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Questões de Falsidade ideológica


ID
33601
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "D".

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    ---

    PROVA ORIGINAL:

    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1014

    GABARITO DEFINITIVO:
    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1013
  • Justamente o oposto do que o item apresenta, existindo a exceção da verdade somente quando o ofendido é funcionário público e as ofensas são relativas ao exercício das suas funções.
  • Com relação à alternativa "A", gostaria que alguém me ajudasse a solucionar uma dúvida. O artigo 297, CP tipifica o crime de falsificação de doc. público como sendo:"Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
    mais adiante, no § 4º diz:NAS MESMAS PENAS INCORRE quem omite, nos documentos mencionados no § 3o (dentre eles, documentos destinados a fazer prova perante a previdência social), nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
    Com isso, eu deduzi que o crime previsto na alternativa A, não seria de falsificação de doc. público, mas um crime que tem as mesmas penas daquele, conforme redação do § 4º. Alguém poderia me ajudar a desfazer essa dúvida? Desde já, agradeço.
  • Eu sou novo no direito penal, então gostaria que alguem esclarecesse: a letra A não seria "sonegação de contribuição previdenciaria" ? Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
  •  Valério,

    eu também estava com essa dúvida, mas há algumas diferenças significativas que diferenciam os crimes. 

    Na falsificação de documento público pela omissão de dados em documentos relacionados à previdência social o sujeito passivo é o estado, a coletividade e de maneira secundária a pessoa física ou jurídica lesada com a falsificação. Neste caso, ainda, o dolo é a vontade de falsificar ou alterar o documento público. Já na sonegação de contribuição previdenciária o sujeito passivo é previdência social, sendo que o dolo do delito é a vontade de suprimir ou reduzir a própria contribuição social previdenciária. Assim, no primeiro, o sujeito ativo omite com o intuito de falsificar, Mirabete afirma que é crime formal, pois é indiferente que tenha ou não causado prejuízo efetivo. No segundo ele omite com o intuito de não pagar, sendo crime material, apenas se consumando com a supressão ou redução da contribuição previdenciária ou se seus acessórios.

    Fonte: MIRABETE. Julio Faabbrini. Manual de Direito Penal. Vol III.

  • Letra A - certa

    Trata-se do delito de falsidade de documento público previsto no art. 297, 4º, do CP. A doutrina unânime afirma que o §3º trata de falsidade ideológica, apesar de estar dentro do art. 297 que trata da falsidade material.

    A diferença para o crime de apropriação indébita previdenciária, de competência da JF, é que neste o empregador recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassa ao INSS (apropriando-as). Aqui não há apropriação de dinheiro por parte do empregador, ele apenas insere informação falsa ou diversa da que deveria constar em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social.

    Letra B - certa

    Art. 302 do CP - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

    Obs: Se o crime for cometido por dentista ou veterinário, o crime é de falsidade ideológica.

    Letra C - certa

    vide art. 299 do CP

    Letra D - errada

    O crime de difamação somente admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

     

  • gente...sem complicações..a letra "a" é a literalidade do §4° do artigo 297(Falsificação de documento público) do CP.
  • Omitir, nos documentos destinados a fazer prova perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, caracteriza o crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

        II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O crime de falsidade de atestado médico consuma-se com a entrega pelo médico do atestado falso ao paciente para justificar a sua ausência ao trabalho, independentemente de qualquer outro resultado ou conseqüência.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: *consumado na entrega do atestado ao interessado. 

    Tipifica o crime de falsidade ideológica a conduta de quem insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita em cartões-ponto e recibos de salários, com o fim de prejudicar direitos dos trabalhadores.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ERRADA. O crime de difamação admite exceção da verdade, exceto se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício das suas funções.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. *resguardar a honorabilidade.

  • Errado.

    É o contrário.

    Na difamação admite exceção da verdade se for funcionário público.

    Obs.: quem danado marcou a alternativa E? kkkkkkkkkkk

  • CP

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     


ID
36181
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João alterou documento verdadeiro emanado de entidade paraestatal. João responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • * a) falsificação de documento público. O Art. 297 do CP dispõe a respeito da falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada em que o bem jurídico tutelado é a fé pública. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa; o sujeito passivo é o Estado. Vale lembrar que, se o sujeito ativo for funcionário público, a pena será aumentada de um sexto, caso o delito for cometido prevalecendo-se o agente do cargo. Outro aspecto relevante é o fato de que a falsificação deve ser capaz de enganar. Caso a falsificação seja grosseira, não há falar em crime de de falsificação de documento público.

    * b) falsificação de documento particular. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.O documento particular é o que não está no §2º do art. 297: § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    * c) falsidade ideológica. É importante ressaltar também que a falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente.

    * d) falsificação de selo ou sinal público.

    * e) supressão de documento.
  • Uma duvida minha em relação a essa questão é a palavra "paraestatal". A entidade paraestatal não faz parte da administração direta nem indireta, regendo-se pelas normas do Direito Privado. Nesse sentido, seria um ato contra a poder público essa falsificação?

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    (...)
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de documento público

    O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública.

    Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte ( figura qualificada).

    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.

    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • *FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: parte-se de um documento (já existente) verdadeiro e faz-se uma falsificação. Exemplo: modificar um RG (data de nascimento) para que a pessoa possa participar de determinadas festas.

    *FALSIDADE IDEOLÓGICA: parte-se da fabricação de um documento e, no momento da constituição do documento, omite-se uma informação ou insere-se uma falsa informação - tudo com intuito doloso. Exemplo: colocar AB na carteira de habilitação de uma pessoa que "tirou" carta apenas para moto, ou seja, apenas A e não AB.

  • Gabarito: Letra A.
    O caso é de falsificação de documento público, pois o §2º do art. 297 do CP dispõe:

    "Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular".
  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Legislação destacada

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime  prevalecendo-se do cargo,  aumenta-se  a pena de 1/6.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.

            § 3 o  Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

            § 4 o  Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o , nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • O crime de falsidade ideológica está disposto no artigo 299, do Código Penal:

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Já os delitos de falsidade material (que pode ser quanto a documento público ou particular), estão tipificados, respectivamente, nos artigos 297 e 298, do Código Penal:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.


ID
49315
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Auto-explicativa.B) ERRADA. Crime de utilização de documento falso é evidente que não se trata. Fiquei na dúvida se era crime de falsificação de documento público ou falsidade ideológica. Parece-me ser falsidade ideológica, visto que ele alterou o prazo de validade (conteúdo), sem falsificar materialmente o documento. Estou certo?"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:"C) ERRADA. Crime de uso de documento falso. A chave está na expressão APRESENTOU "Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:"D)ERRADA. Somente punido a título de dolo."art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor"E) ERRADA. "ART. 297, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo , ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de SEXTA parte."
  • Douglas, a B está errada pq a adulteração foi grosseira, [b]"isso foi imediatamente constatado pela autoridade de trânsito, já que o prazo de validade ultrapassou a data de sua expedição"[/b]Assim o documento não serviria para enganar ninguém, considero atípica.
  • Letra A - certa

    A falsidade ideológica recai sobre o conteúdo do documento e a falsidade material sobre a forma do documento. Segundo a doutrina, o falso material também pode ser de conteúdo quando este for elaborado por quem não tem competência para tanto. Ex: A certidão de nascimento é verdadeira em sua forma, mas um particular (e não o oficial de registro público) preenche seu conteúdo com dados falsos.

    Letra B - errada

    Fernado cometeu o crime de falsidade de documento público (a CNH é documento público, pois emitido por autoridade pública no exercício de sua função). O uso de documento falso por quem falsificou configura pós factum impunível.

    Letra C - errada

    Segundo a doutrina e a Jurisprudência, a alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    Letra D - errada

    O crime do art. 305 do CP não admite a forma culposa.

    Letra E - errada

    Somente será agravada (aumento de 1/6) se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo de seu cargo.

  • Atenção para um detalhe importante quanto ao crime de falsidade ideológica: com relação à alternativa "B", não se pode configurar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, uma vez que o agente que falsificou a carteira de habilitação (documento público) NÃO É COMPETENTE PARA ELABORÁ-LA. O agente precisa ser competente para confecção do documento (seja documento público ou particular), para que se possa caracterizar o crime de falsidade ideológica. Assim, configurar-se-ia, na alternativa em epígrafe, o crime de falsificação de documento público.
  • Em complemento às respostas dos colegas: A Falsidade material: há a alteração material do documento Falsidade ideológica: não há a alteração material CP, 297, Falsificação de documento público CP, 299 CP, 298, Falsificação de documento particular   Ex.: alterar informações em contrato, escritura etc. Ex.: cometer infração no trânsito e dizer que outra pessoa dirigia o carro (atribuir pontuação da carteira de motorista a outrem). Pena de reclusão Pena de reclusão B e C estão invertidas. Falsificação de documento público / privado Uso de documento falso CP, 297 / 298 CP, 304 Aqui a pessoa falsifica o documento Aqui a pessoa usa documento falsificado por outrem Pena de reclusão Pena de reclusão  
  • A) art. 299, 298, 297, CP; B) e C) art. 297, CP; D) art. 305, CP; E) 297, §1º, CP.

  • A) Certa

    Falsidade ideológica: conteúdo

    Falsidade material: forma

    B) Errada

    DOCUMENTO PUBLICO: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc.

    Falsificação de documento público - Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    C) Errada

    A alteração de cópia não autenticada não configura crime de falsidade de documento, pois a fotocópia não autenticada não é documento para fins penais.

    D) Errada

    O crime do art. 305 do CP (Supressão de documento) não admite a forma culposa.

    E) Errada

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - CORRETO - A FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE VERDADEIRO, PORÉM O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO. JÁ A FALSIDADE MATERIAL CONSISTE EM O DOCUMENTO SER MATERIALMENTE FALSO, POUCO IMPORTANDO SE O CONTEÚDO INSERIDO SER FALSO OU VERDADEIRO.

    B - ERRADO - SE ELE MESMO FALSIFICOU E DEPOIS USOU, ENTÃO RESPONDE SOMENTE PRELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O CRIME DE USO FICA ABSOLVIDO PELO CRIME FIM. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO.

    C - ERRADO - O OBJETO SE TRATA DE UMA FALSIDADE MATERIAL DE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO. CONTUDOOO, ELE NÃO FALSIFICOU, MAS SIM, E TÃO SOMENTE SIM, USOU! EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME AQUI NÃO É O DE FALSIFICAÇÃO, MAS SIM O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    D - ERRADO - NENHUM, NENHUM E NENHUM CRIME DO TÍTULO X DO CP (CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA) É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA. BIZU: A FÉ NÃO TEM CULPA! 

    Q840813 ''A omissão involuntária de despesas de campanha eleitoral quando da prestação de contas afasta a eventual incidência do crime de falsidade ideológica.'' Gabarito CERTO

    E - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Creio que quase todos os comentários estão equivocados em relação a alternativa B.

    No caso o crime praticado foi efetivamente uso de documento falso (art. 304 c/ 297, CP), que absorve o delito antecedente (falsificação de documento público).

    O erro da questão é que o agente não será punido porque a a falsificação do documento foi grosseira, tendo sido percebida imediatamente pela autoridade policial perante a qual o documento foi apresentado. Nesse caso, a jurisprudência entende que é caso de crime impossível, porque a falsificação é tão grosseira, perceptível de plano por qualquer um, que é incapaz de ofender o bem jurídico tutelado na norma penal.


ID
92599
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

Assinale a alternativa que indique a pena a que, por esse ato, José está sujeito.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão pode gerar alguma dúvida, mas os crimes pratcados por José Pereira são de furto qualificado c.c. estelionato. Contudo, nos termos do art. 181, II, do CP, há uma escusa absolutória que impede que a conduta seja punível.Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.Se o crime for de violência ou grave ameaça à pessoa ou se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 anos (fato não trazido pela questão) não se aplica a escusa absolutória. Abs
  • Tem razão colega. José Pereira praticou apenas o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (relação entre Pai e Filho) tendo o crime se exaurido com o saque de todo o dinheiro da conta corrente sendo que no caso continua incidindo a escusa absolutória.
  • O Código Penal contém a seguinte previsão: “Art. 181 - É isento de pena quem cometequalquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente,seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”. O Título a que se refere o art. 181é o Título II - Dos Crimes Contra o Patrimônio. Considerando que José praticou o crime deestelionato, previsto no Título II, em detrimento de seu pai, não há como deixar de constatarque José não está sujeito a pena alguma. A falsificação, absorvida pelo estelionato, nãosubsiste como crime autônomo, na forma da Súmula 17, do Superior Tribunal de Justiça.Essa regra incide sobre todas as hipóteses, ressalvadas as seguintes situações: “Art. 183 -Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores I - se o crime é de roubo ou de extorsão,ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranhoque participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a60 (sessenta) anos”.Sendo certo que o enunciado não indica qualquer espécie de violência, não indica aparticipação de nenhum co-autor, nem tampouco indica que Manuel tem mais de 60 anos, nãohá como suscitar eventual inépcia da questão. As respostas devem considerar apenas oenunciado apresentado pela banca examinadora, não podendo fazer ilações sobre todas aspossibilidades e complexidades que a vida real apresenta, mas que não constam de formaexpressa na questão.
  • Retificando posicionamento anterior, a falsificação de assinatura em cheque com o objetivo de sacar os valores do banco, configura furto mediante fraude, pois o crime de estelionato, conforme doutrina majoritária e STJ, se configura quando a própria vítima, enganada, entrega a res ao agente do delito. Nesse sentido, o STJ:

    Trecho do voto do relator, fundamentando posicionamento pelo furto mediante fraude em caso semelhante (REsp 1173194-SC, julgado em 26/10/2010): No caso, o ardil utilizado – falsificação de assinaturas nos cheques de titularidade alheia – viabilizou a subtração dos valores sem que fosse oferecido qualquer obstáculo [...]. Assim, o recorrido subtrai o dinheiro burlando a vigilância dos correntistas mediante fraude. Não houve entrega voluntária do dinheiro a ele. O ardil utilizado pelo recorrido foi justamente para burlar a vigilância das vítimas, e não para fazer com que estes lhe transferissem a res furtiva.

    Entretanto, quando o agente além de fasificar a assinatura, põe o cheque em circulação como se fosse o titular da conta, trata-se de estelionato (o ardil nesse caso é usado contra o estabelecimento comercial que, enganado, entrega a res ao agente). A jurisprudência:

    Estelionato - Cheque pertencente a terceira pessoa, colocado em circulação, mediante falsificação da assinatura do titular da conta bancária - Caracterização. A falsificação da assinatura, e a colocação em circulação de cheque pertencente a terceiro, configura o estelionato em sua forma fundamental. [TJSP APL 990102437094 SP, publicado em 06/12/2010].

    Por fim, só corrigindo o colega Tiago, a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque).

    A fundamentação da resposta ser "E", se encontra no art. 181 do CP.

  • quase cai na pegadinha... rss
    ohh trem danado dessas escusas absolutorias do 181...!
  • Então nesse caso seria furto mediante fraude contra o pai, e estelionato contra o banco? me avisem se estiver errado! obrigado.
  • Questão inteligente. Eu errei!

    Na minha opinião, a explicação é a seguinte:

    O artigo 181, II CP assevera o quanto segue:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    A conduta praticada (falsificação de assinatura em cheque) configura o delito de estelionato, que está dentro do título ao qual se refere o artigo 181.

    Todavia, fica a dúvida? Mas não responderia o filho pela falsificação de documento, uma vez que se trata de conduta enquadrada no Título Dos Crimes Contra a Fé Pública? Ocorre que quando um crime é absorvido por outro, aquele terá a sorte deste. Ou seja, caso o crime principal tenha extinta sua punibilidade, o mesmo ocorrerá com o crime absorvido.

    Neste sentido, a súmula 17 do STJ prescreve que: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    Portanto, conclui-se que o falso foi absorvido pelo estelionato e o estelionato incidiu na escusa absolutória do 181, sendo, pois, o fato praticado não sujeito a pena alguma.

    Demorei um pouco para construir esse raciocínio, motivo pelo qual peço a gentileza de criticarem minha conclusão, caso discordem, afinal, estamos todos querendo aprender para passar logo!

    Abraço e bons estudos.

  • LETRA E CORRETA 

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


  • Cuidado Guilherme Figueiredo!! É furto mediante fraude, sendo que o falso é absorvido. Por ser crime contra o patrimônio incide a escusa absolutória do art. 181, II. Mutatis mutandis:

    DIZERODIREITO: Vejamos outros exemplos de FURTO MEDIANTE FRAUDE já reconhecidos pela jurisprudência:
    Agente “clonou” cartões de crédito e, com isso, conseguiu retirar indevidamente valores pertencentes aos titulares das contas bancárias (STJ. 6ª Turma. RHC 21.412/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/05/2014).
     Agente usou equipamento coletor de dados (“chupa-cabra”), para copiar os dados bancários relativos aos cartões que fossem inseridos no caixa eletrônico bancário. De posse dos dados obtidos, foi emitido cartão falsificado, posteriormente utilizado para a realização de saques fraudulentos: no caso, o agente se valeu de fraude - clonagem do cartão - para retirar indevidamente valores pertencentes ao titular da conta bancária, o que ocorreu, por certo, sem o consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando o delito de furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. REsp 1412971/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2013).
    Subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista (STJ. 3ª Seção. CAt 222/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/05/2011).
     Vítima entregou as chaves de seu carro para que o agente, na qualidade de segurança da rua, o estacionasse, não percebendo que o seu veículo estava sendo furtado: a vítima não tinha a intenção de se despojar definitivamente de seu bem, não queria que o veículo saísse da esfera de seu patrimônio, restando, portanto, configurado o furto mediante fraude (STJ. 5ª Turma. HC 217.545/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2013).
     “Test drive” falso: trata-se de furto mediante fraude porque a concessionária (vítima) deu a posse do veículo vigiada (precária) (STJ. REsp 672.987-MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 26/9/2006).

  • Eita questão da poooorrraaa..Show! Típico caso de ESCUSA ABSOLUTÓRIA - isenta o filho de pena, no caso em tela.
  • Artigos 181 e 182 na veia : D já bastava!

  •  Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Se eu não der logo um jeito de ser nomeado, vou ficar igual ao José.

  • "criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais": esse excerto mexeu com o brio de muitos de nós, concurseiros.

  • Liv Iha, seu nível de honestidade me tocou! 

  • Quem tiver dúvida verifica o comentário de Guilherme Figueiredo.  Parabéns!! TOP

  • Nessa questão o sujeito praticou:
    furto contra seu ascendente;
    estelionato contra seu ascendente (induziu a erro o banco ao sacar a quantia, e seu pai foi o sujeito passivo, pois este sofreu o prejuízo)

    nesses casos incide a escusa absolutória

    já o falso foi absorvido pelo estelionato;

  • GABARITO E)

     

    ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

     

  • Escusa absolutória!

    Abraços

  • Daquelas que a gente suspeita da inteligência da questão, marca a assertiva e fecha os olhos! kkkk'

     

    COnfiram o brilhante comentário do Guilherme Figueiredo! Vale a pena!

     

    Abraços!

  • Acertei a questão tendo o mesmo raciocínio do Guilherme. Mas fiquei com uma dúvida:

    Se o agente pratica o estelionato contra a Instituição Financeira e o furto mediante fraude contra o pai, sendo que aquele absorve este (súmula 17 stj), como aplicar a escusa absolutória se o crime pelo qual ele iria responder (estelionato) não foi praticado em prejuízo do ascendente, como exige o art. 181, inciso II do CP?

  • Felipe Garcia acho que vc está errado sim, pois se fosse estelionato contra o banco, a resposta não seria a letra E; veja, o estelionato foi contra o pai, pois ele falsifica a assinatura do pai em um cheque que pertence ao mesmo! O mesmo raciocínio que fazemos quando alguém se faz de manobrista de um restaurante para furtar o carro do cliente; o estelionato não é contra o restaurante e sim, contra o dono do carro, embora se valha do estabelecimento para o furto.

  • EU ODEIO DECORAR PENA! minha sorte é que é isento de pena quem comete crime de furto com ascendente haha

  • Acredito que o crime cometido foi o de estelionato, tendo em vista que a quantia foi auferida induzindo alguém em erro (o banco). Penso não ter sido furto mediante fraude por não ter havido subtração, e sim uma obtenção de vantagem ilícita. Causa estranheza na questão o fato de não mencionar a idade do pai, visto que se este fosse idoso (maior de 60 anos) não se aplicaria o instituto despenalizador, o que a meu ver poderia até ensejar a anulação da questão.

  • Há meses José Pereira vinha insistindo com seu pai para que lhe comprasse roupas novas de grifes da moda. Seu pai, Manoel Pereira, negava todos esses pedidos sob o argumento de que as roupas pretendidas por José eram muito mais caras do que outras equivalentes. Manoel dizia que, se José desejasse roupas caras, criasse vergonha na cara e conseguisse um emprego, pois já tinha quase trinta anos de idade e ainda dependia economicamente de seus pais.

    Indignado com a insensibilidade de seu pai, José arranca uma folha do talão de cheques de seu pai, falsifica a assinatura deste e saca todo o dinheiro que havia na conta - o salário do mês inteiro -, utilizando-o para adquirir as roupas desejadas.

    Observe que o dinheiro sacado foi do seu pai que é seu ascendente

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • não disse a idade do pai
  • Eu odeio a FGV com todas as minhas forças.

  • Sério isso?

  • kkkkkk cada uma...

  • Questão fantástica!

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Escusa absolutória -> Isenção de pena: Cônjuge, ascendente ou descendente.

  • Gabarito: José não praticou crime algum (mas podia levar uns tabefes bem merecidos, né?)

    Caso de escusa absolutória. O agente é isento da pena se praticada contra ascendente, descendente ou cônjuge. Trata-se, portanto, de seu pai (que poderá usar de exercício regular de direito para puni-lo como desejar kkk).

    "A perseverança é a virtude dos vitoriosos"

  • Não saber a idade do pai é irrelevante?

    Fiquei com dúvidas nesse aspecto.

  • Questão boa. Acertei, porém, se tivesse errado teria o mesmo pensamento.

    Assim que li a enunciado já lembrei do Art. 181, I, II do Código Penal.

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste titulo, em prejuízo:

    I - do conjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legitimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Recomendo que os colegas leiam os comentários do Gustavo Figueiredo e o André Gustawo. Conforme destacado por este último: há, no caso em tela, a configuração do FURTO MEDIANTE FRAUDE, razão pela qual há a incidência da ESCUSA ABSOLUTÓRIA.

    Só faço uma pequena correção ao comentário do André:

    • "a falsificação que ocorreu (a qual foi absorvida pelo estelionato em razão da já citada súmula 17 do STJ) foi de documento público, e não "particular" como aduz a questão. O art. 297, § 2º, do CP, equipara a documento público o título ao portador (no qual se inclui o cheque)."

    A questão não deixa claro se o TÍTULO É AO PORTADOR ou NOMINATIVO. Creio eu que - isto é apenas um achismo - JOSÉ PEREIRA nominou o cheque em seu nome. Neste caso, seria DOCUMENTO PÚBLICO em razão da expressão "transmissível por endosso" previsto no mesmo dispositivo.

    De toda forma, este fato não altera a resolução da questão. Apenas ampliando o debate. Abraço!

  • Só faltou saber se o pai é idoso ou não. Só tem escusa absolutória se o pai não for idoso...

  • Se o pai tiver mais de 60 anos de idade há crime contra o patrimônio.
  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO se exauriu no ESTELIONATO (apresentar o falso no caixa do banco, ludibriar o atendente e receber a quantia em dinheiro), SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA (entendimento sumulado pelo STJ). Assim, sendo o delito de ESTELIONATO cometido sem violência ou grave ameaça conta ascendente, o jovem será beneficiado pelo instituto da ESCUSA ABSOLUTÓRIA ABSOLUTA (ART. 181, CP), sendo abrangido pela isenção de pena.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (CONTRA PATRIMÔNIO), em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • QUESTÃO LINDA DEMAIS, FANTÁSTICA, O ENUNCIADO LEVA VOCÊ A INDIGNAÇÃO. SHOW.

  • nao disse idade do pai

  • Eu resolvendo...

    PRIMEIRO PASSO,

    • CRIME MEIO: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    SEGUNDO PASSO,

    • CRIME FIM: ESTELIONATO

    LOGO,

    • STJ SÚMULA Nº 17: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, É POR ESTE ABSORVIDO.

    RESUMINDO,

    • O ESTELIONATO ABSORVE O CRIME DE FALSO.

    MAS,

    • É ISENTO DE PENA QUEM COMETE O CRIME DE ESTELIONATO CONTRA ASCENDENTE OU DESCENDENTE.

    CAÍMOS NUM IMPASSE!

    .

    .

    CONTUDO,

    A ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME FIM IMPOSSIBILITA A AÇÃO NO CRIME MEIO!!!!

    SE O CRIME DE FALSO (CRIME-MEIO) SE EXAURIU NO ESTELIONATO (CRIME-FIM), A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO CRIME-FIM LEVA CONSIGO O CRIME-MEIO.

    OU SEJA, O GAROTO DE 30 ANINHOS SAIU ILESO!

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    That's all, folks

  • As escusas absolutórias são causas excludentes da punibilidade previstas no CP  brasileiro, é o caso, por exemplo da absolvição de um filho que furta coisa móvel pertencente ao seu pai. Sob o ponto de vista prático, o acusado ficará isento de pena se o fato for cometido em qualquer das hipóteses previstas no art. 181 do CP . Melhor dizendo, se houver persecução penal, a denúncia sequer deve ser recebida por falta de justa causa para ação (Art.395, III do CPP ). Se a denúncia já tive sido recebida, o réu deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, III, ou conforme entendimento doutrinário utilizado. Se o processo tramitar até o final, o pedido deve ser para absolvição nos termos do art. 386, III ou VI, conforme a tese levantada.

    As hipóteses previstas no art.181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça.

    LETRA E.

  • José já com 30 anos e ainda pedindo roupas para o pai, ou seja, é o Tuco da grande família.

  • Que justiça falha.. ai os pais ficam no prejuízo? Ou pelo menos conseguem recorrer no cível?

  • Escusa absolutória

  • Me identifiquei com esse cara na parte de tomar vergonha na cara...kkkkk... o examinador colocou só de mal pra a gente se sentir assim kkkkk


ID
100600
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 297, §2º do Código Penal. Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Falsificação de Documento PúblicoArt. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • Dúvida, POR QUE A LETRA A ESTÁ INCORRETA? 

    Pergunta: A inserção de assinatura falsa ,não seria uma declaração falsa de que o falsificador é aquela pessoa?

     

    ART. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração flasa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante- FALSIDADE IDEOLOGICA.

  • A aposição de assinatura falsificada em cheque de terceiro configura o crime de falsidade de documento público pelos seguintes motivos:

    a) como o falsário não tinha competência para assinar não há como configurar o delito de falsidade ideológica. Neste, a pessoa que insere a informação tem competência para tanto, porém coloca informação falsa. Como o falsário não tinha posse legítima do cheque, qualquer alteração ou inserção de dados falsos configura o delito do art. 297 do CP;

    b) Cheque é documento público por equiparação (vide art. 297, §2º, do CP);

    c) Lembre-se que o delito de falsidade material pode ter como falso tanto a forma (requisito extrínseco do documento) quanto o conteúdo (elaborado por quem não tem competência; vg. espelho do certificado de propriedade do veículo é verdadeiro, mas seu contéudo foi preenchido por um particular e não por autoridades legais);

    d) Já em relação ao delito de falsidade ideológica, o falso somente recai sobre o conteúdo. O particular pode cometer falsidade ideológica em documento público quando ele leva o funcionário público a inserir declaração falsa. Ex. escritura pública em que o particular declara ser solteiro quando, em verdade é casado, visando, assim, prejudicar os direitos de sua esposa.

  • GABARITO: D
      Nesta questão, a FCC deixa de lado a exigência da literalidade do CP e exige do candidato um maior raciocínio do disposto no parágrafo 2º, do art. 297. Analisando:
      O cheque nada mais é do que um título ao portador. Desta forma, como o CP equipara esta espécie de documento à documento público, no caso de o agente falsificar a assinatura, tem-se o crime de falsificação de documento público. Correta a alternativa “D”.
  • Acredito que o fato de não ser caracterizado como falsidade ideológica é pelo mesmo motivo dado a documento com foto adulterada. Há entendimento jurisprudencial de que a foto é parte integrante do documento e, diante disso, a falsificação é na forma do documento.

    "Substituição de fotografia em documetno de identidade caracteriza alteração de documento público, porquanto a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele." STF HC 75.690/SP 1998.

  • Documentos equiparados a documento público: 3TELA

    Título ao portador;

    Transmissível por endosso;

    Testamento particular;

    Emanado de entidade para estatal;

    Livros mercantis;

    Ações de sociedade comercial.

    Ps.: O Cheque é Transmissível por endosso.

  • Por que o cheque do terceiro é documento público e não particular? No código diz que é o título transmissível por endosso documento público.

  • Quando o agente tem autorização para preencher, caso faça falsamente será falsidade ideologica

    Quando o agente não tem autorização para preencher, caso faça inserção de algum dado será falsidade material (público ou privado).

  • DE MODO TAXATIVO, PESSOAL

    SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO:

    • LIVROS MERCANTIS/COMERCIAIS;
    • AÇÕES DE SOCIEDADES MERCANTIS;
    • TESTAMENTO PARTICULAR;
    • EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS;
    • TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO

    Este último, por sua vez, subdivide-se em:

    ---------->*CHEQUE;

    -----------> NOTA PROMISSÓRIA;

    -----------> LETRA DE CÂMBIO;

    -----------> DUPLICATA e

    -----------> WARRANT.

    (*) O DEIXA DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
111265
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário falsificou, em parte, testamento particular. Neste caso, Mário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CÓDIGO PENAL
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
  • Letra 'b'.Documento Público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto.Total ou parcialmente: a falsificação pode produzir um documento inteiramente novo ou apenas alterar um documento verdadeiro, introduzindo-lhe pedaços não autênticos.Documento formal e substancialmente público e formalmente público e substancialmente privado: tal diferença é inócua.O documento formal e substancialmente público seria aquele proveniente de ato legisativo, adminitrativo ou judicial, no interesse da administração pública, com natureza e relevo públicos. Ex: carteira de identidade.O documento formalmente público e substancialmente privado seria aquele concernente a interesse privado, embora tenha sido elaborado por funcionáriopúblico. Ex: testamento público.Para efeitos penais, testamento particular equipara-se a documento público.Código Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci
  • RESPOSTA LETRA B
    Complementandp ps colegas, a resposta desta questão está no art 297, no entendimento do que o código diz ser documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    Assim, para efeitos penais é considerado documentos públicos:
    a) o emanado por entidade paraestatal
    b) o título ao portador transmissível por endosso (por exemplo: cheque)
    c) as ações de sociedade comercial
    d) os livros mercantis
    e) o testamente particular.
    Bons estudos!!

  • Para quem confundiu ( Eu, eu , eu aqui......) com Falsidade Ideológica. Passei a olhar o núcleo do Tipo. 297 . Falsificação de Documento Público: Falsificar ou Alterar Documento Público Verdadeiro. / 299 - Falsificação Ideológica: Omitir, inserir ou fazer inserir em Documeto Público ou Particular DECLARAÇÃO Enfim: No 297 frauda-se (falsifica) a forma do documento e na ideológica o que é fraudado é o conteúdo que torna-se falso. Mais: Em ambos os casos, só se prevê a modalidade dolosa e há aumento de pena caso o agente seja funcionário público no exercício das funções. Sabendo esses detalhes e fazendo essas comparações , nenhuma banca te pega. No mais é fazer muitos exercícios sobre o assunto...

  • testamento PARTICULAR é documento público. É assim que as coisas são.

  • Cometeu o crime de Falsificação de Documento Público, tendo em vista que o testamento particular é documento público por equiparação, segundo o disposto no parágrafo segundo do art. 297 do CP.

  • Cheque = documento público;

    Cartão = documento particular.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


ID
161449
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, tão logo seu tio faleceu, alterou o testamento particular por ele deixado para lhe atribuir parte da herança. Luiz responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:
    O Código Penal considera testamento particula como documento´público:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    documento público: é o emitido por funcionário público no exercício de suas funções e nos limites de sua competência.

    documentos privados equiparados a públicos: emanado de entidade paraestatal (sociedade de economia mista; empresas públicas; autarquias; fundações públicas); o título ao portador ou transmissível por endosso ( NP, cheque, duplicada, letra de câmbio); as ações de sociedade comercial; os livros comerciais e o testamento particular (não entra o codicilos).

    A conduta consiste em falsificar (por imitação) no todo ou em parte (contrafação total ou parcial), documento público ou alterar (modificar rasurando) documento público verdadeiro.

     Apesar da divergência, prevalece na doutrina a corrente que sustenta que no concurso entre esse crime com o estelionato, prevalece este se o aquele se exaure neste sem maiores potencialidades lesivas.

  • Comete o crime de falsificação de documento público - correta E.
  • APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006)


    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.
    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)
  • Ai que saudade do tempo que caiam questões assim. Essa é de 2006, hoje em 2012 estão caindo questões cada vez mais dificeis. Quando a gente vai chegando perto de matar a FCC ela muda de forma.
  • embora tenha acertado, fiquei com a duvida "Se poderia ser falsidade ideologica"

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Fiquei com a mesma dúvida acima, mas creio que a diferença está no comando a que se referem os caputs de cada tipo penal. No art. 297 (Falsificação de documento público), estão previstas as condutas de falsificar ou alterar; enquanto que no art. 299 (Falsidade ideológica), estão previstas as condutas de omitir ou fazer inserir. Como a questão fala em alterar, acredito que está aí a chave para o acerto da questão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • Gabarito: E

     

     

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (...)

     

     

    Documentos equiparados a documento público (art. 297, § 2º):

    - documento emanado de entidade paraestatal

    - título ao portador ou transmissível por endosso

    - ações de sociedade comercial

    - livros mercantis

    - testamento particular (não abrange o codicilo)

  • a) Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Atenção redobrada aos verbos nucleares:

    ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO : FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO)

    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA : FALSO IDEOLÓGICO

    Vamos aos erros...

    A - ERRADO - NADA FOI DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO PARA SER CRIME DE SUPRESSÃO.

    B - ERRADO - TESTAMENTO PARTICULAR É CONSIDERADO DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - NADA FOI INSERIDO (ACRECIDO), MAS SIM ALTERADO.

    D - ERRADO - NÃO CONFUNDA CERTIDÃO COM TESTAMENTO, ACREDITO QUE O EXAMINADOR QUERIA CONFUNDIR A CERTIDÃO DE ÓBITO COM O TESTAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
192166
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público.

II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica.

III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico.

IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento.

Alternativas
Comentários
  • I. O art.297, §3º, II trata do crime de falsificação de documento público consistente em inserir ou fazer inserir em CTPS do emrpegado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita (esse crime se dá quando a intenção é causar dano à entidade de previdência). Contudo, se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se a norma específica, prevista no art.49 da CLT, afinal cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso(direito do trabalhador x direito relativo à Previdência Social). No caso, o crime previsto na CLT tem as penas previstas para o crime de falsidade ideológica, tipificado no art.299 do CP.

    II. Frisa o art. 130 da LEP (Lei 7.210/84) que ao “declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição” o agente dessa conduta pratica o crime de falsidade ideológica (Art. 299 do CP).

    III. Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Reparem que , na verdade, não é crime de falsificação de documento público. Quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social declaração falsa ou diversa comete crime autônomo em realação ao crime de falsificação, mas incide nas mesmas penas do crime de falsificação.

    O legislagor faz isso para não ter que refazer a numeração do código penal para criar tipos autônomos.  O legislador ao prever os crimes do  § 3o aproveita o preceito secundário do art. 297. São crimes distintos, mas com a mesma pena.

     

     

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "A", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    JUSTIFICATIVA:

    Falsificação de documento público – A assertiva refere-se à “anotação falsa” e não à falsidade
    do documento. A CLT estabelece no artigo 49:
    “Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
    Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do
    Código Penal:
    II – afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
    profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;”
    O artigo 299 do Código Penal tipifica o crime de falsidade ideológica da seguinte forma:
    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
    inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”
    Não se pode admitir como correta a assertiva, pois o crime tipificado no artigo 297 do Código
    Penal não se coaduna com a hipótese da assertiva.
    Observe-se:
    “Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
    verdadeiro:
    Parágrafo 3º -
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva
    produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter
    sido escrita”.
    A assertiva não cogita da utilização do documento perante a previdência social e não
    menciona a falsidade documental, mas sim a falsidade da anotação.
    Como leciona Rogério Sanches Cunha (Direito Penal – Parte Especial, 2ª ed. Ed. RT, pág.
    347) a respeito do crime de falsidade de documento público: “O objeto material do crime é o
    documento”.
    O mesmo autor faz a seguinte distinção que é aplicável ao caso: “... enquanto a falsidade
    material envolve a forma do documento (sua parte exterior), a ideológica diz respeito ao seu
    conteúdo (juízo inverídico)”.
    Portanto, a assertiva é clara ao tratar de anotação falsa e não de anotação falsificada.

    Bons estudos!
  • Complementando os comentários anteriores, para analisar a alternativa IV, a fundamentação do delito de supressão de documento é :

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    Assim, a alternativa IV está errada porque não houve nem benefício nem prejuízo, pois a retirada do documento se deu após o arquivamento do processo.

  • Prezados colegas, o item IV descreve a conduta tipificado no art. 356 CP:

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena - detenção, de seis a três anos, e multa.

    Bons estudos

  • O que faltou na assertiva IV foi o dolo específico do agente, que consta no tipo ( em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio) e é exigido pela   jurisprudência:

     

     

     
    JURISPRUDÊNCIA: Quanto à necessidade do dolo específico. 
     
    1. “Não se caracteriza, sequer em tese, o delito do art. 305 do 
    CP ante a inexistência de dolo específico, que tanto a doutrina como a 
    jurisprudência exigem para sua tipificação”. TJSP, Apel. 44.415-3, RT 
    612/3169
     
    2. “O crime de supressão de documento, incluído no capítulo 
    “Da Falsidade Documental”, constitui delito que atenta contra a fé 
    pública. Exige, por sua configuração o “elemento-tipo”, ou dolo 
    específico, isto é, a intenção de prejudicar direito”. RT 527/30910
     
    3. “Ausente o dolo específico da infração, não há falar em 
    delito do art. 305 do CP, porque a ocultação de livros e documentos, 
    por si só, é fato atípico”. RT 536/31011
     
    4. “Para a caracterização do delito definido no art. 305 do CP 
    não basta o elemento objetivo. No tocante ao elemento subjetivo deve 
    considerar-se o dolo genérico (vontade consciente de destruir o 
    documento para ferir legítimo interesse de outrem) e o específico, 
    consistente no fim particular de frustrar, no todo ou em parte, a 
    eficácia do documento, invocando a lição de Manzini”. RTJ 40/26812
    RTJ/SP 3/46213
     
    5. “Para a integração do tipo previsto no art. 305 do CP 
    exige-se o dolo específico, visto que não basta  destruir, suprimir ou 
    ocultar  documento público ou particular em benefício próprio ou de 
    outrem. Urge que tal prática seja cometida com o fim de obter 
    vantagem ou proveito de qualquer natureza”.

    FONTE: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/12495-12496-1-PB.pdf

  • I. A anotação falsa aposta em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui crime de falsificação de documento público. - ERRADA, constitui crime de falsidade ideológica, art. 299,CP.

    II. A emissão de declaração falsa de prestação de serviço com a finalidade de instruir pedido de remição de pena constitui delito de falsidade ideológica. - CORRETA, falsidade ideologia o documento é verdadeiro, sendo falso o conteúdo que é inserido, omitido ou alterado., diferente da falsidade material onde o documento a matéria que é falsa.

    III. O médico que, no exercício da profissão, dá atestado médico falso comete o delito de falsidade de atestado médico. - CORRETA, artigo 302, CP.

    IV. Advogado que retira documento por ele próprio juntado aos autos, após seu arquivamento, pratica o crime de supressão de documento. ERRADA,  comete crime de sonegação de papel ou objeto de valor probante., art. 357 do CP, inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado advogdo ou procurador.
  • A questão deixa dúvidas, porque o parág. 3° do art. 297 diz:

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II-(...)declaração falsa ou diversa....

    Realmente a resposta da banca não me convenceu.

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    Compreendo o empenho dos colegas em contribuir. Entretanto, é preciso ter em mente que uma explicação equivocada poderá comprometer meses ou anos de preparação.

    I - ERRADA: Perceba o candidato que a assertiva empregou a conjunção "e" ao afirmar que a anotação falsa na Carteira de Trabalho/Previdência Social configura o crime de falsificação de documento público.

    Nesse sentido, a doutrina alerta que se o falsum relacionar-se com os direitos trabalhistas do empregado, o crime será definido no art. 49 da CLT. Portanto, não configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297, §3°,II) conforme narrado equivocadamente pela questão. Por seu turno, se a falsidade atingir a Previdência Social, estará caracterizado o crime tipificado no art. 297, § 3.º, inc. II, do Código Penal. (MASSON, Cleber. Edição de 2019)

  • é muito bizarro, o entendimento de uma banca para outra, a CESPE entende que mesmo que não tenha a finalidade de produzir prova perante a previdência, o crime de falsificação de doc. publico se caracteriza pelo simples fato de a anotação falsa ser em CTPS, já essa banca desconhecida entende que o fim tem que ser específico...


ID
208189
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes relacionados à falsidade documental, pode-se afirmar que

I. é criminosa a conduta daquele que exibe, voluntariamente, à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa;

II. o médico, não funcionário público, que emite atestado falso, pratica crime específico chamado de falsidade de atestado médico;

III. o crime de falsidade ideológica prevê uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

Está correto o contido em

Alternativas
Comentários
  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  •  Letra E.

    I- Correta-Art 304 CP-Fazer uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados ,a que se referem os arts.297 a 304.

    USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - Absolvição - Impossibilidade - Caso concreto - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - erro sobre a ilicitude do fato - Inocorrência - Tendo o agente adquirido carteira de habilitação das mãos de pessoa não credenciada para tal, sem nunca ter prestado os exames exigidos pela lei no Estado que diz expedidor do documento e a exibiu aos policiais quando solicitado, caracterizado está o delito previsto no artigo 304 do Código Penal - "Comete crime de uso de documento falso o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação falsa, sendo irrelevante o fato de ter a autoridade de trânsito solicitado a apresentação do documento ou se esse for exibido voluntariamente pelo agente" - Súmula nº 48, do TJMG - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Ap. Crim 1.0024.00.003522-0/001 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Gudesteu Biber - DJMG 03.09.2004)

    II- correta-Art 302CP- dar o médico no exercício de sua profissão, atestado médico. Pena- detenção de 1 mês a 1 ano. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

     III- correto_ Art.299CP, parágrafo único- Se o agente é funcionário público, no exercício de função, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena  de sexta parte.

  • ALTERNATIVA I: Posicionamento recente do STJ: Não é crime, com fundamento no "princípio da não auto-incriminação".  Mas é bom ficarmos atentos ao enunciado da questão. Esse é o posicionamento mais recente da Corte, que contraria o entendimento, até então, consolidado do Tribunal em sentido contrário.

  • O comentário da Lorena está equivocado. Consoante  o n. I, o crime praticado foi o de USO de Documento falso, no qual, segundo o STF e o STJ, näo poderia se aplicar o Princípio da autodefesa, vejam as seguintes notícias que distinguem os crimes de FALSA IDENTIDADE e USO DE DOCUMENTO FALSO:

    STF: Uso de documento falso
    A Corte denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso (art.304) com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade.

    STJ.FALSA IDENTIDADE.

    O reclamante foi condenado por ter declarado, diante da autoridade policial, nome diverso do seu com o fim de ocultar sua vida pregressa (art. 307 do CP). Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que, em regra, essa conduta é atípica, pois geralmente não se subsume ao tipo constante do referido artigo, visto que se está buscando não uma vantagem ilícita, mas sim o exercício de possível direito constitucional – a autodefesa.

  • Assim como no caso do uso de documento falso, também na hipótese de falsa identidade, o STF entende que há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua. Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral.

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. 
    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885).

    A jurisprudência do STJ tinha o firme entendimento de que não constituía o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do Código Penal, a conduta do acusado que apresentava documento falso ou atribuía a si falsa identidade com o propósito de se defender. Cite-se, como exemplos:
    • HC 151.470/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 06/12/2010
    • HC 99.179/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/12/2010.
    • HC 145261/MG, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 28/02/2011.

    Ocorre que em recentes julgados, o STJ reconheceu que sua jurisprudência estava em dissonância com a posição consagrada do STF e decidiu mudar de entendimento.

    Dizer o Direito.

  • Gabarito:


    e) I, II e III.

    Força minha gente!

  • Atualmente, STF e STJ entendem que não é possível atribuir-se falsa identidade e nem utilizar documento falso como expressão do direito à autodefesa. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/uso-de-documento-falso-falsa-identidade.html

  • E se o médico for funcionário público? Ele não comete o crime?

  • Maisa Mirelle, comete o crime do art. 301 (CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO),pois emite atestado falso (o conteúdo do atestado é falso, embora o exterior do atestado seja verdadeiro - Exemplo: médico do sus emite atestado falso) em razão da função pública que exerce.

    Médico particular não precisa exercer função pública para emitir atestado falso, logo se o faz, comete o crime do art.  302 (Falsidade de atestado médico)

     

  • Sobre o crime do art. 307 alguns comentários estão desatualizados com o atual entendimento do STF e STJ.

    Sobre o assunto o STJ editou a súmula 552: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 

  • Não gostei desta questão. 1ª sentença diz:  I. é criminosa a conduta daquele que EXIBE, VOLUNTARIAMENTE à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa. Pra mim, isso quer dizer que o sujeito foi a autoridade policial e mostrou ou apresentou carteira de motorista que sabe ser falsa, pelo que fora voluntariamente, não me leva a entender que ele esta em conduta delituosa.

  • Afirmação I correta - Assevera a súmula 522, do STJ, que: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
    Afirmação II correta – Falsidade de atestado médico
            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
            Pena - detenção, de um mês a um ano.
            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    Afirmação III correta - Falsidade ideológica
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    Alternativa E é a correta. 
     

  • OUTRAS FALSIDADES

    FALSA IDENTIDADE

    ART.307 ATRIBUI-SE OU ATRIBUIR A TERCEIRO FALSA IDENTIDADE PARA OBTER VANTAGEM, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU PARA CAUSAR DANO A OUTREM.

    PENA - DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO OU MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.

    ART. 308 - USAR, COMO PRÓPRIO, PASSAPORTE, TÍTULO DE ELEITOR, CADERNETA DE RESERVISTA OU QUALQUER DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA OU CEDER A OUTREM, PARA QUE DELE SE UTILIZE, DOCUMENTO DESSA NATUREZA, PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.

    PENA - DETENÇÃO DE 4 MESES A 2 ANOS + MULTA, SE O FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO DE CRIME MAIS GRAVE.

    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302 - DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.

    PENA - DETENÇÃO DE 1 MES A 1 ANO

    PARÁGRAFO ÚNICO - SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE:

    - PREJUDICAR DIREITO;

    - CRIAR OBRIGAÇÃO; OU 

    - ALTERAR A VERDADE SOBRE O FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    PENA - SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA;

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • Gabarito E

  • Tive a mesma dúvida da Maisa. O que acontece se o médico for funcionário público? Não entendi essa ressalva. Se alguém souber...

     

     

  • RESUMO - Atestado Médico/ Atestado de Dentista

    Médico falsifica atestado médico: Artigo 302, CP (Falsidade de Atestado Médico)
    Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)
    Médico, funcionário público, falsifica atestado médico, com fins lucrativos: Artigo 317, CP (Corrupção Passiva)

    Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)

    Dentista falsifica atestado de dentista: Artigo 299, CP (Falsidade Ideológica)

     

    Bons estudos!

  • A afirmação da Leticia aqui de baixo esta equivocada e errada em duas situações vejamos:

    "Médico que é funcionário público falsifica atestado médico: Artigo 301, caput, CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso)" errado, o atestado medico independe se o medico é funcionário publico ou não basta ele atestar na função de médico. O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso tem que ter o fim especifico de provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.

    "Quem não é medico e falsifica atestado médico: Artigo 301, parágrafo 1º, CP (Falsidade Material de Atestado ou Certidão)", errado, aqui ira depender se o medico atesta como funcionário publico ou não, pois ai teremos a figura do crime de falsidade de documento publico ou particular. A falsidade material de atestado que ela afirma esta errado, porque para que isso ocorra tem que ter o fim especifico para provar fato ou circunstancia que habilite alguém a cargo publico e outras coisas prejudiciais ao Estado.

  • Guilherme o seu comentário que esta equivocado conforme explicação abaixo do site jusbrasil:

    Registre-se, ainda, que se o médico for funcionário público, este comete crime do art. 301 do CP . Pratica o crime de corrupção passiva prevista no art. 317 o agente que, sendo funcionário público e em razão de seu ofício, fornece atestado com fim lucrativo.

    Fonte: lucianarnery.jusbrasil

    No art. 301 também se verifica que a vantagem pode ser de carater público ou qualquer outra, como se verifica no caput.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • Afinal de contas. Se o médico fosse funcionário publico, ele incorreria no 301 ou em corrupção passiva ? Existe alguma alma com objetividade clara que possa dirimir essa dúvida ?

  • GABARITO: LETRA E) I,II e III.

    I - CORRETA: trata-se do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.

    II - CORRETA: conduta típica prevista no art. 302 do Código Penal.

    III - CORRETA: a assertiva reproduz previsão contida no art. 299, parágrafo único do CP.

  • I. CORRETO - é criminosa a conduta daquele que exibe, voluntariamente, à polícia, carteira de motorista que sabe ser falsa;

    STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    II. CORRETO - o médico, não funcionário público, que emite atestado falso, pratica crime específico chamado de falsidade de atestado médico;

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO (SEJA MÉDICO OU NÃO).

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: ATESTAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO (NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO)

    III. CORRETO - o crime de falsidade ideológica prevê uma causa de aumento de pena na hipótese de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, É NATURAL QUE SUA CONDUTA TENHA MAIS DESVALOR, MERECENDO, POIS, MAIOR RIGOR PUNITIVO. AUMENTA-SE DE UM SEXTO A PENA. DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. (NUCCI. Código Penal Comentado, 2014)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • ATENÇÃO!

    Se o médico é funcionário público --> comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Se é particular ---> falsidade de atestado médico.

    GABARITO E

    #tjsp2021


ID
231673
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO constitui causa de aumento da pena o fato de o agente ser funcionário público e cometer o seguinte crime contra a fé pública no exercício ou prevalecendo-se do cargo ou função:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    O crime de falsidade de atestado médico é crime próprio, ou seja, somente poderá ser cometido por médico; logo, estão excluídos da prática o enfermeiro e o dentista, por exemplo, que incorrerão, caso falsifiquem atestados, na prática de falsidade ideológica (art. 299), crime punido mais severamente que o outro referido (fato que gera muitas críticas por parte da doutrina). No Código Penal, o crime de falsidade de atestado médico está assim disposto:

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • O crime de falsificação de documento particular também não prevê essa causa de aumento de pena. Senão vejamos:

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Pra memorizar... A falsidade de atestado médico é um crime próprio, só podendo ser cometido por médico. 
  • Alternativa A – Incorreta
      Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
      I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
      II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião
     § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Alternativa B – Incorreta
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
    Alternativa C – Correta

    Alternativa D – Incorreta
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Alternativa E – Incorreta 
     Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
     § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço
  • Pessoal, sabe por que a falsidade de atestado médico não pode ter causa de aumento para funcionário público? Porque se ele cometer esse tipo de falso, incorre no crime do artigo 301 do CP. Logo, tal artigo é específico para o caso!

    Art.301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


    Só lembrando que quem falsifica materialmente certidão ou atestado existe tipo próprio: Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    Art. 301, §1º: Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Fica a questão: E se o médico deu o atestado no exercício de função pública (médido do SUS)?
  • A lei não fala sobre aumento de pena no caso de médicos.

    A única ressalva feita é sobre a questão de obter vantagem econômica, onde aplica-se também a multa.



    Abraços

  • O problema é que o art 301 a pena é maior do que a do 302, para quem conhece as penas gera dúvida. Pois o médico se valendo da função responde pelo 301 onde a pena é de 2 m a 1 ano, sendo que na 302 seria de 1m a 1ano.

  • a) Art. 296,  § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    b) Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    c) correto. O artigo não prevê qualquer aumento de pena se o crime for praticado por funcionário público. 

     

    d) Art. 299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    e) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • Vale lembrar que na Falsidade de Documento Particular (art. 298, CP) também não prevê a incidência de aumento (sexta parte, como os demais tipos deste rol) em decorrência dos requisitos "ser funcionário público" e "valer-se do cargo".

  • É só lembrar que para os médicos o Direito Penal pegou levíssimo... afinal a pena para a falsidade de atestado médico é de DETENÇÃO de 1 MÊS a 1 ano.

    E se for com finalidade de lucro + MULTA.

    Ou seja, na prática nenhum médico ficará preso por causa desse delito.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade de atestado médico

    ARTIGO 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A, B, D: aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) GABARITO

    E) Art. 311, § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.

  • CRIME DA FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO É PURAMENTE CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO. AQUI NÃO EXISTE MAJORANTE PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JUSTAMENTE POR HAVER O CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ==> Não precisa ser funcionário público;

    ==> Não pode ser dentista ou veterinário;

    ==> Não exige objetivo específico;

    Lembrar: se for com o fim de lucro$ => aplica-se multa$


ID
237538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o   próximo  item  com base no que estabelece o Código Penal sobre falsidade documental e crimes praticados por funcionário público.


A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo.

    A questão cita o art.299 do CP. "Crime de Falsidade Ideológica".

  • Resposta Certa, mas há controvérsia!

    Falsidade Ideológica

    Art. 299CP - Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele, inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Pena - reclusão de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e reclusão de 1 a 3 anos  e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O texto diz: A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão...

    Porém conforme o caput do art. 299 supra mencionado, não há menção alguma da figura do funcionário público que ocorre apenasem seu parágrafo único trazendo uma causa de aumento de pena caso o crime seja praticado pelo mesmo o que foi omitido pela questão. Neste caso entendo que a resposta está errada ou ao menos confusa.

  • Tinha achado a questão um pouco confusa, mas relendo/a novamente, verifiquei que o funcionário público não se prevalece do cargo para cometer o crime, logo, sobre ele não incidirá a causa de aumento prevista no parágrafo único.
  • Resposta: Certo

    Crime de Falsidade ideológica, art. 299, CP

    O aumento de sexta parte também incide se o agente for funcionário público.
  • Só para recordar, o delito do art 299 do CPP, Falsidade Ideológica, consiste em uma falsidade material

    Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc

    Últimas observações importantes:

    Alterar xerox , documento simples, não é crime
    Cheque é equiparado a um documento público – Parágrafo 2º. Do Artigo 297 – C.P.
  • A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civi

    Concordo com comentário feito por Natália, acreditando que a questão deveria ser considerada ERRADA pois, o  art.299 que trata de falsidade ideológica, traz uma pena diferenciada com relação a falsificação quando o  DOCUMENTO for PÚBLICO, considerando o falso quanto a este mais grave que  o do documento particular, pois o legislador entendeu que tal documento goza de uma confiabilidade pública maior. No entanto, a falsificação de um documento público não é um crime próprio, podendo ser assim realizado tanto por funcionário público como por um particular. Daí a lei, buscando dar tratamento mais gravoso àquele que, em tese, teria maior facilidade para realizar tal conduta em razão do cargo ocupado, buscou tratar mais gravosamente o funcionário público que comete tal crime, aumentando neste caso a pena em um sexto. Assim sendo, a pena de 1 a 5 anos de que trata a questão só se aplica quando o falso é de documento público, independente do agente que o cometeu, porém, se esse agente é funcionário público, aí sim, a pena deve ser aumentada em um sexto.
  • Quando a questão coloca "sujeita o funcionário público" da a entender que trata-se de um crime próprio. Questão mal elaborada.
  • “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)

  • Para mim, o gabarito está CORRETO.

    Não é o simples fato de ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO que incide o aumento da pena, ele deve PREVALECER-SE DO CARGO, ou seja, aproveitar-se da situação para tirar o proveito que é seu desígnio.

    Assim, no caso, o aumento da pena se dá não por ser funcionário público somente, mas por tratar-se de crime cometido em assentamento de registro civil, que é a outra causa de aumento de pena. Se for um funcionário público e não tiver relação com a falsificação (pena de 2 a 5 anos somente), mas o fizer em relação a assentamento de registro civil, incidirá o aumento não por ser funcionário público, mas por tratar-se de assentamento de registro civil e, assim, a recíproca é verdadeira.


  • Realmente eu coloquei como errada, mas lendo a questão novamente deu para perceber que a questão não foi mal elaborada e sim foi uma PEGADINHA do cespe, já que na questão ele colocou o funcionário público como um agente normal do crime, não sendo um crime próprio, qualquer um pode comete-lo, inclusive um funcionário público, o caso de aumento de pena é verdadeiro e a questão não falou que é o único caso de aumento de pena, apenas citou que a pena poderá ser aumentada se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil e realmente pode. A questão também não citou que o funcinário público cometeu o crime valendo-se do cargo, o que torna também a pena para o mesmo correta, sem o caso de aumento de pena.
    PEGA FODA!!!
  • Falsidade Ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Pena - reclusão de 1 a 5 anos e multa, se documento público e 1 a 3 anos e multa, se documento particular.


    Parágrafo Unico: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Tem que decorar as penas de cada artigo? É isso mesmo, produção?

  • CESPE – 2013 – MPU – ANALISTA – DIREITO
    A inserção, em assentamento de registro civil, de declaração falsa com vistas à alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante
    configura crime de falsidade ideológica, com aumento de pena em razão da natureza do documento. CERTO

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Fique Ligado!

     

    "Se o agente é FUNCIONÁRIO PÚBLICO, e comete o crime PREVALECENDO-SE do cargo, OU se a FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE." (Alfaconcursos)

     

     

    *FUNCIONÁRIO PÚBLICO-> aumenta-se a pena de SEXTA PARTE

    *ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL-> aumenta-se a pena de SEXTA PARTE

  • Questões grande + CESPE = TENSÃO. Mas nesse caso está tudo certo, além da pegadinha que a banca tentou jogar em cima de nós como citado pelo colega. Sem dúvida, falsidade ideológica desmorona em prova.

  • tirando a confusao de alguns dos colegas:

    NAO há aumento de pena por ter sido praticado por funcionario publico (SERIA-o caso valesse-se do fato).

    Art. 299 - Parágrafo Unico: Se o agente é funcionário público, E comete o crime prevalecendo-se do cargo,

    OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Minha duvida é: se for func publ., valendo-se do cargo E recair sobre assentamento civil??? Aumentaria apenas uma vez da sexta parte?

  • Certinha. Grande mas certa
  • Se eu tivesse fazendo esta prova, eu jamais marcaria algo. Deixaria em branco.

     

    Tenho mais o que fazer, ao invés de ficar decorando pena de crime.

  • Uma dica. Maior a questão, maior a chance de encontrar erros nela. Prova objetiva neste estilo CESPE, se você se condicionar a encontrar o q está errado nas questões grandes, suas chances de acertos aumentam muito. Quase sempre, se você ler a questão e ela seguir um raciocínio lógico, ela estará certa. Fique sempre atento com expressoes: mas, todas, sempre, nunca, talvez, sem exceção, com exceção.. .

  • A questão vem tão direcionada ao acerto, que o seu tamanho dá medo de marcar, kkk. 

    Concordando com o colega "RENATO SILVA".

  • Com todo respeito discordo do gabarito, marquei como errado. Explico. 

     

    A omissão, em documento público, de declaração que dele deveria constar, ou a inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante, sujeita o funcionário público a pena de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público; e de um a três anos e multa, se o documento for particular. A pena será aumentada em um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil. 

     

    Primeiramente lendo o texto leva a crêr que se trata de um crime proprio, deve ser funcionário público para cometer o delito; 

     

    Segundo ponto, se o crime for cometido por um funcionário público que se prevalece do cargo a pena não será a pena indicada na questão (grifada), será aquela pena aumentanda da sexta parte. 

     

    Seme equivoquei me avisem por favor. Bons estudos.

  • Recuso-me a ficar decorando penas.

  • CERTO.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena em 1/6.

    *atenção não precisa para o segundo caso ser funcionário público.

  • segura na mão de deus, segura na mão de deus, segura na mão de deus e vai...

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação OU alteração é de assentamento de registro civilaumenta-se a pena de sexta parte.

  • Questão linda de se responder.
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    GAB CERTO

  • não sei, nao decoro penas

  • Gabarito: Certo

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.    

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Quem cria questões relacionadas a penas tem desvio de caráter!

  • Falsidade ideológica precisa de dolo específico, admite tentativa; Comissivo ou Omissivo;

    No crime de falsidade ideológica, a forma material do documento é inalterada, sendo falso apenas o conteúdo nele inserido. (CESPE)

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    É crime comum, pois não exige condição especial do agente; Possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar;

    Sujeito passivo: o Estado e a pessoa prejudicada; AP púb. incondicionada;

    Existe diferença de pena para alteração se forem documentos públicos (1 a 5 anos + multa), ou privados (1 a 3 anos + multa);

    Aumentativo de pena (sexta parte) se cometido por funcionário público, prevalecendo-se do CARGO ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil;

  • confundi com o art. 305 e errei
  • CHECKLIST PARA O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    • 1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).
    • 2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).
    • 3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).
    • 4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    OUTRA COISA IMPORTANTE DESTACAR AQUI É O TERMO AUMENTO DE SEXTA PARTE, OU SEJA, O ‘6’ É O DENOMINADOR DA FRAÇÃO, LOGO EQUIVALE-SE A 1/6.

    NOTEM QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ!

    Q100239 ''No crime de falsificação de documento público, se o agente é funcionário público e comete o delito prevalecendo-se do cargo, sua pena será aumentada em um sexto.'' Gabarito CERTO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    Adoro essas jogadas do CESPE!

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
256336
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

I. comete crime de falsidade ideológica;

II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

III. comete crime contra a fé pública.

Completa adequadamente a proposição o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
     
    CAPÍTULO I
    DA MOEDA FALSA
     
    (...)
     
    CAPÍTULO II
    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
     
    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Respostas:

    Item I. comete crime de falsidade ideológica – incorreto, uma vez que, conforme o §4º acima, o crime é o de Falsificação de Papéis Públicos, tratando-se apenas de figura privilegiada deste.

    Item II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo – incorreto, já que, por tratar-se de figura privilegiada, recebe a pena inferior, de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Item III. comete crime contra a fé pública – correto, porque comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada, que se encontra no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública.
  • Falsidade ideológia!!!!!?????? Acho q a quetão está errada!
  • A questão esta totalmente certa, de acordo com artigo 293 §4º (COMETE CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA)

    Artigo 293

    §4º Quem usa ou restitui a circulação, embora recibo de boa-fé qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referemeste artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • Mas a falsidade ideológica está prevista no atrt. 299, de modo que não guarda relação com o art. 293 (exceto por estarem no mesmo Título X)
  • Art.293,4ª do c.p
    detençao de  6 meses a 2 anos,ou multa.


  • Para esta questão caberia recurso, pois conforme abaixo apresentado, a resposta correta seria a alternativa B:
    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    Item I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à Arrecadação de tributo;
    Par. 1o. Incorre na mesma pena quem:
    Item I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
    Item II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado ao controle tributário;
  • Eu acredito que caberia recurso, uma vez que pode ser aplicado tanto o §1º, I que diz:

    Incorre na mesma pena quem: 
    II- Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário.

    Quanto o  §4º: Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu §2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    Note que a afirmção é apenas II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; neste caso, mesmo que desconsidere o § 4º, o primeiro § por si só ja coloca como certa a afirmação, portanto, a letra (D) seria a resposta correta, pois quanto a afirmação  III. comete crime contra a fé pública , nao há controvérsias, uma vez que esla está inserida dentro do Titulo X, Dos Crimes Contra a Fé Publica.

  • Os caras colocam exatamente o texto da figura privilegiada na prova, e tem gente que quer reinventar a roda.
  • QUESTÃO PASSIVEL DE RECURSO E ALTERAÇÃO DE GABARITO,  LEGISLAÇÃO LITERAL DO ART. 293, § 4 , QUEM USA OU RESTITUI A CIRCULAÇAO EMBORA RECENIDO DE BOA-FÉ, QUALQUER DOS PAPEIS FALSIFICADOS..., OU MULTA. 
    E COMO CONSEQUÊNCIA DESTE CRIME É COMETER CRIME TAMBÉM CONTRA A FÉ PÚBLICA. 


  • Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
    III - vale postal;
    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
     
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

     

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

     

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

  • Oi gente só esclarecendo a questão,no primeiro momento achei que caberia recurso,más prestem atenção no enunciado da questão e veja o que ela pede.Vejamos :

    Nos termos do quanto determina o art.293 do código penal,aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário,descobre que se trata de papel falso eo restitui à circulação

    I- comete crime de falsidade ideologica : FALSO ART 299

    II- recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo: FALSO ART.296. PENA DE RECLUSÃO,DE 2 A 6 ANOS

    III- comete crime contra a fé pública; VERDADEIRA ART.293 § 4º PENA DE DETENÇÃO,DE 6 MESES A 2 ANOS.

                                  RESUMINDO 

    A QUESTÃO QUER SABER SE AS PENALIDADES SÃO AS MESMAS. ABCS A TODOS !!!



  • Pessoal, não tem o que anular aí não. A questão é clara ao dizer que ele recebeu de boa-fé. Então, para quem falsificou o selo, a pena do art. 293 ( 2 a 8 anos). Já para o que restitui, mas recebeu de boa-fé, aplica-se o § 4º do art. 293 (pena de 6 meses a 2 anos). Ou seja, penas diferentes, o que tornam o item II falso!!

  • TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (III CERTA)

    Falsificação de papéis públicos (I ERRADA)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa;

    (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (II ERRADA)


    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. (II ERRADA).

  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Art. 293. Parágrafo 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere o artigo e o seu parágrafo 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Eu entraria con RECURSO sim, a II esta tão correta quanto a III.

  • GABARITO C

     

    ERRADA - Comete crime de Falsificação de papéis públicos (art. 293)  - I. comete crime de falsidade ideológica; 

    ERRADA -  Só responde pelo § 3º (ou seja, na mesma pena) quem usa sabendo que o documento é falso ou alterado. Na questão está claro que recebeu de boa-fé. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.-  II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; 

    CORRETA  - III. comete crime contra a fé pública. 

  • Somente a opção  III esta correta. § 4º do artigo 239 CP .

  • COBRARAM DE FORMA INDIRETA DECOREBA DE PENA

     

  • Fuja das alternativas com penas  na Vunesp!

     

  • O povo quer entrar com recurso toda vez que erra a questão!!!

    Não há nada demais nessa questão, pois é letra de lei.

     

    I. comete crime de falsidade ideológica? - Errada - comete crime de falsificação de papeis públicos

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo? Errada - A pena é menor (Detenção de seis meses a dois anos ou multa)

    III. comete crime contra a fé pública? Correta - está no rol de crimes contra a fé pública (Art. 293 do CP)

  • G. Tribunais,

    Òtimos comentários!

  • Comentando a questão:

    I) INCORRETA. Comete o crime previsto no art. 293, §4º do CP, qual seja, falsificação de papéis públicos. 

    II) INCORRETA. A pena de quem falsifica está prevista no caput do art. 293, qual seja, reclusão de 2 a 8 anos e multa, aquele que recebe o selo tributário de boa-fé e o restitui à circulação é apena com detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

    III) CORRETA. O crime de falsificação de papéis públicos está previsto no capítulo II (DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS), título X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • Crime IMPOSSIVEL ...pois o Brasileiro sempre irá repassar também COM BOA FÉ kkkkkkk

  • FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    II - IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA, FORNECE OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO;

  • Agora confundiu. A questão fala: recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

    Pra mim ja conota má fé. Entao a resposta (b- II) esta tao correta quanto a III.

    Eu entraria com recurso sobre essa questao.

  • Darlan Delmondes, 

    Na realidade a alternativa II (recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;) está equivocada porque quem recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e restitui à circulação, não incorre na mesma pena de quem falsificou. 

    Dispõe o art. 293,  § 4º:

    "Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.".

    Espero que tenha auxiliado.

  • Darlan, isso é uma casca de banana q a vunesp põe sutilmente nas provas, p / q passe despecebidos por nós concurseiros.

    Veja o § 4º , a pena de detenção de 6 m  a 2 anos ou multa. 

    Bons estudos a todos.

  • Realmente uma questão que exigia você saber bem o artigo, pois o artigo 293 tem como pena, quem fabrica ou altera um papel público, 2 a 8 anos mais multa

    Porém, no parágrafo 4o grande segredo é a palavra boa-fé, podemos dizer que, como ele foi engando em um primeiro momento, e recebeu de boa-fé este papel público falsificado, porém para não ficar no prejuízo decide coloca-lo em circulação, a pena desta pessoa é de seis meses a dois anos, ainda é possível substituir a pena por uma multa.

    Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4o Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se
    referem este artigo e o seu § 2o, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois
    anos, ou multa.

     

  • Art 293... § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    As demais penas previstas no Art 293 são de reclusão, portanto essa do parágrafo 4º tem uma penalidade mais leve.

     

    Noixxx

  • Gabarito C, (III apenas).

  • Gab C

    Art 293- Falsificação de papéis públicos- Crime contra a Fé Pública

    I- Errada - Comete crime de falsificação de papéis públicos

    II- Errada-   § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    III- CERTA- Crime contra a fé pública

  • conduta EQUIPARADA:

    USAR..... 

    conduta PRIVILEGIADA:

    USAR....EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ

     

  • I - Comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos, art 293

    II - Pena menos gravosa, art 293, p4

    III - Sim, comete crime contra a Fé Pública

  • PEGADINHA DESGRAÇADA

  • Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

     

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Afirmativa I está errada: o crime praticado é o de falsificação de papéis públicos.

    Afirmativa II está errada: quem falsifica selo recebe a pena de reclusão. Já quem restitui à circulação, embora recebido de boa fé, recebe a pena de detenção.

    Afirmativa III está correta: o crime de falsificação de papéis públicos está previsto no Título X: Dos Crimes Contra a Fé Pública.

    Aternativa C

  • Maioria das vezes os comentários do pessoal daqui é melhor do que o do professor 

  • 1)Quem recebe de boa-fé, usa, e após conhecer a falsidade, a restitui, incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

    2)Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    3)Constitui crime contra a Fé Pública.

  • Não sou da área, então, quem estiver lendo isso fique atento que posso estar falando besteira. Todavia, seguem abaixo minhas considerações.

    Entendo que o §4º indica que o item II seria falso, como muitos apontaram. Porém, achei a questão problemática por conta do §1º do mesmo artigo: " § 1 Incorre na mesma pena [do caput] quem: II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário". Por esse parágrafo, o item II estaria correto.

    Se a questão tivesse mencionado qualquer outro documento (previsto no art.) que não fosse "selo destinado a controle tributário" não haveria dúvidas de que o item II está errado. Porém, o examinador citou bem esse documento, que parece se encaixar (também) no parágrafo 1º, o que tornaria o item II correto.

  • -----------------------------------------------------

    III. comete crime contra a pública.

    TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A PÚBLICA 

    Falsificação de papéis públicos 

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    [...]

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

    § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    -----------------------------------------------------

    Completa adequadamente a proposição o que se afirma em

    C) III, apenas. [Gabarito]

  • -----------------------------------------------------

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

    Falsificação de papéis públicos 

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    [...]

  • Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação

    I. comete crime de falsidade ideológica;

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    CAPÍTULO I

    DA MOEDA FALSA

     

    (...)

     

    CAPÍTULO II

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

     

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    (...)

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Respostas:

    Item I. comete crime de falsidade ideológica – incorreto, uma vez que, conforme o §4º acima, o crime é o de Falsificação de Papéis Públicos, tratando-se apenas de figura privilegiada deste.

    Item II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo – incorreto, já que, por tratar-se de figura privilegiada, recebe a pena inferior, de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Item III. comete crime contra a fé pública – correto, porque comete o crime de Falsificação de Papéis Públicos na forma privilegiada, que se encontra no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública.

  • Fica a dúvida....

    Parágrafo 1 INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    Inciso II- importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO selo falsificado destinado a controle tributário.

  • O problema dessa pergunta esta no enunciado, pois o examinador deixou a palavra "embora" implícita. Ou seja, teria o concursando deduzir, ou ser onisciente hahaha.

    No enunciado esta assim: "aquele que recebe de boa-fé selo" já na lei Artigo 293 § 4 esta assim: "embora recibo de boa-fé"

    E pra piorar tem o §1 que da a entender que e mesma pena citada no inicio e mesma desse paragrafo. kkkkkkkkkkkk

    De fato o diabo mora nos detalhes.

    Por que se a pergunta estivesse assim: "Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que embora receba de boa-fé selo destinado a controle tributário"

    Ai sim muitos sacariam.

  • Vejamos o que nos diz o artigo 293 do CP:

    Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1 Incorre na mesma pena quem:

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;

    II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

    III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

    a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;

    b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. 

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo

    anterior.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

    I – o crime em análise não se trata de falsidade ideológica, visto que este se encontra previsto no art. 299 do CP.

    II – pelo contrário, meu amigo(a), veja o destaque acima. Nas condições apresentadas pela assertiva II, a figura será privilegiada.

    III – a única que se encontra correta, tendo em vista que se trata de crime contra a fé pública.

    Gabarito: Letra C. 

  • aff só tô tomando taca nessa matéria, não tá fácil!

  • Resposta: C

    DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    Falsificação de papéis públicos

    Bem jurídico: fé pública.

    Crime formal.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (exige-se dolo)

    ·        Crime comum (reclusão 2 a 8 anos - Caput)

    ·        Por funcionário público (+1/6, art. 295)

    Sujeito passivo: Estado, bem como o indivíduo que venha a sofrer prejuízo.

    Consuma-se com a falsificação, mediante fabricação ou alteração. A tentativa é perfeitamente possível, pois se trata de crime plurissubsistente.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    São 3 (três) penas distintas previstas no Art. 293.

    ...

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (pena1) -Caput e § 1º

    ...

    § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (pena2) - Metade da pena do caput.

    § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.

    Notamos que o § 3º é o quase do enunciado da questão. Porém, o enunciado nos traz que o agente "recebe de boa-fé" que se amolda, na verdade, ao § 4º, vejamos:

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (pena3) - Metade da pena do § 3º.

  • É uma conduta privilegiada!

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    ''Nos termos do quanto determina o art. 293 do Código Penal, aquele que recebe de boa-fé selo destinado a controle tributário, descobre que se trata de papel falso e o restitui à circulação''. O comando da questão relaciona-se à forma privilegiada da falsificação de papéis públicos, cuja pena possui diferenciação do crime de falsificação de papéis públicos(artigo 293,CP).

    I. comete crime de falsidade ideológica;

    ERRADO. Comete crime privilegiado de falsificação de papéis públicos. Pena de 1-4 anos de reclusão e multa.

    II. recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo;

    ERRADO. Quem falsifica o selo pratica crime de falsificação de papéis públicos, cuja pena varia de 1-8 anos de reclusão e multa.

    III. comete crime contra a fé pública.

    CERTO. Comete crime privilegiado de falsificação de papéis públicos, o qual abarca o título de crimes contra fé pública.

  • GABARITO: C

    (ERRADO) I - Comete crime de falsidade ideológica (Falsificação de Papéis Públicos)

    (ERRADO) II - Recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo. (Penas diferentes para quem falsifica o selo e para quem usa ou restitui à circulação)

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer, a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    (CERTO) III - comete crime contra a fé pública.

    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA: Falsificação de papéis públicos; Petrechos de Falsificação; Falsificação do selo ou sinal público; Falsificação de documento público; Falsificação de documento particular; Falsificação de cartão; Falsidade Ideológica; Falso reconhecimento de firma ou letra; Certidão ou atestado ideologicamente falso; Falsidade material de atestado ou certidão; Falsidade de atestado médico; Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; Uso de documento falso; Supressão de documento; Falsa identidade; Fraudes em certames de interesse público.

  • GABARITO: C

    I) ERRADO - ocorre a Falsificação de Papéis Públicos.

    II) ERRADO - as penas são diferentes para quem falsifica o selo e para quem usa ou restitui à circulação.

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu

    § 2º, depois de conhecer, a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    III) CORRETO - comete crime contra a fé pública.

  • I. ERRADO - comete crime de falsidade ideológica; FALSIDADE IDEOLÓGICA É DELITO DO ART. 299. AQUI É CRIME DE FALSO DE SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO, OU SEJA, UM PAPEL PÚBLICO.

    II. ERRADO - recebe a mesma pena daquele que falsificou o selo; PENSEI NA MESMA FORMA DO CRIME DE MOEDA FALSA. OU SEJA, TRATA-SE DE FORMA PRIVILEGIADA! DITO E FEITO... DE RECLUSÃO, de 02 a 08 anos, e multa PARA DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, OU multa. 

    III. CORRETO - comete crime contra a fé pública. PERFEITO. ART. 293 DO TÍTULO X DO CP, OU SEJA, CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Cabe o macete: recebido de boa-fé crime contra a fé?

  • Só lembrar que, o crime do 293 a pena é de 2 a 8 + multa e o seu § 4º, restituir à circulação, mesmo boa-fé, tem a pena diminuída (6m - 2 a ou multa), sendo sua máxima e mínima do caput.

    As penas da Falsidade de Títulos são: 2 8, 1 4, 6m 2, 1 3.

    @PedroMatos, salve! estava sumido em mano?!

  • Refazendo as perguntas 2 dias antes da prova e continuo nao aceitando a resposta kkk

    A meu ver, descobrir ser falso o selo e ainda assim o restituir descaracteriza a boa-fé da conduta.

  • GABARITO: C


ID
260686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito D -Só complementando o comentário acima, cabe citar o parágrafo segundo do mesmo artigo.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Importante ainda ressaltar que, conforme já decidiu o STJ no julgamento do HC 60060 RJ 2006/0116132-4, a nota promissória já vencida e, portanto, não suscetível de endosso, não pode ser equiparada a documento público para efeito do disposto no § 2º do art. 297 do Código Penal.
  •  resposta: d

    Nota promissória é documento público.
    Falsificar assinatura de avalista em nota promissía é o mesmo crime que falsificar assinatura em Cheque.

    Um detalhe:

    Falsificar assinatura em Cheque é crime de falsificação de documento público, porém o mesmo poderá ser absorvido pelo crime
    de estelionato, ok.(vide entendimento de nossa Jurisprudência).

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente
  • Embora, como disse o João dos Santos (2º comentário), a nota promissória vencida não se transmite por endosso, portanto não pode ser equiparada a documento público para o fim do art. 297, § 2º (STJ), o fato é que o enunciado não falou que a nota estava vencida. Então se não é o caso da exceção, resta a regra geral. Perfeita a questão.
  • Desculpem minha ignorância, mas alguém poderia me esclarecer a seguinde dúvida?
    - Eu marquei a letra b, entendendo que FALSIFICAR ASSINATURA DE AVALISTA representa INSERIR DECLARAÇÃO FALSA, e, que a falsificação de documento público é relativa apenas quanto aos aspectos formais do documento.
    Então, por que não é o crime de falsidade ideológica? O que é uma declaração falsa?
  • Na tentativa de esclarecer ainda mais:

    * O que se entende por cheque falso, cheque falsificado e cheque alterado?
    Há entendimento de que cheque falso é o que tem assinatura de suposto emitente, falsa, a falsidade está na assinatura, simulada, imitada. Assim, a falsidade se dá por ocasião da emissão do cheque.
     
    Cheque falsificado é o que tem assinatura com acréscimos, adulterada, modificação indevida, tal alteração pode ocorrer também nos outros requisitos legais do cheque (data, valor, etc.). Assim, a falsificação ocorrer depois que o cheque foi regularmente emitido.
     
    Cheque alterado, a alteração do cheque é parecida com o que ocorrer com o cheque falsificado, a fraude se dá depois de emitido, apenas, neste caso, não há alteração na assinatura.


  • Fala galera
    Concordo com a colega Crislayne, haja vista que o agente inseriu uma declaração falsa num documento particular equiparado público, tendo sua FORMA sem qualquer mácula. A forma do documento não foi alterada!!!
    O tipo penal do crime de falsidade ideológica tem os seguintes contornos:

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Corrijam-me se estiver errado: a assinatura do avalista é uma "declaração" de que o título tem o seu aval.
    Nesse sentido, por qual motivo o crime cometido não seria falsidade ideológica??
    Valeu. Bons Estudos











  • Concordo com o colega Glauber.

    Na questão 
    Q235499 o cespe pergunta:

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    A acertiva foi dada como verdadeira. Nessa questão da Fcc a nota promissória é materialmente verdadeira, mas o conteudo (assinatura) é falso. Alguem explique aí por favor o por que de não ser falsidade ideológica em vez de falsificação de documento.


    bons estudos!


    • a) falsa identidade - ERRADA - ART. 307, CP
    • b) falsidade ideológica - ERRADA - ART. 299, CP
    • c) falsificação de documento particular - ERRADA - 298, CP
    • d) falsificação de documento público CERTA - ART. 297, §2º, CP
    • e) uso de documento falso - ERRADA - ART. 304, CP

  • LETRA D

    Artigo297 - Falsificar,no todo ou em parte, documento público,ou alterar documento público verdadeiro, incluindo-se neste caso o testamento particular e os livrosmercantis:

    § 2º - Para os efeitospenais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título aoportador ou transmissível por endosso*, as ações de sociedade comercial, os livrosmercantis e o testamento particular.


    *título ao portador ou transmissívelpor endosso:

    -cheque;

    -nota promissória;

    -duplicata; e etc.

    FÉ!

  • Me desculpem os demais, mas também concordo com o Luiz Henrique e com o Glauber. Até agora, ninguém conseguiu explicar, convincentemente, a razão de não ser falsidade ideológica. Gostaria muito que alguém trouxesse uma justificativa plausível, até porque a questão teve grande índice de erros, então, isso evitaria equívocos futuros para muita gente! Ajude, quem souber!

  • Também não entendo o gabarito...Mas, acredito que o entendimento seja o seguinte:

    Trata-se de falsificação de documento público porque a assinatura alterou o documento quando acrescentado de assinatura falsificada.

    Tendo em vista que nota promissória é equiparada a documento público (art. 297, §2º, do CP), temos então a criação de um documento publico falso.

    No mais, acho que a questão trata do preenchimento ilícito de nota promissória em branco, caracterizando o crime de falsificação de documento público, vez que a nota não se torna nula por ter sido emitida em branco (lei cambial). Assim, válida a nota, é possível sua falsificação.

  • Meu professor de cursinho explicou essa diferença entre a falsificação de documento (Arts. 297 e 298 cp) e a falsidade ideológica (Art. 299 cp) nesta semana. Ele disse que a diferença é muito tênue, mas consiste basicamente que nos crimes de falsificação de documento o agente cria documento falso ou altera documento verdadeiro, deixando vestigios de sua alteração ( ex.: apaga informação, escreve por cima, troca a foto da identidade). 

    Já no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro no todo, e no momento de sua criação foi inserido informação não verdadeira ou omitido a que deveria constar. Não deixando assim vestigio de manipulação. Na prática, o que vai definir em qual desses crimes se encaixa a conduta criminosa será a pericia técnica do material, na qual vai dizer se o documento é falso, se era verdadeiro e houve alteração ou se é verdadeiro no todo.

    Espero ter ajudado quanto a esta questão. 

  • Crislayne, Glauber e demais colegas:


    Acredito que a assinatura do avalista na nota promissória diz respeito à FORMA (que remete à falsificação de documento público) e não ao CONTEÚDO (que remete à falsidade ideológica).


    Caso esteja errada, por favor, corrijam-me!

  • É isso mesmo T!, está correta a alternativa "D".

    A assinatura não foi INSERIDA ou OMITIDA. Foi apenas alterada (falsidade material)

  • Ok,

    ninguém explicou ainda por que não é falsidade ideológica! Professores, manifestem-se!

