- ID
- 1255156
- Banca
- MPE-MG
- Órgão
- MPE-MG
- Ano
- 2014
- Provas
- Disciplina
- Direitos Humanos
- Assuntos
Leia o  texto a  seguir:
"[ ...] no  tocante  aos  direitos  humanos  das  mulheres, os  extraordinários  ganhos constitucionais  e  legais  não  implicaram  automaticamente  a  sensível  mudança jurisprudencial, que, por  vezes, adota  como  referência  a  normatividade  pré-1988  e não a  normatividade  introduzida a  partir da Carta democrática de 1988.
A experiência  do movimento  de mulheres  permite  afirmar que  os  ganhos  legislativos não  ecoaram, com  toda  sua  amplitude, no  Poder  judiciário.  Daí  a  importância compartilhada  por  todas as  feministas entrevistadas ao  longo  daquela  consultoria, de lançar  estratégias  para  acionar  a  esfera  jurisdicional, a  partir  de  demandas, preferencialmente  coletivas, t que  lancem  ao  Judiciário  o  desafio  de  implementar, na prática, os  tantos  avanços  obtidos  na  lei.  Cabe  observar  que  as  escassas experiências  de  litigância  desenvolvidas  por  entidades  de  defesa  dos  direitos  das mulheres demonstraram-se  inviáveis, na medida  em  que desaguaram  em  um  volume amplíssimo de ações  individuais  (por exemplo, no caso de violência  doméstica), a  que as  próprias  entidades  viram-se  na  impossibilidade  de  responder, o  que  propiciou  a redefinição das  linhas de atuação.  [ ...]
Compartilha-se, assim, da  ideia de  que a  litigância  em  prol  dos  direitos  humanos das mulheres  há  de  ser  capaz  de  apropriar-se  de  mecanismos  coletivos  de  defesa  de direitos, no  sentido de potencializar os avanços constitucionais e  internacionais.  [ ...] É o momento de fazer despertar o  potencial emancipatório e transformador que o Direito pode  apresentar por meio da  litigância, rompendo-se com  a  visão, formada em  razão do  longo período ditatorial, de que o Direito é  tão somente  instrumento do arbítrio e  da opressão."  (PIOVESAN, Flávia.  Temas  de  direitos  humanos.  7º  ed.  São  Paulo: Saraiva, 2014, 
p. 557/558)
São muitas  as  possibilidades de  ação  coletiva  com  fundamento  na  legislação  federal e  no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres 2013-2015, da SPM/PR.
É  possível  a  instauração  de  inquérito  civil  e  promoção  de  ação  civil  pública  visando à/ao:
I.  promoção  de  programas  educacionais  que  disseminem  valores  éticos  de irrestrito  respeito à dignidade da pessoa humana com a  perspectiva de gênero. 
II.  garantia  da  veiculação  não  discriminatória  e  não  estereotipada  da  imagem  da mulher nos meios de comunicação e em mensagens de utilidade pública. 
III.  destaque, nos  currículos  escolares, para  os  conteúdos  relativos  aos  direitos humanos, à  equidade de gênero e ao problema da violência contra a  mulher. 
IV.  melhoria  da  qualidade  dos  sistemas  de  informação  do  SUS  no  que  tange  à coleta, ao processamento e à  análise dos dados desagregados por gênero.
V.  notificação compulsória  dos  casos de assédio  sexual  no  lugar de  trabalho, bem como  em  instituições  educacionais, estabelecimentos  de  saúde  ou  qualquer outro  lugar. 
VI.  promoção  da  redução  da  morbidade  e  mortalidade  das  mulheres  no  Brasil, especialmente  por  causas  evitáveis, em  todas  as  fases  de  seu  ciclo  de  vida  e nos diversos grupos populacionais.
Dentre  os  exemplos  dados, decorrem  de  disposição  expressa  da  lei  federal, os seguintes: