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Sistema francês ou do contencioso administrativo é o que analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
No Brasil vigora o sistema judiciário / da jurisdição una / do controle judicial / sistema inglês, no qual todos os litígios, sejam administrativos ou de interesses exclusivamente privados, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de produzir decisões definitivas, com força de coisa julgada.
OBS: Lembrando que o juiz não pode decidir questões referentes ao mérito administrativo, sob pena de ferir o sistema de separação dos poderes.
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ALTERNATIVA B: Vigora no Brasil o sistema da unidade de jurisdição, o qual — ao
contrário do sistema contencioso francês —, possibilita à parte
ingressar no Poder Judiciário independentemente da solução
alcançada nas vias administrativas.
(CORRETA).
15. Da violação dos arts. 152 e 153, § 2º da Lei Geral de Telecomunicações -Lei 9.472/97:
O fato de haver discussão quanto ao preço cobrado não afasta a
incidência da regulação da ANATEL, reiterando-se que os valores cobrados
pelas empresas podem ser discutidos no Poder Judiciário justamente
porque às concessionárias de telefonia foi conferida a liberdade para
fixar estes valores desde que não firam, com isso, os interesses difusos
e coletivos envolvidos.
16. Nunca é demais relembrar que vigora no Brasil o sistema da unidade
de jurisdição, o qual - ao contrário do sistema contencioso francês -
possibilita a parte a ingressar no Poder Judiciário independentemente da
solução alcançada nas vias administrativas, salvo algumas exceções
previstas tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional.
17. Esta observação tem relevância para o deslinde da presente
controvérsia, na medida em que nem a Lei das Agências Reguladoras (Lei 9.986/2000), tampouco a Lei Geral de Telecomunicações
excluiu a possibilidade de revisão dos atos administrativos - quanto à
legalidade e legitimidade - praticados por estas agências de regulação
setorial. Entendimento em sentido contrário implicaria em assumir o
ilógico de que os litigantes em contendas administrativas não possam
usufruir de seu direito individual fundamental de recorrer a um terceiro
imparcial - o Estado Juiz - para ver solucionados seus conflitos de
interesses qualificados pela pretensão resistida.
18. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar formulada no
âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1668/DF, se expressou
no sentido que a competência da Agência Nacional de Telecomunicações
para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares
que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de
telecomunicações no regime público e no regime privado. Esse
entendimento também doutrinariamente aceito. Ademais, no caso em
concreto, embora a Lei Geral de Telecomunicações - Lei 9.472/97
- tenha atribuído à ANATEL a competência para compor
administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço
de telecomunicações (art. 19, XVII), em nenhum momento há vedação para
que eventuais interessados ingressem no Poder Judiciário visando à
discussão de eventual lesão ou a ameaça de lesão a direito tutelado por
Lei.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/43896617/stj-05-12-2012-pg-296
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Alternativa A: Os atos das agências reguladoras, enquanto não declarados constitucionais, carecem de presunção de legitimidade e não obrigam as empresas que atuam no setor regulado. (ERRADA).
Para os atos administrativos terem presunção de legitimidade eles não precisam ser declarados constitucionais.
“A presunção de legitimidade advém do princípio da legalidade e reveste os atos administrativos de uma presunção relativa, também chamada juris tantum, de que os atos são praticados de acordo com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública e o Direito Administrativo”.
Alternativa C: A Lei das agências excluiu a possibilidade de revisão dos atos administrativos — quanto à legalidade e à legitimidade —, praticados pelas agências de regulação setorial.(ERRADO).
“A administração, em face do seu poder de autotutela, ainda que não tenha sido provocada, pode invalidar os seu satos sob o aspecto da conveniência e oportunidade (revogação) ou, ainda, em face de sua ilegalidade (anulação). Trata-se, portanto, de controle interno de legitimidade e de mérito”.
FONTE:(FERNANDO FERREIRA BALTAR NETO; RONNY CHARLES LOPES TORRES. DIREITO ADMINISTRATIVO,COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS. 2ª Ed. BAHIA: EDITORA JUSPODIVM).
