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Gabarito: C
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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O Patrocínio Infiel e a Tergiversão são crimes praticados por advogados ou procuradores contra Administração da Justiça. Falsidade Ideológica e falsa identidade são crimes contra Fé Pública e estelionato é um crime Contra o Patrimônio.
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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o elemento
objetivo do delito, caracterizado pelo ato de falsear a verdade, assim como o elemento subjetivo, manifestado pelo
intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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a)tergiversação. -> crime praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em processos conexos, o autor e o réu.
b)falsa identidade. -> Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
c)falsidade ideológica. -> já expresso em posts anteriores
d)patrocínio infiel. -> é a traição que advogado pratica, contra cliente, prejudicando interesse deste, em juízo.
e)estelionato. -> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
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GAB: C
Tergiversação -adv. defende autor e o réu.
Falsa identidade -Atribui-se à pessoa uma característica falsa,o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.
Falsidade ideológica ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO, HÁ USO DE DOCUMENTOS.
patrocínio infiel. Traição que advogado
estelionato Art. 171 - induzindo ou mantendo alguém em erro
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A) ERRADA. Patrocínio simultâneo ou tergiversação: art. 355, parágrafo único, CP: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
B) ERRADA. Falsa identidade. Art. 307, CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
C) CORRETA. Falsidade ideológica. Art. 299, CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
D) ERRADA. Patrocínio infiel. Art. 355, CP: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
E) ERRADA. Estelionato. Art. 171, CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA
Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)
GABARITO -> [C]
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PALAVRA CHAVE:
FALSIDADE IDEOLÓGICA = OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Informação falsa = Falsidade ideológica!
#força
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A> PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na MESMA causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.(Errada)
B> FALSA IDENTIDADE: Incorre neste neste crime quem atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Errada)
C> FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. (Gabarito)
D> PATROCÍNIO INFIEL: É o mesmo que TRAIS, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. (Errada)
E) ESTELIONATO> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (Errada)
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A> PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na MESMA causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.(Errada)
B> FALSA IDENTIDADE: Incorre neste neste crime quem atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Errada)
C> FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. (Gabarito)
D> PATROCÍNIO INFIEL: É o mesmo que TRAIS, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. (Errada)
E) ESTELIONATO> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (Errada)
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Na verdade, ao contrário do que os colegas mencionaram, patrocínio simultâneo e tergiversação são delitos diferentes. Enquanto um, o advogado defende interesses de partes contrárias simultaneamente (ainda que em processos distintos, mas desde a mesma causa), no outro (tergiversação), o advogado abandona uma parte e passa a representar a outra.
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GABARITO LETRA C
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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A conduta não seria atípica?
STF HC 82605/GO, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ 25/02/2003. Sendo verificáveis pelo Juízo as informações prestadas pelo advogado, não incorre em falsidade ideológica a declaração falsa constante de documentos e petição inicial.
O STJ já aplicou tal entendimento em referência a Declaração de Hipossuficiência e inserção de informações falsas no Currículo Lattes.
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Doc Falso com informações verdadeiras : Falsificação de Doc Público
Doc Verdadeiro (tratam-se de documentos processuais) com Informações Falsas: Falsidade Ideológica!
Falsidade ideológica ** **(OMITIR**INSERIR**FAZER INSERIR)
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Falsidade material x Falsidade ideológica
Na falsidade material, o documento é estruturalmente falso. Já na falsidade ideológica, o documento é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.
Atenção aos verbos na falsidade ideológica: inserir / fazer inserir / omitir
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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O enunciado da questão narra a conduta
de uma advogada, que fez inserir falso endereço em documento processual de seu
cliente, com o propósito de alterar a competência territorial do processo,
tendo sido determinada a respectiva adequação típica.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de tergiversação
encontra-se previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal e
consiste na conduta do advogado ou procurador judicial que defende
sucessivamente partes contrárias. A conduta narrada no enunciado não tem
correspondência com este tipo penal.
B) Incorreta. O crime de falsa
identidade encontra-se previsto no artigo 307 do Código Penal, da seguinte
forma: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter
vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". A
conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.
C) Correta. A advogada fez inserir
declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante, pelo que sua conduta há de ser tipificada
efetivamente no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código
Penal.
D) Incorreta. O crime de patrocínio
infiel encontra-se previsto no artigo 355 do Código Penal, da seguinte forma:
“Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado". A conduta narrada no
enunciado não tem correspondência com este tipo penal.
E) Incorreta. O crime de estelionato
encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para
si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A
conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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O enunciado da questão narra a conduta de uma advogada, que fez inserir falso endereço em documento processual de seu cliente, com o propósito de alterar a competência territorial do processo, tendo sido determinada a respectiva adequação típica.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de tergiversação encontra-se previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal e consiste na conduta do advogado ou procurador judicial que defende sucessivamente partes contrárias. A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.
B) Incorreta. O crime de falsa identidade encontra-se previsto no artigo 307 do Código Penal, da seguinte forma: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.
C) Correta. A advogada fez inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pelo que sua conduta há de ser tipificada efetivamente no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.
D) Incorreta. O crime de patrocínio infiel encontra-se previsto no artigo 355 do Código Penal, da seguinte forma: “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.
E) Incorreta. O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra C