Gabarito D.
DOUTRINA de DI PIETRO (27ª edição) — Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (1975a : 69) , os órgãos "nada
mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes Órgãos Públicos 5 9 1 funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos". Embora os órgãos não tenham personalidade jurídica, eles podem ser dotados de capacidade processual. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido essa capacidade a determinados órgãos públicos, para defesa de suas prerrogativas.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2003 : 69-70) , "embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança".