RESPOSTA: OPÇÃO A
Art. 7ºCTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (grifei)
Art.8º CTN. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (grifei)
Art.124 CTN. São solidariamente obrigadas: (sublinhei) I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício deordem. (grifei)
Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade: (sublinei)
I - opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;
III - ainterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.