  • Lisandra, não sou professor, mas seguem as lições do Prof. Fernando Capez, que ao meu ver são elucidativas.


    "[...]falso ideológico, aquele em que o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir nele um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos. No falso material, ao contrário, a questão não se cinge à veracidade da ideia, mas à adulteração da forma, de modo que seu aspecto externo é forjado. Por conseguinte, se ocorre adulteração da assinatura do legítimo emitente, ou emissão falsa de assinatura, ou ainda rasuras em seu conteúdo, apenas para ficar em alguns exemplos, opera-se a falsidade material. Entretanto, se tal pessoa, embora legitimada a lançar declaração, o faz de modo inverídico quanto ao conteúdo, haverá a falsidade ideológica." (Código Penal Comentado)


    Resumindo: a aposição de assinatura falsa altera a forma do documento, caracterizando a falsificação de documento (público ou particular). Já a falsidade ideológica ocorre quando são lançadas inverdades no documento, alterando o seu conteúdo.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • TENTANDO MELHORAR, AINDA MAIS, AS EXPLICAÇÕES:

    NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

     TRABALHE E CONFIE.

  • O agente alterou materialmente o documento ao falsificar a assinatura na nota promissória. Assim, a forma do documento não mais é legítima. Responde, portanto, pelo delito de falsificação de documento público. Na falsidade ideológica, a forma é verdadeira, mas o conteúdo é falso. 

     

    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL. 

     JÁ NA FALSIFICAÇÃO MATERIAL, A INSERÇÃO DA FALSIDADE É FEITA POR QUEM NÃO É O RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO, POR ISSO, A EMISSÃO DE FALSA ASSINATURA, POR EXEMPLO, É CONSIDERADA COMO FALSO MATERIAL. 

  • Ambos admitem que a alteração de documento público verdadeiro (ver destaques) seja tida como objeto do crime. Então poderiam ser realizados por meio de uma assinatura falsa. Entretanto, a falsidade ideológica tem finalidades específicas: 

    a) prejudicar direito

    b) criar obrigação

    c) alterar verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    Falsidade ideiológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

                 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • exceções à falsidade ideológica:

    - carteira de trabalho
    - folha de pagamento
    - documento contábil


    Estes serão enquadrados como Falsidade de documento público.


    Considera-se documento contábil a duplicata.

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (…)

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

     

     

     

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.

  • Nota promissória é título de crédito ao portador transmissível por endosso, portanto é documento público.

    Falsificar assinatura é falsificação material ou seja "falsificar-alterando" conduta tipificada no artigo 297 do CP

  • GABARITO: D

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • a assinatura faz parte do documento - o documento nasce falso - falsidade material. ponto final

    nota promissória, duplicata, cheque -  são documentos públicos, ponto final. 

    conforme o caso, a justiça pode optar pelo crime de estelionato,ok.

    -------

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

  • A falsidade material altera o aspecto formal do documento

    -------

    A falsidade ideológica altera o conteúdo do documento

    - O DOCUMENTO É ELABORADO E ASSINADO EXATAMENTE POR QUEM DEVE FAZÊ-LO, O QUE É FALSO, É A DECLARAÇÃO PRESTADA A ESSE RESPONSÁVEL.

    ----

     

    Falsidade Ideológica:
    - para documentos públicos e privados
    - incide sobre declaração: omitir, inserir ou fazer inserir indevidamente

    -----

    art. 297 - Falsificação de documento particular – 1 a 5 anos, e multa

    art. 298 - Falsificação de documento público – 2 a 6 anos, e multa

    Art. 299 - Falsidade Ideológica

    Art. 171 - Estelionato – 1 a 5 anos, e multa

     

  • Cheque também não seria título ao portador, pessoal?

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Não podemos nos esquecer que a norma do artigo 297 é híbrida: "caput" com previsão de falso material e & 3° com hipóteses de falso ideal. O & 2° trata dos documentos públicos por equiparação.
  • Aquele que falsifica a assinatura de avalista numa nota promissória, da qual é credor, responderá pelo crime de

    D) falsificação de documento público.

    A conduta de falsificar assinatura, no caso da questão, trata-se de uma falsidade material. Esse tipo de falsidade poderia ser provada por meio de perícia. Observando o art. 297 o CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Ademais, a nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparável a documento público conforme Art. 297, § 2º do Código Penal

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    INCORRETAS:

    A) falsa identidade. Falsa identidade é o crime de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade com o fim de obter vantagem.

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B) falsidade ideológica.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    C) falsificação de documento particular.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    E) uso de documento falso.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

  • GABARITO: D

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    (*) É DE GRANDE IMPORTÂNCIA SALIENTAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO. DEIXANDO, ASSIM, DE SE EQUIPARAR A UM DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO..

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Pessoal , ELE NÃO INSERIU NADA NOVO , OU OMITIU ( FALSIDADE IDEOLÓGICA )

    ELE TENTOU FAZER UMA '' CÓPIA'' DO DOCUMENTO ORIGINAL , inclusive da assinatura de quem deveria , POR ISSO, FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO


ID
281659
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente às assertivas abaixo, assinale, em seguida, a alternativa correta:

I - o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas;

II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público;

III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro;

IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

Alternativas
Comentários
  • O Item I esta correto - "o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas" 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alguém gentilmente poderia me explicar por que o item III está errado????
  • Carolina,

    Trata-se de falsidade material, pois a alteração está na parte exterior do documento.  O agente recebeu do cartório documento verdadeiro, no entanto,  com o intuito de prejudicar direito de terceiro, posterirormente inseriu dizeres que tornou o documento falso.
  • Continuo achando a assertiva III correta...

  • Concordo com a Nicole, pois o dolo específico do agente, conforme se depreende do próprio enunciado do item III, foi o de "prejudicar direito" (art. 299, caput). Fosse o crime de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no § 1º do art. 301, conforme defendido pelo colega acima, o especial fim de agir do agente deveria estar voltado para a obtenção de "qualquer vantagem", como, por exemplo a "prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público". Como se não bastasse, a  falsidade material só pode ser praticada por funcionário público (no caso o tabelião ou algum de seus funcionários) em razão de seu ofício, sendo certo, ainda, que o crime já se consuma com a efetiva certificação (Delmanto). Pois bem. Se o próprio enunciado diz que a certidão de casamento era "verdadeira" no momento em que foi obtida, depreende-se, por imperativo lógico, que seria impossível tratar-se de hipótese de falsidade material, não restando outra alternativa senão classificá-la como crime de falsidade ideológica. Correto, portanto, o item III, e errado o gabarito.
  • Justificativa de manutenção do gabarito apresentada pelo MP-SP: "Alternativa correta: “d”. O crime descrito é o de falsificação material (art. 297 CP) e não ideológica. Há, no caso, adulteração física de documento verdadeiro. No falso ideológico, o agente é o que possui competência para produzi-lo e não terceiro que o falsifica".
  •  
    Para o documento ser ideologicamente falso, é necessário que ele seja materialmente verdadeiro, sendo falso em seu conteúdo, ou seja, a ideia que ele possui não corresponde à realidade. Em sendo assim, para se apurar a falsidade, será necessário averiguar os fatos contidos no documento, visto que ele aparenta ser verdadeiro. Já na falsidade material, para que o perito descubra a falsidade, basta uma análise do próprio documento, sem a necessidade de investigar a ocorrência ou não dos fatos.
    No caso na alternativa III, o agente inseriu uma informação na certidão obtida no cartório. Para o perito averiguar a falsidade deste documento, basta que ele analise a inserção indevida e compare com a certidão que está lá no cartório. Ou seja, não é necessário que ele investigue se o fato que consta na certidão ocorreu ou não. A certidão, quanto na forma, como no conteúdo, é falsa!

    Espero ter ajudado! =] 
  • LETRA D

    ERROS:

    II) só é possível a modalidade dolosa
    III) constitui o crime de falsidade de atestado ou certidão.
  • aLGUÉM PODE ME EXPLICAR ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA? AGRADEÇO. ANA
  •  I- o crime de falsidade ideológica comporta modalidades comissivas e omissivas; VERDADEIRO - Omitir ( omissão), Nele inserir ou fazer inserir (ação)

    II - é possível a modalidade culposa do crime de falsificação de documento público; FALSO - Todas as condutas exigem o dolo

    III – constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro; FALSO - Ao se alterar os dizeres, o sujeito está, na verdade, cometendo um crime de falsificação de documento público. 

    Falsidade ideológica: é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrinsecos, mas seu conteúdo é falso. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica o seu conteúdo. Ex.: "A", com finalidade de ser aprovado em processo seletivo para contratação de professor universitário, declara falsamente em seu currículo o título de doutor em Direito.

    Falsidade material: é a que inside materialmente sobre a coisa em si. Ex.: criar um documento falso ( carteira de identidade, de motorista...), alteração de documento verdadeiro (por quem não tem legitimidade para fazê-lo) ou supressão ( retirar determinada expressão de um contrato, fazendo-o mudar de sentido).



     

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: parag. 1º: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.  

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:



     

     

     

  • continuando...
     
    IV – o objeto material do crime de uso de documento falso constitui-se de papéis materialmente ou ideologicamente falsos.

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Falsificação de documento particular

            Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

            Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Constitui crime de falsidade ideológica inserir dados inexatos em certidão de casamento verdadeira obtida junto ao cartório competente, mediante alteração dos dizeres, com o fim de prejudicar direito de terceiro. ERRADO.

    Olha o que diz o art. 299 (falsidade ideológica): “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir DECLARAÇÃO FALSA ou DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Pela análise do dispositivo, podemos abstrair que na falsidade ideológica A DECLARAÇÃO VERDADEIRA AINDA NÃO ESTÁ INSERIDA NA CERTIDÃO e o agente insere declaração diversa da que deveria constar. O agente insere declaração falsa NO LUGAR da verdadeira. A questão fala que o agente inseriu dados inexatos EM CERTIDÃO VERDADEIRA QUE JÁ HAVIA OBTIDO, ou seja, o documento já havia sido confeccionado, estava perfeito. O que houve foi uma ALTERAÇÃO MATERIAL DO DOCUMENTO, POIS SUA SUBSTÂNCIA ESTAVA PERFEITAMENTE PRESERVADA NO CARTÓRIO.
  • Papel?! PAPEL?! Acredito que o objeto material tenha que ser documento, para início de conversa. "Mas Homer, há diferença entre papel e documento??". Sim, meu jovem, mas pelo jeito é melhor não saber. Beijos mundo. DUB.

  • I- correto. 

     

    II- nos crimes contra a fé pública não há a modalidade culposa. 

     

    III- se a certidão de casamento fosse falsificada pela pessoa que a estava produzindo, inserindo os dados inexatos, constituiria o crime de falsidade ideológica. Contudo, a sentença declara que a certidão já havia sido obtida junto ao cartório, e alterou-se os dizeres. Ocorreu uma falsidade material, quanto à forma. Ou seja, o crime cometido foi o de falsificação de documento público. Não é crime de falsidade material de atestado ou certidão, pois estes estão relacionados com vantagens públicas. 

     

    IV- correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • A "dificuldade" com o item III é que é uma forma de autoria mediata, porquando o "funcionário público" estava de boa-fé e foi mero instrumento para a conduta do autor. Na prática é como se o particular tivesse falsificado o instrumento público, daí ser falso material.


    Em sendo falsidade material, pouco importa o conteúdo das declarações, ou seja, tanto faz se há ali uma falsidade ideológica.

  • Aí seria falsidade material da certidão de casamento

    Abraços

  • Errei com convicção rs

  • Em 15/05/21 às 12:49, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 12/05/21 às 21:10, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/05/21 às 01:06, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 11/04/21 às 18:48, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 05/04/21 às 19:58, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 03/03/21 às 19:40, você respondeu a opção E.

    Você errou.

    MEU DEUS! COMO ENFIAR ISSO NA MINHA CABEÇA?

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os objetos materiais do crime de uso de documento falso são aqueles elencados ao longo do artigo 293, do CP.

    Gabarito: CERTO.

  • Sem frescura:

    III) Falsidade ideológica - agente insere informação falsa

    Falsidade material - o particular insere informação falsa.

    O documento já era verdadeiro e foi inserido informação falsa pelo particular, portanto é falsidade material.

  • Muito esclarecedora a resposta do professor. Outro dia pedi pra ele me dar um exemplo de uma situação que ilustrasse como tal tipo penal era "comum" (e não próprio), e ele me respondeu explicando o que era crime comum.

    Deve estar sobrecarregado.


ID
286867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que, ao comparecer no cartório competente, omite o nome de herdeiro que deveria constar de certidão de óbito, com o fim de prejudicar direito de terceiros, comete o crime de

Alternativas
Comentários


  • Cara Colega Melisa, vc. esta certa quanto ao conceito, no entanto vc. se enganou pois não é o o Artigo 229 do CP, que é Manter casa de Prostituição e sim o Artigo 299 do CP - Falsidade ideológica.
  • Obrigada colega!!! Tenho estudado muito na madrugada, e muitas vezes o cansaço mental e o sono fazem com que eu faça este tipo de confusão!!mas estou retificando agora mesmo!! Valeu
  • Letra b.
     

    Falsidade Ideológica

     CP-Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal,
    apenas para ajudar mesmo na memorização (se estiver errado alguém me corrija): o único artigo do código penal, nos capítulos que falam sobre fé pública, e que contém a palavra OMITIR é o crime de falsidade ideológica. Portanto, questões falando sobre OMISSÃO, necessariamente, serão sobre falsidade ideológica.
    Se estiver errado, alguém me corrija.
    Um abraço.
  • Realmente Thiago Lima  a palavra OMITIR NÃO APARECE NOS OUTROS ARTIGOS REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, NO ENTANTO, O ART 311-A do CP* (Acrescentado pela L-012.550-2011   
    TRÁS A PALAVRA OMISSÃO NO SEU TEXTO.
    DE QUALQUER FORMA A DICA É MUITO VÁLIDA E PROVEITOSA.
    BONS ESTUDOS.



    *Fraudes em Certames de Interesse Público

    ART 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

     

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Sempre confundo falsidade ideológica com falsificação de documento público, alguém tem uma dica prática que as diferencie? Acho os conceitos muito semelhante...Se puder me mandar por msg agradeço muito!!!!
  • tambem fico com a duvida da colega concurseira poa. agradeco se receber o mesmo informativo.
  • A principal diferença entre a falsificação de documento público e a falsidade ideológica é o elemento subjetivo com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante deste. Dessa forma, na falsidade ideológica, o agente tem o fito de prejudicar alguém, podendo ser por meio de documento público ou particular. A falsificação de documento público apenas tem por objeto a criação/modificação de um documento falso, além de haver um tipo específico para falsificação de documento particular.
  • Errei...

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs.: Na falsidade ideológica, o documento é autêntico e emanado de pessoa competente. O conteúdo é falso. Para configurar o crime, é necessário que o agente queira prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se tais finalidades estiverem ausentes, o fato é atípico.
  • Falando de uma maneira simples:
    Falsidade ideológica: o erro recai sobre o conteúdo do documento, sendo sua forma verdadeira.

    Falsidade material: a forma do documento é falsa. Exemplo disso seria a falsificação de um espelho do CRV


    Ou seja, em um ele falsifica o documento, em si, enquanto no outro o erro recai sobre as informações que constam no documento original.

  • "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • CERTIDÃO DE ÓBITO (FORMA) É VERDADEIRA? SIM. LOGO NÃO É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    O CONTEÚDO DA CERTIDÃO É VERDADEIRO? NÃO, POIS A PESSOA OMITIU O NOME DE HERDEIRO QUE DEVERIA CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO, COM O FIM DE PREJUDICAR TERCEIROS. LOGO COMETE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A estrutura do tipo penal do art. 297 se dá da seguinte forma: 

    > CAPUT 

    > FORMA MAJORADA § 1°

    > NORMA EXPLICATIVA § 2°

    > FORMA EQUIPARADA § 3° ( O VERBO AQUI É INSERIR)

    > FORMA EQUIPARADA § 4° ( O VERBO AQUI É OMITIR)

     

    AS FORMAS EQUIPARADAS ( §§ 3° E 4°) NÃO CORRESPONDEM À FALSIDADE MATERIAL ( DOCUMENTO PÚBLICO ART 297), MAS SIM À FALSIDADE IDEOLÓGICA DO 299.

    PQ????

    A lei n° 9983/00, que dispõe sobre os crimes contra a previdência social, acrescentou os §§ 3° e 4° ao art 297 do cp. No entanto, este acréscimo deveria ter sido feito ao art. 299 (falsidade ideológica). Logo, O CRIME EM QUESTÃO É O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

    GABARITO : B

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • "Ideológica" diz respeito ao conteúdo do documento, não tem erro. 

  • Falsidade ideológica: ''Omitir'' ; ''inserir'' + especial fim de agir

  • Um bizu simples e fácil pra nunca mais errar Falsidade ideológica e falsificação de documento.


    Se na questão a conduta do agente foi com objetivo de prejudicar alguém = Falsidade ideológica.

    Façam a pergunta: Ele quis prejudicar alguém? Se sim é falsidade ideológica

  • Falsidade Ideológica = OMITIR

  • Gabarito: B

    "...com o fim de prejudicar direito de terceiros..."

    Falsidade Ideológica - Elemento Subjetivo: DOLO ESPECÍFICO.

    Esperto ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me.

  • Só é olhar o verbo galera, "Omitir", Falsidade Ideológica.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • Identidade Falsa: Pessoa

    Falsidade ideológica: documento

  • FALSA IDENTIDADE

    Mentir sobre sua real identidade 

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Usar algum documento falso 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    O documento é verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido é falso  

  • CHECKLIST NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

     

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Falsidade ideológica com aumento de pena de 1/6, certidão de óbito é registro de assentamento civil


ID
300727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

Alternativas
Comentários
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

    Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da citada lei), portanto não constitui documento para fins penais. Destaca ser também nesse sentido o entendimento do STF. Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ 24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/2008.

  • Complementando o comentário do colega acima, extrai-se da doutrina:


    As petições em geral, encartadas em autos de processos judiciais ou administrativos, não se amoldam ao conceito de documento para fins penais.
    Com efeito, documento é o instrumento idôneo a provar um fato independentemente de qualquer verificação. Exemplificativamente, se uma pessoa, na condução de veículo automotor, apresenta ao policial rodoviário sua carteira nacional de habilitação, o funcionário público não precisará verificar o conteúdo do documento.
    Nas petições, contudo, são inseridas meras alegações, as quais embasam seu pedido. Seu teor deve ser analisado pelo destinatário, e o requerimento somente será acolhido se estiver devidamente amparado em provas. 


    (Cleber Masson. Direito Penal. Volume 3. São Paulo: Metodo, 2011. p. 475-476).
  • Falsidade ideológica

    Art. 299, CP
     - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 

  • Assertiva Correta.
     
    Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto,  inexiste prática de delito de falsidade ideológica. Senão, vejamos:
     
    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal.(HC 85976, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 24-02-2006 PP-00051 EMENT VOL-02222-02 PP-00375 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 490-491)
     
     
    PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INQUÉRITO POLICIAL – TRANCAMENTO – POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – FALSIDADE AVENTADA PELO MAGISTRADO – NÃO ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE – NECESSIDADE DE ULTERIOR AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO – ATIPICIDADE – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO – ORDEM CONCEDIDA.
    1. O trancamento de inquérito policial somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade da conduta atribuída ao investigado.
    2. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual declaração de pobreza firmada com o fito de obter o benefício da gratuidade de justiça não se adequa ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, pois não possui, por si só, força probante, já que sujeita à posterior averiguação pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento.
    3. Ordem concedida.
    (HC 110.422/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)
  • COMENTÁRIOS PROFESSOR PEDRO IVO: Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto, inexiste prática de delito de falsidade ideológica.
  • O comentário dos colegas estão corretos, concordo com todos, porém acho que a questão está errada
    e deveria ter sido anulada porque ela fundamenta que a conduta é atípica porque a delcaração não pode ser documento
    para fins de consumar o crime mencionado. Não é esse o fundamento para que o STF considere o fato atípico
    mas sim porque a declaração faz prova relativa e depende de comprovação e não porque não é considerada documento.

  • ESTA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA
    Concordo em gênero, número e grau com a colega APOENNA. A justificativa aposta no enunciado de que a "declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado" é absurda e torna o enunciado ERRADO. Conforme orientação do STJ, a apresentação de declaração falsa de pobreza pode sim configurar FALSIDADE IDEOLÓGICA e, também, pode configurar FATO ATÍPICO, a depender da situação. Se a declaração apresentada está sujeita à confirmação, será FATO ATÍPICO, mas se a declaração é simplesmente aceita, não passível de confirmação, estará configurada a FALSIDADE IDEOLÓGICA: 

    HABEAS CORPUS. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA FALSA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDUTAS ATÍPICAS. ORDEM CONCEDIDA.299304CÓDIGO PENAL1. Somente se configura o crime de falsidade ideológica se adeclaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade.2. Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usardeclaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter osbenefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunçãorelativa de tal documento, que comporta prova em contrário.3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
    (218570 SP 2011/0220172-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012)
  • Colegas, reflitam bem..

    quem é advogado, compreende facilmente.

    Caso fosse fato típico declarar falsamente ser pobre, metade das pessoas que buscam o judiciário estariam respondendo processo.

    Atualmente, cabe a parte contrária impugnar tal declaração e o juiz decide após.

    Bora passar! esta questão cai direto e o gabarito é sempre o mesmo.
  • Tanto o STF quanto o STJ consideram atípica a conduta de quem
    se declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo
    que não se enquadre nessa circunstância sócio-econômica. Portanto, inexiste
    prática de delito de falsidade ideológica.
     CERTA
  • Somente para complementar os ótimos comentários acima, segue abaixo um julgado em 2/2/2012

    GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.

    A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.

  • Colega Apoenna,

    É exatamento esse o raciocínio, mas ao contrário... Os pretórios entendem que tal declaração é PETIÇÃO (pedido), e não um documento. Assim, cabe contradita e deferimento do juiz. Não fosse assim, qualquer petição no judiciário que culminasse em improcedência poderia sujeitar o autor a uma ação penal, compreende?

    Abraços e bons estudos!!
  • Certo.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  consideram  atípica  a  conduta  de  quem  se 

    declara pobre para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, mesmo que 

    não  se  enquadre  nessa  circunstância  socioeconômica.  Portanto,  inexiste  prática 

    de delito de falsidade ideológica. 

  • Outra questão parecida do cespe: A conduta de quem se declara falsamente pobre visando obter os
    benefícios da justiça gratuita subsume-se ao delito de falsificação
    de documento particular.
    Gab.: E
  • Questão Correta.
    A banca, como sempre, adotando NUCCI. 

    Segundo Nucci, a declaração de pobreza para fim de obtenção de assistência judiciária não pode ser considerada documento para os fins do artigo 299 do CP, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária. O Juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL 
    GUILHERME DE SOUZA NUCCI
  • Demais: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME ENVOLVENDO JUNTA COMERCIAL. [...]

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar a suposta prática de delito de falsidade ideológica praticado contra Junta Comercial. O art. 6º da Lei 8.934/1994 prescreve que as Juntas Comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal. Ao interpretar esse dispositivo legal, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, para se firmar a competência para processamento de demandas que envolvem Junta Comercial de um estado, é necessário verificar a existência de ofensadiretaa bens, serviços ou interesses da União, conforme determina o art. 109, IV, da CF. Caso não ocorra essa ofensa, como na hipótese em análise, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual. […].” CC 130.516, 26/2/2014.

  • DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICAE DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. […]

    O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.Após evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes meio – tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime fim –, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). […].” EREsp 1.154.361, 26/2/2014.

  • Mais: “DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DA FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE DESCAMINHO. [...]

    Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. Isso porque, na situação em análise, a primeira conduta realizada pelo agente, com adequação típica no art. 299 do CP, serve apenas como meio para alcançar o fim pretendido, qual seja, a realização do fato previsto como crime no art. 334 do CP. Trata-se, pois, de uma das hipóteses em que se aplica o princípio da consunção, quando um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime. Nesse contexto, evidenciado o nexo entre as condutas e inexistindo dolo diverso que enseje a punição do falso como crime autônomo, fica este absorvido pelo descaminho. […].” RHC 31.321, 16/5/2013.

  • Documento, como se sabe, é um instrumento com valor probatório. Partindo desse princípio, se o conteúdo não servir para provar algum fato não será considerado documento para fins penais. Assim, não há crime no caso de REQUERIMENTOS, PETIÇÕES E OUTRAS DECLARAÇÕES sujeitas à averiguação, já que, por si só, não provam nada.

  • Declaração de pobreza – crime: “É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina declaração de ‘pobreza’ para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes condições de arcar com as despesas e custas do processo judicial” (STJ: RHC 21.628/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 03.02.2009, noticiado no Informativo 382).

       

    Declaração de pobreza – fato atípico: “Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documentos para fins penais” (STF: HC 85.976/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005)

     

    Como a prova foi em 2008, ainda não tinha saído a decisão do STJ, tendo a questão se baseado na decisão de 2005 do STF

     

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Tanto o STF quanto o STJ entendem que, neste caso, a conduta é atípica, pois o documento no qual se afirma ser pobre, por si só, não possui valor probante, representando apenas um pedido, sujeito à posterior verificação, de forma que este documento não se amolda ao objeto do tipo penal do art. 299 do CP. Vejamos:
    PENAL – HABEAS CORPUS – FALSIDADE IDEOLÓGICA – INQUÉRITO POLICIAL – TRANCAMENTO – POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DEMONSTRADA A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – FALSIDADE AVENTADA PELO MAGISTRADO – NÃO ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL – DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE – NECESSIDADE DE ULTERIOR AVERIGUAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO – ATIPICIDADE – NECESSIDADE DE TRANCAMENTO – ORDEM CONCEDIDA.

    1. O trancamento de inquérito policial somente é viável ante a cabal e inequívoca demonstração da atipicidade da conduta atribuída ao investigado.

    2. Consoante recente orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, eventual declaração de pobreza firmada com o fito de obter o benefício da gratuidade de justiça não se adequa ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal, pois não possui, por si só, força probante, já que sujeita à posterior averiguação pelo Magistrado, de ofício ou a requerimento.

    3. Ordem concedida.

    (HC 110.422/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009)


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Tem divergências

     

    Informativo n° 382 do STJ:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

    A princípio, é típica a conduta de quem, com o fito de obter a benesse da assistência judiciária gratuita, assina declaração de que não tem condições de pagar as despesas e custas do processo judicial sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de “pobreza”), mas apresenta evidentes possibilidades de arcar com elas. Daí não haver constrangimento ilegal na decisão do juízo de remeter cópia dessa declaração ao Ministério Público para a análise de possível cometimento do crime de falsidade ideológica. Precedente citado: HC 55.841-SP, DJ 11/2/2006. RHC 21.628-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/2/2009.

  • Motivo: essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de ofício pelo magistrado ou mediante impugnação.

  • Davi, Cespe continua considerando como atípica.

    Cespe/2020/TJ-PA

    A conduta de quem faz declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é considerada atípica.

    Certo

  • é atípico pelo fato de que essa declaração não constitui prova por si mesma, estando ainda sujeita à averiguação posterior, realizada, de ofício, pelo juiz

    GAB: CERTO

  • Documento sujeito a revisão por autoridade superior -> Não caracteriza crime de Falsidade Ideológica.

    Pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva

  • Falsidade ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita [...]

  • É ATÍPICA a mera declaração falsa de atestado de pobreza realizada com o o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita (INFO 546 STJ)

  • Conduta ATÍPICA, vez que, o juiz pode requerer a juntada de outros documentos comprobatórios de maior relevância e precisão.

    O mesmo se faz quando adulteram o curriculo lattes. O que está ali disposto, pode ser comprovado futuramente, de maneira mais robusta e precisa.

  • Gabarito: Certo

    STF e STJ entendem que é atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comportava prova em contrário.

  • Se fosse crime ia faltar cadeia pra muita gente kkkkkk

  • Gabarito >> Certo.

    Informativo 490 STJ >> Segundo a jurisprudência da 5ª e da 6ª Turmas do STJ, a conduta de apresentar, em juízo uma declaração de pobreza ideologicamente falsa (com informações falsas em seu conteúdo), por si só, não caracteriza o crime do art. 299 do CP considerando que essa “declaração de pobreza” ainda poderá ser impugnada pela outra parte e será analisada pelo juiz, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento para fins penais.

    Falsidade ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (...)

  • STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • 2021: INFORMATIVO 546 DO STJ: É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita “A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa


ID
306139
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes de falsificação de documento e falsidade ideológica, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Os documentos particulares que são equiparados ao público são, nos termos do art. 297, §2º, CP:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTOFALSO. NOTA FISCAL. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÃO. SENTENÇA.OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO CRIMEPRATICADO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ESPECÍFICO. NULIDADEABSOLUTA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.A nota fiscal, para fins de direito penal, é considerada peladoutrina e jurisprudência como documento particular.Paciente condenado nas sanções do art. 304, sem indicação específicado crime cometido, gerando dúvida acerca dos tipos compreendidos nosarts. 297 e 298, do CP.Ao condenar alguém, mister a observância, pelo magistrado, doprocedimento estabelecido no art. 381 do Código de Processo Penal,em consonância com os dispositivos constitucionais, mormente agarantia fundamental insculpida no art. 93, IX da Carta Política,que estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do PoderJudiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sobpena de nulidade (...)".O édito condenatório deve ser claro e específico, com a exposição dotipo penal imputado ao condenado e, caso seja estabelecida penaacima do mínimo, com a fundamentação exigida pelos arts. 59 e 68 doCódigo Penal.Ordem CONCEDIDA para anular o processo, desde a sentença de 1º grau,inclusive.
    - STJ, HC 27122/MG.
  • Se a falsificação for grosseira, poderá a conduta do agente ser classificada como:

    a) Atípica.
    b) Estelionato: Se mesmo diante da grosseria da falsificação ainda tenha sido efetiva para obtenção de vantagem indevida em prejuízo alheio.

    O agente que mente para a autoridade sobre sua identidade (sem apresentar qualquer documento - ATENÇÃO), a fim de esconder maus antecedentes, não comete crime, pois está exercendo autodefesa (jurisprudência majoritária nos Tribunais).
    • a) pratica o delito de falsificação de documento particular, e não público, aquele que falsifica nota fiscal, pois embora ela contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento de uso particular de empresa privada.
    Correto,
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Administrativo (1) - o documento emanado de entidade paraestatal
    Civil (1) - o testamento particular
    Empresarial - Parte Geral (2) - o título ao portador e o título transmissível por endosso
    Empresarial - Títulos de crédito (2) - as ações de sociedade comercial e os livros mercantis

    • b) o crime de falsidade de documento estará caracterizado mesmo se a falsificação for grosseira e sem potencialidade lesiva.
    • d) pratica o crime de falsidade ideológica o acusado que, ao ser ouvido por suspeita de crime, declara ser menor inimputável, alegação desmentida por sua certidão de nascimento.
    A alternativa B se encontra errada. A jurisprudência e doutrina dominantes entendem que se a falsificação não tiver potencialidade lesiva não há crime de falso.
    A alternativa D é a aplicação prática do entendimento acima. A apresentação da certidão de nascimento fez com que não houvesse potencialidade lesiva, não havendo, portanto, crime de falso.

    • c) o crime de sonegação fiscal, por ser regido por lei especial, sempre que concorrer com falsidade de qualquer espécie prevista no Código Penal, não permite a absorção.
    Errado,
    a absorção independe da previsão dos crimes decorrerem de lei especial ou geral.
  • A absorção é possível, desde que haja prova cabal de que o falso serviu única e exclusivamente para a consecução do delito de sonegação fiscal.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO.
    I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação.
    (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
    II - Na hipótese, o crime de uso de documento falso pode ser tido como crime autônomo, posto que praticado não para que fosse consumada a sonegação fiscal, mas sim para assegurar a isenção de eventual responsabilidade penal.
    Recurso especial provido.
    (REsp 1162691/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/09/2010)
  • D) INCORRETA. O preso neste caso praticou o delito de FALSA IDENTIDADE, previsto no art. 307 do CP, verbis:

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Permite-se, sim, consunção

    Abraços

  • FALSIFICAÇÃO + USO = FALSIFICAÇÃO (NÃO APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + ESTELIONATO = ESTELIONATO (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

    FALSIFICAÇÃO + SONEGAÇÃO FISCAL = SONEGAÇÃO FISCAL (APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO)

  • A - CORRETO - RESPONDENDO QUESTÃO COM QUESTÃO: Q622497 ''Caracteriza falsificação de documento particular a alteração de nota fiscal.'' Gabarito: CERTO

    B - ERRADO - A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, INCAPAZ DE LUDIBRIAR PESSOA COMUM, AFASTA O DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RISCO À FÉ PÚBLICA. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A FALSIFICAÇÃO NITIDAMENTE GROSSEIRA DE DOCUMENTO AFASTA O DELITO INSCULPIDO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA A INCAPACIDADE DE OFENDER A FÉ PÚBLICA E A IMPOSSIBILIDADE DE SER OBJETO DO MENCIONADO CRIME. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP 838344 / RS, 5.ª TURMA, REL. LAURITA VAZ - DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2007)

    C - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO, CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM (SONEGAÇÃO) ABSORVE O CRIME MEIO (FALSO)

    D - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. MESMO NOS CASOS EM QUE O AGENTE LOGRA O FALSO COM O FIM DE SE ALEGAR A AUTODEFESA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!


ID
315349
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais, apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio, na qual havia inserido a sua
fotografia. A conduta de Tício caracterizou o delito de

Alternativas
Comentários
  • para alguns doutrinadores a mudança de foto no documento configura alteração de documento público o que acarretaria no crime de falsificação de documento público!Questão passível de anulação!
  • Para a o STJ é caracterizado o crime de falsificação de documento público, já que o próprio falsificador se utilizou do documento falsificado. Caso o agente não tivesse falsificado o documento e, apenas, utilizado, incorreria no crime de uso de documento falso.
    Informativo 452/STJ
  • Hehehehe... Então quer dizer que pode ser a "c" ou a "e", mas não o gabarito dado pela FCC !!??

    Oh vida de concurseiro sofrida!!!

    : |
  • Que questão, heim, tchurma?! ou sou eu que estou panguando?
     
    Particularmente, entendo esse gabarito como equivocado.

    Segundo entendimento do STJ, não comete crime de falsa identidade aquele que perante autoridade policial se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes criminais negativos. (como consta expressamente na questãö: "em razão de seus antecedentes criminais")

    Entendo que o gabarito correto seria "uso de doc. falso", uma vez que, aplicando-se a regra do antefato impunível, o crime meio (falsif. doc. pub.) seria absorvido pelo crime-fim (uso do doc.).

    Alguém que possa me explicar pq o gabarito correto foi a letra "d"?
    Att.

  • Vamos lá concurseiros, segue minha reflexão:

    CRIME DE FALSA IDENTIDADE

    O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal e diz o seguinte: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade (Tício apresentou a identidade de  Élvio) para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio (ocultar seus antecedentes criminais), ou para causar dano a outrem”.


    Ou seja, questão correta. Vamos em frente!


    PS:A pena é detenção de 03 meses a 01 ano ou apenas pagamento de multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Esse tipo de delito atinge a fé pública e pode consistir na pessoa se fazer passar por outra existente ou inexistente. A pessoa busca, com o cometimento do delito, obter vantagem para si ou para terceiro ou visa simplesmente causar dano a outrem. Trata-se de crime formal, ou seja, a lei não exige para a consumação do mesmo que haja efetivo dano, basta a potencialidade apta a enganar e prejudicar. Assim, para que o crime se tenha como consumado basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, irrelevante que seja em proveito próprio ou que cause prejuízo a vitima. Um exemplo desse tipo de delito: pessoa que se apresenta em estabelecimento comercial como fiscal federal com vistas a auferir qualquer vantagem, nesse caso o crime se consuma nesse momento, independentemente do agente lograr receber ou não a vantagem, nem é preciso que chegue causar prejuízo a vitima, basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para consecução desse fim.








  • Caros colegas, a opção correta é a letras "E".
    Houve sim a falsificação e em seguida o uso, porém não há concurso entre falsificação e o uso de documento falso, pois o último prevalece.
    Conclusão, responderia o Tício pela conduta de uso de documento falso.
  • Colega Cássio, você está enganado, o tipo penal do art. 307 somente configura-se com a atribuição de identidade falsa. Se o agente valer-se de algum documento falso, restará configurado o delito do art. 304 (Uso de documento falso).
  • Senhores....
    nos dizeres de Rogério Sanches existem duas correntes para esse assunto:


     - A substituição de fotografia de RG configura Qual crime?

    1C
    - Art. 307/CP (admissível em concursos de defensoria - Corrente MINORITÁRIA)

    2C - art. 297CP - no caso, o art. 307/CP é SUBSIDIÁRIO => ainda, a falsificação deve ser apta a iludir


    Portanto - creio que a alternativa correta seria a LETRA C

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A questão, é anulável, porquanto o gabarito correto seria a letra "E", vejamos:

    o art. 307, dado como tipo penal descritivo da conduta do agente refere que:
    "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    Portanto, verifica-se que o tipo penal contido no art. 307 é subsidiário, pela própria descrição destacada acima. Assim, Pelo princípio da subsidiariedade aplicar-se-ía o tipo penal do art. 304, que seria de uso de documento falso, o qual pela descrição do próprio artigo atribui pena igual a da falsificação de documento público que é de 2 a 6 anos, portanto mais grave que a do art. 307. Para mim, interpretação sistemática do Código Penal.

    Ainda, o STF posiciona-se nesse sentido, senão:

    E M E N T A: I. Sentença: fundamentação: não e omissa a sentença que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao faze-lo, afirma tese jurídica contraria a aventada pela parte, ainda que não o mencione. II. Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cedula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa e a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. e um tipo subsidiario.

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". Atipicidade. Uso de documento falso. Precedentes. A exibição espontanea de carteira de habilitação falsa, mesmo mediante solicitação da autoridade de trânsito, configura o tipo penal do uso de documento falso. O porte do documento necessario para direção de veículo importa em uso. "Habeas corpus" conhecido, mas indeferido.


    Assim, para o STF o porte da CNH é obrigatório e, mesmo que não use como identificador, ou que o utilize configura o crime do at. 304, CP, qual seja USO DE DOCUMENTO FALSO, fundamentando no próprio princípio da subsidiariedade.

    PARA MIM, GABARITO EQUIVOCADO, parece-me que para o STF também.

  • GABARITO DA FCC: LETRA C

    FUNDAMENTO:


    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Com todo o respetio aos colegas acima, infelizmente pontos como esse possuem muitas divergências entre os doutrinadores, portanto não deveria ser questão de prova, mas já que isso não ocorre, o melhor é ler jurisprudências, pois com essas é possível entrar com recurso, com a palavra de algum professor, por melhor que seja, não.
    Então, segundo o TJ de São Paulo, a questão está correta, acredito até que a banca copiou a sentença, montando uma história - TJSP, RT 756/553, 603/335-06, RTJSP 157/301.
    Sucesso!
  • A questao diz que o camarada usou o documento! Se ele usou, é uso de documento falso!

    Reiterada jurisprudência desta Corte e do STF no sentido de que há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude de exigência por parte de autoridade policial. Hipótese em que o recorrido exibiu espontaneamente CNH falsa aos policiais, durante procedimento investigatório de tráfico de entorpecentes. REsp 193210.
  • O bom desses comentários equivale a um curso de exercícios. Excelente. Mas sou da opinião que a letra "e" está correta.
  • A questão mais importante se refere a obtenção ou não de vantagem. Como a apresentação do documento teve o condão de obter vantagem, em razão dos antecedentes criminais, a fato melhor se amolda ao tipo previsto no art. 307, CP:

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Caso não houvesse o intuito de obter vantagem por parte de Tício, aí sim o fato melhor se amoldaria ao tipo previsto no art. 304, CP:
     

    Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Acho que é isso aí!

    Deus Nos Abençoe!

  • CONCORDO COM O GABARITO.

    A definição do tipo penal USO DE DOCUMENTO FALSO, se dá quando o agente FALSIFICA O DOCUMENTO EM SÍ (CÓPIA COLORIDA DO DOCUMENTO POR EXEMPLO) que não foi o caso.

    No caso em tela, o documento é original emitido por um órgão público competente. Contudo, o agente quer atribuir uma IDENTIDADE QUE NÃO É SUA trocando apenas a foto para conseguir alguma vantagem.

    Não consubstancia a FALSIDADE IDEOLÓGICA, pois o dados estão corretos e existentes!

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, por ser a CNH documento de uso obrigatório, o mero porte do documento já equivale ao uso.
  • Creio que jamais pode ser falsificação de documento público, pois neste caso altera-se o aspecto formal de um documento, construindo um novo ou alterando um verdadeiro. Diferentemente, creio que seria o caso de falsidade ideológica, pois a única diferença deste tipo para aquele é que neste (falsidade ideológica), o conteúdo do documento é alterado, mantendo-se inalterado no aspecto formal, ou seja, formalmente o documento é verdadeiro     (Lições extraídas de Greco e Bittencourt). Fica a dica ;)
  • Questãozinha muito discutível e de péssimo gosto para uma fase objetiva.

    Para o Rogério Sanchez (na aula que ele ministra no LFG) prevalece que se aplica o art. 297, CP ao invés do art. 307, CP.

    Dessa mesma linha de entendimento partilha o Capez (Curso de Direito Penal, v. 3, 8ª ed., 2010, p. 376) quando fala: "Na hipótese em que o agente substitui a fotografia no documento de identidade verdadeiro, por qual crime responde? (...) Referido conflito deve ser solucionado por influxo do princípio da subsidiariedade, subsistindo tão somente a norma do art. 297, ante sua maior gravidade, ficando a falsa identidade como figura típica subsidiária. A questão é controvertida na jurisprudência, mas o STF já decidiu pela configuração do delito do art. 297...".

    Enfim, entendo que o gabarito correto seria a letra "c", ou, ao menos, deveria a banca considerar corretas as alternativas "c" e "d".

    É uma pena que eles não tenham tido essa humildade em reconhecer o erro e alterar o gabarito.
  • Pessoal, eu também errei essa questão e briguei com ela por muito tempo até perceber uma coisa. Creio que aqui devemos dar a devida atenção à questão dos antecedentes criminais. A conduta de Tício deve ser analisada de acordo com o dolo, com sua intenção. A intenção principal dele não era simplesmente falsificar um documento ou usar um documento falso. O dolo específico dele era se passar por outra pessoa. A intenção era não ser reconhecido. Neste sentido, em razão do dolo e do princípio da especialidade, acho até compreensível o gabarito ser o crime de falsa identidade, pois esse era o principal fim buscado pelo agente: se furtar ao seu reconhecimento.

    Além do mais, se não fosse assim, o crime do art. 307 somente se consumaria se a atribuição de outra identidade fosse somente verbal, pois sempre que se apresentasse um documento não verdadeiro seria o caso de outro crime.
  • "Para a caracterização do crime formal e instantâneo es-tabelecido no art. 297 do Código Penal, basta que o agente falsifique ou altere documento público verdadeiro para confi-gurar risco de dano à fé pública. Assim, incorre nas sanções do art. 297 do Código Penal aquele que insere fotografia em cédula de identidade, prescindindo-se, para tanto, de seu efetivo uso" (APR n. 2008.022193-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
    Portanto, o crime praticado corresponde à falsificação de documento público (alternativa "C").
  • caros coelgas, qual seria o dolo do agente nesta questao? pelo que li, o dolo era de ocultar antecedentes e isto, ao meu ver, nada se refere à obtenção de vantagem prevista no tipo de falsa identidade.Isto posto,me pergunto: qual a vantagem obtida pelo agente na questao apresentada? nenhuma, logo a questao correta deveria ser a letra c, ante o principio da reserva legal.
  • Segundo Fernando Capez: "o agente que apresenta documento de terceiro com sua fotografia (falsificado) -> CASO DA QUESTÃO <-  pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal, e não o de falsa identidade."

    Ao falar do crime de falsa identidade, afirma o autor: "nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico, etc."

    De fato, se formos analisar o art. 307, o crime de falsa identidade não exige uso de documento falso ou verdadeiro, mas apenas exige que o autor do crime se atribua  ou atribua a terceiro falsa identidade:

    Art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."


    Portanto, o gabarito está flagrantemente equivocado. De qualquer forma, é bom saber o entendimento da banca: para a FCC, trata-se de crime de falsa identidade. Temos que emburrecer para passar!
  • O crime é de falsa identidade, mas acho que se enquadraria no art. 308.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • # questão deve ser anulada !!

    segundo INFORMATIVO 102 do STF,  a substituição de fotografia em doc. pub. de identidade configura o crime de falsificação de doc. público,   com esse fundamento, a turma indefiriu HC em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como creime de falsa identidade.

    HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves.

    bons estudos!



  • Inclusive, no julgamento do HC 75690 , mencionado pelo colega Jesner Nunes, o Ministro Moreira Alves deixou claro que:

    "Embora haja controvérsia a respeito da tipificação do crime de substituição de fotografia em documento público de identidade (se se enquadra no art. 297 ou 307 do CP), não tenho dúvida de que, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das condutas típicas do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele (...)".


    Assim, estaria correta a alternativa "C".
  • A jurisprudência, no que tange ao delito de falsa identidade, ainda diverge em outros pontos, por exemplo, quando o sujeito substitui a fotografia no documento de identificação. Para alguns tal conduta perfaz o tipo do artigo 307 do Código Penal, outros, por seu turno, vislumbram a ocorrência do delito de falsificação de documento público ou, ainda, o uso de documento falso.

    Luiz Régis Prado [10] assevera que razão assiste aos que entendem configurado o delito de uso de documento falso, justificando sua posição no caráter subsidiário do crime de falsa identidade, além de que a fotografia é elemento relevante da cédula de identidade, emitida por órgão público, tanto que aposta sobre ela a marca d’água, visando dificultar sua falsificação.

    Mirabete [11], entretanto, ensina que “predomina o entendimento que constitui crime de falsa identidade e não de falsidade material a alteração de documento com a simples substituição da fotografia original pela do agente, quando este passa a utiliza-la. Constitui contravenção fingir-se de funcionário público (art. 45 da LCP) ou usar publicamente uniforme ou distintivo de função que não exerce, bem como usar indevidamente, de sinal distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei (artigo 46 da LCP)”.


    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1513/Crime-de-falsa-identidade
  • Ao ser parado numa blitz, Tício, em razão de seus antecedentes criminais (DOLO: OCULTAR ANTECEDENTES), apresentou aos policiais a carteira de identidade de Élvio (USO DE DOC. FALSO), na qual havia inserido a sua fotografia (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). A conduta de Tício caracterizou o delito de 

    a) falsificação de documento particular.
    b) falsidade ideológica.
    c) falsificação de documento público.
    d) falsa identidade.
    e) uso de documento falso.

    Se não houvesse a intenção do agente em obter vantagem, em proveito próprio (ocultar antecedentes criminais), o crime seria de uso de doc. falso, e não de falsificação de doc. público, pois este último é CRIME-MEIO, absorvido pelo CRIME-FIM (Q, NESTA SITUÇÃO, OU É O USO DE DOC. FALSO, OU A FALSA IDENTIDADE). Caso não tivesse usado o doc. fasificado, responderia apenas pelo crime de falsificação de doc. público.
    EM RESUMO:
    FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO (NO CASO EM TELA É CRIME-MEIO, PORTANTO, NÃO RESPONDE, POR ESTE, O AGENTE), USO DE DOC. FALSO (SÓ ESTARÁ CONFIGURADO SE NÃO HOUVER INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM, QUANDO HÁ TAL INTENÇÃO AO USAR O DOC. FALSIFICADO, O CRIME É O DE FALSA IDENTEIDADE)

  • DE ACORDO COM A NOSSA AMIGA ACIMA...COMO ELE TEVE DESEJO DE OBTER VANTAGEM VAI SER CLASSIFICADO COMO FALSA IDENTIDADE E A PENA SERÁ:

    detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    AGORA ,SE  ELE NÃO TIVER O DESEJO DE OBTER VANTAGEM ,FICARÁ PRESO MAIS TEMPO,POIS A PENA DE USO DE DOCUMENTO FALSO É:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    NÃO PRECISA SER NENHUM GÊNIO PARA VER QUE O RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO.

  • Com a devida vênia dos que entendem diversamente, a reposta correta é falsificação de documento público.
    Nesse sentido, colaciono abaixo dois arestos do STF:

    Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidadeHC 108138, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011. (Clipping). Inf. STF 652.

    continuando:

  • O motivo de, no caso em testilha, afastar-se o uso de documento falso para caracterizar a falsificação de documento público (post factum impunível) está bem delineado no aresto abaixo:
    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura "post factum" não punível, mero exaurimento do "crimen falsi", respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). - Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República. - Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de "post factum" impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir.(HC 84533, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112)
  •  STJ SE ADEQUANDO AO STF:

    STJ-USO SE DOCUMENTO FALSO: TIPICIDADE DA CONDUTA E PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava o reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo paciente – uso de documento falso (art. 304 do CP) – em razão do princípio constitucional da autodefesa. Alegava-se, na espécie, que o paciente apresentara à autoridade policial carteira de habilitação e documento de identidade falsos, com objetivo de evitar sua prisão, visto que foragido do estabelecimento prisional, conduta plenamente exigível para a garantia de sua liberdade. O Min. Relator destacou não desconhecer o entendimento desta Corte de que não caracteriza o crime disposto no art. 304, tampouco no art. 307, ambos do CP, a conduta do acusado que apresenta falso documento de identidade à autoridade policial para ocultar antecedentes criminais e manter o seu status libertatis, tendo em vista se tratar de hipótese de autodefesa, já que atuou amparado pela garantia consagrada no art. 5º, inciso LXII, da CF. Considerou, contudo, ser necessária a revisão do posicionamento desta Corte para acolher entendimento recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, proferido no julgamento do RE 640.139-DF, quando reconhecida a repercussão geral da matéria. Ponderou-se que, embora a aludida decisão seja desprovida de caráter vinculante, deve-se atentar para a finalidade do instituto da repercussão geral, qual seja, uniformizar a interpretação constitucional. Conclui-se, assim, inexistir qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente uma vez que é típica a conduta daquele que à autoridade policial apresenta documentos falsos no intuito de ocultar antecedentes criminais negativos e preservar sua liberdade. HC 151.866-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/12/2011.

     

  • A discussão é válida entre a alternativa C e a alternativa E (haja vista a existência dwe divergência doutrinária e jurisprudencial); mas a alternativa D é inadmissível!
  • No que pese as discussões doutrinárias acredito que a banca considerou o dolo do agente que seria apenas se identificar como outra pessoa, ainda que pese ser tipo subsidiário o crime de falsa identidade. Mas, o agente só pode responder por aquilo que tinha itensão de praticar. Posição a ser adotada na defensoria pública.
  • Caros colegas. 
    Acredito que a alternativa correta seja a letra C, uma vez que o crime de uso de documento falso é pós-fato impunível se quem o prática é o agente que também falsificou o documento. Verifica-se isso no HC 150.242 - STJ.

    Ademais, tem-se na jurisprudência:

    "não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação quanto à identidade" (HC 103314/MS - STF).

    Logo, o crime de falsa identidade não exige a apresentação de documento.

    Por fim, há grande divergência se o crime de falsa identidade e de uso de documento falso, com intuito de omitir os antecedentes, é fato típico ou não, caminhando a jurisprudência no sentido da tipicidade.
  • Conforme NUCCI (corrente minoritária) o gabarito está correto.

    "Alteração de fotografia do documento:
    pode constituir o crime do art. 297 - caso o intuito seja diverso da
    atribuição de falsa identidade
    - ou o delito do atr. 307 - se a intenção
    for imputar-se falsa identidade.
     Nota-se, pois, que o uso da identidade
    alheia há de ser feito com a singela apresentação do documento, sem
    que o contenha alteração e sem que o agente se atribua a identidade
    que não lhe pertence."


    "Somente se pune o agente pela concretização do tipo penal do uso de
    identidade alheia se outro crime mais grave, que o contenha, não seja praticado..."


    TJDF: O agente que, preso em flagrante delito, apresenta falsa identidade para
    esconder o seu passado, pratica o delito previsto no art. 307 do código penal. ...
    consistente na obtenção efetiva da vantagem ou na causação de prejuízo para outrem."
    (Ap. 2006.01.1.107316-0, 2ª Turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais, rel. 
    Alfeu Machado, 26.06.2007, m.v)

    Tem que olhar no edital qual bibliografia a banca adotou para poder se posicionar. 
  • Inclusive Nucci (pag 1133 do seu Código Penal Comentado, 11° edição) ensina que o tipo penal em questão (307), admite tentativa. Porém, para se configurar, é necessário produzir efeito, ou seja, causar repercussão em favor do acusado. Vimos que o caso apresentado na afirmativa não deixa claro esse efeito em favor de Tício, mas demonstra o dolo e o elemento subjetivo do tipo, qual seja "obter vantagem para si ou para outrem" ou "provocar dano a terceiro". Logo restou demonstrada a tentativa, o que afirma a ALTERNATIVA COMO CORRETA!!

    Como a amiga acima relatou: depende da banca!!!

    Abraços...
  • Fonte:Jus Brasil  http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3042148/direito-a-autodefesa-nao-se-aplica-a-uso-de-documento-falso-por-foragido-da-justica

    Direito à autodefesa não se aplica a uso de documento falso por foragido da Justiça

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a homem condenado por uso de documento falso em São Paulo. A defesa pretendia que fosse aplicada a tese de autodefesa, sustentando que o crime foi cometido somente com a finalidade de ocultar sua identidade, pois estava foragido do sistema penitenciário.

    O réu cumpria pena por outro crime em São José do Rio Preto (SP) quando foi beneficiado pela saída temporária de Páscoa. Na ocasião, segundo a defesa, ele encontrou a mãe doente e o filho passando por necessidades. Decidiu então não voltar para o presídio, com a intenção de cuidar da família, e teria usado o documento falso a fim de esconder sua condição de foragido.

    O relator do caso, ministro Og Fernandes, ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, configura exercício de autodefesa e afasta a tipicidade da conduta. O relator citou precedentes no sentido de que não comete crime de falsa identidade quem, perante autoridade policial, se apresenta com outro nome, procurando ocultar antecedentes.

    Contudo, quanto ao caso em análise, o ministro Og Fernandes observou que o uso de documento falso, crime previsto no artigo 304 do Código Penal, tem condição distinta da falsa identidade. Para o relator, o delito praticado não consiste em autodefesa, mas uso de documento público em benefício próprio e em detrimento do Estado, porque ofende a fé pública.

    O crime se consumou a partir da confecção do documento falso e sequer tinha a finalidade direta de elidir a possibilidade de prisão, afirmou.

    O relator apontou a diferença existente entre os dois crimes. A condição do agente ameaçado pela possibilidade da prisão e que mente informando outro nome é diversa daquela em que um documento é forjado e pode ensejar uma diversidade de atos criminosos. Nessa hipótese, é a própria conduta que deve ser considerada, concluiu.

    O ministro destacou precedentes no mesmo sentido. Um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que não se confunda o uso de documento falso com o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. No último delito, não há apresentação de documento, mas somente alegação falsa quanto à identidade.

    Segundo o STF, o princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado se identifica como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido.

  • Só duas considerações a fazer:

    - o povo que disse que o uso do docto falso absorve a falsidade fugiu da aula da faculdade que o uso, quando praticado pelo próprio falsificador, é POST FACTUM IMPUNIVEL!!!!! Não sei se ainda existe discussao doutrinaria sobre isso, mas a jurisprudencia é ha mto tempo assente!!!!

    - banca organizadora que faz gabarito em contrariedade a entendimento de STJ e STF pra mim é o cumulo.... Ela ta querendo interpretar a lei no lugar deles???

  • Está de brincantion comigo?! FCC para de copiar e colar dá nisso!! Esses estagiários... 

  • A discussão doutrinaria realmente está entra alternativa C e E.

    Inadmissível a alternativa D, gabarito da questão.

    A regra é simples nesses casos:

    Falsificação de documento público (quando a própria pessoa FAZ a falsificação) + USO do documento + falsa identidade = FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO. 

    Fundamento: o uso é apenas um pos fato impunível. Pensar o contrário, é o mesmo que achar que a pessoa que furta e vende responde por receptaçao.


  • Não há dúvidas de que a questão seria passível de anulação. Não sei se, à época, quem fez o concurso, impugnou o gabarito fundamentadamente. O concurso se deu em 2011, no entanto, até os dias atuais, 2014, permanece a séria controvérsia na doutrina e jurisprudência. Tanto é assim que no livro mais recente do Prof. Rogério Sanches (manual de D. Penal, parte especial), edição 2014, ele traz importante nota de rodapé, pela qual se afirma (nota de rodapé n. 100, pág. 717):

    "Já vimos em comentários anteriores que a mera substituição de fotografia em documento público, para uns, configura o art. 307 do CP (FALSA IDENTIDADE), vez que o documento permanece autêntico (não forjado). Já para outros como o retrato é parte integrante do documento, a sua arbitrária e ilícita substituição gera o falso material (art. 297 do CP)."

    Se quem fez o concurso, à época, não impugnou o gabarito, existindo séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, literalmente "comeu mosca"...A questão, de fato, é controvertida, até os dias atuais (2014).

    Contudo, como existe um precedente da banca e uma vez que a questão, ao que parece, não sofreu impugnação à época, voltando a ser matéria objeto de prova em novo concurso, nos dias atuais, melhor seguir o entendimento esposado pela banca nesse concurso anterior, realizado em 2011, é dizer, se cair novamente, melhor dar a resposta como sendo "crime de falsa identidade", podendo até depois se discutir, numa prova a ser aplicada atualmente, novamente o gabarito e impugná-lo - porque permanece atual a controvérsia e não tem ponto pacífico majoritário se é crime de falsa identidade ou falsificação de documento público - assim, se cair de novo, e vier a ser impugnada a questão, melhor marcar "falsa identidade", porque se a FCC não alterar o gabarito, mesmo após impugnação numa prova a ser aplicada atualmente, você não perde a questão...


  • Penso que, se a foto não importa, eu poderia muito bem substituir a minha pela imagem do Papa. Ainda, se a foto for inútil, mas, mesmo assim, exigida em uma carteira de identidade, significa que os documentos públicos dão valor a informações desnecessárias. Assim, quem sabe, no futuro, poderemos ter na nossa carteira de identidade informações como: música favorita, número do sapato, gols marcados na pelada de domingo, etc.


    Agora, se a foto for necessária, e penso que é, então ela faz parte da forma do documento. Alteração dessa forma implica falsificação de documento público, a utilização desse documento é crime de uso de documento falso. Às vezes, dá a impressão que essas bancas "viajam na maionese" e esquecem que o Direito não é enfeite, existe para regular algo na prática. Se não tem aplicabilidade (ou sequer previsão dela) no caso concreto, então é inútil. Para resolver qualquer conflito, basta fazer um exercício mental e trazer o caso à realidade. Sendo incompatível, não há por que perdurar o entendimento errôneo.

  • certo seria isso né...

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • A QUESTÃO É CONTROVERTIDA NA JURISPRUDÊNCIA, MAS O STF JÁ DECIDIU QUE SE CONFIGURA O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE A SUBSTITUIÇÃO DA FOTOGRAFIA EM DOC. DE IDENTIDADE DESSA NATUREZA CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DELE, SENDO A ALTERAÇÃO DE DOC. PÚB. VERDADEIRO UMA DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 297 DO CPB (STF, HC 75.690-5/SP). EM SENTIDO CONTRÁRIO RT, 603/335. 
    P.S. : PARA O CESPE, QUESTÃO Q60611, TRATA-SE DE CRIME DO ART. 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOC PÚBLICO). 
    EM RESUMO - UM VERDADEIRO SAMBA DO CRIOULO DOIDO E OS CARAS COBRAM ISSO EM UMA PROVA FECHADA...

    TRABALHE E CONFIE.
  • Manifestamente gabarito equivocado.

     Para efeito de reconhecimento do delito de falsa identidade, não poderá o agente valer-se de nenhum documento falso, pois caso contrário, incorrerá nas pena do art. 304 do CP, que prevê o delito de uso de documento falso. A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a polícia a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. (STF, HC103314/MS, RelªMinª Ellen Gracie, 2ª T.,j.24/5/2011, Informativo nº628).

     

  • O colega JJNeto falou tudo.

    Tanto a ementa do STF quanto a questão do CESPE  Q60611 falam o mesmo. Consideram o descrito na questão como falsificação de documento público, e portanto, mudança na materialidade/forma do documento. Sempre tive essa dúvida: se a mudança na foto seria somente de conteúdo (falsidade ideológica) ou seria material (falsificação de documento). Em que pese a controvérsia,o STF decidiu pela segunda. Diante de eventual dúvida futura, acho uma orientação prudente a se seguir, rs. 

     

    -

    Já vi bancas considerando o oposto (Q287516 - item d.- aparentemente consideram falsidade ideológica, talvez) Na minha opinião, a resposta é C. Tício não se limitou a usar o documento do amigo - que se, apenas assim fosse, seria um caso a ser enquadrado pelo artigo 308. Ele próprio alterou materialmente o documento. A resposta dada como certa, aliás, só me parece menos absurda do que o item A. Imagino que essa questão deve ter sido anulada.

    -

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/713710/substituicao-de-fotografia-em-documento-publico-de-identidade

    -

    STF - HABEAS CORPUS HC 75690 SP (STF)

    Data de publicação: 03/04/1998

    Ementa: "Habeas corpus". Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação . - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal ), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. "Habeas corpus" indeferido.

     

     

     

     

  • Questão absolutamente NULA, não tem nem o que discutir.

     

    Se foi o agente o falsificador, responderá pela falsificação de documento (no caso, público), sendo o seu uso considerado pela doutrina/jurisprudência como pos factum impunível.

     

    Normalmente a FCC quando faz prova de penal é um desastre.

  • Questão similar da banca CESPE

    Q854562

    No que se refere ao cumprimento de mandados judiciais e suas repercussões criminais na esfera penal, julgue o item que se segue.

     

    Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

    GABARITO: ERRADO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Esse gabarito é uma piada!!! Q854562 - questão com situação fática semelhante e gabarito consoante entendimento adotado e não esse devaneio da FCC


ID
363913
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual o tipo penal consistente na prática de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja?

Alternativas
Comentários
  • Que presente heim fiquei até com medo de marcar achando que era pegadinha do Malandro!!

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • GABARITO: LETRA A

    FUNDAMENTO:


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma (assinatura) ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público; e de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

  • Trata-se de um crime próprio que só pode ser praticado por funcionário público competente para reconhecer firma ou letra (ex: oficiais de registro cvil, cônsules e etc). O funcionário reconhece firma ou letra, falsa, como sendo verdadeiro. O delito não exige finalidade especial.
  • Gabarito: A

    "BREVES COMENTÁRIOS

    Objetividade Jurídica: Tutela-se a fé pública

    Sujeito Ativo: O crime é próprio, ou seja, só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras(tabelião de notas, oficial do Registro Civil, os conules etc.)

    Sujeito Passivo: Se´ra o Estado, tendo ao seu lado eventual particular prejudicado pelo comportamento do agente.

    Conduta: Pune-se quem reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.A ação nuclear típica é a de reconhecer, isto é, admitir, atestar algo como verdadeiro, no caso presente, firma(assinatura por extenso ou rubrica) ou letra (manuscrito; escrito de próprio punho)

    Tipo Subjetivo: É o dolo. Não se exige finalidade especial por parte do agente.

    Consumação e tentativa: Consuma-se o crime no momento em que o agente efetua o reconhecimento irregular, independente da devolução do documento àquele que solicitou o reconhecimento, bem como da ocorrência de dano efetivo(RT 524/458)

    A tentativa é admissível"


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos 4º Edição.
  • Breve comentário. 

    È uma questão tão óbvia que parece até pegadinha,creio que muita gente era tendo este pensamento. Questões desse tipo pega muita gente de jeito. 

  • GABARITO: A

     

     a) Falso reconhecimento de firma ou letra
            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

     b) Falsidade ideológica
            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     c)  Petrechos de falsificação
            Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     

     d) FALSIDADE DOCUMENTAL:
      - Falsificação do selo ou sinal público
      - Falsificação de documento público
      - Falsificação de documento particular 
      - Falsidade ideológica
      - Falso reconhecimento de firma ou letra
      - Certidão ou atestado ideologicamente falso
      - Falsidade material de atestado ou certidão
      - Falsidade de atestado médico

     

  • FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART. 300. RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    PENA:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

  • Gabarito A

  • GAB. A

    TEMPO BOM KKKKKKK

  • Essa é pra levantar o moral

  • nossa kkkkk

  • Dá até medo de responder.

  • essa até o diabo se arrepia na hora de responder

  • TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ QUANDO O RECONHECIMENTO FOR REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DOCUMENTO A QUEM DELE POSSA FAZER MAU USO.

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Se fosse a CESPE teria pegadinha,certeza!

  • Se fosse CESPE iria fantasiar alguma coisa para dar como correta a que não tem nada vê

  • Rapaz li umas 5 vezes e marquei pensando , será que eu estou louco, não pera... Mas tá na lei. sim tá na lei, mas perai a banca não vai deixar barato assim kkkkkkkkkkkk ô anústia meus amigos, Ô angústia kkkkkk


ID
453559
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

O crime praticado por Antônio Carlos foi o de:

Alternativas
Comentários
  • Se as anotações é que são falsas, não seria falsidade ideológica? Alguém poderia me dar uma pequena explicação?
  • Se formos olhar a lógica dos crimes de falsidade documental, falsificar o teor de um documento enquadra-se no tipo falsidade ideológica. Porém, a lei expressamente quis que a falsificação que disser respeito a informações previdênciárias fosse enquadrada no tipo Falsificaçao de Documento Público. É o teor do art. 297, § 3º:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    ...

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Alternativa "C"

    Na realidade, a questão (o enunciado) está relacionado ao inciso II do § 3º do art. 297 do CP, que trata da falsificação de documento público, vamos analisar passo a passo.
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Primeiramente, vale mencionar que a CTPS serve como base para o cálculo do pagamento dos benefícios previdenciários, pois nela são lançados os valores do salário-contribuição. Se o lançamento for fictício, irreal, como é o caso da questão em análise, consequentemente a Previdência Social será prejudicada, uma vez que será obrigada a pagar valores indevidos ao segurado.
    Passamos agora a analisar a ação nuclear do tipo (§ 3º do art. 297). Logo, dispõe o § 3º que "nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir". Veja-se que, cuida-se de crime comissivo, ou seja, só pode ser praticado por ação (nunca por omissão). Assim, o agente, diretamente insere, isto é, intruduz no documento formalmente verdadeiro, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, ou, então, indiretamente, incentiva terceiro a inserir a declaração no documento. Percebe-se que trata-se de falsidade ideológica, consoante o dispositivo legal, "o agente insere ou faz inserir".
    Perceba então que o § 3º incrimina condutas de falsidade ideológica em qualquer documento destinado a produzir efeito perante a Previdência Social, enquanto que o caput do art. 297 trata do crime de falsidade material. (http://jurisprudencia.trf2.jus.br/  origem: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES 200950010081664)

    Superado estas análises, na minha opinião, o examinador buscou saber do candidato, tão somente, a tipificação do delito no Código Penal, ou seja, saber se era algum dos delitos dos art. 299, art. 293, art. 297, art. 301, § 1º (estão os arts. na ordem das alternativas) e não se o crime se refere a uma situação que se enquadra em falsidade ideológica ou falsidade material.
  • Tenho uma duvida: Se Antonio era funcionário apto a realizar anotações DEVIDAS nas carteiras de trabalho, ele não comete o 297 mas sim o 299 ? Vez que o 297 o sujeito ativo é qualquer pessoa que não tenha atribuição no manuseio do documento falsificado.

  • Folha de pagamento, Carteira de Trabalho, informações para Previdência social... = Documento Público

  • Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim dizem na sinopse da Juspodivm:

    "Obs.: os crimes equiparados não correspondem à falsidade ma·
    terial, objeto de análise do art. 297, mas sim à falsidade ideológica,
    razão pela qual o acréscimo deveria ter ocorrido ao art. 299."

     

    E o artigo não especifica que o parágrafo 3º é falsificação de documento público, embora no artigo esteja inserido, só diz: " nas mesmas penas incorrem". Os autores são autoridades no assunto. Eu recorro duma questão dessas.

     

  • Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

  • Eu fiz esse concurso em 2007 e essa questão me tirou o cargo, pq acabei ficando em 3º e só chamaram as duas primeiras....na época recém-formado não tinha a malícia necessária, nem mesmo para recorrer, embora n me lembro se foi objeto de recurso....creio que não....é uma falsidade ideológica, mas foi colocada no artigo de falsidade documental, pois esta, tem pena mais grave do que aquela, por razões de política criminal, segundo Bitencourt e Masson em seus respectivos códigos comentados. Nucci tb comunga desse entendimento. Muito mal elaborada, deveria começar com: segundo o Código Penal......aí ssim, nos reteme ao texto frio da lei.

  • Cuidado com as pegadinhas !

    Se produziu efeito perante a Previdência Social, terá o elemento subjetivo do injusto = Falsificação de documento público

    Não produziu efeito perante a Previdência Social = Falsidade Ideológica

  • TRATA-SE DE FORMA EQUIPARADA QUANDO O CP DIZ: "Nas mesmas penas incorre quem" , POR ISSO CONFUNDIMOS COMO SE FOSSE UM FALSO ''IDEOLÓGICO'' POR TER INSERIDO OU DEIXADO DE INSERIR INFORMAÇÕES. O PROBLEMA QUE O CP ENQUADROU ESSA CONDUTA COMO FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • carteira de trabalho é documento publico ?????? uai !!

  • Teste identico - Q836746. FGV. 2017.

  • TESTE MUITO BOM SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, II, CP)

    CAIU UMA QUESTÃO SEMELHANTE NO TJ SP ESCREVENTE DE 2021, MAS LÁ ERA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    DÁ SÓ UMA OLHADA:

    Q1841074


ID
466390
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante.

A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "d". Como Arli não agiu com dolo, sua punição somente poderia advir culposamente. Ocorre que, de acordo com o caput do art. 299 do CP: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....". Ora, se não há crime culposo tipificado quanto à conduta praticada pela agente, conclui-se que esta não praticou delito algum.
  • Na verdade, a atipicidade da conduta se dá com relação à ausência de dolo específico na conduta descrita na questão, e não a ausência de modalidade culposa para o crime.

    Ademais, a conduta de Arli, em nenuhm momento, foi gerada pela quebra de um dever de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia), motivo pelo qual, incabível falar em conduta culposa.

    Outro aspecto, ainda com relação a conduta, é que a conduta se deu com dolo, porém, com ausência do dolo específico, mas sim "animus jicandi", exigido pelo art. 299 do CP, motivo prlo qual a conduta é atípica.
  • com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante....".  

    O tipo em questão exige dolo específico. Por isso não seria o crime do Art. 299.
  • Além da falta do elemento subjetivo especial exigido pelo crime de falsidade ideológica (prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante), assim como todos os delitos contra a fé pública, a alteração ou falsificação deve ser apta a iludir terceiros. Neste caso, inserir à caneta informações em um diploma de curso superior, não configura o crime de falsidade ideológica.
  • Gente, além da falta de dolo, a falsificação à caneta é grosseira, portanto, não constitui crime segundo entendimento dos tribunais superiores. Aqui ó:

    11/03/2010 - 11h49 DECISÃO Uso de falsificação grosseira de documento não é crime O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado. 

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime. 

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. 

    Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.
    Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
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    (
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96275)
  • Gabarito correto! "Animus jocandi" não é crime!!! Essa acerta quem já fez alguns "pinduras" na vida no XI de Agosto...
  • O delito exige dolo +finalidade específica.
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1.Com o fim de prejudicar direito.
    2.
    Com o fim de criar obrigação.
    3.
    Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 
  • Gente tenho muitas dúvidas nesta questão.

    1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.
    2) diploma é documento público?
    3) Quais são so documentos particulares?
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum?
    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? Alguém me ajuda que isto já está bastante confuso, ou tem divergências doutrinárias? HELP ! AGRADEÇO ANA

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)
  • 1) Como pode dizer que não houve dolo, so o agente quiz fazer uma brincadeira. Talvez não tenha tido dolo de lesar alguém, mas vejo o dolo de falsificar o documento.

    R- O tipo descrito é falsidade ideológica  e o agente não teve dolo para este tipo de crime, não era sua intenção fazer isso e sim fazer uma brincadeira.
    2) diploma é documento público? R. Sim, delegação do poder Público para as instituições de ensino publica ou particular.
    3) Quais são os documentos particulares? Os demais que não tem delegação do poder público.
    4) Não há um entendimento de que quando a falsificação é grosseira o agente responde por estelionato? Como então em caso afirmativo, posso dizer que Aril não cometeu crime algum? R- Pela Ausência dolo especifico, como falei acima.

    5) Se eu apresentar a autoridade documento falso para esconder meus maus antecedentes, pratico ou não crime de falsidade ideológica ou uso de documento falso? 

    R.  Ai sim, Há dolo na vontade que caracteriza o crime de falsidade ideológica, se o documento for verdadeiro, e apenas os seus dados foram inseridos, se nada for verdadeira é documento falso.  


  • Eu entendo que na verdade ocorreu crime impossível, poisa questão fala que a informação foi posta à caneta, assim de acordo com o artigo 17 do CP " Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    Artigo 299 do CP "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir  declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita,  com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    note que a questão fala que a falsa declaração foi sobre fato juridicamente relevante.

  • GABARITO (D)

    Questão mal feita da moléstia!Mundo da fantasia

  • "Visando fazer uma brincadeira"...não teve dolo, portanto não caracteriza crime contra a fé pública.

    alternativa D

  • Permissa  venia acredito que a questão deveria ser anulada pois nela propria diz que ele fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, sendo assim o caso em tela se adequa ao previsto no tipo penal do art 299, CP. Apesar do intendimento do STF que a falsificação grosseira torna atípico o crime de falsidade ideológica a questão não elucida detalhes sobre o diploma.

  • Falsidade ideológica

            CP - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    O Código Penal exige expressamente um dolo específico (grifado acima). Como a intenção era fazer uma brincadeira, não havendo o dolo específico exigido, não praticou crime algum.

  • GABARITO: LETRA D

     

    Não cometeu crime. Arli fez declaração falsa sobre fato juridicamente relevante, mas a sua intenção não era alterar a verdade sobre esse fato, mas sim fazer uma brincadeira.

     

    CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Para que fique caracterizado crime de falsidade ideológica (artigo 299 do CP), o agente deve agir com o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Desta feita, para a configuração do delito é necessário que além de querer falsificar o documento, fazendo constar nele informação falsa, o agente deveria ter como objetivo especial, no caso específico desta questão,  alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No problema, fica bem claro que a intenção do sujeito ativo foi a de fazer um brincadeira, o que afasta categoricamente o crime de falsidade ideológica. A título de exemplo, segue acórdão da lavra do STJ:
     
    STJ -  HABEAS CORPUS 132992 ES; 2009/0062778-6 ;
    Data de Publicação: 17/12/2010
    Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. EXAME DEPROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Exige-se o especial fim de agir para a configuração do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal , pois deve ser demonstrada a intenção do agente de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". (...)
     
    Resposta: (D)

  • visando fazer uma brincadeira

    Faltou o dolo, agiu com animus jocandi

  • O caso elenca que o agente o fez com uma caneta azul, algo notório configurando assim a falsidade grosseira no meu ponto de de vista, portanto não configura crime.

  • doloooooo

  • Visando fazer uma brincadeira.

    Animus jocandi. Animus jocanti. (do latim: "afim de zoar") é considerada a única prova realmente concreta de que haja senso de humor, ou mesmo senso de humanidade, no meio jurídico. É basicamente o termo jurídico para "Pegadinha do Mallandro". (DICIONÁRIO INFORMAL, 2013, ‘online’). [1]

    GABARITO: LETRA D.

    [1]ANIMUS JOCANDI. dicionarioinformal.com. 27 de mar. de 2013. Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/animus+jocandi/#:~:text=1.,Animus%20jocandi&text=Animus%20jocanti%20(do%20latim:%20%22,para%20%22Pegadinha%20do%20Mallandro%22. Acesso em: 11:58 14/10/2021.

  • A falsidade grosseira não gera crime de falsos, como por exemplo falsificar nota de 3 reais sabidamente que não existe nota de 3 reais... pois gera crime impossível. No caos em tela mostra que a inserção ao documento foi de caneta azul sendo nítida a falsificação, tornando-se crime impossível...

  • Está correta D, uma vez que, da leitura do enunciado constata-se que o agente não tinha o animus de falsificar documento, mas sim de fazer uma brincadeira, inclusive pelo próprio meio utilizado, que não era hábil para tal finalidade, ficando evidente que não tratava-se de um crime.

  • O diploma sendo um documento publico ao analisa-lo rasurado a caneta fica evidente a impossibilidade de falsificar. Crime impossivel.


ID
494179
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para responder as questões de 71 a 73 tenha como
base o Código Penal.


Os artigos do Código Penal citados abaixo se referem aos crimes contra a fé Pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A resposta a ser marcada é a contida na letra "a". O crime expresso no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional) está disposto como sendo um crime contra a Administração Pública, na modalidade dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Já quanto aos demais delitos explanados pela questão, temos que estes se referem aos crimes contra a fé pública.
  • Alternativa certa: "A"

    Uma vez que o crime de violação de sigilo funcional esta relacionado aos crimes praticados por funcionário público contra a adminstração pública.

    Art. 325
    Revelar fato que tem ciência em razão do cargo que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
    Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)  anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Vale a dica que, mesmo que o candidato não lembrasse de todos os crimes inseridos no TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA,
    pela proximidade dos artigos das demais alternativas, era possível deduzir que por ser o art. 325 mais distante dos demais, seria este o alheio a esta modalidade de crimes
  • Gab A

     

    Violação de sigilo funcional é crime contra a Administração Pública. 

  • Gab: A

    No Código Penal, temos:

    TÍTULO X

    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    Art. 289 ao Art. 311-A

    TÍTULO XI

    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 312 (...)

  • SOMENTE DO Art. 289 AO Art. 311-A

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Essa era dificil kkkk

  • Sigilo funcional = Crimes contra ADM Pública

  • GAB: A

    VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL = crime CONTRA a Administração Pública.

  • Só olhando o número dos artigos dá pra acertar essa.


ID
594577
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsificação de nota promissória configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    nos termos do CP:

    Falsificação de documento público
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (aqui se enquadra as notas promissórias), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • LETRA E CORRETA 

    CP

     Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • A nota promissória titulo que permite o endosso.

  • Gab: E

    A nota promissória é título de crédito transmissível por endosso e, portanto, equiparado a documento público conforme Art. 297 do Código Penal.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • GABARITO - E

    Equiparam -se a documentos públicos:

    LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    *CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    (*) QUERO DESTACAR QUE O CHEQUE É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO, POR TRATAR-SE DE TÍTULO AO PORTADOR OU TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO; DEIXANDO, PORTANTO, DE EQUIPARAR-SE A DOCUMENTO PÚBLICO QUANDO JÁ APRESENTADO E REJEITADO NO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO POR FALTA DE FUNDOS, EIS QUE NESSA HIPÓTESE DESAPARECE A EQUIPARAÇÃO POR NÃO SER MAIS TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO.

  • GABARITO: E

    Art. 297 - § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    LATTE

    Livros mercantis

    Ações de sociedade comercial

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

    Emanado de entidade paraestatal.

    Na parte de título ao portador ou transmissível por endosso encaixam os seguintes itens:

    • Cheque;
    • A nota promissória;
    • Letra de câmbio;
    • Duplicata.


ID
594580
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquela que omite, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de criar obrigação, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Bons estudos

  • Gabarito: B

    Alem de está previsto expressamente no Art. 299 do cp. 

    Falsidade ideológica é quando o documento é formalmente perfeito, sendo falsa a idea contida nele, agora se fosse uma falsificação material estariamos falando do crime do art. 297.

  • FALSIDADE IDEOLOGICA: é relacionada com o CONTEÚDO do documento público ou particular.

    DOC PARTICULAR: Reclusão de 1 a 3 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo;

    DOC PUBLICO: Reclusão 1 a 5 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo.

    CASO DE AUMENTO DE PENA: + 1/6

    -Se funcionário público, comete o crime valendo-se do cargo ou alteração de assentamento de registro civil;

    -é um CRIME COMUM;

    -DOLO ESPECIFICO: finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    -NAO admite forma culposa;

    -CONSUMA-SE no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere informacao falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de 3os.

    -TENTATIVA: possível;

    Se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade? Os Tribunais entendem que o crime NAO se caracteriza, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

    Se o agente recebeu documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa? HA CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.

    Se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso: CRIME DE FALSIDADE MATERIAL! (CUIDADO)!!! Aqui é falsidade na forma, na existência do documento;

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLOGICA E FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE IDEOLOGICA: a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo é falso;

    Ex: João afirma que recebe R$20.000 em um formulário para alugar um apartamento, mas nunca recebeu esse salário. O documento representa fielmente o que João colocou no formulário, mas o conteúdo é falso.

    FALSIDADE MATERIAL: documento é estruturalmente falso (forma);

    Ex: João é funcionário da imobiliária. Maria, ao preencher formulário para alugar a casa, declara verdadeiramente que recebe R$8.000 mensais. João adultera o documento para constar que Mariana recebe R$800,00.

    Aqui, o conteúdo passou a ser falso, mas o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite fielmente o que Mariana colocou (foi adulterado);

  • GABARITO- B

    Cuidado :

    Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento

    (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • O que é preciso identificar:

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Se você souber identificar isso, matará qualquer, qualquer tipo de questão sobre esse delito.

  • Cuidado para não confundir o crime de Falsidade de documento público(Art. 297, CP) com o crime de Falsidade ideológica(Art. 299, CP)


ID
615436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devesse constar, ou nele inserir ou fizer inserir declaração falsa ou diversa da que devesse ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante praticará o crime de

Alternativas
Comentários
  • Definição objetiva:

    Falsidade ideológica é um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

    O Crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo. Para este tipo de crime a lei prevê duas penas distintas:

    1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
    2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.

    Um exemplo pouco conhecido é quando um assistente técnico é contratado por uma das partes e insere informações falsas sobre o Laudo Pericial; ao contrário no caso do Perito Oficial ou Perito não-oficial respondem nesse caso por falsa perícia tipificado no art. 342 do Código Penal.

  • O crime de falsidade ideológica necessita do dolo + especial fim de agir:
    Tipo subjetivo:além do dolo exige finalidade especial. São três os especiais fins de agir.
    1. Com o fim de prejudicar direito.
    2. Com o fim de criar obrigação.
    3. Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Consumação: com a prática de uma das figuras típicas. Bastando a potencialidade lesiva.
     

  • Falsidade ideológica é aquela falsidade em que o
    documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a idéia
    nela contida.
    Concerne a falsidade ideológica ao conteúdo, e não à forma.
    Assim, não há modificação da estrutura formal do documento, de
    maneira que vem a ser elaborado e assinado por quem deve fazê-lo,
    embora o faça de modo inverídico quanto ao conteúdo.
    OBS: Na falsidade material o que se falsifica é a materialidade gráfica,
    visível do documento (portanto, simultânea e necessariamente, o seu
    conteúdo); Na falsidade ideológica, é apenas o seu teor ideativo
    (conteúdo, ideia).
  • Gabarito: C
    a) falsificação de papéis públicos. ERRADA conforme Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito publico; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja respon´sevl; VI -  bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    b) falsificação do selo ou sinal público. ERRADA conforme Art. 296 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    c) falsidade ideológica. CORRETA conforme Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é publico, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é privado.
    d) falsificação de documento público. ERRADA conforme Art.  297 Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    + informação: É pacifico o entedimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificação e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
  • GRÁFICO DE TIPOS PENAIS - TODA A MATÉRIA DO ESCREVENTE:

    https://ibb.co/G300mXw

    https://ibb.co/sqPQyzL

    https://ibb.co/CQCjcV2

    https://ibb.co/9q74xhk

    Dá pra usar pra OAB também, mas recomendo você olhar um material mais específico.


