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ID
1255480
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica do DF,

Alternativas
Comentários
  • Art. 80

    § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.

  • Conforme prof Hugo Mesquita do Estrategia

    "

    A alternativa A erra ao incluir o Tribunal de Contas do DF no texto do caput do artigo 80 da LODF: “osPoderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno…”.

    A avaliação dos efeitos das renúncias de receitas, pelo controle interno, não se restringe às de natureza tributária, mas alcança também as de natureza financeira, creditícia e outros, nos termos do inciso V do artigo 80 da LODF.

    A alternativa C nos remete ao § 1º do artigo 80 da LODF: “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidadeilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária”. Os princípios do artigo 37 da CF/88 são os tradicionais legalidade,impessoalidademoralidadepublicidade e eficiência. Dessa forma, errada a alternativa C.

    A simples disponibilização de forma clara e compreensível das contas públicas do DF não atende, por si só, ao princípio da publicidade, devendo atender os demais requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 80 da LODF e no artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000). Dessa forma, errada a alternativa D.

    A alternativa E encontra-se em consonância com o disposto no § 3º do artigo 80 da LODF"


  • Gabarito E

    Questão de letra da lei, mas você matava pelo sentido lógico.

    Art. 80, § 3º: Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.

  • a) Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

        I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;

        II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

        III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

        IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os dos direitos e haveres do Distrito Federal;

     

    b)  V - avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.

        VI - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

     

    c) § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

     

    d) princípio da clareza

     

    e) § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.

  • Ge Nóbrega, eu nunca ouvi falar neste Princípio da Clareza. Aonde você viu esse princípio?

  • Anderson, o princípio da clareza é muito usado na administração financeira e orçamentária. 

  • Não há como a alternativa D, do jeito que ta escrita, estar errada.      

     

    "a determinação de que as contas públicas do DF sejam disponibilizadas de forma clara e compreensível atende ao princípio da publicidade"

     

    A questão não restringe a situação falando que a disponibilização, por si só, vai atender ao princípio. Trata-se de item que estabelece regra geral...

  • Eu nunca vi tanta invenção de resposta esdrúxula para um item só... Gente, não façam isso!!! Não adianta inventar resposta bonitinha para tentar se adaptar à banca.

    É óbvio que o item D está correto também!!!! Inclusive o Leo Van Holthe concorda, e ele tava trabalhando como Consultor de Constituição nessa ELO 68/13 que trata justamente do Princípio da Transparência deste dispositivo. E foi exatamente a publicidade que o legislador estava visando. 

  • Essa questão é passível de anulação sem dúvida alguma! A alternativa D) está tão certa que a marquei sem ao menos ler a E).

  • Olha, na boa a letra "D" tb está correta, em nenhum momento nesta letra foi dito algo do tipo: "somente determinar" ou "apenas determinar" que as contas públicas do DF sejam disponibilizadas de forma clara e compreensível atende ao princípio da publicidade... Aí sim estaria errada. Coisas da FUNIVERSA...

  • Questãozinha muito mal elaborada e com alto grau de subjetividade...isso sim!

  • Eu diria que a D está errada por encaixar no princípio da transparência, mesmo que publicidade esteja vinculado a ele.

    "Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal
    obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
    motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao
    seguinte: (...)" LODF art 19
     

  • Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

     

    I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;

     

    II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

     

    III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

     

    IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como o dos direitos e haveres do Distrito Federal;

     

    V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;

     

    VI – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

     

    § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

     

    § 2º As contas públicas do Distrito Federal ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em local próprio da Câmara Legislativa à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação e serão disponibilizadas de maneira permanente, atualizadas mensalmente, nos sítios oficiais na internet do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, recomendando-se a criação de sítios específicos na internet para a publicação permanente das contas públicas, de forma clara e compreensível ao cidadão. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 68, de 2013.) 

     

    § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.

     

    § 4º A prestação de contas anual do Governador e as tomadas ou prestações de contas anuais dos administradores dos órgãos e entidades do Distrito Federal deverão ser acompanhadas de relatório circunstanciado do órgão de controle interno sobre o resultado das atividades indicadas neste artigo.

  • Letra e.

    a) Errada. A alternativa erra ao incluir o Tribunal de Contas do DF no texto do caput do artigo 80 da LODF.

    b) Errada. A avaliação dos efeitos das renúncias de receitas, pelo controle interno, não se restringe às de natureza tributária, mas alcança também as de natureza financeira, creditícia e outros, nos termos do inciso V do artigo 80 da LODF.

    c) Errada. A alternativa “c” nos remete ao § 1º do artigo 80 da LODF:
    Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.
    Os princípios do artigo 37 da CF/1988 são os tradicionais e famosos LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

    d) Errada. A simples disponibilização de forma clara e compreensível das contas públicas do DF não atende, por si só, ao princípio da publicidade, devendo atender aos demais requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 80 da LODF.

    e) Certa. A alternativa “e” encontra-se em consonância com o disposto no § 3º do artigo 80 da LODF:
    Art. 80. § 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa.

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares