Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poderpoder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
                            
                        
                            
                                D) ERRADA. O JUIZ NÃO PODERÁ APLICAR OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR), POIS, ALÉM DA NECESSIDADE DE OUVIR O MP, É OBRIGATÓRIO A PRODUÇÃO DE PROVAS, TAIS COMO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS, POSTO QUE QUALQUER DECISÃO DE MÉRITO HÁ A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SEJA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, INCLUSIVE, A OITIVA DOS PAIS É OBRIGATÓRIA, COMO SE DEPREENDE DO ART. 161 DO ECA. 
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
decidindo em igual prazo.
		
		  
§ 1o  A autoridade 
		judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério 
		Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe 
		interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas 
		que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição 
		do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e
		1.638 da Lei no 
		10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta 
		Lei. (Redação 
		dada pela Lei 
nº 12.010, de 2009) 
Vigência
		   
		
		  § 2o  Em sendo os pais 
		oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, 
		junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o 
		deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela 
		política indigenista, observado o disposto no § 6o do 
		art. 28 desta Lei.   (Redação 
		dada pela Lei 
nº 12.010, de 2009) 
Vigência
		
		  § 3o  Se o pedido importar 
		em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e 
		razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de 
		desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.   (Incluído 
		pela Lei 
nº 12.010, de 2009)   
Vigência
		
		  § 4o  
		É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e 
		estiverem em local conhecido.     (Incluído 
		pela Lei 
nº 12.010, de 2009) 
Vigência
		  
		§ 5o 
		Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial 
		requisitará sua apresentação para a oitiva.  
		(Incluído 
		pela Lei 
nº 12.962, de 2014)