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Gabarito C).
Segundo MAZZA (2014, p. 332):
A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.
Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.
Embora tenha representado grande avanço em relação ao período anterior, a teoria subjetiva nunca se ajustou perfeitamente às relações de direito público diante da hipossuficiência do administrado frente ao Estado. A dificuldade da vítima em comprovar judicialmente a ocorrência de culpa ou dolo do agente público prejudicava a aplicabilidade e o funcionamento prático da teoria subjetiva.
Foi necessário desenvolver uma teoria adaptada às peculiaridades da relação desequilibrada entre o Estado e o administrado.
Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.
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STJ, RESP 1172421
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E
DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA
FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7
DO STJ.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço
público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando
presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual
se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao
Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para
configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência
de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados
o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a
culpa.
2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário
configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea,
quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física
das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como
da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da
segurança na circulação da população. Precedentes.
(...)
4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a
concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da
concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário
para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta
da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado,
próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização
por
dano moral à metade.
5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de
pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas,
impondo a redução da indenização por dano moral pela metade,
quando:
(i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de
cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais
urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às
necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a
ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente,
atravessando a via férrea em local inapropriado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
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Que maravilha, então o direito brasileiro reconhece a culpa concorrente na responsabilidade de indenizar...é a primeira vez e primeira questão que vejo com esse entendimento!
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BIZU: a responsabilidade da concessionária é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo, basta haver nexo de causalidade. Contudo, mesmo tratando de responsabilidade objetiva, é possível aplicar a exclusão da responsabilidade da concessionária se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior. Na obrigação de indenizar verifica-se o grau de culpa da vítima.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
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Sobre a alternativa b:
Súmula 54 do STJ: OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
"Todavia, consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, visto que, por se tratar de hipótese abrangente de dano moral puro, a mora fica configurada no momento da prática do ato ilícito, devendo correr desde então". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.749 - SP (2012/0153837-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PUBLICADO EM 13/04/2015.
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E a Súmula 362 STJ?
Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
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Não é por causa da culpa concorrente que a concessionária tem o dever de indenizar, mas sim da responsabilidade objetiva das concessionárias. A culpa concorrente meramente reduz o montante a ser pago. Banca fuleira
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Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
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A Súmula 362 diz respeito à correção monetária, ao passo que a Súmula 54 refere-se especificamente aos juros de mora, que é o caso explicitado no item b. Embora pareça contraditório, o STJ continua entendendo que os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, conforme exemplificou o colega Let Malgas. Portanto, INCORRETA a letra b ao colocar o arbitramento como termo inicial.
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a) ERRADA. A responsabilidade da concessionária perante terceiros é extracontratual, pois surge independentemente de haver um contrato firmado com o indivíduo que sofreu o dano.
b) ERRADA. De acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.132.866/SP), os juros moratórios fluem a partir da data da ocorrência do dano, e não da condenação.
c) CERTA. O STJ, no REsp 700.121/SP, reconheceu culpa concorrente entre a empresa ferroviária e a vítima, esta atropelada na linha férrea depois de utilizar passagem clandestina aberta no muro. Houve, na espécie, erro recíproco: a vítima porque ciente do ato ilícito cometido; a empresa porque não conservou o muro e sequer fiscalizou o trânsito de pedestres em área proibida.
Responsabilidade civil. Atropelamento em via férrea. Culpa concorrente. Precedentes da Corte.
1. Na linha de precedentes da Corte, o dever de cuidar e manter a linha férrea para impedir a travessia impõe o reconhecimento da responsabilidade da empresa, havendo culpa concorrente diante da imprudência do pedestre que utilizou passagem clandestina aberta no muro sem conservação.
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
d) ERRADA. Quando há culpa concorrente, a responsabilidade civil objetiva da concessionária (dever de indenizar a vítima) não é afastada, mas apenas atenuada. Isso significa que o valor da indenização devida à vítima é reduzido proporcionalmente à parcela de culpa da concessionária.
e) ERRADA. O descuido da vítima ao atravessar a linha atenua a responsabilidade civil da concessionária, mas não a afasta totalmente.
Gabarito: alternativa “c”
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TJ-MA - Apelação APL 0117252011 MA 0001273-65.2005.8.10.0040 (TJ-MA)
Data de publicação: 27/06/2013
Ementa: : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENCAO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETARIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No Superior Tribunal de Justiça prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais de circulação de pedestres. Precedentes (REsp 437.195/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 493). II - A fixação do valor da indenização a título de dano moral pelo magistrado de base somente pode ser reduzida se desbordante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu.III - A orientação deste Tribunal é de que, em se tratando de danos morais, o termo a quo da correção monetária é a data da prolação da decisão que fixou o quantum da indenização.(SÚMULA 17).IV - Apelo conhecido e parcialmente provido.