SóProvas


ID
125542
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da doutrina e jurisprudência dos crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública, julgue as afi rmações abaixo relativas a prevaricação, peculato e advocacia administrativa, no que se refere à classifi cação dos crimes funcionais em próprios e impróprios:

I. A prevaricação é crime funcional próprio.
II. O peculato é crime funcional impróprio.
III. A advocacia administrativa é crime funcional próprio.
IV. No crime funcional próprio, o delito só pode ser praticado por funcionário público, sob pena de atipicidade absoluta (o fato torna-se atípico).

Alternativas
Comentários
  • Conforme resposta do professor JULIO MARQUETI, retirada do , em 09/05/2010:Caro concurseiro, todos os crimes mencionados na questão são crimes PRÓPRIOS, pois exigem uma qualidade especial do sujeito ativo: ser funcionário público. Como tal qualidade é ser funcionário público, diz-se que o crime é FUNCIONAL. Portanto, o crime funcional é uma ESPÉCIE de crime próprio.No entanto, dentre os crimes funcionais há aqueles em que a ausência da condição de funcionário público no caso concreto leva à absoluta atipicidade da conduta - NÃO há qualquer crime. É o que ocorre com a prevaricação e a advocacia administrativa. Assim, são conhecidos como crimes funcionais próprios. Noutros crimes funcionais, por sua vez, a ausência da qualidade especial do sujeito (Funcionário Público) no caso concreto leva à INEXISTÊNCIA do crime funcional, caracterizando a conduta UM OUTRO CRIME (atipicidade RELATIVA).É o que se dá no caso do peculado, ocasião em que não há peculato por falta da condição especial para ser crime de apropriação indébita (artigo 168 do CP) ou furto (artigo 155 do CP). Assim, o peculato pode ser considera crime funcional impróprio.Portanto, corretos todos os itens.
  • Crime Funcional -> é aquele praticado por quem está investindo em função pública contra a administração.

    os crimes funcionais são próprios ou impróprio

    Crimes funcionais próprios -> se não for cometido por funcionário público, o crime se torna atípico. Ex.: advocacia administrativa, se praticado por alguém que não é funcionário público o ato de Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública não é crime, então, advocacia administrativa é um crime funcional próprio.

    Crimes funcionais impróprios -> por sua vez, se o crime não for cometido por funcionado público, mesmo assim é um crime típico, não funcional, mas comum. Ex.: 
    opriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio -> é crime de peculado, no entanto, se não for praticado por servidor público se torna o crime de apropriação indébita.

    Ou seja, a principal diferença entre crimes funcionais próprio e impróprio, é que o segundo possui um crime comum correspondente quando não praticado por funcionário público, já o primeiro não há.
  • Hum, acho que entendi:
    Existem os CRIMES PRÓPRIOS, que são aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo: no caso, ser funcionário público.
    Assim, o crime funcional é uma espécie de crime próprio.
    Por sua vez, temos:
    • CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS– se o crime não for cometido por funcionário público, o fato se torna atípico.
    • CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS– mesmo que o crime não tenha sido cometido por funcionado público, apesar de não ser um crime funcional, sua conduta é típica, caracterizando um outro crime comum (ou seja, temos uma atipicidade relativa).
    Obrigado pelos ensinamentos, dessa eu não sabia...
  • muito bom os comentários, não tinha atentado para esses detalhes!


  • muito bom os comentários, não tinha atentado para esses detalhes!


  • Esaf sempre com questões TOPS...E olhe que faz tempo essa questão! Muito boa mesmo..Cespe tbm fez perguntas assim!
  • Peculato culposo é crime funcional próprio. 

     

    "O peculato culposo nunca pode contar com a intencionalidade do agente – caso contrário, torna-se impróprio. Mesmo assim, responde diretamente por sua negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com o dano possibilitado por seus atos. Neste caso, é importante compreender o momento em que o crime de peculato culposo é consumado. Os atos de imprudência, imperícia ou negligência, por si só, não representam o ilícito. Este só ocorre quando a ação dolosa de terceiro – seja agente público ou não – gera o dano. Em outras palavras, a consumação do peculato culposo ocorre junto à execução do crime que só foi possibilitado pela ação culposa do agente público."