Segundo o Professor André Luiz Santa Cruz Ramos:
O direito de propriedade industrial é um sub-ramo específico do direito empresarial.
DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL é gênero que tem como espécie o direito de propriedade industrial, o direito autoral, outros direitos sobre bens imateriais e, segundo alguma doutrina, ainda o direito antitruste.
Pode-se dizer, pois, que o direito de propriedade intelectual é gênero do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral).
O que o direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem bens imateriais, que resulta na atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual.
Ressalte-se, todavia, que embora o direito do autor e o direito do inventor sejam ambos agrupados sob a rubrica genérica intitulada direito de propriedade intelectual, como visto, há relevantes diferenças entre eles, sobretudo no que se refere ao regime de proteção jurídica aplicável, e isso se dá, porque o O DIREITO AUTORAL PROTEGE A OBRA EM SI, ENQUANTO O DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROTEGE UMA TÉCNICA.