Crime Funcional -> é aquele praticado por quem está investindo em função pública contra a administração.
os crimes funcionais são próprios ou impróprio
Crimes funcionais próprios -> se não for cometido por funcionário público, o crime se torna atípico. Ex.: advocacia administrativa, se praticado por alguém que não é funcionário público o ato de Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública não é crime, então, advocacia administrativa é um crime funcional próprio.
Crimes funcionais impróprios -> por sua vez, se o crime não for cometido por funcionado público, mesmo assim é um crime típico, não funcional, mas comum. Ex.:
opriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio -> é crime de peculado, no entanto, se não for praticado por servidor público se torna o crime de apropriação indébita.
Ou seja, a principal diferença entre crimes funcionais próprio e impróprio, é que o segundo possui um crime comum correspondente quando não praticado por funcionário público, já o primeiro não há.
Peculato culposo é crime funcional próprio.
"O peculato culposo nunca pode contar com a intencionalidade do agente – caso contrário, torna-se impróprio. Mesmo assim, responde diretamente por sua negligência, imprudência ou imperícia, de acordo com o dano possibilitado por seus atos. Neste caso, é importante compreender o momento em que o crime de peculato culposo é consumado. Os atos de imprudência, imperícia ou negligência, por si só, não representam o ilícito. Este só ocorre quando a ação dolosa de terceiro – seja agente público ou não – gera o dano. Em outras palavras, a consumação do peculato culposo ocorre junto à execução do crime que só foi possibilitado pela ação culposa do agente público."