-
Gabarito C. Literalidade da Carta Maior.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
-
Constituição Federal -
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada. (PPA - DOM - DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS)
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades
da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento. (LDO - MP - METAS E PRIORIDADES)§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia. (LOA - Demonstrativo regionalizado)
-
Gabarito: Letra C
-
Sistema Orçamentário -
Plano
Plurianual – P.P.A.: define
estratégias, diretrizes e metas da administração pública para o
período de quatro (04) anos.
-
estratégias;
- metas;
- quatro
(04) anos.
Lei
de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O.: traz
as regras para elaborar e executar o orçamento do ano seguinte,
definindo também as prioridades e metas do governo.
-
regras;
-
prioridades;
- para o
ano seguinte.
Lei
Orçamentária Anual – L.O.A.: estima
as receitas e programa as despesas de cada ano, de acordo com as
prioridades do PPA e as regras estabelecidas pela LDO.
Nota:
nenhuma despesa pública pode
ser executada sem estar prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA.
-
LDO =>ANEXO DE METAS /ANEXO DE RISCOS / ANEXO DE POLÍTICAS ECONÔMICAS
-
GABARITO ITEM C
BIZU:
PPA --> ''DOM''
DIRETRIZES
OBJETIVOS
METAS
LDO--> ''MP''
METAS
PRIORIDADES
LOA --> ''FIS''
FISCAL
INVESTIMENTO
SEGURIDADE SOCIAL
-
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo - § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
-
A LDO:
- Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal
- Incluirá as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente
- Orientará a elaboração da LOA
- Disporá sobre as alterações na legislação tributária
- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
-
Conforme a CF/88, no seu artigo 165:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
Gabarito: C
-
GAB: C
CF 88, Art.165, § 2o, “a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.