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A) Errada- os menores são colocados em tutela, mesmo com enfermidade ou deficiência mental. Já, nesse caso, porém trandando-se de maior , ficará sujeito a curatela. Artigos: 1728 e 1767, CC .
B) Errada- de acordo com o artigo 12 do CC , pode exigir-se que cesse a ameaça , ou a lesão, a direito da personalidade , e reclamar perdas e danos , sem prejuízo do disposto em lei. O parágrafo único do artigo diz que , se tratar de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta , ou colateral até quarto grau.
D) Errada- a usucapião trienal ( 3 anos) necessita e justo título e boa fé . A posse quinquenal é independente de justo título e boa fé. Artigos : 1260 e 1261 CC.
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Opa! s.m.j.
Parece que a curatela pode amparar menor, na hipótese abaixo:
Art.1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
Q205339 (MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça / Direito Civil / Direito de Família; )
· e) Conquanto a curatela seja deferida aos maiores, é possível a interdição do menor relativamente incapaz que, por deficiência mental, não tenha o total discernimento para a prática dos atos da vida civil. (ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA)
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Letra D errada:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
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Art 1838 cc Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art 1839 cc Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. A curatela é específica para maiores de idade que não tem
capacidade plena. Já a tutela é aplicada nas relações que envolvam menores,
independentemente de haver ou não doença
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Em regra, a proteção aos direitos da personalidade não cessam
com morte do indivíduos, como por exemplo, proteção à honra do morto.
Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e
reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida
prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha
reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo
se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.
Parágrafo
único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
ALTERNATIVA C) CORRETA.
Por força do artigo 1829 do CC.
Art. 1.829. A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I
- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação
obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos
ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao
cônjuge sobrevivente;
IV - aos
colaterais.
ALTERNATIVA D)
INCORRETA. Usucapião de bem móvel possui dois prazos a depender do justo
título ou boa-fé, que correspondem aos respectivos artigos.
Art.
1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se
prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou
boa-fé.
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Letra D - INCORRETA
Assim como os bens imóveis, os bens móveis também são suscetíveis de serem concebidos
por meio da usucapião, na forma do art. 1.260 do Código Civil, litteris:
“Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente
durante 3 (três) anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Como vimos, aquele que, mediante justo título e boa-fé, portar como seu um bem móvel
por prazo de 3 (três) anos, terá este bem adquirido por meio da usucapião.
Portanto, na conformidade desse dispositivo legal, são requisitos do
usucapião mobiliário trienal:
a) Coisa hábil para prescrever;
b) Posse contínua e passífica;
c) Animus domini;
d) Justo título;
e) Boa-fé;
f) lapso de tempo.
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Comentário do Iran foi perfeito.
A curatela alcança, em regra, os maiores que não detêm capacidade para exercício dos atos da vida civil. Não obstante, é admitida, excepcionalmente, a curatela no caso específico de menor relativamente incapaz que não detenha qualquer discernimento (seria a hipótese de um doente mental maior de 16 anos e menor de 18). Em regra, o menor relativamente incapaz seria assistido, necessitando a sua vontade de uma "complementação" (ele tem sim vontade, mas necessita de uma "supervisão"). Mas no caso do doente mental, ele não possui qualquer vontade, por isso que não se falará em assistência pelo tutor, mas sim curatela por conta da sua enfermidade mental.
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Letra “A” - A curatela é medida de proteção do menor absolutamente
incapaz portador de deficiência mental.
Código Civil:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua
vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em
tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Assim, a tutela é para
absolutamente incapaz, não importando se tenha alguma doença ou não. A curatela
é para maiores que não possuem a capacidade plena.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - A proteção legal do
direito da personalidade cessa com a morte da pessoa natural.
Código Civil:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a
direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de
morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 20. Parágrafo
único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para
requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
A proteção legal do direito da
personalidade não cessa com a morte da pessoa natural. Mesmo após a
morte da pessoa natural, existem legitimados que podem requerer que cesse a
ameaça ou lesão a direito da personalidade do morto.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Na ordem de vocação
hereditária o cônjuge sobrevivente precede os colaterais.
Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão
legítima defere-se na ordem seguinte:
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O cônjuge sobrevivente precede os
colaterais.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - A usucapião trienal
de coisa móvel independe de justo título e boa-fé.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e
incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á
a propriedade.
A usucapião trienal depende de justo título e boa fé.
Incorreta letra “D”.
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Atenção ao Instituto da Curatela com a Lei 13146/15 !!!! mudou bastante coisa, criaram-se institutos com "curatela compartilhada", "tomada de decisão apoiada", etc....
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Para nao esquecer:
MENOR DE IDADE, NAO EMANCIPADO, E' OBJETO DE TUTELA! Nao importa que seja relativamente incapaz (menor pubere, 16-18 anos), ou que tenha outra causa de incapacidade (doenca mental), apenas se olha se ele e' menor de idade e se e' nao emancipado. Tanto e' assim que, segundo o art. 1763, I, cessa a tutela com a MAIORIDADE ou EMANCIPACAO.
TODAS as outras situacoes de incapacidade, ABSOLUTA OU RELATIVA, sao casos de CURATELA. Mas atencao: assim como os pais sao legitimados a promover a interdicao dos filhos, sejam eles maiores ou menores de idade (art. 1768, I), tambem os tutores podem faze-lo com relacao a seus tutelados. Assim, e' possivel um menor de idade que seja TUTELADO e CURATELADO ao mesmo tempo.
PS: teclado sem acento.
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Usucapião de bem móvel possui dois prazos a depender do justo título ou boa-fé, que correspondem aos respectivos artigos.
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Logo, a pose de coisa MOVEL:
COM justo título e boa-fé: TRIENAL (3 anos).
SEM justo título e boa-fé: QUINQUENAL (5 anos).
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Código Civil:
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.