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gabarito: C
Para quem não é da área do direito, meu caso.
Erga omnes é um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá
efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Por exemplo, a coisa
julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio.
O restante é possível desenvolver pelo conhecimento sobre abolitio criminis temporária.
Abraço.
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PARA matar essa questão devemos lembrar dos nomes da ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, TAMBÉM CONHECIDA COMO:
1- VACATIO LEGIS INDIRETA;
2- ATIPICIDADE MOMENTÂNEA(responde a questão);
3- abolitio crimis temporária.
atenção: está presente no estatuto do desarmamento lei 10826/03, ao estabelecer um prazo para que os possuidores e proprietários de armas de fogo, entregassem ou regularizassem o registro da arma. durante este prazo, não incidiu o tipo penal respetivo ("ATIPICIDADE MOMENTÂNEA"). ESSE PRAZO É MUITO COBRADO EM PROVAS E ATÉ TEMOS UMA NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE ISSO SÚMULA 513 ...
Súmula 513-STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
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Atipicidade momentânea, abolitio criminis temporária, vacátio legis temporária
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A Vacatio Legis indireta é a que determina um novo prazo para o seu período de Vacatio Legis, para que determinados dispositivos possam ter aplicação.
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Exclusão de ILICITUDE - prevista no art. 23 do Código Penal tem como hipóteses: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade e exercício regular de direito. Portanto, a conduta é atípica (mencionada na alternativa "c") e não causa de exclusão da ilicitude (mencionada na alternativa "e"). Também não se trata de escusa absolutória (mencionada na alternativa "a"), pois nesta existe um crime em que não há aplicação da pena - a título de exemplo tem-se o art. 181 do CP - também conhecida como imunidade penal.
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Alguns autores chamam abolitio criminis temporalis os
casos em que a lei possibilita ao agente regularizar, num prazo
determinado, a sua situação jurídico-penal, isentando-o de
responsabilidade.
Exemplo disso é o art. 30 da Lei n° 10.826/2003, que
permitiu aos possuidores de arma de fogo não registrada regularizar, no
prazo de 180 dias, o respectivo registro junto ao órgão competente. De
modo semelhante dispôs a Lei n° 11.706/2008.
Durante o período, não existe infração penal a punir, pois o fato praticado é formalmente atípico.
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Se não crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem cominação legal. ENTÃO NO abolitio criminis temporalis - TEREMOS CASO EM QUE NÃO HAVERÁ CONDUTA ILÍCITA.
ASSIM ALTERNATIVA C'
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Cleber Masson:
"É cabível o reconhecimento da “abolitio criminis” temporária, nas situações em que a lei prevê a descriminalização transitória de uma conduta. Esse fenômeno foi constatado nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, ao autorizar a extinção da punibilidade no tocante aos responsáveis pelos crimes de posse e de porte ilegal de arma de fogo que efetuaram voluntariamente a entrega de armas de fogo de uso permitido dentro dos prazos neles estabelecidos."
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Gab: C
sobre os efeitos erga omnes quer dizer que mesmo os nao envolvidos usufruem da não punição, ou seja vale para TODOS.
*os casos em que a lei possibilita ao agente regularizar, num prazo determinado, a sua situação jurídico-penal, isentando-o de responsabilidade e quem for preso antes da entrada em vigor do Estatuto pode ser solto.
Ex: da arma de fogo um cidadao foi flagrantiado com uma arma ele foi solto e essa liberdade vale para TODOS os cidadãos que forem pego com arma no periodo que houver abolitio criminis temporária
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Nunca vi abolitio criminis temporária
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Trata-se na verdade de natureza jurídica incontroversa o instituto da abolitio criminis:
1ª Corrente - Flávio Monteiro de Barros) - ensina que a natureza juridica da abolitio é causa extintiva da tipicidade, extinguindo consequentemente a punibilidade.
2ª Corrente - Adotada pelo CP, a descriminalização representa causa extintiva da punibilidade, nos moldes do art. 107,III do CP.
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Volume único. 3ª edição. Editora JusPODIVM. 2015 - pg. 104)
Nesse mesmo sentido:
Súmula 513/STJ - 12/07/2016. Recurso especial repetitivo. Arma de fogo. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Posse de arma de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Conduta praticada após 23/10/2005. Hermenêutica. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Excludente de punibilidade. Devolução espontânea. Não configuração. Precedentes do STJ. CPC, art. 543-C. Lei 10.826/2003, arts. 16, parágrafo único, IV, 30 e 32. Lei 10.884/2004, art. 1º. Lei 11.118/2005, art. 3º. Lei 11.191/2005, art. 1º. (grifei)
«A «abolitio criminis» temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.»
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Rafa, um bom exemplo sobre o "Abolitio Criminis temporário" foi o caso dos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento, que autorizou a extinção da punibilidade em determinado período.
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Se a abolitio deixa de considerar crime tal conduta, então o fato passa a ser atípico ou seja não é mais crime durante aquele período.
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qual é o erro da E?
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Alguns autores chamam abolitio criminis temporalis os casos em que a lei possibilita ao agente regularizar, num prazo determinado, a sua situação jurídico-penal, isentando-o de responsabilidade.
Exemplo disso é o art. 30 da Lei n° 10.826/2003, que permitiu aos possuidores de arma de fogo não registrada regularizar, no prazo de 180 dias, o respectivo registro junto ao órgão competente. De modo semelhante dispôs a Lei n° 11.706/2008.
