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LEI 9.986/2000
Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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Dica: Quarentena está para quatro
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Nem sempre quarentena está pra quatro... a quarentena do magistrado é de três anos.
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Cuidado com esse tipo de pergunta.
Vide Lei 9.478 (institui a ANP)
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (Redação dada pela Lei nº 12490, de 2011)
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Na ANS, são 12 meses:
LEI No 9.961 DE 28 DE JANEIRO DE
2000.
Art. 9oAté doze
meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou interesse
perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato
particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou
consumidor;
II - deter participação, exercer cargo ou
função em organização sujeita à regulação da ANS.
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Período de Quarentena (4 meses)
Recebe a remuneração integral
Ricardo Alexandre DITA>
A quarentena é o prazo, contado a partir da exoneração ou do término do mandato, em que o exdirigente da agência reguladora fica impedido de exercer atividades ou prestar serviços a empresas que se submetam ao poder regulador do ente que dirigiu. Durante o impedimento, o ex-dirigente fica vinculado à agência, fazendo jus à remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. Tal regra tem finalidade moralizadora, objetiva evitar que o exdirigente leve para as empresas submetidas à regulação informações privilegiadas do órgão regulador.
#avanteconcurseiro!