SóProvas


ID
1256638
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do que prevê a Lei n 8.112/1990 sobre afastamentos e acumulação, seguem-se três afirmações:

I. No caso de afastamento do cargo, o servidor deixará de contribuir para a seguridade social, visto que não está mais em exercício;

II. O servidor investido em mandato eletivo de prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

      I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

      II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

      III - investido no mandato de vereador:

      a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

      b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

      § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse


  • Em relação ao afastamento vejamos o que diz outro artigo sobre seguridade.

    art. 183. § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.  


    então, acho que temos que analisar esse artigo também para outras questões. Só o que fiquei na dúvida (se alguém puder esclarecer) é se no caso de contribuição no EXTERIOR...ele estaria contribuindo para previdência daquele país ou do Brasil??  já que o artigo diz que ficará suspenso o vínculo com o a seguridade do Brasil.

  • Mais uma questão mal formulada. O item não deixa claro que o afastamento se deu para investidura em mandato eletivo. Há a possibilidade de afastamento para servir num organismo internacional e seu vínculo ficará suspenso, ou seja, sem contribuição.


  • Não confunda as regras de afastamento com as de licença .

  • Ana..

    nos casos que estudei em previdenciário se ele estiver filiado a algum regime no exterior ele não se enquadra no RGPS, fica apenas com o de lá mesmo.

  • Gab: B.

    Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

     I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

     II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     III - investido no mandato de vereador:

     a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

     b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

     § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

     § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)



      




  • Ana, 

    Ele estará contribuindo para o regime do exterior do organismo oficial internacional (Ex: ONU) do qual o Brasil é membro efetivo, sendo assim existe alguns acordos entre estes países, inclusive previdenciários. Ele não pode contribuir pra o Regime Geral do Brasil, visto que é servidor público e tampouco para o seu Regime próprio pois a própria lei SUSPENDE esta vinculação com a Seguridade Social Brasileira. 

    Espero ter contribuido!
  • Li de baixo para cima... Acertei sem ao menos ler direito a I...

  • Questão trata dos afastamentos e acumulações, devendo ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).

    Item I incorreto. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse (art. 94, §1º).

    Item II correto. Ao servidor investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (art. 92, II).

    Item III correto. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários (art. 118, §2º).

    Somente os itens II e III estão corretos.

    GABARITO DA QUESTÃO: B.