SóProvas


ID
1258333
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Umbelino, policial civil encarregado de efetuar o transporte de inquéritos policiais da delegacia para o fórum, por descuido, não percebeu quando um dos procedimentos caiu da pilha que transportava no percurso entre a delegacia e o fórum, motivando a instauração de um procedimento de polícia judiciária para apurar o desaparecimento do inquérito policial. Uma vez provada todas essas circunstâncias, Umbelino:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente

    Simples, o tipo penal não prevê a forma culposa. (...por descuido...)

  • Rapaziada, já sabe: quer desfazer de certos autos, finja que foi negligente e deixe-os sumirem. Pois em tal crime não é prevista a modalidade culposa. É até uma covardia uma questão desse tipo para um cargo de escrivão da Polícia Civil. parece que estão ensinando as malandragens do cotidiano já na primeira etapa! Viva Brasil!!!!


  • Resposta - Letra B

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente

    "O dolo é elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, não havendo previsão legal para a modalidade culposa" Fonte :Código Penal Comentado, Rogério Grego.

    Ou seja, é necessário que a conduta tenha sido dolosa. Não existe forma culposa.

  • Gabarito "B" . Boa questão para despertar na madrugada...  
    Ou Seja não ha crime na forma culposa no Art. 314 CP.

    Força que a vitória há de Chegar.
  • Boa Carlos Tadeu. rsrs...
  • Fica a dica:   

     O único crime contra a administração pública que admite modalidade culposa é o peculato. 
  • No entendimento do legislador a modalidade só na forma Dolosa , isso reforça a tese de protecionismo ao ato criminoso . Nada mais é que uma brecha na norma .

  • bANCA:

    A questão em tela demonstra que o policial civil Umbelino não agiu com dolo direto ou indireto, pois agiu com descuido, que é o primeiro elemento do crime culposo. Os crimes dispostos nas diversas assertivas são todos crimes dolosos, por não haver previsão expressa do crime na modalidade culposa. Portanto somente a assertiva “não praticou crime” está correta. 

    “O dolo é elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, não havendo previsão legal para a modalidade de natureza culposa.”

  • Os únicos crimes que admitem a modalidade culposa é o peculato e fuga de pessoa presa e não admitem tentativa é claro.

  • Quem poder assistir está video aula dá para matar varias questões muito boa esta professora.   

  • A conduta tipificada no art. 314 do código penal não admite modalidade culposa,
    assim os verbos nucleares do tipo: 
    extraviar, sonegar e inutilizar devem ser praticados com dolo, se assim não for, esclarece Rogério Sanches:
    "Eventual conduta culposa, caracterizada pela falta de zelo com documentos ou livros públicos, poderá caracterizar apenas falta funcional."
    - Concluindo: devido a falta de zelo do funcionário houve o extravio (fazer com que algo não chegue ao seu destino) do documento público, portanto, o funcionário não praticou crime algum, podendo caracterizar apenas falta funcional. 

  • No Direito Penal brasileiro não há responsabilização objetiva, ou seja, para haver punição pela prática de algum crime, é necessário que haja dolo ou culpa (art. 18, parágrafo único, CP: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.)

     

    O art. 314, CP, não pune a conduta culposa, ademais, cumpre ressaltar que o único crime contra a administração pública onde há a modalidade "culpa", é o peculato culposo (art. 312, §2º, CP). Sendo assim, Umbelino não responderá por esse tipo penal:

     

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs.: pessoal, não vale a pena esses comentários dizendo que a questão está ensinando como cometer malandragens, pois a atitude em tela pode perfeitamente não se enquadrar em nenhum tipo penal, porém o agente responder na esfera administrativa por sua irresponsabilidade. A questão vai além do que está descrito no enredo.

     

    Bons estudos!

  • Em resumo, quando cometer um crime o cara certo a ser subornado é o escrivão de policia.rsr 

  • gab: B

    Quando na questão diz : Uma vez provada todas essas circunstâncias inocenta Umbelino e assim não há crime.

    !!!!Caso não fosse provado Umbelino podia ser preso por  reclusão, de um a quatro anos e isso  se o fato não constitui crime mais grave, conforme Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.

     

  • A) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. EXIGE DOLO.

     

    B) CORRETA: Umbelino, policial civil, não cometeu crime, pois, ao agir com "descuido" restou configurada a sua conduta culposa.

     

    C)  Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. EXIGE DOLO, além do sujeito ativo do delito ter que estar na qualidade de advogado ou procurador.

     

    D) Subtração ou inutilização de livro ou documento: Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. EXIGE DOLO.

     

    E) Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular. EXIGE DOLO.

  • O ÚNICO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO QUE ADMITE FORMA CULPOSA É O PECULATO.

  • Essa professora do vídeo aula de Código PENAL, não achei a aula dela boa não.

  • a) o delito do art. 314 exige o dolo para a sua configuração.

     

    b) correto. A conduta foi culposa. Se fosse dolosa seria tipificada no delito do art. 314, na forma de extraviar (fazer desaparecer). Como tal crime não há previsão da forma culposa, o fato é atípico. 

     

    c) este crime é próprio de advogado ou procurador, e exige dolo.

     

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador. 

     

    d) este crime exige dolo e possui como sujeito ativo do delito o particular, pois se for praticado por funcionário público incide a conduta no crime do art. 314, e se for praticado por advogado ou procurador é capitulado no delito do art. 356. 

     

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público. 

     

    e) este crime exige dolo específico que consiste na finalidade do benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio. O dolo específico que o distingue dos delitos dos arts. 314, 337, 356 etc.).