ID
641677
Banca
UNEMAT
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime previsto no artigo 299 do Código Penal, (falsidade Ideológica), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O tipo traz os verbos: 

     Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Mas o aumento de pena diz respeito somente...:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Resposta (D).


  • Eu acho que o item B também está correto, caso responda, favor me enviar contato.


  • ou, os itens A e B estariam corretos, pois há aumento de pena se o funcionário público comete o crime prevalecendo-se do exercício das funções OU nos casos de falsificação ou alteração de registro civil.

    Nos dois itens, A e B, são usadas as expressões somente.

  •  As alternativas A e E são iguais??????

  • Com todo respeito à Banca, mas as causas de aumento de pena para o agente, que é funcionário público, nos crimes de falsidade ideológica, exige-se apenas que aquele prevaleça dessa qualidade para a prática criminosa, nos termos do Parágrafo único, do Artigo 299, do Código Penal; ou se o agente pratica o tipo penal em comento, falsificando ou alterando, ideologicamente, assento de registro civil. Para a duas formas, a pena é aumentada da sexta parte. 

  • No meu ver esta questão deveria ser anulada, pois no art. 299 parágrafo único diz "Se o agente é funcionário público, e comete o crime PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de sexta parte". Não existe esse SOMENTE.

  • Desrespeito ao candidato, isso sim... é claro e óbvio que não precisa a falsificação recair em regirtro público civil para a pena ser aumentada, bastando o agente ser servidor público!

  • Lamentável....


  • Questão muito equivcada, vejmaos:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

    Existe aíum OU que muda todo o contexto do crime em tela, haja vista que se o agente (funcionário público) comete o crime PREVALECENDO-SE do cargo OU se a falsificação/alteração e de assentamento de registro civil, sendo assim não podemos afirmar de maneira alguma que o funcionário só tem aumento de pena se falsificar/alterar os assentamentosde registro civil.

  • Olhei a prova mesmo e não acreditei, realmente a A e a E são iguais: 

    A) Se o agente que pratica o delito é funcionário público, sua conduta é circunstancia de aumento de pena. 

    E) Se o agente que pratica o delito é funcionário público, sua conduta é circunstancia de aumento de pena.


    Agora para acrescentar algo de útil, vejam o que achei no site tecnolegis:

    "Forma Majorada

    Está previsto no § único do art. 299 do Código Penal que se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    O simples fato de o agente ser funcionário público não será suficiente para que tenha sua pena aumentada. O aumento só se dará caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa. "

    Ou caso de falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil., como a própria lei diz. 



    O que podemos perceber é que:


    B) está errada pois não é somente se a alteração disser respeito ao exercício de suas funções e sim se cometer  crime prevalecendo-se do cargo que ocupa. E não é somente. 

    C) não é  caso de crime culposo.

    D) Está errada tbm, porque não é somente, o OU está bem claro  no P.U. : comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação OU a alteração é de assentamento de registro civil.


    Tentei entrar no site pra ver se a questão foi anulada, mas aparece que está indisponível o site. 




  • Pessoal, acho que descobri a sacanagem da banca. Desconsiderando o fato de haver duas alternativas iguais (A e E), parece-me que a alternativa D está de fato correta, vejam: d) Se o agente que pratica o delito é funcionário público (ou seja, FP que não está se prevalecendo do cargo, que pratica o delito sob a condição de particular), sua conduta é circunstancia de aumento de pena, somente nos casos de falsificação ou alteração de registro civil (realmente, segundo a interpretação do texto do parágrafo único, do art.299, tanto o FP que não se prevalece do cargo, quanto o particular, têm sua pena aumentada de sexta parte). Agora, eis a questão que me intriga: E se o agente do crime de falsificação ou alteração (de documento de assentamento de registro civil) for funcionário público E ESTIVER SE PREVALECENDO DO CARGO: este tem a pena aumentada de sexta parte uma única vez? duas vezes? ou é aplicado o que dispõe no art.71/CP, aumentando a pena do maldito infeliz de um sexto a um terço??? Ai, que questão cruel!!! rs Tá lançado aí desafio, a quem puder me responder! Bons estudos a todos!


  • Creio que todas estão erradas. Questão de interpretação.

    "Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte."

    A\E) Se o agente que pratica o delito é funcionário público, sua conduta é circunstancia de aumento de pena. (errado; o funcionário público deve prevalecer-se do cargo. O simples fato do agente ser funcionário público não acarreta a possibilidade do aumento de pena).
    D) Se o agente que pratica o delito é funcionário público, sua conduta é circunstancia de aumento de pena, somente nos casos de falsificação ou alteração de registro civil. (errado; se o agente é funcionário público a pena também é elevada por razão do prevalecimento do cargo)

    bizu: atenção na segunda parte do dispositivo: "ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte." - Não necessariamente o agente precisa ser funcionário público para se enquadra na circunstância de aumento de pena.
  • Nenhuma resposta correta. Já que, se o funcionário público cometer o crime, prevalecendo-se do cargo, também há causa de aumento de pena (art.299, parágrafo único, do CP).

  • Letra D errada


    O funcionário público terá a pena aumentada em duas hipóteses:
    - se houver prevalecido do cargo
    - se não houver prevalecido do cargo, mas a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil
  • Art. 299 -  Falsidade ideológica:

     

    (I) Omitir em doc. público ou particular declaração que dele deveria constar ou  (II) inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escritacom o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

     

    Pena:   reclusão de 1 a 5 anos + multa, se público.

                reclusão de 1 a 3 anos + multa, se particular 

     

    Causas de aumento de pena: Pena aumentada de 1/6

    - Se o agente é F.P, valendo-se do cargo, para cometer o delito 

    - se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil

     

     

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.

    GABARITO -> [D]


     

  • Banca bosta.

  • É "incrível" como questões de merda como essa vêm de bancas de merda. Quanta mais ridícula e "criativa" a questão, mais provavelmente tratar-se-á de uma banca desconhecida . Na ânsia de criar uma questão sobre um tema recorrente (com tanta coisa para aferir o conhecimento do candidato, a banca de merda, geralmente, se apega à forma com a qual redige a pergunta, para sofrer o candidato, e parecer uma banca severa/profunda) a banca parece ter esquecido o assento circunflexo na palavra "circunstância". Banca de merda.

  • kkkkkkkk e serio isso ?

    A questão D esta errada, da o sentido de que a majorandi so se aplica caso o fucionario pubilco altere ou falsifique registro civil o que nao e verdade, pois o artigo usa o conectivo "OU".

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    questão certa é a (B)

  • TEM DUAS ALTERNATIVAS IGUAIS E A "D" TÁ ERRADA CARALHO!!!

  • ANULÁVEL.

  • Passível de anulação. O aumento de pena não vai ocorrer somente nos casos de falsificação ou alteração de registro civil. Ao revés, o parágrafo único do artigo 299 diz que "se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte". Desse modo, bastava que o agente fosse funcionário público e cometesse o delito prevalecendo-se do cargo para que incidisse a causa de aumento de pena.

     

  • Sem contar que repetil a questão A e E isto é coisa de banca fajuta!.

  • Quem errou, acertou.

  • q beleza... toda cagada...

  • Que questão bugada!!!

  • Gabarito ERRADO.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Perceba que a lei não cumula os requisitos

  • Gabarito ERRADO.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Perceba que a lei não cumula os requisitos

  • PESSOAL, VAMOS ANALISAR UMA ASSERTIVA EM ESPECÍFICO.

    "Se o agente que pratica o delito é funcionário público, sua conduta é circunstancia de aumento de pena."

    ERRADO! SE ELE NÃO COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA, ENTÃÃÃO ELE SOMENTE SERÁ PUNIDO PELO CRIME MAJORADO SE RECAIR NA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL!!!! E É EXATAMENTE O QUE DIZ A ASSERTIVA ''D''

    AUMENTO DE SEXTA PARTE

    ---> FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE FAZ PREVALECENDO-SE DO CARGO

    ---> POR QUEM FALSIFICA OU ALTERA DO REGISTRO CIVIL.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Alternativas duplicadas. Logo, questão ANULÁVEL

  • hehehehe ê banquinhas


ID
642796
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre falsidade material e ideológica de documento é que na falsidade material

Alternativas
Comentários
  • Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documento público e falsificação de documento particular -, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: "a" fabrica um passaporte em sua residência.

    No art. 299, sob a rubrica "falsidade ideológica", o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.

    (Cleber Masson. Direito Penal - parte especial. V. 3, p. 473-474).
  • Falsidade material x Falsidade ideológica

    Dica: a falsidade pode ser descoberta pela perícia? Em caso afirmativo, pode-se dizer que é falsidade material.
  • Seguem comentários adicionais:
    A falsidade de um documento pode apresentar-se sob duas formas: material ou ideológica. Na primeira, o vício incide sobre a parte exterior do documento, isto é, sobre seu aspecto físico, ainda que seu conteúdo seja verdadeiro. Na falsidade material o sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc.
    Já na falsidade ideológica, segundo o magistério de Damásio de Jesus, “o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material, é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se falso ideal.”Em síntese, na falsidade material o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica , ao contrário, a forma do documento é verdadeira, ou seja, o documento é expedido pela autoridade competenten tornando-o verdadeiro, mas seu conteúdo é falso, isto é, a ideia ou declaração que o documento contém não corresponde à verdade.
    Fonte:
    http://falamadruga.com.br/2010/11/diferenca-entre-falsidade-material-e-falsidade-ideologica/
    Bons Estudos e Deus abençoe todos!!

  • Os comentário acima está perfeito. Mas não achei a questão bem feita porque ela esqueceu que na falsidade material pode haver alteração do conteúdo em documento verdadeiro (art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), entretanto o agente não tem o poder sobre a formulação da ideia., aqui reside a diferença para falsidade ideológica. 

    Exemplo -  Vou ao médico a fim de que ele me dê um atestado para me livrar alguns dias do trabalho. Porém, ele atestou que minha saúde está ótima! Disse que tou muito bem e descreveu "Fulado está bem de saúde". Só que insatisfeito, eu coloco a palavra "não" antes de "está", alterando o conteúdo do atestado.

    Nesse caso eu não cometi falsidade ideológica, e sim falsidade material (Essa falsidade material não é aquela de documento, e sim de atestado ou certidão que está no art. 301, §1 do CP: Falsificaro todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem).

    Valeu
  • Sendo objetivo:
    Gabaraito = A
    Falsidade material é aquela que como o nome já diz, é material, ou seja, o documento é fisicamente falso. (Eu sou menor de 18 anos e falsifico minha Certidão de nascimento)
    Falsidade Ideológia o documento é verdadeiro, no entanto o conteúdo é falso. (Eu vou ao detran e presto informações falsas sobre minha idade, eles então fazem minha CNH) Aqui o doc é verdadeiro, mas o conteúdo é falso pois levei o funcionário a erro).




  • ATENÇÃO a distinção dos tipos PENAIS:


    “Certidão ou atestado ideologicamente falso e Falsidade material de atestado ou certidão”


      As questões costumam confundir os tipos legais. Apresentando a nomenclatura do tipo e seu respectivo texto legal. Observe que no caso em tela, tanto a Certidão ou Atestado quanto a Falsidade Material possuem a mesma segunda parte do seu preceito primário. Dica. Associar o nome do crime ao núcleo do verbo.


    Veja:

    ••  Certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente...

    • • Falsidade material de atestado ou certidão: Falsificar...


    In verbis:

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Rumo à Posse!

  • “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.” Cezar Roberto BITENCOURT 

  • Gabarito A

    A diferença entre os crimes de falsidade material e de falsidade ideológica é que:

    ? no primeiro (como num delito de falsidade de documento público), a forma do documento é alterada;

    ? enquanto no segundo (na falsidade ideológica) é o conteúdo que foi alterado, mas de uma maneira legítima, que não altera a forma do documento (o documento é perfeito em sua forma, de modo que o delito não pode sequer ser identificado por perícia!).

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Falsificação de documento particular (=FRAUDA-SE A FORMA DO DOCUMENTO)

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsidade ideológica (=CONTEÚDO É FALSO)

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSASFALSIDADE IDEOLÓGICA!

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRASFALSIDADE MATERIAL!

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
694744
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a fé pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O própio tipo prevê a necessidade de relevância jurídica:
     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    b) a configuração de falsidade ideológica requer a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Se a declaração do agente constitui mera opinião pessoal, não há existência de finalidade e, tampouco, relevância jurídica.

    c) a consumação do crime ocorre com a omissão dolosa de declaração que deveria constar no documento ou com a inserção dolosa de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Não há, portanto, necessidade de lesão a direito para que o iter criminis chegue ao fim, apenas a potencialidade de lesão.

    d) O dolo é elemento subjetivo exigido para a configuração de falsidade ideológica, não havendo previsão na modalidade de natureza culposa. INCORRETA. 


    e) CP, Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 

    FONTE: Código Penal e Código Penal Comentado, Rogério Greco
  • Resposta D - é o dolo, consubstanciado na vontade e conscência de agir de acordo com uma das condutas nucleares típicas do art. 299 do CP. 
  • Com relação a letra C dada como correta discordo pelas seguintes razões: 

    Para caracterizar o delito de falsidade ideológica é preciso que configurem 4 requisitos, que são componentes do tipo penal são eles : 

    1-alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante.
    2-imitação da verdade
    3-potencialidade de dano
    4-dolo


    resumindo entao NÃO basta a potêncialidade de um evento danoso.
    assim na minha humilde opnião essa questão deveria ser anulada.


  • A resposta é simples: Não existe crime contra a Fé Pública culposo.

    Letra "D".
  • o fato juridicamente relevante não engloba só o "alterar a verdade"? Ou engloba também o "criar obrigação" e "fim de prejudicar direito"? Fica estranho "criar obrigação sobre fato juridicamente relevante". Fiquei com o pé atrás na "A".

  • Basta a potencialidade de lesão, sim. Tanto que, para crimes dessa espécie, se a falsidade é grosseira, afasta-se a tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.

  • Pricylla, se a falsidade é grosseira, configura-se, em tese, o crime de estelionato, conforme a Súmula 73 do STJ

  • ESTELIONATARIO é vista como aproveitadora, que utiliza de habilidades comunicacionais e simpatia apenas para alcançar o seu objetivo próprio, sem se importar com as condições físicas ou emocionais de terceiros.

  • Crimes contra a Fé pública não admitem a forma culposa!

  • Não há previsão de modalidade CULPOSA nos Crimes Contra a Fé Pública (Título X, CP).

    OBS: Em se tratando dos Crimes Contra a Administração Pública, haverá a modalidade CULPOSA no Peculato (art. 312, CP) e seus desdobramentos...

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    CAPÍTULO I - DA MOEDA FALSA

    CAPÍTULO II - DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

    CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL (ARTIGO 296 AO 305)

    CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES

    CAPÍTULO V - DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • Regras desses delitos :

    I) Não admitem a forma culposa

    II) É preciso potencialidade de dano

    III) Não abrange a mera falsificação grosseira.

    Bons estudos!

  • GABARITO: D

    Em relação aos crimes praticados contra a fé pública é importante lembrar:

    TICA não tem Fé (não é admitido):

    Tentativa

    Insignificância

    Culpa

    Arrependimento posterior.


ID
706504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

Alternativas
Comentários

  • A falsidade documental de divide em duas, sendo elas falsidade ideológica e material

    1)Falsidade material: Ocorre quando a falsidade é da elaboração física do documento.


    Segundo lições de Silvio do Amaral, a falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro, ou pode consistir na criação, pelo agente do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como diploma falso) quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa).

    2)Falsidade ideológica: Ocorre quando o conteúdo do documento revela a declaração de um fato inverídico.
  • Alternativa CORRETA.

    Moeda falsa
    Artigo 289: Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
    Pena – reclusão, de 3 a 12 anos, e multa.
    Pratica o crime quem falsificar moeda, ou seja, imitar, fazer passar por autêntica moeda falsa, que pode ser realizada pela fabricação, ou seja, pela contrafação (fabricação total da moeda ilegítima), pela formação da moeda pela impressão, cunhagem, manufatura, ou por alteração de uma moeda verdadeira para que passe a representar um valor maior do que o real.
    O objeto material do crime é a moeda metálica ou o papel-moeda, seja ela nacional ou estrangeira. O número de moedas metálicas ou de cédulas é irrelevante, constituindo crime único.
    É necessário que a moeda tenha curso legal no país ou no estrangeiro, ou seja, que, por lei, a moeda seja de recebimento obrigatório (caso a moeda esteja fora de circulação, pode subsistir o estelionato, conforme o caso concreto).
     
    Falsificação de documento público
    Artigo 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena – reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
    São duas as formas de conduta inscritas no tipo do artigo 297.
    A primeira delas é a de falsificar, que significa criar materialmente, fabricar, formar, contrafazer o documento, ou integralmente ou acrescentando algo a um escrito inserindo dizeres em espaços em branco. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial).
    A segunda ação é de alterar, o documento verdadeiro, excluindo termos, acrescentando dizeres, substituindo palavras, etc.
    É indiferente que a falsificação se dê em todo papel ou parte deste, uma ou todas as vias que formam o documento. Constitui o crime o preenchimento ilícito de papel assinado em branco, pois cria-se, com a conduta, um documento falso.
    Para fins penais, para que ocorra o crime de falsidade, é necessária a relevância jurídica do escrito, ou seja, que a expressão do pensamento nele contido tenha possibilidade de gerar consequências no plano jurídico, seja ela material ou moral. É indispensável que seja apto para fundar ou amparar pretensão jurídica ou provar fato juridicamente relevante.
    Por fim, é necessário que haja a imitação da verdade (imitatio veri), que a falsidade seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas.
  • continuação ...

    Falsidade
    ideológica ou falsidade intelectual
    E um tipo de crime que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o objetivo de obter vantagem ou para prejudicar terceiro.
    O crime de falsidade ideológica é tipificado no artigo 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Para que o delito se configure, é necessário que a forma do documento seja verdadeira. A lei prevê duas penas distintas:
    1. Reclusão de um a cinco anos, e multa - quando o documento objeto da fraude é público;
    2. Reclusão de um a três anos, e multa - se o documento for particular.
     
    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    O crime em tela tem por objetividade jurídica a fé-pública, visando-se impedir que o médico ofereça atestado falso.
    O legislador criou uma lei que privilegia o ilícito do Médico em relação ao crime de emissão de  atestado falso. Crime de falsidade ideológica privilegiada.
    Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico.  Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".
    No caso do artigo, atestado é aquele fornecido pelo médico, e portanto, materialmente verdadeiro, porem ideologicamente falso.
  • Apenas para complementar os comentários anteriores, é bom ressaltar que o crime de falsificação de documento particular também está inserido no Capítulo de Crimes contra a fé pública:

    [...]
    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Força time!!!
  • Algumas observações importantes sobre cada crime que podem ser cobradas em outras questões:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR:
    a) Documentos particulares registrados em cartório e documentos com firma reconhecida não se transmudam em documento público.
    b) Documento público nulo por falta dos requisitos legais, segundo a doutrina, vale como documento particular.
    c) Cópias não autenticadas de documentos não são consideradas documentos para fins penais. Da mesma forma os documentos impressos ou datilografados sem qualquer assinatura.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:
    a) De acordo com a doutrina, o preenchimento abusivo de folha de papel assinada em branco, confiada ou entregue ao agente pelo signatário, configura crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Caso o agente tenha se empossado da folha ou a tenha obtido por meio do cometimento de algum crime (furto, roubo, extorsão etc.), o delito será o de falsidade material.
    b) Segundo a maioria da doutrina, a simulação (declaração falsa visando a aparentar negócio diverso do efetivamente praticado) configura crime de falsidade ideológica.

  • Falsidade Material:
    - o falsum recai sobre o aspecto externo do documento, ou seja, sobre a forma. Ele não existia e eu criei ou existia e eu alterei.
    - o autor da falsificação não tem legitimidade para a elaboração do ato
    - o crime só pode ser praticado por comissão, isto é, preciso fazer alguma coisa
    - a comprovação é feita por exame pericial.

    Falsidade Ideológica
    - o falsum recai sobre o conteúdo intelectual do documento, sem produzir prejuízo na sua estrutura material.
    - o documento existe, mas as informações são falsas. Significa que o autor do falsum tem legitimidade para a elaboração do documento, porém coloca informação falsa no documento.
    - pode ser praticado por comissão ou omissão
    - dispensa o exame perícial, sendo a prova feita por testemunha ou outro documento.
     
  • Vale um comentário sobre o crime: 

    Falsidade de atestado médico
    Artigo 302:Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    O falso, de fato, recai sobre o conteúdo e não sobre a forma, senão vejamos:

    O médico ao emitir esse documento traz uma inverdade em sua mente. Ex: O médico fornecer um atestado médico de 10 dias, a uma pessoa, que sabe não estar doente. Vejam, o documento, em sim, é real, é tanto que não precisa fazer perícia. Conclui-se, portanto, que a falsidade é ideológica (grosseiramente falando: esta na mente do médico).  

  • Apenas para acrescentar e compartilhar com vocês algo que achei interessante ao estudar essa matéria:

    Falsificação de documento: o que ocorre é o material falso.

    Falsidade ideológica: o que ocorre é a informação falsa em material verdadeiro.

    Falsa identidade: o que ocorre é a informação falsa sem nenhum material.

    Uso de documento falso: o que ocorre é o uso da falsidade, esteja ela no material ou na informação.

    Logo, o que normalmente chamamos de "falsidade ideológica" no dia-a-dia, como quando alguém diz ser uma pessoa que não é, estamos falando, na verdade, de "falsa identidade".


  • GABARITO (CERTO)

    Agora o foda é por o pronome relativo "que", e ter que adivinhar se  faz referência ao "documento" ou se ao "conteúdo da declaração". pra mim dá uma diferença danada! isso na hora da prova!

    Mas a questão está certa e além de tudo é didática.

  • Luccas, o pronome relativo 'que' retoma imediatamento o termo antecedente, então no primeiro "que" remota o "objeto falsificado" e podemos inferir que se refere aos dois primeiros crimes. Já no segundo "que" a oração que começa "os dois ultimos..." está separada por ponto e vírgula, que significa separação das orações, uma pausa. Então o segundo "que" retoma "à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento". Podemos perceber que temos que ter atenção na interpretação e nas funções sintáticas que o texto da prova CESPE apresenta, além de sabermos os crimes do CP, senão teremos problemas. 

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 289 - Moeda Falsa: Fabricar, falsificando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Inc.1: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    Inc. 2: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 meses a 2 anos.

    Inc. 3: É punido com reclusão, de 3 a 15 anos e multa, o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei
    II - de papel moeda com quantidade superior à autorizada

    Inc. 4: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.


    Art. 298 - Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
    Parágrafo Único: para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    Art. 299 - Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Parágrafo Único: se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalescendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.


    Art. 302 - Falsidade de Atestado Médico: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.
    Parágrafo Único; se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • Péssima escolha de palavras do cespe. O materialmente pode tanto se referir ao material do documento quanto à sua substância, em oposição à formalmente, uma vez que é comum no Direito realizar a separação entre matéria e forma. Passível de anulação. 

  • Concordo Francielly... essa Cespe é complicada.

    A questão, em sua última parte diz " materialmente verdadeiro", o que está errado. Nos crime de falsidade ideológica e falsificação de atestado, o documento é FORMALMENTE verdadeiro, porém o conteúdo expresso é que é falso, ou seja, sua materialidade.

    Não consigo entender o critério dessa banca!

  • Questão correta, mas exigiu interpretação no final da questão (português).

  • GABARITO: CERTO

     

    Crimes Contra a Fé Pública 

     

     

    Falsificação de moeda e Falsificação de documento particular -> Falsidade Material (forma falsa, porém conteúdo podem ser verdadeiros).

     

    Falsidade ideológica e Falsidade de atestado médico-> Falsidade Ideológica (conteúdo falso, porém forma verdadeira).

  • Questão excelente para revisar. 

  • O mais choco que eu acho é a banca cobrar as espécies de crimes, querer que o candidato saiba que crime A ou B é contra a Administração ou Contra a fé Pública.

  • LEITURA UMAS 10 VEZES.

    PRONTO ACERTEI.

    AVANTE

  • Questão muito boa, só devemos nos atentar a leitura da questão.

    Moeda Falsa -  Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

    Falsificação de Documento Particular - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade Ideológica -  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade de Atestado Médico - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    O documento é falso, mesmo que os dados inseridos nele sejam verdadeiros.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    O documento é verdadeiro, mas os dados inseridos são falsos.

  • Documento FALSO não importa se os dados são ou não verdadeiros, teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Documento VERDADEIRO com dados falsos, teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • questão boa,revisao...

  • GAB CERTO

    QUESTÃO LINDA!

    O falso material ocorre quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). O documento é falsificado;

    O falso ideológico ocorre quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. As informações inseridas no documento são falsas.

  • QUE AULA DE QUESTÃO!

  • Questão aula! showw

  • Questão bonita, questão formosa...

  • Questão

    A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública.Os dois primeiros dizem respeito à forma do objeto falsificado, que é criado ou alterado materialmente pelo agente; ✅ os dois últimos referem-se à falsidade do conteúdo da declaração contida no documento, que, entretanto, é materialmente verdadeiro.

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular, bem como a falsidade ideológica e a falsidade de atestado médico, são crimes contra a fé pública. ✅ Estão previstos nos arts. 289, 298, 299 e 302 do CP, dentro do Título X (Crimes contra a fé pública)

    • A falsificação de moeda e a falsificação de documento particular ➡ Referem-se à forma do que está sendo falsificado, moeda e documento particular, respectivamente.

    • Falsidade ideológica e falsidade de atestado médico ➡ A forma do documento é verdadeira, porém o conteúdo do documento (o que ele expressa) é falso.

    Gabarito correto. ✅

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSASFALSIDADE IDEOLÓGICA!

    EX.: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO: "CONSISTE O CRIME EM DAR O MÉDICO, TÃO SOMENTE E EXCLUSIVAMENTE O MÉDICO, NO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO, ISTO É, ATESTAR O MÉDICO INFORMAÇÕES (TOTAL OU PARCIALMENTE) INVERÍDICAS, ENTREGANDO, EM SEGUIDA, O DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO AO INTERESSADO".

    Questão do CESPE:

    Q812481 ''O crime de falsidade de atestado médico é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade''. Gabarito: CERTO

     

    O DOCUMENTO/OBJETO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS/FALSO

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS/FALSASFALSIDADE MATERIAL!

    EX.: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, MOEDA FALSA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Belo resumo essa questão.

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ID
733051
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos

  • e) ERRADA -  NÃO se admite exceção da verdade em crime de INJÚRIA.
  • c) ERRADA -
    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
  • Para lembrar qual crime contra a honra não admite exceção da verdade:

    No CP primeiro vem:

    art. 138 - CALÚNIA;
    art. 139 - DIFAMAÇÃO; e

    art. 140 - INJÚRIA.

     
    Em ordem alfabética, os crimes que admitem exceção são aqueles (a, b,
    C (calúnia), D (difamação), I (injúria) o último não aceita.


  • apenas acrescentando, o crime de falsidade ideologica esta previsto no art.
     299 do CP

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Lembrando que a exceção da vdd na difamação é EXCECAO 


    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

     

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.




  • A falsidade ideológica incide no seu conteúdo. A prova pode ser alcançada por outros meios. O falso ideal pode atingir documentos públicos ou privados, há diferença é em relação a pena.
    O sujeito passivo é o Estado e não admite a tentativa.
  • a) São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo. CERTA

    b) O uso de documento falso não é crime formal e sua caracterização depende da ocorrência de um resultado naturalístico específico e determinado. ERRADA
    Trata-se de crime formal que se consuma quando o agente efetivamente usa o documeno falso.

    c) A persecução do crime de "abuso de autoridade" somente se procede mediante queixa do ofendido. ERRADA
    Trata-se de crime de ação pública incondicionada

    d) Não é punível a calúnia contra os mortos. ERRADA
    Conforme art. 138, § 2º, é punível a calúnia contra os mortos.

    e) A exceção da verdade, nos crimes contra a honra, é cabível, indistintamente, tanto na calúnia, quanto na injúria e na difamação. ERRADA
    Só é cabível na calúnia e na difamação
  • a) São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo. correto: mentir (calúnia, crime de falsidade etc) é crime, o que qualifica como crime qualquer mentira dos políticos, incluindo a do ex-presidente.

  • Esclarecendo melhor o erro da alternativa B:

    TRF-5 - Apelação Criminal : ACR 4135 CE 2001.81.00.008344-6

    Penal e processual penal. Apelação. Uso de documento falso. Crime formal. Inadmissibilidade da tentativa. Alegação de dificuldades financeiras. Inocorrência de estado de necessidade. Inviabilidade do arrependimento posterior. O conjunto probatório colhido no curso da instrução confirmou cabalmente os elementos já verificados por ocasião da prisão em flagrante, restando estreme de dúvidas que o réu apresentou documentos falsos à Polícia Federal, no intuito de obter passaporte para identidade fictícia, consumando, destarte, o delito previsto no art. 304 do Código Penal. A jurisprudência é remansosa em avisar que o delito de uso de documento falso é de natureza formal, consumando-se no exato momento da apresentação do documento ilícito, independentemente do resultado naturalístico, razão pela qual inexiste na forma tentada (ACR 199801000233497/DF, rel. des. Eliana Calmon, decisão unânime da Quarta Turma, em 29 de junho de 1999, publicada no DJ de 20 de agosto de 1999, p. 349; TRF-3ª Região, ACR 95030662036/SP, rel. des. Célio Benevides, decisão unânime da Segunda Turma, em 19 de novembro de 1996, publicada no DJ de 05 de fevereiro de 1997, p. 5136). Por outro lado, o fato de o réu estar passando por dificuldades financeiras não pode servir de justificativa para a prática de atos ilegais, sobremaneira se jovem e apto para o trabalho. Tampouco enseja a aplicação da excludente do estado de necessidade, que, à vista do disposto no art. 24 do Código Penal, somente se verifica quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (EINFACR 2324/PE, rel. des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de outubro de 2001, publicado no DJ de 25 de abril de 2002, p. 644). O c. STJ vem se manifestando pela inadmissibilidade do arrependimento posterior nos crimes da espécie, registrando que para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais, sendo incabível na hipótese de crime de uso de documento falso (HC 47922/PR, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 25 de outubro de 2007, publicada no DJ de 10 de dezembro de 2007, pág. 401). Apelo desprovido.





  • Exceção da verdade na injúria, sem condições; é, por exemplo, tentar provar para a pessoa que ela é burra mesmo.

  • Falsificação quanto a FORMA= falsificação material

    Falsificação quanto ao conteúdo= falsidade ideológica

  • GAB-A para os não assinantes.

    estudar te deixar feliz, da um tesão enorme ver o que era dificil se tornar facil!!

  • Resolução: o crime de uso de documento falso, conforme estudamos, é formal, razão pela qual, independe da produção do resultado.

    Gabarito: ERRADO. 

  • A - CORRETO -

    ALTERAÇÃO DA VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE: UM DOS REQUISITOS DO DOLO ESPECÍFICO.

    IMITAÇÃO DA VERDADE: O FALSO RECAI NA INFORMAÇÃO INSERIDA, E NÃO NO DOCUMENTO EM SI. 

    POTENCIALIDADE DE DANO: CRIME FORMAL, CRIME DE RISCO.

    DOLO: NOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO EXISTE MODALIDADE CULPOSA.

    B - ERRADO - TODOS OS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA SÃO FORMAIS. OU SEJA, NÃO EXIGEM A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    C - ERRADO - TRATA-SE DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

    D - ERRADO - BIZU: CALÚNIA=CADÁVER=CAVEIRA.

    E - CORRETO - DICA DA RETRATAÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Minha nossa, como os comentários dos professores são - em geral - péssimos, fracos, e como os comentários dos colegas, em geral, são bons, possuem conteúdo.


ID
749764
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsidade ideológica, presentes os demais elementos legais, apenas se configura se

I. o documento é público, não havendo crime se o documento é particular;

II. ocorre a inserção de declaração falsa, não havendo crime se ocorre a omissão de declaração verdadeira relevante;

III. o agente é funcionário público, não havendo crime se a conduta é praticada por particular.

Assinale a alternativa que classifica corretamente, como verdadeiros (V) ou falsos (F), os itens que completam a proposição, de acordo com o art. 299 do CP.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Assim, conclui-se que o crime se verifica seja o documento público ou particular, podendo ser praticado inclusive com a omissão de declaração que nele deveria constar. Bem assim, pode ser perpetrado por particular ou funcionário público, havendo, nesse último caso, aumento de 1/6 da pena.

  • O crime de falsidade ideológica, presentes os demais elementos legais, apenas se configura se

    I. o documento é público, não havendo crime se o documento é particular; FalsoArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
     

    II. ocorre a inserção de declaração falsa, não havendo crime se ocorre a omissão de declaração verdadeira relevante; FalsoArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
     

    III. o agente é funcionário público, não havendo crime se a conduta é praticada por particular. Falso Art. 299 - Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    Ou seja, ser o agente funcionário público no crime de falsidade ideológica é causa de aumento de pena.

    Avante!!!
  • I - falsa, o crime de falsidade ideológica pode ocorrer tanto em documentos públicos (pena: reclusão de 1 a 5 anos) quanto particulares (pena: reclusão de 1 a 3 anos).
    II - falsa, OMITIR declaração que devia constar OU INSERIR OU FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa. 
    III - falsa, não é crime próprio (aquele que só pode ser praticado por funci público), podendo ser praticado também por particulares, entretanto quando cometido por funcionário público E ainda valendo-se do cargo a pena é aumentada em 1/6. 
    Todas as assertivas são falsas, logo alternativa A é a correta. 
  • De acordo com o artigo, tudo FALSO. kkk Basta isso! kk

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Feita essa consideração, analisaremos abaixo cada um dos itens:

    O item I é FALSO, pois, nos termos do artigo 299 do Código Penal (acima transcrito), o crime de falsidade ideológica também se configura se o documento é particular.

    O item II é FALSO, pois, nos termos do artigo 299 do Código Penal (acima transcrito), o crime de falsidade ideológica também se configura se ocorre a omissão de declaração verdadeira relevante.

    O item III é FALSO. O crime de falsidade ideológica pode ser praticado por funcionário público ou por particular. Contudo, nos termos do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal (acima transcrito), se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada de sexta parte.

    Como os três itens são falsos, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  •   Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Gabarito: A.

  • I. o documento é público, não havendo crime se o documento é particular; - Há crime sendo o documento público ou particular, portanto FALSA.

    II. ocorre a inserção de declaração falsa, não havendo crime se ocorre a omissão de declaração verdadeira relevante; - O aritgo prevê que o crime ocorre também quando da omissão de declaração que no documento devia constar, portanto FALSA.

    III. o agente é funcionário público, não havendo crime se a conduta é praticada por particular. - Haverá crime se o agente for particular ou funcionário público, sendo que este terá aumento de pena, em razão de se prevalecer do cargo, portanto FALSA.

    TODAS AS ASSERTIVAS SÃO FALSAS.

  • Falsidade Ideológica = OMITIR declaração que devia nela constar, INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa, COM O FIM de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade

    * Aumenta sexta parte

  • Todas estão falsas, pois o crime de falsidade ideológica pode ser tanto de documento particular como público, deve se considerar tanto a inserção de declaração falsa como tambem fazer inserir tal declaração; tambem omitir informações que nele deveria constar e alterar verdade sobre fato juridicamente relevante e por fim é um crime praticado por qualque pessoa ou seja crime comum sendo que se praticado por funcionário público e faz tal conduta se prevalecendo do cargo ou se a falsificação é de assentamento em registro civil terá aumento de pena

  • Questão do capiroto! Aquela que te deixa com dúvida...não pode ser que todas são falsas! kkk

  •  Falsidade ideológica   

     

    Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.   

     

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO A 

     

    Todas são falsas.

     

    Art. 299 - Omitir, em doc. público ou particular, declaração de que nele devia constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da ue deveria constar a fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade juridicamente relevante.

     

    Pena:   reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público

                reclusão de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular 

     

    Sujeito ativo: qualquer pessoa

     

    Causa de aumento de pena: a pena aumenta 1/6 se o crime é:

     

    (I) cometido por FP, valendo-se das facilidades de seu cargo para cometer o delito.

    (II) se a alteração ou falsificação é em assentamento de registro civil 

     

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    ART.299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO; CRIAR OBRIGAÇÃO; OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    PENA:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO UNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

  • Gabarito A

  • Gab A

    Art 299- Omitir, em documento PUBLICO OU PARTICULAR, declaração que dela devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    reclusão de um a cinco anos se o documento é PUBLICO
    reclusão de um a tres anos se o documenbto é PARTICULAR

    Parágrafo unico: Se o agente é funcionário publico, e comete o crime, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

     

  •  

    O crime de falsidade ideológica, presentes os demais elementos legais, apenas se configura se

    I. o documento é público, não havendo crime se o documento é particularerrado

    O artigo trata-se de um documento publico ou particular.

    II. ocorre a inserção de declaração falsa, não havendo crime se ocorre a omissão de declaração verdadeira relevante; errado

    os verbos do artigo são OMITIR, INSERIR OU FAZER INSERIR.

    III. o agente é funcionário público, não havendo crime se a conduta é praticada por particularERRADO 

    trata-se de um crime comum, qualquer um pode praticar

       Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
     

  • O crime de falsidade ideológica, presentes os demais elementos legais, apenas se configura se

    I. o documento é público, não havendo crime se o documento é particular;

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ------------------------

    II. ocorre a inserção de declaração falsa, não havendo crime se ocorre a omissão de declaração verdadeira relevante;

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ------------------------

    III. o agente é funcionário público, não havendo crime se a conduta é praticada por particular.

    CP Art. 299 - [...]

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Assinale a alternativa que classifica corretamente, como verdadeiros (V) ou falsos (F), os itens que completam a proposição, de acordo com o art. 299 do CP.

    A) I - F; II - F; III - F. [Gabarito]

  • Tudo fake news

  • Sobre a Falsidade Ideológica:

    • Caracteriza-se pela omissão e/ou inserção de declaração falsa ou diversa.
    • Documento público OU particular;
    • Na falsidade ideológica se coloca um conteúdo falso em um documento verdadeiro.
    • Exige dolo específico: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    • Agente funcionário público OU alteração é de assentamento de registro civil;

    Falsidade ideológica: você tem permissão, desse modo: insere ou omite;

    Falsidade material: você não tem a permissão, desse modo: altera ou imita.

    Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP


ID
762616
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "E"

    O delito de falsidade ideológica exige para sua caracterização o dolo específico, que consiste na vontade conscientemente dirigida à ação ou omissão que constitui a materialidade do fato, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Contrariamente ao que ocorre nos crimes de falsidade material, deve aqui o agente visar o praejudicium alterius.

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24945615/pg-70-diario-de-justica-do-estado-de-rondonia-djro-de-22-02-2011

    Falsidade ideológica
    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • ALT. E

    Dados Gerais

    Processo: HC 139269 PB 2009/0114751-0
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 29/10/2009
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 15/12/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Prevê o art. 299 do Código Penal que, para a configuração do delito de falsidade ideológica, é essencial o dolo específico do agente no sentido de "de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    2. No caso, em que o Paciente é acusado de indicar, em petição inicial, endereço inexistente em cidade que não reside ? dado que pôde facilmente ser certificado pelo Oficial de Justiça ? para justificar o ajuizamento de ação de indenização em Juizado Especial Cível em Comarca de sua suposta preferência, não resta demonstrada a relevância jurídica necessária à configuração do tipo penal em questão.

    3. Certificada a inexistência do endereço, referida ação cível foi extinta sem resolução de mérito, tendo o Paciente sido condenado ao pagamento de multa e de indenização sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Só se pode falar, na hipótese, em prejuízos suportados pelo próprio Paciente, ocorridos em virtude de sua declaração equivocada. Evidente atipicidade da conduta. Ausência de justa causa para a persecução penal.

    4. Ordem concedida.

  • Alternativa "a" - (Errada). Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa). Se quem o pratica é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, há aumento de pena de 1/6. Note-se que não basta ser agente público para incidir a causa de aumento de pena, devendo o agente se prevalecer do cargo.

    Alternativa "b" - (Errada).  Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Alternativa "c" - (Errada). É fato típico previsto no parágrafo 1º do art. 289. O privilégio é previsto no parágrafo 2º e pressupõe que o agente tenha recebido a moeda de boa-fé e a restitui à circulação, após conhecer a falsidade (detenção de 6 meses a 2 anos e multa). Se restitui à circulação sem conhecer a falsidade éfato atípico. 

    Alternativa "d" - (Errada).  Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Alternativa "e" - (Correta). O delito de falsidade ideológica tem como elemento subjetivo o dolo específico. Deve ter por finalidade prejudicar direito ou criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • A - ERRADO - DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.

    B - ERRADO - DOCUMENTOS EMANADOS DE ENTIDADES PARAESTATAIS SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - O PRIVILÉGIO ESTÁ EM QUEM RECEBE, DE BOA FÉ, A MOEDA FALSA E PARA EVITAR PREJUÍZOS A COLOCA EM CIRCULAÇÃO APÓS SABER DE SUA FALSIDADE.

    D - ERRADO - A PENA SE DISTINGUE SENDO O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO QUE É PÚBLICO COM O RECONHECIMENTO SOBRE UM DOCUMENTO PARTICULAR. 

    E - CORRETO - TRATA-SE DE DOLO ESPECÍFICO: COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!

    .

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    GABARITO ''E''


ID
781399
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém proposição incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A-CERTO: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    B- CERTO:  Art. 297,   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
    C- CERTO:  Art. 297, § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    D- ERRADO: Art. 297, § 3o  FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
    E- CERTO: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


     

  • No art. 297, § 3º, incisos I, II e III, CP, o legislador elevou  os documentos ali mencionados (CTPS, folha de pagamento, documentos contábeis , etc) à condição de documentos públicos, embora sejam documentos particulares.
    Prefiro aqui não adentrar à questão do que motivou o legislador a assim proceder,  mas é certo que a alternativa "D" ao mencionar que "incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento particular", induz o candidato a erro, por se tratar tais documentos, como antes dito, de cunho particular e não público.
    Frise-se, são considerados públicos APENAS para efeito de falsificação dos mesmos para uso perante a previdência social, como preferiu o legislador no citado art. 297, § 3º, I, II e II, CP.
  • d) Incorreta, o erro da alternativa esta no fato de se referir a documento particular quando o ocorreto seria documento publico, ja que os elencados na questão são equiparado a documento público como ja comentado pela colega - Ja que trata do tema de falsificação de documento público.
    Lembrando que são equiparados a documento publico:
    -o documento emanado de entidade paraestatal, * o título ao portador ou transmissivel por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. (§2º art. 297 CP).

    Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento particular quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
  • GABARITO: D

    É FALSIDADE de documento DOCUMENTO PÚBLICO (falsidade material) inserir ou fazer inserir informação falsa destinada a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL nos seguintes documentos: 

    FOLHA DE PAGAMENTO
    CARTEIRA DE TRABALHO E PREVICÊNCIA
    DOCUMENTO CONTÁBIL


     

  • Faltou Atenção

  • D - ERRADO - Incorre nas mesmas penas do crime de falsificação de documento PÚÚÚÚBLICO quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    .

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    GABARITO ''D''


ID
785689
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A” contratou “B” para trabalhar em 1º de março de 2011. Ao efetuar o registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social de “B”, “A” anotou a data de início do vínculo empregatício 1º de novembro de 2011.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • E como fica o Art. 297, §3º, II do CP???
  • O documento é verdadeiro, mas a ideia nele contida é falsa, logo, falsidade ideológica.
  • Trata-se de falsificação de documento público e o gabarito está errado, no meu entender.
    O nomen juris é "falsificação de documento público", embora a conduta seja a de inserir dado falso em documento verdadeiro.
    Vejamos:

            Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Apenas complementando, segundo Rogerio Sanches, o art. art. 297, §3°, II trata, em verdade, de falsidade ideológica, apesar de tipificado como falsidade de documento público. De qualquer forma, também acredito que a resposta correta é a alternativa "d", em razão da literalidade do CP.

    Segue entendimento do referido autor: (SANCHES, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume único. 4 ed. JusPodivm: Salvador, 2012, p. 681:

    "O §3° equipara a falsificação de documento público aquela realizada em documentos previdenciários, fazendo incidir as mesmas penas previstas para a figura delitiva do caput. [...] Note-se que a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é."
  • Guerreiros, a questão está correta e não merece reparos, em seu código penal comentado Nucci, em comentários ao artigo 297,§3º, explica  (2010, p.1067), se a falsidade gerada na CTPS disser respeito ou produzir prejuízo no cenário dos direitos trabalhistas do empregado, aplica-se o atigo 49 (CLT). Porém, se a referida falsidade voltar-se ao contexto da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 297,§3º,II, do CP. Afinal, cada um dos tipos penais tutela objeto jurídico diverso (direito do trabalhador vs direito relativo à previdência Social).

    O tipo penal do artigo 297,§3º, II, CP,  contém um elemento normativo, qual seja "declaração falsa ou diversa da que deveria ser produzida", observem que na questão não está presente esta informação, ao contrário a informação colocada é verdadeira foi colocada de forma extemporânea para frustar direito trabalhista, portanto por subsunção e pelos ensinamentos de Nucci entendo que a questão está correta.

    Bons Estudos
  • DICA: Só será falsidade de documento público quando o prejuízo for em face da previdência social. Do contrário, será falsidade idiológica, ou seja, quando o prejuízo é relativo a direitos trabalhistas puramente.
  •    Acertei a questão, mas vendo os comentarios do pessoal, realmente concordo que a assertiva correta sera a letra E. 
       Não faz sentido oque um colega afirmou acima, que a informação inserida era verdadeira, apenas exteporrânea. Na vedade, a informação inserida é FALSA ( a data correta seria 01/05/2011 e foi inserido 1/11/2011). Além disso,  No art 297 NÃO é citado "PREJUÍZO em face a previdência", e sim EFEITO perante a previdência.
       Assim, a situação relatada se encaixa perfeitamente no art. 297 § 3º  - "Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir": 
    "II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;.
       Além disso, no art. 299 (falsidade) é formalmente citado que deve haver um FIM ESPECIFICO "para a falsificação e no enunciado não é informado se houve ou qual foi o motivo da alteracão da data.
    " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • A meu ver a questão foi mal elaborada, pois temos o seguinte:

    a) Segundo o Código Penal:

    Segundo o Código Penal a conduta se enquadra perfeitamente na FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. É justamente no art. 297 que vem expressa essa conduta.

    b) Segundo a Doutrina e Jurisprudência:


    Segundo a Doutrina e Jurisprudência se enquadra num caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA.
     
    A questão não fez referência a nenhum dos critérios, o que torna as alternativas (“D” e “E”) corretas.

    CRISTO REINA!
  • Vamos ao art. do 299 do nosso querido CP.
    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."
    No questão o empregador OMITIU ou INSERIU DECLARAÇÃO FALSA  a verdadeira data de admissão do funcionário "B". Era para "A" anotar como data de entrada o dia 1/05/2011, mas por qualquer motivo (pode ter sido previdenciário!) ele registrou 1/11/2011.
    Letra "D"
  • Concordo com os amigos LEÃO JUDÁ e LUCAS. Se o enunciado não pede o entendimento da doutrina ou jurisprudência, deve prevalecer a letra da lei, e quanto ao fato narrado há previsão específica no 297, §3º, II do CP, falsificação de documento público, portanto. 

  • GABARITO (D)

    Como não forjou e nem alterou, ou seja, tirou uma informação verdadeira e inseriu uma falsa, não é falsificação alteração de documento púbiclo, mas sim falsidade ideológica

  • A Q236861 em caso semelhante foi gabaritada como sendo caso de CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, por força do Art. 297, § 3º, II - faz menção a falsificação da CTPS, por este motivo, acredito que a resposta mais adequada na Q261894 seria a letra E, já que o  Art. 297, § 3º, II seria mais específico em face do Art.299...

  • A resposta, a meu ver, é alternativa "E".

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     (...)

      § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Anotar dolosamente a data errada de admissão na CTPS prejudica tanto o empregado como a previdência social.


  • Nem sei qual banca foi responsável por esta questão (Q261894)

    Mas vejam esta outra da FUNCAB:

    Q2833082 

    Entre as hipóteses a seguir consignadas, assinale aquela que corresponde a crime de falsidade ideológica (art. 299 doCP).

    (...)

    b) Aderbal, de forma fraudulenta, consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir seus gastos para como INSS.

    (...)

    e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.

    RESPOSTA: E

    Na questão tem até explicação do professor dizendo que a alternativa "B" é falsidade de documento público, acessem para ver.


  • Conforme aduz o artigo 297, Parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal, sem dúvidas trata-se de tipo penal equiparado a crime de Falsificação de Documento Público, muito embora a natureza do tipo penal é de crime de Falsidade Ideológica; mas, por força de lei, trata-se de Tipo penal Equiparado à Falsificação de Documento Público.  Sendo, assim, ocorreu, nesse tipo penal, mais uma falta de técnica legislativa do Legislador.

  • Concordo que a resposta deveria ser D.

    O 297, par 3 dispõe que NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM INSERE OU FAZ INSERIR (Isso derruba a tese de que o tipo penal é de FALSIFICAR OU ALTERAR), nao havendo razão para tal interpretação. 

    Ainda não consegui entender o que a banca interpretou.

  • O gabarito está errado. a alternativa correta é E.

    Art. 297 - falsificação de documento público:

      II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou DIVERSA DA QUE DEVERIA TER SIDO ESCRITA; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Analisando a questão:


    O ato praticado por "A" constitui crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • O gabarito está correto. Quando a lei colocou o falso da CTPS como falsidade de documento público, ela trouxe a expressão "documento que deva produzir efeito perante a previdência social" (art. 297, §2º, II). Assim, exige-se do empregador que ela tenha intenção de fraudar o INSS. Em suma: se ele anota erradamente a data de admissão para evitar recolher contribuições desde o real início do vínculo, comete falsidade de doc. público; se ele anota erradamente para não pagar direitos trabalhistas ou para qualquer outro fim, seria falsidade ideológica, tanto que o CP dialoga com a CLT, que, no art. 49, prevê que o fato é falsidade ideológica. Ou seja, a excepcionalidade, que é considerar o fato como falsificação de documento público, exige o dolo de fraudar o INSS. 

    Embora geralmente não se cobre em prova, se o empregado inserir declarações na sua própria CTPS, também seria falsidade ideológica.

    Por fim, se o empregador inserir determinadas informações na CTPS, ainda que verdadeiras, poderá incorrer em ilícito trabalhista, como é o caso das desabonadoras.

    Abraços!!!!! Vamos à luta!!!

  • Aí pessoal, só para constar, o artigo 49 da CLT tem (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229/67)

    O artigo 297 do CP foi (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Acho que não preciso falar mais nada para provar que a banca responsável pela prova desconhece a LINDB e considerou como correta uma alternativa errada.

  • Pessoal, qualquer que seja o enquadramento da conduta, em falsidade ideológica (art. 299) ou em falsificação de documento público (art. 297, par. 3o, II), é imprescindível que haja DOLO do empregador, pois se ele anotou a data errada por culpa, NÃO HÁ CRIME ALGUM. A banca se esqueceu de dizer que o empregador agiu dolosamente. A questão deveria ser anulada.

  • Para ser configurado crime de falsificação de documento público, o documento falsificado deve produzir efeito perante a previdência social. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Como a questão não trouxe maiores informações, o prejuízo causado é para o trabalhador, em relação as suas questões trabalhistas. Sendo assim, o crime praticado foi de falsidade ideológica. 

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Só q o QC nao pode dar a dica na classificação do exercicio. Isto é  cola. 

  • II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    É o crime do 297 (Falsificação de documento público - Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    As bancas colocam Falsidade ideológica (Art. 299) em razão do artigo 49 da CLT (que tem redação de 1967)....

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • O ministro comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do art, 297 do CP. "Contudo', acrescentou, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública".

     

     

    De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".

  • Rafa Bittencourt: a "Culpa" sempre vai estar na questão, seja expressamente ou através dos seus institutos. Não vi na questao que ele agiu com culpa... e se não diz nada, é dolo.

  • *****Deva produzir efeito na previdência social, elemento subjetivo do injusto... Se não produziu o efeito, não há o que falar em falsificação de documento público, filho.

    Doutrina: Regis Prado

  • A FALSIDADE IDEOLÓGICA ESTÁ CORRELACIONADA COM O DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.

    FALSO IDEOLÓGICO: ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO (ex.: faltam apenas 7 meses para ele aposentar), CRIAR OBRIGAÇÃO (ex.: em decorrência do tempo restante terá que trabalhar mais 7 meses) OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE (ex.: já teria direto adquirido se não houvesse a falsidade) [DOLO ESPECÍFICO].

    DICA PARA DISTINGUIR FALSO MATERIAL DE FALSO IDEOLÓGICO:

    DOC. VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS + DOLO ESPECÍFICO = FALSO IDEOLÓGICO

    DOC. FALSO = FALSO MATERIAL (pouco importa se o conteúdo é falso ou verdadeiro)

    .

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    GABARITO ''D''

  • A anotação na CTPS foi adulterada no que diz respeito as circunstâncias táticas, em detrimento da previdência, sendo assim deveria ser tido como crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Gabarito ridículo, no meu entender não é preciso que o documento deva produzir efeito perante a previdência social, pois o artigo deixa claro que para ser falsificação de documento público Basta "inserir ou faz inserir : na carteira de trabalho e previdência social. Pois a conjunção "ou" é alternativa, ou seja, um dos dois, não ambos.

    Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social.


ID
786484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de falsidade documental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
  • No tocante ao item "c" o examinador inverteu a proposição da Súmula 17 do STJ, pois o correto é que o falso se exaure no estelionato e não o contrário.

    Súmula 17/STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

  • o item C está invertido, de acordo com a súmula 17 do STJ: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

    resposta certa: E


    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 


    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 


  • No que pertine à letra A, a primeira parte está correta, mas não a segunda, pois a falsificação de duplicata tem um tipo penal especial, não se enquadrando em falsificação de documento particular e sim na duplicata simulada.

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)



     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • b) na falsidade ideológica é fraudada a própria forma do documento, alterada no todo ou em parte. 
    A FALSIDADE IDEOLÓGICA SE RELACIONA AO CONTEÚDO DO DOCUMENTO E NÃO NELE MESMO
  • O item A está errado em razão de ser a duplicata um documento público por equiparação, haja vista ser título endossável.
  • RESPOSTA DA "D" - NÃO HAVERÁ CONCURSO, POIS RESPONDERÁ SOMENTE PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO

    HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO PRATICADOS PELO PRÓPRIO AGENTE. CRIME ÚNICO. OFENSA À FÉ PÚBLICA CONSUBSTANCIADA NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO. USO. POST FACTUM IMPUNÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
    1. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o agente que pratica as condutas de falsificar e de usar o documento falsificado deve responder apenas por um delito.
    2. Segundo jurisprudência desta Corte, se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação.

    3. Em que pese a reprovabilidade do comportamento do paciente, já que apreendidos em sua residência carteiras de habilitação, certificados de dispensa de incorporação, carteiras da Ordem dos Advogados do Brasil e cédulas de identidade, todos falsificados, a condenação pelo falso (art. 297, CP) e pelo uso de documento falso (art. 304, CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização, pelo próprio agente, do documento que anteriormente falsificara, constitui fato posterior impunível.
    4. Bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, que foi malferida no momento em que se constituiu a falsificação. Posterior utilização do documento, pelo próprio autor do falso, consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior.
    5. Impende salientar, muito embora não se pretenda incursionar na seara probatória, que o paciente sequer foi surpreendido ou preso em flagrante utilizando algum dos documentos por ele falsificados.
    6.  De rigor é o afastamento da condenação pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a pena pela falsificação de documento público, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.
    7. Tem-se como socialmente recomendável, e que melhor atende aos fins de reprovação e prevenção do crime, a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. O crime é daqueles de perigo abstrato, que não implica ameaça ou violência à pessoa, o paciente é primário e a pena é inferior a quatro anos.
    8. Ordem concedida para, excluída da condenação o crime de uso de documento falso, reduzir as penas recaídas ao paciente a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, por falsificação de documento público, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
    (HC 107.103/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 08/11/2010)


  • a) a falsificação de testamento particular tipifica o delito de falsificação de documento público e a de duplicata o crime de falsificação de documento particular.

    Duplicata é documento público, eis que título endossável, vejamos: art. 297, §2º, CP: " Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular."

    b) na falsidade ideológica é fraudada a própria forma do documento, alterada no todo ou em parte.

    A fraude é de conteúdo e não de forma, vejamos: "A falsidade ideológica concerne ao conteúdo e não à forma" (TJSP, RT, 513/367)

    c) o estelionato se exaure no falso e é por este absorvido quando não revele mais potencialidade lesiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

    Inverteram, vejamos a Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido"

    d) há concurso material de infrações se o agente, além de falsificar, também usar o documento fraudado, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.

    Na verdade há crime único, o uso do documento falso é pós-fato impunível, vejamos o Informativo 452 do STJ: "se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público." HC 60.716-RJ

    e) configura causa de aumento da pena nos delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica a circunstância de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo. CERTO

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) testamento particular e duplicata são considerados documentos públicos. 

    b) a forma é verdadeira, o conteúdo é falso.

    c) súmula 17 STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    d) crime único de falsidade, pois o uso de documento falso pelo mesmo agente que o falsificou é um pós fato não punível. 

    e) correto.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Informativo 452 do STJ: 

     

    Na hipótese, o ora paciente foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão e 90 dias-multa por falsificação de documento público e a dois anos e três meses de reclusão e 80 dias-multa por uso de documento falso, totalizando quatro anos e nove meses de reclusão no regime semiaberto e 170 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo manteve a sentença. Ao apreciar o writ, inicialmente, observou o Min. Relator ser pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o agente que pratica as condutas de falsificar documento e de usá-lo deve responder por apenas um delito. Assim, a questão consistiria em saber em que tipo penal, se falsificação de documento público ou uso de documento falso, estaria incurso o paciente. Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública, foi malferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso e reduzir as penas impostas ao paciente a dois anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto e 90 dias-multa, substituída a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A - ERRADO - DUPLICATA É DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO, POIS É UM TÍTULO ENDOSSÁVEL.

    B - ERRADO - FORMA: MATERIAL. CONTEÚDO: IDEOLÓGICO

    C - ERRADO - O FALSO EXAURE NO ESTELIONATO. QUEM É ABSOLVIDO É O CRIME DE FALSO, E NÃO O DE ESTELIONATO. CONCEITO INVERTIDO

    D - ERRADO - PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. OU SEJA, O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO. EXEMPLO: O MESMO INDIVÍDUO QUE FALSIFICA DOCUMENTO PÚBLICO PARA USÁ-LO.

    E - GABARITO.


ID
792718
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sebastião, condutor e proprietário de veículo automotor, recebe multa do órgão de trânsito estadual (DETRAN) cometida por ele. No entanto, ao preencher o documento, indica que o condutor era Manuel. Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto de documento oficial do DETRAN. Com base nessa informação e na legislação penal, é correto afirmar que há crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Transferir multa indevidamente pode dar cadeia
    Você já teve vontade de transferir seus pontos para aquele tio que não dirige mais? Transferir a multa de trânsito e os pontos para quem não cometeu a infração é ilegal. Nem para parentes é permitido. Infelizmente o golpe da pontuação na habilitação de motorista está se espalhando pelo Brasil.O que poucos sabem é que os envolvidos podem ser indiciados por falsidade ideológica e presos por até cinco anos. Há anúncios de empresas que retiraram os pontos da carteira até na internet. Quem está desesperado e não liga muito para princípios de cidadania vai e paga pelos serviços, não quer saber para onde foram os pontos. Mas, os Detrans têm como apurar as irregularidades e abrir inquéritos para apurar as fraudes na tranferência de multas. Carteira com muitos pontos pode ser investigada e se comprovada a irregularidade os envolvidos podem ser indiciados.
    No futuro o Denatran poderá proibir essa transferência de pontos, ficando a pontuanção como ônus para o proprietário do veículo. E se o proprietário não for habilitado? Bom, o mais correto seria o Denatran exigir na compra de um veículo a carteira de habilitação do comprador ou a indicação de um motorista responsável pelo veículo.
    FONTE: http://www.cedetran.jex.com.br/crime+ou+dolo/transferir+multa+indevidamente+pode+dar+cadeia
  • Complementando: no delito de falsidade ideológica (art. 299, CP) o documento (público ou particular) existente é perfeito, verdadeiro (como CNH, por exemplo) porém a ideia nele introduzida que é falsa (transferir os pontos para outra pessoa que não a infratora).

    Fica mais fácil diferenciar do delito de falsificação de docmento público (art. 297) em que o documento é falso.





  • Uma dica que aprendi e que me ajudou vou compartilhar agora.

    alterar  DOCUMENTO - falsidade de documento público.
    alterar CONTEÚDO DO DOCUMENTO - falsidade ideológica.
    FFF - Foco - Força - Fé
  • Repare que a questão falou em PREENCHER o documento. Ainda que você não saiba como funciona essa documentação, se ela foi PREENCHIDA, é porque havia uma lacuna ou campo próprio para declarar alguma informação. Desta forma, não houve falsificação do documento, o aspecto material dele está intacto, mas nele foi contada uma mentira. A forma está certa, mas o conteúdo está errado. Portanto, falsidade ideológica.

  • DICA - DIFERENÇAS ENTRE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO recai sobre a forma do documento público em sua essência (elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal) ou por equiparação (artigo 297, § 2º, CP). A falsificação incide, portanto, sobre o espelho. Também pode recair sobre o conteúdo do documento, mas é exigível que incida sobre a sua forma. Desta forma, sempre deixa vestígio (crime de fato permanente), razão pela qual é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR é semelhante. Porém, o objeto material consiste em documento particular, que pode ser definido de forma residual. Todo documento que não é público (em sua essência ou por equiparação) é particular. Sendo assim, por recair principalmente sobre a forma do documento, também é exigível a realização de exame de corpo de delito (artigo 158, CPP).

    Por fim, a FALSIDADE IDEOLÓGICA recai apenas sobre o conteúdo do documento. Formalmente, é perfeito, sem qualquer vício ou defeito. Porém, o seu conteúdo é falso. Desta forma, não deixa vestígio, razão pela qual é classificado como crime de fato transeunte, não sendo necessária a realização de exame de corpo de delito.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
    a) Se a falsificação do livro mercantil é feita com a finalidade de sonegar tributo, ocorre crime contra a ordem tributária (Lei Federal 8.137/90), que absorve o crime de falso (crime meio).
    b) Falsificação de cheque para cometer estelionato. Prevalece o entendimento de que o falso é absorvido pelo estelionato (Súmula 17, STJ).


  • Resposta A


    Sebastião fez "declaração diversa da que deveria ser escrita",ou seja, Falsidade ideológica. 


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

     

  • capciosa a ESAF. "Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto"
    preenchimento incorreta não deixa claro o fim especial de agir. Poderia se encaixar uma culpa (negligencia) por exemplo.

  • Negligência colocando o nome de outra pessoa???...fala sério.... Esquecer o nome agora?

  • Ananda Luna, crime de falsidade ideológica não tem previsão na modalidade culposa.

  • Resposta A

      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    ♥ -  falsificar documento ou alterar documento verdadeiro. Faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    (Art. 299)

    ♥ - Agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla). A fraude está no conteúdo, o documento é verdadeiro. Precisa ter o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Verbos: Omitir e inserir

  • falsidade ideológica. = documento verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

  • Na Q316115, assentou-se que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." (QC tida como correta).

    Isso não contradiz essa QC, em que há a inserção de dados falsos, por particular, em documento público, sem qualquer participação de funcionário público como sujeito ativo?

  • Resolução: analisando a situação hipotética proposta na questão, conseguimos verificar que a conduta de Sebastião é uma “mentira reduzida a termo”, razão pela qual, o crime é o de falsidade ideológica.

    Gabarito: Letra A. 

  • Inseriu informação falsa = FALSIDADE IDEOLÓGICA

    GABARITO A

  • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

    Sdd da Esaf...


ID
811882
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Falso reconhecimento de firma ou letra

            Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ART. 300 – FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    ena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
    Bem jurídico protegido – fé pública.
    Sujeito ativo – funcionário que possui fé pública para reconhecer firma ou letra.
    Sujeito passivo – o Estado.
    Tipo objetivo – reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.
    Exige-se que o reconhecimento ocorra no exercício da função, não sendo admitida a autenticação feita por funcionário público sem atribuição para tanto ou afastado das suas atividades funcionais.
    Tipo subjetivo – dolo.
    Elemento normativo do tipo – “como verdadeira”.
    Classificação – crime próprio; formal; forma vinculada (meios de reconhecimento de firma: por semelhança ou verdadeira); comissivo; doloso. Para NUCCI a tentativa é inadmissível, apresentando posição contrária PRADO e BITTENCOURT.
    Bons Estudos

  • LETRA B


    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Artigo 300- Reconhecer,como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa, se documento  público; e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se documento particular.


    (((((PESSOAL TÁ ESQUECENDO DE POR O GABARITO!  ¬¬ ))))
  • A conduta de reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja, configura o crime de:

     

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA (art. 300, CP)... letra B

     

    Parece até pegadinha

  • ALGUMAS CURIOSIDADE DO CRIME EM COMENTO. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO) ...

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ QUANDO O RECONHECIMENTO FOR REALIZADO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DO DOCUMENTO A QUEM DELE POSSA FAZER MAU USO.

    ALÉM DISSO, ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO QUANDO O PARTICULAR TEM CONHECIMENTO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
813955
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra B
    O enunciado da questão traz a definição do crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.
    Vale lembrar que, no crime de falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a ideia ou informação contida em tal documento. Por esse motivo diz-se que a comprovação desse crime prescinde de perícia para comprovação da falsidade e que o sujeito, via de regra, tem competência para confeccionar o documento. Já no delito de falsidade material, o documento é falso quanto aos seus aspectos externos (o documento já nasce materialmente falso). Daí a necessidade de realização de perícia técnica que comprove a falsificação (o sujeito não tem competência para elaborar o documento).
    Força, Fé e Coragem!!!
  • É como nossos amigos do QC dizem:

    Alterar FORMA do documento publico: FALSIFICAÇÃO de documento publico.

    Alterar CONTEÚDO de documento publico: FALSIDADE ideológica.  

  • ALTERNATIVA "b".

    No caso de FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    Art. 299, parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime PREVALECENDO-SE DO CARGO, ou se a falsificação ou alteração é de ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, aumenta-se a pena de SEXTA PARTE.


  • Supressão de Documento: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor;

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. É um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, público ou particular, com o fito de obter vantagem - para si ou para outrem - ou mesmo para prejudicar terceiro.

    Falso Reconhecimento: Reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que não o seja.

    Falsificação de Documento Particular: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Falsificação de Sinal Público: Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 


    A - supressão de documento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 305, do CP, que refula o crime de SUPRESSÃO DE DOCUMENTO: "Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultyar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podir dispor".


    B - falsidade ideológica.


    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 299, do CP, que regula o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA: "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".


    C - falso reconhecimento.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 300, do CP, que regula o crime de FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA: "Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercicio de função pública, firma ou letra que não o seja".


    D - falsificação de documento particular.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 298, do CP, que regula o crime de FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR: "Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".


    E - falsificação de sinal público.


    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 296, do CP, que regula o crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO: "Art. 296 - Falsificar, fabricando: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou Município; II - selo ou sinal atribuido por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião".

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, configura o crime de 



    A - supressão de documento.

    Afirmativa INCORRETA,

    B - falsidade ideológica.

    Afirmativa CORRETA,

    C - falso reconhecimento.

    Afirmativa INCORRETA,

    D - falsificação de documento particular.

    Afirmativa INCORRETA,

    E - falsificação de sinal público.

    Afirmativa INCORRETA,

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


ID
849253
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre as hipóteses a seguir consignadas, assinale aquela que corresponde a crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP).

Alternativas
Comentários

  • e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.

    Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
  • Porque a C ta errada?

    Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
  • Acredito que a letra C está errada pois nesse caso trata-se de um crime contra o estado de filiação (art. 242 CP - PARTO SUPOSTO. SUPRESSAO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECEM NASCIDO: "Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprindo ou alterando direito inerente ao estado civil..."
  • queria saber pq a letra A está errada
  • Questão A – Errada

    Trata-se de Crime de Falsidade Material constante do Artigo 297 do CP, tendo em vista que ‘Rildo’ obteve o espelho do documento. Se o documento tivesse sido confiado ao agente, haveria falsidade ideológica.

    De acordo com Hungria: “Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento; se o agente tivesse se apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298), conforme se trate de documento público ou particular." (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 279).
     
    Questão B – Errada

    Trata-se de Crime de Falsidade Material constante do Artigo 297, § 3º, II, do CP.
     
    Questão C – Errada

    Trata-se de Crime constante do Artigo 242 do CP, pois ‘Magnólia’ registrou como seu o filho de outrem. Não houve dolo por parte do funcionário.
     
    Questão D – Errada

    Trata-se de Crime previsto no artigo 313-A do CP (Inserção de dados falsos em sistema de informações).
     
    Questão E – Correta
  • De acordo com a CLT em seu art:

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    D
    iante disto, por que a letra "B" está errada?

  • Bom dia a todos.

    Concordo com Clere, com relação a alternativa "c", e amalisando a especificidade do assunto, existe tipificação no art. 242 CP ... Eu tambem não vi erro na questão "A" e errei. 

    bem observado no comentário de J Batista Peterle. o objeto jurídico é diverso.

    obrigado;
  • Acredito que seja assim:

    a) ....ESPELHO de Carteira Nacional de Habilitação.... logo, o espelho é uma "cópia colorida", portanto será falsificação de documento público ( pois há uma alteração "física-material")

    b)....Carteira de Trabalho e Previdência Social de Social..... logo crime de falsificação de documento público, parág. 3, inciso II.

    c).....família o filho de outrem, registra a criança em seu nome.... logo crime especial ECA.

    d)......ntra com sua senha no sistema informatizado do órgão e inclui, fraudulentamente, na folha de antecedentes de seu vizinho...... logo crime contra adm pública, inserção de dados falsos em sistemas de informações.
  • Galera falsificação ideológica é colocar num documento verdadeiro informações falsas. Na letra E as informações são falsas pois a intenção é comprar eletrodomestico, para isso inseriu informação falsa. A letra A o documento é verdadeiro, conforme o texto, e as informações tb são verdadeira, o Rildo não inseriu informações falsas e docs. verdadeiros, por isso a questão está errada.
  • A conduta descrita no item (a) corresponde ao delito de falsidade material, tipificado no art. 297, do Código Penal, uma vez que o agente não o preencheu após ter-lhe sido confiado pelo emissor do documento para apor seus dados, mas sim o obteve de modo que concorreu para a sua contrafação;

    a conduta descrita no item (b) caracteriza o crime de falsificação material de documento público, tipificado no artigo 297, §3º, II, do Código Penal;

    a conduta narrada no item (c) corresponde ao crime conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no art. 242 do Código Penal;

    a conduta constante do item (d) é tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, que corresponde ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações;

    por fim, a conduta prevista no item (e) subsume-se ao disposto no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, porquanto o agente inseriu em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


  • Alguns requisitos sobre a falsidade Ideológica que ajudam a entender melhor (Renato Brasileiro - LFG)

    O falsum recai sobre o conteúdo intelectual do documento e não a configuração extrínseca do documento, como a falsificação da uma CNH;

    O agente tem legitimidade para assinar o documento (como declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada);

    Não há necessidade de prova pericial ao contrario da falsidade material que precisa de perícia;

    Pode se dar por uma conduta Omissiva ou Comissiva, ao contrario da fals. material que se da por meio de conduta positiva;

    Obs. quanto a questão B, o art. 297 parágrafos 3 e 4 são exemplos de falsidade ideológica, apesar de estarem fora do seu diploma legal!


  • Acrescentando...


    Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.


    “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) 

    Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)


    Fonte: Ricardo Nagy's Blog


    Rumo à Posse!


  • a) falsificação de documento
    b)crimes de fraude contra a previdência social = falsificação de documento

    c) falsa identidade

    d)inserção de dados falsos em sistema informatizado

    e) falsidade ideológica

  • Pessoal, os parágrafos 3º e 4º do artigo 297 não são considerados como falsidade ideológica? 

  • Creio que se a alternativa ''a'' está errada, a alternativa ''e'' configura um crime contra o sistema financeiro nacional:

    ''Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

      Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.''

    Logo, também não poderia ser o gabarito

  • Muito boa, Fernando! Porém, até o momento descrito na questão o crime de obtenção fraudulenta de financiamento ainda se encontrava em fase de preparação, apenas tendo se consumado o crime de falso.


    Com relação à letra A, eu acabei marcando ela. Compreendi o erro, e achei muito boa a questão - as informações inseridas devem ser falsas ou diversas das que deveriam constar. No caso que a questão traz não há nem uma hipótese e nem outra, porque são verdadeiros os dados inseridos e não deveria constar nenhuma informação ali, não tendo que se falar em informação diversa, portanto. Foi assim que eu entendi.


    Pelo que me parece há uma estranha forma de crime de falsificação de documento público, na conduta de "alterar documento público verdadeiro".

  • O ART 299 DO CP PRECONIZA, QUE OMITIR EM DOCUMENTO PUBLICO OU PARTICULAR, DECLARACAO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARACAO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIA OBRIGACAO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

  • O CONTEÚDO É FALSO, MAS O DOCUMENTO É VERDADEIRO.

  • a) Rildo, desempregado, tencionando trabalhar como motorista, após obter um espelho de Carteira Nacional de Habilitação não preenchido, embora verdadeiro, nele consigna seus dados pessoais e imprime sua foto, passando-se por pessoa habilitada para conduzir veículo automotor, sem de fato o ser.

    CNH é um documento público, logo a conduta teria que ter ocorrido por funcionário público para estar caracterizado o crime de falsidade ideológica, Porém, se é terceira pessoa vem a preencher o documento com conteúdo diverso, segundo a doutrina, estaremos diante de crime de falsidade material, visto que não era ela a legitimada para preencher o documento. 

     

  • Nem tudo que Rildo inseriu é verdade: 

    "..., nele consigna seus dados pessoais e imprime sua foto, passando-se por pessoa habi l itada para conduzir veículo automotor, sem de fato o ser.

  • Acho que a letra C não se trata de falsa identidade, mas de parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém- nascido ( art.242 CP)

  •  a) Rildo, desempregado, tencionando trabalhar como motorista, após obter um espelho de Carteira Nacional de Habilitação não preenchido, embora verdadeiro, nele consigna seus dados pessoais e imprime sua foto, passando-se por pessoa habi l itada para conduzir veículo automotor, semde fato o ser.

    ERRADO. Sobre o preenchimento de documento verdadeiro em branco:

    1) se o documento verdadeiro em branco foi obtido mediante confiança, o agente que nele insere elementos inexatos pratica o crime de falsidade ideológica

    2) Se o documento verdadeiro e branco foi obtido de forma indevida, o agente que nele insere elementos inexatos comete o crime de falsidade material, pois este documento nunca existiu validamente. 

    Na assertiva "a" obteve o espelho verdadeito da CNH de forma indevida, uma vez que é vedado o fornecimento deste documento em branco. Assim, ele não praticou falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público

     

     

     b)Aderbal, de forma fraudulenta, consigna, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de um empregado de sua empresa, salário inferior ao efetivamente recebido por ele, visando a reduzir seus gastos para como INSS.

    Errado. pratica cirme de  falsificação de documento público "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)  § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; "

     

     

     c)Magnólia, comintenção de integrar à sua família o filho de outrem, registra a criança em seu nome, como se sua mãe fosse, valendo-se, para tanto, da desatenção do funcionário do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que deixa de exigir a documentação pertinente ao ato.

    Errado, pratica o crime de parto suposto (art. 242 do CP)

     

     

     

  •  d) Tibúrcio, funcionário público do instituto responsável por manter atualizados os registros de antecedentes criminais em determinado Estado-Membro, aproveitando-se de sua atribuição funcional, entra com sua senha no sistema informatizado do órgão e inclui, fraudulentamente, na folha de antecedentes de seu vizinho, crime por ele não praticado, em vingança por conta de uma rixa antiga.

    Errado, pratica crime  de: "Inserção de dados falsos em sistema de informações - Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

     

     e) A fim de auxiliar uma amiga a contratar financiamento para aquisição de eletrodomésticos, Alberico, sócio-gerente em uma empresa têxtil, valendo-se de sua posição, assina declaração afirmando que tal pessoa trabalha de forma remunerada naquele estabelecimento empresarial, o que não condiz coma realidade.

    Correto

  •  

    Pessoal por favor, me ajudem a entender essa questão de uma vez por todas, pois marquei a letra A, pois Rildo adulterou um documento colocando que era habilitado para o trabalho de motorista sem ser, sendo assim ele está inserindo uma informação falsa, por isso não consigo compreender onde estã o erro dessa questão, já na última o Alberico criou uma declaração, fiquei muito confusa nessa questão. Grata

  • A conduta descrita no item (a) corresponde ao delito de falsidade material, tipificado no art. 297, do Código Penal, uma vez que o agente não o preencheu após ter-lhe sido confiado pelo emissor do documento para apor seus dados, mas sim o obteve de modo que concorreu para a sua contrafação;

    a conduta descrita no item (b) caracteriza o crime de falsificação material de documento público, tipificado no artigo 297, §3º, II, do Código Penal;

    a conduta narrada no item (c) corresponde ao crime conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no art. 242 do Código Penal;

    a conduta constante do item (d) é tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, que corresponde ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações;

    por fim, a conduta prevista no item (e) subsume-se ao disposto no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, porquanto o agente inseriu em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Falsidade material( formal,caligráfica,externa)

    Ocorre quando quem inseriu dados falsos não tinha atribuição,legitimidade para inserir.

    Exemplo1: Tício pega seu RG ( registro geral) e muda a data de seu nascimento.Ele tem atribuição ou legitimidade para modificar o RG ? Não!Pois,o dado é inserido pela pessoa que não tem legitimidade ou atribuição para inserir

    Exemplo 2:O advogado falsifica uma certidão do oficial de justiça ,como se fosse um oficial de justiça citando um mandado .

    Como que se prova a falsidade material?

    Tem que ter o exame grafotécnico ,para poder fazer a perícia sob pena de nulidade do processo

  • Falsidade ideológica ( ideal,expressional) 

    Aquele que inseriu os dados falsos,ele tem atribuição ou legitimidade para inserir.

    O documento é formalmente perfeito e emana da pessoa competente .Apenas o conteúdo que é falso.

    Ex1: Oficial de justiça certifica que citou o réu quando não citou.

    Ex2: O oficial de registro civil,registra o nascimento de uma pessoa que não nasceu.

     

    Como se prova a falsidade ideológica?

    Não adianta fazer perícia,pois,não tem perícia.Prova-se analisando os fatos,ouvindo testemunhas ,ouvindo vítimas,ou seja,utilizando outros meios ,mas,não adianta fazer perícia.

     

    Pra reforçar

     

    Falsidade material: Quem insere dados falsos e não tem legitimidade ou atribuição para inserir nada.

     

    Falsidade ideológica:Quem insere é a pessoa que tem legitimidade ,atribuição,ou seja ,quem insere é a pessoa competente.o documento é formalmente perfeito,entretanto,as informações são falsas

     

    Espero ter ajudado de forma clara.

    Pois,como dizia"Albert Einstein" se você não consegue explicar algo de modo simples é porque não entendeu bem a coisa

  • Item A: falsidade material.

    Item E: falsidade ideológica.

    Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento; se o agente tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preenche, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). (...)

    Fonte: Rogério Sanches citando Hungria. Manual de Direito Penal/Parte Especia. Pág. 744. Ed. 2018.

    LEVEI QUASE 40 MINUTOS PARA ENTENDER A QUESTÃO, MAS É LENDO E RELENDO QUE A GENTE APRENDE.

  • Resposta do professor (para quem não é assinante):

    A conduta descrita no item (a) corresponde ao delito de falsidade material, tipificado no art. 297, do Código Penal, uma vez que o agente não o preencheu após ter-lhe sido confiado pelo emissor do documento para apor seus dados, mas sim o obteve de modo que concorreu para a sua contrafação; 

    a conduta descrita no item (b) caracteriza o crime de falsificação material de documento público, tipificado no artigo 297, §3º, II, do Código Penal; 

    a conduta narrada no item (c) corresponde ao crime conhecido como “adoção à brasileira”, previsto no art. 242 do Código Penal; 

    a conduta constante do item (d) é tipificada no artigo 313-A, do Código Penal, que corresponde ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações; 

    por fim, a conduta prevista no item (e) subsume-se ao disposto no tipo penal do artigo 299 do Código Penal, porquanto o agente inseriu em documento particular declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Resposta: Letra E

  • bizu: na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    1. Documento falso = falsidade documental
    2. Dados falso = Falsidade ideologica
    3. Falsa Identidade= geralmente oral , dispensa o uso de documentos
  • Pessoal, com relação à letra B, a conduta de Aderbal também não poderia ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária?

    Pesquisei a respeito e encontrei este julgado nos autos do Processo nº: 0050706-14.2013.4.01.3800/MGA de 24/05/2019. Ao apreciar o caso, o TRF1 decidiu que “quando a omissão ou declaração falsa ou diversa da que deveria constar em documentos relacionados às obrigações da empresa perante a previdência social, tem como única finalidade sonegar contribuições previdenciárias, sem outra potencialidade lesiva, incide, na hipótese, o princípio da consunção. Assim, o crime do art. 297, § 4º, do CP é absorvido pelo delito do art. 337-A, também do CP”.

  • Letra a)

     

    Veja o que diz Damásio de Jesus:

     

    Assim, considerando a doutrina exposta, Rildo cometeu FALSIDADE MATERIAL (falsificação de documento público), e não ideológica.

  • Sobre a letra A

     

    Veja o que diz Damásio de Jesus:

    É possível que o sujeito, a quem foi confiada uma folha assinada em branco ou com espaços em branco, ou que dela tenha a posse ou detenção, venha a preenchê-la com declaração falsa. Nosso Código Penal, ao contrário de outros, não definiu especialmente o fato. A dificuldade reside em que a folha de papel assinada em branco, por não apresentar conteúdo, não pode ser considerada documento. Daí a perplexidade doutrinária. O tema deve ser resolvido pela consideração de que a folha de papel assinada em branco torna-se documento no momento em que é preenchida, ou são preenchidos os seus espaços em branco. Por isso, segundo a doutrina, as hipóteses diversas devem ser resolvidas de acordo com os seguintes princípios: 1º) se a folha de papel, parcial ou totalmente, foi confiada ao agente mediante propósito legítimo do signatário, para preenchimento de acordo com sua orientação, a declaração abusiva configura falsidade ideológica (nesse sentido: RT, 571:310; RJTJSP, 81:365). Contra: RT, 520:370; 2º) se o objeto material foi entregue ao agente para ficar sob sua guarda, ou se foi obtido mediante expediente ilícito (furto, roubo, apropriação indébita etc.), o preenchimento abusivo constitui falsidade material (arts. 297 ou 298). Nesse sentido: RJTJSP, 81:365 e 124:471 e 473; RT, 528:321 e 571:310; 3º) se, no primeiro caso, houve revogação do mandato ou extinção da obrigação ou faculdade de preencher a folha, incide o crime de falsidade material (princípios expostos por HELENO C. FRAGOSO). DAMASIO, Jesus. Código Penal Anotado, p. 995/996.

     

    Assim, considerando a doutrina exposta, Rildo cometeu FALSIDADE MATERIAL (falsificação de documento público), e não ideológica.

  • Quanto ao item C, o examinador quis confundir com a hipótese da causa de aumento de pena da Falsidade Ideológica:

    Art. 299. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Todavia, registrar como seu o filho de outrem é elementar de tipo penal próprio (art. 242, CP).


