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A marca que depende de depósito para que sua proteção esteja garantida é a de alto renome.
A marca notoriamente conhecida não precisa estar previamente depositada ou registrada para ter garantida sua proteção:
Lei n. 9.279/96, art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
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Bom Dia!
Os princípios da especialidade e da
territorialidade, aplicáveis à proteção das marcas, são relativizados,
respectivamente, nos casos de marcas de
alto renome, que obtêm proteção em todos os ramos de atividade, e de
marcas notoriamente conhecidas, que
gozam de proteção independentemente de estarem previamente depositadas ou
registradas no Brasil.
Abraço!
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Marca de alto REnome precisa de REgistro (RE-RE), a outra, a Notoriamente conhecida, Não (N-N)!