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ID
1258294
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART. 237 LEI COMPLEMENTAR Nº 407

    a) § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

    b) II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

    c) IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos (NÃO FALA DE CRIME) § 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado pelo mesmo prazo da legislação penal.

    d) I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano; (NÃO FALA DE MULTA) 

    e) § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

  • EI COMPLEMENTAR Nº 407/2010

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    Art. 237 Extinguese
    a punibilidade pela prescrição:
    I da
    falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;
    II da
    falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;
    III da
    multa ou suspensão em 02 (dois) anos;
    IV da
    falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.
    § 1º O prazo de prescrição iniciase
    no dia do fato e interrompese
    pela abertura de
    Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo
    sobrestamento de que trata esta lei complementar.

  • Letra B, exatamente conforme lei.

  • gabarito B

    letra de lei

    CAPÍTULO VI

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 237 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;

    II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

    III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos;

    IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.

    § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de

    Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo

    sobrestamento de que trata esta lei complementar.

    § 2º Nos casos em que ocorrer a prática de crime, o prazo prescricional será regulado

    pelo mesmo prazo da legislação penal.

  • Gabarito: B

    Art. 237 Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

    I - da falta sujeita à pena de advertência, em 01 (um) ano;

    II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

    III - da multa ou suspensão em 02 (dois) anos;

    IV - da falta sujeita à pena de demissão, em 05 (cinco) anos.

    a) O erro está em afirmar que NÃO interrompe o prazo de prescrição na abertura da Sindicância.

    b) Correta: II - da falta sujeita à pena de repreensão, em 18 (dezoito) meses;

    c) Não há crime.

    d) Não existe multa.

    e) - § 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do fato e interrompe-se pela abertura de Sindicância, ou instauração de Processo Administrativo Disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata esta lei complementar.

  • Advertência >>>>>>> 1 ano

    Repreensão>>>>>>> 18 meses

    Suspensão ou Multa> 2 anos

    Demissão>>>>>>>>> 5 anos (se for crime, prazo do CP)