ID
862555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) (ERRADA) - No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (CP, art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Falsificar é a conduta de reproduzir, imitando - aqui o agente cria um documento falso inteiramente, pode até ter conteúdo verdadeiro, mas o documento na sua forma é falso. // Alterar é a conduta de modificar ou adulterar documento público verdadeiro. Assim, se constituir documento novo é a conduta de falsificar, se modificar documento público existente pratica a conduta de alterar. -- A assertiva não trata de falsidade ideológica, mas de falsificação de documento público. O erro está em restringir o alcance desse crime.) Vale lembrar que falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.
  • Resposta C - 

    Pune-se quem falsifica documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Ou seja, a falsificação pode ser total, hipótese que o documento é inteiramente criado, ou parcial, adicionando-se, nos espaços em branco da peça escrita, novos elementos. Destarte, se a primeira forma de falsificar documento for total não poderá se afirmar que o documento é verdadeiro e seu conteúdo falso, pois na verdade não o será. 
  • ATENÇÃO AO STF QUANTO A LETRA D

    A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como crime de falsa identidade (CP, art. 307: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causa r dano a outrem"). HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.3.98.
  • Renan, acho que foi você quem fez uma confusão com os conceitos.
  • Item c - retrata conceito de falsidade ideológica.

  • Nada há de pacífico quanto a impossibilidade de tentativa no crime de uso de documento falso: 
    "É admissível a tentativa na forma plurissubsistente (há quem não admita o fracionamento do iter criminis, portanto, de tentativa inviável). (...)"
    Manual de Direito Penal , Nucci, 10a Edição, Pag. 1013

  • E - CORRETA. Não deve ser assinalada. 

    O CP prevê pena bem inferior ao tipo do caput a quem restitui a moeda falsa à circulação, após saber da sua falsidade. Pode-se dizer que é tipo privilegiado. 

    Moeda Falsa

      Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

      Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

      § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • D) CORRETA. TRATA-SE DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, NA MODALIDADE ALTERAR, OU SEJA, O RG PERMANECE ÍNTEGRO, VERDADEIRO, SENDO ALTERADA APENAS A FOTOGRAFIA QUE O COMPÕE.

    Art. 297 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    C) ERRADA. NO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO É PRECISO DISTINGUIR OS DOIS NÚCLEOS DO VERBO TÍPICO, FALSIFICAR E ALTERAR:

    ·  Falsificar: é contrafazer:

    o  No todo à criar o documento.

    o  Em parte à acrescenta dizeres, símbolos, aproveitando-se dos espaços em branco.

    ·  Alterar: o objetivo do agente é dar sentido diverso para documento verdadeiro, já existente, rasurando-o, substituindo, suprimindo letras ou palavras. Não se aproveita espaços em banco. por exemplo, se A, com RG alheio, substitui a foto do legítimo titular pela dele, há configurado o delito de falsificação de documento público na modalidade alterar documento público verdadeiro.

    DESTARTE, NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, A FORMA DO DOCUMENTO É VERDADEIRA, MAS O CONTEÚDO É FALSO OCORRE APENAS NAS MODALIDADES ALTERAR E FALSIFICAR EM PARTE. POR OUTRO LADO, NA MODALIDADE FALSIFICAR, POR COMPLETO, A FORMA DO DOCUMENTO É FALSA.

    B) CORRETA. é possível falsidade ideológica por omissão? R: Sim, pois esta é o primeiro núcleo do artigo 299 CP (Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar). 

    POR OUTRO LADO, TAMBÉM É POSSÍVEL A FORMA COMISSIVA, POR AÇÃO,CONSOANTE OS NÚCLEOS VERBAIS TÍPICOS INSERIR OU FAZER INSERIR:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Sobre a A: 

    Tentativa: O conatus será cabível nas hipóteses em que a conduta for composta de diversos atos (crime plurissubsistente), comportando o fracionamento do iter criminis. De outro lado, não será admissível a tentativa nos casos em que a conduta integrar-se de um único ato (crime unissubsistente). No entanto, existem entendimentos em contrário, sustentando a incompatibilidade da tentativa no crime de uso de documento falso. Destaca-se a opinião de Nélson Hungria, para quem “qualquer começo de uso já é uso”. (CP comentado Masson)

  • E) Segundo Fernando Capez no Livro - Curso de Direito Penal: Parte Especial 3

    Quando descobre a falsidade, o agente restitui a moeda a circulacao com o fim de evitar prejuizos maiores para si e nao com a finalidade de lucro, dai a razao do tratamento mais benigno.

  • Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica
  • C- Descreveu falsidade ideológica

  • Modificar a FORMA do documento público= FALSIFICACAO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Modificar o CONTEÚDO do documento público= FALSIFICACAO IDEOLÓGICA.

  • gabarito: "C"

     

     a) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP).(correta)

     

     Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

     

     b) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. (correta)

     

    omissiva: ocultar

    comissiva: inserir ou fazer inserir

     

     c) No crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (errada)

     

    é o contrário.  vejamos outra questão que confirma:

     

    A falsidade ideológica refere-se ao conteúdo do documento, e a material é a própria forma do documento, que é alterada ou forjada, criando um documento novo. (correta)

    Ano: 2009Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Agente de Polícia

     

     d) A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). (correta)

    a funcab já trabalhou a mesma ideia:

    Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de: falsificação de documento público (art. 297 do CP). (correta)

    Ano: 2016Banca: FUNCABÓrgão: CODESAProva: Guarda Portuário

     

     

     e) Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, pratica o crime de moeda falsa na forma privilegiada (art. 289, § 2o , CP). (correta)

     

    cp. art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com DETENÇÃO, de seis meses a dois anos (6-2), e multa

     

  • A substituição de fotografia em documento de identidade verdadeiro (cédula de identidade) pertencente a outrem, com intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP). 

     OBS:

    A perícia é dispensável nesse caso.

     

  • Conteúdo falso = falsidade ideológica

  • Caracteriza o crime do artigo 297 do Código Penal a troca de fotografia.

    ARE 960358 / CE

    A materialidade para o tipo penal do art. 297, caput do CPB consubstancia-se no laudo pericial documentoscópico de fls. 254/260. Ressalte-se que houve substituição da fotografia.

    Segundo a Jurisprudência do STF: 'Substituição de fotografia em documento público de identidade. Tipificação. - Sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público, a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui pane juridicamente relevante dele. 'Habeas corpus' indeferido'. (HC 75690, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/03/1998, DJ 03-04-1998 PP-00004 EMENT VOL-01905-03 PP-00561).

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Falsidade Ideológica X Falsidade Material

    Falsidade Ideológica>

    " A ideia é falsa ".

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Falsidade Material:

    O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

  • ISSO ME AJUDA MUITO:

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • (A)

    CORRETO. O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Foi considerada correta. PORÉM a classificação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP) tem outros tipos de classificações.

    Pode ser unissubsistente OU plurissubsistente.

    E admite tentativa na sua forma plurissubsistente.

    Classificação usada: Nucci.

    ___________________________________

  • MPE-SP. 2012. É INCORRETO afirmar:

     

    É pra marcar a Errada! Existem muitas corretas e quer que marque a Errada!

    Alternativas:

    __________________________________________________

    CORRETO. A) O crime de uso de documento falso (art. 304, CP) trata-se de delito unissubsistente, que não admite a forma tentada (art. 14, II, CP). CORRETO.

    Consuma-se com o efetivo uso do documento falso. Basta que o agente se utilize dele uma única vez para que o crime se repute consumado. Não é necessária a obtenção de qualquer vantagem econômica ou a causação de prejuízo a outrem. Não se admite a tentativa. (capez)

    ________________________________________________

    CORRETO. B) O crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) comporta as modalidades comissiva e omissiva. CORRETO.

    Classificação de crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) = trata-se de crime comum, crime formal, de forma livre, comissivo (ação), omissivo, instantâneo, unissubjetivo (aquele que pode ser cometido por um único sujeito), unissubsistente ou plurissubsistente. Admite tentativa, na forma plurissubsistente, que não é o caso da conduta “omitir”. Classificação do Nucci.

    ______________________________________________

    ERRADO. C) ̶N̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶(̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶9̶7̶,̶ ̶C̶P̶)̶, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. ERRADO.

    Falsidade ideológica requer um especial fim de agir, ou melhor, o dolo específico.

     

    É crime de falsidade ideológica.

     

    Alterar a forma do documento público: Falsificação de documento público

    Alterar o conteúdo do documento público: Falsidade ideológica

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ID
868081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No âmbito da administração pública, o agente que

Alternativas
Comentários
  • a) correta.

    Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.



    b) falsa.



    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    c) falsa



      Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário


    d) falsa



    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    e) falsa



      Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • EDITANDO; agradeço ao colega Manoel Sampaio que explicou que a letra C seria outro crime. (vide abaixo)
    Post Original:
    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.  
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
    Por que a letra C está errada, então?
    Confusamente,
    Leandro Del Santo
  • Leandro Del Santo,

    A alternativa C não possui nenhum dos verbos utilizados no art 332 (tráfico de influência)!


    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Caso tivesse os verbos solictar ou receber teríamos o um crime mais epecífico: EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO


    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    FORÇA E FÉ!

  • a) correta
    b) quando se altera o teor da certidão o crime é de falsificação de documento público, art 297
    c)o crime de tráfico de influência é praicado por particular contra a administração em geral, art. 332 quando a influência se der sobre juiz ocorre crime contra a administração da justiça previsto no art 357
    d)o crime de solicitar a vantagem em razão da função pública é de corrupção passiva, art 317
    e) alterar papel público, art 293 falsificação de papéis públicos
  • Desde quando falta (de modo genérico) administrativa equipara-se a crime ou contravenção? Acredito que essa questão deve ser anulada, pois o gabarito que foi postado no site é o preliminar.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.
    obs: Bela Katty, imputar a alguém contavenção penal configura o crime de denunciação caluniosa sim!

     Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 
    Ocorre que somente haverá o crime se IMPUTAR CRIME QUE SABE SER FALSO. 
    A questão esta dizendo FALTA - Na minha opinião é forçar a barra equiparar falta a crime

  • Qual é o erro da (C), pessoal?
    Seria crime eleitoral impróprio?
  • Letra C não é tráfico de influência, é um crime similar mas é mais específico - Trata-se de crime contra a administração da justiça:
    Exploração de prestígio
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: 
  • Manoel Sampaio...

    Só complementando acerca da alternativa C...

    Na verdade ter o verbo "PEDIR" no item não torna a questão certa ou errada, pois "SOLICITAR" e "PEDIR" são sinônimos, não tendo influência quanto à prática delituosa.
    Imagine só o legislador ter que colocar todos os verbos existentes para isso?
    Seria impossível. rsrs

    VALEU!
    =D
  • Tenho o mesmo entendimento que a colega  Katty.

    A falta citada no enunciado da alternativa "A" tanto pode ser crime como pretendeu o examinador, como pode ser falta administrativa.

    Assim, diante da incerteza transmitida pelo termo adotado pela banca, entendo que o gabarito merece sim ser reformado.
  • Clega Katty, cuidado ao afirmar que no caso de CONTRAVENÇÃO PENAL não configura denunciação caluniosa, pois CONFIGURA SIM, o que ocorre é apenas a diminuição da pena na metade:

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
    Art.339:............
    § 2º - A pena é diminuida da metade se a imputação é de prática de CONTRAVENÇÃO.
  • Colegas, o entendimento da banca é que os verbos PEDIR e ENTREGAR não configura crime, ate mesmo para os crimes de corrupção ativa e passiva.
    Outro erro esta na questão do juiz ELEITORAL. Não existe tal restrição.
  • ITEM POR ITEM RESUMINDO - ITEM POR ITEM   a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa. Em que pese o gabarito preliminar da banca tendo dado como correta tal assertativa, esta é falsa. O tipo preve a imputação falsa de CRIME, não de falta.  b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica. FALSO. Responde por falsidade material de atestato ou certidao. Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:  c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência. FALSO. Se for para influir em funcionário público de um ministério por exemplo seria, mas como é para influir juiz, responde por exploração de prestígio.Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:  d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa. FALSO. Comete crime de corrupção passiva.  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.  e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento. FALSO. Pratica o crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     
  • katty está equivocada.... 

    denunciação caluniosa cabe sim em contravenção penal, sendo diminuida de metade.


            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

            § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção

  • Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:


    O TIPO PENAL EXIGE QUE SEJA CRIME E ISSO É BEM CLARO.

    PORTANTO, CAROS COLEGAS, VAMOS PEDIR AO QC QUE CONSERTE O GABARITIO OU RETIRE A QUESTÃO.

  • Caros amigos, alguém tem um trânsito em julgado ou decisão jurisprudencial 
    sobre o caso em tela ?
  • Acho que Katty Muller nunca mais esquece que cabe contravenção penal nos casos de Denunciação Caluniosa... pq o que teve de gente que falo isso...

    Pessoal, vamos evitar os comentários repetidos...

    Abraço e bons estudos!
  • Na verdade não cabe em face de contravenção penal o delito de AUTO ACUSAÇÃO FALSA, pois o proprio tipo mencioa somente a ocorrencia de crime.


    A colega confundiu denunciação caluniosa, com o art. 341 cp, auto acusação falsa
  • Bom, pelo visto fica pacífico aqui no QC que cabe contravenção penal no delito de Denunciação Caluniosa (art. 339, CP)
    Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, intauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
    E como alguns colegas questionaram e argumentaram, mas os comentários ficaram vagos e dispersos, seguem algumas considerações do verbo PEDIR:
    Significado de Pedir: Rogar, solicitar, implorar.
    Sinônimo de pedir: esmolar, implorar, mendigar, obsecrar, pirangar, rogar, suplicar.
    Classe gramaticar de pedir: Verbo transitivo

    Então, o erro não está no verbo PEDIR, que tem o mesmo significado de SOLICITAR, mas como já comentado, o crime em tela é Exploração de Prestígio (art. 357, CP)
    Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    ;)
  • a) CORRETA - é crime de denunciação caluniosa.

    Denunciação Caluniosa

    Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Alterado pela L-010.028-2000)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    Uma falta administrativa pode ser configurada crime e é o que dará origem a instauração de investigação administrativa. Logo não precisa ser crime para ocorrer a denunciação caluniosa apenas precisando ser uma falta em caso de inquérito civil, ação de improbidade e investigação administrativa.
     

    A denunciação caluniosa fere duas normas jurídicas, tal comportamento avesso à lei
     
    é denominado de ilícito, que adere a classificação da norma de direito transgredida.
     
    Tornando mais clara esta afirmação, nota-se que quando o comportamento é contrário a
     
    uma norma penal, será um ilícito penal, e quando oposta a uma norma administrativa disciplinar, será um ilícito disciplinar.
  • Não vejo motivo algum para se questionar esta questão. Na verdade a Banca queria saber se o candidato possuía conhecimento das figuras típicas dos crimes ali descritos. Caso positivo, imediatamente marcaria a letra "a", já que o crime de " denunciação caluniosa" abrange também o ato de provocar instauração de" investigação administrativa", e não somente investigação policial, como muitos pensam.
    Espero ter colaborado...

  • kkkkkk, não me leve a mal, mas eu achei muito engraçado: SOLICITAR AO QC A MUDANÇA DE GABARITO.


    kkkkkkk
  • Penso que a alternativa "a" também está incorreta. Por que para o processo administrativo caracterize a denunciação caluniosa, faz-se necessário que seja também um crime e não uma simples falta. Portanto, gabarito errado.
  • a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.


    Retirado do livro de Direito Penal Esquematizado, organizado por Pedro Lenza:

    "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção. Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia um ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo, haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação."

    Bons estudos!
  • Mais um desrespeito da banca CESPE com o candidato. Vamos conferir o porquê:

    a) provoca instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe falta de que o sabe inocente, comete o crime de denunciação caluniosa.

    Correta. Quase letra de lei 
    Art. 339

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    Bem, o cidadão está alterando o teor da certidão...daí se pensa em "crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso", mas eis o que diz a tipificação deste crime: "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".

    Atestar ou certificar falsamente é a mesma coisa de alterar o tero de certidão verdadeira??? Ao meu ver, NÃO!!

    Veja a tipificação de crime de falsidade ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    Ao meu ver, a letra B está CORRETA.


    c) pede dinheiro a pretexto de influir na decisão de juiz eleitoral incorre em crime de tráfico de influência.

    Crime de tráfico de influência: "
    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.". 

    A letra estaria ERRADA, porque a solicitação é para influir em ato, mas...uma decisão jurídica não é considerada ato??


    d) solicita para si vantagem indevida em razão da função pública que exerce incide no crime de corrupção ativa.


    Obviamente, é crime de corrupção passiva, pois ele PEDE. Quem pede = passivo. Quem dá = ativo.


    e) altera parte de documento público verdadeiro pratica o crime de supressão de documento.

    Não seria supressão e sim, falsidade ideológica (não tenho certeza).


    Portanto, mais uma vez, a CESPE demonstrou um enorme desrespeito conosco. E esta questão não foi anulada!!!






  • Questão sem resposta.

    Falta não é crime.
  • TODA VEZ QUE O CESPE TENTA INVENTAR ELE SE COMPLICA. AQUI NÃO FOI DIFERENTE, IMPUTAR FALTA NÃO É A MESMA COISA QUE CRIME!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Somente para adicionar mais informações:       

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) 

    ·  (Se diferencia do crime de comunicação falsa de crime, pois aqui é apontada pessoa certa e lá não);

    ·  Esse crime não admite retratação;

    ·  Admite a forma tentada. Ex: carta.


  • No caso do Crime de Exploração de Prestígio, o termo "funcionário da justiça" é geral, ou seja, qualquer funcionário da justiça da ensejo a este crime (Exploração de Prestígio)? Até um auxiliar judiciário??

  • Falta?! Boa CESPE. Banca lixo.

  • Essa questão teve a alternativa A tida por certa mais pelos erros evidentes das outras alternativas do que pela precisão da alternativa A.

    Pois o crime de denunciação caluniosa ocorre quando camarada imputa a alguém um fato definido como crime, que sabe que esse alguém é inocente, e que essa imputação dá ensejo a abertura de inquérito civil, administrativo, policial ou processo judicial. Que se deve ter cuidado, principalmente, quando da abertura de inquérito administrativo ou civil, que podem ser instaurados por outras infrações que não sejam criminosas, como uma infração administrativa, e nesses casos não haverá denunciação caluniosa, que o fato imputado tem que ser crime. Mas como as outros alternativas estavam com erros evidentes, a alternativa A prevaleceu.

  • Galera focar na lei... Essa questão é literal:

    a) Correta.

    b) Errada. Refere-se ao crime de Certidão ou Atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP).

    c) Errada. Refere-se ao crime de Exploração de Prestígio (Art. 357, CP)

    d) Errada. Refere-se ao crime de Corrupção Passiva (Art. 317, CP)

    e) Errada. Refere-se ao crime de Falsificação de documento Público (Art. 297, CP).

    Dica: Ler a parte do cód. penal: dos crime contra a fé pública e dos contra a Adm. Pública. Questões desse tipo não dá para deixar passar... "é ler e matar"... abç

  • Colega euclides, essa questão não tem nada de literal, pois como vários colegas falaram abaixo: imputação de "falta" não é a mesma coisa de imputação de "crime".

    CESPE: A banca que mais inventa questões problemáticas.

  • A)correta, mas pra que põe "falta"; ta no artigo um burro de um CRIME, e fica de gracinha

    B)errada, comete crime de falsidade material de certidão e atestado

    C)errada, comete crime de exploração de prestígio, por ser referente funcionário da justiça; nota-se que não é preciso nem que se conheça a autoridade supostamente influenciável.

    D)errada é corrupção passiva

    E)errada, o crime de falsificação de documento público

  • Peço aos colegas que afirmem somente aquilo que têm certeza, pois muitas pessoas estudam por intermédio dos comentários. O espaço destinado aos comentários não é lugar para opiniões pessoais, comentem, mas fundamentem. Nesta questão, por exemplo, a maioria justificou o erro da letra B de forma incorreta. Se não tem certeza, não afirme! Segue abaixo a justificativa:

    _____________________________________

    b) altera teor de certidão verdadeira, para provar fato que habilite alguém a obter cargo público ou outra vantagem comete o crime de falsidade ideológica.

    _____________________________________

    Incorreta, pois trata-se de falsidade material de atestado ou certidão, isso porque, o §1° do Art. 301 do CP assim dispõe. Vejam: 

    ___________________________________

    Art. 301 (...)

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    _________________________________


  • A alternativa (A) está correta. De acordo com o tipo penal definido no artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa consuma-se ao “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena  - reclusão, de dois a oito anos, e multa.”


    A alternativa (B) está errada. O delito falsidade material de atestado ou certidão se consuma com a prática da conduta prevista no artigo 301,§ 1º, do Código Penal, qual seja a de “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.


    A alternativa (C) está errada. O crime de Tráfico de Influência previsto no artigo 332 do Código Penal se configura quando o agente “solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.”


    A alternativa (D) está errada. A conduta de  “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”, prevista no artigo 317 do Código Penal consubstancia o crime de corrupção passiva, cujo agente deve ser próprio, funcionário público.


    A alternativa (E) está errada. Ao contrário do que vem narrado nesse item, o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, configura-se quando o agente “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor


    Resposta A.






  • comentários do pref do sit insuficientes,,,somente cópia da lei,,,,rs

  • Humildemente, Oliveira, acredito que a questão possui imperfeição no seu gabarito, a qual traz como resposta "correta" a letra "a", pois sob o prisma da interpretação literal inexiste a expressão "imputando-lhe falta" no crime de Denunciação Caluniosa. Senão vejamos a literalidade do art. 339 do CPC:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Então acredito que a questão deveria ser anulada porque todas as alternativas estão erradas, inclusive a letra "a", uma vez que a dicção do imperativo legal reza de forma expressa "imputando-lhe crime".

  • Eu errei a questão, mas segundo o Dicionário Michaelis online:

    falta 
    fal.ta 
    sf (lat vulg *fallita, de fallere1 Ato ou efeito de faltar. 2 Carência, penúria, privação. 3 O fato de não existir. 4 Ausência. 5 Morte, falecimento. 6 Infração leve contra o dever, contra a lei; negligência sem intenção de prejudicar. 7Pecado. 8 Engano, erro. Esp Transgressão de uma regra. Fde ar: dispneia.F. de palavra: não cumprimento da palavra dada. À falta de: à míngua, no caso de carência. Sem falta: com toda a certeza; infalivelmente.
  • A - GABARITO.



    B - ERRADO - CRIME DE EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO.

    Entrar no exercício de função pública antes de satisfazer as exigências legais, OOOU continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente (por diário oficial, dj, oficial de just.) que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.



    C - ERRADO - CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

    Solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha.



    D - ERRADO - CRIME DE CORRUÇÃO PASSIVA.

    A iniciativa foi do funcionário público e não do particular.



    E - ERRADO - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
  • Falta é sinônimo de crime, CESPE? Por que não coloca delito ou infração? Falta é meu ovo.

  • a) correto. Está descrito no tipo penal 'crime'. Contudo, uma falta, no âmbito administrativo, pode configurar-se crime. 

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

     

    b) errado. Trata-se do crime de:

     

    Falsidade material de atestado ou certidão 

    Art. 301, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

     

    c) errado. Trata-se do crime de exploração de prestígio. 

     

    d) errado. Trata-se do crime de corrupção passiva. 

     

    e) errado. Trata-se do crime de: 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Gostaria de saber do QC, com todo respeito ao professor, pq um "Engenheiro Cartógrafo" comentando uma questão de Direito Penal...

  • Talvez por q ele seja tb formado em direito ou tem amplo conhecimento sobre o assunto.

     

     

     

  • Para quem como eu não sabia a diferença, aí vai:

     

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    fonte p mais informações: http://pegadinhasjuridicas.blogspot.com.br/2012/10/trafico-de-influencia-x-exploracao-de.html

  • Os candidatos estão em nível alto de estudo, os examinadores não sabem o que mais fazer, aí começam a inventar moda. Uma coisa é imputar CRIME, outra coisa é FALTA administrativa, que pode ser crime ou não.
  • A) DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    Art. 339. DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO de:
    1 -
    INVESTIGAÇÃO POLICIAL;
    2 -
    DE PROCESSO JUDICIAL;
    3 -
    INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA;
    4 -
    INQUÉRITO CIVIL; ou
    5 -
    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    Contra alguém, imputando-lhe CRIME de que o sabe inocente: (...)

     

    C)  TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função:(...)

    D) CORRUPÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: (...)

    GABARITO -> [A]



  • Infração Penal:

     

       - Crime - apenado com pena de reclusão ou detenção.

       - Contravenção - apenada com pena de prisão simples.

       - Infração penal sui generis - art. 28 da Lei de Drogas.

     

    Falta??? Que é Falta? Falta na execução penal? Falta no Futebol? Falta Administrativa?

  • APROVEITANDO A QUESTAO PARA RELEMBRAR OUTROS DELITOS RELACIONADOS:

    Calúnia

           Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

           Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • FALTA???? Nossa! É cada invenção. Agora temos que adivinhar a mente do examinador.

    Observo aqui que a própria lei distingue Infração Penal (Crime, Contravenção Penal) ...

    Tanto é que o art 340 deixa claro que a ocorrência pode ser tanto de crime quanto de contravenção. Já no art. 341 o objeto não pode ser Contravenção Penal. Somente Crime.

    Enfim

    Boa sorte e bons estudos a todos nós.

  • Nao tem que adivinhar nada. Aprenda os artigos de memória e vai por eliminação. A opção A está explícita no artigo. Lembrando que, 70% ou mais das questões sao apenas artigos citados. Bons estudos.

  • Oxi, oxi... com relaçao à letra A... "falta"? O CP fala muito claramente em CRIME!

  • Acertei a questão por eliminação, mas marquei a letra A com dor no coração. Falta não é o mesmo que crime. Questão anulável.

  • AO LER O ARTIGO, VERIFICA-SE QUE NA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, O AGENTE PODE IMPUTAR CRIME OU CONTRAVENÇÃO (daí porque deve-se atentar para a palavra "falta" na questão; já que pode ser contravenção).

    Denunciação caluniosa

           Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

           § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

           § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Sobre o elemento objetivo do tipo penal "imputando-lhe crime", Victor Gonçalves, na obra Direito Penal Esquematizado, afirma que "A denunciação caluniosa pressupõe que o agente atribua a outrem a prática de um crime ou contravenção, Assim, se alguém, ciente da inocência de quem está acusando, envia ofício à Corregedoria noticiando que certo funcionário público teria cometido um crime e, em razão disso, é instaurado um processo administrativo haverá denunciação caluniosa. Entretanto, se esse ofício noticiava mera falta funcional (atrasos no serviço, por exemplo), o fato será atípico, ainda que o autor do ofício saiba da falsidade da imputação.".

  • Como falta pode se equiparar a crime?

  • Gabarito: A

    Vivendo e aprendendo.....Para o Cespe, "falta" é sinônimo de Crime ou Contravenção (minorante), no delito de Denunciação Caluniosa.

  • kkkkkk...nunca que falta é sinonimo de crime ou contravenção...

  • Denunciação Caluniosa, pessoa DETERMINADA: dar causa à instauração de investigação POLICIAL, de processo JUDICIAL, instauração de investigação ADMINISTRATIVA, inquérito CIVIL ou ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a OITO anos, e multa.

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção, pessoa INDETERMINADA: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

    Pena de detenção, de UM a SEIS meses, ou multa.

  • Esse "FALTA" é que matou a questão!!! É crime ou Contravenção.

    Crime é crime, falta é falta!

  • "Falta" refere-se à penalidade administrativa

    Penalidade administrativa # Crime

    EU HEIM!!!

  • Denunciação Caluniosa = indica Culpado

    Aumento de pena = uso de anonimato ou nome falso

    Diminuição de pena = quando o fato denunciado for contravenção penal

    Obs.: NÃO se pune denunciação caluniosa contra mortos

    Obs.: NÃO há concurso de crimes entre calúnia e este crime, mas princípio da consunção.

  • O examinador, descaradamente, cometeu uma analogia in malam partem

  •  Denunciação caluniosa

            Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:        

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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  • É preciso que ocorra o processo administrativo e de acordo com STJ não basta a sindicância, é necessário que tenha como consequência a instauração de um PAD.


ID
868519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta "A" 

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Acredito estar o gabarito equivocado, pois, a letra A não está certa nem aqui nem na chinaaaaaaaaaaaa...

    o Gabarito é a alternativa D.
  • Pessoal, o gabarito está correto = letra A.

    Veja se o trecho abaixo ajuda no entendimento:

    "A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP. Por seu turno, o fornecimento de dados falsos pode configurar o crime de Falsa Identidade, conforme consta do artigo 307, CP, isso se o infrator não se utilizar de documentos falsos, quando então incidirá no artigo 304, CP. Se o infrator usa documentos verdadeiros, mas de outra pessoa há o crime do art. 308, CP."

    Veja que a hipótese narrada na assertiva é justamente o último caso, conhecido na doutrina como USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (ART. 308 , DO CP ).

    ´PS: também errei essa questão. Mas a hora de errar é agora... abs
  • Queridos colegas,  vamos tentar diferenciar, de forma  simples e objetiva, as alternativas “a” e “d” (perdoem eventuais atecnias e a formatação ruim..)
    alternativa "a": Trata do crime tipificado no art. 308 CP
    Objeto material: documento /   Núcleo do tipo: usar como próprio o documento alheio.
    alternativa "d": Trata do crime tipificado no art. 307 CP.
    Objeto material: identidade /   Núcleo do tipo: atribuir-se a falsa identidade
      * Identidade: conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada que permite reconhece-la e individualiza-la (inclui, dentre outros: nome, filiação, idade, sexo).
    Deste modo, salvo melhor juízo, acredito que o erro da letra “d” seja justamente  com relação ao objeto material: como o agente se utilizou do documento, especificamente, sua conduta se refere ao objeto material "documento". Porém, se ele tivesse se atribuído as mesmas características do dono do título de eleitor (identidade), sem no entanto, apresentar o documento, teria cometido o crime tipificado no art. 307 CP.
    [e para os revoltados com o gabarito e com os comentários que tentam justificá-lo, é possivel tirar as suas próprias conclusões na leitura do Código Penal Comentado, de Guilherme Nucci, dentre tantas outras doutrinas. Afinal, para quem pretende passar em concurso público de prova objetiva, é mais produtivo tentar entender o gabarito, estudando,  do que  "brigar" com a banca ou criticar as conclusões alheias - isto será possível numa segunda fase em que a argumentação é livre e ampla].

    bons estudos a nós todos!

  • Questão muito boa, mas eu também errei essa...achei que fosse a D.
  • O crime de falsa identidade exije um especial fim de agir,  ^em proveito proprio ou alheio, ou para causar dano a outrem^, o que nao esta na questao. 

    Ja o uso de documento de identidade alheio é de mera conduta e sem nenhum dolo especifico.
  • Se título de eleitor é documento de identidade, por que então devemos levar outro documento com FOTO no dia da eleição?
  • O tipo é este:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro...

    Logo, senhores, a opção (A) está incorreta, também, pois o tipo não diz: ou qualquer OUTRO documento de identidade alheia.
    Vejam que o passaporte e a caderneta de reservista são documentos de identidade. Mas o título de eleitor, não!

    Vamos nos lembrar que o crime é de Falsa Identidade, não de Falso documento de Identidade. Este refere-se a um documento específico; aquele, posso praticar mesmo sem apresentar qualquer documento, mas provocarei a identifição criminal de um civil não identificado.

    Logo, a opção (A), quando diz:


    a) a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.

    Peca e está totalmente incorreta!

    Mas é a menos pior desta questão!
    Por último, vi que um colega comentou que somente o artigo 307 é de Falsa Identidade. Ora, o art. 308 também consta deste título. 

    Avante!
  • Invenções do Cespe!! Como explicar o inexplicável??

    Não ouso discordar dos colegas que o crime do art. 307 e do 308 são diferentes, porém, a meu ver, ambos são crimes de falsa identidade, o CP é sistematizado de forma que o artigo é umbilicalmente ligado a sua subseção, como por exemplo os art's 125 e 126 do CP, mesmo sendo diferentes ambos são crimes de aborto provocado por terceiro, pois estão nesta subseção. Da mesma forma que os art's 307 e 308,
    mesmo tendo peculiaridades entre si, ambos são crimes de falsa identidade, por estarem nesta subseção.  Seguem os art's 125, 126 e os art's 307 e 308, todos do CP.

    Aborto provocado por terceiro 
    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de três a dez anos.
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

      Falsa identidade
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Concordo com o Thales.
    É fácil usar a velha técnica do "me diz qual é o gabarito que eu te dou uma explicação qualquer".  Assim, qualquer um ousa comentar “com propriedade” o que não está em lugar nenhum.  O Google faz referencia à expressão "crime de uso de documento de identidade alheio" em duas ocasiões: uma decisão do TJ do PR e do TJ do RN. Mas se expressões novas retiradas de Acórdãos de Tribunais estaduais virarem moda em provas de concursos, aí será o caos total. O código penal diz que os artigos 307 e 308 são chamados de falsa identidade, e nenhum doutrinador-de-pé-de-montanha (como diz o professor Renato Brasileiro) deu nome diferente; logo, ninguém tem que batizar esse crime com nome diferente!
    O que se espera dos comentários dessa questão é que alguém possa nos apresentar um doutrinador respeitável que tenha batizado o art. 308 como "crime de uso de documento de identidade alheio" de forma a justificar como correta a letra "a" ao invés da letra "d".
  • Fiquei muito em dúvida também, quanto a A e a D, olhei o CP e vi que o nome é somente FALSA IDENTIDADE tanto para o 307, quanto para o 
    308, mas acabei respondendo a A, o que me levou a essa resposta, foi pensar que ele não estava usando uma identidade falsa, a identidade era verdadeira, e não estava fazendo para ganhar vantagem ou prejuízo. 


    Bons estudos a nós!
  • Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP: "para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
  • Bem, quero deixar minha contribuição. Entendo não restar dúvida alguma quanto ao gabarito correto ser letra “A”.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena- detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usarcomo próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena- detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     
    O crime tipificado no art. 307 (falsa identidade) possui como uma das condutas do núcleo o verbo “atribuir-se”, consistente na simples atribuição de falsa identidade, sem utilização ou apresentação de documento algum (seja falso ou verdadeiro). O sujeito se passa por uma pessoa que realmente não é, seja oralmente (passa-se por outra pessoa em um evento), seja por escrito (preenche formulário se passando por terceiro), seja por gesto (levanta a mão quando perguntado quem fez determinada contribuição filantrópica). Aqui não há utilização de documento algum de identificação, não pense que a “falsa identidade” aventada no tipo se refere a documento de identidade, pois não é.
     
    Por sua vez, o crime tipificado no art. 308, apesar do legislador não lhe conferir um nomen juris, em âmbito doutrinário convencionou chama-lo de “uso de documento de identidade alheia”, como bem salienta Rogério Greco, em seu Código penal comentado, 2008, p. 1210, vejam: 
     
    “Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe um nomem juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheia (FRAGOSO), uso indevido de documentos pessoais alheios (HUGRIA), ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheia (BITENCOURT).”
     
    Aqui, o documento de identidade (no caso, título de eleitor) alheio usado deve ser verdadeiro, pois se falso fosse, ensejaria a incidência do art. 304 (uso de documento falso). 
     
    Com efeito, como houve a apresentação de um documento verdadeiro de identidade (título de eleitor), só que de outra pessoa, para identificar-lhe, enquadrado estar perfeitamente no art. 308. CP. 
     
    Afastados estão o art. 307 (por se fazer uso de um documento) e o art. 304 (pelo fato do documento ser verdadeiro). Entendo que nem se precisa adentrar na questão elemento subjetivo do tipo do art. 307 (o fim especial de agir) para o desfecho dessa questão.
     
    Espero ter contribuido, abraço
  • Como bem observado por Thales são totalmente ligados os tipos, veja o que diz Nucci (CP comentado P.1088), ao comentar o termo "como próprio",
    " indica estar o agente passando-se por outra pessoa, embora sem atribuir-se a falsa identidade, mas única e tão somente valendo-se de documento alheio. Não deixa de ser uma modalidade específica de crime de falsa identidade".
    Esse nome jurídico do delito "uso de documento de identidade alheio", não é visível no códipo penal, todavia é assim batizado pela doutrina!
    Para quem quiser ver o crime,
    Link: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume03/80.pdf
    Bons Estudos
  • Pessoal, NÃO se trata de invenção da banca. A diferença entre os artigos 307 e 308 é sutil, mas não se trata da mesma coisa.

    No art. 307 (FALSA IDENTIDADE), o agente NÃO mostra documento algum.. Lhe é perguntada a sua identidade e ele DIZ se chamar "João", quando na verdade se chama "Antonio".  Ele apenas faz uma afirmação, sem mostrar documento algum.

    No art. 308, ocorre o USO da carteira de identidade de outrem. O policial pede a identificação do agente e este mostra a carteira de identidade de seu amigo (identidade verdadeira, a propósito, caso contrário o crime seria o de uso de identidade falsa). 

  • QUESTÃO CORRETA LETRA A

    A  questão fala que Silas portava um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Segundo o código penal:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

  • Pessoal, apesar da discussão já estar praticamente finalizada, eu gostaria de esclarecer adiante um ponto que nem todos notaram; isto considerando-se que, indubitavelmente, o crime tratado no enunciado enquadra-se na previsão do art. 308 do Código Penal pátrio.
    O cerne da discussão aqui não é a definição e diferenciação dos dois principais tipos penais envolvidos no debate, mas sim o nome jurídico que cada um deles recebe ou deve receber, até porque já se sabe que a presente questão refere-se ao ilícito penal do citado art. 308.
    Em verdade, o ponto de toque recai sobre as seguintes dúvidas: qual deve ser a nomenclatura adotada para o fato tipificado no art. 308 do Código Penal vigente? É aceitável o nomen juris atribuído pela alternativa "a" da presente questão?
    Bem, partindo-se do segundo parágrafo da interessante colocação feita por Xu e considerando-se, em especial, os comentários do Conde de MonteCristo(parte final) e do Maranduba --- pois ambos vão mais diretamente ao ponto --- entendo que a questão encontrou seu desfecho explicativo. Acredito que, com base na aludida citação de Rogério Greco e na lição repassada por Cleber Masson(a ser exposta a seguir), a alternativa "a" encontra-se melhor justificada; sendo, portanto, a opção mais precisamente correta!

    " O legislador não conferiu nomen juris ao crime definido no art. 308 do Código Penal. Todavia, é pacífico que se constitui em derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307), seja em razão da sua descrição típica, seja pela sua alocação.  No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo de 'uso de documento de identidade alheia', nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam encontradas outras denominações, tais como 'uso, como próprio, de documento de identidade alheio' e 'uso indevido de documentos pessoais alheios' "1.
    (Grifo do autor).

    Não busco ser o dono da razão, por isso me disponho a aceitar críticas construtivas e a debater inteligentemente. Uma boa tarde a todos!
    ------------------------------
    1MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol 3 : parte especial, arts. 213 a 359-H. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: Método, 2011, p. 527.

  • Para não gerar mais dúvida. Assim é o CESPE:

    (CESPE/Advogado CAIXA/2010) O sistema penal brasileiro, no tocante aos delitos contra a fé pública, unificou os crimes de atribuirse
    falsa identidade para obter vantagem e o uso, como próprio, de documento de identidade alheio, em uma única figura típica,
    ressaltando, nesses casos, a possibilidade da incidência de sanção penal mais severa, se o fato constituir elemento de crime mais grave.

    Gabarito: ERRADO

    Ou seja, são duas figuras típicas diferentes, embora os artigos estejam no mesmo nome "Falsa Identidade".

    Abs,
  • o documento apresentado é legítimo e não falso. o que ocorreu foi a apresentação de um documento legítimo, porém pertecente a terceiro; acho que é isso....
  • Silas, seu criminoso!

  • Bom, apesar de tantos comentários bons feitos pelos colegas, resolvi mesmo assim dar minha humilde contribuição para a discussão da questão.
    Rogério Greco, em seu livro código penal comentado de 2013, esclarece o seguinte : "O art. 308 do CP prevê uma modalidade especializada de falsa identidade. Embora não exista rubrica antecedendo o artigo, fornecendo-lhe o nomen juris, a doutrina convencionou denominar o delito em estudo de uso de documento de identidade alheios ou, ainda, uso, como próprio, de documento de identidade alheio." Então, a letra A está mais certa que a letra D pelo princípio da especialidade. Porém, acredito que se fosse uma questão de C ou E em que se afirmasse que esse delito é de falsa identidade, acredito que seria verdadeira.

  • O comentário de Conde de MonteCristo está perfeito!
  • Quem errou a questão é porque não conhece o nome doutrinário do crime, pois é isso aí mesmo "Uso de documento de identidade alheia"

  • A RESPOSTA CORRETA É A LETRA D E NÃO A LETRA A.

    Não existe o crime de uso de documento alheio. 

    Existe o crime de FALSA IDENTIDADE mediante uso de documento alheio.

    Processo:

    ACR 177157 PR Apelação Crime - 0017715-7

    Relator(a):

    Edson Ribas Malachini

    Julgamento:

    20/12/1991

    Órgão Julgador:

    2ª Câmara Criminal

    Ementa

    USO DEDOCUMENTO FALSO (COD. PENAL, ART. 304), FALSA IDENTIDADE (ART. 307) E USO DEDOCUMENTO ALHEIO (ART. 308) - DISTINCAO.

    A maneira de conciliar os artigos 304, 307 e 308 do Código Penal é a seguinte: O crime do art. 307(falsa identidade) se perfaz sem o uso de documento alheio de indentidade: suaação se constitui tao-somente em "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsaidentidade", sendo informada, ainda -- ao contrario do que ocorre com a doart. 308 --, pelo elemento subjetivo do tipo (para a teoria finalista), ou pelodolo especifico (para a teoria tradicional), consistente em visar o agente"proveito proprio ou alheio" ou "causar dano a outrem".Assim, quando se usa :qualquer documento de identidade alheia"(nãofalsificado), como a própria carteira de identidade ou os outros documentosindicados exemplificativamente no art. 308 (" passaporte, título de eleitor,caderneta de reservista ") -- para dessa forma"ajudada"aação"pelo abuso de documento público (Nelson Hungria), praticar-se-a atribuição da falsa identidade --, o delito a identificar-se e o do art. 308 do Código Penal, e não o do art. 307. Finalmente, quando se usa, para atribuir-se afalsa identidade, documento falso -- sem que tenha o próprio usuário cometido afalsificação (pois então haverá um crime único, que poderá ser o do art. 297 ouo do art. 304, variando a interpretação, mas não podendo haver a cumulação) --,só se pode reconhecer efetivamente a figura do art. 304 do Código Penal, sob o nomen iuris de uso de documentofalso.



  • Uso de documento de identidade alheio (atribuição doutrinária)

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Segundo Rogério Sanches (Curso de Direito Penal, 2012), o crime de uso de documento de identificação civil de terceiro (art. 308, CP) difere-se do crime de falsa identidade (art. 307, CP), porque naquele não se exige do agente finalidade especial animando sua conduta (art. 307, CP: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem")

  • Mesmo o DELITO SENDO CONSIDERADO PELOS DOUTRINADORES COMO SENDO USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA”, ela não deixe de ser de caráter de FALSA IDENTIDADE. Então temos, um todo de um conjunto.

  • O pior é que se o concurseiro demandar em juízo pela anulação de uma questão dessa qualidade, o magistrado não atende ao pleito e alega "questão de mérito" da Administração Pública. Isso tem que acabar. Cespe, pare de fazer essas cespices.

  • Doutrinariamente o nome correto é o da letra "a" - Uso de documento de identidade alheio. No entanto, o próprio CESPE, em prova também de 2013 (Juiz Leigo - TJ/PB), nomeou o crime em comento (art. 308 do CP) como crime de falsa identidade. A questão considerou errada a seguinte alternativa: 
    "Para a configuração do delito de falsa identidade, não se exige que o agente se utilize de documento verdadeiro e de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade". 


    O texto da questão estava em contrário ao HC 198066; DJe 29/02/2012: "1. O delito previsto no artigo 308 do Código Penal exige, para a sua configuração, que o agente se utilize de documento verdadeiro, de titularidade de outrem, como se fosse seu, para ocultar a sua verdadeira identidade".


    Ora, lógico que o crime do 308 exige apresentação de um documento verdadeiro, PORÉM o crime de falsa identidade (art. 307) não exige. Na prova do TJ/PB tratou-se o crime do art. 308 como de falsa identidade, já na presente prova, deu-se o nome de uso de documento de identidade alheio... Assim fica difícil.

  • Adendo : A confusão teria sido desfeita se a banca especifica-se "segundo doutrina" ...

    Bom, pelo menos agora sabemos o posicionamento da banca com relação ao assunto :-/ !

  •            O crime de “falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:

              Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:         
               Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.         
              Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


                O artigo retromencionado determina que incorrerá no crime de falsidade ideológica aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar ou inserir declaração falsa ou diversa da realidade, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, para cometer o crime de falsidade ideológica deve o agente, em um documento público ou particular, ocultar alguma informação que não poderia ser ocultada ou inserir alguma informação que não poderia ser inserida, com o intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Já o crime de “falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:

                  Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
                 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


                 Dando uma rápida leitura no tipo penal retromencionado, podemos perceber que incorrerá nas iras do preceito secundário do art. 307 aquele que atribuir a si mesmo ou a terceira uma identidade que não corresponde com a realidade, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano a outrem. Como identidade, entende-se que é “o conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, a idade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.[1]”. Então, aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano, terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.
  • Gab: A

     

    No âmbito doutrinário, convencionou-se chamá-lo
    de “uso de documento de identidade alheia”, nomenclatura que nos agrada, nada obstante sejam
    encontradas outras denominações, tais como “uso, como próprio, de documento de identidade alheio”
    e “uso indevido de documentos pessoais alheios”.

     

    Fonte : Cleber Masson

     

    O art . 308 constitui uma derivação, embora mais grave, do delito de falsa identidade (CP, art. 307)

     

    Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Se um policial lhe perguntar quem é você e você responder “Joana das Couves”, que é sua melhor amiga, restará configurado o crime do art. 307 (falsa identidade). Se você apresentar o documento (verdadeiro) de “Joana das Couves”, passando-se por ela, estará praticando o crime do art. 308 (uso de documento de terceiro). Mas se você apresentar um documento falso de “Joana das Couves” que não existe, o crime será o do art. 304 (uso de documento falso).

     

    (Comentário de um colega daqui do QC) 

  • GABARITO: A

     

    No caso a Banca considerou como correta a letra A, nos termos do art. 308 do CP. Vejamos:


    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


    A questão é polêmica, pois poderia se entender que houve prática do crime de “falsa identidade”, previsto no art. 307 do CP.


    Contudo, creio que a Banca acertou, pois para que se configurasse o delito de falsa identidade haveria necessidade de um “dolo específico”, consistente na intenção de obter proveito ou causar dano a outrem, o que não fica claro na questão.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Parabéns ao Conde MonteCristo!

    Comentário excelente! 

  • Na boa, eu não sabia nem que existia esse tipo penal (uso de documento de identidade alheio). Às vezes, penso que existe um tipo penal pra tudo no nosso ordenamento jurídico. É muita forma de cometer crime como, por exemplo, molestar cetáceos (golfilhos).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • É... O Silas, Silascou

    CP - artigo 308

  • BIZU!!!

    307, ATRIBUIR para vcv ou 3' falsa identidade para obter vantagem para vc ou para 3'.

    a falsa identidade so ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa e o DOC É VERDADEIRO.

    se o doc for FALSO é outro crime, uso de doc falso.(304)

  • Falsa identidade -> Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causardano a outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Uso de documento de identidade alheia -> Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
     

  • não existe tal crime, não force a barra, é falsa identidade

  • Para responder essa questão tem que saber que de todos os crimes citados o crime de "falsa identidade" é o mais LEVE e além disso ele é SUBSIDIÁRIO, ou seja se a situação foir mais específica nao deveremos usar ele e sim o crime mais específico.. Ou seja o crime uso de documento alheio é uma especificidade do crime de falsa identidade, só que mais grave.

    Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética,

    A- a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.

    CERTO. É A CONDUTA QUE SE ENCAIXA PERFEITAMENTE, POIS ELE APRESENTOU DOC VERDADEIRO QUE NAO ERA SEU..

    B- Silas praticou o crime de falsidade ideológica.

    ERRADO. POIS ELE NÃO BOTOU/ TIROU INFORMAÇÃO NO TITULO DE ELEITOR. ELE APRESENTOU DE FORMA ORIGINAL. PARA SER FALSIDADE IDEOLÓGIGA ELE TINHA QUE MEXER NA "IDEIA" DO DOCUMENTO (PUB/ PARTICULAR)

    C- configurou-se o delito de uso de documento falso.

    ERRADO. O DOCUMENTO ERA VERDADEIRO COMO A QUESTÃO MESMO FALA!

    D- Silas perpetrou o crime de falsa identidade.

    ERRADO. SERIA SE ELE SÓ FALASSE QUE ERA OUTRA PESSOA, MAIS COMO ELE APRESENTOU DOCUMENTO ORIGINAL DE OUTRO, RESPONDERÁ POR CRIME MAIS ESPECÍFICO.

    E- a conduta de Silas foi atípica, pois ele exibiu o documento apenas por exigência dos policiais.

    ERRADO. É TIPICA SIM PÔ, O CARA APRESENTOU DOC QUE NEM ERA DELE SÓ P/ SE DAR BEM E ATRAPALHAR OS PM.

  • Gabarito: Letra A

    Código Penal:

    FALSA IDENTIDADE

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Art.  308  -  Usar,  como  próprio,  passaporte,  título  de  eleitor,  caderneta  de  reservista  ou qualquer  documento  de  identidade  alheia  ou  ceder  a  outrem,  para  que  dele  se  utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: 

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    TOME NOTA !

    Pune-se, aqui, tanto aquele que USA o documento alheio (como se fosse próprio) quanto aquele que CEDE o documento para o farsante (seja documento próprio ou de outra pessoa). 

    Trata-se de crime FORMAL, se consumando no momento em que o agente pratica a conduta, não se exigindo qualquer resultado naturalístico para a consumação. 

    O crime é comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, e admite a tentativa, em regra, já que a conduta delituosa pode ser fracionada em diversos atos.

  • É complicado esse tipo de questão, porque hora as bancas fazem questões e atribuem o artigo 308 como sendo o falsa identidade tbm, hora elas denominam como uso de doc. de identidade alheia.

  • Para a configuração do crime de falsa identidade, o agente não apresenta qualquer documento falso, ele apenas atribui a si identidade falsa.

  • A nomenclatura "Uso de Documento de Identidade Alheio" é puramente doutrinária.

    Se considerarmos tão somente o que dispõe o Código Penal, teríamos que a conduta tipificada no artigo 308 se trata também do crime de "Falsa Identidade".

    O código penal não classifica a conduta do enunciado como um crime autônomo e com nomenclatura própria. Isso é coisa da doutrina.

  • Silas COU

  • O CRIME EM QUESTÃO É O DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO

    FALSA IDENTIDADE: AQUI NÃO HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO ALGUM DE IDENTIFICAÇÃO (ORAL, ESCRITO ou GESTOS).

    USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO: HÁ UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO VERDADEIRO DE IDENTIFICAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Acredito que essa questão deveria ser anulada, no artigo 308 do CP descreve exatamente essa situação como falsa identidade.

  • No caso narrado, o agente apresentou um documento verdadeiro, mas que pertencia a outra pessoa. Nesse sentido, praticou o crime de uso de documento de identidade alheio (art. 308, do CP).


ID
881164
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina denominou de abandono moral o crime definido no art. 247 do Código  Penal:   “Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito a seu poder ou  confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente  casa de jogo ou malafamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente  espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de  representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de  prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração Pública.” 

    O Abandono intelectual está circunscrito ao Artigo 246 do CP. Na minha opinião a questão é nula.
  • Banca com questões mal formuladas! RÍDICULA! não curtí!
  • Pra mim, essas bancas que copia artigo que tem umas 5 linhas, igual como está na norma e muda ou omite apenas uma palavra .. é falta de competência para fazer questão,.. não tem imaginação para fazer a pergunta...
  • Eu não tenho como acertar esta questão:


    Letra A

    Art. 247: Valendo me de Rogério Greco, em pese não haver o nomem juris de abandono moral, é consenso na doutrina de que o referido artigo tenha este nomem juris, já que as condutas descritas são desvirtualizadoras da moral;


    Letra B 

    Está correta

    Art. 244 - Abandono Material

    Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:


    Letra C

    Art. 297, § 3º, II

    Por equiparação, esta conduta é de falsificação de documento público


    Letra D

    Está Errada

    O furto qualificado está previsto no Art. 155, § 4º, e a hipótese apresentada se amolda ao tipo de Furto de Coisa Comum previsto no Art. 156. Não há que se falar em escusa absolutória, do § 2º do referido artigo, já que a questão não diz se tratar de coisa fungível. Não é demais lembrar, que na conformidade do artigo primeiro, só se procede mediante representação. 


    ACREDITO QUE ESTA QUESTÃO, OU ESTÁ COM O GABARITO ERRADO AQUI NESTE SITE, OU DEVERIA SER ANULADA


  • Cara Dione, o item B foi considerado errado pela falta do termo " sem justa causa". O indivíduo poderá deixar de arcar com essas despesas se houver um motivo para justificá-lo. Ex: desemprego involuntário.

  • Gabarito B.

    Abandono intelectual é Art. 246 do CP: "Deixar, sem justa causa, de prover instrução primária de filho em idade escolar". Simples assim.

  • Gab. letra "a" Trata-se de conduta tipificada como abandono intelectual, permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogos.

  • Infelizmente os concursos derrubam as pessoas por UMA PALAVRA. A questão pede o que diz EXPRESSAMENTE O CÓDIGO PENAL, no caso da B faltou o ''sem justa causa'', o abandono intelectual são dois artigos o 246 e 247.

  • Daquelas questões que você erra por conhecer a lei e a doutrina a respeito.

    O item A descreve uma situação de habitualidade, mas parece qualificar o crime de forma errônea, pois o abandono intelectual é a conduta do Art. 246. 

    Aí você se depara com a mesma afirmação num item do CESPE, que pode anular uma que você acertou, e chora, pois depende da orientação doutrinária que o examinador adota. Sim, eu li que o comando da questão fala: "o que expressamente estabelece". 

    Expressamente, abarca o 246. No entanto, o elemento subjetivo das condutas é distinto

    No primeiro, consiste na "vontade consciente de não cumprir o dever de dar educação, ou seja, deixar de prover a instrução primária de filho em idade escolar, sem justa causa"; no segundo, "vontade consciente de permitir a liberalidade do menor em qualquer das formas previstas no tipo"¹.

    No mínimo, é um item dúbio, pois é "arriscado" afirmar que o abandono material abarca as condutas descritas no artigo 247.

    Pois então, o Cezar Roberto Bitencourt qualifica o crime do Artigo 247 como sendo "ABANDONO MORAL" (Volume 4, pg. 257, 8ª edição, 2014). [[É um ótimo livro!]]

    "BEM JURÍDICO TUTELADO²

    Bem jurídico tutelado é a formação e educação moral do menorembora o tipo penal não consagre esse nome iuris.

    [...]

    3. TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA

    [...]

    3.1 HABITUALIDADE

    O comparecimento uma ou outra vez ao local proibido é insuficiente para caracterizar o verbo frequentar, que tem o sentido de reiteração, repetição, ou seja, habitualidade. Somente o comparecimento reiterado terá idoneidade para tipificar a conduta proibida nos incisos I e II do dispositivo em exame."

    (Citações 1 e 2: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Especial, Volume 4. 8ª edição, 2014, pp. 256-258. Ed. Saraiva.).

    E se você conhecer a exposição de motivos do Código Penal, aí é que fica mais em dúvida ainda em marcar a alternativa A ou julgá-la como correta:

    "Não foi, porém, deixado inteiramente à margem o abandono moral. Deste cuida o projeto em casos especiais, precisamente definidos, como aliás, já faz o atual Código de Menores. É até mesmo incriminado o abandono intelectual, embora num caso único e restritíssimo (artigo 246): deixar, sem justa causa, de ministrar ou fazer ministrar instrução primária a filho em idade escolar."

    (https://www.diariodasleis.com.br/busca/exibelink.php?numlink=1-96-15-1940-12-07-2848-CP)

    Enfim... a vida segue.

    A MINHA MISSÃO É MAIS IMPORTANTE QUE MEUS PROBLEMAS PESSOAIS.


  • A) Errada, faltou (justa causa) elemento normativo do tipo.

  • A questão A refere-se ao crime de ABANDONO MORAL

  • A lei não estipulou uma rubrica marginal para o crime do artigo 247 CP. Todavia a doutrina é uníssona em denominá-lo de abandono moral. Seria como se fosse uma espécie do qual abandono intelectual é gênero.

    Agora fala serio! A concorr^ncia tá tão grande em concursos que as bancas tentam de toda forma eliminar candidato. Já foi-se o tempo em que concurso era pra separar os melhores, hoje concurso tem por finalidade ELIMINAR mesmo, senão fica difícil no final pra banca excluir candidatos.

    No caso da questão tida como certa é decoreba pura. Temos que passar logo num concurso, pois não está longe o tempo em que teremos que saber todos os códigos gravado na cabeça a letra da lei dos artigos para podermos passar. saber somente os verbos dos tipos não está mais sendo suficiente.

  • No Brasil, os crimes de abandono material e intelectual estão previstos no Código Penal, no capítulo III, intitulado “Dos crimes contra a assistência familiar”. Conforme estabelece o artigo 244 do código, o abandono material acontece quando se deixa de prover, sem justa causa, a subsistência do filho menor de 18 anos, não proporcionando os recursos necessários ou deixando de pagar a pensão alimentícia acordada na Justiça ou, ainda, deixar de socorrê-lo em uma enfermidade grave. A pena para este crime é de um a quatro anos de detenção, além de multa fixada entre um e dez salários mínimos.

    Já o abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa causa. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação, evitando a evasão escolar. Dessa forma, os pais têm a obrigação de assegurar a permanência dos filhos na escola dos 4 aos 17 anos. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa. Outra forma de abandono intelectual por parte dos pais estabelecida pelo Código Penal é permitir que um menor frequente casas de jogo ou conviva com pessoa viciosa ou de má-vida, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, mendigue ou sirva de mendigo para excitar a comiseração pública.

    Abandono Afetivo – Quando caracterizada a indiferença afetiva de um genitor em relação a seus filhos, ainda que não exista abandono material e intelectual, pode ser constatado, na Justiça, o abandono afetivo. Apesar desse problema familiar sempre ter existido na sociedade, apenas nos últimos anos o tema começou a ser levado à Justiça, por meio de ações em que as vítimas, no caso os filhos, pedem indenizações pelo dano de abandono afetivo. Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de conceder a indenização, considerando que o abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia presente, previstos implicitamente na Constituição Federal.

    Abandono de recém-nascido – Frequentemente noticiado na mídia, o abandono de bebês recém-nascidos constitui crime previsto no artigo 134 do Código Penal, cuja pena de detenção de até dois anos pode ser aumentada para até seis anos caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte da criança. De acordo com o artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), qualquer gestante que queira entregar o seu filho à adoção pode fazê-lo com segurança e respaldo do Poder Judiciário. A gestante deve procurar a Vara de Infância, onde será atendida por uma equipe psicossocial e terá direito à assistência jurídica pela defensoria pública.

    Agência CNJ de Notícias

  • GABARITO - LETRA A

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • para mim e a doutrina, letra a seria abandono moral...

  • Uai ,Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: Isso é abandono moral e nao intelectual !! 

  • Sobre a letra 'a', alguns estão questionando que o nome dado pela doutrina é de Abandono Moral. CONTUDO, o que tem narrado pela enunciado é: 

     

    Assinale a assertiva correta quanto ao que EXPRESSAMENTE ESTABELECE O CÓDIGO PENAL. 

     

    A banca não pede o que denomina a doutrina. O CÓDIGO PENAL denomina de Abandono Intelectual

     

    a) correto. A doutrina denomina Abandono Moral, mas o Código Penal denomina Abandono Intelectual. Ambos os nomes estão corretos. 

     

    Abandono intelectual

    Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

    I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

     

    b) errado. Faltou a última parte do artigo, pois o enunciado diz: ...ao que expressamente estabelece o Código Penal.

     

    Abandono Material

    Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

     

    c) errado. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297, § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    d) errado. Furto de coisa comum. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A)

    Abandono intelectual

            Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

            Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:

            I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

            II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

            III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

            IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

     

    B)

     Abandono material

            Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: 

            Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

            Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Obs.: O erro da questão, não citou, em caso de não haver justa causa.

     

    C)  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            (...)      

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A alternativa trata-se de Falsificação de documento público.

     

    D)

    Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    Trata-se de furto simples - e não qualificado.

     

  • GABARITO LETRA  -  A

  • Resumindo o Nomen iuris do art. 247 CP  não aparece no tipo penal, é dado pela doutrina para diferenciar do abandono intelectual do art. 246, CP.  Para o código penal continua sendo abandono intelectual.

  • É importante que o candidato atente-se ao comando da questão ``Segundo o CP``.

    Parte da Jurisprudência, alicerçada na doutrina especializada, classifica as condutas previstas no art 247 - CP como ABANDONO MORAL, malgrado o Legislador tenha optado pela rubrica de abandono intelectual (considerando-a como uma espécie do gênero). Mister salientar que, em provas discursivas, dada o espaço para que o candidato possa expor suas ideias, por questão de racionalidade jurídica e heterodoxia, deve se deixar claro tal divergência adotando-se o escólio doutrinário para melhor sistematização dos tipos.

  • CÓDIGO PENAL Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada

  • Se for assim, se é pra seguir expressamente a letra da lei, o Código Penal fala casa de JOGO, a questão em casa de JOGOS. Também está errado.

  • Assinale a assertiva correta quanto ao que expressamente estabelece o Código Penal


ID
889699
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A empresa que suprime a pertinente contribuição social de trabalhador avulso que lhe presta serviços, omitindo o nome dele de sua folha de pagamento:

Alternativas
Comentários
  • Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 
     
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 
     
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
    I – (VETADO) 
     
    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

            § 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

            § 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 
  • Observe o seguinte:

    A conduta prevista no art. 168-A denomina-se apropriação indébita previdenciária

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional e suas condutas equiparas possuem os seguintes verbos:

    recolher, pagar.

    logo poderíamos descartar este delito , mesmo sabendo que não está exposto na questão.

    veja agora o delito do art. 297, Falsificação de documento público:

     Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    §4º, Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    O pulo do gato é saber os núcleos do 337 Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e seu I  

    omitir de folha de pagamento  de trabalhador avulso.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO : D

    CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (...) Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    A obrigação patronal é prevista no Regulamento da Previdência Social:

    Decreto 3.048/1999. Art. 225. A empresa é também obrigada a: I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; (...). § 9.º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá: I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado; II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.


ID
896188
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • Falsidade Ideológica!? Alguém pode explicar?
  • Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
  • C) CORRETO

    Macedo irá responde pelo crime formal de  falsidade ideológica, pois, no caso:
    •         O falsum recaiu sobre o conteúdo intelectual do documento;
    •         Macedo tinha legitimidade para confeccionar o documento, ou seja, lhe foi confiado para ulterior preenchimento) 
    •         Inseiriu declaração que prejudicou Direito do empregado;
    Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Reclusão a 1 a 3 anos - documento particular.


  • NAO COMPREENDI, NAO SERIA:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

             II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            

  • Também errei a questão, todavia, depois de ler e reler compreendi a questão.
    Acho que a resposta está no "fim específico"

    art. 299 - "...   inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" 

     
    Na questão: "... agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas"

    Com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Vale lembra também, que conforme ensina Rogério Sanches, em uma de suas aulas:

    # Abuso de papel em branco assinado

    Se houver posse legitima do documento > falsidade ideológica







     
  • O detalhe da questão é que o documento apresentado é a cópia da carteira de trabalho, logo para todos os fins ela vale como documento particular, por isso que é falsidade ideologica na questão, ideologica, pois como já explicado pelo colega acima, o documento é materialmente verdadeiro, porém o seu conteúdo que se encontra falso.
    Se caso esta cópia fosse autenticada, este documento seria tratado como original para todos os fins, sedo que neste caso o crime seria o de falsidade de documento público, conforme o Inc. III, art. 365 do CPC e do parágrafo único do art. 232 do CPP.

    CPC Art. 365.  Fazem a mesma prova que os originais.
    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    CPP art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares.
    Parágrafo único. À fotografia do documento devidamente autenticada, se dará o mesmo valor que o original.
  • Ótima questão! Pura pegadinha!
    Acredito que o x da questão está no fato de o proprietário ter inserido informações falsas na cópia e não diretamente na CTPS (que é doc. público).

  • Na primeira parte do tipo penal constante do art.299 encontra-se preisto um delito OMISSIVO PRÓPRIO. O agente, portanto, permite que o documento, PÚBLICO OU PRIVADO, seja ideologicamente falso, pois que não fornece necessária declaração que nele devia constar.
    Também pratica o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA aquele que insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
    Para que ocorra a infração penaal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica TENHA FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Fonte: Direito Penal Comentado - Rogério Greco - 5ª ed- 2011 - pág. 841
  • Pessoal, sei que muitos marcaram a alternativa A pelo fato de pensarem que a descrição estando contida no artigo 297 do CP (falsidade de documento publico - '' questao da CTPS'') faz pensar automaticamente que realmente seriau m crime de falsidade documental, mas o que ocorre é que foi erro do legislador colocar essa disposiçao no 297, quando o deveria fazer no 299, entao os paragrafos do 297 devem ser remetidos no 299 ( OBSERVAÇÃO OBRIGATORIA EM TODOS OS CODIGOS PENAIS DE VOCEIS, DA PROXIMA, MAIS ATENÇÃO).

    Abraço.
  • Na verdade, a falsidade ideológica pressupõe que o indivíduo esteja autorizado a inserir infomações no documento. Assim, entende-se que o documento, em que pese confeccionado por agente legitimado, contém inverdades (é materialmente idôneo e ideologicamente falso). É o que se deu o caso. O empregador tem autorização legal para fazer anotações na CTPS, portanto não há falar que houve uma falsificação de documento público. Entendo, todavia, que a falsificação prevista no art. 297, III que se reporta expressamente à CTPS, pode ocorrer nos campos da carteira cujo preenchimento fica a cargo dao órgão público emissor e do próprio trabalhador. Neste caso, as alterações promvidas pelo empregador serão de natureza material e não ideológica. Ademais, seria aplicável aos casos em que a anotação é feita por quem não é habilitado (ex, o próprio trabalhador ou um terceiro q n seja empregador)
    OBS: entendimento próprio sem qq embasamento doutrinário. Peço manifestação dos penalistas!!
  • Muito confusa, marquei a letra A. Pois fui levada a erro pelo artigo 297, §3°, II do CP. É difícil diferenciar, por isso, falsificação de documento público de falsidade ideológica. Se alguém souber um macete legal passa pra mim.
  • Pelo enunciado,  o patrão FALSIFICOU a carteira de trabalho (fisicamente) e depois inseriu dados falsos neste falsificação, isso fica claro no final do enunciado (..Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento...), ou seja, ele não inseriu dados em um documento publico, e sim falsificou um documento publico e adulterou os dados do mesmo.
    Ainda acho que é o tipico falsificação de documento.
  • A inserção de falsa declaração em carteira de trabalho caracteriza a prática do delito de falsidade ideológica. Incabível a absolvição do crime de falsidade ideológica, sob o argumento de ser crime-meio para o cometimento do crime-fim de uso de documento falso que não ocorreu, pois o documento não é falso, embora contenha declarações inverídicas, e a falsidade ideológica, efetivamente, se aperfeiçoou, devendo, pois ser punida (TJMG)
    -Rogério Greco, Código PENAL COMENTADO, 5° Ed.
  • A dica que me deram e nunca mais errei!!

    Alterar DOCUMENTO público (a cor da carteira, os selos, as páginas do documento em si) = Falsificação de documento público
    Alterar CONTEÚDO do documento público = Falsidade Ideológica


    Documento público que as bancas adoram: CTPS, porque é o documento público do dia a dia do magistrado trabalhista.
    Espero que ajudem vcs, assim como me ajudou!
    Bj Fabi
    Que Deus nos abençoe
  • A questão deveria ser anulada porque não especifica se foi adulterada a carteira ou a cópia. E quando a questão diz cópia da carteira adulterada não da para saber se adulterada esta qualificando cópia da carteira ou apenas carteira.

    Uma coisa é certa, primeiro ele tirou cópia reprográfica e depois inseriu informações falsas, mas onde não se sabe.

    - Se foi juntada cópia alterada então o fato é atipico. Cópia de documento sem autenticação não é documento. E o documento original não foi alterado. (não há essa opção para marcar).

    - Se for para entender que ele tirou a cópia, depois inseriu dados falsos na carteira original então é falsidade ideológica. E a cópia sem alterações ele juntou no processo, o que não faz o menor sentido.

    Da para acertar a questão por eliminatória já que não existe interpretação possível que torne as outras alternativas corretas, porém cabia anulação.

    Segue o texto com os pontos dúbios em negrito:

    Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:
  •  Colegas, uma boa dica para diferenciar Falsificação de documento e Falsidade ideológica que um professor me deu é a seguinte:

    Se a falsificação for possível de ser descoberta por perito então = Falsificação de documento. 297 CP

    Se não puder ser descoberta por perito = Falsidade ideológica. 299 CP.

    Evidente que o perito não teria como saber se as informações da CTPS são verdadeiras, o tempo de trabalho, jornada, etc, portanto, falsidade quanto à ideia, ao conteúdo = Falsidade ideológica. 299 CP

    Agora se tivesse sido inserido uma assinatura falsa, o documento tivesse sido substituido por outro, sendo este segundo documento falso, então seria necessária perícia, e ai haveria = Falsificação de documento. 279 CP.

    Acredito ser uma boa dica para resolver essa recorrente pegadinha. Abraços.
  • resposta da banca aos recursos:


    Está mantida a alternativa “C” visto que é a única correta, nos termos do artigo 299 do Código Penal c/c art. 49 da CLT. As demais estão incorretas porque são tipos penais diversos do problema proposto. Vale esclarecer que na questão proposta o empregador inseriu informações falsas em cópia da CTPS e não no próprio documento, razão pela qual não se pode alegar que houve a conduta de falsificação de documento público. Ademais, pela processualista atual, não mais se exige cópia autenticada para documentos juntados em processo judicial.

  • Perfeito Andrei Fredes 

  • Os colegas focaram em explicar o conceito de falsidade ideológica, mas como creio que a dúvida está entre este crime e o de falsificação de documento público, com intuito de ampliar nossos conhecimentos, achei por bem transcrever os ensinamentos do Nucci em seu Código Penal Comentado, 6 ed, que explica o porquê o caso apresentado pela banca não pode ser falsidade material.

    Falsificação de documento público: "Análise do núcleo do tipo: falsificar quer dizer reproduzir, imitando, ou contrafazer; alterar significa modificar ou adulterar. A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro caso o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original.

    (...)

    Fotocópias sem autenticação: não podem ser consideradas documento público para os efeitos deste artigo."  

    "Diferenças entre falsidade material e ideológica: (...) a falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial (...)"

    Espero ter contribuído!

    Abs.,


  • Não  concordo com a banca nem com os colegas. Para mim é letra A. A COP é um documento,  por sua essência,  público.  Logo, não pode ser particular.

  • RESPOSTA C 


    REFERÊNCIAS DO TEXTO E DO ART 299:


     ...tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas... 

    1° - Fez alteração na cópia não no documento.


    ...de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. 


    2° - Fez declaração diversa da que deveria ser escrita. 



    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • Afonso Assis, na verdade ele fez alteração na CÓPIA e não no documento, razão pela qual não há crime de falsificação de documento público.


    Ocorre que, não obstante, ele inseriu informações nessa cópia, com a finalidade específica, razão pela qual deve ser enquadrado no crime de falsidade ideológica:


      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


  • - O agente fez cópia de documento público (CTPS): já não pode ser crime de falsificação de documento público, pois a inserção de falsidade foi na cópia, e não no documento original, sendo que a cópia não é apta a enganar o homem médio ao se fazer passar por verdadeira. 

     

    - Para configurar o delito de falsificação de documento público, o agente teria que falsificá-lo materialmente.

     

    - Cópias não devem ser consideradas documentos públicos. 

     

    - O agente inseriu declaração falsa a fim de prejudicar direito do funcionário. 

     

    - A cópia era legítima de um documento, porém com conteúdo inverídico. 

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • só adicionando: AULA ROGÉRIO SANCHES, CERS. # Cópias reprográficas de documento público são objetos do art. 297 CP?

    1° C - Bitencourt. Não são documentos as cópias reprográficas, pois não possuem a natureza jurídica de documento, sendo meras reproduções. (obs.: Rogério Sanches discorda. Ver art. 365 IV do CPC - VER ABAIXO).

    Art. 365 CPC: Fazem a mesma prova que os originais:

    (...)

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.

    (...)

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

     

    2° C - Quando autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais assumem a condição de documento podendo provar determinada situação jurídica. Art. 365, CPC.

  • Ao meu ver, a explicação do Bruno Azzini é a que, de fato, elucida a questão. O dono da Padaria fez uma cópia do original e foi essa cópia que ele enviou. Portanto, não poderia o perito analisar a veracidade material de um documento à luz de uma reles cópia.  A falsidade "analisável" resta apenas no conteúdo, daí ser um caso de falsidade ideológica. 

    A propósito, em que pese eu ter agora o mesmo entendimento da banca, eu errei a questão na hora de fazer no site.

  • O documento é verdadeiro, o que consta nele (na cópia e não no CTPS) é que é falsa.

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Macete:

    Falsidade ideológica = Omitir, Inserir ou fazer inserir declaração falsa

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    De grosso modo e para facilitar o entendimento, no crime de falsidade ideológica o documento é verdadeiro mas o conteúdo é falso. veja o que diz a questão:

    Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas


  • De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do STF, CÓPIAS xerográficas OU reprográficas SEM a respectiva AUTENTICAÇÃO - NÃO configuram DOCUMENTO PARTICULAR para fins penais (STJ/2015 - HC 325.746 e STF/2015 - HC 123.652)

    A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a CÓPIA DE DOCUMENTO SEM autenticação NÃO possui POTENCIALIDADE para causar dano à fé pública, NÃO podendo ser OBJETO MATERIAL do crime de uso de documento falso (STJ/2017 - HC 58.298)

  • Assertiva C

    A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de: = falsidade ideológica;

  • Confiram o Art 297 parágrafo II. Essa questão está polêmica.

  • Não é fato atípico? Cópia de doc. sem a devida autenticação não tem potencialidade lesiva para crimes?

  • Para mim é falsificação de documento Público

  • Pelo que eu entendi, só seria falsificação de documento público se a alteração fosse na própria carteira de trabalho, como ele tirou cópia e depois alterou, o crime tornou-se falsidade ideológica.

    Corrijam-me se eu estiver errada !

  • É importante sempre observar o FALSIFICAR, ALTERAR. (falsificação de documento público),OMITIR, INSERIR ou FAZER INSERIR (falsidade ideológica).

    Além disso, é importante ver se há intenção de se produzir efeito perante a previdência social.

    Uma questão que demonstra bem isso:

    Q650308 - A questão na ocasião pedia a incorreta, mas a A não foi considerada incorreta justamente por não haver a intenção de produzir efeito perante a previdência.

    A ) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

    Como é possível notar na alternativa A da questão citada acima, houve a INSERÇÃO de declaração diversa e a intenção não foi produzir efeito perante a previdência, mas sim prejudicar direito, isso conforme a própria alternativa.

    Para complementar as observações:

    Falsidade de documento Público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

                 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

  • FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA vs FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

     

    O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. FALSO

    AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. VERDADEIRAS

    DOCUMENTO FALSO + INFORMAÇÕES VERDADEIRAS = FALSIDADE MATERIAL!

    .

    ''Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e INSERIU INFORMAÇÕES FALSAS.''

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: VOCÊ TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE.

    FALSIDADE MATERIAL: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • GABARITO: C

    Falsidade Ideológica

    A falsidade ideológica não deve ser confundida com a falsidade material.

    Esta última reside na alteração física do documento (papel escrito, por exemplo), procurando-se deturpar suas características verdadeiras por meio de emendas ou rasuras que substituem ou acrescentam letras ou números. Altera-se, portanto, o documento verdadeiro. Outra possibilidade poderá recair na criação de documento falso, pela imitação de um original legítimo (como na produção de um diploma falso, por exemplo).

    Diferente desses casos, a falsidade ideológica versa sobre o conteúdo intelectual do documento público ou particular, sem atingir a sua estrutura material, a sua forma – pelo que não há rasuras, emendas, montagens de letras ou algarismos. Ou seja, o documento é extrinsecamente verdadeiro, sendo inverídico o seu conteúdo ideológico, pela falsidade da declaração nele contida, ou pela omissão de algo que deveria estar nele registrado.

    Fonte: http://femparpr.org.br/site/2021/04/26/entenda-direito-diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsidade-material/

  • Resumo: Como foi adulterada a cópia da CTPS, o crime é de falsidade ideológica.

    Caso tivesse sido adulterada a CTPS original, seria falsidade de documento público consoante ao art. 297, § 3º, II do CP:

    • Art. 297 § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

ID
897763
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico do trabalho da empresa que omite ou faz inserir declaração falsa ou di­versa da que deveria ser escrita no docu­mento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "C"

    Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
    É um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa,  deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, de acordo com Art. 297 do CP.
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Só para complementar para aqueles que se perguntam se é falsidade ideológica o porquê de estar dentro de falsidade de documento publico (art. 297). Trata-se de erro grosseiro do legislado que enquadrou a norma em local errado, devendo fazê-lo dentro do art. 299 CP(falsidade ideológica).
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:...

    - Falsidade Ideológica - A forma do documento é verdadeira, mas o conteúdo é falso.

     

  • Não se trata de atestado, por isso não é falsidade de atestado médico.

    Além disso, o documento é verdadeiro, as ideias ali contidas é que são falsas.

  • Concurseira :) , na verdade o § 4o do art. 297 também trata de omissão, porém todos os incisos são relacionados à previdência social.

     

     

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Gab. C

  • No enunciado da questão, o examinador reuniu dois verbos quando não poderia, porquanto teremos dois tipos penais diferentes. NO CONTEXTO DA QUESTÃO, se for "inserir", será falsificação de documento público. Se for omitir, será falsidade ideológica. Isso porque a falsificação de documento público do art. 297, §3º, II, é mais específica, atraindo a sua incidência. Senão, vejamos.

     

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento intimamente relacionado com a Previdência Social, em que pese ser produzido pelo empregador. A meu ver, tem nítida finalidade de produzir efeito perante a previdência social.

     

    Dessa forma, se houver inserção de informação falsa no Perfil Profissiográfico Previdenciário, salvo melhor juízo, seria fato típico previsto na hipótese de incidência FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ex vi do art. 297, II, in verbis:

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Se houver omissão, incidiria a Falsidade Ideológica por ausência de previsão legal quanto ao verbo "omitir" no tipo Falsificação de Doc. Público (observe que na falsif. de doc. público não há o verbo OMITIR).

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 

     

    Em que pese o tipo penal falsidade ideológica prever tanto a omissão quanto a inserção, a hipótese do art. 297, §3, II, é mais específica, atraindo sua incidência.

     

    Mas tudo, ao que parece, passa pelo conceito e finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: trata-se de documento que deva produzir efeito perante a previdência social?

     

    A meu ver, sim.

  • Se esse PPP tem a intenção de fazer prova perante a previdência não pode ser Falsidade Ideológica, será Falsificação de Doc. Publico por equiparação. É nítido que o Doc. vai fazer prova perante a previdência, porque a questão afirma que o Doc. foi elaborado com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial.

  • Ajuda a diferenciar :

    Na falsidade ideológica: O agente possui atribuição para manusear o conteúdo, mas

    faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    A forma é verdadeira, mas o conteúdo ( A ideia ) é falsa .

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Na falsificação de documento público: O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    EX: Inserir uma nova foto em uma Carteira de Identidade , modificar a data de nascimento...

  • PERGUNTAS:

    • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
    • AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    PPP é um documento do emprego, mas que está em posse do empregador que declara as condições de trabalho, como a insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade exercida pelo empregado. A finalidade do documento é para atestar o INSS para uma possível redução no tempo de contribuição do empregado proporcional com o tempo da atividade comum, a sem fatores de risco. Ou seja, um documento que faz prova perante à Previdência. Documento Público.


ID
899275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O sujeito que empresta seu nome para terceiro abrir empresa de fachada, sabendo que não será a empresa estabelecida para realizar o objeto social declarado, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • FALSIDADE IDEOLÓGICA - a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. É a falsificação de teor ideativo ou intelectual.

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAe3ecAB/crimes-contra-a-fe-publica
  • ALT. C

    Dados Gerais Processo: HC 47770 RJ 2005/0150797-6 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 31/05/2006 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJ 19.06.2006 p. 158 Ementa

    HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. QUADRILHA QUE SE UTILIZAVA DE EMPRESAS DE FACHADA PARA INTERMEDIAR A REMESSA ILEGAL DE VALORES. FALSIDADE IDEOLÓGICA NA FORMAÇÃO DE EMPRESA FICTÍCIA. PARTICIPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A denúncia imputa à Paciente a conduta de participar do crime de falsidade ideológica ao emprestar seu nome, juntamente com o de seu ex-marido, para abrir empresa de fachada, que sabia não estar sendo estabelecida para realizar o objeto social declarado.

    2. Evidenciando-se a regularidade formal da acusação, não há como, desde logo, e tampouco na estreita via do habeas corpus, incursionar-se no elemento volitivo da conduta para atestar a existência ou inexistência de dolo, tarefa a ser desenvolvida pelo Juízo ordinário, garantindo-se o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.

    3. Ordem denegada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


ID
916276
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Túlio, em razão de seu casamento com Maria, declarou no cartório de registro de pessoas naturais que era divorciado, sendo o matrimônio com Maria consumado. Entretanto, Túlio era casado com Claudia, mas estavam separados de fato há muitos anos. Serviram como testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, que tinham conhecimento do casamento e da separação de fato deste com Claudia.Assim pode-se afirmar:

I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.

III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.

IV. O objeto material desse crime é Claudia.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Bigamia
    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos.
    §1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
    §2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • Existem circunstâncias ou condições de caráter pessoal que integram o tipo penal incriminador e, assim sendo, transmitem-se aos coautores. A condição pessoal - praticar novo casamento já estando casado - , quando do conhecimento, será transmitida. Foi o pouco que entendi, smj.
  • I - ERRADA ....PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO....(Ideia de CRIME MEIO como necessário para chegar ao CRIME FIM)

    II - CORRETA

    III- ERRADA:

      Art. 235 -
    Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
    §2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    IV - ERRADA: Cláudia, neste caso concreto, é irrelevante.
  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 
    ERRADO. Houve a prática do crime de Bigamia, consoante o art. 235 do CP.
    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 
    Segundo Luiz Regis Prado, as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem como partícipes.
    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
    ERRADA. Art. 235, §2º do CP;
    IV. Oobjeto material desse crime é Claudia. 
    ERRADA. Claudia é sujeito passivo secundário.


  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.
    Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente- que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falidade ideológica (crime-meio).

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.
    Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo queNÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime.  O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia e questão afirma o contrário.

    IV. O objeto material desse crime é Claudio.
    O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado
  • Pessoal, alguém poderia me informar por que Joana e Paulo seriam coautores? Eles não seriam PARTÍCIPES?
  • Rogério, considerando que sem a presença deles, o casamento não aconteceria. Considerando que o casamento é um ato solene e que, para sua realização, as testemunhas são partes ativas no evento, eles realizaram o verbo núcleo do tipo, devendo ser considerados co-autores.
    Perceba que as duas testemunhas conheciam o casamento anterior.
    No entanto, achei meio forçação, colocá-los como co-autores e não como partícipes, visto que, no meu entender, eles auxiliaram o agente, mas não realizaram o verbonúcleo, como quer a teoria restritiva do autor.

    "(...) 7ª) Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/8120/conceito-de-co-autoria-em-direito-penal#ixzz2UGBZVPbw
  • Na minha opinião, levando em consideração o fato de eles serem testemunhas do casamento, e que sem eles inclusive o casamento não se realizaria, eles tinham o dever de impedir o resultado, ou seja, o crime de bigamia (art. 13, §2º, b). Não agindo, respondem como autores - coautoria.

