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Lei n. 9.279/96, art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo
de fabricação industrial.
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Desenho industrial: função mercadológica (sem aumento da utilidade do produto)
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ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS:
(...) Também é importante diferenciar o desenho industrial do modelo de utilidade. Este, conforme vimos, tem que conferir ao objeto uma MELHORA FUNCIONAL no seu uso ou em sua fabricação. O desenho industrial, por sua vez, não guarda nenhuma relação com a funcionalidade do produto.
(...) Os requisitos para o registro de desenho industrial são:
1 - NOVIDADE
2 - ORIGINALIDADE
3 - APLICAÇÃO INDUSTRIAL
4 - LICITUDE (ou desimpedimento)
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O desenho industrial é conhecido, pela doutrina, como elemento fútil dos bens de propriedade industrial, haja vista que não traz consigo nova funcionalidade, mas, tão somente, alteração no design de um produto.
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Gabarito CERTO
Função mercadológica - 0 aumento financeiro