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Gabarito: C
CPC
Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
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Meu erro: questões de fato.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
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Resposta: Letra C.
A) Correta = art. 509 CPC/73.
B) Correta = art. 517 CPC/73.
C) Incorreta = art. 121 CPC/73.
D) Correta = art. 515, §4º, CPC/73.
Bons estudos a todos.
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Resposta C no CPC/1973 Não achei correspondente nno CPC/2015
a) Art. 1005, CPC/2015
b)Art. 1014, CPC/2015
d) Art. 938, § §1° e 2°, CPC/2015
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RESPOSTAS PELO CPC2015.
A) CORRETA - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
B) CORRETA - Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
C) ERRADA - Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
D) CORRETA - Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
Obs.: vamos perder essa preguiça de transcrever os artigos. Dar-se o trabalho de pesquisar e não transcrever é o mesmo que quase nada. Ninguém sabe esses dispositivos decorados. Se vamos ajudar, vamos contribuir direito.
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Letra "C" Conforme o Art. 521 CPC/73, sem correspondente (apesar do Art. 1.512 § 2º CPC/15), ipsis literis, como o é no CPC/73.