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ID
125590
Banca
ESAF
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a solidariedade e capacidade tributária, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: OPÇÃO A

    Art. 7ºCTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadarou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativasem matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. (grifei)


    Art.8º CTN. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica dedireito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (grifei)

    Art.124 CTN. São solidariamente obrigadas: (sublinhei)

            I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fatogerador da obrigação principal;

            II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício deordem. (grifei)

            Art.125 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos dasolidariedade: (sublinei)

            I - opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

            II - aisenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgadapessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;

            III - ainterrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudicaaos demais.



  • resposta 'a'Direto ao assunto.a) corretoCompetência para exigir o cumprimento da obrigação - competência privativa e indelegágel, não comportando solidariedade.b) erradoIPTU - Inquilino não possui relação com o fato gerador(propriedade, domínio, posse). A convenção particular envonvendo o inquilino não tem respaldo em lei.c) erradopode exigir apenas de um deles - são solidários, sem comporta benefício de ordem.d) erradoexoner os demais, salvo se outorgada pessoalmente a um delese) erradonão existe benefício de ordem
  • Não há falar em solidariedade ativa em materia tributaria, face a impossibilidade de dois entes cobrarem o mesmo tributo (Ex. União e Estado cobrando o mesmo imposto), salvo nos casos excepcionais previstos na Constituição Federal (Guerra ou em sua eminência), o mesmo não ocorrendo com a solidáriedade tributária passiva, que comporta mais de uma pessoa em seu polo. 

    Bons estudos!

  • a)      Correta. A solidariedade pressupõe a união de mais de uma pessoa em torno de uma obrigação tributária. A CF determina, em regra, a competência privativa ou exclusiva dos entes políticos para tratar de tributos. Como o sujeito ativo é a pessoa titular de competência para exigir o cumprimento da obrigação e a competência é privativa e indelegável, não há solidariedade ativa em matéria tributária.
    b)      Incorreta. Como o IPVA tem fato gerador na propriedade de veículos automotores, ambos os proprietários podem ser exigidos do tributo. Segundo o CTN: A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único). A solidariedade pressupõe o poder de o credor exigir de um ou de todos os co-devedores e o pagamento integral por um destes, aproveita aos demais. (CTN, art. 125).
    c)      Incorreta. O CTN estabelece que a isenção ou remissão de crédito exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles (art. 125, inc. II).
    d)      Incorreta. O CTN estabelece que ambos os proprietários serão solidariamente obrigados ao pagamento do tributo, sem impor uma ordem a beneficiar um ou outro contribuinte. (CTN, art. 124, § único e 125, I). O filho menor possui plena capacidade tributária passiva, razão pela qual não há porque estabelecer preferência em desfavor de seu pai (CTN, art. 126).
  • A bitributação, excepcionalmente permitida pela CF, não seria um caso a exemplicar a possibilidade de solidadriedade ativa?


    Se alguém souber me responda por favor com mensagem particular.
  • A bitributação somente é permitida à União, em caso excepcionalíssimo quando do exercicio da competencia extraordinaria. Ou seja, a União, e somente ela, tem autorização constitucional de criar um imposto extraordinaria de guerra sobre fatos geradores de outros impostos, gerando a bitributação.
    Exemplo: IEG sobre ICMS, IEG sobre ISS, sobre IPTU, etc.
    Tambem ocorre a bitributação sobre fatos geradores ocorridos em outro pais. Por exemplo: cidadão brasileiro presta serviço na Argentina e lá paga o IR devido. Quando regressa ao Brasil, novamente paga IR sobre a renda auferida. Isso pode ocorrer e somente um acordo internacional pode resolver a questão.
  • Prezado Marcos,
    Penso que, mesmo no caso de bitributação (que realmente é autorizada pelo texto constitucional, mais precisamente no caso do Imposto Extraodinário de Guerra - art. 154, inciso II), NÃO HÁ FALAR PROPRIAMENTE EM "SOLIDARIEDADE ATIVA".
    O que a CF/88 autoriza é que a União institua IEG mesmo nos casos de fatos geradores que já são objeto de tributação por outros impostos da União (bis in idem), Estados (bitributação) e Municípios (bitributação).
    Imagine que isso realmente venha a acontecer: O Estado cobrando IPVA, e a União cobrando IEG sobre o fato "propriedade de veículos automotores".
    Neste caso vc tem DUAS obrigações tributárias distintas: na primeira, o sujeito ativo é o Estado, na segunda o sujeito ativo é a União. O que coincide é apenas o fato gerador!
    Note-se que, ainda aqui, não há falar em "solidariedade".
    Só haveria falar em solidariedade se a obrigação fosse una, e no pólo ativo da obrigação existissem dois sujeitos: situação esta que não ocorre em direito tributário, em hipótese alguma.


  • Nessa questão tem que se verificar, qual o ente responsável pela tributação, dentro do ordenamento juridico. 

  • IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - IMOVEL LOCADO. A POSSE TRIBUTÁRIA É A QUE EXTERIORIZA O DOMINIO, NÃO AQUELA EXERCIDA PELO LOCATARIO OU PELO COMODATARIO, MEROS TITULARES DE DIREITOS PESSOAIS LIMITADOS EM RELAÇÃO A COISA. GOZANDO A PROPRIETARIA DO IMOVEL DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO SE PODE TRANSFERIR AO LOCATARIO A RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DO IPTU. RECURSO IMPROVIDO. (REsp 40.240/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/1993, DJ 21/02/1994, p. 2141)”.