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                                Gabarito: C CPC Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
 
 
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                                Meu erro: questões de fato.
 
 Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior,
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo
de força maior.
 
 
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                                Resposta: Letra C.
 
 
 
 A) Correta = art. 509 CPC/73.
 
 B) Correta = art. 517 CPC/73. C) Incorreta = art. 121 CPC/73. D) Correta = art. 515, §4º, CPC/73. 
 
 Bons estudos a todos. 
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                                Resposta C no CPC/1973 Não achei correspondente nno CPC/2015 a) Art. 1005, CPC/2015 b)Art. 1014, CPC/2015 d) Art. 938, § §1° e 2°, CPC/2015 
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                                RESPOSTAS PELO CPC2015.  A) CORRETA - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. B) CORRETA - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. C) ERRADA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. D) CORRETA - Art. 938.  A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
 § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
 § 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.
 
 Obs.: vamos perder essa preguiça de transcrever os artigos. Dar-se o trabalho de pesquisar e não transcrever é o mesmo que quase nada. Ninguém sabe esses dispositivos decorados. Se vamos ajudar, vamos contribuir direito. 
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                                Letra "C" Conforme o Art. 521 CPC/73, sem correspondente (apesar do Art. 1.512 § 2º CPC/15), ipsis literis, como o é no CPC/73.