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LODF
Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:
I - conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito político;
II - limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
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LODF
Art.
170. O
processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos
princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das
ações governamentais.
Parágrafo
único. As
definições consequentes do processo de planejamento governamental são
determinativas para o setor público e indicativas para o setor privado.
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Alternativa: b)
Ao DF é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, dos estados e dos municípios, quanto a patrimônio, à renda ou a serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. (ERRADO)
LODF
Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;
§ 2º As vedações do inciso VI, a, e as do parágrafo anterior NÃO se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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LETRA C: são isentas não incidem impostos do DF (Art.130 da LODF)
LETRA D: Art.
137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de
direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
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a) Art. 126. O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias
b) é vedado instituir impostos sobre:) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;
) templos de qualquer culto;
) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
c) Art. 130. São isentas de impostos de competência do Distrito Federal as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
d) Art. 137. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
e) Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.
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CORRETO NA LETRA C SERIA: Ao DF é vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, dos estados e dos municípios, não se aplicando essa vedação a patrimônio, à renda ou a serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. ART. 128, §2 LODF
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CUIDADO!!! Art. 146, III, “B”, CF
Art. 146 Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
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Art. 170. O processo de planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal atenderá aos princípios da participação, da coordenação, da integração e da continuidade das ações governamentais.
Parágrafo único. As definições consequentes do processo de planejamento governamental são:
- determinativas para o setor público e
- indicativas para o setor privado.
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Gabarito letra A pronto acabou, sem mais delongas.
Quanto à obrigação, ao lançamento, ao crédito, à prescrição e à decadência tributários, o sistema tributário do DF obedecerá ao disposto na Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, na Lei Orgânica do DF e em leis ordinárias