Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poderpoder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poderpoder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.
D) ERRADA. O JUIZ NÃO PODERÁ APLICAR OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR), POIS, ALÉM DA NECESSIDADE DE OUVIR O MP, É OBRIGATÓRIO A PRODUÇÃO DE PROVAS, TAIS COMO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS, POSTO QUE QUALQUER DECISÃO DE MÉRITO HÁ A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SEJA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, INCLUSIVE, A OITIVA DOS PAIS É OBRIGATÓRIA, COMO SE DEPREENDE DO ART. 161 DO ECA.
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
decidindo em igual prazo.
§ 1o A autoridade
judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição
do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e
1.638 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o Em sendo os pais
oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção,
junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o
deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, observado o disposto no § 6o do
art. 28 desta Lei. (Redação
dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o Se o pedido importar
em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de
desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 4o
É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e
estiverem em local conhecido. (Incluído
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 5o
Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial
requisitará sua apresentação para a oitiva.
(Incluído
pela Lei
nº 12.962, de 2014)