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Questão correta: D
Comentários:
a) ERRADA. Apenas o contribuinte integra a relação jurídico-tributária.
b) ERRADA.
c) O art. 131 refere-se a bem móvel e não imóvel e, mesmo assim, o espólio fica responsável até a abertura da sucessão, e após a sucesão e até a partilha a responsabilidade passa a ser dos seus sucessores. APÓS A PARTILHA, quem herdou o bem não é mais responsável, mas sim CONTRIBUINTE.
e) no caso de arrematação em hasta pública, a subrrogação ocorre pelo respectivo valor da arrematação, portanto, subrroga-se no preço do produto arrematado.
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resposta 'd'a) erradaResponsável:- não pode ter relação pessoal e direta com o fato gerador- deve estar vinculado ao fato geradorb) erradaResponsabilidade Tributária - Doutrina:1) Por Substituição:- no momento do fato gerador- o contribuinte é excluído do dever de cumprir a obrigação principal2) Por Transferência:- no momento posterior ao fato gerador- no momento do surgimento da obrigação- abrange: Por sucessão; Por Solidariedade, De Terceirosc) erradaHerança:a) Primeiro Momento - ABERTURA da Sucessçãob) Segundo Momento - Partilha dos BensEspólio -> responde até o Primeiro MomentoSucessor -> responde até o Segundo Momentod) corretae) errada- é para bens IMÓVEISBons estudos.
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Segundo Ricardo Alexandre essa questão deveria ter sido anulada. Olha a justificativa dele para o item dado como correto pela banca:
"A alternativa “d” foi dada como correta (segundo o gabarito oficial).
Acredito sinceramente que o examinador foi influenciado pela praxe legislativa de, ao definir determinada pessoa como responsável tributário, não excluir a responsabilidade do contribuinte, preferindo atribuí-la a este em caráter supletivo.
Contudo, conforme previsto no art. 128 do CTN, o legislador possui a opção de responsabilizar o terceiro “excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.
Como o enunciado da questão não se refere a um tributo específico, tem-se que o item deveria ter sido considerado incorreto, pois não foi vislumbrada a possibilidade de a regra atributiva de responsabilidade excluir qualquer hipótese de responsabilização do contribuinte, o que, nos termos legais, é plenamente possível.
Nessa linha, o mais adequado teria sido a anulação da questão. Não foi o que aconteceu."
Quanto a letra e) tomem cuidado!!! No caso do IPVA de carro em hasta pública existem decisões nos tribunais que impedem a cobrança do imposto do adquirente!! A cespe em várias questões tem ido justamente nesses julgados!!! Como aqui a questão deu a entender que pegou o CTN como base, considerou o item E como errado. Mas cuidado com as jurisprudências da vida.....
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a. Errada - O responsável tributário integra à relação jurídico tributária como devedor de um tributo, mesmo que não possua vinculação com o fato gerador da obrigação.
Responsável tributário – nos casos em que o dever de pagar não resulta do fato gerador (ele não prática o fato gerador), tem o dever de pagar por que é um terceiro eleito pela lei como responsável.
Embora não tenha uma relação material direta com o fato gerador, para que um terceiro integre à relação jurídico tributária é necessário que haja uma vinculação com o fato gerador.
b. Errada. De acordo com o momento em que surge o vínculo jurídico entre a pessoa designada por lei como responsável e o sujeito ativo do tributo, a responsabilidade tributária pode ser classificada como “por substituição” ou “por transferência”.
Na responsabilidade “por substituição”, a sujeição passiva do responsável surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador. Já na responsabilidade “por transferência”, no momento do surgimento da obrigação, determinada pessoa figura como sujeito passivo, contudo, num momento posterior, um evento definido em lei causa a modificação da pessoa que ocupa o polo passivo da obrigação, surgindo, assim, a figura do responsável, conforme definida em lei.
Segundo a doutrina, a responsabilidade “por transferência” abrange os casos de responsabilidade “por sucessão”, “por solidariedade” e “de terceiros”.
A alternativa “c” está incorreta, porque nos termos do art. 131, III do CTN, o espólio é pessoalmente responsável (e não apenas contribuinte) pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
e) No caso de arrematação de bem móvel em hasta pública pelo credor, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus, não se investindo na figura de responsável pelo pagamento de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da aquisição.
O ARREMATANTE – recebe o imóvel ou bem móvel livre e desembaraçado de qualquer ônus. A sub-rogação ocorre sobre o preço.
OBS: Se o próprio credor adquirir o imóvel – não haverá arrematação real, trata-se de sub-rogação, neste caso ocorre substituição tributária, o bem é adquirido com todos os encargos tributários.
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a) F - Necessita ter vinculação com o fato gerador, mas não possui uma relação PESSOAL e DIRETA com o mesmo; A lógica disso é que o responsável é um tipo de sujeito passivo da obrigação tributária que possui maior aptidão, potencialidade para pagar o tributo;
b) F - A doutrina mojoritária entende que a substituição tributária não consta no CTN, mas em legislações específicas para certos tributos, sendo de dois tipos: a) Substituição tributária para trás ou regressiva - é a postergação do pagamento do imposto devido pelo fato gerador ocorrido em momento PRETÉRITO;
b) Substituição tributária para frente ou progressiva - é a antecipação do pagamento do imposto diante do fato gerador que está POR OCORRER;
c) F - O espólio é responsável e não contribuinte;
d) Verdade;
e) polêmica - A arrematação em hasta pública é o leilão judicial e pelo CTN (art. 130, parágrafo único) o arrematante adquire o bem livre de ônus pelos tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de aquisição, isso é uma garantia para o arrematante, pois a sub-rogação ocorre sobre o PREÇO, ou seja, é uma sub-rogação real, sobre uma coisa, e não sobre a pessoa (sub-rogação pessoal), só que o CTN fala de bens IMÓVEIS. Contudo, o STJ já associou esse conceito a bem MÓVEL TAMBÉM.
FORÇA E FÉ. :)
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No que se refere a letra c) Após a morte, os novos FG terão como contribuinte o espólio.
Quanto aos FG ocorridos antes da morte do bendito, o espólio será responsável.
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discordo do gabarito, e acho que tem q ser alterado para letra C. A letra D está incorreta pelos motivos ja elencados, porém ninguem prestou atenção na letra C da forma correta:
c) Na transferência da obrigação tributária relativa a um bem imóvel, decorrente da morte do proprietário, o espólio torna-se sujeito passivo na condição de contribuinte.
ou seja: FICA CLARO q a morte ja ocorreu!! isto é, quer saber o que é o espólio quando da transferência APÓS a morte: e está correta,APÓS a morte , ele é CONTRIBUINTE!!!