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ID
1255195
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a ação popular, é correto dizer, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS.IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA.
    (STJ - REsp: 1242800 MS 2011/0050678-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2011)

  • Errei essa, mas o STJ aceita que a manifestação de interesse da União após a sentença de 1 grau, desloca a competência, ensejando recurso para o TRF

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 110869 DF 2010/0040051-7 (STJ)

    Data de publicação: 17/09/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. APELAÇÃO EM AÇÃO POPULAR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224, 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. (...) O Tribunal Estadual afirmou que o interesse do ente federal seria evidente, mas não reconheceu a nulidade da sentença, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Federal, o qual determinou a intimação da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para manifestarem interesse na demanda. 2. Efetivamente, é incontroverso que a manifestação da União e do INCRA ocorreu após a sentença proferida pelo Juízo Estadual em primeiro grau de jurisdição, depois da intimação determinada pelo Desembargador Relator dos recursos de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Tal premissa permite afirmar que no momento da sentença o Juízo Estadual era compete para decidir a demanda, o que afasta a necessidade de reconhecer eventual nulidade do julgado. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses similares é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a sentença proferida pelo Juízo Estadualdesloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no CC 38.531/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy...

  • É possível a propositura da ação popular fora do domicílio eleitoral? Prevalece o entendimento de que não há limites territoriais para o ajuizamento de ação popular (o sujeito pode propor onde quiser). Até porque é difícil delimitar direitos difusos, notadamente os ambientais.

    Assertiva da VUNESP considerada correta: Sobre a ação popular proposta por cidadão residente no município em que também é eleitor, mas sobre fatos que ocorreram em outro município, assinale a alternativa correta: “a condição de eleitor é prova da cidadania, sendo irrelevante seu domicílio eleitoral para fixar sua legitimidade para propor ação popular”.

    bons estudos.

    C.Luchini.

  • Objeto da ação popular: qualquer semelhança com a ação civil pública não é mera coincidência. O objeto da ação popular tem previsão no art. 5º, inciso LXXII, CF, e art. 1º da Lei de Ação Popular (LAP – Lei 4.717/65). Portanto, é a tutela preventiva (inibitória ou de remoção do ilícito – ver a diferença lá na ACP) ou ressarcitória/anulatória dos seguintes bens e direitos difusos: (a) patrimônio público: o conceito é amplo e abrange tudo que tenha dinheiro público; (b) moralidade administrativa (Vários autores, dentre eles Gajardoni, sustentam que nessas duas a e b estaríamos diante de um caso de Ação Civil Pública, cuja legitimação ativa seria do cidadão, pois de qualquer forma nela estaríamos diante de ato e dinheiro públicos. O Poder Público sempre será réu); (c) meio ambiente; e (d) patrimônio histórico cultural (Ação popular nessas hipóteses seria uma ACP com legitimação do cidadão, pois não há necessariedade de haver ato administrativo atacável, tampouco entidade pública ou que lhe faça as vezes como parte demandada).

     

  • Sobre a letra D - CORRETA

     

     

    CC 110869 / DF STJ, em  2013

     

    Tema central tratado no acórdão: qual é o juízo competente para julgar apelações interpostas contra sentença proferida em ação popular.

     

    O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de intervenção de ente federal após a sentença proferida pelo Juízo Estadual desloca a competência para o julgamento da apelação ao Tribunal Regional Federal.

     

    Assim, sendo reconhecido pelo Juízo Federal o interesse dos entes públicos federais, a competência para julgar os recursos de apelação será do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do art. 109, I, da Constituição Federal. Em caso negativo, em decisão que vincula o Juízo Estadual, nos termos das Súmulas 224 e 254/STJ, os recursos de apelação deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

  • Quanto ao item "A" entendo estar desatualizada a alternativa em virtude de decisão do STF. Vide Q886068

    O STF entende que não se presta a ação popular a impugnar atos normativos genéricos, mas apenas para impugnar atos efetivamente lesivos ao Estado (STF. 1ª Turma. AO 1.725-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.03.2015).

  • Sobre a questão B:

    "Elencado na Constituição Federal, necessariamente em seu artigo 127, o Ministério Público é considerado uma instituição permanente, de caráter essencial à função jurisdicional do Estado, sendo este responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indisponíveis.

    A parte legítima para propor Ação Popular será qualquer cidadão, no entanto quando se fala em interesse da coletividade, existem posicionamentos diferentes no tocante a ser o Ministério Público também parte legítima a propor Ação popular, sendo obrigação do mesmo em buscar sanar vício quando se fala em atos que busquem a lesividade e moralidade da coletividade.