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A situação exemplificada na questão pode ser considerada FATO ATÍPICO, por isso não configura crime.

  • O unico crime contra a adm. publica que admite a modalidade culposa é o peculato!

  • 1504 pessoas querendo culpar o coitado do Umbelino! Tadinho dele... 

  • Essa eu não caio nunca mais manjada hahahahha

  • Por descuido = sem dolo. O único crime contra a administração pública que admite forma culposa é o peculato.

  • A Título de curiosidade:

    Há alguns anos uma servidora da Receita Federal sumiu com todo um processo em que a emissora de televisão Rede Globo, tinha se tornado réu. A divida da emissora era de aproximadamente 600 milhões de reais, que eram relativos à compra dos direitos autorais da copa do mundo de 2002. Apos o advento do episódio a emissora se manifestou e em nota disse que não teve participação no fato ocorrido.

    Nota da imprensa: (salvo engano essa materia foi divulgada também pela Rede Record.)

    A servidora da Receita Federal Cristina Maris Meinick Ribeiro foi condenada a 4 anos e 11 meses de prisão pela 3ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro por ter, entre outros crimes, extraviado um processo no qual a TV Globo é cobrada em mais de R$ 600 milhões por suposta sonegação fiscal na compra dos direitos de retransmissão da Copa do Mundo de 2002.

     

    Além da informação gostaria que os colegas enchergassem  a facilidade e as brechas que o ordenamento jurídico muitas vezes facilitam para aqueles que estão dispostos a cometer condutas criminosas.

  • nessa não fico mais!

  • Fiquei ate com medo de marcar e ter alguma pegadinha

  • Neste caso Umbelino agiu com negligência que é uma falta de cuidado ou desleixo relacionado as atribuições profissionais.

  • GAB D

    O agente não teve DOLO, logo é atípico.

    O único crime culposo contra a ad. pública é o PECULATO.

  • GABARITO B

    Neste caso o agente atuou com culpa (NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA ou IMPRUDÊNCIA), logo respoderia pela forma CULPOSA do delito, entretanto, como já sabido pelos senhores, a regra do Direito Penal é o DOLO, sendo POSSÍVEL a punição à título de culpa quando PREVISTO em lei, o que não acontece nesse caso.

    ABRAÇOS

  • GABARITO B

    Neste caso o agente atuou com culpa (NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA ou IMPRUDÊNCIA), logo respoderia pela forma CULPOSA do delito, entretanto, como já sabido pelos senhores, a regra do Direito Penal é o DOLO, sendo POSSÍVEL a punição à título de culpa quando PREVISTO em lei, o que não acontece nesse caso.

    ABRAÇOS

  • Abroquelado ao princípio da Legalidade, Umbelino não cometeu delito algum, tendo em vista que o crime os crimes contra a administração pública não são puníveis na forma tentada, exceto o delito de peculato culposos.

    Att,

    Rafael Mendes da Silva.

  • As bancas gostam de ver o candidato imputar crime a alguém.

  • Único crime culposo contra a administração pública é o Peculato

    as demais condutas devem ter como liame subjetivo o Dolo

  • O enunciado da questão narra a conduta de Umbelino, policial civil, que, ao efetuar o transporte de inquéritos policiais da delegacia para o fórum, por descuido, deixou cair um deles, o qual veio a desaparecer, tendo sido determinada a identificação do crime praticado pelo policial ou que seja afirmada a existência de fato atípico.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento está previsto no artigo 314 do Código Penal, da seguinte forma: “Extraviar livro oficial ou qualquer outro documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente". Este crime é doloso, não existindo previsão da modalidade culposa. Uma vez que no enunciado foi salientado que a conduta foi praticada por descuido, o que traduz culpa e não dolo, não há possibilidade de tipificação dela neste tipo penal.


    B) Correta. A conduta narrada é atípica, haja vista a ausência de previsão quanto à modalidade culposa do crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 do Código Penal), bem como a impossibilidade de enquadramento da conduta em outro tipo penal. Vale ressaltar que, dentre os crimes contra a administração em geral praticados por funcionário público somente há previsão da modalidade culposa do crime de peculato (artigo 312, § 2º, do Código Penal).


    C) Incorreta. O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório está previsto no artigo 356 do Código Penal, da seguinte forma: “Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador". Também não há nenhuma possibilidade de enquadramento da conduta narrada neste tipo penal, uma vez que ele exige o dolo e, além disso, trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por advogado ou por procurador, sendo certo que o policial civil não pode desempenhar tais funções.


    D) Incorreta. O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento está previsto no artigo 337 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público". Este crime há de ser praticado por particular contra a administração em geral. O tipo penal também só existe a título de dolo, inexistindo a modalidade culposa. Por tais razões, não há possibilidade de enquadramento da conduta narrada nesta figura típica.


    E) Incorreta. O crime de supressão de documento está previsto no artigo 305 do Código Penal, da seguinte forma: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor". A conduta narrada no enunciado da questão não consistiu em destruir, nem em suprimir, tampouco em ocultar, até porque o policial civil Umbelino não agiu com dolo, mas sim por descuido, inexistindo também a modalidade culposa deste tipo penal.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • "Por descuido"

    Lembrando também que para a teoria analítica do crime é necessário que ocorra ao mesmo tempo a tipicidade/antijuricidade e culpabilidade, nesse caso exclui o potencial conhecimento da ilicitude, exclui-se portanto a culpabilidade, isentando então o agente.