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Alternativa D: A atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais,estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procons. (ERRADA).
“(...) os arts. 3º e 4º, I, II,IIIe IV,do Decreto nº 2.181/97, combinado com os arts. 105 e 106, VIIIe IX,do Código de Defesa do Consumidor,conferem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como é o caso do PROCON municipal, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicaras sanções por qualquer descumprimento aos direitos básicos do consumidor, como é o caso do problema inerente à linha telefônica de consumidor descrito nos autos. Nesse contexto, a atividade fiscalizadora e normativa das agências reguladoras não exclui a atuação de outros órgãos federais, municipais,estaduais ou do Distrito Federal, como é o caso dos Procon's ou da própria Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio de seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que podem fiscalizar, apenas,qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedora na relação de consumo, nos termos do art. 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor”.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/71502023/djrn-judicial-06-06-2014-pg-770
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Alternativa E: A atividade normativa das
agências representa usurpação da função legislativa pela Administração, à
medida que o poder normativo confunde-se com o poder de legislar. (ERRADA).
“Ao considerar-se que os atos
normativos expedidos pelas agências reguladoras são capazes, de certa maneira,
de inovar no ordenamento jurídico, não se quer defender que essas entidades
legislam de forma originária, em substituição ao Poder Legislativo, mas
simplesmente que lhes cabe o tratamento de matérias técnicas e específicas não
anteriormente tratadas em lei, sem que possam, sob nenhum aspecto, contrariar o
disposto de forma geral e abstrata no texto legal. Cumpre-lhes, por
conseguinte, especificar e explicitar conceitos vagos ou imprecisos trazidos
pela lei, sem que haja qualquer ofensa ao princípio constitucional da reserva
legal”.
“Cumpre
ressaltar, mais uma vez, que a atividade cometida às agências reguladoras não
representa usurpação da função legislativa, posto que o poder normativo possui
caracteres diferenciados do poder de legislar. De forma distinta deste,
portanto, as agências reguladoras exercem função disciplinadora, de caráter
complementar, sempre em consonância com os limites estabelecidos na lei
instituidora. Em que pese o poder normativo exercido pelas agências seja capaz
de inovar, em certa medida, no ordenamento jurídico, trata-se de simples
delegação para edição de normas de caráter técnico e complementar, e não de
normas básicas de política legislativa”.
“É
necessário analisar o poder normativo exercido pelas agências reguladoras com
fundamento no princípio da especialidade e com vistas às finalidades com que
foram instituídas. De nada adiantaria, outrossim, a criação de tais entidades
se não houvesse delegação de competência para normatizar as atividades cujas
regulações lhes foram atribuídas. Diante das novas realidades surgidas no
âmbito da necessidade de regulação de atividades técnicas e em constante
evolução, cabe ao Estado munir-se do instrumental necessário à atuação
eficiente e condizente com a satisfação do interesse da coletividade”.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/13293/limites-a-competencia-normativa-das-agencias-reguladoras#ixzz3OFDneAl0
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Lembrar:
Sistema de jurisdição única ( inglês) Art. 5º, XXXV. CF
Exceções:
-Competição esportiva: Art. 217, §1º. CF
-Omissão ou ato da adm pública que contrária súmula vinculante
- Interesse de Agir no habeas data.
Nesses casos exigi-se o esgotamento das vias administrativas para submeter a apreciação do poder judiciário.
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Letra: B - Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.
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Oh banca fuleira... Só por exclusão mesmo. Alternativa B também está errada. Se a solução encontrada for ao encontro da pretensão da parte, não lhe será facultado o acesso ao PJ por carência de interesse processual de agir.
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Alguém já ouviu falar da impossibilidade de recorrer ao judiciário contra decisões técnicas das agências?
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Adotamos o sistema Inglês > não contecioso > onde o setor administravio não tem força para julgar em defintivo.
#fé