c) LOA (L 4320/64 - Art. 2º, §2º, I);
d) LDO (LC 101/00 - Art. 4º, §4º);
e) PPA: (CF/88 - Art. 165, §1º : A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
- Diretrizes: são orientações ou princípios que nortearão a captação, gestão e gastos de recursos durante o perído, com vistas a alcançar os objetivos de Governo no período do Plano.
- Objetivos: consistem na discriminação dos resultados que se pretende alcançar com a execução das ações governamentais que premitirão a superação das dificuldades diagnosticadas.
- Metas: são a tradução quantitativa dos objetivos.