    Apenas informo que estou dizendo isto sem consultar nenhum livro, de minha cabeça msm....posso estar viajando...mas talvez é por aí...

    De fato o crime é próprio (vale lembrar que se pode casar até por procuração!!!)


    Abçs galera!! 
  • Prezados colegas, fiquei com uma dúvida... Espero que alguém possa me ajudar!!
    Com relação a afirmação:
    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
    Eu a considerei correta, eis que a minha interpretação do parágrafo segundo era de que a bigamia se torna inexistente por anulação  do primeiro casamento por qualquer motivo,isso porque a ressalva quanto ao motivo de bigamia se estende somente ao "outro" casamento, ou seja, o segundo.
    Sendo assim, o casamento com a Cláudia, que é o primeiro casamento, pode ser anulado por qualquer razão, inclusive a bigamia.
    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro  por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
    Então... Alguém sabe me explicar? 
  • Só para constar trago os ensinamento de Cleber Mason (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. III, ano 2012, p. 160).

    "ao cometer o crime de bigamia, o agente obrigatoriamente também pratica o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299) ao fazer inserir declaração falsa - estado civil diverso do verdadeiro (casado) - em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Mas o falso desponta como crime-meio em face da bigamia (crime-fim), em razão pelo qual é por esta absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consumação".
  • O entendimento hj é que "quem participa conscientemente do ato prepraratório esponde pelo crime afinal tentado ou consumado (art. 13,29 e 30 CP)." Rogeiro Sanches.
  • Questão equivocada. Joana e Paulo são partícipes do crime, não co-autores.

    Segundo Luiz Régis Prado (2007, p. 437), as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem como partícipe, seguindo o princípio de quem participa conscientemente do ato preparatório, responde pelo crime-fim, tentado ou consumado (artigos 13, 29 e 30 do Código Penal).

  • O item dois está correto porque Joana e Paulo são co-autoresdo crime pelo fato de saberem que o primeiro casamento (com Cláudia) ainda nãoter sido anulado pelo pedido de separação judicial.

    Independente de Túlio e Cláudia estarem separados de fato porque para o crime de bigamia ocorre que precisa de mais do que Túlio para aconsumação do casamento por ser um crime de classificação concurso necessário.


  • Acrescentando. Breve revisão sobre o Objeto do crime:

    É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:


    A) Objeto Jurídico = é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);


    B) Objeto Material = é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Segundo, Prado (p. 247), “objeto da ação vem a ser o elemento típico sobre o qual incide o comportamento punível do sujeito ativo da infração penal.”

    OBS:   Objeto material é diferente de instrumento do crime (meio usado para o crime) e de corpo de delito (vestígios deixados pelo crime). Em alguns casos, o objeto material pode coincidir com o sujeito passivo do crime (homicídio, por exemplo).



    #BonsEstudosGalera

  • Conforme anotou o colega cocochanel, achei muita forçação de barra dizerem que as testemunhas são coautoras. Com certeza em um eventual caso real não seriam considerados como coautores, pois mesmo se falando atualmente na teoria do domínio do fato, não há que se dizer que as testemunhas teriam como decidir o "se, o como e o quando o crime aconteceria"

  • Questão Difícil por não ser usual. Gabarito Correto. Tem a possibilidade mesmo de ser coautores os padrinhos que sabiam. Damásio de Jesus, Direito penal, v. 3, p. 203: “É possível a participação de terceiro nos fatos definidos no caput e no § 1º. Se, por exemplo, ele induz o casado à bigamia, incide no caput. Se aconselha o não casado, responde nos termos do § 1º”.

  • o item III, na minha percepção também estaria correto. O casamento de Tulio e Claudia é o primeiro casamento, que pode ser anulado por qualquer motivo, conforme Art. 235, §2º. Quanto ao item II, está correto, mesmo sendo sendo crime próprio, as testemunhas conheciam o impedimento e mesmo assim, ajudaram Tulio na consumação do casamento impedido, sem elas, em tese o tipo não se aperfeiçoaria. 

  • Acompanho o entendimento da Camila, é necessário haver causa diversa à bigamia para que não exista o crime no segundo casamento. Note que Túlio ainda é casado legalmente com Cláudia, pois sua separação foi apenas de de fato ou seja: ele e Cláudia não agem como casados, porém para todos os efeitos legais, permanecem casados.

  • Na lição de Rogério Grego, trazendo o ensinamento de Beatriz Vargas, distinguindo autoria e participação temos:

    ..."a palavra partícipe é usada para destacar, dentre todos os agentes, somente aqueles que, embora concorrendo para a prática da infração penal, desempenham atividade diversa da do autor"

    Continuando, o autor afirma que a autoria estaria ligada a atividade principal, ao passo que a participação será sempre uma atividade acessória, dependente da principal. 

       Sozinha, a atividade do partícipe seria irrelevante.

                                                                                              GREGO, Rogério, CURSO DE DIREITO PENAL - Parte Geral, 2013, p. 439 

  • III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 
     

    Não entendo o  p q desta questão estar errada, afinal, a lei preconiza a causa específica de exclusão de tipicidade quando o primeiro casamento for anulado por qualquer motivo. A saber:

    CP, Art. 235 § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Portanto, a anulação do primeiro matrimônio ( entre Túlio e Cláudia)  não exige motivo diverso da bigamia para que o crime seja considerado inexistente - a lei cita QUALQUER MOTIVO.

    ALGUÉM ME AJUDA???? rs

  • Pâmela Ramos, não há o que se falar em anulação do casamento de Túlio com Claudia, pois seu casamento é válido com a mesma. A questão estaria correta, caso houvesse algum impedimento do casamento dele com Claudia para o casamento ser anulado e desconfigurar a bigamia. Sem contar que a questão diz: pelo motivo da bigamia e a lei diz: ou outro motivo que NÃO a bigamia.

  • I - ERRADA

    O certo seria falar em princípio da consunção, já que a falsidade é uma fase/transgressão para o cometimento da bigamia.

    II - CERTA

    Este item possui discussão doutrinária. O Luiz Régis Prado afirma que as testemunhas são PARTÍCIPES. Mirabete, por exemplo, entende que as testemunhas nesse caso não são  nem coautores e nem partícipes.

    III - ERRADA

    Para o crime ser inexistente era preciso que a anulação tivesse acontecido por outro motivo que não a bigamia

    IV - ERRADA

    Cláudia na verdade figura como vítima secundária se estiver de boa-fé (assim como o cônjuge do primeiro casamento, basta estar de boa-fé), já que a primária é o Estado

  • Não entendi. Como o item II pode ser considerado certo se ele fala em COAUTORIA e a doutrina afirma que é cabível a PARTICIPAÇÃO.
    Que eu lembre, são duas coisas diferentes!
    Alguém pode me ajudar?

  • Todo mundo falando do segundo casamento, mas o casamento com Cláudia foi o primeiro, ou seja, qualquer motivo que o anulasse seria válido para afastar a imputação do crime de bigamia.

  • Correto letra B

    As testemunhas possuíam também o dominio do fato, uma vez que, qualquer delas que quisessem impedir o casamento bastava apenas a delação. Salvando a vítima pela segunda vez kkkkkkkkkk

  • Às vezes temos que fechar os olhos e escolher a alternativa menos pior. Essa Funcab surpreende!

  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado por Túlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

    Não se trata de princípio da especialidade e sim do princípio da consunção. O delito de Bigamia exige a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado. A bigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica (crime-meio).

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.

    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com partícipes (Luiz Regis Prado)

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia.

    Nos termos do art. 235,§2 anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime. O artigo em comento trata de outro motivo que não a bigamia, e a questão afirma o contrário.

    IV. O objeto material desse crime é Claudio.

    O objeto material desse delito seria a falsidade precedente - que se declare em documento público ser solteiro, viúvo ou divorciado.

     

  • I - O delito de Bigamia exige a precedente falsidade. No caso, há a consunção para solucionar o conflito, pois o delito de falsidade ideológica é fase de realização do crime de bigamia. O crime-fim (bigamia) absorve o crime-meio (falsidade ideológica), que é uma etapa de sua realização.

    II - As testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é casado, respondem como PARTÍCIPES do delito. Ao meu ver, não tem nenhuma alternativa correta, pois de acordo com a doutrina majoritária, não há coautoria, mas sim participação.

    III - Art. 235, §2º - "Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento (com Cláudia), ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." Isso pq judicialmente declarado nulo o primeiro casamento, o crime se extingue, pois a declaração de nulidade retroage ex tunc.

    IV- Sujeito passivo primário é o Estado, em razão do bem jurídico tutelado. De forma secundária, poderão figurar também como vítimas tanto Cláudia (cônjuge do primeiro casamento), como Maria (do casamento posterior), desde que de boa-fé. Assim, não sendo Cláudia objeto material desse crime.


  • O item III também está correto. QUESTÃO SEM GABARITO. COMO SEMPRE, FUNCAB FAZENDO MER##

    O item III diz: "A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. "

    Veja que pelo comando da questão, O PRIMEIRO CASAMENTO DE TÚLIO FOI COM CLÁUDIA, já o segundo foi com MARIA. Tal percepção é simplória e tão visível que dispensa comentários...

    Isso posto, veja a redação do §2º do 235: " Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." VEJA que o primeiro casamento foi com CLÁUDIA. Isso posto, quando o tipo fala em QUALQUER MOTIVO, inclui-se aqui o da própria bigamia, pelo que será considerado inexistente o crime...

    Assim é a exposição de motivos - item 76: "conforme expressamente dispõe o projeto, o crime de bigamia existe desde que, ao tempo do segundo casamento, estava vigente o primeiro; mas, se este (o primeiro), a seguir, é judicialmente declarado nulo, o crime se extingue, pois que a declaração de nulidade retroage ex-tunc."

    QUANDO O §2º fala: "ou o outro por motivo que não a bigamia", a expressão "o outro" se refere ao SEGUNDO CASAMENTO, pelo que somente este não poderá ser anulado pela bigamia, para fins de posterior consideração pela inexistência do crime...

  • Mais uma vez fica claro que a FUNCAB não faz diferenciação entre autoria e participação. 

    Temos que ter cuidado com isso.

  • *O objeto material do crime de bigamia é o CASAMENTO- Bitencourt

    * a inexistencia ocorre quando há a anulação de um dos dois casamentos por qualquer motivo, SALVO POR MOTIVO DO CRIME DE BIGAMIA..

    * Não há que se falar em ESPECIALIDADE, mas sim em INTER CRIMINIS.

     

  • Muita dúvida nessa questão. Entendo, e foi o que eu li nos manuais que no caso se trata de "participação" e não coautoria.

  •  ESSA BANCA É UM LIXO.

  • Realmente o item III está errado, pois diz que o segundo casamento teria sido anulado pelo motivo bigamia, o que não exclui o crime.

  • FUNCAB, SUA BANCA LIXO! EXISTE DIFERENÇA ENTRE PARCITIÇÃO E COAUTORIA. 

     

    BANCA NOJENTA E LIXO!

  • I) se o casamento se aperfeiçoou, TÚLIO será responsabilizado por bigamia (CP, art. 235) e falsidade ideológica, em concurso material, pois tais delitos ofendem bens jurídicos diversos e consumam-se em momentos diferentes.

  • I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio, mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 

     

    INCORRETA. Houve crime de bigamia(art. 235, CP). STJ/238: A bigamia(crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica(crime-meio). A atipicidade do delito de bigamia torna insubsistente a falsidade ideológica.



    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    Sem comentários. Seria participação e não autoria. Mas marcaria a alternativa por exclusão.



    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

     

    INCORRETA. Art. 235, §2º, CP. Causa de inexistência do crime: anulado o primeiro casamento que não seja pela própria bigamia. 



    IV. O objeto material desse crime é Claudia.

     

    INCORRETA. O objeto material do delito de bigamia é o casamento. Excluído a união estável.

  • Falsidade ideologica e bigamia.

    O requerimento da habilitação para casamento requer a declaração de estado civil dos nubentes.

    Se, nesse momento, uma pessoa já casada falsear a verdade, declarando estado civil de solteiro,

    Primeiro: se o casamento não se concretizar, estará caracterizado somente o crime de falsidade ideologica;

    Segundo: se o casamento se aperfeicou, o sujeito será responsabilizado por bigamia e falsidade ideologica.

     

  • Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     

    Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado. 

     

    Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º. 

     

    Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).

     

    Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. 

     

    Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.

     

    A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.

  • O ítem I não está errado porque haveria concurso material (art 69 CP), mas por que não se trata de especialidade e sim consunção, como o próprio ítem sugere:  Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade.

    Segundo o professor Cleber Masson( direito penal esquematizado, Vol 3, parte especial, 5ª edição, editora método, 2015, pag.164), citando inclusive reconhecimento pelo STJ do principio da absorção em relação ao crime meio da falsidade.

    Destaque-se ainda que, se não restar concretizado início de execução de crime de bigamia, a falsidade será punida autonomamente. 

    Agora não sei explicar como surgiu essa coautoria em crime próprio justificativa do ítem II 
     

  • O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das afirmativas.

    A afirmativa I está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, a declaração de pessoa casada de que é desimpedida configura o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porém, a consumação da bigamia absorve a falsidade (crime-meio), aplicando-se, portanto, o princípio da consunção (e não o da especialidade):

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    A afirmativa II está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, na modalidade do "caput" o crime é próprio, pois só pode ser cometido por pessoas já casadas. Ainda segundo Rios Gonçalves, respondem pelo crime do §1º as pessoas ou testemunhas que, cientes do fato, colaborem com o aperfeiçoamento do segundo casamento. Nesse sentido:

    "Advogado que sabendo ser seu cliente casado, funciona como testemunha de novo matrimônio deste com outra mulher, deixando de cumprir a obrigação de denunciar o impedimento - Comportamento que concorreu para o delito - 'Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas'" (TJSP - Rel. Andrade Junqueira - RJTJSP 68/331)

    Entendo, entretanto, que Joana e Paulo, primos de Túlio, são partícipes do crime, e não coautores, pois não praticaram o núcleo do tipo penal.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme §2º do artigo 235 do Código Penal (acima transcrito): o casamento de Tulio e Claudia só seria anulado por motivo de bigamia se Tulio já fosse casado antes do casamento dele com Claudia, ou seja, quando casou com Maria, Tulio estaria cometendo pela segunda vez o crime de bigamia (a primeira vez ao ter se casado com Claudia e a segunda vez ao ter se casado com Maria). Logo, não há que se falar em inexistência do crime de bigamia nesse caso.


    A afirmativa IV está INCORRETA. O objeto material (pessoa ou coisa que suporta a conduta criminosa) é o casamento entre Túlio e Claudia.

    Estando todas as afirmativas incorretas, a questão deveria ter sido anulada.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Gabarito: Questão passível de anulação (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO OFICIAL).
  • I- A bigamia necessita do pressuposto de falsidade para que ele se caracterize, pois o agente declarará no cartório de registro informação falsa a fim de que seja possível o novo matrimônio, ou seja, faça crer que não há impedimentos legais. Sendo assim, o delito de falsidade ideológica fica absolvido pelo crime de bigamia pelo princípio da consunção

     

    II- Correto

     

    III- O primeiro casamento deve ser anulado por qualquer motivo que não a bigamia (§ 2º, do art. 235). 

     

    IV- Objeto material é o casamento

     

     

  • Salvo melhor juízo dos concurseiros civilistas, as causas de que anulam um casamento são sempre pretéritas ao matrimônio.

     

     

    Dessa maneira, partindo da premissa que o agente casou pela primeira vez, nunca haverá anulação do primeiro casamento em virtude da bigamia, pois esta só atinge o segundo casamento.. Eis a razão, a meu ver, pela qual o legislador colocou "por qualquer motivo" em relação às causas que podem ensejar a anulação do primeiro casamento: uma interpretação sistemática da lei induz à conclusão de que a bigamia é juridicamente impossível de anular o primeiro casamento, por ser posterior ao ato, que se consumou juridicamente perfeito (salvo a incidência de algumas das hipóteses previstas nos arts.1548 e ss do CC/02) 

  • II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio.
    Correto. As testemunham que afirmam a inexistência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa casada, respondem com particípes (Luiz Regis Prado)

    Leio esse comentário e me pergunto: Tá bom... mas ali fala coautores e não partícipes!
    Acertei, mas foi sofrido clicar.

  • O dia que participação e coautoria forem sinônimos eu largo o estudo do Direito.

    Me poupem. Nem rigor técnico essas bancas se prestam a ter! Por Deus!

  • Cleber Masson:

     

    Bigamia, falsidade e conflito aparente de leis penais: Ao cometer o crime de bigamia, o agente pratica também o delito de falsidade ideológica (CP, art. 299), pois insere declaração falsa (estado civil diverso do verdadeiro) em documento público (declaração do estado civil exigida pelo CC – fase de habilitação para o casamento), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O falso desponta como crime-meio e é absorvido. O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consunção. Se não restar concretizado o início da execução da bigamia, a falsidade ideológica haverá de ser punida de forma autônoma

  • Melhor comentário: Tedy concurseiro

    Só assim da pra entender o porquê da resposta da questão

     

    Apenas o item II está correto: Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

     

    O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO NÃO É O DE BIGAMIA, COMO A MAIORIA ALEGOU, MAS SIM O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 236 DO CP: Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     

    Isso porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado. 

     

    Se soubesse, o crime realmente seria de bigamia, porém, Maria também cometeria o crime de bigamia, conduta prevista no §1º. 

     

    Nele está enquadrado o agente que, não sendo casado legalmente (solteiro, viúvo, divorciado), vem a contrair matrimônio com pessoa a quem sabe ser casada legalmente. O §1º é extensão da figura típica descrita no caput, punida de forma mais branda. Estamos diante de uma exceção pluralista à Teoria Monista do Concurso de Pessoas (art. 29, caput, do CP).

     

    Agora, se Túlio induziu Maria a erro ou ocultou-lhe o impedimento, ele responderá pelo crime do artigo 236 do CP (crime próprio) - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. 

     

    Neste caso, acrescentam-se as condutas de induzir (inspirar ou incutir) em erro e ocultar (esconder) impedimento.

     

    A questão informa que as testemunhas Joana e Paulo, primos de Túlio, também OCULTARAM o impedimento, ou seja, são considerados COAUTORES do crime.

  • Nada me convenceu do gabarito. Para mim, a correta é a D.
  • Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  • Gabarito D.

    Prezados que dizem que não é bigamia, por favor transcrevam a fonte doutrinária, ao menos, que embasam suas considerações.

    Fiz uma rápida pesquisa e só confirmei que realmente é bigamia. "Ocultar impedimento que não seja o do casamento anterior, assim, havendo casamento anterior não será configurado o crime do art. 236(induzimento a erro essencial de impedimento), mas sim o crime de bigamia (art. 235, CP)"(ROSA, CARVALHO, PEREIRA e CASTRO).

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    Respostas.

    I. Houve o crime de falsidade ideológica praticado porTúlio,mas que restará absorvido pelo princípio da especialidade. 

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos deTúlio. 

    III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

    IV. O objeto material desse crime é Claudia

    Grifos nas partes incorretas.

     

  •  III. A anulação do casamento de Túlio com Claudia pelo motivo da bigamia, tornaria inexistente o crime de bigamia. 

    A assertiva está correta.

    Bigamia - Art.235, §2º  -" Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que NÃO a bigamia, considera-se inexistente o crime."

    O casamento de Túlio com Cláudia foi o primeiro. Portanto, qualquer que seja o motivo da sua anulação, torna inexistente o crime de bigamia.

  • LETRA A : Conflito aparente de normas penais : Princípio da consunção

  • Prezada Ana, o fato que faz com que a questão seja errada é a anulação do primeiro casamento por motivo de bigamia, o que não pode ser considerado para o reconhecimento da inexistência do delito conforme transcito no art. 235, §2º, do CP, citado por ti(há ressalva específica neste sentido).

    Ao meu ver, III está reaalmente errada, como considerado pela banca.

  • MEU DEUS!!!!!!!!!!! NÃO COMPREENDI ESTA QUESTÃO DE JEITO NENHUM. KKKK

     

    QUE FORMULAÇÃO, HEIN!!

  • Afe...Desisto

  • Gabarito: Letra C

  • O que eu não compreendo é o seguinte: ainda que separado de fato, Túlio já era casado. Não vejo motivo para não incidir o crime de bigamia pelo menos em relação a Túlio. O Teddy disse que incidiu, em relação às testemunhas, o art. 236. E ainda, disse o Teddy que existia "impedimentos". No entanto, observem as hipóteses de impedimento:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II – os afins em linha reta;

    III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V – o adotado com o filho do adotante;

    VI – as pessoas casadas;

    VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Como se nota, a única hipótese possível é a VI, que é a de casamento anterior. Porém, o art. 236 diz, in fine, "impedimento que não seja casamento anterior". Sendo assim, não há impedimento possível para o art. 236, e mesmo que tivesse, a conduta do tipo é CONTRAIR, e as testemunhas definitivamente não praticaram a conduta do tipo para que possam ser caracterizadas como coautoras. Por isso, a questão deveria ser anulada, ao meu ver. Se eu pudesse classificar o tipo, incidiria, em verdade, o art. 235, e as testemunhas seriam partícipes.

    Ademais, vejo outra afirmação equivocada de Teddy para tentar justificar a inexistência da bigamia: "porque a questão não diz que Maria já tinha conhecimento que Túlio já era casado.". Ora, a incidência do tipo não necessita do conhecimento de ambos. Basta que um só (Túlio) conheça para incidir e, deste modo, a conduta de Maria será atípica, mas EXISTIRÁ crime de bigamia do qual as testemunhas ajudaram a ocorrer. Por isso, discordo de Teddy: o crime descrito na questão É SIM de bigamia. Só o final do art. 236 já demonstra que a versão sustentada por ele não é capaz de subsistir:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

  • O delito de bigamia exige para se consumar a precedente falsidade, isto é: a declaração falsa, no processo preliminar de habilitação do segundo casamento, de que inexiste impedimento legal. Constituindo-se a FALSIDADE IDEOLÓGICA (CRIME-MEIO) etapa da REALIZAÇÃO da prática do crime de BIGAMIA (CRIME-FIM), NÃO concurso do CRIME entre estes delitos (STJ/2005 - HC 39583)

  • Entendo que o raciocínio do Teddy não está correto, pois o artigo 236 exige que a ocultação de impedimento não seja de casamento anterior, e as testemunhas ocultaram justamente um casamento anterior, configurando o crime de bigamia sim.

    Realmente a banca não soube diferenciar autoria de participação, pois nessa caso, as testemunhas seriam PARTÍCIPES, e não coautoras.

  • Questão deveria ser anulada.

  • Ao meu ver, a questão não tem resposta.

    Porém, por exclusão, marquei a alternativa C (gabarito da questão). No entanto, entendo que Joana e Paulo não são coatores, mas sim partícipes.

  • Pessoal, cuidado com alguns comentários, pois o crime é de BIGAMIA!!!!

    Conforme Fabio Roque, não é necessário que a pessoa que está casando saiba que o seu nubente já é casado para configurar o crime. Se ele sabe, responde também pela bigamia; se não sabe, então ele não responde por nada, já que o delito não prevê a modalidade culposa.

    No mais, o objeto material é o CASAMENTO!!!!

    Sujeito passivo é o Estado; o cônjuge e o contraente de boa fé.

  • Apenas a III está correta, a meu juízo. Para a banca, gabarito = C.

    I. Incorreto, porque a absorção fica a cargo do princípio da consunção. "O delito de bigamia exige a precedente falsidade. [...] Nesse contexto, é indicada a solução do conflito pelo critério da consunção" (Luiz Regis Prado, citado por Rogério Sancher no seu Manual de Direito Penal, 2019, p. 587).

    II. Correta (com a ressalva de que eu entendo estar INCORRETA). É, de fato, crime próprio, de concurso necessário. "Ainda no tocante ao sujeito ativo, há entendimento no sentido de que as testemunhas que afirmam a inexstência de impedimento, sabendo que um dos nubentes é pessoa já casada, respondem como partícipes" (SANCHES, 2019, p. 584). Luiz Prado entende que é caso de participação; Mirabete não cogita sequer da possibilidade de participação. No sentido de que as testemunhas que afirmam a inexistência de impedimento poderiam ser enquadradas como coautoras, não achei nenhuma colocação nesse sentido.

    III. Incorreta (mas, na minha interpretação, é correta). O § 2º do art. 235 prevê que "anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime." O primeiro casamento de Túlio foi com Cláudia. Anulando-se esse casamento por QUALQUER MOTIVO (inclusive bigamia), é inexistente o crime relativamente à Maria.

    IV. Incorreto. O objeto material, segundo Nucci, é o casamento.

    Quebrei a cabeça com essa questão. Se alguém verificar quaisquer erros, por gentileza, mencioná-los.

  • Pâmela Copetti Ghisleni

    Com todo respeito, a sua interpretação sobre a III não está correta.O parágrafo segundo do art. 235 é expresso da seguinte forma:" § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime."Ou seja, dentre os motivos que podem anular o casamento anterior, o único que não fará com que o crime seja considerado inexistente será a bigamia, e não "inclusive a bigamia", de modo que III está incorreta.

  • tinha tempo que nao via uma questao com tantos comentários equivocados como esta... gente até alegando que era o crime do art. 236...

  •  Se o primeiro casamento, existente à época do crime, for posteriormente anulado, torna-se atípica a conduta do agente, que passará a manter casamento com uma só pessoa. A declaração de nulidade do primeiro casamento provoca efeito ex tunc, demonstrando que o agente não se casou, sendo casado. Logo, bigamia não houve

  • Leiam o comentário de Greis Guerra

  • objeto material da bigamia é o casamento

  • GABARITO: C apenas a ll esta correta.

    II. Trata-se de crime próprio, sendo coautores Joana e Paulo, primos de Túlio.

    Obs: Sujeito ativo: Apenas a pessoa casada ( crime Próprio ).

    Concurso de pessoas: Crime de concurso necessário ( plurissubjetivo ). O crime é Bilateral, de encontro ou de convergência, pois supõe a presença de duas pessoas.

  • li, reli, trili, quadrili e não entendi


ID
916681
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisântemo, Advogado, recebeu, simultaneamente, procurações do inventariante de um espólio e de um credor deste, em cujo nome lhe move ação executiva. Assim, o crime praticado por Crisântemo foi:

Alternativas
Comentários
  • Tergiversação- É o termo utilizado para o advogado ou procurador judicial que atual simultaneamente como advogado do Réu e Autor.

    Patrocínio infiel Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias

  • Amigos, por exclusão clara das outras alternativas creio que a maioria acertou a questão, todavia a assertiva menciona que o advogado recebeu procuração e que movida ação executiva. Ora, não se falou que o advogado estava atuando em inventário, somente diz que recebeu procuração. Agora eu desejo saber: O crime fica configurado pelo simples ato de receber uma procuração ou só se configuraria com a prática de ato processual pelo advogado?

    GOSTARIA DE ALGUM COMENTÁRIO E AJUDA NO DESVENDAR DO QUESTIONAMENTO.
  • Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • Segue meu entendimento;

    O crime de tergiversação consiste no advogado que recebeu, simultaneamente, procuração de partes contrárias no litígio.

    O crime propriamente dito vai se consumar no momento do que o advogado receber essas procurações, de sorte que ao ser publicada o crime estará consumado.

    Por exemplo; por analogia o crime de bigamia, que só será consumado quando o autor do crime efetivamente "der entrada nos dois casamentos".

    Esta é minha opinião, salvo melhor juízo.


  • tergiversação:

    crime praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em processos conexos, o autor e o réu.

  • Segundo Luiz Flavio Gomes, por tergiversação pode-se entender a situação na qual um advogado constituído por uma parte, passa a defender os interesses da parte contrária referentes à mesma causa processual, descumprindo seu compromisso com a parte contratante primeira. O Código Penal, em seu artigo 355, tipificou o crime de patrocínio infiel, e no parágrafo único abarcou a tergiversação.

     

    Art. 355, CP. – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    Fonte: Curso Mege (www.mege.com.br)

  • A) ERRADA. Falsidade ideológica. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    B) CORRETA. Patrocínio simultâneo ou tergiversação. Art. 355, Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    C) ERRADA. Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    D) ERRADA. Fraude à execução. Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    E) ERRADA. Não se trata de crime falimentar. a lei 11.101/95 não traz previsão desse delito.

  • SÓ EU QUE PRECISEI DE UM DICIONARIO ?

  • A questão não está bem correta, pois, tersiversação significa SUCESSIVAMENTE e não simultaneamente como o enunciado sugere, mas, por ser a menos errada, marquei assim mesmo.

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Questão lixo. Tergiversação é o patrocínio sucessivo.

  • PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


    GABARITO -> [B]

  • famoso "fominha" :)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação do delito descrito no enunciado.
    O crime praticado pelo advogado é o crime de tergiversação ou patrocínio infiel, descrito no art. 355, parágrafo único, do CP.
    Isso porque tal delito consiste na conduta do advogado que, simultânea ou sucessivamente, patrocina na mesma causa, partes contrárias.

    GABARITO: LETRA B

     
     
  • Primeira vez que vejo sobre esse assunto.

  • BANCA FDP! RsRs 

  • Primeira vez sobre o assunto, mas dá pra matar resolvendo a questão por eliminação.

  • kkkkkk

    Só por exclusão mesmo!!!!!!!!!!

  • Já tinha ouvido falar nessa tal de tergiversação
  • Letra B.

    b) Certo. Trata-se do crime de tergiversação ou patrocínio simultâneo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  •  Patrocínio simultâneo ou tergiversação

           Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • Aprendi sobre tergiversação aqui no qc.

    É a conduta de simultânea ou sucessivamente, patrocinar na mesma causa, partes contrárias.

  • não sabia haha massa demais !

  • Só é estranho está no filtro de Crimes Contra o Patrimônio, já que no CP está na parte CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

  • Livrai-me dessa banca.

  • Gabarito: B

    Art. 355

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    No que tange às condutas descritas no tipo, a doutrina considera o patrocínio simultâneo e a tergiversação como formas de infidelidade profissional. Contudo, ressalta que há certas diferenças: na primeira, o advogado ou procurador patrocina simultaneamente interesses de partes contrárias; já na segunda, o advogado renuncia ou é dispensado pela parte e, então, passa a representar outra.

    Fonte: Rogério Sanches Cunha, 2020. Pág 1054.

  • Questão passiva de anulação, "simultaneamente", está errado.

    SIMULTÂNEO = simultânea  

    TERGIVERSAÇÃO = sucessivamente

  • Há entendimento de que Patrocínio simultâneo é diferente de tergiversação, pois neste, o patrocínio seria sucessivo!!

    O negócio é ficar atento às alternativas e ver qual entendimento que a banca está adotando.

  • Também chamado de patrocínio sucessivo.

  • Tergivesação -> Patrocínio simultâneo

  • nunca nem vi

  • Você, advogado e advogada, já ouviram falar sobre Crime de Tergiversação? Tenham cuidado, vocês podem estar cometendo um crime no patrocínio de seus clientes!...A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código...É interessante ressaltar que, neste caso , o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça

  • Gabarito "B" para os não assinantes.

    Em miúdos...

    Nada mais é do que um crime previsto no paragrafo. art; 355.

    Esse crime se dá no caso do Adv ou do procurador judicial, que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias, ou seja, é o famoso patrocínio infiel ou duas casas!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Art. 355

    Patrocínio Infiel . Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – Detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

  • FEITA PARA VER QUEM É BOM DE CHUTE VENDADO.

  • C@guei kkkkkkk


ID
934312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava
Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e,
agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre.
Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido
recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença
proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois
meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento
de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena
privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de
direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória.

Com relação à situação hipotética acima, julgue os itens seguintes.

Ao preencher e assinar declarações adotando nome falso, Carlos praticou o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  •  Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade ideológica: art. 299, CP.

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Bem jurídico protegido: protege-se também a fé pública no tocante à credibilidade do documento. 



    arts. 297 e 298, CP: art. 299, CP:
    - falsidade material
    - envolve a forma do documento (sua parte exterior)
    - falsidade ideológica
    - envolve a idéia, o conteúdo (juízo inverídico)
       
     
    Sujeito ativo: qualquer pessoa que tenha dever jurídico de declarar a verdade.
    ATENÇÃO: se funcionário público prevalecendo-se do cargo, incide a majorante do parágrafo único.
     
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
     
    Sujeito passivo:
                a) primário: Estado;
                b) secundário ou eventual: terceiro prejudicado com a falsidade.
     
    Tipo objetivo: crime de ações múltiplas (plurissubsistentes), punindo as seguintes ações nucleares:
    1º) omitir declaração: hipótese de crime omisso puro.
    2º) inserir declaração falsa;
    3º) inserir declaração diversa da que deveria ser escrita; 

    Nestes dois casos, o agente age diretamente.

    4º) fazer inserir declaração falsa;
    5º) fazer inserir declaração diversa.

    Nestas duas condutas, o agente induz terceiro.
     
    ATENÇÃO: a falsidade deve ser apta a iludir. Não precisa de perícia, pois é uma questão de se saber ou não a verdade. De acordo com a jurisprudência, em regra, não existe crime quando a falsa idéia recai sobre documento cujo conteúdo está sujeita à fiscalização da autoridade.
     
    questão de concurso: abuso de papel em branco assinado: Se o papel em branco foi confiado ao agente, vai configurar o art. 299, CP. De outro lado, se o agente detém posse ilegítima do papel, configura-se o art. 297 ou 298, CP (dependendo se o documento é público ou particular).
     
    Tipo subjetivo: crime punido a título de dolo + finalidade específica (o propósito de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante).
     
    Consumação: consuma-se com a realização dos comportamentos nucleares.
    Cuidado: dispensa uso do documento ou efetivo dano. Trata-se de delito formal.
     
    Tentativa: Em regra, admite tentativa. A modalidade omissiva não admite (é crime omissivo próprio).
     
    Causa de aumento: art. 299, pu.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
               
    Falsificação ou alteração de assentamento de registro civil incide o aumento de pena de sexta parte. Assentamento de registro civil --> é objeto material (art. 29 da lei 6015/73).
    Cuidado: princípio da especialidade: não configura art. 299, pu do CP os seguintes comportamentos sobre assentamento de registro civil: São delitos de falsidade ideológica autônomos à regra geral do art. 299 do CP
     
    • art. 241, CP: nascimento inexistente.
    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
            Pena - reclusão, de dois a seis anos.
     
    • art. 242, CP: registrar como seu filho de outrem.
            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
     
    • art. 66 da lei de crimes ambientais.
    Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Questão CORRETA. Senhores, suplico pelo resumo dos comentários, de forma que fique objetivo o entendimento! No presente caso, cuida-se de crime de falso, não podendo falar-se de estelionato contra a entidade financeira, pois o falsário tornou a se valer do documento simulado, continuando a praticar crimes. Assim, é inaplicável a súmula 17 do STJ, pois o crime de falsidade não se exauriu, emergindo ainda potencialidade lesiva. Abraços!
  • Não seria o caso de FALSA IDENTIDADE ??

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
  • A questão não fala em nenhum momento que Carlos obteve vantagem financeira em decorrência do crime praticado. Caso tivesse, será o crime de estelionato estaria configurado, absorvendo a falsidede ideológica? 
    Alguém pode me esplicar, pois marquei errada esta questão pensando que Carlos cometera crime de estelionato.
    Obrigado e fé em Deus.
  • Prezado Lucas,

    Não constitui o delito de falsa identidade justamente porque este é considerado delito subsidiário, ou seja, só ocorre caso o fato não constitua elemento de crime mais grave. No caso em tela, o fato descrito constitui elemento do crime de falsidade ideológica, cuja pena é bem mais grave do que o delito de falsa identidade. Por essa razão que não se configurou o delito de falsa identidade. 

    O próprio tipo penal de "Falsa Identidade" assume expressamente a condição de delito de natureza subsidiária, senão vejamos:

    Falsa Identidade

    Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
  • Reforço aqui o comentário do colega Roberto Matesco, marquei falso na fé que era uma pegadinah da banca. Pois, até onde sei, estelionato absorve falsidade ideológica, entáo fiquei com uma baita dúvida agora.
  • Caros colegas,

    Vou expor o que eu entendi

    Para isso observem a questão:

    "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeirapreencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre(...)"

    O delito de estelionato é prescrito da seguinte forma:

     

    "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (...)"


    Já o delito de falsidade ideológica foi assim delineado pelo legislador:
     

    "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    Observem caríssimos que o objetivo do perpetrador era prejudicar direitos e não obter vantagem ilícita, dessa forma descabe a imputação de estelionato por ausência do dolo específico. Todavia, seu intento se amolda perfeitamente ao delito de falsidade ideológica.


    Essa é a minha contribuição


  • Caro Everton Aguir,


    concordo integralmente com seu postulado. Friso a importância de se analisar sempre a intenção do agente, o núcleo do verbo.

  • Entendi Klovis,
    Obrigado pela explicação!
  • No crime de falsidade ideológica, o documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. O sujeito tem legitimidade para emitir o documento, mas acaba por inserir-lhe um conteúdo sem correspondência com a realidade dos fatos.
  • Colega e chará Lucas, 
    Irei tentar explicar de maneira bem direta e objetiva a diferença entre a falsidade ideológica e o crime de falsa identidade.
    Vejamos os tipos penais:

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    Bem, conforme podemos claramente ver nos tipos penais, a falsidade ideológica se trata de inserir ou omitir informações em DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. Já a Falsa Identidade nada fala sobre documentos!
    A falsa identidade diz é quando se atribui a si ou a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem (não pode ser econômica, senão passa a ser estelionato, viu?) em proveito próprio ou alheio ou para causar dano a outrem.
    Bem, como exemplo do crime de falsidade ideológica, temos o que foi mencionado na questão, não sendo necessário repetir. Agora, no caso da falsa identidade, imagine a situação de um sujeito que, visando curtir uma balada no sábado à noite, se passa por um convidado de umas bodas de casamento que estão a acontecer em um buffet da cidade dele, passando-se por convidado. Neste caso, verifique que, conforme previsto no tipo penal, atribuiu-se falsa identidade (passou-se por convidado) para obter vantagem (ingressar em uma festa onde não era convidado). Outro exemplo é, também, o dos fakes de redes sociais.
    Bem, expús o que entendo ser a diferença entre os dois delitos. 
    Espero que todos concordem e, caso eu tenha cometido algum equívoco, comentem!
    Abraços!


  • E o especial fim de agir? 

    A Cespe enfiou onde??

  • CORRETA - Carlos praticou o crime de falsidade ideológica =  "Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,
    preencheu e assinou declaração falsa

     Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O documento é formalmente perfeito, sendo, no entanto, falsa a ideia nele contida. 

    CONTEÚDO sem correspondência com a realidade dos fatos.

  • GABARITO(CERTO) Se é o entendimento da banca vai no dela!

    Pessoalmente,penso ser o crime  de "estelionato", pois o dolo é de enganar e tomar vantagem por uma fraude, e não o de viciar um documento para tomar vantagem, ou no mínimo P da consunção sendo falso absorvido pelo estelionato, sorte do cara que será processado numa pena de 1 a 3 anos e não na de 1 a 5 anos(estelionato)


  • Por fim entendi!!!

    Aos ver os tipo penais, vi que a FALSIDADE IDEOLÓGICA carece de papel para existir, algum documento, algum substrato!


    A bendita falsidade não carece disto: eu me declaro, eu digo que o meu amigo aqui ao lado é O Tal; eu me faço passar pelo Chefe do Diretor do Presidente, eu digo que Sou o Pica Pau do Pica Pau.


    Seu eu tiver um documento verdadeiro, como interior falso --> falsidade ideológica.


    Se eu me declaro, faço passar por... --> falsa identidade.

  • O comentário do(a) CANDEIA é o mais sensato, e ilustra bem a diferença, nesse caso em tela e o posicionamento do CESPE.

  • Trata-se de uma questão muito maliciosa! kkkkk, brincadeira, eu que não percebi que tinha um caso concreto para ser lido!!!! Ao ler o caso tudo se esclareceu. Convido aos amigos a lerem o texto, momento em que perceberão a elementar do crime de falsidade ideológica (prejudicar direito). Cai no velho truque do "estou sem tempo pra ler o texto"kkkkkk

  • Macetinho para ajudar:

    Falsidade ideológica: dados falsos em documento verdadeiro;

    Falsidade de documento particular: dados verdadeiros em documento falso.


    Fé, Foco e Força!


  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
    .

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 4.

    RESPOSTA: CERTO.
  • Com baSe na narração fática a conduta se adequa ao delito de falsidade ideologoca, mas confesso que inicialmente pensei em FALSA IDENTIDADE!

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    Gabarito Certo!

  • com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira

    Deixou a qstão certa

  • Penso que a questão ficou incompleta, pois não esclareceu se as declarações consistiam em documentos forjados pelo agente ou documenos da instituição financeira, falsamente preenchidos. 

  • Certo.

     

    Obs.:

     

    Falsidade ideológica:

    1 - o agente tem intenção de prejudicar direitos;

    2 - documento que será preenchido é verdadeiro;

    3 - informação preenchida no documento verdadeiro é falsa.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

     

     

  • Pensei em falsa identidade...

     

    Gab. Certo 

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de:
    1 -
    PREJUDICAR DIREITO,
    2 -  
    CRIAR OBRIGAÇÃO ou
    3 -  
    ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante: (...)

    CERTA!

  • Era só ler o texto e verificar que ele inseriu nome falso com uma finalidade específica (dolo específico)

     

    "Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos,
    com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira"

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    GAB. CERTO

  • Conclusão que cheguei fazendo questões; falsa identidade – pessoa (Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (dolo especifico), desde que a atribuição não se de junto com a falsidade ideológica ou Falsificação de documento público.

  • CORRETO

     

    Se liguem nas palavras chaves:

     

    Falsidade ideológica > prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade

    Falsa identidade > vantagem própia ou alheia

  • Falsidade ideológica > prejudicar direito, criar obrigação, alterar a verdade

    Falsa identidade > vantagem própia ou alheia

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gab CERTO.

    Falsidade Ideológica

    > OMITIR informação

    > INSERIR informação FALSA ou DIVERSA

    Com finalidade de:

    PREJUDICAR Direito

    CRIAR Obrigação

    ALTERAR Verdade de fato juridicamente relevante

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Documento FALSO não importa se os dados são ou não verdadeiros, teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Documento VERDADEIRO com dados falsos, teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA

    aquele que alegar ser uma pessoa diversa da que é na realidade incorrerá nas iras do art. 307 do Código Penal, desde que essa alegação tenha o propósito de auferir vantagem ou prejudicar, causando dano à terceiros. É um crime transcendental, da mesma forma que a “falsidade ideológica”, não necessitando, portanto, da efetiva obtenção da vantagem ou do efetivo dano ao terceiro, bastando tão somente a atribuição de identidade falsa com esta finalidade.

  • GABARITO : CERTO  

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: Certo

    CP

     Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Falsidade ideológica (omitir / inserir / fazer inserir)

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade material x Falsidade ideológica

    Na falsidade material, o documento é estruturalmente falso. Já na falsidade ideológica, o documento é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    Exemplo 01

    >>> Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20 mil mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto desse valor. Temos aqui um exemplo de falsidade ideológica.

    Exemplo 02

    >>> José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar uma casa, declara, verdadeiramente, que recebe R$ 8 mil mensais em atividade informal.

    José, todavia, irritado com Maria por outros motivos, adultera o documento para fazer constar como renda declarada de R$ 800.

    Neste caso, tem-se a falsidade material.

  • Gabarito: Certo

    Falsidade ideológica

          Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GAB CERTO

    O falso material ocorre quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). O documento é falsificado;

    O falso ideológico ocorre quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. As informações inseridas no documento são falsas.

  • #FALSIDADE IDEOLÓGICA: documento verdadeiro com dados falsos (art.299 CP)

    • Não há intenção/finalidade de vantagem econômica
    • O FALSO IDEOLÓGICO: quando a falsidade recai sobre as informações contidas em documento materialmente verdadeiro. 

    o   As informações inseridas no documento são falsas.

    #PECULATO ELETRÔNICO: Inserção de dados falsos em sistema de informação

    • Há intenção/finalidade de obter vantagem indevida

    #O FALSO MATERIAL quando a falsificação ocorre no próprio documento (corpo). 

    • O documento é falsificado;
  • Errei, pois a questão não deixa explicito se o mesmo tinha autorização para preencher tal ficha... se o mesmo preencheu sem autorização, configura falsificação de documento. Questão mal feita, pois esse pequeno detalhe é imprescindível.

    "...com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira,

    preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava

    Maurício"

    ELE PODERIA TER FEITO ISSO SEM AUTORIZAÇÃO, NÃO TENDO PORQUÊ FALAR EM FALSIDADE IDEOLÓGICA, mas o examinador acha que temos bola de cristal

  • Em miúdos;

    Gabarito "C" para os não assinantes.

    Na FALSIDADE ideológica FAÇA-SE A PERGUNTA o DOCUMENTO É verdadeiro? Se sim, inseriu dados falsos em documento autentico, ou seja, verdadeiro, FALCIDADE IDEOLÓGICA.

    SE o documento é FALSO não impostam se os dados são ou não verdadeiros, vc praticou FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro e as informações são falsas

    Na falsificação de documento, o próprio documento é falso

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ID
938167
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, no exercício da profissão, dá atestado falso

Alternativas
Comentários
  • Redação fidedigna do Código Penal:
    Falsidade de atestado médico
            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
            Pena - detenção, de um mês a um ano.
            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Falsidade de atestado médico
            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
            Pena - detenção, de um mês a um ano.
            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Vamos pela eliminação!
    Sabemos que existe esse tipo penal, então  B está fora
    O  crime é formal e o pagamento é mero exaurimento - c fora
    falsidade ideológica não é. - eliminas--se D e E
    Resposta - A
  • Errei pois não lembrava do tipo específico.

    Não erro mais!

    Essa é a parte boa de fazer MUITAS questões!

  • Gab :A crime tipificado no art.302CP Capítulo III da falsidade  documental

    art. 302 -  Dar o médico no exercício da sua  profissão atestado falso

    Pena : detenção um mês a um ano.

    Parágrafo único :  Se o crime é cometido com fim de lucro, aplica-se também multa

  • Diferença Reclusão e Detenção:


    Basicamente a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto que a pena de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Logo, a reclusão é uma pena mais rígida, que vale para regimes fechados nos quais a periculosidade do preso é evidente, ou seja, crimes mais graves para os quais a possibilidade de saída do preso é restringida. A detenção, por outro lado, corresponde a regimes de semi-liberdade nos quais os crimes são mais brandos e o preso aguarda uma possibilidade de saída breve.



    http://oglobo.globo.com/blogs/juridiques/posts/2009/08/10/qual-diferenca-entre-detencao-reclusao-208816.asp


  • A título de enriquecer os comentários:

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • De acordo com Bitencourt, se o médico é funcionário público, o crime será o do art. 301 (certidão ou atestado ideologicamente falso). 


    fonte: tratado de direito pena, pate especial. v. 2, p. 458. ed. saraiva, 2011.

  • Lais L., bem lembrado! Informação relevantíssima. Abraços

  • DECOREBA NAS PENALIDADES MÁXIMAS!!!

     

            Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • 302: Falsidade de atestaDo méDico................................... D.

  • GABARITO: A

     Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • GAB. A

    comete crime punível com detenção e, se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • GABARITO -A

    Falsificação de moeda e Falsificação de documento particular -> Falsidade Material (forma falsa, porém conteúdo podem ser verdadeiros).

     

    Falsidade ideológica e Falsidade de atestado médico-> Falsidade Ideológica (conteúdo falso, porém forma verdadeira).

  • primeira questão que vejo crime contra fé pública punido com Detenção, aliviou pro médico ein

  • Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Em crimes contra a fé pública, falou em Identidade, Certidão, Médico ou Selo, é detenção.

    ICMS é DETENSÃO!

    Fonte: colegas do QC

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    Especificamente sobre a falsidade de atestado médico:

    • Crime próprio: APENAS médico. Como mostrei logo acima, não inclui enfermeiro, dentista, fisioterapeuta..;
    • Detenção 1-1 (1 mês à 1 ano);
    • Se visando lucro, adiciona-se multa.

    #retafinalTJSP


ID
939937
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • Lei de Execuções Penais:

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.


    Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Bons Estudos!

  • Patricia Faria cópia não autenticada de documento não é objeto de do crime de uso de documento falso.
  • Ainda sobre a alternativa A: "Em se tratando de cópia de documento, só haverá crime se o uso for de cópia autenticada. A cópia não autenticada não tem valor probatório e, por isso, não se enquadra no conceito de documento".
    RHC 9260/SP Ementa: RECURSO DE HABEAS CORPUS. PENAL. DOCUMENTO FALSO. CÓPIA REPROGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A utilização de cópia reprográfica não autenticada não configura ação com potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo artigo 304 do Código Penal . 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido...
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vitor Eduardo Rios Gonçalves
  • Alguém saberia dizer se a cópia autenticada por servidor tem a mesma validade que a autenticação feita em cartório, para a situação abordada nessa questão?
  • Quanto à alternativa D:

    O crime é próprio apenas com relação ao sujeito ativo que deve ser quem tem atribuição legal para reconhecer a firma ou a letra, entretanto o particular que agir como partícipe responderá por tal crime. Atente-se que, caso um particular falsifique a assinatura do tabelião, estará incorrendo no crime de falsificação de documento público ou particular e não no crime em comento. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. Não existe previsão da modalidade culposa.

  • Complementando....

    LETRA C. 
    Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    LETRA D. 
    A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime. ERRADO. Art. 300 do CP

    LETRA E. 
    Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particularERRADO. Tipifica o crime previsto no art. 297, §3º, II do CP - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    Bons estudos!
  • c) Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida. ERRADA
    Não seria o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA???
    Sonegação de contribuição previdenciária
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
  • ALTERNATIVA e) ERRADA, porque se trata do crime tipificado no art. 308: USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIA!!!!!!!57
  • COMENTÁRIO LETRA D
    No crime de falso reconhecimento de firma ou letra o "Sujeito ativo é apenas o funcionário público que tem a atribuição de reconhecer firmas e letras. É o tabelião ou outro servidor a quem seja legalmente deferida essa atribuição. Sujeito passivo é o Estado. Se há lesão, o titular do bem atingido também será sujeito passivo". 
    Com relação à modalidade culposa do referido crime: "O tabelião não é perito e pode, no reconhecimento por semelhança, diante de uma assinatura falsificada com maestria, enganar-se no momento da comparação, e, ao reconhecê-la como verdadeira, não terá cometido o crime, porque o erro é excludente do dolo, e, no caso em exame, da própria tipicidade, porquanto não há tipo culposo". 
     
     
     
     
     
     
  • Silva Concurseira, diz o art. 130 da LEP  "Constitui o crime do artigo 299  do Código Penal (Falsidade ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição" e em razão do princípio da especialidade aplica-se tal regramento.

    Em síntese:

    B) De acordo com expressa previsão legal (art.130,LEP), constitui crime de falsidade ideológica (art. 299,CP) a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

  • A)errado, documento não  autenticado não configura crime

    B)errada, o crime é o de testado certidão ideologicamente falso art.301

    C)errada, "falsidade de documento público art..297 parágrafo 3

    D)correta, crime formal,necessariamente feito por agente público; l não prevista modalidade culposa, quanto a sujeito ativo e passivo próprio se a banca ta dizendo que é então é.

    E)errada,é uso de documento público falso, a pena é da falsificação de documento público.


  • GABARITO: B.

    Lei de Execução Penal e falsidade ideológica: O ato de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para o fim de instruir pedido de remição, com a finalidade de abater parte da pena em benefício do condenado, configura o crime de falsidade ideológica, como se extrai do art. 130 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal. Não há regra explícita na Lei de Execução Penal no tocante à remição pelo estudo, instituída pela Lei 12.433/2011. É evidente, contudo, a tipificação da falsidade ideológica na conduta de atestar falsamente qualquer atividade estudantil, visando o desconto da pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, ou mesmo do livramento condicional (LEP, art. 126, § 6º).


    FONTE: CLEBER MASSON, DIREITO PENAL COMENTADO.

  • Complementando, quanto a B



    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO INTRAMURUS. REMIÇÃO. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, ARTIGOS 31 E 41, II. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS. CONTAGEM DE DIAS NÃO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. LEP, ARTIGO 130.3141IILEP1301. A Lei de Execução Penal, instituída pela Lei 7.210/94, garante ao preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto o direito de remir, pelo trabalho, parte dela, tendo como objetivo a formação profissional do condenado, de modo a proporcionar-lhe a oportunidade de se integrar e voltar ao convívio social.Lei de Execução Penal2. Mesmo não sendo obrigatório o trabalho para o preso provisório, conforme dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei 7.210/94, foi-lhe garantido, pela redação de seu art. 41,II, o direito de trabalhar. Não pode, portanto, o Estado alegar indisponibilidade de vagas para o trabalho interno na penitenciária, impossibilitando o exercício do direito-dever pelo preso, pois, assim, estar-se-ia negando a ele o direito de remir sua pena e mais rapidamente gozar de sua liberdade, por motivo alheio à sua vontade.3. O art. 6º da Constituição Federal coloca o trabalho como um dos direitos sociais e, desse modo, a indisponibilidade de vaga não deve obstar o exercício desse direito pelo preso.6ºConstituição Federal4. Ainda que o preso deixe de trabalhar em face de razões alheias à sua vontade, como é o caso da falta de vagas no estabelecimento prisional onde cumpre a pena, é proibida a contagem dos dias não laborados para fins de remição, sob alegação de culpa do Estado, pois que, na verdade, não houve trabalho, e, conforme disposto no art. 130 da Lei de Execução Penal: "Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".130Lei de Execução Penal299Código Penal5. Agravo em execução parcialmente provido.

    (TRF1 - AGEPN nº 16711 AC 2004.01.00.016711-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 13/12/2004, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/02/2005 DJ p.13)


  • Complementando a D


    O erro está em dizer  que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal. O que não ocorre no caso do Art 300 cp, pois o sujeito passivo pode  ser 'o ¹Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido.", ou seja, qualquer pessoa. 


    Art. 300 CP: Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.




    ¹https://www.passeidireto.com/arquivo/1514713/direito-penal-iv-parte-especial-ii/8


  • Alternativa E. Substituição de fotografia em carteira de identidade: configura falsidade documental (art. 297). Fonte. Sinopse Juspodivm, Penal Especial - pág. 183. 

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre a letra e)

    Carteira de trabalho é documento público

  • GABARITO: B

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Interessante notar que em relação a letra E a conduta se amolda, em tese, ao crime de falsidade ideológica, porém, no CP ela é caracterizada como crime de falsificação de documento público. Alguns dizem ter sido uma atecnia do legislador, outros dizem que o CP apenas equipara essas condutas ao crime de falsificação de documento público, mas em sua essência continuam sendo uma falsificação ideológica. Dica: Não basta apenas saber a diferença entre a falsidade material (recai sobre a estrutura) e a ideológica (recai sobre o conteúdo), pois será cobrado os casos dos incisos do artigo 297 que não levam em conta essa diferenciação.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa...

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou se a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO: LETRA B!

    A) INCORRETA - A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório (CPP, art. 232, parágrafo único). Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

  • A) INCORRETA: Comete crime de uso de documento falso o promitente vendedor de imóvel que entrega ao oficial do registro público cópia não autenticada de sua carteira de identidade civil na qual constem número de registro e filiação diversos dos constantes na carteira original. 

    A fotocópia ou xerox não autenticadas não são considerados documento e, por isso, não possuem valor probatório. Logo, seu emprego não é meio idôneo a configurar o crime de uso de documento falso.

     

    B) CORRETA: De acordo com expressa previsão legal, constitui crime de falsidade ideológica a conduta de atestar ao juiz da execução penal a prestação de serviço para fins de remição de pena quando, na verdade, não houve prestação de serviço pelo condenado.

    LEP. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Falsidade ideológica:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    C)  INCORRETA: Comete o crime de falsidade ideológica, ou moral, aquele que presta declaração falsa sobre o valor da contribuição previdenciária devida

    Isso é sonegação de contribuição previdenciária:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

     

    D) INCORRETA: A tipificação do crime de falso reconhecimento de firma ou letra, crime próprio com relação aos sujeitos ativo e passivo, visa tutelar a fé pública, não sendo admitida a modalidade culposa desse crime.

     

    O erro está em dizer que o "crime é próprio quanto ao sujeito passivo", pois crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, o que não ocorre no caso do ART. 300 CP, pois o sujeito passivo pode ser o Estado e, de forma secundária, se houver lesão, o titular do bem atingido, ou seja, qualquer pessoa.

     

    E) INCORRETA: Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular.

     

    De acordo com o § 4º do artigo 297 do CP, a CTPS é equiparada à um documento público.

  • A - ERRADO - CÓPIA SIMPLES DE DOCUMENTO PÚBLICO NÃO AUTENTICADO NÃO TIPIFICA O CRIME. (...) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA SEM AUTENTICAÇÃO NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PRECEDENTES DO STJ).'' 

    "... PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)''

    B - CORRETO - VIDE PHABLO HENRIK

    C - ERRADO - DECLARAÇÃO FALSA QUE VERSA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRATA-SE DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, OU SEJA, USO DE UM FALSO DOCUMENTO PÚBLICO. 

    D - ERRADO - O CRIME É PRÓPRIO SOMENTE COM RELAÇÃO AO SUJEITO ATIVO, E NÃO COM O PASSIVO. 

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • A questão versa sobre os crimes de falsidade documental, previstos no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A falsificação de cópia não autenticada de documento de identificação não enseja o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. O artigo 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece: “À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original". É neste sentido a orientação da jurisprudência, como se observa no julgado a seguir: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ) Writ concedido". (STJ, 5ª T. HC 33538-PR (2004/0014923-3). Rel. Min. Felix Fischer. Julg. em 02/05/2005).

     

    B) Correta. O artigo 130 da Lei nº 7.210/1984 estabelece: “Constitui crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição".

     

    C) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição não se amolda ao crime de falsidade ideológica, mas sim ao crime descrito no artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra está previsto no artigo 300 do Código Penal, da seguinte forma: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja". Tal crime tem como objeto jurídico a fé pública e, no que tange ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário dotado de fé pública para reconhecer a firma ou a letra. O sujeito passivo do crime é o Estado e, secundariamente, a pessoa eventualmente prejudicada, não se tratando de crime próprio neste aspecto. O crime, realmente, não admite a modalidade culposa.

     

    E) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição se configura no crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. Documento público é aquele que se destina à exposição de um fato ou de uma declaração de vontade, tendo sido elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções, e em conformidade com a lei. Assim sendo, a carteira de trabalho é documento público.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

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ID
948352
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, afirmações quanto ao crime de falsidade ideológica tipificado no Art. 299 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    Prezados Colegas,

    Conforme artigo pertinente no Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir (1), em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa (2) da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (3):

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (4)

    Trata-se de crime: Comum; formal; comissivo (inserir) ou omissivo (omitir); unissubjetivo e uni ou plurissubsistente

    _____________________________________________________________________________________

    A - ERRADA - Ao fazer inserir, preenche o verbo (2), e ao alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, se conhecia a inverdade, preenche o dolo (3). Incide, portanto, no tipo acima.

    B - ERRADA - Trata-se de crime formal, ocorrendo com a mera prática da conduta, sem a necessidade de consumação. Apenas é necessária a prática de um dos verbos ( (1) ou (2)), aliada ao dolo (3).

    C - ERRADA - Trata-se de uma bela pegadinha. A previsão específica dessa exata conduta no Código Penal exclui a incidência do parágrafo único do Art. 299, que valeria apenas para demais modificações ou falsificações no assentamento. Por essa razão, errada a assertiva.

    Registro de nascimento inexistente

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    D - CORRETA - A meu ver, é uma afirmação um pouco controversa. Todavia, salvo melhor juízo, acredito que o que está sendo cobrado é a noção do conceito de documento público, que é todo aquele elaborado por funcionário público, no exercício de suas funções e na forma legal. Assim, em tese, deve haver a participação de um funcionário público para que se considere o documento "público". E só quem pode "omitir" ou "inserir" é o próprio funcionário público, assumindo portanto a qualidade de sujeito ativo. Podendo o particular realizar o verbo "fazer inserir". Há, entretanto, documentos públicos por equiparação (Art. 297 § 2º) que poderiam ensejar uma exceção a essa regra. A afirmativa não diz por equiparação, e por exclusão deveria ser selecionada. Entretanto, continuo achando essa afirmação abrangente demais, por esses casos de equiparação. Caso algum colega possa sedimentar este entendimento, agradeço!

    E - ERRADA - Conforme depreende-se do parágrafo único, deve prevalecer de seu cargo o funcionário público para que incida na majorante (4).

    _____________________________________________________________________________________

    Bons Estudos! 

  • Só complementando o excelente comentário do colega Murilo C...

    A conduta descrita na assertiva C, encontra-se prevista/tipificada no artigo 241, do Código Penal: "Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente". No mais, o comentários valiosos do colega Murilo C.


    Bons estudos!

  • Para mim a assertiva considerada correta é controvertida sim, conforme exposto pelo colega Murilo, visto que o tipo penal do artigo 299 não determina que o sujeito ativo tenha que ser o funcionário público para os casos de falsidade ideológica de documentos públicos, sendo que tanto o funcionário público quanto o particular podem sim alterar um documento público. Ademais o parágrafo único vem justamente para prevê o aumento da pena para o caso em que o crime seja praticado por funcionário público, de forma que se o caput já restringisse a conduta apenas para o funcionário público na falsidade ideológica de documento público não haveria necessidade do paragrafo único. Peço desculpas se o meu entendimento está equivocado.

  • Professor solicitei o comentário pq fiquei em duvida pela alternativa C por causa do parag. Único do art 299...

  • Thaise Dias,

    Não será falsidade ideológica visto que trata-se de crime contra o estado de filiação, tipificado no artigo 241, registro de nascimento inexistente, princípio da especialidade.

    Elisangela,

    As condutas omitir e inserir em documento público tem sim que ter a participação do funcionário público, visto que são atribuições de sua competência. O particular só comete o crime de falsidade ideológica em documento PÚBLICO em duas hipóteses: 1) caso faça ( FAZER INSERIR, terceira conduta do tipo) um funcionário público inserir, este estando de boa fé, declaração falsa em documento público; ou 2) caso o particular cometa alguma dessas condutas em documento particular equivalente a documento público, documentos do parágrafo segundo do art. 297.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Elisangela Gabrich, penso da mesma forma. 

  • Acho que o problema maior cinge-se ao fato de que o parag. único do art 299 CP, recaia o falso sobre elementos do tipo: sexo, filiação, data do nascimento etc... Agora se o falso reside em dar existência a uma criança que não exsite, incorreria no crime do artigo 241 CP. Essa é somente minha opinião.

  • Questão ridícula de UEL, como sempre, controvertida e duvidosa. 

    O crime de "falsidade ideológica de documento público" nem existe.

    Ou é "Falsificação de documento público - 297" ou é "Falsidade Ideológica - 299"

    Falsidade Ideológica é crime comum, de maneira alguma demanda funcionário público da forma que a banca propõe.

    A meu ver, não há resposta, deveria ser anulada.

  • QUESTÃO D-a questao deve ser respondida por eliminação pois a alternativa D se encontra controvertida explico : A Falsificação de documento é também chamada de falsidade material.
    DOCUMENTO PUBLICO: é aquele elaborado por funcionário publico, de acordo com as formalidades, e desempenho de suas funções. Ex: RG, CPF, CNH, Carteira funcional, Certificado de reservista, titulo eleitor, escritura publica etc. Um particular pode cometer crime de falsidade de documento público, desde que falsifique documento que deveria ter sido feito por funcionário publico ou altere documento efetivamente elaborado por este. Não se trata portanto de um crime próprio, podendo ser cometido por funcionário publico ou particular.

    NUCCI 2016.DIREITO PENAL.

    grupo facebook : DELTA FOCADO II

     

  • "Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito de falsidade ideológica, haja vista que o tipo do art. 299 do Código Penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial.

    O sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a prática do delito."

    (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Especial - Volume IV)

     

  • Concordo com a Ani.
    E ainda, se o funcionário público agir de boa-fé, acreditando no agente, como pode ele ser sujeito ativo?

  • Em relação à alternativa "D", Victor Eduardo Rios Gonçalves esclarece que: "Considerando que no delito em estudo o documento deve ser autêntico quanto à forma, conclui-se que o particular só pode cometer falsidade ideológica em documento público em duas hipóteses: a) Se ele fizer um funcionário público de boa-fé inserir declaração falsa em documento público; b) Se elaborar documento público por equiparação, de sua alçada, com declaração falsa".

  • Esta questão deveria ser anulada

     

    1º Não existe o tipo penal de "Falsidade Ideológica de Documento Público" ou;

     

    2º Ainda que ele estivesse falando de "Falsidade Ideológica" praticada em documento público, não seria verdadeira pois, imagine uma falsidade ideológica na qual um empregado de uma paraestatal, que não seja funcionário público, insira dados ideológicamente falsos em documento de sua competência, ou o funcionário de uma empresa que insira dados falsos em um livro mercantil...

     

    Temos no Art. 297   § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

     

    Ao meu ver, excetuando-se o disposto no Art. 241 do CP, estaria "menos errada" a alternativa C

     

    c) Promover a inscrição de nascimento inexistente aumenta a pena da sexta parte nos moldes do Parágrafo Único do Art. 299 do Código Penal, por se tratar de assento de registro civil.

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Registro civil ou registo civil é o termo jurídico que designa o assentamento dos fa(c)tos da vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte (óbito).

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Registro_civil

     

    Entretanto, como cita Capez em observância ao princípio da especialidade, "promover inscrição de nascimento inexisten­te: embora o documento confeccionado seja materialmente verdadeiro e seu conteúdo seja falso, o que pode induzir à configuração da falsidade ideológica, há um crime específico que pune tal conduta, que é aquele previsto no art. 241 do Código Penal

    Fonte: Manual de Direito Penal (parte especial), Capez, Fernando.

  • Pq a C está errada? :[

  • Por ser crime comum, a falsidade ideológica pode ser cometida por qualquer pessoa. Caso seja cometido por funcionário público haverá aumento de pena. Isso, pra mim, faz com que a alternativa considerada correta não mereça prosperar.

  • Então se um particular tiver acesso a um documento público e inserir declaração falsa no mesmo, a conduta será atípica? Discordo da assertiva.

  • A alternativa D também padece de ERRO!!!

    Vejamos:

    O crime de falsidade ideológica é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Tratando-se de funcionário público, incidirá a causa de aumento do parágrafo único do art. 299.

  • Vemos por partes:

    D) No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo. (correto), pois não afirma que demandam APENAS a participação, disse que demanda da participação de funcionário público, o que é permitido.

    Inicialmente aprendemos que o crime é comum, razão pela qual o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo o cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Documento é particular ou público? : público.

    Quais são as condutas? : omitir ou inserir

    Sujeito Ativo: funcionário público

    Já a letra:

    E) Se o sujeito ativo for funcionário público, a pena é aumentada da sexta parte (CORRETO), mesmo que este não se tenha prevalecido de seu cargo, (ERRADO) pois deve prevalecer do cargo.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir , em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante :

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Felipe Augusto Ferreira "qualificadora"? Reveja seus estudos em relação à diferença entre qualificadoras e causas de aumento de pena.

  • Boa noite Drs., segue o meu entendimento acerca da questão. Vamos por letras:

    A) Caso o funcionário público, na possível conduta de "fazer inserir", tenha conhecimento sobre a falsidade da declaração , este também responde pelo crime, porém sua conduta incide no verbo inserir.

    B) Não é um crime material, mas, sim, um Crime Formal. Vejamos a definição de Crime Formal na obra do professor André Estefam, verbis: "Os crimes formais, de intenção ou de consumação antecipada, por sua vez, são aqueles cujo tipo penal descreve uma conduta e um resultado, embora, para efeito de consumação, não seja necessário que ambos se produzam, sendo suficiente a conduta dirigida ao resultado". Fonte: ESTEFAM, André. Direito penal : parte geral (arts. 1.º a 120). 7. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    C) Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente é, sim, crime, porém, a figura típica está prevista no art. 242 do Código Penal, e não no art. 299, parágrafo único, como dita a questão. Atentar para o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

    E) O erro está quando se afirma que é prescindível o fato de o funcionário público prevalecer-se ou não de seu cargo, quando, em verdade, prevalecer-se o funcionário público do cargo para cometer o crime é elemento normativo do tipo penal em questão.

  • Para mim o gabarito está errado. O funcionário não é sujeito ativo se agiu com culpa, por falta de previsão legal.

  • Verbo omitir, falsidade ideologica!

  • Gabarito: D

    Erro da alternativa C: PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    Registro de nascimento inexistente

      Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • Eu trouxe umas hipóteses aqui, para invalidar a questão:

    E SE O ELEMENTO FOR UM HACKER, INVADIR O SISTEMA DO GOVERNO E INSERIR DECLARAÇÃO FALSA?

    E SE O ELEMENTO INSERE INFORMAÇÕES FALSAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA?

    (É CERTO QUE O CRIME DE SONEGAÇÃO ABSORVE, MAS O CRIME MEIO AINDA É A FALSIDADE IDEOLÓGICA)

    E SE O ELEMENTO EXPLODE A CASA DA MOEDA, LEVA OS PAPÉIS DE RG, VENDE PARA O OUTRO ELEMENTO QUE FAZ "declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" ?

    Não teve participação de funcionário público.

    Deixe sua opinião !

  • Para aqueles que estão falando que a alternativa De está errada, indico a doutrina do Luiz Regis Prado.

  • Então vejamos, a questão afirma, inexoravelmente, que "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo." Pois bem, questiono como ficam os documentos produzidos eletronicamente? Peguemos como exemplo a inúmeras declarações realizadas no âmbito de órgãos como INSS, Receita Federal, SUS e vários programas de distribuição de renda alinhados à área de assistência social. Nesses casos, o cidadão vai lá e "omiti" ou "inseri" informação falsa e o sistema processa a declaração sem a interferência de um servidor público. Por exemplo, para receber o auxílio emergência de R$600 milhares de pessoas estão cometendo o crime e comento sem que seja "demandado" um servidor público para processar seu pedido. Ao meu ver, a questão peca por generalizar. A única forma de concordar com o gabarito é se de agora em diante nós passemos a considerar aplicativos de celular como servidores públicos.

  • REFERENTE AO GABARITO ser letra D

    Esse crime segundo a classificação doutrinária, diz-se: crime comum; formal; doloso; de forma livre; comissivo e omissivo próprio; plurissubsistente. Sendo o seu sujeito ativo: qualquer pessoa, o art.  do  não exige nenhuma qualidade ou condição especial do agente e seu sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

    Só se ao citar na questão "No crime de falsidade ideológica de documento público, ....", o examinador quis se referir ao § único do art. 299, CP.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Entendo, então, que o caput do art. 299 do CP é crime comum e o § único do mesmo artigo é crime PRÓPRIO.

  • Que questão estranha. A doutrina de Rogério Sanches diz que falsidade ideológica é crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometer o ilícito, não demanda funcionário público para cometer a ação.

  • A QC 264237 contradiz a alternativa D, ao considerar como certa a seguinte assertiva:

    Sebastião, condutor e proprietário de veículo automotor, recebe multa do órgão de trânsito estadual (DETRAN) cometida por ele. No entanto, ao preencher o documento, indica que o condutor era Manuel. Manuel acaba recebendo três pontos na carteira em razão do preenchimento incorreto de documento oficial do DETRAN. Com base nessa informação e na legislação penal, é correto afirmar que há crime de (RESPOSTA:) FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Este é apenas 1 exemplo em que: (a) o crime de falsidade ideológica (b) é cometido por particular, (c) incidindo em documento público, (d) sem qualquer participação de funcionário público na condição de sujeito ativo.

    Pensemos em outros casos de documentos públicos com formulários, para preenchimento por particular. Alguém lembra de algum exemplo? Também não, por ora. Mas devem existir outros vários...

    Então, ainda não consegui entender o que a banca quis dizer, e para mim, não tem como salvar essa assertiva. Mesmo lendo todos os comentários, e concordando em parte com eles, não consigo salvar essa "D"...

    O CONCEITO de funcionário público (doc FORMADO por este) não conduz à conclusão de que só este pode inserir dados falsos, sendo este o caso de docs públicos com formulários, campos a serem preenchidos por particular.

  • falsidade ideológica de documento público, omitir ou inserir por funcionário público sendo sujeito ativo.

  • Essa questão tá errada, é só pensar no fato de que um testamento particular ou livro mercantil é equiparado à documento público, logo não é somente funcionário público que pode inserir informações falsas nele...

  • GABARITO INCORRETO!

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Sujeito ativo: crime comum.

    Atenção!

    O crime pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha o dever jurídico de declarar a verdade.

    E se o sujeito ativo for funcionário público? Se funcionário público, prevalecendo-se do cargo, incide a majorante do parágrafo único e o crime, nessa hipótese, não mais admitirá a suspensão condicional do processo. 

    Material de Pesquisa: Manual Caseiro, 2020.

  • Esta questão não foi anulada?. Totalmente incorreta.

  • LETRA D- CORRETA

    Para que o delito se configure, é necessário que a alteração ocorra em documento público ou documento particular verdadeiro .

    A QUESTÃO se limita ao crime de falsidade ideológica de ''documento público'', sendo que nesse caso é necessário o sujeito ativo SER funcionário público já que estamos falando de uma falsidade PÚBLICA.

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que em um Boletim de Ocorrência poderá ser feito com informações falsas dadas pelo autor (solicitante do B.O.), no qual, o policial apenas descreve o fato narrado por aquele, e funcionário público, apesar de participar do fato, não é o sujeito ativo (partindo do pressuposto que ele não conhecia o autor e o fato narrado).

  • Eu errei, mas a D está correta porque é necessário ter legitimidade no crime de falsidade ideológica em documento público, algo que eu tinha esquecido. Caso contrário, será o crime de falsidade material.

    Só não entendi porque a C esta errada, visto que é quase a literalidade da lei. Se alguém souber me conta! Obg.

  • Questão equivocada, ao meu ver. Não é preciso ir muito distante para perceber a mácula da alternativa D. Vejamos a jurisprudência a seguir:

    A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da lei n° 6.815/80, subsome-se agora ao art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica)

    Origem: STJ

    O art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previa o seguinte crime: Art. 125 (...) XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), inclusive o art. 125, XIII. A Lei nº 13.445/2017 não repetiu, em seu texto, um crime semelhante ao que era previsto no art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro. Apesar disso, não houve abolitio criminis neste caso, considerando que esta conduta continua sendo crime. A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, configura agora o crime do art. 299 do Código Penal(falsidade ideológica). Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O princípio da continuidade normativa ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1422129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

    Ora senhores, os documentos mencionados no art. 125, XIII do revogado estatuto do estrangeiro não seriam DOCUMENTOS PÚBLICOS?

    "Fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída'".

    Nessa linha de intelecção, não há outro caminho que não o reconhecimento do vício que torna incorreta a alternativa D.

    Faz-se, contudo, a ressalva de que a questão é do ano de 2014. Ainda assim, não deixa de, mesmo ao seu tempo de elaboração, estar incorreta.

  • Então se um particular entrar em uma repartição pública que emite documentos, pois mantem amizade com vários funcionários, e aproveitando-se da confiança que lhe é dada utiliza rapidamente um dos computadores e emite ali um documento com informações falsas, sua conduta é atípica? Não faz sentido nenhum essa questão!

  • Questão nula plenamente possível particular como sujeito ativo do crime de falsidade ideológica na modalidade "inserir"

  • o crime de falsidade ideológica aceita a modalidade culposa ?
  • pessoal acredito que muitos comentários estão equivocados, o erro da alternativa ''c" está no fato de que a conduta não tipifica o crime do art. 299 do CP, mas sim do art.  Art. 241 CP - "Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente", logo trata-se de tipo específico em relação ao art. 299 CP.

  • A - ERRADO - NA CONDUTA DE "FAZER INSERIR", CASO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO TENHA CONHECIMENTO SOBRE A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO, ESTE TAMBÉM RESPONDE PELO CRIME. AQUI A CONDUTA DELE INCIDE NO NÚCLEO INSERIR.

    B - ERRADO - CRIME FORMAL, OU SEJA, SEU RESULTADO NATURALÍSTICO É DISPENSÁVEL, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.

    C - ERRADO - CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADOR POR ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL

    Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena - reclusão, de dois a seis anos

    D - CORRETO - LEMBRANDO QUE AQUI O CONCEITO DE IDEOLÓGICO É NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO SEJA MATERIALMENTE VERDADEIROOOO. ORAS! MAS QUEM SERIA CAPAZ DE CRIAR UM DOCUMENTO PÚÚÚBLICO MATERIALMENTE VERDADEIRO? A RESPOSTA É: O PRÓPRIO FUNCIONÁRIO PÚÚÚBLICO! LOGO, CONCLUÍMOS QUE SOMETE ELE PODERIA OMITIR, INSERIR OOU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA. A REDAÇÃO DA ASSERTIVA NÃO FALA, EM NENHUM MOMENTO, QUE SE TRATA DE CRIME PRÓPRIO. SÓ DISSE QUE CASO O DOCUMENTO SEJA PÚBLICO O FALSO IDEOLÓGICO TEM COMO SUJEITO ATIVO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. O QUE TORNA O ITEM CORRETO.

    E - ERRADO - É NECESSÁRIO, OU SEJA, IMPRESCINDÍVEL, QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PRATIQUE A CONDUTA PREVALECENDO-SE DO CARGO PARA QUE HAJA A CONDUTA DELITUOSA DO ART. 299 NA MODALIDADE MAJORADA. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Quem omite informação é o declarante, sem o conhecimento do funcionário provavelmente. Portanto não precisa do funcionário como sujeito ativo
  • GABARITO "D".

    Como vários colegas explanaram, de fato é possível que o particular cometa o referido delito sem a necessidade de participação do agente público, mas isso só se dá quando se tratar de documento particular. Portanto, como a assertiva deixa bem claro que:

    "No crime de falsidade ideológica de documento público, as condutas de omitir ou inserir demandam a participação de funcionário público na condição de sujeito ativo."

    Concluímos que para sua ocorrência faz-se necessário a participação do agente público, vez que nesta hipótese trata-se de crime próprio, o qual admite a figura da coautoria e participação, desde que haja a presença do agente público, sob pena do particular, caso aja isoladamente, incorrer noutro tipo penal.

    S.M.J. Avante!


ID
954958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

A inserção, em assentamento de registro civil, de declaração falsa com vistas à alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de falsidade ideológica, com aumento de pena em razão da natureza do documento.

Alternativas
Comentários
  • A questão pode pela literalidade da lei:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Em seus arts. 297 e 298 - falsificação de documento público e falsificação de documento particular -, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: "a" fabrica um passaporte em sua residência.   No art. 299, sob a rubrica "falsidade ideológica", o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.   (Cleber Masson. Direito Penal - parte especial. V. 3, p. 473-474). 




  • Fonte: http://odireitorevisto.blogspot.com.br/2013/05/falsidade-ideologica-cp-art-299.html
  • Comentário: pratica crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299 do Código Penal, o agente que “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Tratando-se de documento atinente a assentamento de registro civil aplica-se a causa especial de aumento de pena previsto nos termos finais do parágrafo único do mencionado dispositivo de lei: “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”
     Resposta: Certo       
  • Acrescentando...


    Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.


    “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) 
    Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)
    Fonte: Ricardo Nagy's Blog

    Rumo à Posse!

  • http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • Falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena até a sexta parte

  • Art. 299 (Falsidade Ideológica): Omitir, em documento publico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Parágrafo único: se o agente é funcionário publico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se pena de sexta parte.
  • Art. 299 - Falsidade Ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Parágrafo único: Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalescendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Art. 299 - Falsidade Ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Para complementar ainda:

    Pena - Reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    Abraço à todos!

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM: 

    Registro de nascimento inexistente

      Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos.


  • Questão sacaneou, pegou o fim do § único do art. 299 CP.


    O cansaço faz parte da vitória!

  • Na falsidade ideológica, crime previsto no art. 299 do CP, se o agente é funcionário público e pratica o crime prevalecendo-se da cargo OU se a falsificação ou alteração recair sobre ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL haverá um aumento de 1/6 (sexta parte)

  • cadê a parte que evidenciaquem está inserindo informações falsas no cadastro? Se for um particular sem ajuda ou conhecimento de um funcionário público seria outro crime diverso.

     

    Falsidade Ideológica é crime próprio.

     

     

  •  FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART 299 CP ,  "OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR , DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO ,  CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    PENA- RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS E MULTA , SE O DOCUMENTO É PÚBLICO E RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA, SE O DOCUMENTO É PARTICULAR.

    PARÁGRAFO ÚNICO-  SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO , E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE."

  • Flávio Batista,

    Questão incompleta no CESPE normalmente é questão correta.
    Quando ele cita ´´ A inserção, em assentamento de registro civil...`` subetende -se a participação de funcionário público.
    Abs

  • Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro; a declaração é que não é, sendo denominado falso ideal, intelectual ou moral. Ativo comum. Passivo Estado ou prejudicado. Finalidade específica: ?com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante?. Não há modalidade culposa. Formal e instantâneo.

    Abraços

  • Gabarito: Certo

    "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte." (Código Penal)

    * A causa de aumento neste caso fica configurada em razão de tratar-se de falsificação de registro civil

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Ponham o gabarito no início do comentário para ajudar!!

  • Gabarito: Certo

    CP

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade Ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    _________________________

    >> Nos outros crimes de falso, a alteração era na forma do documento, nesse crime, a alteração é no conteúdo do documento.

    >> Condutas: Omitir, Inserir ou Causar Inserção

    >> A conduta de omitir não aceita tentativa

    >> Cabe modalidade culposa

    >> Ação Penal Pública Incondicionada

    >> Não é necessário Perícia.

    >> Formas majoradas (aumenta 1/6):

    >> Funcionário Público

    >> Assentamento de Registro civil

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: Certo

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Resolução: o enunciado da questão retrata a literalidade do artigo 299 do CP e seu parágrafo único.

    Gabarito: CERTO.

  • OLHA QUE LEGAL...

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

     

    [...]

    Parágrafo único - SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OOOOU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL (SEJA O AGENTE UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU NÃÃÃO!), AUMENTA-SE A PENA DE SEXTA PARTE.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

    Adorei essa...

    Ah!...

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O CRIME DE REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO!

     Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

     Pena - reclusão, de dois a seis anos.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
1007434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a paz pública, a fé pública e a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 54773 SP 2006/0034017-6 (STJ)

    Data de publicação: 07/02/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBOCIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO-OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. USO DE ARMA DE FOGO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não há violação ao art. 580 do Código de Processo Penal , pois, não obstante o Tribunal a quo ter reduzido a pena dos co-réus, os percentuais de aumento da pena do ora Paciente foram menores, restando, assim, mais benéfica a situação do ora Paciente. 2. Não configura bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas, ante a autonomia e independência dos delitos. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado.

    Letra A --> Errada!

  • Acerca da alternativa (c), que é a correta, segue o julgado do STJ do qual o Cespe retirou o enunciado:

    HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
    INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.  ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. "A declaração prestada por particulares deve valer, por si mesma, para a formação do documento, a fim de configurar-se a falsidade mediata. Se o 'oficial ou o funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar, propiis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal" (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294).
    2. In casu, em que pese os judiciosos fundamentos expostos na decisão vergastada, a qual apenas admite o cabimento do apontado remédio constitucional para o trancamento de inquérito policial quando evidenciado, de plano, a atipicidade da conduta, a par do entendimento doutrinário e jurisprudencial, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus, tendo em vista que constitui a representação no Órgão Corregedor instrumento de tutela de direito constitucionalmente assegurado - ampla defesa e liberdade de locomoção, elementos imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana.
    3. Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 071/2008, instaurado na Delegacia Circunscricional de Itapetinga/BA.
    (HC 127.376/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 29/08/2011)

    Eu, particularmente, acho esse entendimento absurdo. Mas fazer o quê, o Cespe não quer que a gente pense por si próprios, quer que a gente decore decisões judiciais agora...

