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CTN: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Portanto, a moratória em caráter individual não é independente de requerimento à autoridade fiscal como sugere a altenativa B.
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A moratória é a dilação ou prorrogação do prazo legal para o pagamento do tributo, conforme previsão dos arts. 152 a 155 do CTN.
A lei concessiva da moratória pode ser classificada como: moratória individual (subjetiva) ou moratória geral (objetiva).
(A) CORRETA - A moratória autônoma é concedida pela própria pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo.
(B) ERRADA - A moratória de caráter individual é efetivada caso a caso, por despacho da autoridade administrativa competente, sendo necessária a solicitação perante a autoridade fiscal.
(C) CORRETA - A moratória de caráter geral é reconhecida diretamente pela lei, não dependendo de requerimento à autoridade administrativa
competente.
(D) CORRETA - conforme descrito na questão (CTN Art. 152, I, b)
(E) CORRETA - A ESAF forçou uma barra ao considerar o art. 155A do CTN § 1o que versa: Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
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alternativa D esta incompleta pois faltou mencionar obrigacoes de direito privado da Uniao !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Comentário sobre a alternativa "E".
Na verdade, a moratória parcelada não se confunde com o parcelamento, apesar de ambas suspenderem a exigibildade do crédito. Sua diferença não está no CTN, mas decorre de lição doutrinária e jurisprudêncial.
Ricardo Alexandre, em Dreito Tributário Esquematizado, explica: "Não obstante a inexistência de regra expressa, a prática tem demonstrado que a diferença fundamental reside nos pressupostos de fato que ensejam o manejo dos institutos. Conforme se asseverou anteriormente, a moratória é medida excepcional, que somente deve ter lugar em casos de situações naturais, econômicas ou sociais que dificultem o normal adimplemento das obrigações. Já o parcelamento é corriqueira medida de política fiscal, que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, podendo gozar dos benefícios decorrentes de tal status. (...) As leis concessivas de moratória, reconhecendo que a dificuldade dos sujeitos passivos para adimplir suas obrigações tributárias decorre de eventos externos (caso fortuito, força maior), têm permitido que o futuro pagamento seja feito livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros. Já no pacelamento, o próprio CTN indica que, salvo disposição de lei em contrário o parcelamento do crédito não exclui a incidência de juros e multas. Claro que a regra é meramente dispositiva, podendo a lei concessiva dispor de maneira diferente. Na prática, contudo, parcela-se todo o crédito (com juros e multas) e o pagamento das prestações é acrescido dos juros legais."
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esaf fica querendo pagar de detalhista, mas na hora de ela ser rigorosa quanto aos detalhes DE SUAS PRÓPRIAS ALTERNATIVAS...
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A alternativa E está absolutamente correta, pois ao utilizar o verbo permitir a banca fez referência a expressão "salvo disposição de lei em contrário" do § 1º do artigo 155 do CTN.
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Comentários:
Alternativa A – Correta. A moratória autônoma é aquela concedida pelo ente que também detém a competência tributária para a instituição do tributo.
Alternativa B – Errada. A moratória concedida em caráter individual é, de fato, restrita àqueles sujeitos passivos que se enquadrem nos requisitos estabelecidos em lei. Entretanto, como vimos, a concessão depende de requerimento por parte do interessado, situação em que deverá comprovar que atende aos requisitos.
Alternativa C – Correta. Na moratória concedida em caráter geral o prazo é estendido de forma ampla, contemplando a generalidade dos contribuintes, ou seja, o prazo é dilatado pela lei e, a partir da sua vigência, já passa a produzir efeitos, sem necessidade de qualquer ação do sujeito passivo. Uma observação deve ser feita quanto à expressão adotada pela ESAF “de forma irrestrita”. O significado da expressão é que a moratória não se restringe a um determinado grupo de sujeitos passivos, mas contempla a sua generalidade.
Alternativa D – Correta. A moratória heterônoma é aquela concedida pela União quanto aos tributos de competência dos outros entes federados e que tem como requisito fundamental para a sua validade a concessão quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
Alternativa E – Disciplina o CTN, em seu art. 153, III, b, que a lei concessiva de moratória em caráter geral ou autorizadora da sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos, sendo caso, o número de prestações e seus vencimentos. Trata-se de moratória parcelada, que constitui medida excepcional, pois, a princípio, a moratória apenas dilata o prazo para pagamento, sem parcelar a dívida.
Fonte: George Firmino