SóProvas


ID
1256047
Banca
FUNCAB
Órgão
SEPLAG-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Levando em conta o conteúdo obrigatório dos contratos de concessão de serviços públicos, a única cláusula, dentre as apresentadas nas alternativas, que NÃO se caracteriza como essencial é aquela que estabeleça:

Alternativas
Comentários
  • As cláusulas essenciais do contrato de concessão, encontram-se prevista no art. 23 da Lei 8.987/1995: 

     Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

      I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

      II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

      III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

      IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

      V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

      VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

      VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

      VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

      IX - aos casos de extinção da concessão;

      X - aos bens reversíveis;

      XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

      XII - às condições para prorrogação do contrato;

      XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

      XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

      XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

      Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

      I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

      II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.


     Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)


  • Pessoal que tem problemas nisso, aí vai um bizu (chamado Constituição Federal).

    Só lei institui crime...

    Decreto não institui crime, muito menos contrato de concessão. 

  • artigo 23 da lei 8987/95

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

            I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;

            II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;

            III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;

            V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

            VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

            VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

            VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

            IX - aos casos de extinção da concessão;

            X - aos bens reversíveis;

            XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;

            XII - às condições para prorrogação do contrato;

            XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;

            XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e

            XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

  • GABARITO: D

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.