  • Alternativa "E": ERRADA pois trata-se de FAVORECIMENTO PESSOAL. 

    Alem disso, no favorecimento pessoal a palavra “autor” de crime ha? de ser interpretada em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer responsa?vel pelo delito (autor, coautor e parti?cipe). A raza?o desta conclusa?o e? simples. A redac?a?o do art. 348 do Co?digo Penal e? anterior a? reforma da Parte Geral pela Lei 7.209/1984, e?poca em que na?o se falava em participac?a?o, mas somente em autoria e coautoria (que, na verdade, nada mais e? do que a autoria por duas ou mais pessoas).
    A palavra “crime” foi utilizada em sentido te?cnico. Na?o alcanc?a a contravenc?a?o penal. Se este fosse o espi?rito da lei, o legislador teria empregado a expressa?o “infrac?a?o penal”, o que decididamente na?o fez.4
  • ENGRAÇADO...

    SEMPRE QUE O AGENTE PÚBLICO TIVER O DEVER DE CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ALGUÉM, QUEM AS PRESTAR FALSAMENTE NÃO RESPONDERÁ PELO CRIME DE FALSO.

    PORÉM, O PRÓPRIO STJ NÃO RECONHECE COMO ABRANGIDO PELO DIREITO DE AMPLA DEFESA A FALSA AFIRMAÇÃO SOBRE A  PRÓPRIA QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO INDICIADO / PROCESSADO.

    ORA, INTERESSANTE NOTAR QUE SOBRETUDO NESSA HIPÓTESE OS AGENTES PÚBLICO DE SEGURANÇA TÊM O DEVER DE VERIFICAR A VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO DO CRIMINOSO, MAS AQUI O ENTENDIMENTO PROFESSADO NO HC 127.376/BA ( Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 29/08/2011) NÃO É LEVADO EM CONSIDERAÇÃO.

    ASSIM SENDO, NESSA ÚLTIMA HIPÓTESE - SEGUNDO O STJ e o STF - A PESSOA RESPONDERÁ PELO FALSO EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO INICIALMENTE PERPETRADO.

    FAZER O QUÊ...?

  • (A) INCORRETA

    BIS IN IDEM.CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EFORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. DELITOS AUTÔNOMOS. NATUREZA DISTINTAS. EIVA NÃOCONFIGURADA.

    1. É pacífico oentendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da independência dosdelitos de quadrilha ou bando qualificado e roubo circunstanciado pelo concursode pessoas e emprego de arma de fogo, em face da existência de objetosjurídicos distintos.

    Constituem, ademais,crimes de natureza diversas, pois o tipo penal do art. 288 do CP é delito deperigo abstrato, enquanto que o do art. 157, § 2º, I e II, do CP é de perigoconcreto.

    2. No caso em comento,o édito condenatório, nos moldes em que proferido em desfavor do paciente, nãoimplica bis in idem, pois o crime de quadrilha ou bando, de consumaçãoantecipada (ou formal), é autônomo e não tem o condão de obstar o reconhecimento da causa especial de aumento de penaconsistente no concurso de pessoas.

    (...)

    (HC 157.862/SP, Rel.Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 25/11/2011)

  • (D) INCORRETA

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
    1. Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Recurso desprovido.
    (REsp 738.337/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 466)


    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


  • (B) INCORRETA

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
    I. Descrevendo a denúncia a existência, em tese, de autoria e materialidade do delito, com seus respectivos elementos que tipificam o fato como criminoso, cumpre-se a exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal.
    II. A conduta e o elemento subjetivo do tipo são questões a serem examinadas na fase probatória do processo criminal, sendo certo que o trancamento da ação penal via habeas corpus se dá, tão-somente, quando demonstrada a absoluta ausência de provas, a atipicidade da conduta ou, ainda, uma das causas extintivas da punibilidade.
    III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal.
    IV. Precedentes do STJ.
    V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.
    (HC 131.062/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011)

  • (E) INCORRETA

    Favorecimento pessoal

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Segundo Nucci (Código Penal Comentado) no crime de favorecimento pessoal, "'auxiliar a subtrair-se' significa fornecer ajuda a alguém para fugir, esconder-se ou evitar a ação da autoridade que o busca", sendo que "para configurar-se o crime de favorecimento pessoal é indispensável que o auxílio seja prestado após o primeiro delito ter-se consumado" (ou seja, o autor do crime de favorecimento pessoal presta auxílio à ocultação do próprio agente que cometeu um crime). Já no crime de favorecimento real há o interesse de se favorecer o agente do crime ocultando o produto do delito (ou seja, o autor do crime de favorecimento real presta auxílio à ocultação do produto do delito do agente que cometeu um crime). 


    A alternativa (E) trata de crime de favorecimento pessoal e não real, tendo em vista que o objetivo do agente era auxiliar a fuga do autor de um crime anterior.


  • Questão A

    CRIMINAL. HC. CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA E QUADRILHA ARMADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ORDEM  DENEGADA.

    Não resta configurado bis in idem, na condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos.

    Precedentes do STJ e do STF.

    Ordem denegada.

    (HC 33.029/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 259)


  • a) Caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas.

    ERRADA.

    De acordo com os precedentes do STJ e STF, NÃO caracteriza bis in idem a condenação por crime de "quadrilha" (atual associação criminosa) ARMADA e roubo qualificado pelo USO DE ARMAS  e CONCURSO DE PESSOAS. A justificativa dos julgados é a autonomia e independência dos delitos, haja vista que os bens jurídicos tutelados são distintos. Ademais o primeiro trata-se de crime de perigo abstrato, enquanto que o segundo, de perigo concreto.

     

    b) Para a caracterização do crime de falsificação parcial de documento público, exige-se a produção de dano a terceiro.

    ERRADA.

    " Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:"

    De acordo com o tipo penal, para a caracterização do crime, basta uma das ações nucleares, que, no caso, é a FALSIFICAÇÃO.

     

    c) Não cometerá o crime de falsidade ideológica o indivíduo que deixar de declarar a verdade para a formação de documento, se o servidor público que receber a declaração estiver adstrito a averiguar, propiis sensibus, a veracidade desta.

    CORRETA.

    Precedentes do STJ afirmam que, nesse caso, ainda que o declarante falte com a verdade não comete ilícito penal.

     

     d) Ocorre a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor praticados pelo mesmo agente, no mesmo contexto fático.

    ERRADA.

    A continuidade delitiva (artigo 71 do CP) somente poderá ser reconhecida se o agente praticar, MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, o que, NÃO ocorre no caso.

     

    e) Para a configuração do crime de favorecimento real, a pessoa a quem o agente auxiliar já deverá ter consumado o crime anterior, sendo-lhe assegurada a fuga.

    ERRADA.

    No tipo penal previsto no artigo 349 do CP (favorecimento REAL), o agente delitivo busca prestar auxílio ao criminoso com o intuito de tornar seguro o PROVEITO DO CRIME.

    Diferentemente do que ocorre no tipo penal previsto no artigo 348 (favorecimento PESSOAL), em que o agente delitivo busca auxiliar o criminoso a subtrair-se à ação de autoridade pública (FUGA, no exemplo dado pela assertiva).

     

  • Gab C

    Falsidade Ideológica = Deve haver permissão para inserir a informação.

    Documento em branco: 

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

     

  • Alguem pelo amor de Deus, me mostra onde a letra C esta respaldada em lei?

    Ou me da algum exemplo prático para melhor entendimento? pliss

  • Milene, isso é entendimento jurisprudencial.

    Inexiste o crime quando a falsa ideia recai sobre documento cujo conteúdo está sujeito à fiscalização da autoridade. (RT 525/349)

  • Propiis sensibus - por seus próprios sentidos

    seria o equivalente a uma falsificação grosseira, pois seria possível ao servidor verificar de plano a falsidade ideológica. Se eu declarar que sou o presidente da república e for evidente q não sou por exemplo, basta q eu não seja sosia do presidente 

  • Informativo: 610 do STJ – Penal

    Resumo: Crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Comentários:

    Consiste o crime de falsidade ideológica em omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Considera-se em regra que inexiste o crime quando a falsa ideia recai em documento (público ou particular) cujo conteúdo está sujeito a fiscalização da autoridade, como, por exemplo, na falsa declaração em requerimento de atestado de residência (RT 525/349). O STJ tem decidido reiteradamente que o ato de firmar declaração inverídica de pobreza para fins processuais não constitui falsidade ideológica, justamente porque o documento veicula uma presunção relativa, que admite prova em contrário:

    “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário” (AgRg no RHC 43.279/SP, DJe 19/12/2016).

    Já se decidiu também não haver falsidade ideológica na inserção de dados inverídicos em petição judicial, vez que se trata de simples alegações, posteriormente debatidas em juízo:

    “Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. 3. A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação. Precedentes” (RHC 70.596/MS, DJe 09/09/2016).

  • Gab: C

    Em termos mais simples: o crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade.

  • Fiquei entre duas, marquei a que continha uma palavra difícil: acertei. Sempre penso que as assertivas de boa redação ou de palavras desconhecidas são originadas de jurisprudência, ja que o examinador geralmente não tem criatividade...

  • Gab C:

    Sobre a alternativa A

    O bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato

  • É correto falar em roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de armas de fogo?

    Não seria uma causa de aumento de pena?

  • Sobre a C:

    "Somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade."

    STJ. 6ª Turma. RHC 46.569/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28/04/2015.

  • Letra A diz que concurso de pessoas é qualificadora do crime de roubo, na verdade é uma causa de aumento de pena ! .

    Só é qualificadora do crime de furto !

  • Sobre a letra e)

    Para a configuração do crime de favorecimento real, a pessoa a quem o agente auxiliar já deverá ter consumado o crime anterior, sendo-lhe assegurada a fuga

    ( ERRADO )

    No favorecimento real a finalidade é tornar seguro o proveito do crime.

  • ‘’1.PARA QUE SE CARACTERIZE O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, O FATO NÃO-VERDADEIRO DECLARADO EM DOCUMENTO SER PROVIDO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA, ASSIM CONSIDERADA SUA PROPRIEDADE DE ENSEJAR EFEITOS PRESCRITOS PELO ORDENAMENTO NORMATIVO. CASO TAIS EFEITOS DEPENDAM DA VERIFICAÇÃO PROPRIIS SENSIBUS DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORIDADE, A EVENTUAL MENDACIDADE NÃO INDUZ À TIPIFICAÇÃO DO FATO..’’ (RSE 1936 SP 2002.61.81.001936-8)

    OU SEJA, FALSIDADE IDEOLÓGICA SOBRE DOCUMENTO QUE SÃO SUBMETIDOS A POSTERIOR VERIFICAÇÃO, NÃO SE CONSIDERA CONDUTA TÍPICA. ASSIM TAMBÉM É PARA A CONDUTA DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA OBTER A JUSTIÇA GRATUITA, É CONDUTA ATÍPICA, POIS O DOCUMENTO QUE AFIRMA SER POBRE É APENAS UM PEDIDO, SUJEITO À VERIFICAÇÃO.

    STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • Gabarito: C

    JURISPRUDÊNCIA: ATENÇÃO! Os Tribunais entendem que o crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

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ID
1060570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a crimes, julgue o item a seguir.

O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • 8. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297)

    O art. 297, do Código Penal, trata de crime de contrafação, isto é, envolve a atividade de fabricar a falsidade documental. A figura típica está descrita nos seguintes termos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;


  • Resposta: Errado

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Questão ERRADA!!!

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
     [...]"

    O segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    É oportuno anotar que há uma exceção a regra. É o caso da "Falsidade Previdenciária". Ela está prevista no artigo 297, §3°,in verbis:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Estas inserções do §3° do art. 297 descrevem a "Falsidade Ideológica", ou seja, alteração da verdade em documento verdadeiro, todavia, o legislador as equiparou a "Falsidade Material de Documento Público", tanto é, que as deixou no artigo que fala sobre falsidade material. Portanto, para esses casos de Falsidade Previdenciária, a falsificação será material e de documento público, embora o conceito seja da Falsidade Ideológica. Daí, embora seja contraditório, está na lei e devemos segui-la!

    Posto isso, a titulo de complementação, segue o conceito estabelecido pelo CP para Falsidade Ideológica:

    "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    [...]"

    Percebe-se que está-se então diante da Falsidade Ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, for alterada a verdade em um documento verdadeiro. Com, EXCEÇÃO, é claro, do caso da Falsidade Previdenciária, citada acima, a qual apesar de assemelhar-se ao conceito de Falsidade Ideológica enquadra-se no crime de Falsificação de Documento Público.

    Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm


  • Comentário APROVA CONCURSOS:

    O crime descrito está tipificado no art. 297, §3º do CP (e foi incluído pela Lei 9983/2000). Tal crime, de fato, está formalmente designado como uma espécie de falsificação de documento público (falsidade documental, e não material). Vejamos: “Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:  II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita do CP”.Neste passo, não haveria questionamentos no gabarito ofertado pela banca.Todavia, há doutrinadores que entendem (o que, a meu ver, é correto), que não obstante tal crime esteja incluído no rol das falsidades documentais, em verdade, se trata de uma falsidade ideológica, pois o que o sujeito ativo altera não é a forma do documento, mas sim o seu conteúdo. Em suma: no tocante à tipificação ofertada pelo CP trata-se de uma falsificação documental, mas, materialmente (em sua essência), trata-se de uma falsificação ideológica. Tal situação, em suma, permitiria o ingresso de recurso para rever a questão.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.


  • II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    A simples anotação diversa da que deveria ser escrita na CTPS é crime de falsidade material, para que seja falsidade ideológica é necessário produzir efeito perante a previdência social.

  • Só para complementar os estudos... Atenção pessoal! saiu jurisprudência agora no fim de abril sobre isso:


    DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP).Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal.REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.


    Espero ter ajudado.

  • CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: "Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público 

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II - na Carteira de Trabalho ou Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previd~encia social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado;
  • Para complementar

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Apesar do texto está parecendo ser adequado para o tipo penal, mas o legislador criou um tipo específico para esta conduta, que está descrito no crime FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, como os colegas já descreveram abaixo.

  • carteira de trabalho encontra-se na FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Resposta: Errado

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;


  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 297 - Falsificação de Documento Público


    "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro."


    Nas mesmas penas incorre quem insere: 


    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.


    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.


    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

  • Esse tema é perigoso!   Já errei questões idênticas em provas, respondendo ora como crime de falsidade ideológica e ora como crime de falsidade de documento público.  Cada Banca pensa de um jeito.   Infelizmente não basta apenas estudarmos, temos que contar também com a sorte.


  • Errei...

    Como os colegas já apontaram, o tipo penal na questão em tela adequa-se ao previsto no art. 297 do CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)



  • É importante observar qual foi a intenção da pessoa que procedeu com a alteração, e isso a questão não trouxe.

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Quando o documento é verdadeiro e seus dados são falsos é Falsificação de Documento Público;

    Quando todo o documento é fabricado e Falsidade Ideológica.

  • Continuo a acreditar que essa questão ficou passível de recurso. Como quase todos aqui citaram o Art 297 em seu Paragráfo 3° inciso II, é específico e explícito que para essa tipificação é necessária a condição de que a inserção na CTPS "...deva produzir efeito perante a previdência social..." - Detalhe não citado na questão.

    Fato importantíssimo, o qual na sua ausência, faz caracterizar o art. 299 ao invés do art 297! Mas enfim, questão de Concurso tem que ser formatada de forma a não haver margem para questionamentos. Essa daqui, favoreceria aqueles que estão com o "piloto automático ligado", aos mais detalhistas, viraria uma casca de banana...

  • Franklin Siqueira, é o contrário!!!

  • Na minha opinião o erro está em afirmar que seria FALSIDADE IDEOLÓGICA... 

    Pois para configurar esse crime, exige-se a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade... o que não foi mencionado na questão.

    Abraços!!

  • Errado.

    Falsificação de Documento Público.

    Artigo 297.

  • 299. Falsidade ideológica: em documento público ou particular,omitir declaração que dele devia constar ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fimde prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (pena do documento público maior que do particular); dolo especifico, exige o fim de agir.

    297. Falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (dolo genérico, não tem um especial fim de agir);

    STJ: para consumação da falsificação de documento público, não se exige a efetiva produção do dano, bastando a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se de crime formal;


  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • ATENÇÃO (RETIRADO DE http://blogdireitoeprocessopenal.blogspot.com.br/2015/02/omissao-de-anotacao-de-vinculo-na-ctps.html):

    ***INFO 554/STJ

    Neste julgado, a Terceira Seção, por ampla maioria (8 x 2), firmou o entendimento no sentido de que o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS é de competência da Justiça Federal.

    Neste sentido:

    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP.

    Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe  3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

    O fundamento é basicamente que o ente público seria o sujeito passivo do delito, em virtude da supressão de tributo. Os interesses do trabalhador estariam sendo protegidos apenas de forma secundária ou reflexa. Tal entendimento havia sido adotado no CC 27.706/RS, tendo sido reiterado no AgRg no CC n. 131.442/RS, que aguarda publicação, segundo consta no voto condutor do acórdão, que citou também julgados do STF.

    Frise-se que tal entendimento contraria o disposto anteriormente na Súmula 62 do STJ – “Compete à Justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada”.

  • Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Falsificação de documento público

    Art. 297, par. 3º: Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • Analisando a questão:

    O item está ERRADO. Trata-se, na verdade, de falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    RESPOSTA: ERRADO
  •  

    299. Falsidade ideológica: em documento público ou particular,omitir declaração que dele devia constar ou inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escritacom o fimde prejudicar direitocriar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (pena do documento público maior que do particular); dolo especifico, exige o fim de agir.

    297. Falsificação de documento público: falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (dolo genérico, não tem um especial fim de agir);

    STJ: para consumação da falsificação de documento público, não se exige a efetiva produção do dano, bastando a efetiva falsificaçãoou alteração do documento, cuidando-se de crime formal;

     

    O tipo penal na questão em tela adequa-se ao previsto no art. 297 do CP:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

    Embora os verbos do tipo "inserir" ou "fazer inserir" são típicos do delito de falsidade ideológica (art. 299, CP), o legislador optou em enquadrar o delito em análise como "falsificação de documento público". Segue:

    Falsificação de documento público

  • Cometerá FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ART. 297, PARÁGRAFO 3º

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

     

  • De forma resumida para decorar e não errar.

    Falsidade ideológica - Omitir dados em documento público com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato.

    Falsificação de documento público - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público.

  • ERRADO

     

    Lembrem-se sempre que para configurar o delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA, deveras haver o DOLO ESPECÍFICO:

     

    " como fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. "

     

    Bons estudos"

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Item errado. Embora haja inserção de elementos falsos em determinado documento, tal conduta não se amolda ao tipo penal do art. 299 (falsidade ideológica) porque há norma legal específica para este caso, que é a do art. 297, §3º, II do CP:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (...)
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    (...)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Assim, tal conduta configura falsificação de documento público, embora em sua essência, se trate de uma “falsidade ideológica”, já que o documento é materialmente verdadeiro, mas com informações inexatas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • O crime é de falsificação de documento público. Norma específica para o caso de inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Gabarito: errado

    O correto é falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    (...)

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    (...)
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Errado, Não há o dolo específico, senão genérico.

  • Aqui o documento público é verdadeiro e a declaração inserida é falsa, porém há um artigo específico para CTPS, o artigo 297, parágrafo 3º, item II. - Falsificação de documento público

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Analisando a questão:

     

    O item está ERRADO. Trata-se, na verdade, de falsificação de documento público, prevista no artigo 297, §3º, inciso II, do Código Penal:



     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     



    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     



    RESPOSTA: ERRADO

     

  • Embora haja inserção de elementos falsos em determinado documento, tal conduta não se amolda ao tipo penal do art. 299 (falsidade ideológica) porque há norma legal específica para este caso, que é a do art. 297, §3º, II do CP:


    Falsificação de documento público


    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    (...)
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
    (...)
    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


    Assim, tal conduta configura falsificação de documento público, embora em sua essência, se trate de uma “falsidade ideológica”, já que o documento é materialmente verdadeiro, mas com informações inexatas.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • falsificação de documento público

  • deve haver "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"... 

  • Gab ERRADO

    Outra questão bem parecida ajuda a responder.

     

    (2015/Prefeitura-BA) De acordo com o Código Penal, agente que registrar na CTPS de empregado, ou em qualquer documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público. CERTO

  • Falsificação de documento público.
  • Gabarito: ERRADA

    Questão: "O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica".

     

    CP

       Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A diferença esta no elemento subjetivo:

    FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICA basta o dolo, ja no caso da FALSIDADE IDEOLOGICA requer o dolo e o especial fim de agir. 

  • Errado. Falsidade ideológica : Art 299 Omitir,em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou da nele inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:

  • Pessoal escrevendo justificativa nada a ver. A resposta:

     

    - Falsidade ideológica: o documento é TODO falso, ou seja, tanto o documento em si, quanto os seus dados são falsos. Ex: a carteira de trabalho é falsa e os dados nela também;

     

    - Falsificação de documento público: o documento é verdadeiro, porém o dado contido nele é falso. Ex: a carteira de trabalho é verdadeira e os dados contidos nela são falsos.

  • Cara... o comentário do Douglas C.! ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO!! DESCONSIDEREM TUDO!!


    Falsidade ideológica:

    O documento não possui vício em sua forma (refere-se ao conteúdo do documento);

    Não há rasuras ou supressão de palavras no documento;

    A pessoa que elabora o documento possui legitimidade para isso;

    Em regra não há necessidade de perícia.


    Falsidade material:

    O documento possui vício em sua forma (refere-se à forma do documento);

    O documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres, supressão de palavras);

    Imprescindível a perícia.


    Falsidade ideológica ou intelectual tutela a autenticidade substancial do documento (seu conteúdo) público ou particular.


    Falsificação de documento público tutela a autenticidade de documentos públicos e equiparados para efeitos penais. É a imitação da verdade por meio de fabricação do objeto ou alteração material no objeto existente.

  • Leia o comentario do professor e esqueça o resto aqui. De nada.

  • O crime da assertiva está tipificado expressamente no inciso II, § 3° do artigo 297 do CP como Falsificação de documento público.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • ERRADA.

    Prescrição do crime de Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • É falsidade material do art. 297, CP (Falsificação de documento público), tendo em vista que o empregador não tem competência para expedir a CTPS. Além disso, o documento apresenta defeitos extrínsecos (rasuras, novos dizeres), o que torna evidente a Falsidade Material.

    Xauu... Brigadu..

  • Gabarito: ERRADO  

    .

      Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • A assertiva está errada, pois tal conduta é equiparada ao crime de falsificação de documento público, conforme artigo 297, parágrafo 3º do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    ERRADO

  • O agente que registrar na CTPS de empregado, ou qualquer documento que produz efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido escrita praticará o delito de falsificação de documento público.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica/falsificação de documento público.

    CP  

      Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

         

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

          § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    OBS: Se liga nesse parágrafo 2º, as bancas gostam de cobrar MUITO.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

      I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

         II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

        III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • Só lembrar que a Falsidade Ideológica ==> Prejudica direito, cria obrigação e altera a verdade!!!

    Avante !

  • Falou na CTPS, então é crime de falsificação de documento público.

    Cometerá crime de falsificação de documento público.

  • Art. 297, §3º, inciso II, do CP - Falsificar documento público.

  • Esse é um dos crimes do rol de equiparados à falsificação de documento público que possuem todas as características do crime de falsidade ideológica. Famosa bizonhada do legislador

  • tem todos os elementos de um falso ideológico, entretanto o CP equipara esta conduta à falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    Art. 297, CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de falsificação de documento público.

  • Se você errou, é porque entendeu corretamente o conceito de Falsidade Ideológica. Veja esse caso em específico como uma exceção, na qual há regramento próprio determinando tal conduta como Falsificação documental

  •      FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

      CP.297 - FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE, DOCUMENTO PÚBLICO, ou ALTERAR documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, EQUIPARAM-SE A DOCUMENTO PÚBLICO o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou TRANSMISSÍVEL POR ENDOSSO, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    ·        I – na folha de pagamento

    ·        II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social

    ·        III – em documento contábil

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

    @focopolicial190 #rumoDEPEN/PRF-2021

  • Se você errou (que nem eu) por acreditar ser falsidade ideológica, segue os comentários do jurista Cezar Roberto Bittencourt, para acalma-lo:

    “Chega a ser constrangedora a equivocada inclusão no art. 297 (que trata de falsidade material) de condutas que identificam falsidade ideológica, quando deveriam ter sido introduzidas no art. 299, com a cominação de pena que lhes parecesse adequada. A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

  • Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; ()

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Não se trata do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, porque não foi apontado o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A assertiva está errada, pois tal conduta é equiparada ao crime de falsificação de documento público, conforme artigo 297, parágrafo 3º do CP.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsificação de documento público.

  • Quem errou foi o legislador.

  • Errado.

    A conduta não se enquadra no crime de falsidade ideológica, mas sim no crime de falsificação de documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito

    perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

  • Para concretização do crime de falsidade ideológica, não basta a alteração de um documento original, é necessário o dolo específico, ou seja, a vontade/fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

    GABARITO: ERRADO.

  • UMA VEZ SENDO PROVA CONCRETA PARA O INSS, A CTPS É DOCUMENTO PÚBLICO. LOGO, INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVERIA SER ESCRITA CONFIGURA CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    Na verdade, o crime é de falsificação de documento público, na forma prevista no art. 297, § 3º, II, CP.

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • FALOU EM CARTEIRA DE TRABALHO ( DOCUMENTO PÚBLICO )

  • CTPS -> danos ao empregado -> falsidade ideológica.

    CTPS -> danos a previdência -> falsificação de documento público.

    CTPS -> danos para os dois -> prevalece o público sobre o privado (documento público).

  • Em regra, quando houver a inserção de informações falsas ou a omissão de informações relevantes com a finalidade de obter algum tipo de vantagem, o agente terá cometido o crime de falsidade ideológica. No entanto, a inserção de informações falsas na carteira de trabalho para fins previdenciários, essa conduta será configurada como falsificação de documento público, nos termos do art. 297, § 3º, do CP. 

  • Equiparam-se a documento público: o emanado de entidade paraestatal / o título ao portador ou transmissível por endosso /as ações de sociedade comercial / os livros mercantis / o testamento particular.

    Nas mesmas penas da falsificação de documento publico incorre quem insere ou faz inserir no documentos:

    • folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório
    • na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita
    • em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 
  • Assertiva E Art.297 cp &3

    O empresário que inserir na carteira de trabalho e previdência social de seu empregado declaração diversa da que deveria ter escrito cometerá o crime de falsidade ideológica.

  • incorre no crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. art297


ID
1067140
Banca
CONSULPLAN
Órgão
EMBRAPA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se um determinado indivíduo omitir em documento público, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, ele cometeu, em tese, o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Falsidade ideológica

    Art. 299, CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Tem um bizu show de bola: Falsidade Ideológica exige FINALIDADE ESPECÍFICA (COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO ETC)

  • Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    BIZU: FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE FINALIDADE ‘ISPECÍFICA’!

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
1084924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes aos diversos tipos penais.

Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.

Alternativas
Comentários
  • O agente comete o crime de Falsidade material de atestado ou certidão, que esta inserido no art. 301 § 1º CP

  • Respondi ERRADO por achar que se aplica o princípio da consunção, não de subsidiariedade. Por, caso eu estiver errado, podem corrigir. Um abraço.

  • Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento. Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, ‘’in verbis’’: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Trata-se de um dos critérios utilizados para solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (“bis in idem”) de uma mesma conduta. Aplica-se esse princípio somente no âmbito do direito penal.

    Este artigo sobre direito é um esboço, relacionado ao Projeto Ciências Sociais

    Princípio da Subsidiariedade

      Quer dizer que há, no ordenamento, dois ou mais delitos autônomos que descrevem o mesmo fato de modo que o operador de direito deverá interpretá-los e concluir que um delito será tido como subsidiário (norma menos abrangente), enquanto o outro será primário (norma mais abrangente). Por conseguinte, a norma primária absorverá a norma subsidiária. Nesse sentido, Fernando Capez sintetiza que:

    “A norma que descreve o ‘todo’, isto é, o fato mais abrangente, é conhecido como primária e, por força do princípio da subsidiaridade, absorverá a menos ampla, que é norma subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma primária não é especial, é mais ampla” [4].


  • Princípio da Subsidiariedade

    Quer dizer que há, no ordenamento, dois ou mais delitos autônomos que descrevem o mesmo fato de modo que o operador de direito deverá interpretá-los e concluir que um delito será tido como subsidiário (norma menos abrangente), enquanto o outro será primário (norma mais abrangente). 

    Vejamos o seguinte exemplo: Dois tipos penais, o artigo 15 da lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo) e o artigo 121 cumulado com o art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio). Nesse sentido, pelo princípio da subsidiariedade, o crime de tentativa de homicídio praticado pelo uso da arma de fogo absorve o crime praticado pelo disparo da arma de fogo, assim, a norma menos grave fica absorvida pela norma mais grave.


    Princípio da Consunção

    Bitencourt ensina que o princípio da consunção ou absorção ocorre quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, como, por exemplo, as lesões corporais que são absorvidas pela tipificação do delito de homicídio. Nesse sentido, Fernando Capez faz referência a expressão “costuma-se dizer: o peixão (dato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte)”



  • QUESTÃO ERRADA.

    Acredito que seja aplicado o princípio da consunção.

    CONSUNÇÃO: quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último.


  • Acredito que a questão esteja baseada neste julgado do STJ, diante disto, se o crime de falsificação de documento foi apenas para pratica do crime contra o fisco, como foi o caso, deve ser absolvido pelo principio da consunção e não da Subsidiariedade.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA EM RELAÇÃO APENAS QUANTO AOS DOIS ÚLTIMOS, EM VIRTUDE DO PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSORÇÃO DOS DELITOS, PORQUE PRATICADOS COM FIM EXCLUSIVO VIABILIZAR A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. DELITOS EXAURIDOS NA ELISÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. O Embargado foi denunciado porque elidiu tributo, ao prestar declaração de imposto de renda, lançando deduções referentes a despesas médicas fictícias, e, posteriormente, para assegurar a impunidade do crime de sonegação fiscal que havia cometido, apresentou à Delegacia da Receita Federal diversos recibos contendo declarações falsas acerca do pagamento de serviços de saúde, incidindo, segundo a denúncia, nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica. 2. Não houve oferecimento da denúncia pelo crime de sonegação fiscal por considerar suspensa a pretensão punitiva estatal, em razão do débito estar incluído em programa de parcelamento. E, a peça acusatória foi rejeitada sob o entendimento de que o delito de sonegação fiscal absorveu os demais. 3. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise dos elementos de prova coligidos aos autos, entenderam que o Acusado usou recibos falsos de despesas médicas com o fim único e específico de burlar o Fisco, visando, exclusivamente, à sonegação de tributos. A lesividade das condutas não transcendeu, assim, o crime fiscal, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutandis, o comando do Enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . Precedentes. 5. Embargos de divergência rejeitados.

    (STJ   , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/02/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO)


  • Errado, Seria o princípio da especialidade.

    Vejamos:

    Resp 1.259.101

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECORRIDO NÃO 

    CONTRIBUINTE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME CONTRA 

    A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. ART. 1o, IV. NÃO 

    CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NÃO 

    APLICAÇÃO. CP, ART. 299.

    1. O uso de documento falso pelo contribuinte, em tese, teve como 

    único fim a execução do crime de sonegação fiscal, sem mais 

    potencialidade lesiva para além do crime de lesar a ordem tributária, caso 

    em que se configura o crime descrito no inciso IV do art. 1o

     da Lei 8.137/1990 e não o do art. 304, c/c o art. 299, todos do CP, em razão do 

    principio da especialidade.

    2. A peça inicial, que relata como conduta atribuída à recorrida, não 

    contribuinte, a descrita no art. 299 do CP, atende às exigências do art. 41 

    do CPP, bem como não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de 

    rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal.

    3. Eventual correção da tipificação legal poderá ser feita pelo magistrado 

    na sentença, através da emendatio libelli (art. 383 do CPP).

    4. À recorrida, não contribuinte, que falsificou e forneceu os recibos 

    falsos utilizados pelo contribuinte, não se aplica a Lei n° 8.137/1990.

    5. Recurso provido, determinando-se o regular prosseguimento do 

    feito.


  • paulo cabral, o princípio em tela é o da consunção, que é quando um crime de passagem menos grave é absorvido pelo crime-fim mais grave. No caso de falsidade, tanto em crimes contra a ordem tributária como, p.ex., em crimes de estelionato, se o falso se exaure na sonegação ou no estelionato, é por eles absorvido. Se o falso continua a possuir potencial lesivo mesmo após o crime fim exaurir-se, o crime de falso persiste. Por exemplo:

    Alfredo, dono de estabelecimento industrial rural, realiza declaração falsa de vínculo empregatício para que sua esposa, Bruna, pleiteie benefício previdenciário junto ao INSS. Logo após, vende seu estabelecimento para Leandro, em face de quem Bruna ajuíza reclamação trabalhista para declaração de vínculo empregatício alegando a sucessão de empregadores. Veja que a falsidade ideológica não se exauriu na fraude previdenciária, e por isso Alfredo, além de ser punido pelo crime previdenciário, também deverá ser punido pela falsidade ideológica.

  • Correto guilherme!

  • Princípio da consunção. O crime menor foi apenas o meio...

  • Pegadinha!!!! Princípio da consunção! ;)

  • No princípio da subsidiariedade a lei mais ampla absorve a menos ampla, elas ofendem um mesmo bem jurídico. Na consunção há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves.

    A questão trata do princípio da consunção e não o da subsidiariedade, logo, está ERRADA;

  • AgRg no REsp 1390348 / MG - STJ
    
    É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de
    estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes
    meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa
    declaração,
    com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal -
    crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal
    de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do
    delito-fim.

  • Crime fim que absorve um crime meio é principio da consunção.

    Bizu : maioria das vezes em que a CESPE mostra um caso hipotético de conflito de normas e pede se é determinado principio, a questão vem como errada. maioria das vezes e não todas elas.

  • Princípio da subsidiariedade: Duas normas e uma descreve lesão ao bem jurídico maior que a outra. Norma menos grave é subsidiária. A menos grave será aplicada se a mais grave não for. Ex: Furto x Roubo.

    Princípio da Consunção: Uma é ato preparatório da outra, meio necessário. Ex: Porte de arma de fogo é necessário para o homicídio. 

  • Gente, muitos comentários desnecessários, além do princípio em questão está errado, o agente  praticou dois crimes. Um deles é o uso de documento falso, do art. 300 do cp, sendo crime formal, portanto, ele responderá em concurso material de crimes, não se aplica o princípio da consunção. O réu responderá pelos dois crimes.

  • Para lembrar:

    O crime anterior é necessário para que outro se consuma? Consumação => Consunção (Con = Con)

  • Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada a falsificação ou à alteração.
  • "De fato, o agente responderá apenas pelo crime-fim, ou seja, o crime tributário, já que a falsidade foi praticada como mero crime-meio para a prática do delito tributário.

    Contudo, o princípio aplicável é o da CONSUNÇÃO (absorção do crime-meio pelo crime-fim).


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA."


    Fonte: DIREITO PENAL — TJDFT (2015) — PÓS-EDITAL ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUD. E OFICIAL DE JUSTIÇA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo — Aula 10


  • Gaba: Errado.

    Reposta encontrada na: jurisprudência. A primeira parte da frase está correta. O erro da assertiva está em afirmar que isso ocorre em virtude do princípio da SUBSIDIARIEDADE. O postulado que se aplica ao caso é o princípio da CONSUNÇÃO

  • CONSUNÇÃO, 

  • Não é Subsidiariedade, mas sim Consunção.

  • Não seria em virtude do princípio da especialidade? Já que: omitir informação, ou prestar declaração falsa ás autoridades fazendárias: Art. 1°, I, da Lei n° 8.137/90 ( dos crimes contra a ordem tributária) 

     

    só um comentário de dúvida.

  • O crime mais grave absorve o menos grave - consunção

  • O Princípio aplicado é o da CONSUNÇÃO (Absorção do crime meio pelo crime fim).

  • Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade.

    Para ser falsidade ideológica, o documento deverá ser verdadeiro.

  • A questão trata do princípio da consunção, sucessão de fatos.

  • Consunção. Acho
  • GABARITO: errado.

    Creio que quando o falso se exaure no próprio delito de sonegação, a falsidade resta absorvida. Dai, o agente somente responderá pelo delito de sonegação fiscal. 

  • Cruzes CESPE, a questão está toda certa, menos a última palavra.... 

  • gabarito: errado

    Aquele que utilizar laudo médico falso para, sob a alegação de possuir doença de natureza grave, furtar-se ao pagamento de tributo, deverá ser condenado apenas pela prática do delito de sonegação fiscal se a falsidade ideológica for cometida com o exclusivo objetivo de fraudar o fisco, em virtude da aplicação do princípio da subsidiariedade

    Jurisprudência - o principio mais grave absorve o menos grave- Consunção.

  • Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

     

    Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

     

    fonte: https://luaduan.jusbrasil.com.br/artigos/310103102/a-aplicacao-da-sumula-17-do-stj-no-caso-da-pena-do-crime-meio-ser-maior-do-que-a-do-crime-fim

  • Consunção: lembro de ABSORVER (uma conduta menor está DENTRO de outra maior)

    Subsidiáriedade: lembro de SOLDADO RESERVA ou  a imagem UMA MÃO EM BAIXO DA OUTRA (tipos penais) tentando segurar algo que está caindo (o crime) - se uma não conseguir segurar, a outra (tipo subsidiário) pega. Observe que aqui, uma não está dentro da outra, mas em baixo, garantindo que o crime não vai escapar "entre os dedos" sem punição.

  • Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)

  • q consunção, especialidade

  • A conduta narrada no texto associado da questão diz respeito à utilização de documento falso, no caso um laudo médico, com o intuito de deixar de pagar tributo. Em casos como o narrado, o agente responde tão-somente pelo crime de sonegação fiscal que, em decorrência do princípio da consunção, absorve o crime de uso de documento falso, que é um crime-meio para a consecução do crime-fim. Não se trata, com efeito, de aplicação do princípio da subsidiariedade, que ocorre quando uma norma primária, que é mais abrangente e abarca fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto por não estarem presente todos os elementos do tipo, incidindo, em seu lugar, uma norma subsidiária, que trata de uma conduta menos extensa. No que toca a aplicação do princípio da consunção na hipótese descrita, veja-se o teor do julgamento mencionado no Informativo nº 535 do STJ, de 12 de março de 2014, que trata do tema de forma clara e precisa, senão vejamos:
    "DIREITO PENAL. ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSOPELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
    O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal. Após evolução jurisprudencial, o STJ passou a considerar aplicável o princípio da consunção ou da absorção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes meio - tiverem sido praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal - crime fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito fim. Cabe ressalvar que, ainda que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica sejam cometidos com o intuito de sonegar o tributo, a aplicação do princípio da consunção somente tem lugar nas hipóteses em que os crimes meio não extrapolem os limites da incidência do crime fim. Aplica-se, assim, mutatis mutandis, o comando da Súmula 17 do STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.366.714-MG, Quinta Turma, DJe 5/11/2013; AgRg no REsp 1.241.771-SC, Sexta Turma, DJe 3/10/2013. Eresp 1.154.361-MG Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/2/2014."
    Gabarito do professor: Errado
     
  • NA MINHA APOSTILA, TRAZ O EXEMPLO DO CRIME DE ESTELIONATO, CUJA TEM FRAUDE, E VANTAGEM PRÓPRIA E ALHEIA.

    CRIME DE CONSUMAÇÃO= DELITO DE PENA MAIOR, CONSOME DE PENA MENOR.

    GAB= ERRADO

  • É Consunção

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará"

  • o erro esta em Falsidade ideologica, quando na realidade é Documento falso.

  • GAB: E

    Princípio da consunção

  • o crime não é de falsidade ideológica, mas sim de uso de documento falso, galera tá certa sobre o princípio da consunção, mas esqueceram desse detalhe.
  • Outro erro da questão, além do que já foi citado, é que o crime não é de falsidade ideológica, e sim de uso de documento falso

  • PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    O crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.

    GAB ERRÔNEO

  • Gabarito: Errado

    É aplicado o Princípio da Consunção:

    Esse princípio trata, em síntese, que quando o autor do delito pratica dois ou mais crimes e um deles é meio necessário para a prática de outro, o primeiro delito é absorvido pelo segundo e, consequentemente, responderá criminalmente somente pelo último delito praticado. A consunção envolve ações ou omissões necessárias para a execução de outra infração penal.

  • 1.Subsidiariedade:própria norma reconhece seu caráter subsidiário.Ex:art.132 do CP

    2.Especialidade:lei especial prevalece sobre a geral.

    3.Consunção:Crime mais grave absorve o menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.

    4.alternatividade:Norma prevê diversas condutas,porém,é apenado somente em uma.

  • A questão misturou o crime de uso de documento falso com o de falsidade ideológica, e ainda tentou confundir o princípio da subsidiariedade com o da consunção.

  • TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. CONHECIDO TAMBÉM COMO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO (POR MERO EXAURIMENTO), É UM PRINCÍPIO APLICÁVEL NOS CASOS EM QUE HÁ UMA SUCESSÃO DE CONDUTAS COM EXISTÊNCIA DE UM NEXO DE DEPENDÊNCIA. DE ACORDO COM TAL PRINCÍPIO O CRIME FIM ABSORVE O CRIME MEIO.

    UMA LEI TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO QUANDO O FATO POR ELA INCRIMINADO É TAMBÉM INCRIMINADO POR OUTRA, EM UM ÂMBITO DE APLICAÇÃO COMUM, MAS COM ABRANGÊNCIA DIVERSA. A RELAÇÃO ENTRE AS NORMAS SUBSIDIÁRIA E PRINCIPAL É DE MAIOR OU MENOR GRAVIDADE, E NÃO DE ESPÉCIE E GÊNERO, COMO NA ESPECIALIDADE, E NEM DE MEIO E FIM, COMO NA CONSUMAÇÃO. A NORMA DITA SUBSIDIÁRIA ATUA APENAS QUANDO O FATO NÃO SE SUBSUME (INTEGRA) À NORMA PRINCIPAL.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Diferença entre consunção e subsidiariedade:

    na consunção = fatos são analisados

    na subsidiariedade = leis em abstrato são analisadas

    abs

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ID
1136008
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Caro Bruno,

    Cartão de creditou ou débito é documento sim, conforme parágrafo único do art. 298 do CP, já exposto pelo colega.

    Cabe ressaltar, ainda, que o respectivo parágrafo foi acrescentado ao art. Pela Lei n. 12.737/12.

  • E o crime é formal, não necessita do uso do cartão de crédito ou débito para se consumar. O verbo do tipo é falsificar ou alterar.

  • Correta, E

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    
    Vigência


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão      


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Ou seja, de acordo com o Artigo 298, Cartões de Crédito/Débito são equiaparos a documentos particulares.

  • Há equívoco no post abaixo, a alternativa correta é a letra E).

  • Complementando...

     

    (dizer o direito) Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento". Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa. Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

  • melhor fazer a Q483615 

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  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro:PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA.FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO E

     

    Se a falsificação é de CHEQUEfalsificação de documento público.

    Se a falsificação é de CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITOfalsificação de documento particular. 

     

    Caso o agente venha a clonar o cartão de débito ou crédito da vítima e realize saques, estará configurado o crime de furto mediante fraude. 

     

    Porém, se o agente utiliza o cartão da vítima como se fosse seu, induzindo alguém a erro para obter vantagem, estará configurado o crime de estelionato. 

     

  • Assertiva E

    Falsificar cartão de crédito é falsificação de documento particular.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

  • Equiparam-se a documentos públicos:

     LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    Documentos particulares:

    cartão de crédito

    cartão de débito

    nota fiscal

    contrato social

  • O enunciado narra uma conduta, determinando seja feita a devida tipificação, dentre os crimes nominados nas alternativas apresentadas, ou que seja afirmado tratar-se de conduta atípica.

     

    A) Incorreta. A conduta de falsificar cartão de crédito não é atípica, à medida que existe um tipo penal no qual ela se enquadra perfeitamente.

     

    B) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, nem mesmo com as figuras derivadas descritas nos parágrafos do referido dispositivo legal.

     

    C) Incorreta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    D) Incorreta. O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal. A conduta narrada também não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Correta. O crime de falsidade de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal. No parágrafo único do referido tipo penal está prevista a figura equiparada consistente na falsificação de cartão de crédito ou de débito.

     

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
1146061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com intenção de praticar um crime de estelionato contra uma instituição financeira, Helena entregou para Agnaldo uma folha de papel em branco com sua assinatura para que este lavrasse uma simples declaração. No entanto, ao preencher a folha em branco, Agnaldo lavrou uma procuração e a levou ao Cartório do 1.º Ofício de Notas, Registro civil e Protestos do DF para reconhecimento de firma. Muito atarefado, Caio, tabelião substituto, esqueceu-se de conferir se Helena possuía cartão de autógrafos na serventia e reconheceu sua firma, sem a presença da subscritora do documento, e sem que constasse naquele estabelecimento o respectivo cartão de autógrafos.

Considerando-se que até o momento a procuração não tenha sido utilizada por Agnaldo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Estelionato e crime material..

    A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    A conduta de agnaldo está tipificado no art.299

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.


  • Creio que o colega acima cometeu erro material, pois Caio não praticou qualquer crime, uma vez que falso reconhecimento de firma não comporta modalidade culposa (art.300,CP). Foi Agnaldo que praticou a falsidade ideológica, pois inseriu dados falsos em documento verdadeiro, pois a assinatura efetivamente era de Helena, consoante art. 299,CP, colacionado acima. Bem observado pelo colega que estelionato é crime material.

  • Lembrando que a conduta de Caio é atípica, pois não há previsão culposa do delito de falso reconhecimento de firma ou letra.

  • O ESTELIONATO é um CRIME MATERIAL, e assim, a consumação se dá quando ocorre a produção do resultado, ou seja, o crime se consuma no momento em que o agente consegue obter a vantagem ilícita,em prejuízo da vítima.


  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • É preciso gravar q não há modalidade culposa para o crime de falso reconhecimento de firma ou letra. Isso vive caindo nas provas.

  •           Existe varios tipos de RECONHECIMENTO DE FIRMA: O reconhecimento autêntico, o reconhecimento semi-autêntico, o reconhecimento por comparação e o reconhecimento indireto, Caio tabelião substituto na questão esta fazendo pelo tipo "De reconhecimento por comparação", pois não há a presença da subscritora do documento, para isso é obrigatório conferir se Helena possuía cartão de autógrafos no Cartório (O cartão de autógrafo é um documento no qual são lançadas várias vezes a assinatura de determinada pessoa que servirá para que seja feita a confrontação da assinatura nos documentos apresentados para reconhecimento de firma por comparação-semelhança); Como não efetuou a fomalidade necessária e ainda assim reconheceu cometeu a segunda forma do crime de falsidade ideológica que é inserir, ou fazer inserir, através de outra pessoa, no documento uma declaração falsa, lembrando que ainda na falsidade ideológica, o documento é autentico, isto é, externamente, o documento é perfeito, não há nenhum vício, mas o conteúdo é falso, isto é, tem uma declaração diferente (falsa) daquele que deveria constar.

    B) é a mais correta, como Helena e Caio ainda não praticaram qualquer crime e Caio praticou um crime que se trata, na verdade, de uma espécie de crime ideológico. Lembrando sempre que o crime de falso reconhecimento de firma só é punido a titulo de dolo, é necessário a má fé, por culpa (imprudência ou negligencia do funcionário) é penalmente atípico, só responder administrativamente

  • É BOM NÃO ESQUECER AS FASES DO CRIME, QUE SÃO COGITAÇÃO, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO, EM REGRA A COGITAÇÃO E OS ATOS DE PREPARAÇÃO NÃO SÃO PUNÍVEIS. HELENA SÓ CHEGOU NOS ATOS DE PREPARAÇÃO AO ASSINAR O DOCUMENTO, ALÉM DE NÃO TER OBTIDO VANTAGEM MATERIAL.

    JÁ O ARTIGO 300 DO CÓDIGO PENAL, NÃO EXISTE A PREVISÃO CULPOSA. A PARTIR DAÍ OBSERVAMOS QUE SÓ A POSSIBILIDADE DE DUAS ALTERNATIVAS SEREM VERDADEIRAS, QUAIS SEJAM: A e B.


    COMO AGNALDO INSERIU INFORMAÇÕES EM UM DOCUMENTO COM A INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE OBTER VANTAGEM, RESPONDE PELO ARTIGO 299 DO CPP. RESPOSTA LETRA B. ASSIM FICA FÁCIL

  • Complementando: Quanto ao abuso de papel em branco e sua alteração por parte do agente, interessante notar que pode configurar o crime de falsidade ideológica ou de falsificação material de documento, conforme a forma de obtenção do papel em branco. 

    A seguir o trecho retirado do livro de Rogério Sanches Cunha, citando Hungria (2014, p.695): "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular)."

  • Gab. letra "b" Helena e Caio não praticaram qualquer crime, porém, Agnaldo perpetrou o delito de falsidade ideológica.

  • Vale ressaltar que há duas ocasiões quanto à falsificação de papéis de outra pessoa:


    1)Quando a pessoa voluntariamente entrega o papel ao autor do crime: o autor que o modifica responderá por falsidade ideológica.


    2)Quando o autor subtrai o papel de outrem(não há voluntariedade da pessoa): o autor responderá por falsidade material.

  • Gab: B

    A problemática relacionada ao preenchimento do papel assinado em branco:

     

    -> Se o papel assinado em branco chegou às mãos do sujeito de forma legítima, e este, possuindo
    autorização para fazê-lo, o preencheu de maneira diversa da convencionada com o signatário,
    estará configurado o crime de falsidade ideológica. Com efeito, o agente praticou a conduta de
    “inserir declaração diversa da que devia ser escrita”;

     

    -> O papel assinado em branco foi obtido de forma ilícita (exemplos: furto, roubo, apropriação
    indébita etc.), e o agente o preencheu sem autorização para tanto. Cuida-se de falsificação de
    documento (público ou particular), em decorrência da contrafação, que pode ser total ou
    parcial, conforme seja preenchido todo o documento ou apenas parte dele;

     

    -> O papel assinado em branco entrou licitamente na posse do agente, mas posteriormente o
    signatário revogou a autorização para seu preenchimento, ou então cessou por qualquer motivo
    a obrigação ou faculdade de preenchê-lo. Trata-se novamente de falsificação de documento,
    público ou particular. Se o agente recebeu o documento do signatário para preenchê-lo
    falsamente, mas o completou em consonância com a verdade, não há crime de falsidade,
    material ou ideológica. O sujeito não cometeu abuso. Ao contrário, evitou que um abuso fosse
    praticado.23 Vale lembrar que o papel assinado em branco não é documento para fins penais, em
    face da ausência de conteúdo. Torna-se documento, contudo, a partir do seu preenchimento,
    assumindo relevância perante o Direito Penal.

     

    Fonte : Cleber masson

  • GABARITO LETRA ´´C``

     

    CONDUTAS:

     

    1. HELENA: não responde por crime algum, pois não existe tentativa de estelionato, sendo este um crime material, exigindo o efetivo dano patrimonial, o que não ocorreu na questão.

     

    2. CAIO: não responde por crime algum, pois o crime de falso reconhecimento de firma ou coisa (Art. 300/CP) não prevê modalidade culposa, logo pela ausência de dolo sua conduta será atípica, como informa a questão ele ´´esqueceu`` de verificar a presença dos requisitos.

     

    3. AGNALDO: responde pelo crime de falsidade ideológica (Art. 299/CP), pois este recebeu a folha de papel e inseriu informações diversa da que devia ser escrita. Agora, se o mesmo tivesse tomado a força a folha de papel e inserido informações inverídicas, responderia pelo Art. 297/CP (falsificação de documento público), o que não vem ao caso.

  • Faço apenas um reparo aos colegas: o estelionato ADMITE tentativa. Na hipótese, realmente não houve, pois Helena ainda realizava atos preparatórios e não de execução. Conforme a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: “No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar a tentativa".

  • O comentário do Diego está excelente, mas o gabarito correto é a alternativa B e não C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Penso que o ato do tabelião foi doloso na modalidade de dolo eventual. Ora, se reconheceu a firma sem se preocupar em verificar se havia lista de autógrafos, assumiu o risco de produzir o resultado, qual seja, o falso reconhecimento de firma.

  • O crime de falso reconhecimento de firma ou letra não admite a forma culposa

     

    Admite-se, entretanto, o dolo eventual, na hipótese em que o funcionário público, na dúvida acerca da veracidade da firma ou letra, ainda assim as reconhece como autênticas (Cleber Masson)  

  • Agnaldo tinha competência para fazer o documento; o papel assinado foi obtido licitamente, MAS na hora de preencher o seu conteúdo, mudou de ideia e resolveu fazer uma procuração. O problema foi na ideia - conteúdo - e não na forma, por isso falsidade ideológica. 

     

    Os meros atos preparatórios do estelionato praticados por Helena não configuram crime autônomo para ser possível qualquer punição. 

     

    Caio NÃO agiu dolosamente, logo, não há crime. 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos tipos penais, a partir de um caso concreto.
    O Tabelião Caio não praticou delito, uma vez que, ainda que tenha faltado com as diligências necessárias, reconheceu firma de assinatura verdadeira. O tipo previsto no art. 300 do CP, exige para sua caracterização o reconhecimento de firma falsa, além do mais, está previsto na modalidade dolosa.
    Helena também não praticou qualquer delito, posto que a mera assinatura de uma folha de papel em branco, trata-se de iter criminis impunível.
    Por fim, Agnaldo, ao redigir procuração no papel em branco assinado por Helena e levá-lo a registro, cometeu o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), já que inseriu declaração falsa em documento particular.

    GABARITO: LETRA B
     
  • Não há nenhum crime previsto no título dos crimes contra a fé pública que seja punido mediante culpa. Todos são dolosos. Logo, Caio não pode se responsabilizado.

  • Crimes contra a fé pública são dolosos. Logo já dava para eliminar todas as alternativas que dizem que Caio cometeu crime.

  • Gabarito: B. Justificativa: os CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA comportam APENAS a modalidade DOLOSA. Assim, como Caio não prestou atenção, agiu com negligência, por isso sua conduta foi culposa e não dolosa.
  • Os crimes contra a fé pública somente são punidos na modalidade DOLOSA, não havendo previsão na forma culposa.

    Nessa, você ja elimina três alternativas, tendo 50% de acertar. rs

  • Questão boa!! Confunde com a história, mas pra resumir:

    Helena : não comete crime algum

    Caio: agiu culposamente, também não há crime de falso reconhecimento de firma ou letra culposo.

    Agnaldo: falsidade ideológica

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE MATERIAL.

    Falsidade ideológica - O agente recebe o documento mediante confiança e insere informações falsas.

    Falsidade material - O agente subtrai documento verdadeiro, em branco, e insere informações falsas. Neste caso, tanto o documento quanto as informações passam a ser falsos.

  • CAIO FOI NEGLIGENTE EM RECONHECER LETRA, LOGO CONDUTA ATÍPICA (DEVIDO À MODALIDADE CULPOSA) PARA O CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA. ASSIM COMO PARA QUALQUER UM DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

    AGNALDO COMETEU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA EM UM DOCUMENTO PARTICULAR. NÃO SE TRATA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR, JUSTAMENTE PORQUE O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, E QUE SOMENTE AS INFORMAÇÕES ALI INSERIDAS É QUE SÃO FALSAS.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

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ID
1161766
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do código penal, analise.

I. Omitir em documento público declaração que dele devia constar com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
II. Inserir em documento particular declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar obrigação.
III. Certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter isenção de ônus ou de serviço de caráter público.

Configuram crime de falsidade ideológica, as condutas apresentadas nas alternativas

Alternativas
Comentários
  • Qustão de Direito Penal

  •  Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

      


  • O item III:


    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


  • Olá, pessoal!

    Não conseguimos entender qual a solicitação. Por favor, entrar em contato novamente e descrever qual o problema para que o mesmo seja solucionado!

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Correta letra B, pois o item III trata do crime previsto no art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso).

  • UMA OBSERVAÇÃO QUE TALVEZ NÃO TENHA TANTO A VER, CONTUDO, FAZ PARTE DA MAIORIA DOS CERTAMES QUE ENVOLVEM O DIREITO:

    O ITEM "I" DIZ: ...DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR...
    ERRO DE CONCORDÂNCIA VERBAL TÍPICA DE BOTEQUINS; FIZERAM USO DE VERBO NO PRETÉRITO IMPERFEITO DO INDICATIVO QUANDO, EM VERDADE, UTILIZA-SE, PARA O CASO, O FUTURO DO PRETÉRITO DO INDICATIVO, DE FORMA QUE FICARIA: QUE DELE DEVERIA CONSTAR.
    ERRO CRASSO QUE TAMBÉM VERIFIQUEI EM ALGUMAS OUTRAS QUESTÕES.
    TRABALHE E CONFIE.
  • A questão quer saber (de modo covarde rs) qual das condutas colocadas nas opções (I, II, III) são integrantes do crime de falsidade ideológica (art.299, CP). Ela não quer saber quais são as hipóteses de falsidade ideológica, ou seja, aquela que recai sobre o conteúdo (e não sobre a forma), porque, se fosse esse o objetivo, todas estariam corretas (a falsidade não recai sobre a materialidade - que é autêntica-, mas sobre o conteúdo, que é falso). Resumindo, ela quer saber quais as condutas do crime de falsidade ideológica.

  • Corretos: itens I e II

    I. Omitir em documento público declaração que dele devia constar com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 
    II. Inserir em documento particular declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar obrigação. 

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Errado: item III

    III. Certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter isenção de ônus ou de serviço de caráter público. 

     

     Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • A questão versa sobre o crime de falsidade ideológica. São apresentadas três assertivas para que sejam apontadas aquelas que integram a figura típica do aludido crime, previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

     

    As condutas narradas nos itens I e II integram a definição do crime de falsidade ideológica.

     

    A conduta narrada no item III não integra a definição do crime de falsidade ideológica, mas sim a do crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no artigo 301 do Código Penal.

     

    Com isso, observa-se configuram o crime de falsidade ideológica somente as condutas narradas nos itens I e II.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • I. - DOCUMENTO FALSO IDEOLÓGICO - Omitir em documento público declaração que dele devia constar com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    II. - DOCUMENTO FALSO IDEOLÓGICO - Inserir em documento particular declaração diversa da que deveria ser escrita com o fim de criar obrigação.

    III. - CERTIDÃO OU ATESTADO FALSO IDEOLÓGICO - Certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter isenção de ônus ou de serviço de caráter público.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
1220716
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.




  • Direto ao Ponto:

    a) Errada - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    B) errada - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em dobro.

    c) errada - Art. 316 - EXIGIR , para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    D) CORRETA. 

    Alfartanos Força!!! Rumo à aprovação.

        

  • Jesus!! Nessas questões de crimes de direito penal, sempre tenho a impressão de que pra resolver tq decorar o CP!!! Bem, como reclamar não vai me ajudar a passar, vamo resolver muitas questões!! Haja questoesdeconcursos.com.br!!!!! 

  • reparei que devemos nos atentar também ao paragrafo unico dos artigos, ou aos demais se houver, e nao só ao caput !

  • Pessoal, segue o motivo do erro da letra "a" - sendo que a causa de aumento prevista no parágrafo único, somente se aplica se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Segundo o Codigo penal do Cleber Masson, é o fato que pode haver concurso de pessoas entre funcionário publico e particular, e a causa de aumento se aplica a ambos

    Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral). Entretanto, se o agente é
    funcionário público e pratica o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, nos
    termos do parágrafo único. Veja-se que apenas a posição de funcionário público não é suficiente para
    incidência da causa de aumento da pena, pois a lei também reclama seja o delito cometido em razão
    das facilidades proporcionadas pelo cargo público. A propósito, é perfeitamente possível a
    realização, pelo particular, da falsidade ideológica de documento público. Na falsidade ideológica de
    documento público, nada impede o concurso de pessoas entre o particular e o funcionário público, nas
    situações em que este tem conhecimento da conduta criminosa daquele, e ainda assim formaliza o
    documento.

  • Rodrigo Camargo,

    na verdade o erro da questão é que ela diz que "somente se aplica se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo", quando na verdade, também há punição aumentada "se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil". Perceba: há duas causas de aumento, e não "somente" uma como diz a questão. 

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Na minha opinião, a questão não tem gabarito, visto que a causa de aplicação de multa além da pena privativa de liberdade, contida na letra D, aplica-se ao crime de FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO.

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Roberto Frois, concordo contigo, mesmo porque o crime do caput é crime próprio, só pode ser praticado por funcionários públicos e, se o funcionário público, no exercício de sua função, atesta ou certifica falsamente, com o fim de lucro, haveria o crime de corrupção passiva. 

     

  • A letra d) não seria corrupção passiva?

  • Nessa questão o gabarito não pode ser D.

    O verbo do 316 do CP é EXIGIR , crime de Concussão, e o da corrupção passiva é SOLICITAR, RECEBER OU ACEITAR!

  • Não estou compreendendo a dificuldade dos amigos nessa questão, dizendo que a alternativa "D" dessa questão seria CORRUPÇÃO PASSIVA, ou que a alínea "D" dessa questão estaria incorreta, haja vista que ela corresponde ao texto seco do CP. Vejamos abaixo.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    texto da alternativa "D" da questão em análise - Constitui crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 CP), atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, sendo que se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Deus abençoe e que todos possam alcançar seus objetivos, no caso de quem quer ser operador do direito na posição de magistrado, promotor, delegado, advogado, procurador etc., que o objetivo final de cada um seja muito além de mera realização pessoal, mas sim, realização de Justiça, algo que o Brasil e o mundo estão necessitados.

  • A) Constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que a causa de aumento prevista no parágrafo único, somente se aplica se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO. Existe a hipótese de aumento de pena quando a alteração é de assentamento de registro civil.

    B) Constitui o crime de fraude processual (art. 347 CP), inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, sendo que se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, desde que já iniciado, as penas aplicam-se em dobro. ERRADO. Ainda que não iniciado.

    C) Constitui o crime de concussão (art. 316 CP), solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ERRADO. O crime descrito é corrupção passiva e não concussão.

    D) Constitui crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 CP), atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, sendo que se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. CORRETO.

  • Questão sem gabarito, a alternativa D esta errada porque a pena para o crime não prevê em nenhuma hipótese a pena de multa.

  • Sobre a letra a)

    São duas causas de aumento:

    Art. 299 Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) a pena aumenta-se em 1/6 se o delito de falsidade ideológica é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo OU se a alteração ou falsificação é de assentamento no registro civil.


ID
1241260
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O crime é o de falsidade de atestado médico

      Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


  • a) correto- Art. 299-FALSIDADE IDEOLÓGICA- Omitir, em documento púbico ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    B) correto- Art.168-APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA- Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma  legal ou convencional.

    C)correto- Art.305-SUPRESSÃO DE DOCUMENTO- Destruir, suprimir, ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento púbico ou particular verdadeiro , de que não podia dispor.

    D)correto-Art.Art.299-em supra.

    e)incorreto-Art. 302-FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO-Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso. parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa; Já o crime do Joaquim é DO ART. 304-USO DE DOCUMENTO FALSO-Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 ao 302. Quanto a secretária é  FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO.

  • Que medonha a redação da letra E! Eu já a marcaria como incorreta pelos próprios erros de português.

  • Importante destacar que, na letra "c", se quem retirasse o documento fosse o advogado da parte, o crime tipificado seria o do art. 356 do CP.

  • Letra D não é falsidade material não? Afinal, folha de ponto é destinada a fazer prova perante a previdência. 

    Por mais que a lei tenha se equivocado quanto à nomenclatura, é o que está no código. 

  • Gab. letra "e" Joaquim, após o jogo do Brasil na copa do mundo, ficou tão decepcionado que no dia seguinte faltou ao serviço e para justificar a falta procurou um medico solicitando atestado. O médico, por sua vez, ao perceber o intuito de Joaquim se aproveitou e cobrou pelo atestado falso. No caso, estaria caracterizada a falsidade material, pois foi inserida informação falsa em documento verdadeiro. Entretanto, se Joaquim tivesse adquirido o referido atestado da secretária do médico, tendo ela própria o assinado contendo ainda o carimbo e CRM do profissional, ambos incorreram no crime de falsidade ideológica por ter sido alterada a verdade em documento falso.

  • Quanto à letra C, não deveria ser subtração de documento??


      Subtração ou inutilização de livro ou documento

      Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.


  • ROBERTO SILVA, NÃO SE TRATA DO REFERIDO ARTIGO POR OBSERVÂNCIA DO SEGUINTE TRECHO: "... documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público", E QUEM PRATICOU O ILÍCITO NÃO SE ENQUADRA EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ABÇ.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A letra D não seria falsificação de documento particular, e não falsificação ideológica?

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:
    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

     

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

  • Eu confundi a Supressão de Documentos, porque achei que poderia ser Fraude Processual, mas olhando o artigo, resta claro que é supressão de documentos mesmo:

     Fraude processual

           Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A questão tem como tema principal os crimes contra a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está incorreta.


    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Na hipótese, se configura, efetivamente, o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Importante ressaltar que, neste crime, a falsidade está no conteúdo do documento, não havendo falsidade em sua forma.


    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta daquele que retém as contribuições previdenciárias do empregado e não as repassa ao órgão da previdência social configura o crime de apropriação indébita previdenciária, descrito no artigo 168-A do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional". Trata-se de um crime contra o patrimônio e não contra a fé pública.


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. De fato, a conduta praticada por Demóstenes se amolda ao crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do Código Penal, da seguinte forma: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A conduta praticada por Tatiana também se amolda ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, uma vez que a falsidade está no conteúdo do documento e não na sua forma, que é verdadeira.


    E) Correta. A assertiva está incorreta, sendo, portanto, a resposta a ser assinalada. A conduta do médico se amolda ao crime de falsidade de atestado médico, previsto no artigo 302 do Código Penal, da seguinte forma: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Embora a falsidade esteja no conteúdo do documento, a tipificação não há de ser feita no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, uma vez que há definição típica mais específica, que deve prevalecer, em função do princípio da especialidade. Trata-se, portanto, de uma modalidade especial de falsidade ideológica. Se Joaquim fizer uso de tal documento falso, deverá sua conduta ser enquadrada no artigo 304 do Código Penal. Se, porém, Joaquim tivesse adquirido o referido atestado da secretária do médico, tendo ela própria o assinado, colocando o carimbo e o CRM do médico, ambos responderiam pelo crime de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código Penal), e não pelo crime de falsidade ideológica.


    Gabarito do Professor: Letra E
  • GABARITO -E

    Minha contribuição:

    Sendo dentista, veterinário, enfermeiros etc... incorrerão, caso falsifiquem atestados,

    nas penas previstas no art. 299 ( Falsidade Ideológica )

    Bons estudos!


ID
1258360
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adamásia, no exercício da advocacia, fez inserir falso endereço em documentos processuais de seu cliente. Assim, de modo relevante e intencional, alterou a competência territorial do processo, tendo restadas essas circunstâncias devidamente provadas. Logo, Adamásia praticou o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


  • O Patrocínio Infiel e a Tergiversão são crimes praticados por advogados ou procuradores contra Administração da Justiça. Falsidade Ideológica e falsa identidade são crimes contra Fé Pública e estelionato é um crime Contra o Patrimônio.

  • Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • o elemento objetivo do delito, caracterizado pelo ato de falsear a verdade, assim como o elemento subjetivo, manifestado pelo intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • a)tergiversação. -> crime praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em processos conexos, o autor e o réu. 


    b)falsa identidade. -> Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem

    c)falsidade ideológica. -> já expresso em posts anteriores

    d)patrocínio infiel. -> é a traição que advogado pratica, contra cliente, prejudicando interesse deste, em juízo.

    e)estelionato. -> Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
  • GAB: C 

    Tergiversação -adv. defende autor e o réu. 

    Falsa identidade -Atribui-se à pessoa uma característica falsa,o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

    Falsidade ideológica ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO, HÁ USO DE DOCUMENTOS.

    patrocínio infiel.  Traição que advogado 

    estelionato  Art. 171 -  induzindo ou mantendo alguém em erro

     

  • A) ERRADA. Patrocínio simultâneo ou tergiversação: art. 355, parágrafo único, CP: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

     

    B) ERRADA. Falsa identidade. Art. 307, CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    C) CORRETA. Falsidade ideológica. Art. 299, CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

    D) ERRADA. Patrocínio infiel. Art. 355, CP: Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

     

    E) ERRADA. Estelionato. Art. 171, CP: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)
     

    GABARITO -> [C]

  • PALAVRA CHAVE:

    FALSIDADE IDEOLÓGICA = OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA 

  • Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Informação falsa = Falsidade ideológica!

     

    #força

  • A> PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na MESMA causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.(Errada)


    B> FALSA IDENTIDADE: Incorre neste neste crime quem atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Errada)


    C> FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. (Gabarito)


    D> PATROCÍNIO INFIEL: É o mesmo que TRAIS, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. (Errada)

     

    E) ESTELIONATO> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (Errada)


     

  • A> PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na MESMA causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.(Errada)


    B> FALSA IDENTIDADE: Incorre neste neste crime quem atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Errada)


    C> FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. (Gabarito)


    D> PATROCÍNIO INFIEL: É o mesmo que TRAIS, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado. (Errada)

     

    E) ESTELIONATO> Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. (Errada)


     

  • Na verdade, ao contrário do que os colegas mencionaram, patrocínio simultâneo e tergiversação são delitos diferentes. Enquanto um, o advogado defende interesses de partes contrárias simultaneamente (ainda que em processos distintos, mas desde a mesma causa), no outro (tergiversação), o advogado abandona uma parte e passa a representar a outra.

  • GABARITO LETRA C

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • A conduta não seria atípica?

    STF HC 82605/GO, Rel. Min. Sepulveda Pertence, DJ 25/02/2003. Sendo verificáveis pelo Juízo as informações prestadas pelo advogado, não incorre em falsidade ideológica a declaração falsa constante de documentos e petição inicial.

    O STJ já aplicou tal entendimento em referência a Declaração de Hipossuficiência e inserção de informações falsas no Currículo Lattes.

  • Doc Falso com informações verdadeiras : Falsificação de Doc Público

    Doc Verdadeiro (tratam-se de documentos processuais) com Informações Falsas: Falsidade Ideológica!

    Falsidade ideológica ** **(OMITIR**INSERIR**FAZER INSERIR)​

  • Falsidade material x Falsidade ideológica

    Na falsidade material, o documento é estruturalmente falso. Já na falsidade ideológica, o documento é estruturalmente verdadeiro, mas o conteúdo é falso.

    Atenção aos verbos na falsidade ideológica: inserir / fazer inserir / omitir

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • O enunciado da questão narra a conduta de uma advogada, que fez inserir falso endereço em documento processual de seu cliente, com o propósito de alterar a competência territorial do processo, tendo sido determinada a respectiva adequação típica.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. O crime de tergiversação encontra-se previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal e consiste na conduta do advogado ou procurador judicial que defende sucessivamente partes contrárias. A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.


    B) Incorreta. O crime de falsa identidade encontra-se previsto no artigo 307 do Código Penal, da seguinte forma: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.


    C) Correta. A advogada fez inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pelo que sua conduta há de ser tipificada efetivamente no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.


    D) Incorreta. O crime de patrocínio infiel encontra-se previsto no artigo 355 do Código Penal, da seguinte forma: “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.


    E) Incorreta. O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • O enunciado da questão narra a conduta de uma advogada, que fez inserir falso endereço em documento processual de seu cliente, com o propósito de alterar a competência territorial do processo, tendo sido determinada a respectiva adequação típica.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. O crime de tergiversação encontra-se previsto no parágrafo único do artigo 355 do Código Penal e consiste na conduta do advogado ou procurador judicial que defende sucessivamente partes contrárias. A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

    B) Incorreta. O crime de falsa identidade encontra-se previsto no artigo 307 do Código Penal, da seguinte forma: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

    C) Correta. A advogada fez inserir declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pelo que sua conduta há de ser tipificada efetivamente no crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

    D) Incorreta. O crime de patrocínio infiel encontra-se previsto no artigo 355 do Código Penal, da seguinte forma: “Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

    E) Incorreta. O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171 do Código Penal, da seguinte forma: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada no enunciado não tem correspondência com este tipo penal.

    Gabarito do Professor: Letra C


ID
1275454
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A empresa ABC Ltda. contratou Felix da Silva para trabalhar como motorista, com ele ajustando salário, horário de trabalho e recebendo sua CTPS para promover as devidas anotações. Passados dois meses, dispensou-o da função e restituiu-lhe a carteira profissional sem ter registrado o contrato de trabalho. Do ponto de vista do direito penal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "[...] DELITO SEMELHANTE  À PARTE FINAL DA ALÍNEA "i" DO ART. 5 DA LEI 8.212/91. TRATA-SE DE CRIME OMISSIVO PURO. NESSA HIPÓTESE, A EMPRESA DEIXA DE INSERIR NOS DOCUMENTOS MENCIONADOS NO § 3º ( FOLHA DE PAGAMENTO, CTPS ) AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUIDA-SE TAMBÉM DE FALSO IDEOLÓGICO. O CRIME SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE NÃO REALIZA A INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES. TENTATIVA INADMISSÍVEL [...]". - Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Vol. 3.

    TRABALHE E CONFIE.

  • oK MAS FALSIDADE DOCUMENTAL É O NOME DADO AO CAPÍTULO E NÃO AO ARTIGO 297, QUE É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

  • Embora o art. 297, CP trate da falsidade MATERIAL, o seu § 4º dispõe sobre falsidade IDEOLÓGICA, pois, embora o documento em si seja verdadeiro, o seu conteúdo é falso. 

  • Por quê a alternativa "A" está errada?

  • Caro, Fernando Ribeiro, o erro da letra A consiste no seguinte: a CTPS é documento público e a questão está colocando como se fosse documento particular.Espero ter ajudado.

  • Fernando Ribeiro. Por dois motivos a questão A está incorreta:

    1) O delito em apreço, apesar de ser considerado ideologicamente falso, por não constituir falsidade material, não incidirá no tipo penal "FAlsidade ideológica", em razão de se aplicar às mesmas penas do delito de falsidade documento do art. 297, CP.

    2) CTPS não é documento particular. Segundo Greco, documento público é "é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função, e de acordo com a legislação que lhe é pertinente". A CTPS é confeccionada por servidor público no exercício de suas funções.


    Portanto, a questão está errada.

  • A resposta do gabarito oficial esta equivocada, o fato é atípico.

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 4O, DO CP). EMPREGADOR QUE OMITE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. A ausência de registro na carteira de trabalho não configura falsificação, uma vez que a omissão não altera a autenticidade do documento, não havendo lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, visto que a carteira do trabalhador em que se omitiu o registro não passa a ser falso ou nulo, não perdendo o seu valor probatório, a evidenciar a atipicidade da conduta. (TJSP; APL 0006252-96.2007.8.26.0576; Ac. 6454613; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Eduardo Braga; Julg. 25/09/2012; DJESP 31/01/2013).

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA NA MODALIDADE OMISSIVA. ART. 297, § 4º, DO CP. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS. FATO ATÍPICO. CURTO LAPSO TEMPORAL DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SEM REGISTRO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. A simples omissão da anotação na CTPS do contrato de trabalho porventura existente não constitui figura típica, pois trata-se de questão a ser solucionada apenas no âmbito da justiça do trabalho, por constituir mero ilícito trabalhista. O tipo penal previsto no art. 297, § 4º, do CP, pressupõe a existência do registro do pacto laboral, reprimindo a conduta que omite na CTPS a remuneração do segurado ou a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 2. Não bastasse, no caso dos autos, em virtude do curto lapso temporal relativo à prestação dos serviços sem registro (17/05 a 20/07/2006, pouco mais de 2 meses), os fatos imputados causaram lesividade mínima ao empregado, razão pela qual não se faz necessária a intervenção do direito penal. (TJRO; APL 1006617-44.2008.8.22.0501; Relª Desª Zelite Andrade Carneiro; Julg. 30/06/2011; DJERO 06/07/2011; Pág. 89)

  • isso acontece todos os dias na jutiça do trabalho e ninguém e punido, a prática nesse caso atrapalha na resoluçao das questões

  • Cuidado para não confundir com as condutas previstas no art. 49 da CLT, em especial o inciso V, equiparadas à FALSIDADE IDEOLÓGICA: Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.
  • GABARITO LETRA B

    Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

          (...)

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

          

     § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço

  • A resposta deveria ser a alternativa A e não B, pois a empresa omitiu a informação e não falsificou o documento, a questão deveria ser anulada.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da falsidade documental que está prevista no título X do Código penal. Ao analisar os fatos trazidos pela questão, percebe-se que na verdade o fato é atípico, pois a falta de registro na CTPS somente ensejaria crime se houvesse o dolo em fraudar a Previdência Social ou prejudicar o trabalhador.

    Veja que na questão não se fala se o empregador tinha o dolo, o que se torna somente uma irregularidade trabalhista, até porque deve-se se interpretar a norma favoravelmente ao acusado, quando há dúvidas de que o agente tenha agido com dolo, não se poderia falar em crime do art. 297, §4º do CP.

    Inclusive, a jurisprudência também é nesse sentido:

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 4º DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para que fique caracterizada a conduta descrita no art. 297, § 4º do CP é indispensável demonstração da existência de dolo na conduta do agente. Não se qualifica como crime a simples falta de anotações na CTPS. Precedente da Quarta Tuma deste Tribunal Regional Federal. 2. A conduta descrita na denúncia é penalmente irrelevante, não sendo apta a dar ensejo à persecução penal do acusado, resultando inevitável a absolvição. 3. Sentença mantida. 4. Apelação desprovida.
    (TRF-1 - APR: 00037838320114013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/06/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20/07/2015).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, parágrafo 4º DO CP). VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. OMISSÃO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE REGISTRO. ATIPICIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo MPF contra sentença que, julgando improcedente o pedido formulado na denúncia, absolveu sumariamente os réus da acusação da prática do crime previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do CP, com fundamento no artigo 397, III, do CPP. 2. A interpretação do art. 297, parágrafo 4º do CP é objeto de controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade, ou não, de enquadramento da omissão total de registro na CTPS como forma omissiva do crime de falso. Nada obstante, é certo que o bem jurídico tutelado pelo crime em análise é a Fé Pública, sendo a finalidade do legislador, ao prever a conduta omissiva do delito (com o advento da Lei nº 9.983/2000), a de assegurar a credibilidade dos documentos públicos, nomeadamente, da CTPS. 3. Nesse sentido, apesar de os réus não terem anotado o vínculo empregatício de sua funcionária, observa-se que não houve a introdução de qualquer dado falso na CTPS, razão pela qual não há como pressupor a existência de dolo, ainda que genérico, de falsificar documento público, não sendo atingido, ademais, o bem jurídico tutelado. Por essa razão, já decidiu esta Primeira Turma que "em relação ao crime previsto no art. 297, parágrafo 4º, do Código Penal, a simples omissão do vínculo laboral na CTPS dos empregados não constitui fato típico. A conduta omissiva ofende a fé pública (bem penalmente tutelado), quando inserta em contexto de burla às obrigações previdenciárias, o que sequer é descrito na denúncia" (RSE2290/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE 18/04/2017). 4. Portanto, para ser considerada típica a conduta narrada, deveria haver, ao menos, a inserção de dados, com a omissão de informação juridicamente relevante na CTPS da empregada. Precedente do STJ: REsp 1252635/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 5. Ainda que possa parecer contraditório que a omissão parcial na CTPS configure crime, enquanto a omissão total, não (considerando que os efeitos daquela conduta são menos gravosos aos cofres públicos do que esta), não há supedâneo legal para a condenação, devendo prevalecer o entendimento de que a conduta narrada na denúncia é formalmente atípica, ante a impossibilidade de aplicação da técnica da interpretensão extensiva em prejuízo dos réus. 6. Apelação improvida.
    (TRF-5 - Apelação Criminal -: 00025569120154058400, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 05/04/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::19/04/2018 - Página::84)

    a) ERRADA.

    b) ERRADA.

    c) CORRETA. Realmente a conduta neste caso será atípica, podendo ser punida na esfera administrativa, vez que a questão não trouxe a informação se houve o dolo de fraudar a previdência social ou prejudicar o empregado.

    d) ERRADA. A omissão poderia ser enquadrada no tipo penal se houvesse o dolo.

    e) ERRADA. Conforme visto nas explicações anteriores.



    GABARITO DA BANCA: LETRA B.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.






    Referências:
    Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - ACR : Apelação Criminal - 0002556-91.2015.4.05.8400. Site JusBrasil.  
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR) : APR 0003783-83.2011.4.01.3901. Site JusBrasil.
    OLIVEIRA, Thiago Chianca. Da impossibilidade de aplicação do § 4º do artigo 297 do Código Penal nas relações de trabalho sem registro na CTPSRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862.

  • SEM CHORO, SEM VELA... FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO NA FORMA EQUIPARADA

    Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 3 º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Obs.: A CTPS por si só já é um documento que produz efeito perante a previdência social. Lá chamamos ela de prova concreta.

  • Questão mal redigida. art. 297 é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, não falsidade documental.


ID
1303129
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • A Letra D está incorreta, pois apenas no Peculato Culposo do parágrafo 2º que admite a redução da pena. A pegadinha da letra D é a expressão "dolosamente" do Caput do artigo 312 e que aí não admite a redução pela metade.

    "Não desistam"


  • qual é o erro da E?

  • Não há erro na E, a questão pede o item INCORRETO!

  • D- É peculato culposo

    Uma casca de banana pra quem não estiver atento.

    Tipo eu :(

  • GABARITO LETRA D - a expressão  "dolosamente" invalida a questão, tendo em vista que se trata de Reparação de Dano no crime de Peculato CULPOSO e não doloso. Dessa forma, quando o agente pratica de forma dolosa e reparar o dano, ocorrerá REDUÇÃO DE PENA (arrependimento posterior)

  • Erro clássico do peculato culposo trocado por doloso. LETRA D é a INCORRETA!

  •  Alguém conseguiria fundamentar a alternativa E? A parte que fala de crime de menor potencial ofensivo em diante? Não consigo achar fundamentação... Obrigada e bons estudos.

  • Inicialmente a "questão cobrou a INCORRETA"


    Letra "E" CORRETA - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA + CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses (1 a 3 meses), ou multa.

    O crime será de menor potencial ofensivo pela pena MÁXIMA aplicada, note que o crime de ADVOCACÍA ADMINISTRATIVA tem a pena máxima de 3 MESES, Para ser considerada menor de menor potencial ofensivo deve se fazer uma junção com a L. 9.099/95, no art. 61, que rege será de menor potencial ofensivo as infrações penais cuja pena máxima não é superior a 2 anos.

    Simplificando: A pena maxíma do tipo penal não for maior que 2 anos - é crime de menor potencial ofensivo.

     

    L. 9099/95

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

     

    ADENDO: Presentes alguns requisitos e não for o réu reincidente, para esse crime de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA DEVERÁ haver a aplicação da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, porque a pena mínima é menor que 1 ano - art. 89 da L. 9099/95

     

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, deverá propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, listados no art. 77 do CP, a saber: que o réu não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício. É o que se extrai do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

  • a) No crime de falsificação de moeda, a ação penal é pública incondicionada e o agente que falsificar, fabricar ou alterar, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, mesmo que preenchidos os requisitos subjetivos, não terá direito ao instituto da suspensão condicional do processo.

    Artigo 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro

    Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. 

    Art. 89 da Lei n.9099/1995 - SUSPRO cabível para crimes com pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ano.

    Como no crime de falsificação de moeda a pena MÍNIMA  é superior a 1 ano, não é cabível SUSPRO.

     

    b) No crime de falsidade ideológica, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Cópia do artigo 299, parágrafo único, CP).

    c) No crime de uso de documento falso, o agente que fizer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, pratica um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo e que não admite, em regra, a hipótese de tentativa.