PARA matar essa questão devemos lembrar dos nomes da ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, TAMBÉM CONHECIDA COMO:
1- VACATIO LEGIS INDIRETA;
2- ATIPICIDADE MOMENTÂNEA(responde a questão);
3- abolitio crimis temporária.
atenção: está presente no estatuto do desarmamento lei 10826/03, ao estabelecer um prazo para que os possuidores e proprietários de armas de fogo, entregassem ou regularizassem o registro da arma. durante este prazo, não incidiu o tipo penal respetivo ("ATIPICIDADE MOMENTÂNEA"). ESSE PRAZO É MUITO COBRADO EM PROVAS E ATÉ TEMOS UMA NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE ISSO SÚMULA 513 ...
Súmula 513-STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
Durante o período, não existe infração penal a punir, pois o fato praticado é formalmente atípico.
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Duvido muito que essa questão seja de nível médio...
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Felipe Salgado, esse é o erro da Letra E:
e) os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que se trata de causa de exclusão de ilicitude
ERRADA. Abolitio criminis é a nova lei que exclui do âmbito do Direito Penal um fato até então considerado criminoso. Encontra previsão legal no art. 2, caput, do Código Penal e tem natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade (art. 107, III).
Fonte: Cleber Masson: - Direito Penal Esquematizado (2016).
Complementando: Quando o legislador, atento às mutações sociais, resolve não mais continuar a incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, pois passou a entender que o Direito Penal não mais se fazia necessário à proteção de determinado bem, ocorre o fenômeno jurídico conhecido por abolitio criminis.
Descriminalizando aquela conduta até então punida pelo Direito Penal, o Estado abre mão do seu ius puniendi e, por conseguinte, declara a extinção da punibilidade (art. 107, III, do CP) de todos os fatos ocorridos anteriormente à edição da lei nova.
(...)
Abolitio criminis temporalis: Tem-se entendido por abolitio criminis temporalis, ou suspensão da tipicidade, a situação na qual a aplicação de determinado tipo penal encontra- -se temporariamente suspensa, não permitindo, consequentemente, a punição do agente que pratica o comportamento típico durante o prazo da suspensão.
Fonte: Rogérico Greco - Curso de Direito Penal Vol 01 (2016).
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Acertei pela Vacatio legis, que significa "vacância da lei".
É o prazo legal que uma lei tem pra entrar em vigor, ou seja, de sua publicação até o início de sua vigência.
E nessa " janela de tempo " a pessoa não pode ser punida, até a lei entrar em vigor.
(17/07/2017) ( vacância ) (17/10/2017)
Publicação da Lei X ------------------------------------------------------ Vigorando
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c) CORRETA
Alguns autores chamam abolitio criminis temporalis os casos em que a lei possibilita ao agente regularizar, num prazo determinado, a sua situação jurídico-penal, isentando-o de responsabilidade. Exemplo disso é o art. 30 da Lei n° 10.826/2003, que permitiu aos possuidores de arma de fogo não registrada regularizar, no prazo de 180 dias, o respectivo registro junto ao órgão competente.
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Relacionado a letra C, tudo bem que devo entender que está correta e assim levar para a minha prova, porém não há que se falar em atipicidade da conduta se ela está descrita na lei (tipificada) ela é típica, mas não ilícita. São coisas diferentes... esses doutrinadores inventam tanto que bagunçam tudo.
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ABOLICIO CRIMINIS = EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE
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Pela Lógica, se aboliu o crime temporariamente, logo o mesmo deixa de ser crime!
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gabarito letra C
ABOLITIO CRIMINIS = ABOLIÇÃO DO CRIME
VACATIO LEGIS ;É UM TEMPO QUE O LEGISLADOR DÁ PARA ´´VOCÊ´´ SE ACOSTUMAR COM A LEI, NÃO SENDOO PUNIDO O AGENTE QUE PRATICA O CRIME DURANTE ESTE PERÍODO
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Abolitio criminis Leinova passa a não mais considerar a conduta como criminosa.
art.2ª Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da senteça condenatória
fonte: @mapeandoodireito_
melhor professora de Penal/ Lidia Avelino
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Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
O fenômeno do abolitio criminis consiste na descriminalização de uma conduta em razão do advento de lei que deixa de considerá-la como crime. Tem previsão legal no caput do artigo 2º do Código Penal, que tem a seguinte redação: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".
A abolitio criminis temporária, também denominada por alguns de abolitio criminis temporalis, configura a suspensão da tipicidade de uma conduta por determinado tempo, de modo a não punir, enquanto perdurar a suspensão, o agente da referida conduta.
A vacatio legis indireta, por seu turno, é a extensão do prazo de vacatio legis promovida por dispositivos incriminadores constantes da própria lei que tipificou denterminadas condutas, de modo a conferir eficácia normativa apenas após o termo final.
Em ambos os casos, os efeitos da norma penal incriminadora são temporariamente suspensos, não havendo falar-se de conduta típica enquanto praticada durante o período de suspensão.
Diante dessas considerações, verifica-se que a assertiva contida no item (C) da questão é a correta, pois tanto no caso do abolitio criminis temporário como no caso do vacativo legis indireto, "os efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com efeitos erga omnes, de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período".
Gabarito do professor: (C)
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Vacatio legis indireta/ ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA: hipótese em que a lei, além do seu normal período de vacatio legis, em seu próprio corpo, prevê um outro prazo para que determinados dispositivos possam ter aplicação, a exemplo do que ocorreu no Estatuto do Desarmamento, segundo o STJ.
FONTE: ROGERIO GRECCO.