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ID
12571
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, a nomeação far-se-á em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    c) Lei 8.112 - Art. 9º, II.
  • A nomeação será feita em 4 casos (2 efetivos e 2 em comissão):

    efetivos ==> em cargo isolados de provimento efetivo
    ou de carreira
    comissão ==> cargos em comissão,inclusive...
    interinos

    andre_pontobr@hotmail.com (NATAL-RN)



  • Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
  • Resposta - Letra C

    Lei 8.112/90

    Art. 9o A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • Pra que que vcs copiam e colam a mesma resposta ?
  • Pra que que vcs copiam e colam a mesma resposta ?

    não sabemos :/

  • A NOMEAÇÃO DAR-SE-Á:


    EM CARÁTER EFETIVO ----> CARGO EFETIVO ISOLADO/CARREIRA.

    EM COMISSÃO ------> INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE INTERINO PARA CARGOS DE CONFIANÇA VAGOS.




    GABARITO ''C''

  • II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.                   (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    Os Cargos Em Comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei”.  Nestes casos, a nomeação para cargo em comissão não é precedida de concurso, uma vez que os cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração.

     

    São os cargos mais elevados da hierarquia administrativa e são considerados de livre provimento pelo governo, desde que obedecidos os percentuais mínimos destinados aos servidores de carreira e os casos e condições para os servidores previstos em lei.

     

    Atenção: Os cargos de confiança só podem ser isolados. Não se admite a criação de cargo de confiança em carreira.

     

    Exercício do cargo em comissão na qualidade de INTERINO: Ocorre quando o ocupante de um cargo em comissão deve exercer outro cargo em comissão por certo tempo, até que seja nomeado o novo ocupante deste segundo cargo em comissão. Mas nesses casos, não se permite a remuneração pelos dois cargos. Caberá o servidor escolher qual remuneração receberá durante o período. Essa é a única forma do servidor exercer mais de um cargo em comissão ao mesmo tempo.

     

    Súmula Vinculante 13 (Controla os Atos de Nepotismo – Afrontando os princípios da Moralidade e da Impessoalidade): A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramentopara o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

    Função de CONFIANÇA ou GRATIFICADA: só é designada a servidor ocupante de cargo efetivo (tanto de carreira quanto isolado).

     

    --- > É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);

     

    --- > É ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;

     

    --- > É exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

  • Art. 9º A nomeação far-se-á:

    II - em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado (não existe mudança de classes) de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


  • Gabarito letra C

    Art.9, II, da lei 8112/90

    A nomeação far-se-á em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • Gabarito: C

    → Nomeação far-se-á em duas situações uma de caráter efetivo e outra em comissão.

    ► Caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.

    ► Em Comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

  • Art. 9  A nomeação far-se-á:

    I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.