discursiva ou oral.
-
Letra C incorreta.
Art. 5º do Código Civil.
Emancipação - hipóteses taxativas. Não é admitida analogia para as hipóteses de emancipação.
-
Um dos óbices à aceitação da união estável como apta a emancipar reside no fato de ela ser uma norma que restringe direitos (poder familiar dos pais), razão pela qual não deve ser interpretada de forma ampla!
Abraços e bons estudos!