     1. O uso de documento falso, crime instantâneo de efeitos permanentes, consuma-se com o primeiro ato de uso. (HC 121618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25/09/2014 PUBLIC 26/09/2014)

    2. Consuma-se o delito com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obtenção de proveito ou da produção de dano. A tentativa é inadmissível, uma vez que o delito já se encontra consumado com o primeiro ato de uso. O simples tentar usar já é uso, estando consumado o crime. (https://boliveiras.jusbrasil.com.br/artigos/337513986/crime-uso-de-documento-falso).

    d) No crime de peculato, se o funcionário público que dolosamente se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, voluntariamente reparar o dano antes da sentença irrecorrível, terá a extinção da punibilidade; se a reparação é posterior, terá reduzida de metade a pena imposta. 

    Artigo 312, §2º - se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem (crime de peculato culposos)

    §3º - No caso do parágrafo anterior (PECULATO CULPOSO), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a metade a pena imposta.

    e) No crime de advocacia administrativa, o agente que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado, legítimo ou ilegítimo, perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, pratica uma infração de menor potencial ofensivo e uma vez preenchidos os requisitos subjetivos pelo agente, terá direito ao instituto da transação penal.

    Art. 321, CP (pena máxima de 3 MESES) cc Art. 61 Lei n. 9099/95 (IMPO - pena máxima não superior a 2 anos

     

  • Lembrando que, dentre os crimes contra a administração pública, apenas o PECULATO admite modalidade CULPOSA, já nos crimes contra a fé pública, todos DOLOSOS.

  • LETRA D

    CULPOSO!


ID
1363048
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime de falsidade ideológica:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA A

    a) Falsidade ideológica : Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante



    b) Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301

    c) Misturou 2 Artigos : Falsificação de documento particular (Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro) com falsidade ideológica.

    d) ...  declaração falsa ou diversa  da que devia ser escrita (art 299)

    e) Falsificação de documento particular (Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro)




  • Falsidade ideológica : Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Trata-se de documento autêntico com conteúdo falso. 


    Omitir/ Inserir: Falsidade Imediata

    Fazer inserir: Falsidade mediata 


    Deve-se ter o fim de: Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade.




  • Essa questão foi anulada pela Banca.

  • Por que esta questão foi anulada? 

  • Ela foi anulada, pois observando o Caput do art. 299 (Falsidade ideólogica) tanto "a" quanto "d" está correta...

  • gente, msm explicando eu não entendi. A alternativa (d) diz claramente inserir declaração verdadeira e não falsa, se prejudica ou não um direito,  foi verdadeira a declaração.

  • depois de um tempo olhando o art. 299 para entender o motivo da anulação, acabei por encontrar...



    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:




    Ou seja, a declaração pode ser verdadeira, mas é diversa da que deveria ser escrita.

    Muito pepsicaz, quem percebeu isso.



  • não lembro desta questão ter sido anulada não!! apenas uma de raciocínio logico tinha sido anulada nesse concurso! letra a) gabarito!!

  • Essa questão NÃO FOI ANULADA

  • Falsidade ideológica: documento materialmente verdadeiro, mas com conteúdo falso.

  • Gabarito A

    a) Falsidade ideológica : Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar

    Erro da letra D 

     d) inserir ou fazer inserir declaração verdadeira com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação.

       Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita  com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação. 

  • essa questão foi anulada SIM!!

    "https://www.vunesp.com.br/documento/stream/VEpTUDE0MDJ8MDAwMDA2MDMw" Questão 66 da prova versão 4 ("https://arq.pciconcursos.com.br/provas/21697031/a792eb4fb592/prova_escrevente_versao_4.pdf"

  • Nao entendi por que a Banca anulou essa questão...

    ESTÁ CORRETISSIMA À ALTERNATIVA A DE ALELUIAAAAAAA....

    A D ESTÁ ERRADA PORQUE A DECLARAÇÃO TEM QUE SER FALTA OU ADIVERSA E NÃO VERDADEIRA...

  • A resposta D tbm poderia ser correta, porque não diz na lei que a declaração teria que ser necessáriamente falsa, pode ser uma declação verdadeira, mas diversa da que deveria ser escrita. Correta a anulação.

  • é a letra A -  Falsidade Ideologica ( art.299)

    Omitir , em documento público ou particular , declaração que dele devia constar , ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito , criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamnte relevante !!

    GRATO  ...Conhecimento é sempre bom rs

    Pena - reclusão de 1 (um ) a 5 ( cinco ) anos e multa .

     

     

  • Para carcterizar falsidade ideologica o crime tem que atentar contra a adm pública, logo a letra A está incompleta, nao se consumando como tal.

     

  • Resposta: A

    A Vunesp é letra de lei! As pessoas viajam nas questoes e acabam errando. 

    Letra D não pode ser ( para a Vunesp) pois na lei diz "declaração falsa ou diversa e pronto. 

  • Gab. A

     

    Anulada, imagino que pela GENERALIDADE da letra D, e correta a anulação!

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

    a letra D diz  "inserir ou fazer inserir declaração verdadeira com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação."

    Também pode estar correta pois pode ocorrer de a declaração ser verdadeira, mas diversa da que deveria constar, oras...

  • Até entendo o apelo de quem recorreu para a anulação da questão. As alternativas A e D, ambas, estão verdadeiras. Mas, como mencionado acima, a VUNESP é letra de lei. Portanto, a alternativa A é a que mais se enquadra pela literalidade do artigo.

  • Resposta é letra A.

    Lei informada perfeitamente.

  • admito que essa questão foi mal elaborada pelos organizadores. 

  •  d) inserir ou fazer inserir declaração verdadeira com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação. INCORRETA!

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar (A), ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação (B) ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    1) "Declaração falsa" é diferente de declaração verdadeira. O erro está óbvio!

    2) "ou diversa da que devia ser escrita" - entendo aqui que a declaração feita não é a correta, então o termo "diversa" não pode ser considerado como " declaração verdadeira" e sim, como uma "declaração incorreta ou equivocada". No mais, este trecho nem consta na alternativa...

     

    Vunesp é lei seca, não doutrina, pelo menos para o cargo de escrevente é...

  • Embora A e D possam ser verdadeiras, faltou o dolo específico para caracterizar a falsidade ideológica....vamos para a próxima!

  • É necessário um malabarismo mental muito grande para considerar "..diversa da que devia ser escrita" como tendo o mesmo valor semântico que "declaração verdadeira".

  • Discordo dos prezados colegas.

    Acredito que a questão foi anulada pela ausência do elemento subjetivo específico do tipo: ''o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante''. Sem ele, a conduta é atípica: NÃO se configura a falsidade ideológica, apesar de praticado qualquer verbo do tipo.

     

  • Acredito que esta questão foi anulada pela falta do elemento subjetivo do injusto na alternativa A, ou seja, o especial fim de agir, a intenção com a qual foi realizada a ação. Só a omissão da verdade não é suficiente para caracterizar o crime, tem que ter um objetivo por trás dessa omissão. A alternativa D está errada sim, pois ela diz sobre a inserção de declaração VERDADEIRA; ora, se eu sou negro, eu vou inserir essa declaração VERDADEIRA em um documento para que eu possa criar um direito, à exemplo a possibilidade da fruição das cotas, isso não constitui o crime do 299, pelo contrário, é um direito meu.

  • Resumo:

    Falsidade Ideológica - Art. 299:

    1º) Documento público ou particular

    2º) Omitir Declaração que dele devia constar

    3º) Inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita

    4º) Fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita

    5º) 3 Finalidades: Prejudicar direito, Criar obrigação ou Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • -----------------------------

    C) falsificar, em nível material, em documento particular, declaração que dele devia constar.

    Falsificação de Documento Particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    -----------------------------

    D) inserir ou fazer inserir declaração "verdadeira" com o "fim" de prejudicar direito ou criar obrigação.

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou "diversa" da que devia ser escrita, com o "fim" de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -----------------------------

    E) falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Falsificação de Documento Particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Configura crime de falsidade ideológica:

    A) omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar."__"

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o "fim" de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -----------------------------

    B) atestar ou certificar falsamente fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • art 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    • A declaração pode ser falsa.. ou verdaderia porém dirversa da que deveria ser escrita..OK
    • massss... da forma como foi colocado na questão.. qualquer declaração verdadeira configura o crime :

    Configura crime de falsidade ideológica:

    D

    inserir ou fazer inserir declaração verdadeira com o fim de prejudicar direito ou criar obrigação.

    • para configurar o crime.. a declaração verdadeira deve ser diversa da que deveria ser escrita
    • então, no meu ver, a alternativa está incorreta e não deveria ter gerado anulação por este motivo..
  • A questão provavelmente foi anulada por conter duas alternativas corretas: A e D.

    Letra A: Falsidade ideológica. 299, CP.

    Letra B: Certidão ou atestado ideológicamente falso. 301, CP.

    Letra C: Falsificação de documento particular. 298, CP.

    Letra D: Falsidade ideológica. 299, CP.

    Letra E: Falsificação de documento particular. 298, CP.

    Condutas abrangidas pela falsidade ideológica:

    • Omitir
    • Inserir
    • Fazer inserir

    Sempre com a finalidade de:

    • Criar obrigação
    • Prejudicar direito
    • Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
  • Acerca da D: Declaração VERDADEIRA não

  • até onde eu sei, incompleta é errada pra eles, n sei pq anularam então. Povo maluco


ID
1379185
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falsidade ideológica,

Alternativas
Comentários
  • A) é IMprenscindível


    B) Interfere, pois quando público a pena é maior do que quando particular.


    C) A inserção de declaração falsa deve ocorrer em ambos, particular ou público.


    D) Para funcionários será caso de aumento de pena apenas se o sujeito prevalecer-se do cargo.


    E) Correta, conforme parágrafo único do art. 299

  • GABARITO: E

    a) é prescindível o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ERRADO - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante 

    b) a circunstância de ser o documento público ou particular não interfere na pena. ERRADO - 299, Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    c) a inserção de declaração falsa deve ocorrer em documento público. ERRADO - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular...

      d) ser o agente funcionário público é causa de aumento da pena, ainda que não se tenha prevalecido do cargo ERRADA

      e) se a falsificação é de assentamento de registro civil, a pena deve ser aumentada. CORRETA

    299, Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • A assertiva A é fácil para eliminar

    prescindível o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    A palavra prescindível significa desnecessário. É só lembrar que para configuar o crime é necessário que haja o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Espero ter ajudado!

  • FALSIDADE IDEOLOGICA: é relacionada com o CONTEÚDO do documento público ou particular.

    DOC PARTICULAR: Reclusão de 1 a 3 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo;

    DOC PUBLICO: Reclusão 1 a 5 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo.

    CASO DE AUMENTO DE PENA: + 1/6

    -Se funcionário público, comete o crime valendo-se do cargo ou alteração de assentamento de registro civil;

    -é um CRIME COMUM;

    -DOLO ESPECIFICO: finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    -NAO admite forma culposa;

    -CONSUMA-SE no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere informacao falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de 3os.

    -TENTATIVA: possível;

    Se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade? Os Tribunais entendem que o crime NAO se caracteriza, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

    Se o agente recebeu documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa? HA CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.

    Se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso: CRIME DE FALSIDADE MATERIAL! (CUIDADO)!!! Aqui é falsidade na forma, na existência do documento;

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLOGICA E FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE IDEOLOGICA: a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo é falso;

    Ex: João afirma que recebe R$20.000 em um formulário para alugar um apartamento, mas nunca recebeu esse salário. O documento representa fielmente o que João colocou no formulário, mas o conteúdo é falso.

    FALSIDADE MATERIAL: documento é estruturalmente falso (forma);

    Ex: João é funcionário da imobiliária. Maria, ao preencher formulário para alugar a casa, declara verdadeiramente que recebe R$8.000 mensais. João adultera o documento para constar que Mariana recebe R$800,00.

    Aqui, o conteúdo passou a ser falso, mas o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite fielmente o que Mariana colocou (foi adulterado);

  • Sobre a letra b)

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público,

    e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • A - ERRADO - O FALSO EXIGE DE FORMA IIIIIMPRESCINDÍVEL O DOLO ESPECÍFICO: "O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE"

    B - ERRADO - 'VAREA' SIM! BASTA LEMBRAR DE JUVENTUDE 3 x 5 GOIÁS NO BRASILEIRÃO SÉRIE B

    PENA - RECLUSÃO de 01 a 03 anos, e MULTA, SE O DOCUMENTO PARTICULAR

    PENA - RECLUSÃO, de 01 a 05 anos, e MULTA, SE O DOCUMENTO É PÚBLICO (MAIS GRAVE)

    C - ERRADO - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA

    D - ERRADO - O AUMENTO DA PENA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEVE, OBRIGATORIAMENTE, ESTAR LIGADO À FUNÇÃO PÚBLICA QUE OCUPA PREVALECENDO-SE SEMPRE DO CARGO (DECISÃO DO STF)

    E - GABARITO.

  • GABARITO: E

    PRESCINDÍVEL = DESNECESSÁRIO

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte


ID
1388053
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A falsa declaração de parentesco para que o interessado na aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação consiga atingir a renda exigida caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Tratando-se de crime contra a fé pública, é preciso saber sobre como tal crime foi praticado, se foi alterando o conteúdo ou se foi alterando a forma do documento (materialidade)
    pela redação da questão, "A falsa declaração" deixa claro que o crime, nesse caso, foi feito através da alteração de conteúdo, com isso elimino A C e D.

    Logo, resta somente as alternativas B e E, como o crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso recai sobre "certidão e atestado" e tem como núcleo "atestar ou certificar" não se enquadra na referida conduta uma vez que o nucleo exposto na redação da questão é claro: A falsa DECLARAÇÃO de parentesco

    Por fim, resta-se caracterizado o crime de falsidade ideológica:

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular


    Bons estudos
  • GAB. "B".

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECADENCIA. ARTS. 178,9., VI E 362, CC. EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA IMPRESCRITIBILIDADE DASAÇÕES DE DECLARAÇÃO DE ESTADO. PRECEDENTES DA CORTE (RESPS 1.380-RJE 19.244-PR). RECURSO PROVIDO. I - O RECONHECIMENTO VOLUNTARIO DA PATERNIDADE, REALIZADO QUANDO AINDA MENOR O PERFILHADO, SOMENTE PODE SER POR ESTE IMPUGNADO DENTRO NOS QUATRO ANOS QUE SE SEGUIREM A SUA MAIORIDADE OUE MANCIPAÇÃO.

     II - MESMO A IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA INVERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO PERFILHANTE (FALSO IDEOLOGICO) SE SUJEITA AO REFERIDO PRAZO DECADENCIAL CUJO TRANSCURSO "IN ALBIS" - SEM MANIFESTAÇÃO DEINSURGENCIA DE QUALQUER ESPECIE - CONDUZ A INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO, TORNANDODEFINITIVA A RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE RECONHECENTE ERECONHECIDO. 

    III - A INVESTIGATORIA DE PATERNIDADE, EM TAIS CIRCUNSTANCIAS,PROPOSTA QUANDO JA EXPIRADO O QUADRIENIO LEGAL, E DE SER HAVIDA POR INADMISSIVEL, CUMPRINDO AO JUIZ DECLARAR O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO.

    (STJ - REsp: 38856 RS 1993/0025973-3, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/06/1994, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15/08/1994 p. 20339)


  • O Documento é verdade na sua forma, mas a declaração é falsa, sendo assim podemos dizer que tem "corpo bom e alma ruim" caracterizando assim o crime de Falsidade Ideológica.

  • Cabe dizer que o crime de atestado ideologicamente falso (art. 301, cp) é crime próprio! Portanto, também não diz respeito ao exemplo da questão.

  • Falsidade ideológica é a mais correta, porém fatos se enquadram no crime de estelionato, o qual absorve o crime de falso, na medida em que o dolo era o de obter vantagem e gerar prejuízo ao gestor do SHF e aos demais beneficiários que deixaram de receber o imóvel..

  • Por que náo é falsidade material de atestado ou certidão?
    falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Ja que, claramente, pelo enunciado da questão ele está falsificando para obter uma vantagem.

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:
    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

     

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.
     

  • @ João Henrique, eu acho que a diferença entre ser a Falsidade Ideológica e não ser Falsidade material de atestado é que na 1ª o agente competente INSERIU uma declaração falsa em um documento público (Sistema Financeiro da Habitação), com o fim de alterar a verdade sobre o fato, exatamente como diz o comando da questão: "A falsa declaração de parentesco..."; já na 2ª, o verbo é FALSIFICAR ou ALTERAR certificado ou atestado e teria que ser cometido pelo agente incompetente, tornando assim o documento materialmente falso. 

    Eu entendi assim...talvez alguém da área do Direito possa te explicar melhor...

     

    Espero ter ajudado! ;)

  • Tipo legal: inserir declaração falsa, com fim de criar obrigação     

    (enunciado: ...falsa declaração de parentesco para que "com a finalidade"......de conseguir renda exigida..)

    Gabarito: B

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Agora sim carai kkkk

    Em 19/02/20 às 12:27, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 30/09/19 às 15:08, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • SÚMULA N.17

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsidade ideológica

    ARTIGO 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • GABARITO - B

    Falsidade ideológica (art. 299, do CP)

    Incidência: Sobre o conteúdo do documento.

    Limitação da verdade: Por meio de simulação.

    O Documento é verdadeiro a ideia é falsa. ( O agente tem atribuição )

    c) Falsidade material

    Incidência: Sobre a coisa.

    Limitação da verdade: Por meio de contrafação, alteração ou supressão.

    A forma do documento é falsa ( Agente não tem atribuição )

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativa contidas nos seus itens, com vistas a verificar qual delas corresponde à conduta descrita no enunciado.


    Item (A) - O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". O crime se configura quando o agente contrafaz ou altera um documento público. A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito de falsificação de documento público, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (B) -  O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta descrita no enunciado, qual seja, a falsa declaração de parentesco para que o interessado na aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação consiga atingir a renda exigida, subsome-se de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (C) -  O crime de falsificação de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal, que tem as seguinte redação: "falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". O crime se configura quando o agente contrafaz ou altera um documento particular. A conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao delito de falsificação de documento particular, sendo a presente alternativa falsa.

    Item (D) - O crime de "falsidade material de atestado ou certidão" está previsto no § 1º do artigo 301 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa é incorreta.

    Item (E) -  O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem". A conduta descrita no enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora descrito, sendo a presente alternativa incorreta. 



    Gabarito do professor: (B)
  • UM DICA QUANDO FOR ENTRAR EM FALSO DE DOCUMENTO. SEMPRE SE PERGUNTE: ''O DOCUMENTO É FALSO? OU A INFORMAÇÃO ALI É QUEM É FALSA?''

    A PARTIR DISSO FICA FÁCIL RESPONDER!

    FALSO IDEOLÓGICO: O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, MAS O CONTEÚDO INSERIDO É FALSO. 

    FALSO MATERIAL: O DOCUMENTO É MATERIALMENTE FALSO, MAS O CONTEÚDO INSERIDO PODE SER VERDADEIRO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Falsidade é aquela fofoca mal contada.. aquela famosa falta da verdade..

    xD


ID
1427125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Alternativas
Comentários
  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    GABARITO: ERRADO


  • Não tendo esta finalidade, não estará configurado o crime.
    Gab: Errado.

  • Gabarito ERRADO

    Primeiro deve-se observar o que foi alterado no documento: a forma ou o conteúdo?
    Na situação apresentada foi o conteúdo do documento, pois o sujeito "inseriu declaração diversa" (trecho retirado do enunciado).

    agora vejo qual foi o documento objeto do crime, que por sorte, não recai em nenhum especificamente (Ex: certidão ou atestado), logo será aplicada a regra geral, que é a falsidade ideológica.

    próximo passo seria observar se é público ou privado, mas nessa questão não faria diferença.

    Porém a questão erra ao subtrair do tipo a finalidade específica de resultado, ou o elemento subjetivo do crime:

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    espero ter contribuído
    bons estudos
  • o que desconfigurou o crime de Falsidade Ideológica foi o fim especial, o elemento subjetivo do tipo (dolo + fim especial) 

  • O art.299 do CP exige o elemento subjetivo do tipo.

  • Falsidade Ideológica exige Finalidade Ispecífica! (para fixar! rs)

  • Não precisa praticar o fim específico para haver a consumação... precisa apenas da intenção do fim específico.

  •  Errado.

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECURSO DA DEFESA - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO 1. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, exige dolo específico, no sentido de prejudicar direito, alterar a verdade dos fatos, ou criar obrigação, conforme claramente se depreende da definição do tipo. 2. Não evidenciada a elementar subjetiva do fato típico, a absolvição é medida que se impõe.

    (TJ-MG - APR: 10184110021336001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2013

    Fonte: jusbrasil

  • Apenas relembrando: 


    1- Falsidade material = versa sobre a FORMA do documento. está presente nos artigos 297 (falsificação de doc publico) e 287 (falsificação de doc particular), ambos do CP.
    2- Falsidade ideológica = versa sobre o CONTEÚDO do documento público OU particular. Artigo 299 CP
  • GAB: ERRADO

    Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. (ERRO)

  • ERRADO 

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • ERRADO.

    O crime de falsidade ideológica do art. 299 exige como elemento especial do tipo a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Então, a situação narrada é fato atípico?

  • O erro da questão está em dizer ainda que não tenha o fim de prejudicar direito. Na verdade o que interessa é o dolo do agente.

  • Gab: E


    Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico),

    representado pela expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade

    sobre fato juridicamente relevante”.


    Fonte : Cleber Masson


    ;)


  • Lembrando que, para tipificar o crime de falsidade ideológica, o agente deve ser autoridade competente pra realizar tal ato. Caso assim não o seja, será qualquer outro crime contra a fé pública, menos o em tela. Fica a DICA!

  • Gaba E

    A questão diz: " .. ainda que não tenha o fim de prejudicar direito .."

    O artigo (299, CP) diz: " .. com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade

    sobre fato juridicamente relevante”.

  • A fim de relembrarmos a falsidade ideológica, diferenciando-a da falsidade material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio de Jesus: 
    “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.”  
    Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica leva em consideração o conteúdo intelectual do documento, não a sua forma. 

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA (não confundir com uso de documento de identidade alheio Art. 308)

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,

                        - ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,

    - com o fim de: (COMO NÃO TEM ESSA FINALIDADE NÃO SERÁ CRIME)

         - prejudicar direito,

         - criar obrigação ou

         - alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO,

                  - e RECLUSÃO de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Errado!

    No caso,há o especial fim de agir que é prejudicar direito,criar obrigação ou alterar  a verdade sobre fato jurídico relevante.

    Bons estudos!!!

  • Também fiquei em dúvida sobre se o fato é atípico.

  • não foi falsidade ideológica porque ele não apresentou um documento com informações falsas

     

    o fato dele preencher um cadastro público se identificando como outra pessoa se enquadra também na falsa identificação oral

     

    :)

  • Acho que o erro da questão aparece quando ela diz: "cadastro público". Diferente de Documentos públicos como consta em Lei. 

     

    Art. 299 - Omitir, em DOCUMENTOS público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Acho que o erro é porque não houve o ELEMENTO SUBJETIVO do AGENTE de Prejudicar, Criar obrigação, Alterar verdade do fato.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Gaba: Errado.

  • Dica que sempre ajuda, copiada daqui do qc:

    falsidade ideológica: finalidade "ispecífica" - ambos com "i" 


  • Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Errado.

  • LEMBREM-SE DAS PALAVRAS CHAVES NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR / INSERIR/ COM O FIM DE

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    BONS ESTUDOS !!!!

  • O art. 299 do CP exige dolo específico>>>>> " Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • Exige dolo na falsidade ideológica.
  • GABARITO: ERRADO

     

    Item errado, pois o tipo penal do art. 299 do CP exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico (ou especial fim de agir, também chamado de dolo específico), consistente na INTENÇÃO de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Vejamos:


    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


    Assim, ausente tal intento, NÃO restará configurado o delito do art. 299 do CP.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Erradíssimo, no caso da falsidade ideológica é necessário o DOLO + Especial fim de agir ( prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ) 

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Conforme podemos depreender da leitura do dispositivo legal acima transcrito, o elemento subjetivo do crime de falsidade ideológica é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    Ausente o elemento subjetivo específico ("fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), não há que se falar em crime de falsidade ideológica.

    Logo, o item está errado, pois NÃO praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, quando não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ERRADO

  • Afinal, é fato atípico?

  • O crime de falsidade ideológica necessita finalidade específica do agente (especial fim de agir), ou seja, um dolo específico:

    Falsidade ideológica:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Fonte: Alfacon

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    Gabarito Errado!

  • ele tem o anumus de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade...

     art-299 CP

  • NUNCA SE ESQUEÇA : falsidade ideológica há um fim específico: prejudicar 3, criar obrigação e alterar verdade juridicalmente relevante

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Atenção: >> ausente o elemento subjetivo específico ("fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), não há que se falar em crime de falsidade ideológica.

     

    Gabarito: errado

  • É imprescindível que a falsidade diga respeito a elemento essencial do documento público ou particular, isto é, a fato juridicamente relevante. Nesse sentido é a lição de Noronha: “É mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento. Uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc. não constituirão". Com razão Noronha, uma vez que a irrelevância do falso torna a conduta atípica por ineficácia absoluta do meio empregado, ocorrendo a hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do CP. A lei pretende tutelar a fé pública, a qual só pode ser abalada em fatos que possuam alguma relevância, sem o que nocorre violação do bem jurídico, imprescindível para o juízo de tipicidade. Aplica-se aqui, em nosso entender, o princípio da insignificância, combinado com o da ofensividade (a alteração de dado irrelevante não tem o condão de ofender o bem jurídico e, por conseguinte, de tornar o fato típico). 

     

    Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

    STJ: “A alteração da verdade, que só ao acusado diz respeito e só a ele pode prejudicar ou prejudica, não prejudicando e não podendo prejudicar a mais ninguém, não pode caracterizar o delito em apreço” (JSTJ, 36/610). TJSP: “A falsificação inócua, sem qualquer repercussão na órbita dos direitos ou obrigações de quem quer que seja, não constitui ilícito penal, embora contenha em si, ostensivamente, o requisito da alteração da verdade documental” (RT, 597/302).

     

    Fonte: Capez (2013)

  • Responde por certidão ou atestado ideologicamente falso.

  • Pedro Moreira: sua ortografia é tão terrível quanto suas escolhas políticas e mentalidade.

    Melhore e seja maduro o suficiente para respeitar um espaço de trocas acadêmicas.

     

  • Vlw pela dica Pedro Moreira,

    essa não erro mais!

  • Pedro, não precisamos nem ler o seu comentário, basta olhar a foto de perfil pra saber que vai falar merda!

  • Como que alguém tão alienado pode pretender ser aprovado num concurso público, né pedro!!!

  • ahahah pessoal com a rosquinha em chamas

  • É requesito para o cometimento do delito o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - finalidade de criar, alterar.

  • Pedro Moreira, alienado!

  • O dolo é necessário na falsidade ideológica!!

  • simples e direto; no delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA: o DOLO é NECESSÁRIO 

    como na questão ocorreu a expressão "ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    QUESTÃO ERRADA 

    AVANTE FAMÍLIA !

  • Dolo necessário. Quando sair a nomeação eu estarei lá.
  • ERRADO.

     

    O Crime de Falsidade Ideológica exige o elemento subjetivo especial: O agente deve ter cometido a falsificação com o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Basta imaginar a seguinte situação:

    Se uma pessoa que trabalha em determinado órgão emitir na CARTEIRA DE IDENTIDADE, CFP, ou qualquer outro documento, se por acaso ela digitar algum dado erroneamente, a mesma não comete crime. Não há o fim de prejudicar. Há apenas culpa.

  •  

     

    Para que se tenha o crime de falsidade ideológica é necessário oter o fim de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE...

     

  • Deve ter a intenção de praticar

     

    GAB. ERRADO

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Normas penais que contenham a expreção "COM O FIM DE" haverá, necessariamente, um ESPECIAL FIM DE AGIR. Dessa forma, o examinador ao colocar: "...ainda que NÃO tenha o FIM de prejudicar...", está indo de encontro com o comando da norma.

    Com isto, a questão fica errada!

     

  • Gabarito "ERRADO"



    O delito de falsidade ideológica exige o dolo direito ou eventual de: "prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"



    Não há modalidade culposa.
  • Errado.

     

    Gabarito: "Não praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, quando não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

     

    Caí nesse peguinha. Vamos lá: TEM QUE EXISTIR FINALIDADE (= DOLO).

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Geralmente quem preenche cadastro público falsamente não está com boa intenção. Pensei nesse argumento para responder a questão.

  • Crimes contra a fé pública não admite a modalidade culposa. Quando a questão cita "ainda que não tenha o fim de prejudicar direito". Falsa

  • Renato para Ministro da Educação

  • Art. 299 – Falsidade ideológica (DOLO)

     Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Falsidade ideológica não existe na modalidade culposa, só cabe dolo. 

  • Se não tem dolo não tem crime
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • GABARITO E

    Os crimes dos arts. 289 a 311-A do CP comportam três espécies de falsidade: falsidade material; falsidade ideológica; falsidade pessoal.

    a) falsidade material ou externa: incide materialmente sobre a coisa. A

    imitação da verdade se dá pela contrafação (ex: criação de CNH falsa), alteração (ex: inserir palavras em documento já existente modificando seu conteúdo) ou supressão;

    b) falsidade ideológica: neste caso, o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, os seus requisitos extrínsecos são autênticos (há genuidade formal do escrito). No entanto, o seu conteúdo é falso (não há veracidade intelectual do conteúdo). A imitação da verdade se dá, exclusivamente, por simulação. Na falsidade ideológica não há contrafação, alteração ou supressão.

    Ex: João se declara solteiro, perante o tabelião, durante lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, quando, na verdade, é casado com Maria.

    c) falsidade pessoal: se relaciona à qualificação da pessoa física. Neste caso, a imitação da verdade se dá por meio de atribuição de dados falsos.

  • Como falamos na parte da teoria, o crime de falsidade ideológica requer dolo específico (especial fim de agir) para se configurar. Trata-se da finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • O tipo do art. 299 do CP contém elemento subjetivo do injusto (dolo específico)

  • Precisa- se do dolo.

  • Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Na questão não há as finalidades elencadas no art 299, com isso já da para considerar a questão incorreta. Além disso os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • crime contra fé publica não admite modalidade culposa.

  • Só modalidade dolosa.

  • Gabarito: Errado

    CP

     Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!

  • GAB E

    O crime de Falsidade ideológica tem a finalidade de prejudicar,ou seja, possui o dolo.

    O erro da questão está em afirmar que " ainda que não tenha o fim de prejudicar direito"

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Gab ERRADO.

    No crime de falsidade ideológico o dolo é ESPECÍFICO: PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO ou ALTERAR VERDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Falsidade Ideológica exige Finalidade Ispecífica! (para fixar! rs)

  • Artigo 299 do CP==="Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

  • Faltou o dolo específico!

  • Falsidade ideológica tem dolo específico.

  • É crime de intenção.

  • Falsidade ideológica exige finalidade específica

  • Errado.

    LoreDamasceno.

  • O crime de falsidade ideológica necessita finalidade específica do agente (especial fim de agir), ou seja, um dolo específico.

    Só pra relembrar:

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

  • Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADA

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO ERRADO

      Falsidade ideológica

    CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Foco na missão!

  • Falsidade ideológica exige DOLO ESPECÍFICO:

    -Prejudicar direito

    -Criar obrigação

    -Alterar a verdade juridicamente relevante

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Tem que ter dolo, vontade, raiva, intenção, fome, garra, voadora...

  • gab e!

    falsidade ideologica: pode ser açao ou omissão!

    Não precisa periciar, pois o doc em si não é falso, mas sim o conteudo.

    Pode ser doc publico ou particular

    Público a pena é maior!

    Servidor a pena é maior!

  • O crime de falsidade ideológica necessita de dolo específico para se concretizar.

  • Para a concretização do crime de falsificação ideológica é necessário o dolo específico, ou seja uma especial finalidade, neste caso é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante".

    Artigo - 299 > Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim [ dolo específico] de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Se documento público = reclusão de 1-5 anos + multa.

    Se documento particular= reclusão de 1-3 anos + multa.

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena em 1/6.

    GABARITO: ERRADO.

  • OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • O que é Contrafação?

    Resposta = imitação fraudulenta.

  • "Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    O erro da questão está em não especificar a finalidade de prejudicar o direito como consta no artigo 299.

  • O que é Contrafação?

    Resposta = imitação fraudulenta.

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  • GABARITO: ERRADO.

    Falsidade ideológica:

    • FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO
    • CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    #BORA VENCER

  • TEM QUE EXISTIR O DOLO.

    Bons estudos.


ID
1433053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • O crime do Art. 301 do CP, certidão ou atestado ideologicamente falso, tem um fim especial (ou elemento subjetivo do injusto) que é obter cargo público, isenção  de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

  • Diferença entre certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material entre atestado e certidão.

    - certidão ou atestado ideologicamente falso: a conduta é atestar ou certificar falsamente... o falso está no conteúdo, logo a conduta é atestar ou certificar de modo falso.
    - falsidade material entre atestado e certidão: falsificar no todo ou em parte, atestado ou certidão... o falso está no documento, aspecto externo. A condutar é falsificar, logo é em relação ao aspecto formal do documento. Questão complicada, mas o detalhe está neste ponto.
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

      Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

      § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O parágrafo 1 do art. 301 do CP prevê o delito de falsidade material de atestado ou certidão. Aqui, ao contrário  do que ocorre na situação do caput, o delito poderá ser praticado por qualquer pessoa, tendo em vista que o tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial. 

    As condutas previstas pelo mencionado parágrafo dizem respeito ao fato de o agente falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Nesta hipótese, o agente cria o documento, imitando o verdadeiro. Como diz Hungria, "trata-se da falsidade material dos mesmos atestados ou certidões de que cuida o caput do art. 301, consistindo na sua formadura total ou parcial ou, no caso de preexistente atestado ou certidão verdadeiro, de alteração de seus termos".

    Código Penal Comentado - Rogério Greco

  • CUIDADO: A questão tentar confundir inserindo a passagem emite certidão falsa para induzir o candidato a pensar que o FP criou uma certidão falsa. Ele só CERTIFICOU FALSAMENTE, e não criou (fabricou) CERTIDÃO FALSA.

  • LETRA E CORRETA 

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • A grande sacada é entender que João emitiu a certidão falsa por ser funcionário público, portanto em razão do cargo. Sendo assim é fato típico do art. 301 caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso). O §1º do art. 301 não tem a condição do agente praticar o ato em razão da função pública.

  • João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública ( FUNCIONÁRIO PÚBLICO), a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite CERTIDÃO FALSA, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. 

    João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Art. 301 - ATESTAR falsamente ou CERTIFICAR falsamente, em razão de FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que HABILITE ALGUÉM a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: 


  • Diferença entre atestado e certidão:


    Atestado é um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstância. O signatário o emite em face do conhecimento pessoal à respeito de seu objeto, obtido, na espécie do tipo, no exercício de suas atribuições funcionais.

    Certidão é o documento pelo qual o funcionário, no exercício de suas atribuições oficiais, afirma a verdade de um fato ou circunstância contida em documento público ou transcreve o conteúdo do texto, total ou parcialmente.


    Em outras palavras, a certidão tem por fundamento um documento guardado em repartição pública (ou nela em tramitação), enquanto o atestado constitui um testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público (na hipótese do tipo) sobre um fato ou circunstância.


    Fonte: Cléber Masson, 2015.

  • Gab: E

     

    art. 301 caput -> O tipo penal contém dois núcleos: “atestar” e “certificar”. Atestar é afirmar a
    ocorrência de fato ou situação de que o funcionário público tenha ciência direta e pessoal. Certificar
    é afirmar a existência ou inexistência de determinado documento ou registro junto ao órgão público. O
    caput do art. 301 do CP prevê um elemento normativo, pois o funcionário público deve atestar ou
    certificar “falsamente”, ou seja, o fato ou circunstância deve ser descrito em descompasso com a
    realidade. Daí a nomenclatura do crime, pois o documento é formalmente verdadeiro, elaborado por
    quem de direito, mas seu conteúdo é inverídico. Cumpre destacar que a atestação ou certificação há
    necessariamente de ser originária, ou seja, o funcionário público deve criar o falso atestado ou
    certidão. Destarte, a reprodução falsa (total ou parcial) ou cópia de documento oficial não enseja o
    reconhecimento deste delito, e sim falsidade material (arts. 297 e 298 do CP). De igual modo, a
    elaboração de certidão de inteiro teor, cujo conteúdo seja divergente do documento original da qual
    extraída, ajusta-se ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), pois a certidão existia
    anteriormente ao comportamento ilícito do funcionário público.

     

    art. 301, § 1º)-> Os núcleos do tipo são “falsificar”
    (imitar ou reproduzir) atestado ou certidão, e “alterar” (modificar parcialmente) o teor de certidão ou
    atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
    isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Como nos demais
    crimes contra a fé pública, a falsificação ou alteração não pode ser grosseira, ou seja, é fundamental
    sua idoneidade para enganar as pessoas em geral. O delito é comum ou geral, pois pode ser praticado
    por qualquer pessoa, e se consuma com a falsificação ou alteração do documento, independentemente
    da sua utilização ou da obtenção da vantagem indevida por parte do seu destinatário (crime formal, de
    consumação antecipada ou de resultado cortado). A tentativa é possível (delito plurissubsistente).
    Se o agente falsifica materialmente o atestado ou certidão, e posteriormente o utiliza, deverá ser
    responsabilizado unicamente pelo crime definido no art. 301, § 1º, do Código Penal. O uso representa
    post factum impunível, restando absorvido pela falsificação, em homenagem ao princípio da
    consunção.

     

    Fonte  : Cleber Masson

  • GABARITO: LETRA E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Pra quem tem dificuldade em fixar essa diferença:

     

    Certidão ou atestado MATERIALMENTE falso: É a matéria, a própria certidão ou atestado que é falsa, logo, o documento em si foi falsificado.

    Certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso: É a ideia contida na certidão ou atestado que é falsa. O funcionário certificou ou atestou algo que não existiu, porém, o fez em um documento original.

  • Alguém poderia, por gentileza, tentar me explicar a diferença entre Falsidade Ideológica ( 299) e Certidão ou Atestado ideologicamente falso ( 301)?

    Questões desse tipo sempre caem em prova e sempre acabo errando.

    Existem situações em que o F.P. falsifica um atestado para qualquer fim e o crime acaba se enquadrando no art. 299 e não no 301 ou vice e versa, por isso sempre me confundo nessas questões.

    Agradeço imensamente se puderem me auxiliar.

     

    Abs.

  • FALA MÁRCIO!!! BEM BREVE:

    ENTÃO, NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É VERDADEIRO, TODAVIA, A INFORMAÇÃO POSTA É FALSA E BUSCA UM DETERMINADO FIM ESPECÍFICO.

    JÁ NO CASO DA CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA, O SEU PRÓPRIO NOME JÁ DIZ, ELA É FALSA, É CRIADA, NÃO TEM FORMATO VERDADEIRO.

    BEM RESUMINDO É ISSO, ESPERO TER AJUDADO!!!

  • DIFERENÇA ENTRE O ART. 299 E O ART. 301

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    O ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO -  É UMA NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL QUE ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA. POR QUE O INDIVÍDUO NÃO PODE SER PUNIDO DUAS VEZES PELO MESMO CRIME.

    301 - CRIME PRÓPRIO - REQUER  UMA FUNÇÃO ESPECIAL - SUJEITO ATIVO QUALIFICADO

    299 - CRIME COMUM - QUALQUER PESSOA PRATICA

  • Muitíssimo obrigado Thiago e Jeconias.

    Sigamos em frente!!

    Abraços

     

  • Algumas considerações que eu geralmente cofundo e podem ser úteis:

     

     

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, (...) inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa (...)
                                        Pena qualificada: Funcionário Público +1/6 se prevalecer do cargo.

     

     

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Reconnhecer (...) firma ou letra que não o seja.
                                                                       
    Pena: Reclusão 1 a 5 + multa doc. público ///////// 1 a 3 + multa doc. particular 
                                                                                 
    (
    doc.público é "mais importante", portanto a pena é maior)

     

     

     

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso: ATESTAR ou CERTIFICAR em razão de função pública (...) obter cargo público.



    Força, galera!

  • Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - Art 301, CP.

    Trata-se de uma modalidade específica de falsidade ideológica, pois abrange CERTIDÃO ou ATESTADO.

  • A questão até canta a bola, ao dizer que joão é responsavel por emitir certidões.

  • Gabarito E

     

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL  - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “E”, é necessário analisar os verbos contidos do artigo 301 do CP, mais aqueles apresentados no enunciado da questão:

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    “João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de”

     

    Vamos aos destaques feitos nos verbos do artigo supra:

     

    “Atestando” – se faz presente no enunciado da questão, de tal forma que se atestar só se faz presente na figura do crime capitulado na certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente [...]), a questão está resolvida, determinando que o agente "João", praticou o crime de: Certidão ou atestado ideologicamente falso - DEVEMOS NOS ATENTAR PARA OS VERBOS PRESENTES NOS ENUNCIADOS, bem como nas alternativas, que definem/expressam qual é a modalidade de crime praticada, que as vezes as figuras são muito parecidas, neste caso, o "atestando" entregou a questão!

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     

     
  •   Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano. LETRA E

  • Nesse caso, o documento a ser emitido é materialmente verdadeiro, porém, seu conteúdo é ideologicamente falso, visto que atesta algo que não ocorreu e que é juridicamente relevante.

     

    Alternativa E

     

     

    Rumo à PCSP!

  • João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Item (A) - O crime de falsidade ideológica encontra-se tipificado no artigo 299 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta narrada não trata de documento, mas de certidão que é a afirmação por funcionário público da certeza de algo. Com efeito, o fato narrado não se subsume ao tipo penal da falsidade ideológica. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão não menciona documento público ou particular, mas emissão de certidão falsa. Ademais, a certidão fora utilizada no interesse de particular, mas o uso foi público, uma vez que o objetivo foi prover José de atributos que lhe favoreciam na concorrência para assunção de cargo público. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (C) - Não se trata de certidão materialmente falsa, infração penal tipificada no § 1º do artigo 301 do Código Penal, uma vez que a certidão foi confeccionada pelo funcionário público com atribuição para tanto, sendo falsa tão-somente a informação nela inserida. Desta feita, o crime não é o mencionado neste item.
    Item (D) - Conforme mencionado nos itens (A) e (B), a conduta praticada pelo agente não tem relação à documento público ou particular. Via de consequência não há que se falar em falsificação de documento e tampouco em inserção de declaração falsa em documento. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A conduta narrada na situação hipotética descrita se subsume de modo perfeito ao tipo penal estabelecido pelo artigo 301 do Código Penal. O agente, funcionário público com atribuição para tanto, expediu certidão afirmando a certeza de algo que não corresponde a verdade - que desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública - a fim de habilitá-lo ao exercício de cargo público. Sendo assim, o crime perpetrado por João é o de certidão ideologicamente falsa, previsto no artigo 301 do Código Penal, estando a afirmação constante deste item correta.
    Gabarito do professor: (E) 
  • No crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso o documento é verdadeiro, mas o contéudo é falso. Já no crime de Falsidade material de atestado ou certidão, o documento é falso ou foi alterado. Gravem isso e nunca mais erraram.

  • É só pensar que o servidor público é competente para emitir a certidão, então a forma (documento) é autêntica e somente o conteúdo é falso. Portanto, ideologicamente falso. Quando é um particular que emite a certidão, o documento já nasce falso, portanto é materialmente falso.

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GAB. E

    ART. 301

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE ---> CRIME PRÓPRIO.

    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA ---> CRIME COMUM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    ·        Crime próprio - o agente tem que exercer função pública.

    ·        "atestar" ou "certificar"

    ·        falsidade no conteúdo

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    ·        Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa.

    ·        "falsificar" ou "alterar"

    ·        Falsidade na forma do documento

  • A principio pode até ser o crime de falsidade ideológica, pois tem competência para emitir o documento e ainda o documento altera fato juridicamente relevante, porem no decorrer da questão fica claro que ele fez com a intenção especifica de ajudar um conhecido a conseguir um cargo publico.


ID
1450852
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito ou débito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 do CP: falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR o cartão de crédito ou débito.



  • Não confundir com o CHEQUE que é EQUIPARADO A DOCUMENTO PARTICULAR (CP , art. 297 , § 2º)

  • TJPR - 

    SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. - CHEQUE QUE, PARA EFEITOS PENAIS, É EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO. - ARTIGO 305 DOCÓDIGO PENAL. - DELITO CARACTERIZADO. - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO. - CASO DE "EMENDATIO LIBELLI", E NÃO DE "MUTATIO LIBELLI". SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA.

    Não há nulidade na sentença condenatória, quando o sentenciador, sem ouvir a defesa, impõe a simples emenda ("emendatio"), com a mera correção da tipificação legal, e não a mudança ("mutatio") na acusação ("libelli"), com alteração da narrativa acusatória, da qual deve se defender o réu. O cheque, para efeitos penais, é equiparado a documento público, na forma do art. 297, § 2º, doCódigo Penal, e sua destruição configura o crime de supressão de documento, previsto no art. 305 do mesmo estatuto repressivo. O tipo descrito no art. 305 doCódigo Penal caracteriza-se pela destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, de documento público ou particular verdadeiro, de que não se podia dispor, sendo que a sanção cominada, no caso de documento público, é mais grave do que aquela cominada para o caso de documento particular. Apelação improvida.

  • Darwin, Você quis dizer DOCUMENTO PÚBLICO né?

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      ...

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


  • O cheque equipara-se a documento público, e não a documento particular, aplicação do art. 297, § 2º CP referente a título ao portador, diferente do cartão de crédito e débito que de fato equipara-se a documento particular, aplicação do art. 298, parágrafo único do CP.

  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Sendo Obejtivo

    Falsificação de cartão de crédito incorre no §ú do 298 do CP. Senão vejamos:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de créditoou débito.


    Falsificação de cheque incorre no §2º do 297 do CP. Senão vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

       § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Resumindo:

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.


  • FALSIFICAR OU CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    -> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    -> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM

    -> Estelionado

  • GABARITO B

     

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

    CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: são equiparados a documento particular.

     

    A pena para o delito de falsificação de documento público é maior.

  • Lembrando que cheque é documento público!

    Abraços!

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova da Defensoria Pública do DF, em 2013, aplicada pela banca CESPE:

     

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

     

    ##Atenção: Documentos particulares (já cobrados em provas):

    Ø  Cartão de crédito;

    Ø  Cartão de débito;

    Ø  Nota Fiscal.

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Para responder à questão corretamente, o candidato deverá cotejar o conteúdo de cada dos itens com o ordenamento jurídico-penal e com a visão jurisprudencial. Senão vejamos.
    De acordo com a jurisprudência, o cartão de crédito ou de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do informativo nº 591 do STJ, in verbis:
    "(...) Esse raciocínio, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que: "se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis. (...)".
    Logo a conduta de falsificação de cartão crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado no artigo 298 do Código Penal.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • SÚMULA N° 17 , STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 

  • GAB B

    crime de falsificação de documento particular.

  • --------------------------------

    D) crime de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------

    E) crime de falsificação de documento público, por equiparação.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • Falsificar cartão de crédito ou débito é

    A) conduta atípica.

    Falsificação de documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    --------------------------------

    B) crime de falsificação de documento particular.

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]

    --------------------------------

    C) crime de falsa identidade.

    Falsa Identidade

    CP Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

  • Falsificação de documento particular

    298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.     

    Falsificação de documento público

    297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:        

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


ID
1457218
Banca
FCC
Órgão
TRE-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Murilo, funcionário público, escrevente judiciário de um determinado Tribunal de Justiça brasileiro, no exercício regular de suas atividades junto ao Cartório de uma vara criminal, elabora um alvará de soltura falso em nome de Moisés, réu preso por ordem da Justiça por crime de homicídio, inclusive com falsificação da assinatura do Magistrado competente, encaminhando-o ao Centro de Detenção Provisória onde o réu Moisés encontra-se recolhido. Moisés não é colocado em liberdade, pois havia outro mandado de prisão expedido em seu desfavor em decorrência de outro delito por ele cometido. Neste caso, Murilo cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Quanto a consumação do crimes de falsificação de documento, como se trata de um crime de perigo, este se perfaz com a sua falsificação ou a sua alteração independente do uso ou de consequência posterior, daí dizermos que, mesmo com o não efeito pretendido por Murilo, o crime estará consumado

    OBS: No crime de falsidade ideológica, a pena também é aumentada em 1/6, dai o erro da letra B

    bons estudos
  • GABARITO "E".

         Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    - O art. 297 do Código Penal claramente se preocupa com a forma do documento público, pois a falsificação recai sobre seu corpo, sua exterioridade. Esta é a razão de falar em falsidade material.

    - Documento, no âmbito penal, é o escrito elaborado por pessoa determinada e representativo de uma declaração de vontade ou da existência de fato, direito ou obrigação, dotado de relevância jurídica e com eficácia probatória.

    Documento público é aquele criado pelo funcionário público, nacional ou estrangeiro, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades prescritas em lei.

    Fácil visualizar, portanto, os requisitos essenciais à formação do documento público:

    (a) qualidade de funcionário público em que o elabora;

    (b) a criação do documento no exercício das funções públicas; e

    (c) cumprimento das formalidades legais.

    Os documentos públicos dividem-se em duas espécies:

    1.ª espécie: Documentos formal e substancialmente públicos: São os documentos criados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, com conteúdo e relevância jurídica de direito público. Exemplos: atos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, entre outros.

    2.ª espécie: Documentos formalmente públicos e substancialmente privados: São os documentos elaborados por funcionários públicos, no desempenho de suas atribuições legais, mas com conteúdo de natureza privada. Exemplos: escritura pública de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelião em escritura particular etc

    FONTE: Cleber Masson.

  • Diferenciação entre falsidade MATERIAL e IDEOLÓGICA

    MATERIAL: falsidade de documento público ou particular, imita ou altera documento público ou particular. Ex: indivíduo falsifica uma CNH.

    IDEOLÓGICA: altera a verdade do documento. Ex: indivíduo vai "tirar" uma CNH e diz que tem 18 anos, quando na verdade tem 15 anos.

    http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

    Abs.

  • gab. E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa questão. A meu ver, todas as alternativas são incorretas, pois incabível a tipificação de falsificação de documento público visto que o alvará de soltura foi confeccionado no exercício regular da função de escrevente de Murilo, o que não se confunde com a prática do crime prevalecendo-se do cargo (facilidade que o agente tem por causa do cargo). Nesse caso, o documento é materialmente verdadeiro; o que de fato há é a ocorrência de uma falsidade ideológica (conteúdo - que não ocorreu - e da assinatura do magistrado).


    O que acham? 

  • O que deve ter feito muita gente errar foi confundir a falsidade ideológica com a falsificação de documento público.


    Na questão, ele diz: "Murilo, funcionário público, escrevente judiciário de um determinado Tribunal de Justiça brasileiro, no exercício regular de suas atividades junto ao Cartório de uma vara criminal, ELABORA UM ALVARÁ DE SOLTURA FALSO em nome de Moisés".
    Ou seja, embora estivesse no regular uso de suas atribuições, Murilo criou um documento falso, materialmente falso. Se fosse uma falsidade ideológica, ele teria modificado o conteúdo de um alvará existente (ex: retirarando eventual fiança).
  • Gabarito E:
    O engano se faz no fato de que na falsificação o documento, necessariamente, não precisaria existir, então o agente cria algo falso e com características que configurem o tipo penal; enquanto  na falsidade ideológica seria obrigatório o documento existir, e o tipo penal se encontra no fato do agente fraudar um documento que deve existir. Falsidade Ideológica: Pega-se um documento que deveria ser feito e insere os verbos penais; Falsificação de documentos públicos, o documento não precisaria existir, mas o agente "inventa" dentro dos verbos penais.  Eu uso esta fórmula e consigo lembrar bem.
  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • VALEU RENATO, ERRO SUTIL

  • Na falsidade ideológica, o documento é verdadeiro, mas as idéias nele contidas são falsas. Seria falsidade ideológica se o serventuário indicasse o nome de outro detento para ser solto, desde que presente o dolo específico, nunca punível a título de culpa. 

  • Fica mais claro que se trata de crime de falsificação de documento público quando se verifica que ele também falsificou a assinatura do magistrado. Apesar disso, mesmo que não constasse esse detalhe, ainda assim se trataria de falsificação de documento público.  

  • Gabarito: E

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

     

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta

  • A palavra ''elabora'' me fez acertar a questão... pensei que ao elaborar, ele criou um documento que é materialmente falso...acho que é isso.

  • Alexandre, o documento é materialmente falso pq o funcionário elabora um documento que não é de sua competência preparar e assinar. Quem expede alvará eh magistrado pois o funcionário não o assina em nome próprio. Portanto é o mesmo que um estranho entrasse ali e o documento. E podendo ser preparado por um terceiro eh por isso q há o aumento da pena (o funcionário aproveita-se da facilidade de ter acesso à repartição para preparar o alvará)
  • Aline Almeida, a falsidade ideológica não é apenas para documentos particulares não..

     

    Veja:

     

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Muito boa a dica de willis filipe para não confundir, nunca tinha visto por esse ângulo 

  • willis, apesar de interessante o seu comentário, não é suficiente para resolver todas as questões. O que diferencia a falsidade documental da falsidade ideológica é o fato de que no último a pessao está autorizada a inserir as informações. Veja-se o exemplo pegando a questão em comento como pano de fundo: Se o escrivão tivesse inserido informação falsa e o juiz sem perceber tivesse assinado, seria o caso de falsidade ideológica, vez que o escrivão estava autorizado a produzir o alvará, ou seja, o que levou a ser tratado como falsificação de documento público é o fato do escrivão ter falsificado a assinatura.

    Frase de Cleber Masson.

    "Por seu turno, na falsificação parcial o agente acrescenta palavras, letras ou
    números ao objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento
    parcialmente inverídico. Exemplo: ―A‖ subtrai do órgão público um espelho de documento
    em branco, e preenche seus espaços. Cabe aqui uma importante ressalva. Se o sujeito
    estava autorizado a preencher o documento, mas nele inseriu dados falsos, deverá ser
    responsabilizado pelo crime de falsidade ideológica
    , definido no art. 299 do Código Penal."

  • Trata-se de crime de falsificação de documento público, o qual fica caraterizado no caso hipotético (diferindo-o da falsidade ideológica) quando o enunciado afirma que "(...) elabora um alvará de soltura falso (...)". O verbo "elaborar" traz a ideia de contrafação, criar um documento novo totalmente falso.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Ademais, o crime se consuma com a falsificação ou alteração potencialmente lesiva, isto é, aquela apta a iludir (não é necessário o efetivo dano), dispensando-se o efetivo uso do documento falso. Se ocorrer o efetivo uso pelo agente que participou de qualquer modo da falsificação, responde somente pelo art. 297 do CP, ficando o art. 304 do CP absorvido.

  • Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • Bizu:

    Agente competente: falsidade ideológica

    Agente incompetente (ou sem autorização): falsidade material

     

    Obs.: Talvez não seja uma regra absoluta aplicada em todos os casos, mas consigo matar as questões!

     

    Sempre Avante!

  • "..., elabora um alvará de soltura falso em nome de Moisés" 

     

    elaborar = FABRICAR = CRIAR = FALSIFICAR

  • GABARITO E

     

    Murilo, que é funcionário público, fabricou o documento falso. Alvará de soltura é documento público, ordem expedida por magistrado competente, portanto, Murilo, responderá pelo crime de falsificação de documento público

  • TODAS AS FRAÇÕES DESSES CRIMES SÃO 1/6 NO CASO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, NÃO TEM COMO ERRAR!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Sabendo que há majoração da 6° parte, faz vc matar várias questões desse assunto!

  • Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

     

    fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

    Abraços

  • LETRA " E"

    NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF : 2° CLEBER MASSON :FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL , RESULTADO CORTADO, CONSUMAÇÃO ANTECIPADA , INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO , IRRELEVÂNCIA , CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO CUJA CONSUMAÇÃO SE DÁ NO MOMENTO DA FALSIFICAÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca dos crimes de falsificação documental previstos nos arts. 296 a 305 do Código penal brasileiro. Nesses crimes o que se tutela é a fé pública, além disso, quanto ao sujeito, qualquer pessoa pode praticar o delito. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A falsificação de documento público não é tentada, vez que a conduta foi consumada, Murilo conseguiu falsificar o documento, independente de Moisés ter sido solto ou não, a conduta já havia sido consumada. Veja o ensinamento de Sanches Cunha (2017, p. 708):

    “A consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações nucleares previstas no tipo (falsificação ou alteração), potencialmente lesiva. Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta (art. 304 CP) será considerada post factum impunível."

    A conduta de falsificação de documento público está no art. 297 do CP, que assim dispõe: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O outro erro da alternativa é dizer que não há majoração da pena por ser Moisés funcionário público, quando na verdade, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, de acordo com o art. 297, §1º do CP.


    b)                 ERRADA. Não se está aqui a tratar do crime de falsidade ideológica, a grande diferença entre a falsidade ideológica e falsidade material é que na falsidade material, o autor do crime cria o documento falso, já na falsidade ideológica é falso o conteúdo que está naquele documento. Tal delito está capitulado no art. 299 do CP em que diz ser crime: omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. E se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte, conforme seu § único do 299.


    c)                  ERRADA.  Como já analisado, não há que se falar no caso em falsidade ideológica, pois trata-se de falsificação de documento público, além de que mesmo que se tratasse de falsidade ideológica tentada, haveria um aumento da pena até a sexta parte, de acordo com o art. 299, § único do CP.


    d)                 ERRADA. A primeira parte está errada quando diz que Moisés praticou o crime na forma tentada, vez que a consumação ocorre no momento em que é praticada uma das ações do tipo, mesmo que o agente nem faça uso do documento (CUNHA, 2017). Quanto à segunda parte, está correta, vez que terá a pena majorada da sexta parte em razão de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo, de acordo com o art. 297, § 1º do CP.


    e)                  CORRETA. Como se viu, foi praticada pelo agente o crime de falsificação de documento público que consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, com base no art. 297, caput do CP. Veja ainda que se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, de acordo com o art. 297, §1º do mesmo diploma legal.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017.

     
  • Crime formal que dispensa a ocorrência de resultado naturalístico. Este, caso venha a acontecer, consubstanciar-se-á em mero exaurimento. Por isso crime consumado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento público

    ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • PRIMEIRA COISA É SABER QUE SE TRATA DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL, E NÃO IDEOLÓGICA. OU SEJA, É CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    DEPOIS É SABER QUE A CONSUMAÇÃO OCORRE NÃO MOMENTO EM QUE É PRATICADA UMA DAS AÇÕES NUCLEARES PREVISTAS NO TIPO (FALSIFICAÇÃO ou ALTERAÇÃO). OU SEJA, É IRRELEVANTE QUE O AGENTE FAÇA USO DO DOCUMENTO QUE PRODUZIU OU ALTEROU.

    • INDEPENDE DO EFETIVO USO DO DOCUMENTO
    • INDEPENDE DA INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO
    • INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. (CRIME FORMAL)

    CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ

    ''O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.'' (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423)

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Perceba que ele não inseriu nenhum informação diversa , apenas clonou um alvará de soltura falso . Falsificação de documento público
  • Errei, pois não decorei que o aumento é da sexta parte (1/6). - Art. 297, §1º, CP.

  • RESPOSTA CORRETA E

    _________________________________________________

    ERRADO. A) ̶f̶a̶l̶s̶i̶f̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶o̶c̶u̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶t̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶, uma vez que Moisés não foi colocado em liberdade, não produzindo o resultado final pretendido pelo agente, sem qualquer majoração da pena privativa de liberdade pelo fato de ser funcionário público. ERRADO.

     

    A falsificação de documento público não é tentada, vez que a conduta foi consumada.

     

    Art. 297, CP.

     

    ________________________________________________________

    ERRADO. B) ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶ ̶ consumada, com a pena aumentada da terça parte pelo fato de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO.

     

    Não se está aqui a tratar do crime de falsidade ideológica, a grande diferença entre a falsidade ideológica e falsidade material é que na falsidade material, o autor do crime cria o documento falso, já na falsidade ideológica é falso o conteúdo que está naquele documento.

     

    Art. 299, CP.

     

    ____________________________________________________________

    ERRADO. C) ̶f̶a̶l̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶i̶d̶e̶o̶l̶ó̶g̶i̶c̶a̶ ̶ tentada, sem qualquer majoração da pena privativa de liberdade por ser funcionário público. ERRADO.

     

    Art. 299, §único, CP.

    __________________________________________________________

    ERRADO. D) falsificação de documento público ̶t̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶, uma vez que Moisés não foi colocado em liberdade, não produzindo o resultado final pretendido pelo agente, com a pena majorada da sexta parte em razão de ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO.

     

    Art. 297, §1º, CP.

    _____________________________________________________

     

     

    CORRETO. E) falsificação de documento público consumado e terá sua pena aumentada da sexta parte por ser funcionário público e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo. CORRETO.

     

    Art. 297, §1º, CP.


ID
1457794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade é outro delito

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

    GABARITO: ERRADO


  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico. Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".

  • Pelo princípio da especialidade, exclui-se a falsidade ideológica(art. 299, CP).

    Restam, assim dois possíveis crimes:

    1. Falsidade de atestado médico(Art. 302, CP): quando o atestado é fornecido por médico particula;

    2. Certidão ou atestado ideologicamente falso(Art. 301, CP): quando o atestado é fornecido por médico público(cargo público) ou em razão da função pública.

    Donde se conclui que a questão está ERRADA, pois a conduta poderia caracterizar um dos dois crimes acima conforme os elementos do crime, menos falsidade ideológica.

  • GABARITO: ERRADO.


    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO - Artigo 302 – CP

    O crime em tela tem por objetividade jurídica a fé-pública, visando-se impedir que o médico ofereça atestado falso. Trata-se de crime muito comum, do cotidiano social. Incorre em crime tanto o agente que faz uso dos documentos falsificados ou alterados (art. 304 CP) como aquele que emitiu tal documento.


    OBSERVAÇÂO:

    1. O legislador criou, uma lei que privilegia o ilícito do médico em relação ao crime de emissão de atestado falso, sendo uma espécie de crime de falsidade ideológica privilegiada.

    2. Não confundir médico com dentista ou com farmacêutico. Somente o médico pratica o crime do Artigo 302 CP, somente ele emite atestado falso. Lembrando-se que, em direito penal, não se aplica analogia em "malan partem".

  • O crime é de atestado médico falso.
    Gab: Errado

  • Art. 32 do Código Penal: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena: - Detenção de um mês a um ano.

  • ERRADO 

    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

  • ERRADO.


    Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    O tipo consiste na conduta de dar, o médico, no exercício regular da profissão, atestado falso. Isto é, escrever o médico informações (total ou parcialmente) inverídicas, entregando, em seguida, o documento ideologicamente falso ao interessado.  A falsidade deve versar sobre a existência ou não de alguma enfermidade ou condição higiênica, atual ou pretérita, do indivíduo a que se destina o atestado. O texto legal não faz menção alguma do fim a que terá de servir o falso atestado,  (ROGÉRIO SANCHES)


  • Falsidade de atestado médico.

    ERRADO

  • Crime de falsidade de atestato.

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deva constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


  • errado falsidade de atestado médico

  • A banca misturou dois tipos o do Art. 299 e o 302 do CP

  • ERRADO, pois o crime é de....

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

            Art. 302 - Dar O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

            Pena - DETENÇÃO, de 1 mês a 1 ano .

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Caso o atestado tivesse sido emitido por profissionais como, DENTISTA, VETERINÁRIO, ou qualquer outro profissional da saúde que não seja médico, respondera pelo Art. 299 CP. Muito criticado o dispositivo neste caso, pois pune o médico mais brandamente por um delito mais grave que os outros profissionais.
               Caso o médico forneça o atestado no exercício de função pública (funcionário concursado de hospital público, por exemplo) o médico comete o crime do Art. 301 do CP. Certidão ou atestado ideologicamente falso
    .

  • O crime cometido não foi falsidade ideológica! será: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO(art 302) caso esse médico não seja servidor público, porém,sendo servidor público , o crime cometido seria:  certidão ou atestado ideologicamente falso(art 301 caput) 

    art 301 caput(certidão ou atestado ideologicamente falso)= esse delito tipifica a conduto de func. pub. que devido às qualidades q seu cargo propicia, atesta ou certifica aquilo que sabe ser falso,em benefício de terceiros, para que obtenham vantagens, isenção ou ônus de obrigações junto à Administração

  • nesse caso a falsidade ideológica praticada pelo médico possui uma figura típica própria onde o crime próprio é cometido pelo infrator na qualidade de médico...

     

    se o atestado não fosse dado pelo médico poderíamos sim dizer que seria um crime de falsidade ideológica, mas esse não é o caso

     

    questão errada

    :)

  • 302 Falsidade de atestado médico. (médico particular)

    Obs: Não pode ser o médico que é Funcionário público.

     

  • Crime de falsidade de atestado médico - Art 302, CP

     

    Trata-se de um crime próprio, ou seja, só pode ser praticado pelo médico.

  • Errado. 

    O crime é de atestado médico 

     Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A pena do art. 299 é de 01 ano até 05 anos e do art. 302 é de 01 mês até 01 ano. O Código Penal, na minha neófita opinião, passou a mão na cabeça dos médicos.

     

    O médico pode passar duzentos atestados falsos - continuidade delitiva - e fazer uma simples transação penal?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Cometerá o delito de falsidade de atestado médico o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

     

    Obs.:

    > É um crime próprio, ou seja, somente cometido por médico;

    > Somente médico, não pode ser enfermeiro, dentista;

    > Não pode ser o médico que é funcionário público.

     

    Gente, dei uma copiada da galera aqui para tentar facilitar para mim e para quem está lendo agora!=)

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

  • Lembrem-se do conflito aparente de normas e o PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

  • O crime é de Falsidade de atestado médico, previsto no art. 302 do CP: " Dar-se o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa."

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Embora o crime de Falsidade de atestado médico constitua modalidade especial de falsidade ideológica, responderá o agente pelo art. 302 e não pelo art. 299 em razão do princípio da especialidade, solucionando, assim, o aparente conflito de normas penais

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    Gabarito Errado!

  • Falsidade de atestado Médico.

  • Lei seca.

    Art. 302 do CP: Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano.

     

    Foco, força e fé

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA: Detenção, de 1 mês a 1 ano.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    OBSERVAÇÕES SOBRE ESTE DELITO:

    > Tutela a fé pública.

    > Crime próprio (somente o médico).

    > Sujeito passivo: coletividade, sempre, e eventual lesado.

    > Consumação: no momento em que o médico fornece o atestado.

    > A tentativa é possível.

  • Não deixa de ser uma falsidade ideológica, só que há um tipo penal especial para essa conduta. 

  • E tem médico servidor no GDF respondendo por conta disso, um cônjuge dando atestado pro outro e ambos viajando nordeste. 

  • quem usa caí no 304...

     

  • ERRADO

    Existe um artigo especifico para o atestado médico falso. É crime próprio porque somente médicos podem cometer.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • ERRADO

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

  •  

    CP

     

    Falsidade de Atestado Médico

     

    Art.302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profeissão, atestado falso

     

     

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

  • Princípio da especialidade: Falsidade de atestado médico.

  • Esse é aquele tipo de crime que, no final das contas, não dá em nada.

     

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    "Verdadeiros são aqueles que na vida vão subir". (8)

  • Por qual crime o agente a qual o médico beneficiaria responderia? Uso de documento falso?

  • É crime próprio, com capitulação própria, ou seja, é tratado de forma especial. Estou me referindo ao crime de ATESTADO FALSO.

    Esse crime só pode ser cometido por médicos, não incluindo aqui os demais agentes da saúde, como por exemplo, enfermeiros, técnicos da saúde, etc,

  • Artigo 302 do código penal - Falsidade de atestado médico.

  • Gabarito Errado

    Será crime de atestado falso.

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Errado.

    Falsidade de Atestado Médico
    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão,
    atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de
    lucro, aplica-se também multa.

  • ERRADO - Na verdade o CESPE se acha a Bala que matou Jonh Leno com essas pegadinhs bestass....affs...

     

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     
  • -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA, ENFERMEIRO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

  • Na verdade é outro delito

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da suaprofissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.

  • Item errado, pois existe um tipo penal específico para este caso, que é o crime de “falsidade de atestado médico”, previsto no art. 302 do CP:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • A situação narrada configura o crime de falsidade de atestado médico (artigo 302 do CP).

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Portanto, questão incorreta.

  • Essa questão é pura interpretação, visto que o médico tem CRM, logo, não tem como o mesmo falsificar sua função legal.

  • Gabarito: Errado

    CP

      Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • cometerá o crime de  Falsidade de atestado médico.

    Avante!

  • Falsidade de Atestado Médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena ? detenção, de um mês a um ano.

    ______________

    >> Crime PRÓPRIO: Só cometido pelo Médico

    >> O médico NECESSARIAMENTE deve estar no exercício da função.

    >> Não admite a forma culposa

    >> Caso o médico seja funcionário público e ofereça o atestado médico no exercício da função, com objetivo de obter vantagem financeira, estaremos diante de um caso de corrupção passiva.

    >> Médico funcionário público que fornece o atestado para obter vantagens de caráter público, estaremos diante do crime do artigo 301.

  • A fim de responder à questão, há de se verificar em qual tipo penal se enquadra a conduta descrita no enunciado.
    O crime de falsidade de atestado médico está tipificado no artigo 302 do Código Penal, que assim dispõe: "dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso". Nesta espécie delitiva, o dolo do sujeito ativo (médico) é o de declarar ou atestar em documento um estado de saúde que deliberadamente sabe-se ser falso. A conduta descrita subsome de modo perfeito ao dispositivo ora transcrito e não ao disposto no artigo 299 do Código Penal, que prevê o delito de falsidade ideológica.
    Sendo assim, a assertiva constante do enunciado da questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

  • Complementando os comentários dos colegas.

    Qualquer outro funcionário da saúde responde por falsificação ideológica. Exemplo Dentista, Médico veterinário, etc.

  • Artigo 302 do CP==="Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso"

  • GAB E

    Falsidade de Atestado Médico (art. 302)

    Cuidado para não confundir com o delito de Atestado Ideologicamente falso!

  • falsidade de atestado médico = CRIME PRÓPRIO tipificado pelo ART. 302

  • No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

    Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    Falsidade de Atestado Médico

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ------------------------------

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  •  Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • ART 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

  • Errado, Falsidade de atestado médico.

    LoreDamasceno.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    NYCHOLAS LUIZ

  • ART 302 CP - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO !

    #PERTENCEREMOS

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    Obs.:

    • Crime próprio;
    • Na falsidade ideológica, o agente tem a insere/omite dados falsos (ideia) em um documento verdadeiro + com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade;
    • Ex: Auxílio Emergencial indevido.

    Gab: ERRADO

  • Falsidade de atestado médico é uma modalidade de falsidade ideológica, porem bem especifica que somente pode ser cometida por médico, por isso não se pode falar que é uma falsidade ideológica propriamente dita.

  • (CESPE-2008) O médico que, no exercício de sua profissão, fornecer atestado médico falso, pratica o crime de falsidade de atestado médico, que, se cometido com o intuito de lucro, deve ser punido de forma mais severa.

    GAB: C...

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

     Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • gab e!

    ps. nas falsidades materiais (de documento público ou privado), arts 297 e 29 / basta falsificar. Não ha dolo específico.

    Na falsidade ideológica, o conteúdo é falsificado, e tem a finalidade específica:

    Falsidade ideológica:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    (pena maior se for servidor prevalecendo-se do cargo)

    no caso da questão, ele responde por outro crime:

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    (não confundir com os crimes de Certidão ou atestado ideologicamente falso ou Falsidade material de atestado ou certidão ( do artigo 301.) esses aqui são voltados pessoas que precisam apresentar doc para cargo público)

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O crime de falsidade de atestado médico:

    A-resta caracterizado quando uma pessoa adultera um atestado verdadeiro, a fim de ampliar seus dias de afastamento do trabalho.

    B-exige, em sua forma simples, especial fim de agir

    C-além de exigir uma falsidade material, é classificado como crime comum.

    D-é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

    E-está arrolado entre os crimes contra a saúde pública.

    ResponderParabéns! Você acertou!

    RESPOSTA CORRETA "D"

  • O crime de falsidade de atestado médico é uma espécie de falsidade ideológica, punido de forma autônoma (art. 302) devido a especialidade.

    GAB E


ID
1496248
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    A - Consumação: “Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância. Consumação no momento da falsificação ou alteração. (...) O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento da falsificação ou da alteração do documento” (STF: RHC 91.189/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 09.03.2010).


    B - EMENTA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral. 2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade, além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática.

    (STF - Inq: 3676 DF , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)

    C - O contrato social NÃO pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da

    prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto. AP 530/MS, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, 9.9.74. 1• T. (lnfo 758)

  • D) CORRETO. 


    "Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal . Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública" (REsp 1.252.635, p. 02.05.14).

  • LETRA "A": 


    a) A não ocorrência de prejuízo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica. (INCORRETA). 


    É crime FORMAL. Logo, a não ocorrência de prejuízo NÃO descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica.


    Vejamos:


    "Tratando-se de crime formal, dispensa-se a ocorrência de dano efetivo, sendo suficiente que o documento ideologicamente falso tenha potencialidade lesiva (se o falsário usa o documento, o crime previsto no art. 304 do CP fica absorvido)."


    FONTE: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, 6a edição, Ed. Jus Podium. 

  • Alternativa D: Correta

    Previsão Legal:

    Art. 297- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    (...)

    § 3ºNas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

    (...)

    II- na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    (...)

    § 4ºNas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Notícia: Ausência de registro em carteira só se configura crime com dolo do empregador.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Quinta Turma, manteve uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que trancou ação penal contra a sócia administradora de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).

    De acordo com o processo, ela não fez as necessárias anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu através de sentença proferida por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os pagamentos devidos.

    A Turma seguiu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendendo que a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nuance alguma que demande a intervenção do direito penal, já que não houve demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social.

  • Alternativa C: Errada

    Erro da Alternativa: O contrato social e equiparado a documento público;

    Previsão Legal:

    Art. 297, §- Falsificação de Documento Público -Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público (a) o emanado de entidade paraestatal, (b) o título ao portador ou transmissível por endosso, (c) as ações de sociedade comercial, (d) os livros mercantis e (e) o testamento particular.

    Jurisprudência:  Processo: AP 530 MS. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 09/09/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

    O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei.

  • LETRA D : CORRETA

    DIREITO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR OMISSÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS.

    A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública. Com efeito, o crime de falsificação de documento público trata-se de crime contra a fé pública, cujo tipo penal depende da verificação do dolo, consistente na vontade de falsificar ou alterar o documento público, sabendo o agente que o faz ilicitamente. Além disso, a omissão ou alteração deve ter concreta potencialidade lesiva, isto é, deve ser capaz de iludir a percepção daquele que se depare com o documento supostamente falsificado. Ademais, pelo princípio da intervenção mínima, o Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. Como corolário, o princípio da fragmentariedade elucida que não são todos os bens que têm a proteção do Direito Penal, mas apenas alguns, que são os de maior importância para a vida em sociedade. Assim, uma vez verificado que a conduta do agente é suficientemente reprimida na esfera administrativa, de acordo com o art. 47 da CLT, a simples omissão de anotação não gera consequências que exijam repressão pelo Direito Penal. REsp 1.252.635-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/4/2014.


  • Sobre a alternativa "A", apenas para complementar: O fragmento do tipo em questão - "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" é classificado na doutrina como especial fim de agir ou elemento transcendental do tipo (outrora chamado, incorretamente, de dolo específico). Sempre que o tipo penal prescrever determinada circunstância, falaremos em tipo penal incongruente. 

     

    Assim, de forma objetiva, indaga-se: Para caracterização do crime em tela, há necessidade da presença do especial fim de agir? SIM, invariavelmente. ENTRETANTO, o resultado do especial fim de agir É INDIFERENTE para fins de materialização do crime. Em outras palavras, em se tratando do tipo em estudo, é necessário que o agente queira todas, uma, ou algumas  daquelas condutas COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELAVANTE. Entretanto, o resultado esperado por intermédio de tais inteções é DESNECESSÁRIO para configuração do crime de falsidade ideológica - o que faz do tipo um crime formal. 

     

    Bons papiros a todos.  

  • Vamos aos Comentarios:

    B. A não ocorrência de prejuizo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológicaALTERNATIVA ERRADA!! UMA VEZ QUE, TRATA-SE CRIME FORMAL DSISPENSANDO-SE  A OCORRENCIA DE  DANO EFETIVO.

    B. O candidato que, ao prestar contas a Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no art. 299 do Cód. Penal; ALTERNATIVA ERRADA!!!  POIS CONFIGURA HIPOTESE CRIME DO PROPRIO CODIGO ELEITORAL:

    Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.

    C. O contrato social e equiparado a documento público;​ ALTERNATIVA ERRADA! 

    O contrato social de uma sociedade empresária é documento particular. Assim, caso seja falsificado, haverá o crime de falsificação de documento particular (e não de documento público). Não se pode condenar o réu pelo crime de uso de documento falso quando ele próprio foi quem fez a falsificação do documento. A pessoa deverá ser condenada apenas pela falsidade, e o uso do documento falso configura mero exaurimento do crime de falso. STF. 1ª Turma. AP 530/MS, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/9/2014 (Info 758)- FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • CORRETA:

    d) Excepcionalmente, a ausência de anotação na carteira de trabalho não configura o crime do art. 297, §4°, do Cód. Penal. [Lembremos que a conduta de omitir o nome do segurado, para ser tipificada como crime, deve ser dolosa. Dessa forma, excepcionalmente ocorre casos em que a conduta não é típica].

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    (...)

    § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Incorretas:

    a) A não ocorrência de prejuízo descaracteriza a conduta tipica de falsidade ideológica; [Incorreta. Não há a necessidade de se consumar o prejuízo para se caracterizar o crime de falsidade ideológica. Art. 299:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Observemos a expressão "com o fim de", ou seja, basta o dolo específico de se "prejudicar", "criar" ou "alterar", não necessariamente obtendo êxito no intento]

    b) O candidato que, ao prestar contas a Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no art. 299 do Cód. Penal; [Esse é crime do Código Eleitoral. Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:]

    c) O contrato social e equiparado a documento público. [O contrato social, embora registrado em junta comercial, é documento particular]

  • A questão tem como tema o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) Incorreta. A doutrina classifica o crime de falsidade ideológica como sendo crime formal, pelo que a consumação não demanda resultado naturalístico, sendo, portanto, dispensável a ocorrência de prejuízo a alguém.


    B) Incorreta. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide em tese no crime descrito no artigo 350 do Código Eleitoral – Lei n° 4.737/1965, conforme se observa no julgado seguinte, proferido pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECLARAÇÃO EM TESE FALSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME DO ART350 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1. O candidato que, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, declara ter recebido doação que de fato não ocorreu incide, em tese, no tipo do art. 350 do Código Eleitoral. 2. Para o recebimento da denúncia, que descreve fato típico com todas as suas circunstâncias, basta estejam demonstrados indícios de autoria e materialidade, além de substrato probatório mínimo apto a embasar a narrativa fática" (STF. Inq 3676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201  DIVULG 14-10-2014  PUBLIC 15-10-2014).


    C) Incorreta. A doutrina orienta acerca do conceito de “documento público", como se observa: “É aquele destinado a expor um fato ou uma declaração de vontade, elaborado de acordo com a forma prevista em lei e emanado de funcionário público, no exercício de suas atribuições" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020). Assim sendo, um contrato social não pode ser equiparado a documento público, tratando-se de documento particular. Importante destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “Ementa: DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. (...) Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. (...) 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. (...)". (S.T.F. AP 530, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225  DIVULG 14-11-2014  PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250  DIVULG 18-12-2014  PUBLIC 19-12-2014). 


    D) Correta. A omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social somente tipifica o crime previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, se a conduta estiver imbuída de dolo de falsidade. Vale destacar trecho da decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Prevalece no STJ que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no § 4º do art. 297 do Código Penal. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública. 3. O Direito Penal só deve ser invocado quando os demais ramos do Direito forem insuficientes para proteger os bens considerados importantes para a vida em sociedade. A controvérsia foi efetivamente resolvida na Justiça Trabalhista - que reconheceu não ser possível se falar em contrato de prestação de serviço autônomo, reconhecendo o vínculo empregatício, matéria, aliás, que pode assumir contornos de alta complexidade. Dessarte, simples omissão pode revelar, no máximo, típico ilícito trabalhista - art. 47 da CLT - sem nenhuma nuance que demande a intervenção automática do Direito Penal". (STJ. 5ª Turma. REsp n° 1.252.635-SP. Rel Min. Marco Aurélio Bellizze. Julg. em 24/04/2014).


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Falsidade ideológica:

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele

    devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da

    que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar

    a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Se não há prejuízo como não há a descaracterização?? se na própria lei diz que precisa ''criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.''

    Não entendi.


ID
1509487
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) tem pena aumentada de sexta parte se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    As causas de aumento se encontram listadas no §único:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    bons estudos
  • Acresce-se:STJ - HABEAS CORPUS. HC 99755 SP 2008/0023274-6 (STJ).

    Data de publicação: 01/06/2009.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DEFUNCIONÁRIO PÚBLICORECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O PACIENTE DA PRÁTICA DO CRIME FUNCIONAL TÍPICO, SOMENTE O CONDENANDO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES FUNCIONAIS. 1. Na hipótese, o ora Paciente restou absolvido, com trânsito em julgado para a acusação, pela suposta prática do crime de prevaricação e condenado tão somente pelo crime de falsidade ideológica, com a agravante da qualidade de funcionário público. 2. Nesse contexto, ao contrário do que pretende o Impetrante, não há mais que se falar em anulação do feito por falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, diante da impossibilidade de aplicação do procedimento para os crimes funcionais, previstos nos artigos 513 e seguintes, do Código de Processo Penal , ao caso ora em tela. 3. Ordem denegada”

  • Sobre a letra E:

     

    CP

     

    Falso testemunho ou falsa perícia 

     Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

     

    Subtração, supressão ou danificação de coisa própria no legítimo poder de terceiro (definição para fins didáticos - Rogério Sanches)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

     

    Fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

     

  • Falsidade Ideológica (Art. 299/CP)

     

    Art. 299, parágrafo único / CP - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    GABARITO -> [D]

  •  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para o concurso escrevente tjsp:

    Em regra quando o agente é funcionário e pratica crimes prevalecendo-se dessa condição ocorre acréscimo da sexta parte. Como se observa nos delitos:

    art.294/295 Petrechos de falsificação

     art. 296 Falsificação do selo ou sinal público

    art. 297 Falsificação de documento público

    art. 299  Falsidade ideológica

    a única exceção ocorre com o delito previsto no art. 311-A: Fraudes em certames de interesse público. 

    cujo acréscimo é de um terço.

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

    e por fim:

    no art.:293 Falsificação de papéis públicos NÃO há aumento de pena para funcionário público.

  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) cometido por motivo egoístico. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, o crime de falsidade ideológica não tem a pena aumentada de sexta parte se for cometido por motivo egoístico, mas sim se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    _______________________________________________________________________________
    B) a vítima sofre vultoso prejuízo. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, o crime de falsidade ideológica não tem a pena aumentada de sexta parte se a vítima sofre vultoso prejuízo, mas sim se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    _______________________________________________________________________________
    C) o agente aufere lucro. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, o crime de falsidade ideológica não tem a pena aumentada de sexta parte se o agente aufere lucro, mas sim se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    _______________________________________________________________________________
    E) cometido com o fim de produzir prova em pro­cesso penal. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, o crime de falsidade ideológica não tem a pena aumentada de sexta parte se for cometido com o fim de produzir prova em processo penal, mas sim se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    _______________________________________________________________________________
    D) o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-­se do cargo. 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, o crime de falsidade ideológica tem a pena aumentada de sexta parte se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • GABARITO D

    Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Assim, vemos que há o aumento de pena se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo­-se do cargo.

     

  • lera D

  •  Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alternativa correta D.

    Falsidade ideológica.

