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Lei n. 9.279/96, art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos
os ramos de atividade.
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A discricionariedade de declarar se uma marca é, ou não, de alto renome pertence ao INPI. A Resolução INPI 107/2013 trás os critérios para esta análise.
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Como bem disse o Andé Machado o reconhecimento de marca de alto renome esta descrito na
Resolução INPI 107/2013
Transcrevendo aqui algumas artigos da referida resolucao
"Art. 2º A fim de poder gozar da proteção conferida pelo art. 125 da LPI, o titular de marca registrada no Brasil deverá requerer ao INPI o reconhecimento da alegada condição de alto renome de sua marca, por meio de petição específica, instruída
com provas em idioma português.
§1º O requerimento de que trata esta Resolução estará sujeito ao pagamento de retribuição específica, fixada na Tabela de Retribuições do INPI.
....
§3º Tal requerimento deverá se referir a um único sinal marcário e poderá ser apresentado ao INPI a qualquer tempo de vigência do respectivo registro."
Avante e bons estudos!
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Conforme Info 517 do STJ
DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO
RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO
DE ALTO RENOME.
Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a
respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não
pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção
especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005, que prevê
a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental —
configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que
justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a
manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia
da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência
do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado,
a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI. Desse modo,
na ausência de uma declaração administrativa da referida autarquia, a decisão
judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de
atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da
tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp
1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.
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Para os não assinantes. Gabarito ERRADO