-
ART. 237 LEI COMPLEMENTAR Nº 407
a) § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.
b) II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
c) IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos (NÃO FALA DE CRIME) § 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado pelo mesmo prazo da legislação penal.
d) I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano; (NÃO FALA DE MULTA)
e) § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.
-
EI COMPLEMENTAR Nº 407/2010
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 237 Extinguese
a punibilidade pela prescrição:
I da
falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;
II da
falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
III da
multa ou suspensão em 02 (dois) anos;
IV da
falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de prescrição iniciase
no dia do fato e interrompese
pela abertura de
Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo
sobrestamento de que trata esta lei complementar.
-
Letra B, exatamente conforme lei.
-
gabarito B
letra de lei
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 237 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;
II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos;
IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.
§ 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de
Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo
sobrestamento de que trata esta lei complementar.
§ 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado
pelo mesmo prazo da legislação penal.
-
Gabarito: B
Art. 237 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;
II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos;
IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.
a) O erro está em afirmar que NÃO interrompe o prazo de prescrição na abertura da Sindicância.
b) Correta: II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
c) Não há crime.
d) Não existe multa.
e) - § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.
-
Advertência >>>>>>> 1 ano
Repreensão>>>>>>> 18 meses
Suspensão ou Multa> 2 anos
Demissão>>>>>>>>> 5 anos (se for crime, prazo do CP)