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ID
1255450
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à tributação, ao orçamento e à ordem econômica do Distrito Federal (DF), segundo a Lei Orgânica do DF, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LODF

    Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:

    I - conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito político;

    II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

  • LODF 

    Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.

    Parágrafo único. As definições consequentes do processo de planejamento governamental são determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado.

  • Alternativa: b)

    Ao DF é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, dos estados e dos municípios, quanto a patrimônio, à renda ou a serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (ERRADO)

    LODF

    Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;

    § 2º As vedações do inciso VI, a, e as do parágrafo anterior NÃO se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.



  • LETRA C: são isentas não incidem impostos do DF (Art.130 da LODF)

    LETRA D: Art. 137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
  • a) Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias
    b) é vedado  instituir impostos sobre:

    ) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;

    ) templos de qualquer culto;

    ) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    ) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;


    c) Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    d) Art. 137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


    e) Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.
  • CORRETO NA LETRA C SERIA: Ao DF é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, dos estados e dos municípios, não se aplicando essa vedação a patrimônio, à renda ou a serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. ART. 128, §2 LODF

  • CUIDADO!!! Art. 146, III, “B”, CF

    Art. 146 Cabe à lei complementar:

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

  • Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.

    Parágrafo único. As definições consequentes do processo de planejamento governamental são:

    - determinativas para o setor público e

    - indicativas para o setor privado.

  • Gabarito letra A pronto acabou, sem mais delongas.

    Quanto à obrigação, ao lançamento, ao crédito, à prescrição e à decadência tributários, o sistema tributário do DF obedecerá ao disposto na Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, na Lei Orgânica do DF e em leis ordinárias