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Art. 130 §1° Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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Art.130 § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A PENALIDADE DE SUSPENSÃO:
CASOS PARA SER APLICADA A SUSPENSÃO:
*Reincidência de faltas passíveis de advertência
*Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias
*Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
*Recusa injustificada de se submeter à inspeção médica.
*A suspensão não poderá exceder a 90 dias.
*Poderá ser convertida em multa, na base de 50 por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
*O cancelamento do registro da suspensão se dará em 5 anos.
*A ação disciplinar prescreverá em 2 anos no caso de supensão, lembrando que o prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Obrigado Denize! Ótimo quando se aproveita uma questão para revisão de outros aspectos pertinentes ao mesmo assunto.Infelizmente há muita, muita poluição desnecessária nos comentários, bem exemplificado nesta questão, onde três pessoas colam a mesma coisa... total perda de tempo.
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Trata-se de uma hipótese bastante específica, prevista no § 1º do art. 130 do Estatuto. Embora seja inegavelmente mais comum o servidor, quando acometido de alguma moléstia que o incapacite para o adequado exercício de suas funções, tomar a iniciativa de solicitar uma inspeção médica oficial, eventualmente pode a chefia, por suspeitar de que o servidor encontra-se nessa condição, determinar de ofício que ele se submeta ao exame.
Neste caso, se o servidor injustificadamente negar-se a atender à determinação da autoridade competente, estará sujeito à pena de suspenção por um período de até 15 dias, a qual, cessará imediatamente se, antes desse período, o servidor atender à determinação.
Gabarito: A
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Ao servidor é proibido: - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado (Art 117, XIX) - Advertência
Será punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente (Art. 130, § 1º)- Suspensão
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SUSPENSÃO (ATÉ 90 DIAS)
ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO
ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS com exercício do cargo/função e com o horário de trabalho
RECURSAR-SE INSPEÇÃO MÉDICA (ATÉ 15 DIAS)
REINCIDÊNCIA de FALTAS PUNIDAS COM ADVERTÊNCIA e demais proibições que não sejam caso de demissão.
CONVERSÃO EM MULTA- 50% DO DIA DO VENCIMENTO OU DA REMUNERAÇÃO, ficando o servidor obrigado a PERMANECER NO SERVIÇO
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Recusar-se à INSPEÇÃO MÉDICA?
Até 15 dias de SUSPENSÃO determinada pela autoridade competente.
Cessa-se a suspensão uma vez cumprida a determinação.
Se em 15 dias não for à inspeçã = reincidência de infração disciplinar.
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§ 1 Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.