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                                A) correta. A lei admite hipóteses excepcionais que afasta o prévio cadastramento e habilitação para fins de adoção, desde que respeitados os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adotando.   Art. 50 do ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção
 
 § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em 
		favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos 
		termos desta Lei quando: (Incluído 
		pela Lei nº 12.010, de 
2009) 
Vigência 
		  I - se tratar de pedido de adoção 
		unilateral; (Incluído 
		pela Lei nº 12.010, de 
2009) 
Vigência 
		  II - for formulada por parente com o qual a 
		criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído 
		pela Lei nº 12.010, de 
2009) 
Vigência 
		  III - oriundo o pedido de quem detém a tutela 
		ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde 
		que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de 
		afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou 
		qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído 
		pela Lei nº 12.010, de 
2009) 
Vigência b) correta. Art. 25 ECA. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.
		
Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou 
ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade 
do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente 
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. d) correta. Art. 1.576 Código Civil. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.
 
 
 
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                                c) incorreta. O rol do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável. Destarte, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei.
 
 Art. 5o Código Civil. A 
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à 
prática de todos os atos da vida civil.
 Parágrafo único. Cessará, para os menores, a 
incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na 
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação 
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis 
anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino 
superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou 
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 
dezesseis anos completos tenha economia própria. Além das hipóteses supracitadas, Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume único. São Paulo: Método, 2011, p.81 e 82) sustenta que "é possível a emancipação legal do menor militar, que possui 17 anos e que esteja prestando tal serviços, nos termos do art. 73 da Lei 4375/1964, reproduzido pelo art. 239 do Decreto 57.654/1966".
 
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                                Complementando o comentário da Letra D: Apesar do CC dispor em seu Art. 1576 que a cessação do regime de bens se dá com a separação JUDICIAL, a jurisprudência do STJ é firme em determinar como marco a separação de FATO. Por isso a alternativa pode ser considerada como correta. Cite-se, como exemplo, o Resp, 678790- PR cuja ementa se segue: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos. Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. 
 
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                                O fato de conviver em união estável não é motivo para conceder emancipação à jovem menor de idade. Afinal, este regime de união se equipara ao casamento somente para a finalidade de constituir família. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a emancipação de uma adolescente que vive maritalmente com seu companheiro desde os 14 anos na cidade de São Gabriel. A decisão é do dia 29 de junho. 
 
 A jovem entrou na Justiça, representada por sua mãe, alegando que a união estável é uma forma de casamento e, como tal, deve ser considerada também como hipóteses para emancipação. Conforme a autora, o fato de já ter um filho corrobora com o pedido. 
 
 Na primeira instância, a juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, negou a pretensão. A autora, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, com os mesmos argumentos. 
 
 O relator do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a sentença. Ele lembrou que o Código Civil é claro no sentido de que, para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha 16 anos completos. Ou seja, em tais condições, o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor. 
 
 ‘‘No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil’’, arrematou o julgador. 
 
 O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Roberto Carvalho Fraga. 
 
 FONTE: ConJur 
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                                O rol do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil não admite analogia para fins de emancipação (cessação da incapacidade para menores), não permitindo que a hipótese de casamento seja ampliada à união estável.  Destarte, a emancipação só pode ser prevista expressamente por lei. Art. 5o Código Civil. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 
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                                Questão polêmica:    A união estável é causa de emancipação? 1C: NÃO, pois as causas devem ser expressas já que retiram a proteção do incapaz;  2C: Com a equiparação constitucional do casamento e da união estável, seus efeitos são idênticos. Muito embora seja letra de lei, fica aqui o lembrete para o candidato, caso seja arguido em uma questão discursiva.  
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A questão pede a alternativa incorreta.
 
 A) A fiel observância da
sistemática imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
somente se deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas,
pode ser relativizada excepcionalmente.  Lei nº 8.069/90 (ECA): Art. 50.   § 13.  Somente
poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando:        (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)     
Vigência         I
- se tratar de pedido de adoção unilateral;      (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)     
Vigência         II
- for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade;       (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) 
    Vigência         III
- oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3
(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove
a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei.      (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) 
     Vigência A fiel observância da sistemática
imposta pelo art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, somente se
deferindo a adoção a pessoas previamente cadastradas e habilitadas, pode ser
relativizada excepcionalmente.  Correta letra “A”.
 
 
 
 B) A família natural é a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.  Lei nº 8.069/90 (ECA): Art. 25.
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer
deles e seus descendentes.  A família
natural é a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.  Correta letra “B”. 
 
 C) Nos termos do Código Civil de 2002, a união estável se equipara ao casamento
para o efeito de cessação da incapacidade para os menores.
 Código
Civil: Art. 5o
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada
à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento; Nos termos do Código Civil de
2002, a união estável não se equipara ao casamento para o efeito de
cessação da incapacidade para os menores.  Incorreta letra “C”. Gabarito da
questão.  
 
 D) A separação de fato cessa o regime de bens entre os cônjuges.
 Código Civil: Art.
1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens. A separação de fato cessa o
regime de bens entre os cônjuges.  Correta letra “D”.  Gabarito C. 
 
 
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                                Creio que a tendência, com a nova roupagem dada ao instituto da união estável, seja que se admita a emancipação também em virtude da união estável. Se argumenta acerca da dificuldade de se averiguar o início da união para fins de se definir a emancipação, todavia, havendo ciência do início da união e levando em consideração as recentes decisões do STF e do STJ sobre o tema, o ideal é que seja a união estável, de forma idêntica ao casamento, parâmetro para emancipação. Como dito por um colega, a questão é polêmica e palco para debate em eventual prova discursiva ou oral.  
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                                Letra C incorreta. Art. 5º do Código Civil.  Emancipação - hipóteses taxativas. Não é admitida analogia para as hipóteses de emancipação. 
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                                Um dos óbices à aceitação da união estável como apta a emancipar reside no fato de ela ser uma norma que restringe direitos (poder familiar dos pais), razão pela qual não deve ser interpretada de forma ampla!   Abraços e bons estudos!