    Dispõe a Lei 4.717/65, nas suas entrelinhas que o Ministério Público assumirá duas espécies de funções no âmbito da Ação Popular, tratando José Afonso da Silva de funções de cunho obrigatório e funções de mera faculdade.

    Tratariam as funções obrigatórias, segundo o autor do acompanhamento da ação e a produção probatória; designar quem seria os responsáveis, civil e criminalmente; e que os documentos e informações sejam providenciados dentro do prazo pelo juiz e de promover o mesmo à execução da sentença condenatória.

    Seria facultativo nos casos de desistência do autor, se o Ministério Público continuaria com a Ação, bem como o ato de interpor ou não recurso das decisões proferidas. Regulamenta o artigo 16 da Lei 4.717/65 da Ação Popular, que caberá ao Ministério Público, de forma subsidiária promover a sua execução.

    Cabe ao Ministério Público zelar pela regularidade do processo e como já dito, manter a regularidade do processo promovendo a responsabilidade civil e criminal dos agentes responsáveis pelo ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, tendo este total independência funcional, como preceitua o §1º do artigo 127 da Constituição Federal."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12010

  • São remédios constitucionais: HC, HD, MS, MI, A Pop.

    "São usados para remediar os males que possam ameaçar os direitos fundamentais previstos na Constituição." (...) é uma forma de prevenção. STJ: https://youtu.be/c8g4lyOVm8Y

    A) Vide RE Nº 1.559.292 - ES: Inicialmente, sobre a necessidade de comprovação de dano em Ação Popular, é possível aferir que a lesividade ao patrimônio público é in re ipsa. Sendo cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade, bastando a prova da prática do ato nas hipóteses descritas para considerá-lo nulo de pleno direito.

    Vide trecho: 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, ou seja, a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1378477/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 17/03/2014, grifei).

    D) vide SÚMULA N 553: Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. Referências: CPC, arts. 50 e 543-C. Lei n. 9.469/1997, art. 5º, caput e parágrafo único.

    obs: para Jurisprudência em TESES do STJ edição n.134: DOS CRIMES DA LEI DE LICITAÇÃO - LEI N. 8.666/1993

  • É necessário diferenciar as 3 hipóteses de cabimento:

    moralidade administrativa: há uma lesividade presumida, de forma que ainda que não haja dano ao erário, se admite a ação popular;

    tutela do meio ambiente e patrimônio histórico: exige-se uma lesividade efetiva, sendo indispensável a existência de lesividade para o cabimento de ação popular;

    patrimônio público: exige-se uma lesividade efetiva, visto que a AP neste caso visa à proteção ao erário, vitimado pela prática de ato ilegal ou cometido com abuso de poder.

    A presunção legal de lesão se dá tão somente no pedido de anulação do ato administrativo, que será acolhido pela comprovação da situação descrita na lei, sem a necessidade de demonstração nociva do ato. Para o pedido de condenação dos réus, sempre se exige a prova da lesividade do ato, com a efetiva comprovação da existência de dano.  

  • SOBRE A LETRA "A":

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • C) Possui legitimidade ativa ad causam apenas o cidadão eleitor no município onde se aduz terem ocorrido as supostas ilegalidades.

    A Ação popular é um remédio constitucional de abrangência Nacional, não se limita a circunscrição de nenhum município. Então se o cidadão está no gozo do seus direitos políticos poderá manejar o Wirt, mesmo que em localidade diversa da sua residência.

  • questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei 4.717/65 dispõem sobre ação popular. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É como entende o STF: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe" (Tema 836). 

    No mesmo sentido, o STJ estabelece que a Lei de ação popular deve ser interpretada de forma que possibilite a mais ampla proteção aos bens e direitos relativos ao patrimônio público. Assim, basta, para o cabimento da ação popular, "a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a norma específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material" (2ª Turma, AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 09/03/2017).

    B- Correta. É o que dispõe a Lei 4.717/65 em seu art. 6º, § 4º: "O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores".

    C- Incorreta. O STJ entende que se o cidadão possuir título de eleitor, pode ajuizar ação popular, ainda que seja eleitor em cidade diversa daquela em que ocorreram as ilegalidades apontadas: "(...) 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII, inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC. 7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. 8. Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser eleitor. 10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de organização e fiscalização eleitorais" (REsp 124800/MS).

    D- Correta. É o entendimento do STJ em sua súmula 553: "Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).