    Art. 299

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a o pena de sexta parte.

  •  Gab. D

           

    "Falsidade ideológica"

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    obs 1:

    Não confundir "Falsidade ideológica" com "Atestado Ideologicamente falso"...

    "Certidão ou atestado ideologicamente falso"

          Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    § 2º se com fim de lucro = + MULTA.

     

    obs. 2

    Mesma regra do funcionário público + prevalecendo-se do cargo = + sexta parte para:

    Petrechos de falsificação; art. 295.

    Falsificação de selo ou sinal público; art. 296, § 2º.

    Falsificação de documento público; art. 297, § 1º e

    Falsidade ideológica. art. 299 § único.

  • Errei porque confundi com falso testemunho que tem a pena aumentada se houver suborno. Marcação. 

  • Muito bom o resumo do Kleber Ryck, só ficou faltando mais uma exceção para funcionário público (e para pena aumentada de 1/3) : adulterar chassi ou placa de carro Art. 311 CP

     

    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Gab: D

    Paragrafo Unico: Se o agente é funcionário público , e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsifciação ou alteração e'de assentamento de registro civil , aumenta-se a pena da sexta parte.

  • Art 299 Falsidade ideológica

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    FP prevalecendo do cargo ou se alteração é do assentamento de Registro Civil +1/6

  • Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • gabarito D

    Crimes Contra a Fé Publica com agravante "agente funcionário Público e comete crime prevalecendo-se do cargo"

    art 294 Petrechos de Falsificaçao

    art 296 Falsificação de Selo ou SInal Publico

    art 297 Falsificaçao de Documento Publico

    art 299 Falsidade Ideologica

    art 311-A Fraudes em Certames 

     

    DICA: decorar os numeros dos art. pode te salvar numa questão dessa:

    294,296, 297, 299, 311-A

  • Art 299 - Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    Note que a resposta também poderia ser que o documento era de registro de assentamento civil.

  • GABARITO: D

    Olha o Bisú!!

    CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA: 

    *Aumentativo de sexta parte SE funcionário público E prevalece do cargo:

    Art. 295 - Petrechos de Falsificação

    Art. 296,§2º - Falsificação de selo ou sinal público

    Art. 297, §1º - Falsificação de documento público

    Art. 299, §único - Falsidade Ideológica (..ou se assentamento de registro civil)

     

    *Aumentativo de 1/3 (um terço) SE funcionário público: (Não precisa prevalecer do cargo)

    Art. 311-A, §3º - Fraude em certames públicos

     

    * Qualificação: Reclusão de 3 a 15 anos > Funcionário Público - Diretor - Gerente - Fiscal de banco de emissão.

    Fabricação, Emissão ou autorização de Moeda falsa.

     

    Bons Estudos!

  • Perfeitamente dispensável o comentário do professor feito nesta questão. Na minha terra isso se chama encher linguiça.

    O comentário não acrescentou nada, apenas se repetiu...

    Muito melhor o comnetário do Kleber Rick...

     

  • +1/6:

     

    - F.P prevalecendo-se do cargo

    - Assentamento de Registro Civil

  • “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele
    devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia
    ser escrita,
    com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
    fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
    reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
    prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de
    assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

    Logo, como o enunciado quis saber apenas sobre a causa de aumento
    de pena do referido crime, a resposta se encontra no parágrafo único
    do art. 299 do CP.

     

     d)o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-­se do cargo.

  • O aumento de pena no delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299, § único do CP. Vejamos:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 − Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único − Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo−se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta−se a pena de sexta parte.

    Assim, vemos que há o aumento de pena se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo−se do cargo.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Gabarito D.

    Dylian, alterado.;)

    Art.TJSP

    Dos Crimes Contra a Fé Pública - Aumenta-se a pena:

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    . Petrechos de falsificação

    . Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos - Falsificação de papéis públicos

    . Falsificação do selo ou sinal público

    . Falsificação de documento público

    . Falsidade ideológica

    Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

    . Das Fraudes em Certames de Interesse Público

  • Aline Farias, não é letra E.

    Talvez você tenha errado a letra na hora de digitar, mas não é letra E não

  • Resumo:

    Causas de aumento de pena:

    1/6 > Pretrechos, falsificação Selo/sinal, falsificação doc. público, falsidade ideológica.(Ser funci.+prevalecer do cargo)

    1/3 > Fraude em certame. (Ser funcionário, apenas)

  • O crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) tem pena aumentada de sexta parte se

    D) o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-­se do cargo. [Gabarito]

    Falsidade ideológica

    Art. 299 − Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena − reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único − Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo−se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta−se a pena de sexta parte.

  • Foka no Bizu:

    LUCRO = Acrescenta MULTA à pena

    . Art. 302 – FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO – Não tem aumento de pena. O que tem é a cobrança de MULTA somada à pena.

    . Art. 301 – CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO – Não tem aumento de pena. O que tem é a cobrança de MULTA somada à pena.

    . Art. 301, §1º FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO – Não tem aumento de pena. O que tem é a cobrança de MULTA somada à pena.

     

    OBTER PROVA em PROCESSO PENAL ou em PROCESSO CIVIL = Aumenta a pena de 1/6 a 1/3

    . Art. 342 – FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. Aumenta a pena de 1/6 a 1/3.

    . Art. 343 – “Corrupção de Testemunha (CPITT)”. Aumenta a pena de 1/6 a 1/3.

     

    PRODUZIR EFEITO em PROCESSO PENAL = Pena em DOBRO

    . Art. 347 – FRAUDE PROCESSUAL. As penas aplicam-se em DOBRO.

     

    DANO PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU PARA O ADMINISTRADO = Aumenta a pena de 1/3 até a metade.

    . Art. 313-B – MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES – Aumenta a pena de 1/3 até a METADE.

  • Conforme o teor do artigo 299, parágrafo único do CP, o crime de falsidade ideológica tem sua pena aumentada de sexta parte se o agente criminoso é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Gabarito: Letra D. 

  • GAB. D

    o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-­se do cargo.

  • Uma dica galera: muitas questões da VUNESP para o cargo de Escrevente TJ-SP é sobre crimes que a pena é aumentada se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Afinal, seremos funcionários públicos. Então, se tiver na dúvida e tiver uma dessa alternativa, vai sem medo!

  • Falsidade ideológica

    Art. 299. OMITIR, em DOCUMENTO PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE PREJUDICAR direito, criar obrigação ou ALTERAR a verdade sobre fato juridicamente relevante: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  •     Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.   

        Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Ficar ligado! Este tema caiu em 2014, 2015 e 2018!

    Bons estudos, povo!

  • Mnemônico que eu criei e que talvez só sirva para eu mesma.

    Pai, falsifiquei documento público ideologicamente selado e não concorro mais em certame de interesse público.

    Pronto. Aí estão os cinco crimes que incidem aumento de pena em razão do agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

    Petrechos de falsificação

    Falsificação de Documento Público

    Falsidade Ideológica

    Falsificação de selo ou sinal público

    Fraudes em Certames de Interesse público (único com pena diferenciada pois é da terça parte e não da sexta parte como nos outros)

  • Sobre a Falsidade Ideológica:

    • Caracteriza-se pela omissão e/ou inserção de declaração falsa ou diversa.
    • Documento público OU particular;
    • Na falsidade ideológica se coloca um conteúdo falso em um documento verdadeiro.
    • Exige dolo específico: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    • Agente funcionário público OU alteração é de assentamento de registro civil;

    Falsidade ideológica: você tem permissão, desse modo: insere ou omite;

    Falsidade material: você não tem a permissão, desse modo: altera ou imita.

    #retafinalTJSP

  • GABARITO D

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.    

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

        


ID
1536799
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto afirmou, falsamente, perante a autoridade policial, que era ele quem conduzia o veículo dirigido por seu filho, que não possuía habilitação, a fim de evitar a instauração de inquérito contra o filho pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Nesse caso hipotético, a conduta de Roberto é

Alternativas
Comentários
  • Não há alternativa correta, logo deve ser anulada.


    A conduta de Roberto é típica, pois se amolda ao tipo penal do delito de autoacusação falsa de crime. 


    Auto-acusação falsa

    Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    O crime ocorrido, mas não praticado por Roberto, é o previsto no art. 303 do CTB:


    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:


    Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


    Assim, a conduta de Roberto se enquadra perfeitamente no tipo penal de autoacusação falsa de crime, pois imputou a si próprio, falsamente, perante autoridade policial, crime praticado por outra pessoa. O altruísmo demonstrado aqui é irrelevante.


  • Acredito que não seria Falsidade Ideológica, pois teria que haver inserção ou omissão de alguma declaração falsa ou diversa..... EM DOCUMENTO público ou particular. E a questão não fala nada sobre isso. Apenas afirmou falsamente. Não fala nada sobre documento algum. Pode-se afirmar algo em uma conversa informal.

  • Há julgados no sentido da banca: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ACIDENTE+DE+TR%C3%82NSITO.+AUTORIDADE+POLICIAL

    PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADEPOLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EMACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa. 2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.

  • No caso, concordando com Sergio, a conduta, de acordo com o enunciado, não está tipificada.

  • Deixa eu entender. Quer dizer que eu tenho que conhecer todas as decisões de todos os juízes do país? Não entendo.

  • nesse tipo de questão, só indo na menos errada! hahaha

  • Com certeza a alternativa "a" é a menos errada... O crime, na verdade, foi o de:

     Auto-acusação falsa

      Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Claro que se fez inserir declaração falsa, mas nesse caso fora só um meio para o crime fim, auto-acusação falsa. Abraços galera...
  • Processo:HC 48060 SP 2005/0155031-9
    Relator(a):Ministro NEFI CORDEIRO
    Julgamento:12/02/2015
    Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
    Publicação:DJe 10/03/2015

    Ementa

    PENAL. ALEGAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AFIRMAÇÃO DE QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art.304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.

    2. Idêntico raciocínio aqui se aplica pelo fato de o ora paciente ter afirmado, falsamente (art. 299 do CP), perante autoridade policial, que era ele quem dirigia veículo automotor envolvido em acidente de trânsito do qual resultaram lesões corporais culposas.

    3. Mais se avulta essa conclusão de que há, em tese, ação típica e não meramente exercício de autodefesa, considerando que a falsidade engendrada pelo paciente teria sido para ocultar não só eventual ato penalmente ilícito dele próprio (art. 310 da Lei 9.503/97 - entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada), mas também de outrem, o verdadeiro motorista, que teria sido autor de lesões corporais (art. Art. 303 da Lei 9.503/97 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor).

    4. Ausência de flagrante ilegalidade a reparar.

    5. Impetração não conhecida.

  • Fiz essa prova e essa questão ainda está sob análise. Choveu recursos.


  • QUESTÃO 65
    ANULAR
    O comando da questão não esclareceu que o candidato deveria apontar a questão correta conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a Banca Examinadora resolve anular a questão.


  • CRIME: AUTO-ACUSAÇÃO FALSA ART. 341

    - ACUSAR-SE, PERANTE A AUTORIDADE,

    DE CRIME INEXISTENTE OU PRATICADO POR OUTREM:

    PENA - DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A DOIS ANOS, OU MULTA.


ID
1549408
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes praticados por particular contra a administração em geral, de acordo com o Código Penal, Capítulo II, Título XI.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


    Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:


    Resistência - Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:


    Inutilização de edital ou de sinal - Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:


    Bons estudos.

  • Gabarito Letra B

    Visão geral dos crimes expostos na questão:

    1) Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)
    Usurpação da função pública (Art. 328)
    Resistência (Art. 329)
    Desobediência (Art. 330)
    Desacato (Art. 331)
    Descaminho (Art. 334)
    Contrabando (Art. 334-A)
    Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

    2) Crimes praticados por Funcionários públicos contra a Administração em Geral (Art. 312 - Art. 327)
    Condescendência criminosa (Art. 320)
    Advocacia administrativa (Art. 321)
    Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado (Art. 324)

    3) Crimes contra a Fé pública (Art. 289 - Art. 311-A)
    Falsidade ideológica (Art. 299)
    Supressão de documento (Art. 305)
    Falsa identidade (Art. 307)
    Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Art. 311)
    Fraudes em certame de interesse público (Art. 311-A)

    Portanto, letra B Correta

    bons estudos
  • acerta qm tem o CP decorado..

  • Esse Renato. ainda vai me ajudar a passar em um concurso público

  • Não tem muita lógica o crime Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado (Art. 324) estar no cap de crimes praticados por func publicos contra a adm geral. Enfim, é assim q o CP classifica, então decore.

  • Esse Renato tem o cd do Direito Penal na cabeça, heim!  Se loco, morre gente!

     

    kkkkkk

  • Não o conheço, mas esse Renato é super gente boa. Valeu cara!

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    - USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA;

    - RESISTÊNCIA;

    - DESOBEDIÊNCIA;

    - DESACATO;

    - TRAFICO DE INFLUÊNCIA;

    - CORRUPÇÃO ATIVA;

    - IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA;

    - INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL;

    - SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO;

     

  • Lucas, basta memorizar o CP? Então está tranquilo; é realmente muita fácil memorizar os 359 artigos do Código Penal! Valeu! 

  • Usurpação da função pública Paola Bracho

    Resistência Che Guevara

    Inutilização de edital ou de sinal Em construção!

  • Letra B.

    b)  Basta se lembrar dos delitos, que abordou tanto o Capítulo II quanto o Capítulo II-A do Título XI do CP.

    São delitos praticados por particular contra a administração em geral: usurpação da função pública, resistência e inutilização de edital ou de sinal. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: B

    Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)

    > Usurpação da função pública (Art. 328)

    > Resistência (Art. 329)

    > Desobediência (Art. 330)

    > Desacato (Art. 331)

    > Descaminho (Art. 334)

    > Contrabando (Art. 334-A)

    > Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

    Dica do colega Renato

  • GABARITO: B

    Usurpação da função pública (Art. 328)

    Resistência (Art. 329)

    Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

  • São crimes praticados por particular contra a administração em geral, de acordo com o Código Penal, Capítulo II, Título XI.

    A) Contrabando ou descaminho, advocacia administrativa e fraudes em certame de interesse público.

    (CP Art. 334).........................(CP 321).............................(CP 311-A)

    ---------------------------------------------------------

    B) Usurpação da função pública, resistência e inutilização de edital ou de sinal.

    (CP Art. 328).....................(CP 329)..................(CP 336) [Gabarito]

    ---------------------------------------------------------

    C) Falsa identidade, condescendência criminosa, desacato.

    (CP Art. 307) ..................(CP 320)................(CP 331)

    ---------------------------------------------------------

    D) Exercício funcional ilegal antecipado ou prolongado, supressão de documento e desobediência.

    (CP Art. 324)................................................(CP 305)..............(CP 330)

    ---------------------------------------------------------

    E) Advocacia administrativa, falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

    (CP 321).......................CP 299)....................................(CP 311)

  • GABARITO: B

    Crimes praticados por particular contra a Administração em Geral (Art. 328 - Art. 337-A)

    > Usurpação da função pública (Art. 328)

    > Resistência (Art. 329)

    > Desobediência (Art. 330)

    > Desacato (Art. 331)

    > Descaminho (Art. 334)

    > Contrabando (Art. 334-A)

    > Inutilização de edital ou de sinal (Art. 336)

  • A questão determina a identificação da proposição que aponta apenas crimes praticados por particular contra a administração em geral, previstos no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    A) Incorreta. Dentre os crimes mencionados nesta proposição, são crimes praticados por particular contra a administração em geral: o descaminho e o contrabando (arts. 334 e 334-A do Código Penal). A advocacia administrativa está prevista no artigo 321 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserindo-se no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. Já o crime de fraudes em certame de interesse público está previsto no artigo 311-A do Código Penal, inserindo-se no Capítulo V do Título X da Parte Especial do Código Penal.

     

    B) Correta. Os crimes de usurpação de função pública (artigo 328 do Código Penal), de resistência (artigo 329 do Código Penal) e de inutilização de edital ou de sinal (artigo 336 do Código Penal) se inserem no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crimes praticados por particular contra a administração em geral.

     

    C) Incorreta. O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal, estando inserido no Capítulo IV do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, estando previsto no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal, tratando-se efetivamente de um crime praticado por particular contra a administração em geral, inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado está previsto no artigo 324 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. O crime de supressão de documento está previsto no artigo 305 do Código Penal, inserido no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública. Já o crime de desobediência, este sim, previsto no artigo 330 do Código Penal, consiste efetivamente em um crime praticado por particular contra a administração em geral, inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal.

     

    E) Incorreta. O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, inserindo-se no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal, inserido no Capítulo III do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública. O crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor está previsto no artigo 311 do Código Penal e inserido no Capítulo IV do Título X da Parte Especial do Código Penal – Crimes contra a fé pública.

     

    Gabarito do Professor: Letra B
  • Dica, todas as outras alternativas possuem crimes contra a fé pública.


ID
1553080
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Pedro, funcionário público, prevalecendo-se do cargo, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.



Considerando o caso hipotético apresentado, a conduta de Pedro tipifica o delito de:

Alternativas
Comentários
  • artigo 299. CP

  •   Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO - LETRA D

     

    BIZU

    Falsificação Público ou Particular: Falsificar

    Falsidade Ideológica: Omitir

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • No crime de falsidade ideológica, a falsificação diz respeito ao conteúdo, e não à forma, sendo assim, o documento material é legítimo, mas seu conteúdo vicioso, desde que presente um especial fim de agir na conduta do agente, que consiste em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. No delito de falsificação de documento público, a forma é alterada ou produzida falsamente, e não há o elemento subjetivo do tipo, ou seja, não há uma finalidade especial de agir. 

     

    No caso narrado, a conduta do agente amolda-se ao delito de falsidade ideológica, e por ser funcionário público e ter se prevalecido do cargo para praticar o crime, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Correta, D.

    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Além do mais, Pedro téra um aumento em sua pena. 

  • Falsidade Ideológica.

    Artigo 299- Omitir, em documentos público ou particular, declaração que dela devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

    Parágrafo Único- Se o agente é funcionário publico, e comete crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para lembrar da falsidade ideológica, pensa numa pessoa que omitiu na sua CHN que usa óculos, o documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso, já que o uso do óculos é obrigatório ao dirigir.

    Nesta questão ele colocou a palavra chave omitir, mas em muitas questões não terá essa palavra então um bizu para lembrar é esse. O documento é verdadeiro, mas o que consta nele é falso

  • FALSIDADE IDEOLOGICA
    OMITIR
    INSERIR
    FAZER INSERIR

  • FALSIDADE -

    Material: Diz respeito ao Material do documento/ a forma (o tipo de papel, tipo de material feito ou alterações no material)

    Ideológica: Diz respeito ao conteúdo do documento

    Pessoal:Diz respeito a pessoa se passar por outra pessoa

  • O inicio do artigo da falsidade ideológica (art 299) insere: OMITIR ...

  • Pedro alem de responder pelo Art. 299( Falsidade ideológica). A pena será aumentada de sexta parte por ser ele funcionário público e por ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo.

  • Assertiva D

    omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar

    E o que é a falsidade ideológica?

    Ela nada mais é do que mentir em um documento, ou alterar seu conteúdo, para modificar o direito de alguém (criando, modificando ou extinguindo um direito ou uma obrigação) para obter algum tipo de vantagem, ou para modificar a verdade sobre um fato relevante.

    Resumindo.

    Em outras palavras, ela acontece quando alguém insere alguma informação falsa em um documento, ou alguém modifica ou apaga uma informação que deveria estar lá, para ganhar qualquer tipo de vantagem, ou quando a pessoa mente naquele documento.

  • Pedro, funcionário público, prevalecendo-se do cargo, omitiu, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Considerando o caso hipotético apresentado, a conduta de Pedro tipifica o delito de:

    A) falsificação de papéis públicos.

    Falsificação de Papéis Públicos

    CP Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    B) falsificação de sinal público.

    Falsificação de Selo ou Sinal Público

    CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    C) falsificação de documento público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    [...]

    ------------------------------------------------------------

    D) falsidade ideológica.

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão.

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • A conduta descrita no enunciado se subsome ao crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal. O tipo protege a fé pública, mais especificamente a confiabilidade dos documentos, públicos ou particulares em seu conteúdo ideativo, ou seja, protege a veracidade do teor dos documentos. Enquanto que no crime de falsificação documental o próprio documento é materialmente falsificado ou adulterado, na falsidade ideológica, o agente insere ou faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou distinta da que deveria constar ou omite declaração que deveria constar no documento. Como exemplo, se a data de nascimento em uma carteira de identidade for quimicamente apagada e sobreposta por uma data falsa haverá falsificação material, pois o documento em si foi alterado. Porém, se alguém suborna um funcionário público para que, na expedição regular da carteira de identidade, faça constar nela data de nascimento falsa ocorrerá falsidade ideológica.

     

     Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

     

    Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (embora a intervenção do funcionário público seja imprescindível ao tratar de documento público), cujo tipo subjetivo é o dolo, acrescido do fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consuma-se no momento de confecção do documento independentemente de qualquer resultado posterior, de ação penal pública incondicionada e de competência da justiça comum, via de regra, estadual.

    Analisemos as assertivas. 

     A- Incorreta- O crime de falsificação de papéis públicos está tipificado no art. 193 do Código Penal. 

     

     Falsificação de papéis públicos

    Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;  

    II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

    III - vale postal;

    IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;

    V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

    VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

     

     

    B- Incorreta- A falsificação de selo ou sinal público está tipificado no art. 296 do Código Penal.

     

     

    Falsificação do selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    C- Incorreta- Conforme dito na explicação acima, a falsificação documental é crime descrito no artigo 297 do CP. 

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    D- Correta- Correto conforme explicado acima.

     

    E- Incorreta- O crime de falsidade material de atestado ou certidão está tipificado no art. 301, § 1º do Código Penal. 

     

    (Art. 301) Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Gabarito do professor: D.
  • Falsificação Público ou Particular: Falsificar

    Falsidade Ideológica: Omitir

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    FALSIDADE IDEOLOGICA


ID
1592374
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo pretende adquirir um automóvel por meio de sistema de financiamento junto a uma instituição bancária. Para tanto, dirige-se ao estabelecimento comercial para verificar as condições de financiamento e é informado que, quanto maior a renda bruta familiar, maior a dilação do prazo para pagamento e menores os juros. Decide, então, fazer falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada, vindo, assim, a obter o financiamento nas condições pretendidas.


Considerando a situação narrada e os crimes contra a fé pública, é correto afirmar que Paulo cometeu o delito de  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante


    bons estudos
  • A) falsificação material de documento público. 
    Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do CP e tem como objeto material documento público. A ficha cadastral de uma instituição bancária não é considerada documento público, o que já afasta a subsunção da conduta de Paulo nesse tipo penal.
    De acordo com Damásio de Jesus, "documento público" é um elemento normativo do tipo e corresponde também ao objeto material do delito. É aquele elaborado por funcionário público, no exercício de sua função, de acordo com a legislação.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 
    (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Ainda segundo Damásio de Jesus, a primeira modalidade típica, em que o verbo é falsificar, indica a contrafação, isto é, a formação total ou parcial do documento. O agente forma o documento por inteiro (contrafação total) ou acresce dizeres, letras ou números ao documento verdadeiro (contrafação parcial). Na segunda conduta típica o verbo é alterar documento verdadeiro. Neste caso, o agente modifica o conteúdo do objeto material (modificação de dizeres, signos, números, letras etc.). Não deve haver supressão de palavras, números, letras etc. Se isso ocorre, incide a norma do artigo 305 do CP (supressão de documento). Nos dois casos,  a falsificação tem que ser idônea a iludir terceiro, pois, se for grosseira, perceptível à primeira vista, inexiste o delito em face da ausência da potencialidade lesiva do comportamento. O fato deve ser potencialmente danoso. Requer seja capaz de produzir dano. O fato inofensivo não constitui delito.

    B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular
    .

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    C) falsificação material de documento particular. 
    Incorreta. A falsificação de documento particular está prevista no artigo 298 do CP.
    Ensina Damásio de Jesus que o objeto material é o documento particular, como tal considerado o que não se inclui na elementar "documento público" simples (CP, art. 297, "caput") ou por equiparação (§2º do mesmo dispositivo). "Documento é  escrito elaborado por um autor certo, em que se manifesta a narração de fato ou a exposição de vontade, possuindo importância jurídica. Não tem formalidade especial, é feito por um particular, não sofrendo a intervenção de um funcionário público. Entretanto, o documento público, quando nulo por vício de forma, é considerado documento particular".
    O mesmo que se explicou sobre a conduta de falsificar ou alterar documento público cabe aqui. 
    Paulo não falsificou ou alterou documento particular, mas inseriu afirmação falsa, motivo pelo qual cometeu o crime de falsidade ideológica e não o crime de falsificação material de documento particular.

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)    

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)   


    D) falsa identidade. 
    Incorreta. Trata-se de delito previsto no artigo 307 do CP: "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
    De acordo com Damásio de Jesus, "o preceito sancionador do artigo 307 ressalva a possibilidade de o delito configurar elementar de crime de maior gravidade. Assim, a falsa identidade fica absorvida quando aparece integrando o estelionato, a figura fundamental da falsidade ideológica, da violação sexual mediante fraude, da bigamia, da fraude processual etc. Nesses casos, o sujeito não responde por dois delitos. Somente pelo mais grave, em que se subsume a falsa identidade".
    Paulo fez falsa declaração de parentesco, mas sua conduta está tipificada no artigo 299 do CP, não sendo o caso de subsumí-lo na previsão subsidiária do artigo 307 do CP.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2010, volume 4.

    Resposta: B.


  • Quem adultera e não assina comete falsidade material; mas quem assina e adultera comete falsidade ideológica.

  • Falsidade material - arts. 297 (falsificação de documento público) e 298 (falsificação de documento particular) do CP.
    Núcleo "Falsificar" - Criar um documento público até então inexistente. Pode ser TOTAL e PARCIAL.
    TOTAL - o documento é criado em sua integralidade. Ex: Malyson fabrica em sua residência um passaporte.
    PARCIAL - o agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, SEM ESTAR AUTORIZADO A FAZÊ-LO, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Malyson subtrai do TRE um espelho de documento em branco, e preenche seus espaços. ATENÇÃO! Segundo Cleber Masson, o documento na falsidade material parcial, "nasce como obra do falsário, isto é, o documento verdadeiro jamais existiu".
    Núcleo "ALTERAR" - o agente modifica um documento verdadeiro, já existente, mediante a substituição do seu conteúdo com frases, palavras ou números que acarretem mudança na sua essência. Então, aqui, segundo MASSON, existe um documento verdadeiro preexistente.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA OU INTELECTUAL - art. 299 do CP. O documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada é divergente da realidade. Não há aquela falsidade integral ou parcial, nem tampouco alteração. O sujeito TEM AUTORIZAÇÃO para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.
    CUIDADO, porque poderá haver falsidade ideológica mesmo constando no documento conteúdo verdadeiro. É o que ocorre, segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, "quando o agente insere ou faz inserir uma declaração verdadeira, porém diversa da que deveria constar".

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. Volume 3. Cleber Masson; Direito Penal. Parte Especial. Coleção sinopse para concursos. Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

    Pessoal, dica: sempre olhe se o sujeito era competente ou não para fazer surgir aquele documento. Não sendo competente, falsidade material. Sendo competente, falsidade ideológica.
    Resposta:letra "B".

  • Falsidade Material: documento com estrutura falsa.

     

    Falsidade Ideológica: documento com estrutura verdadeira, mas conteúdo falso.

  • B) falsidade ideológica. 
    Correta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299, "caput", do CP. De acordo com Damásio de Jesus, tal previsão protege a fé pública, no que se refere à autenticidade do documento em seu aspecto substancial. "Leva-se em consideração o conteúdo intelectual (ideal) do documento, não a sua forma, ao contrário da falsidade documental, em que se leva em conta o aspecto material. Aqui, o documento é formalmente perfeito, sem contrafação ou alteração".
    Paulo, com o intuito de obter melhores condições no financiamento do veículo perante a instituição bancária, inseriu falsa declaração de parentesco, subsumindo-se, portanto, no tipo penal de falsidade ideológica.

  • Abrão Vais

     

    Por misericórdia para com essas frases inúteis nos comentários.

  • Falsidade Material: é o crime que ocorre na forma do documento
    Falsidade ideológica, diferentemente da falsidade material, a sua falsificação ocorre na declaração, no conteúdo, mantendo a sua forma original

    portanto o crime que o rapaz da questão cometeu foi o de falsidade ideológica ao dizer que fez "falsa declaração de parentesco ao preencher a ficha cadastral, a fim de aumentar a renda familiar informada".
     

    Falsidade ideológica:  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Código Penal

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Gabarito B

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    GAB: B

  • Tendo em vista a falsa declaração do conteúdo.

    Gabarito: B

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA = DOCUMENTO VERDADEIRO, MAS COM INFORMAÇÕES FALSAS

    POST TENEBRAS LUX

  • omitiu informações em documento público ou particular, caracteriza o crima de falsidade ideológica, art. 299 do CP.

    GAB. B

     

  • Falsidade ideológica.

  • Complementando...

    Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro , contudo a ideia contida é falsa > Conteúdo falso

    ( O agente possui atribuição para inserir )

    Na falsidade Material o documento como um todo é falso > Forma falsa

    ( O agente não tem atribuição para inserir )

    OBS:

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEMAD-ARACAJU Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal

    Texto associado

    Não comete o crime de falsidade ideológica o agente que declara falsamente ser pobre, assinando declaração de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração não pode ser considerada documento para fins de consumar o crime mencionado.

    (X) CERTO () ERRADO

  • Quando o crime tem por finalidade alterar um conteúdo( ideia), crime de falsidade ideológica.

  • Gaba: B - CP, art. 299.

    A falsificação ideológica ocorre quando o agente:

    • Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva)
    • Nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (conduta comissiva).

    Contudo, não basta que o agente pratica a conduta. Ele deve agir desta forma com uma finalidade específica (dolo específico). Qual é este especial fim de agir? É a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    EXEMPLO: José preenche um termo de declaração de bens (para tomar posse em concurso), declarando que não possui qualquer bem. Na verdade, José. possui diversos imóveis e carros. Percebam que, neste caso, o documento é verdadeiro, mas o que ali consta é falso.

    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis - caminho percorrido na execução);

    _____

    Doutrina: [CUNHA, Rogério Sanches.]

    • O crime não se caracteriza se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva;
    • Se o agente recebeu o documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa, há o crime de falsidade ideológica. No entanto, se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso, o crime não é o de falsidade ideológica, mas o de falsidade material, pois este documento (que prevê obrigações perante o signatário e o agente) nunca existiu validamente.

    Diferença entre Falsidade Ideológica e Falsidade Material:

    Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui, falsidade ideológica;

    Ex¹: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$ 8.000,00 mensais em atividade informal. José., contudo, irritado porque deu uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento, para fazer constar como renda declarada R$800,00 ao invés de R$ 8.000,00. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.

    • Perceba que no primeiro caso [Falsidade Ideológica] o documento representa fielmente o que Paulo colocou. Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
    • No segundo caso, o documento passa a ser falso (estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo que Mariana colocou (foi adulterado).
  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • O aspecto externo do documento é verdade? Logo não há em falar em falsidade material de documento publico ou privado. Como a falsidade ocorreu no conteúdo, trata-se de crime de falsidade ideológica.

    CP, Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


ID
1595281
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Fé Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Faltou a finalidade específica de resultado
    Falsidade Ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    B) Recebe pena mais branda que o do tipo.
    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    C) Falsidade de atestado médico: Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso

    D) CERTO: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    E) Abrange os dois documentos.

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja


    bons estudos
  • Sobre a ALTERNATIVA C: Se o particular, autor do atestado falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime do Art. 301, CP, e sim o de falsidade ideológica, do Art. 299, CP.

  • Gab. letra "d" para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

  • Porque a "A)" está errada

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Porque a "D)" está certa:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Porque a "E)" está errada:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador (INCLUI O CHEQUE, portanto) ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

  • Sobre a letra B, o delito vai ser punido com um rigor menor =  seis meses a dois anos, e multa

  • GABARITO D

    a) ERRADO CP Art. 299; para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica

     b) ERRADO aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     c) ERRADO CP Art. 302; um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     d) CERTO Art. 2972 § 2º; para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     e) ERRADO Art. 300; o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO D 

     

     ERRADA - ... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

     

    ERRADA - Não está isento de pena. A pena será de 6 meses a 2 anos + multa  - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     

    ERRADA - Falsidade ideológica. O atestado é verdadeiro, os fatos nele contido é que eram falsos. - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     

    CORRETA - Equipara-se a doc. público: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade mercantil (IV) livro mercantil (V) testamento particular  - para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     

    ERRADA - Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é PÚBLICO; e de um a três anos, e multa, se o documento é PARTICULAR. - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO:D

    CÓDIGO PENAL 


    CAPÍTULO III


    DA FALSIDADE DOCUMENTAL


     

    Falsificação de documento público

     
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [GABARITO]



    Ementa: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOEQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público ( CP , art. 297 , § 2º ), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato ( CP , art. 171 ). 

  • Dentista quando entrega atestado falso comete qual crime?

    Não faço direito, mas ao meu ver a alternativa "c" não está errada.

    Se alguem puder me explicar porque está errada eu agradeceria.

  • Etienne Velez, pelo que li em outras questões envolvendo o tema, o dentista não é considerado médico pela jurisprudência, por este motivo a letra C está errada. O crime cometido pelo dentista nesse caso é o de Falsidade Ideológica. O mesmo ocorrendo com o veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, como comentou a Vivian Marques.

     

    Espero ter ajudado.

  • Etiene no caso do dentista entregar atestado falso ele irá praticar o crime disposto no art. 299 do CP, Falsidade ideologica, o documento em sí é verdadeiro mas as informações escritas no documento são falsas. Ele não irá responder por falsidade de atestado medico (art 302 cp) porque o crime deste artigo é um crime próprio, isto quer dizer que apenas um médico pode praticar a conduta descrita no artigo. 

     

     

  • Erro da alternativa A: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, sem finalidade específica", no Art 299 diz que: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito"

  • RESUMO:

    - Cheque: documento público

    - Cartão de crédito ou débito: documento particular

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (CHEQUE), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Art. 298 § Único - Para os fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Títulos de crédito, CHEQUE, nota promissória e duplicada equiparam-se a documento público

  • Letra D
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou "transmissível por endosso (CHEQUE)", as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

     

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    4º QUEM USA OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO, EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM ESTE ARTIGO E O SEU 2º, DEPOIS DE CONHECER A FALSIFIDADE OU ALTERAÇÃO, INCORRE NA

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302 DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.

    PENA - DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART.300 RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCICIOS DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    PEA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

  • Gabarito D

     

     

     

    Vamos detalhar um pouco:

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Cheque= documento público

    Cartão de crédito= documento particular

  • A) O crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE DOLO ESPECÍFICO!!!

    O dolo específico deve ser para PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

  • Para fins Penais, Cheque equipara-se ao documento público, e o cartão de credito ou débito equipara-se aos documentos particulares.

  • Alternativa b) é "ótima":

    Aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

    #sqn deveria é rasgar as notas fakes!

  • vamos lá

    .

    a) ERRADO - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. (Art.299 "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante").

    .

    b) ERRADO - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. (Art. 293 §4º "Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção 6 meses a 2 anos OU multa")

    .

    c) ERRADO - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. (Segundo o CPP dentista NÃO é medico. essa é uma pegadinha Clássica, então GRAVE BEM).

    .

    d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. (GABARITO)

    .

    e) ERRADO - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. (Art. 300 "de acordo com este artigo, reclusão de 1 a 5 anos + multa se documento publico, e 1 a 3 anos + multa se documento particular.)

    .

    GABARITO LETRA D

    .

    "El Psy Kongroo"

  • d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Caso em tela, podendo ser o cheque, como foi a reposta da questão podendo ele ser título ao portador (transferência pela tradição, ou seja, entregue em mãos a outra pessoa) ou endosso (quando se transfere à propriedade para outra pessoa através da assinatura no verso do cheque).

    Ainda, uma observação, quando o cheque é devolvido pela instituição bancária ele se torna um documento particular pois inviabiliza a transmissão por endosso.

  • A alternativa B se refere a MOEDA FALSA e não PAPÉIS PÚBLICOS, que NÃO SÃO a mesma coisa, logo, o art. 293 e seu §4º não seriam aplicáveis a essa assertiva como correção.

  • A) Errado. Tem que possuir a finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    B) Errado. Recebe uma pena de detenção.

    C) Errado. Dentista não é médico.

    D) Certo. Equiparam-se à documentos públicos os títulos transmissíveis por endosso (cheque, nota promissória e etc.)

    E) Errado. Consuma com uma pena menor que a pena dos documentos públicos.

  • Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo

  • cheque = transmissível por endosso.

  • ---------------------------------------------

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [Gabarito]

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Sobre os crimes contra a Pública, é correto afirmar:

    A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ---------------------------------------------

    B) Art. 289 § 2º

    ---------------------------------------------

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

    falsidade de atestado médico.

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. ERRADO, pois, a omissão ou inserção falsa de declaração deve visar criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    B) aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. ERRADO, sem justificativa pois não está previsto em meu edital, desculpem.

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. ERRADO, dentistas, veterinários, enfermeiros não estão inclusos no crime de falsidade de atestado médico.

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. CERTO, para efeitos penais, o cheque é considerado transmissível por endosso e está incluso no crime de falsidade de documento público.

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. ERRADO, consuma-se tanto em documentos públicos quanto em particulares, inclusive as penas de ambos variam, sendo reclusão de 1 a 5 anos em caso de documento público e reclusão de 1 a 3 anos no caso de documento particular.

  • Conforme afirma a melhor doutrina, os crimes contra a fé pública usualmente protegem a confiança na autenticidade e na regularidade de documentos públicos e privados ou a própria credibilidade do sistema financeiro nacional. No Código Penal, estão listados nos artigos 289 a 311-A do.

    As questões referem-se a diversos tipos penais deste título do estatuto repressivo brasileiro. Analisemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois a norma incriminadora que prevê o delito de falsidade ideológica possui um elemento subjetivo especial, concernente ao fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

                A alternativa B está incorreta, pois, o artigo 289 do Código Penal, em seu § 2º prevê figura típica privilegiada para aquele que introduz em circulação moeda falsa depois de recebê-la de boa-fé e conhecer sua falsidade. Assim, não há isenção de pena. 

    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime do artigo 302 do Código Penal possui apenas médico como sujeito ativo. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

                A alternativa D está correta, pois, o artigo 297,§ 2º do Código Penal equipara o título ao portador ou transmissível por endosso a documento público. 

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    A alternativa E está incorreta, pois o tipo penal inscrito no artigo 300 do Código Penal, em seu preceito secundário, estabelece penas distintas para o documento público e particular, deixando claro que ambos os objetos materiais são aceitáveis para se consumar o delito. 

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.






    Gabarito do professor: D

  • Documento público: CHE-CA

    Cheque e Carteira de trabalho

    Documento particular: CA-NO

    Cartao de crédito e débito E Nota fiscal.

  • Num primeiro momento achei que estaria errada a questão, mas com atenção o "pode ser objeto" esta correto, porque ele pode ser equiparado a doc. publico enquanto puder ser endossado, assim depois de 6 meses ele perderá a qualidade de equiparação de documento publico e será um documento particular, isso porque o cheque perde a possibilidade de ser transmissível por endosso após 6 meses

  • título ao portador ou transmissível por endosso = A CHEQUE ( ME CHAMEM NA DM SE EU ESTIVER ERRADA PF)

  • para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. Precisa de uma finalidade específica.

    aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. Responderá pelo crime.

    um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. Ideológica.

    para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. OK.

    o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. Consuma-se.

  • Duplicata, cheque, letra de câmbio...tudo documento público!

  • Cheque é o endosso galera, que se equipara aos documentos públicos

  • A - ERRADO - ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    B - ERRADO - AQUELE QUE RECEBE MOEDA FALSA DE BOA FÉ E LOGO EM SEGUIDA RESTITUI A CIRCULAÇÃO APÓS SABER SER FALSA É PUNIDO COM DETENÇÃO DE 06 MESES A 02 ANOS E MULTA

    C - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa) E SEM FIM ESPECÍFICO. PORÉM, SE A FINALIDADE FOR LUCRO, APLICA-SE A MULTA. ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    D - CORRETO - TOME NOTA:

    CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Cheque é considerável título transmissível por endoso, antes do vencimento, ou seja, documento público.

  • Em 22/10/21 às 23:59, você respondeu a opção D.Você acertou

    !Em 23/11/19 às 19:33, você respondeu a opção A.Você errou!

  • a) O crime de falsidade ideológica exige, sim, uma finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    b) Ter recebido de boa-fé e restituir moeda falsa à circulação após ter conhecido a falsidade é crime, porém, uma modalidade privilegiada do delito de moeda falsa (art. 289, § 2º, CP).

    c) O art. 302, do CP, dispõe sobre o crime de falsificação de atestado médico, contudo, trata-se de um crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, o que não inclui os dentistas.

    d) O cheque é um documento particular que pode ser equiparado a documento público para fins penais (vide art. 297, § 2º, do CP).

    e) Há, sim, consumação (vide art. 300, do CP)


ID
1596520
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Comum acerca "Dos Crimes contra a Fé Pública", a conduta de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'', corresponde ao tipo penal do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299, Código Penal - Falsidade ideológica.

    Bons estudos.

     

  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    bons estudos
  • ATENTE-SE AOS VERBOS: OMITIR OU INSERIR = FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade ideológica o documento é verdadeiro, a informação que é falsa!
  • O Documento é materialmente verdadeiro, sendo falso apenas o conteúdo. Portanto, desnecessário a Perícia, pois O que é falso é o que está escrito (conteúdo) e não a Forma. (Juliano Yamakawa)

    O STJ vem entendendo que a declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é conduta Atípica. Neste sentido, veja-se o julgado constante do Informativo nº 0546, de 24 de setembro de 2014, do STJ

    Não cabe modalidade Culposa por falta de previsibilidade

    Não se confunde com o Peculato Eletrônico (art. 313-A) devido o fim específico de cada tipo penal. (vide Q1136971)

    Algumas questões:

    (CESPE/PRF/2020) Para que o crime de falsidade ideológica se configure, é necessário que o objeto da conduta seja a inserção de declarações falsas em documentos públicos, não se configurando esse tipo penal no caso de documentos particulares. (ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) O servidor público que, com o fim de prejudicar direito ou criar obrigaçãoomitir, em documento público, declaração que dele deveria constar cometerá o crime de falsidade ideológica. (CERTO )


ID
1628389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos no CP, julgue o item que se segue.

A inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configura falsidade ideológica, delito que se consuma no momento da inserção dos dados inverídicos, independentemente do uso posterior dessas informações.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA CESPE: "O item 39, ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item."


    Alguém disposto a esclarecer tais divergências?

  • Bom dia, pessoal.

    Segundo o professor Denis Pigozzi, a diferença entre o crime de falsificação material e o crime de falsidade ideológica está na COMPETÊNCIA para realizar o ato. Se não há competência, resta configurado o primeiro. Se há competência, resta configurado o segundo.

    Então, apesar de a conduta de "inserir, em documento público, informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social" estar localizada no tipo penal Falsificação de documento público, se a pessoa que o praticou tivesse COMPETÊNCIA para realizar o ato estaria configurado o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, e não o crime de FALSIFICAÇÃO DOCUMENTO PÚBLICO.

    Talvez seja essa a divergência entre o CP e a doutrina.

     

  • A falsidade ideológica ou intelectual está inserida no art. 299 do CP e tem a seguinte redação:  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia cosntar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular.

    EXISTEM DIFERENÇAS ENTRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA E A FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE MATERIAL:

    - O DOCUMENTO POSSUI VÍCIOS NA SUA FORMA( REFERE-SE À FORMA DO DOCUMENTO)

    - O DOCUMENTO APRESENTA DEFEITOS EXTRINSECOS ( RAZURAS, NOVOS DIZERES, SUPRESSÃO DE PALAVRAS)

    - É IMPRESCINDIVEL A PERÍCIA

    FALSIDADE IDEOLÓGICA:

    - O DOCUMENTO NÃO POSSUI VÍCIO NA SUA FORMA ( REFERE-SE AO CONTEÚDO)

    - NÃO HÁ RASURAS OU SUPRESSÃO DE PALAVRAS NO DOCUMENTO. A PESSOA QUE ELABORA O DOCUMENTO POSSUI LEGITIMIDADE PRA ISSO.

    - EM REGRA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA.

    Fonte: Sinopse para concursos- Direito Penal- Editora Juspodivm - 2015

  • Por equiparação, constitui falsificação de documento público, à luz do Código Penal:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

    Item falso.

     

  • Creio que a divergência é quanto ao crime a ser considerado. A doutrina e mesmo a jurisprudência divergem acerca disso. Para alguns (Nucci) seria o caso de crime progressivo e pelo princípio da consunção o crime de uso absorve o crime de falsificação. Para outros (Damásio e STF/STJ ao menos até 2012) seria o caso de progressão criminosa, sendo o "pós factum" impunível, dessa forma configuraria apenas o crime de falsidade.

  • 39 C - Deferido c/ anulação O item 39, ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.

     

     

  • Errado (em hipótese). A meu ver, a inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configuraria estelionato, tentado ou consumado, a depender do recebimento ou não da vantagem ilícita.

  • Falsidade ideológica ocorre a partir da inserção de dado falso em documento verdadeiro. É o que ocorre quando, no momento da emissão de um RG, fornece-se o dado de que o titular do documento tem 18 anos de idade, quando, em verdade, tem apenas 13. Veja-se que o documento público não foi alterado materialmente, persistindo sua falha verificável na própria emissão. Face a este delito, o exame documentoscópio não tem serventia, uma vez que não é alterado o documento per si, mas sim a verdade nele contida.

     

    Ressalte-se, ainda, que o artigo 297, §3° do Código Penal prevê uma exceção à regra, estabelecendo a previsão do crime de falsidade previdenciária, o qual, em sendo cometido, resta equiparado à falsidade material. Acredito que seja esse o cerne das divergências de que o CESPE se utilizou para a anulação da questão.

     

    "I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado."

     

    REFERÊNCIAS: https://direitodiario.com.br/ideologica-ou-material-que-falsidade-e-essa/

  • A lei 9.983/00 acrescentou o §3° e §4° no artigo 297. Na verdade, a doutrina defende que esses parágrafos trazem hipóteses de falsidade ideológica, não material.

  • De acordo com o CP, é crime de falsificação de documento público (art. 297, § 3º, I).

    De acordo com a doutrina, não obstante a sua inserção dentro do delito de falsificação de documento público, a conduta é, em verdade, uma falsidade ideológica, uma vez que, formalmente, o documento é verdadeiro, o seu conteúdo que é falso.


ID
1637131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Com o intuito de viajar para o exterior, Pedro, que não possui passaporte, usou como seu o documento de Paulo, seu irmão — com quem se parece muito —, tendo-o apresentado, sem adulterações, para os agentes da companhia aérea e da Polícia Federal no aeroporto. Pedro e Paulo têm mais de dezoito anos de idade.
Assertiva: Nessa situação, de acordo com o Código Penal, Pedro cometeu o crime de falsidade ideológica.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    CP Art. 308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:


    Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


  • Gabarito ERRADO


    Na verdade Pedro cometeu o crime de Uso De Documento De Identidade Alheio, de acordo com o CP:


    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    bons estudos

  • Errado!!!Pedro cometeu o crime de Uso de documento de identidade alheio (Art. 308 do CP).

    Art. 308.    Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


    Diferente do crime de Falsidade ideológica, (Art. 299, CP).

    Art. 299.  Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Bons Estudos

  • Gabarito: Errado, o correto é: Uso de documento de identidade alheio - Art: 308 CP.

  • Errado

    O crime é de falsidade de identidade 
  • GABARITO: ERRADO.


    "Falsa identidade

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro."


    "Assim, pode-se descobrir, ao final, que aquele que alega para todos ser “fulano” quando na realidade se chama “sicrano”, ou aquele que se faz passar por alguém que não o é, não comete crime de falsidade ideológica, como corriqueiramente se ouve nos noticiários brasileiros, e, sim, tão somente de falsa identidade."

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.




  • Sob a rubrica marginal "falsa identidade", estão os artigos 307 e 308 CP. O primeiro artigo engloba a conduta daquele que atribui-se ou atribui a terceiro falsa identidade com intuito de obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem. O segundo, no sentido de usar como próprio, passaporte, reservista, título de eleitor ou outro documento de identidade, ou ceder documento seu (desses elencados) para que outroi se utilize. No segundo tipo penal, o documento há que ser verdadeiro. 

  • Falsa identidade

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

  • Se um policial lhe perguntar quem é você e você responder “Joana das Couves”, que é sua melhor amiga, restará configurado o crime do art. 307 (falsa identidade). Se você apresentar o documento (verdadeiro) de “Joana das Couves”, passando-se por ela, estará praticando o crime do art. 308 (uso de documento de terceiro). Mas se você apresentar um documento falso de “Joana das Couves” que não existe, o crime será o do art. 304 (uso de documento falso).

  • Falsidade ideológica - art. 299: OMITIR, em documento público ou particular, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser exrita, com o FIM DE PREJUDICAR direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsa identidade - art. 307: ATRIBUIR-SE ou ATRIBUIR a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    308 - USAR, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utiliza, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Uso de documento falso - art. 304: FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    No caso em tela observamos que não houve o crime de falsidade ideológica, uma vez que não houve omissão em documento de declaração que devia constar e sim ocorreu o uso de passaporte de terceiro, VERDADEIRO. O que insere-se na previsão do tipo do art. 308 - FALSA IDENTIDADE.



  • Quando vier esse papo de Falsidade Ideológica sempre imagine alguém alterando um documento, tentando escrever algo nesse documento ou apagando informações. 

    Porque aí fica fácil de de diferenciar de falsa identidade, que é usar documento verdadeiro de outro (caso da questão) ou se passar por outra pessoa para obter vantagem ou causar dano a outrem.

  • Acho que o melhor comentário é do Alexander Supertramp.

    Se um policial lhe perguntar quem é você e você responder “Joana das Couves”, que é sua melhor amiga, restará configurado o crime do art. 307 (falsa identidade). Se você apresentar o documento (verdadeiro) de “Joana das Couves”, passando-se por ela, estará praticando o crime do art. 308 (uso de documento de terceiro). Mas se você apresentar um documento falso de “Joana das Couves” que não existe, o crime será o do art. 304 (uso de documento falso).
  • CRIME DE FALSA IDENTIDADE

  • Art. 308, CP - Falsa identidade. 

  • Gab: E

     

    resp; Art. 308 -Uso de documento de identidade alheio. 

     

    Q289504-cespe-2013->Silas, maior e capaz, foi abordado por policiais militares e, ao ser questionado acerca do documento de identificação, apresentou, como sendo seu, o único documento que carregava, um título de eleitor, autêntico, pertencente a terceira pessoa. Nessa situação hipotética, a conduta de Silas ajusta-se ao crime de uso de documento de identidade alheio.

     

    Gab: C

  • bem, como muitos colegas já comentaram está expresso no artigo 308 do CP

     

    É importante lembrar que falsa identidade é diferente de falsidade ideológica, este consiste no fingimento de ser alguém que não é, já aquele é o que diz o enunciado da questão, é quando se adquire a identidade de outrem. 

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA (não confundir com uso de documento de identidade alheio Art. 308)

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular , declaração que dele devia constar,

    - ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,

    - com o fim de:

         - prejudicar direito,

         - criar obrigação ou

         - alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos , e multa, se o documento é PÚBLICO,

                 - e RECLUSÃO de 1 a 3 anos , e multa, se o documento é PARTICULAR.

    USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (não confundir com falsidade ideológica Art. 299)

            Art. 308 - Usar, como próprio,

    - passaporte,

    - título de eleitor,

    - caderneta de reservista ou

    - qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem,

            para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

            Pena - DETENÇÃO, de 4 meses a 2 anos , e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • hmm...
    Pedro teria cometido falsidade ideológica se ele alterasse o conteúdo do documento, as informações que estão plamasdas naquele suporte, 

     

    a assertiva disse que o Pedro apresentou o doc. sem adulterações

     

    então não há que se dizer em falsidade ideológica. Assertiva errada

    :)

  • A falsificação ideológica está relacionada à alteração de conteúdo de documento público ou particular.

    Já a questão acima, trata-se do art. 308, CP. "Uso de documento de identidade alheia".

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Uso de documento alheio - Art. 308, CP

  •  Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Falsidade ideológica: documento verdadeiro com informação falsa (omitiu, inseriu, fez inserir)

     

    Falsa identidade: fala que é alguém que não é... ou usa um documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse seu

  • Falsidade ideológica = omitir/inserir/fazer inserir. Nenhum desses verbos está na conduta citada no enunciado. 

  • Nesse caso, é preciso diferenciar os crimes de flasidade ideológica e o de falsa identidade, sendo que ambos comportam tipos penais distintos. Sendo assim, o crime de falsidade ideológica, descrito no Art. 299, está relacionado à alteração do conteúdo de documento público ou particular. Por outro lado, o Art. 308 prevê modalidade específica de falsa identidade, que ocorrerá quando o agente se fizer passar por outra pessoa mediante a utilização de quais quer dos documentos ali enumerados. Portanto, é necessário ficar atento e fazer essa diferenciação, uma vez que a banca tenta induzir o candidato ao erro, quanto a crimes em que os tipos penais são semelhantes.

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


    Gabarito Errado!

  • LEMBRE-SE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: o documento é verdadeiro, mas contém dados falsos

     

    Com isso você já acertaria a questão! Mas, vamos trazer o tipo penal adequado à questão:

     

    USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO (ART. 308): 

    Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. 

    PENA: Detenção, de 4 meses a 2 anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 

     

    ATENÇÃO! Ele não cometeu o crime de falsa identidade; cometeu o de uso de documento de identidade alheio!

    Na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro!

  • Caíram. Kkk
  • Lorena, o delito de Falsa Identidade (Art. 307 - CP) deve ser praticado na forma verbal (atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade...).

    Portanto, se o agente utiliza documento autêntico de um terceiro, estará configurado o crime de Uso de Documento de Identidade Alheia (Art. 309 - CP)

  • ERRADO! 

    O sujeito em questão comete o crime de FALSA IDENTIDADE. Segue o artigo, conforme o C.P.:

            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • Aqui sim, diferentemente de questão anterior, aplica-se o art. 308 do CP. 

  • ERRADO

    Na verdade ele cometeu o crime de USO DE DOCUMENTO ALHEIO, um tipo do crime FALSA IDENTIDADE.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • ERRADO

     

    FALSA IDENTIDADE > USAR DOCUMENTO VERDADEIRO DE OUTRA PESSOA

    FALSIDADE IDEOLÓGICA > INSERIR OU MODIFICAR EM DOCUMENTO VERDADEIRO INFORMAÇÕES

  • Na carona do comentário!

     

    FALSA IDENTIDADE > USAR DOCUMENTO VERDADEIRO DE OUTRA PESSOA

    FALSIDADE IDEOLÓGICA > INSERIR OU MODIFICAR EM DOCUMENTO VERDADEIRO INFORMAÇÕES

  • Esse pessoal que copia e cola o comentário debaixo só para aparecer no perfil que tem muitos comentários -.-'

  • ERRADO

     

    Falsa identidade

  • Diferentemente de falsidade ideológica, que consiste em alterar o CONTEÚDO de um documento, o crime em tela é o de falsa identidade.

  • Falsa identidade: o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar doc falso.

  • Pessoal, aqui o crime é Uso de documento alheio como próprio (Art. 308, CP). Aqui o documento é verdadeiro. Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Falsa identidade é outra coisa, o documento é falso. Artigo 307 Código Penal. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

  • Concordo com Eric Matos. Muitos comentários errados. Uso de de documento de identidade alheia.

    Art.308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Esse crime descreve a conduta de agente que utiliza de documento verdadeiro de uma terceira pessoa para se passar por ela, sendo conhecido como o "Uso de documento de identidade alheia". 

    O agente usa o documento alheio como se fosse próprio, sendo que, a simples posse de documentos de terceiro não caracteriza o crime.

    É punido tanto o agente que fez o uso do documento alheio, quanto à pessoa que o emprestou ou cedeu para que utilizasse.

    GAB. ERRADO

  • Pessoal trata-se de crime de Falsa identidade. No CP consta dois artigos referente a este crime;

     

     Falsa identidade
            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
            Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
            Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Falsa identidade.
  • Aaaaaaaaaaahhhhhhhhhhhhhhhh.....................

  • Pessoal, cuidado com os comentários.

     

    O crime descrito na questão é

     

    Uso De Documento De Identidade Alheio
    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

     

    Não é de Falsa identidade

    Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”

  • Errado.

     

    Gabarito: "Assertiva: Nessa situação, de acordo com o Código Penal, Pedro cometeu o crime de uso de documento de identidade alheia."

     

    Fundamentação legal: Art. 308, CP.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Se um policial lhe perguntar quem é você e você responder “Joana das Couves”, que  é sua melhor amiga, restará configurado o crime do art. 307 (falsa identidade).  Se você apresentar o documento (verdadeiro) de “Joana das Couves”, passando-se por ela, estará praticando o crime do art. 308 (uso de documento de terceiro). Mas se você apresentar um documento falso de “Joana das Couves” que não existe, o crime será o do art. 304 (uso de  documento falso).

  • Se usar documento: uso de documento falso

    se NÃO usar documento: falsa identidade.

  • Falsa identidade.

  • Falsa Identidade - Modalidade do Art. 308 do CP.

  •  Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

      Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Ao que me parece o cerne da questão não está em distinguir o crime previsto no art. 308 do previsto no art. 307, mas sim distinguir do crime de falsidade ideológica (art. 299), que é a hipótese levantada na questão.

    Situação hipotética: Com o intuito de viajar para o exterior, Pedro, que não possui passaporte, usou como seu o documento de Paulo, seu irmão — com quem se parece muito —, tendo-o apresentado, sem adulterações, para os agentes da companhia aérea e da Polícia Federal no aeroporto. Pedro e Paulo têm mais de dezoito anos de idade. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o Código Penal, Pedro cometeu o crime de falsidade ideológica.

  •  Falsa identidade 307 x 308

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

       

        Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    O crime é formal, não exigindo resultado naturalístico para sua consumação. Não se exige que o uso do documento de identidade alheia tenha por finalidade a obtenção de vantagem.

               O bem jurídico é a fé pública não apenas documental (isso outros arts. já trataram), mas pincipalmente a pessoal, em relação à identidade da pessoa.

    São duas condutas incriminadoras:

    a) usar documento alheio como se próprio fosse.

    b) ceder documento próprio a um terceiro.

               “Significa que o agente está se passando por outra pessoa, sem, contudo, atribuir-se falsa identidade. Apenas o agente se utiliza de documento alheio. Não deixa de ser, em outros termos, uma figura especial do crime de falsa identidade”. -

    Consumação - Com o uso, com a entrega, a devida apresentação do documento a um terceiro.

    Tentativa -   Admissível somente no verbo ceder.

    Classificação - Formal, comum, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente

    http://virtudedalei.blogspot.com/2014/03/falsa-identidade-307-e-308-dos-crimes.html

  • Tem uns comentários errados dizendo que trata-se de falsa identidade. O crime correto é uso de documento alheio. 308
  • A questão diz que o documento foi apresentado sem adulterações.

    Pedro, na verdade, cometeu o crime do artigo 308 do CP (uso de documento alheio).

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Sendo assim, questão errada.

  • Situação hipotética: Com o intuito de viajar para o exterior, Pedro, que não possui passaporte, usou como seu o documento de Paulo, seu irmão — com quem se parece muito —, tendo-o apresentado, sem adulterações, para os agentes da companhia aérea e da Polícia Federal no aeroporto. Pedro e Paulo têm mais de dezoito anos de idade.

    Assertiva: Nessa situação, de acordo com o Código Penal, Pedro cometeu o crime de falsidade ideológica.

  • Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro

    É uma modalidade específica do delito de falsa identidade, chamado de crime de “uso de documento de identidade alheio”.

  • Apenas para esclarecer uma ligeira discussão em alguns comentários:

    No código penal, quando crime não tem rubrica própria, aplica-se a ele a rubrica imediatamente anterior.

    Portanto, tanto o crime do art. 307 como o do art. 308 são considerados "Falsa Identidade". Não foi exigido na questão saber o nome do crime praticado, mas é um detalhe relevante.

    Vai dar certo, não desiste

  • Situação hipotética: Com o intuito de viajar para o exterior, Pedro, que não possui passaporte, usou como seu o documento de Paulo, seu irmão — com quem se parece muito —, tendo-o apresentado, sem adulterações, para os agentes da companhia aérea e da Polícia Federal no aeroporto. Pedro e Paulo têm mais de dezoito anos de idade. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o Código Penal, Pedro cometeu o crime de falsidade ideológica.

    FALSA IDENTIDADE

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Gab: (Errado)

  • O malandrão praticou o crime de uso de documento de identidade alheio.

    Avante!

    https://youtu.be/G4irVcvQiYE

  • Gabarito E

    Uso De Documento De Identidade Alheio

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    Falsa identidade

    Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.”

  • Resumo da questão : modificar, alterar ou omitir dados é falsidade. Apenas usar se dar uso alheio de identidade.
  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Na verdade Pedro cometeu o crime de Uso De Documento De Identidade Alheio, de acordo com o CP:

    Art. 308 -

    Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Uso De Documento De Identidade Alheio

  • EM SILÊNCIO, APRESENTAR (USAR), SEM ADULTERAÇÕES, DOCUMENTO DE 3º ->USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO

    EM SILÊNCIO, APRESENTAR (USAR), SEM ADULTERAÇÕES, DOCUMENTO DE 3º ->USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO

    EM SILÊNCIO, APRESENTAR (USAR), SEM ADULTERAÇÕES, DOCUMENTO DE 3º ->USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO

    EM SILÊNCIO, APRESENTAR (USAR), SEM ADULTERAÇÕES, DOCUMENTO DE 3º ->USO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ALHEIO

    DOC. DE 3º: PASSAPORTE, RG, CARTEIRA DE RESERVISTA, TÍTULO DE ELEITOR

  • Resolução: nesse caso, o crime não é o de falsidade ideológica, tendo em vista que o passaporte era verdadeiro e, desse modo, a conduta de Pedro trata-se de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP.

    Gabarito: ERRADO. 

  • Artigo 308 do CP==="Usar, como próprio passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro"

  • GAB E

    O documento de identidade deve ser verdadeiro, senão incorrerá nas penas

    do art. 304.

  • Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Pedro cometeu o crime de falsa identidade previsto no Art. 308 CP - Usar como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

  • É importante destacar a diferença entre o uso de documento de identificação civil de terceiro (CP, art. 308) e o uso de documento falso (CP, art. 304)

  • Artigo 308 do CP, Usar, como próprio passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

  • FALSA IDENTIDADE

    Art. 307 Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

  • O uso de documento falso absorve o crime de falsidade ideológica (declaração em documento público, o que pode ser equiparado a declaração a autoridade policial, visto que essas declarações podem ser reduzidas a termo ou objeto de relatórios das autoridades).

  • Se não tem INSERIR, OMITIR, OU ALTERAR não tem falsidade ideológica!

  • Errado, ele usou documento alheio.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração de que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante :

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos

    A questão diz que o documento foi apresentado sem adulterações.

    Pedro, na verdade, cometeu o crime do artigo 308 do CP (uso de documento alheio).

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • Bernardo Bustani | Direção Concursos

    A questão diz que o documento foi apresentado sem adulterações.

    Pedro, na verdade, cometeu o crime do artigo 308 do CP (uso de documento alheio).

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • USO de documento alheio, crime autônomo e previsto no artigo 308 do CP.

  • Essa questão me pegou !!

  • GABARITO ERRADO

       Falsa identidade

    CP: Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • ERRADO

    O art. 308 é considerado pela Doutrina como um tipo de falsa identidade “específico”. Trata-se do crime de uso de documento de identidade alheio como próprio. Vejamos:

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave

    Pune-se, aqui, tanto aquele que usa o documento alheio (como se fosse próprio) quanto aquele que cede o documento para o farsante (seja documento próprio ou de outra pessoa).

  • 308 – Falsa identidade: Usar como próprio ou ceder para que outro utilize documento de identificação civil que não é seu.

    Detenção: de 4 meses a 2 anos.

    • Ocorre quando o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso. Forma Oral ou Escrita.
  • Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou

    qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se

    utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

  • vacilei !!

  • Art. 308 -

    Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou

    qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se

    utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena -

    detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui

    elemento de crime mais grave.

    Errado

  • Para quem ficou na dúvida sobre o nome "falsa identidade":

    Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

           Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

           Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

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ID
1725106
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas a seguir:

I. Quando a falsidade ideológica é cometida por servidor público prevalecendo-se do cargo que ocupa, o crime caracterizado é o de excesso de exação.

II. O servidor público que revela fato de que tem conhecimento em razão do cargo e que deva permanecer em segredo pratica o delito de tráfico de influência.

III. O servidor público que patrocina interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo que ocupa pratica o crime de advocacia administrativa.

IV. A conduta do servidor público de devassar sigilo de proposta de concorrência pública constitui o crime de violação de sigilo funcional.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - 

    Tráfico de Influência

     Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

      Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Advocacia administrativa

      Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

      Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

      Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal (Lei nº 2.848/40) I) ERRADO - Art. 299 (Falsidade Ideológica) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. II) ERRADO - Art. 325 (Violação de Sigilo Funcional) - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. III) CERTO - Art. 321 (Advocacia Administrativa) - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. IV) ERRADO - Art. 326 (Violação do sigilo de proposta de concorrência) - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - PENA AUMENTA DA 1/2

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO- PENA AUMENTA DE 1/3

     

  • qual erro da IV?

  • Mª. O erro no ítem IV é o nomen juris do crime, pois o nome do crime descrito é "Violação do sigilo de proposta de concorrência" tipificado no art. 326 do cp. O mesmo foi revogado tacitamente pelo art. 94 da lei 8.666/93 (Lei das Licitações).

  • Obrigada, Fabio!

  • GABARITO B

     

    ERRADA - Art. 316, § 1º -  Execesso de exação (excesso na cobrança de impostos): Se o F.P (I) exige tributo ou contribuição que sabe ou deveria saber indevido ou (II) quando devido emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. Pens: reclusão de 3 a 8 anos + multa -  I. Quando a falsidade ideológica é cometida por servidor público prevalecendo-se do cargo que ocupa, o crime caracterizado é o de excesso de exação. 

    ERRADA - Art. 325 - Violação de sigilo funcional: (I) revelar fato de que tem ciencia em razão do cargo e que deva permanecer em sigilo ou (II) facilitar-lhe a revelação. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, se o fato não constitui crime mais grave  - II. O servidor público que revela fato de que tem conhecimento em razão do cargo e que deva permanecer em segredo pratica o delito de tráfico de influência. 

    CORRETO - Cabe ressaltar que na advocaia adm. o servidor patrocina interesse privado ALHEIO. Ao patrocinar interesse próprio comete o crime de prevaricação, previsto no art. 319 do CP - III. O servidor público que patrocina interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo que ocupa pratica o crime de advocacia administrativa. 

    ERRADA - Crime revogado -  IV. A conduta do servidor público de devassar sigilo de proposta de concorrência pública constitui o crime de violação de sigilo funcional.

  • I -> Art. 299. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.

    II -> VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL Art. 325 - REVELAR fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou FACILITAR-LHE a revelação: (...)
     

    III -> ADVOCACIA ADMINISTRATIVA Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (...)

    IV -> VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA Art. 326 - DEVASSAR o sigilo de proposta de concorrência pública, ou PROPORCIONAR a terceiro o ensejo de devassá-lo: (...)

    GABARITO -> [B]

  • Item IV - ERRADO

     

    Trata-se do crime previsto no art. 326 do CP (QUALQUER CONCORRÊNCIA QUE NÃO SEJA LICITATÓRIA):  Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

     

    Pode configurar também o crime previsto no art. 94 da lei 8.666/1993 (quando a concorrência ocorrer no âmbito de procedimento licitatório): Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

     

    Sendo assim, discordo dos colegas que dizem que o art. 326 do CP foi revogado, devendo a questão ser resolvida à luz do princípio da especialidade.

  • n entedir pq a 2 ta certa se :

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

    so se eu pegar a parte que diz: obter, e vantagem para outrem

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Advocacia administrativa

            Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

  • A galera fala, pinta as letras e não explica com objetividade as coisas o item IV.

     

  • O item IV fala desse crime:

    Art. 326 (Violação do sigilo de proposta de concorrência) - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

  • Muito cuidado nos enunciados da IBFC, nesse tipo de questão é comum as bancas pedirem as corretas e a IBFC adora tentar confundir pedindo as INCORRETAS!

     

    #VEMTJPE

  • Fazer prova dessa banca é como andar num gramado cheio de bomba... misericórdia 

  • execelente questão

  • Quem errou por marcar a correta?

  • Gabarito: Letra B

    I- Incorreta - Quando a Falsidade ideológica é cometida por servidor público, a pena é aumentada de 1/6;

    II- Incorreta - O referido crime seria Violação de sigilo funcional, e não tráfico de influência;

    III- Correta - Advocacia Administrativa;

    IV- Incorreta - Violação de proposta de concorrência pública, é o delito mencionado, e não Violação de sigilo funcional.

  • IBFC deve está tomando aulas com o CESP né? pqp uma questão dessa manoo!!

  • questao pesadinha essa...

  • INCORRETAAAAA...BUCE.................

  • kkkkkkkkkk..eu marquei certa.. letra B. mas depois que li os comentarios, kkkk,ri muito.liga nao galera, e bem normal cai nessas pegadas, por estarmos exauridos de tanto fazer questoes AFIRMATIVAS CORRETAS.

  • O item III sobre a Advocacia administrativa foi o suficiente para acertar a questão por eliminação... Bons estudos!!

  • incorretooooooooooooooooooooooooooo caramba

  • Que ódio que me deu....

  • I. Quando a falsidade ideológica é cometida por servidor público prevalecendo-se do cargo que ocupa, o crime caracterizado é o de excesso de exação.

    • Falsidade ideológica - Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação u alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    II. O servidor público que revela fato de que tem conhecimento em razão do cargo e que deva permanecer em segredo pratica o delito de tráfico de influência.

    • Violação de sigilo funcional - Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

    III. O servidor público que patrocina interesse privado perante a administração pública valendo-se do cargo que ocupa pratica o crime de advocacia administrativa.

    • Advocacia administrativa - Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    IV. A conduta do servidor público de devassar sigilo de proposta de concorrência pública constitui o crime de violação de sigilo funcional.

    • Violação do sigilo de proposta de concorrência - Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
  • Quem errou, acertou! Só não acertou nessa questão porque tinha que errar mas ficou claro que acertou porque teve a oportunidade de acertar

    -Dilma Roussef


ID
1767178
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    Art. 299 (Falsidade Ideológica) - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


  • Gabarito: Letra C! Complementando: Em seus arts. 297 e 298 – falsificação de documento público e falsificação de documento particular –, o Código Penal se preocupa com a falsidade material. Em tais crimes, a nota característica é a elaboração fraudulenta do documento, mediante falsificação total ou parcial, ou então pela alteração de documento verdadeiro. Em síntese, o documento é adulterado em sua forma, em seu aspecto material. Exemplo: “A” fabrica um passaporte em sua residência.

     

    No art. 299, sob a rubrica “falsidade ideológica”, o panorama é diverso. De fato, o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo, a ideia nele lançada, é divergente da realidade. Não há contrafação ou alteração de qualquer espécie. O sujeito tem autorização para criar o documento, mas falsifica seu conteúdo.

     

    Letra B (ERRADA): Uso de documento falso ---> Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Letra D (ERRADA): Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica - Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça (...)

    Obs: O crime tipificado no art. 303 do Código Penal foi tacitamente revogado pelo art. 39 da Lei 6.538/1978. Trata-se de lei relacionada ao serviço postal e, portanto, específica, além de ser posterior ao art. 303 do Código Penal. Sua redação é a seguinte: Art. 39. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

    Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.

    Forma assimilada

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 – 2015.

  • GABARITO C

     

    No delito de falsidade ideológica o agente tem a posse legal do documento, insere falsamente ou oculta informações que deveriam constar. O exemplo mais clássico é do empregador realizando essa conduta na carteira de trabalho de empregado. 

     

    O delito pode ser cometido em documento público ou particular, sendo a pena daquele mais grave. A CTPS é considerada um documento público. 

  • C) falsidade ideológica [Gabarito]

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para responder corretamente à questão, são necessários a análise da conduta descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos itens a fim de verificar qual delas corresponde ao crime hipoteticamente praticado.
    Item (A) - O crime de falsificação de documento público está tipificado no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Verifica-se do cotejo entre a conduta descrita no tipo penal e a conduta narrada no enunciado da questão que esta não se subsome ao enquadramento típico do crime de "falsificação de documento público". Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (B) - O crime de uso de documento falso está tipificado no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, não se enquadra no tipo penal que estabelece o delito de "uso de documento falso". Assim sendo, a presente alternativa não é verdadeira.
    Item (C) - O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299 do Código Penal, que assim dispõe: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Verifica-se do cotejo entre a conduta tipificada no dispositivo transcrito e a narrada no enunciado da questão que esta se amolda de modo perfeito àquela, que prevê o crime de falsidade ideológica. Desta forma, verifica-se que a presente alternativa é verdadeira. 
    Item (D) - De acordo com o disposto no artigo 303 do Código Penal, o crime de reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica se configura quando o agente “reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça". A conduta descrita no enunciado da questão não se subsome, com toda a evidência, ao crime previsto no artigo transcrito que corresponde ao crime de "reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica". Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 


    Gabarito do professor: (C)

ID
1774093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

   Ao participar de uma blitz, Marcelo, policial militar, solicitou que determinado condutor parasse o veículo que conduzia, para verificações de rotina. O condutor parou o veículo, mas recusou-se a apresentar os documentos do carro, contrariando, reiteradamente, as ordens de Marcelo, que, irritado, passou a agredir o motorista com socos e pontapés. Os envolvidos foram encaminhados à delegacia de polícia, onde foi aberto inquérito policial para apurar os fatos. Marcelo foi, então, ao Instituto Médico Legal e, sem qualquer autorização, preencheu um formulário de exame de corpo de delito que estava em branco, de forma a fazer nele constar a inexistência de lesões corporais no condutor, que, conforme apurado, se chamava José.

Nessa situação hipotética, Marcelo cometeu os crimes de

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,

    Para ser resistência tem q existir violência por aquele que resiste,

    Para ser desobediência não precisa.

    Resistência ainda tem a sua forma qualificada,

    Quando pela resistência o ato não é cumprido,

    Como também pode ser cometida contra funcionário público ou aquele que lhe acompanha no ato.

    Bons estudos.


  • Em relação ao formulário em branco e à falsificação de documento público:

    Somente haverá falsidade ideológica quando o papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato; quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário, haverá falsidade material.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Sanches.


  • quanto ao delito de violência arbitrária (CP 322), Nucci entende ter sido o mesmo tacitamente revogado pela Lei de Abuso de Autoridade.

  • Não seria falsidade ideológica? Pois o formulário  já existia e ele apenas inseriu a informação falsa. 

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou

    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de

    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Também achei que seria falsidade ideológica...

  • Não se deve confundir a falsidade material com a falsidade ideológica. Na falsidade ideológica o vício é no conteúdo do documento, sendo que o sujeito que altera ou insere informações nesta espécie de falsidade possui atribuições para tanto (é legítimo). Destaca-se ainda que na falsidade ideológica a perícia é dispensável e o crime se consuma no momento em que o agente emite o documento falso, independentemente do uso deste para a produção do dano a outrem. 

    Portanto, no caso em tela, é incabível o crime de falsidade ideológica, só cabendo a falsificação de documento público, portanto, letra B correta.

    Bons estudos!

  • Segundo Rogério Sanches (2014), utilizando-se das palavras de Hungria: "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido concedido ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular)."

    Assim, diante do exposto, mostra-se claro que, em razão do policial militar ter se apossado do documento público ("e, sem qualquer autorização, preencheu um formulário de exame de corpo de delito que estava em branco"), resta configurado o tipo do art. 297 do CP (Falsificação de documento público).

    Bons estudos!

  • LETRA B CORRETA 

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


  • Apesar do entendimento do Nucci, há entendimento no STF que o art. 322 do CP não foi revogado:

    Processo:RHC 95617 MG
    Relator(a):Min. EROS GRAU
    Julgamento:25/11/2008
    Órgão Julgador:Segunda Turma

    HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA.

    O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.


  • Qual foi o crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65) cometido?

     

     

     

     

    "Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

     

    (...)

     

    i) à incolumidade física do indivíduo;"

  • Gabarito: LETRA B

     

    O problema da questão reside no fato de saber diferenciar os crimes de FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DE DOCUMENTOS. A colega Laís Nóbrega ilustra bem isso.

     

     

  • O abuso do papel em branco caracteriza o crime de falsidade ideológica, visto que há inserção de conteúdo diverso do que havia sido pactuado. Porém, segundo a doutrina, se quem tem o documento o perde e, terceira pessoa, vem a preencher o documento com conteúdo diverso, estaremos diante de crime de falsidade material.

  • Art.322 do CP - Esse dispositivo encontra-se revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os
    crimes de abuso de autoridade, o mesmo tendo ocorrido com o crime do art. 350 do
    Código Penal, chamado “exercício arbitrário ou abuso de poder”.
     

  • Se o papel for confiado ao agente: FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Se o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário: FALSIDADE MATERIAL

  • O colega Gustavo se equivocou! O art. 322 do CP NÃO FOI REVOGADO pela lei 4.898/65, segundo STF:

    RHC 95617 / MG - MINAS GERAIS 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. EROS GRAU
    Julgamento:  25/11/2008

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA. O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

  • Marcelo praticou crime de falsidade material pois "sem qualquer autorização" falsificou o atestado em BRANCO.

  • Laís Nobrega, ficou perfeita sua explicação. 

    Parabéns!

  • PARABÉNS LAÍS. VAMO QUE VAMO!!! RUMO À APROVAÇÃO.

     

  • também concordo com o igor e assim diz o porfessor gabriel habib em seu livro 

     

  • Crime de RESISTÊNCIA

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos

     

    Crime de DESOBEDIÊNCIA

     Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

     

    Como não houve violência ou ameaça, o crime foi de desobediência.

  • Questão passível de anulação, PACÍFICO o entendimento que não cabe CRIME de DESOBEDIÊNCIA previsto no CP, no trânsito. Pois o diploma que regula o trânsito é o CTB, que no caso de DESOBEDIÊNCIA comina pena administrativa. Vejamos a jurisprudência

     

    Ementa: APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA NO TRÂNSITO. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL . FATO ATÍPICO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . O descumprimento da ordem de policiais militares, na função de trânsito, de parada do veículo, não configura o delito previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro, mas infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro .DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001457662, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/11/2007)

     

     

  • Glaydson Ferreira, seu raciocínio está correto, mas não se aplica ao caso. Segundo a jurisprudência, se houver punição específica para a desobediência não há falar em crime de desobediência, salvo se a lei fizer ressalva, ou seja, dizer que o agente está sujeito tanto a punição específica quanto ao crime de desobediência.

    No que tange ao exemplo dado por você - DESOBEDECER A ORDEM DE PARADA EM BLITZ - há uma punição específica, a multa, por ser esta conduta uma infração de trânsito. No entanto, no caso narrado na questão - NÃO ENTREGAR DOCUMENTO DO VEÍCULO QUANDO - não há punição específica, pois o CTB não prevê isto como infração de trânsito.

     

    Exemplos:  

    1 - Testemunha que não comparece - comete crime de desobediência, pois apesar de existir punição específica, multa, a lei faz a ressalva de que a testemunha faltosa não se eximirá da responsabilização penal:

    CPP :  

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

     

     Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

     

    2 - Agressor que descumpre medida de proteção prevista na Lei Maria da Penha: Neste caso não há crime de desobediência, pois esta lei já traz as consequências e não possui ressalvas quanto ao crime de desobediência: Vejamos o que diz o STJ:

     

    A 6a. T do Superior Tribunal de Justiça, no RESp 1.374.653-MG, decidiu que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (artigo 22) não configura crime de desobediência. Para os ministros, "as determinações cujo cumprimento seja assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330 do CP". Nesse sentido, o artigo 22, § 42, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) prevê que aplica-se às medidas protetivas, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil (arts. 536 e 537 do novo CPC), isto é, caso ocorra o descumprimento de medida protetiva o juiz poderá tomar as providências previstas no mencionado dispositivo para alcançar a tutela específica da obrigação, afastando-se, com isso, o crime de desobediência. Vale lembrar que não ocorrerá crime de desobediência ainda que a penal da de prevista seja processual penal, por exemplo: prisão preventiva (art. 313, 111 do CPP). Em síntese: se para assegurar o cumprimento de determinadas obrigações a lei previu sanções de natureza civil, processual civil, administrativa ou processual penal, não incidirá o crime de desobediência, a menos que a lei traga ressalva expressa nesse sentido.

     

     

  • Não violência abritária, art 322 CP? Recentemente, eu fiz um curso de redação para estudos de casos, no qual caiu um tema bem semelhante a essse, o professor disse que seria o caso de violência arbitrária, pois o mesmo NÂO ENCONTRA-SE REVOGADO PELA LEI 4.898/65.

  • Galera, uma suposição ^^

    Se Marcelo fosse convidade para ir ao IML para relatar sobre o fato e então o PM omitisse algo ou inserisse fato não verídico então ele cometeria falsidade ideológica????

  • PREVALECE NA DOUTRINA QUE A VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA FOI REVOGADA, TACITAMENTE, PELA LEI 4.898, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA FOI INTEGRALMENTE TRATADA NA REFERIDA LEI; CONTUDO, HÁ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE TAL REVOGAÇÃO NÃO OCORREU; OU SEJA, É  DIFÍCIL LIDAR COM ESSA GENTE.. 

    TRABALHE E CONFIE.

  • Importante salientar a diferença entre os tipos penais. Dessa forma, Vejamos:

    "A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...]

    Neste diapasão, se alguém fizer imitação de uma CNH, estaremos diante da falsidade material. Por quê? Porque a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. Então, o segredo para identificar a falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    Já a falsidade ideológica está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Nesse sentido, está-se diante da falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro."

    Referência: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • Essa questão está sem gabarito.

    Se a pessoa desobedecer ordem de autoridade responde por crime de desobediência, porém nesse caso o cidadão deve ser multado (conforme o CTB) e não preso por crime. Isso já está bem claro.

  • Quanto ao crime de desobediência:

    Previsão de sanção diversa – inocorrência de desobediência: “A jurisprudência desta Corte firmou se
    no sentido de que não há crime de desobediência quando a inexecução da ordem emanada de
    servidor público estiver sujeita à punição administrativa, sem ressalva de sanção penal. Hipótese
    em que o paciente, abordado por agente de trânsito, se recusou a exibir documentos pessoais e do
    veículo, conduta prevista no Código de Trânsito Brasileiro como infração gravíssima, punível com
    multa e apreensão do veículo (CTB, artigo 238)
    ” (STF: HC 88.452/RS, rel. Min. Eros Grau, 2ª
    Turma, j. 02.05.2006).

     

    RJGR

  • Papel confiado ao agenteFALSIDADE IDEOLÓGICA.

    O gente se apossa do papel em branco à revelia do signatárioFALSIDADE MATERIAL

  • Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    No meu ver seria Falsidade Ideológica !!!!

  • Eu ainda acho que esta questão está errada porque o papel não é simplismente um A4 em branco, mas sim um formulário que é um DOCUMENTO PÚBLICO por esta  lei nunca seria "falsificação de documento público", ou seja, ele - policial -  INSERIU DECLARAÇÃO FALSA em um documento verdadeiro  neste artigo não está condicionando se tem que ser entregue por uma pessoal autorizada ou não. Agora, eu não posso ir contra a jurisprudência da CESPE/Unb, pois, certamente sairei derrotado.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Romullo, a Cespe não tá inventando nada, só olhar os comentários dos colegas citando a doutrina. Também errei, mas já foi devidamente anotado no meu caderno pra não esquecer jamais.

  • Prezados, sobre a diferença entre FALSIDADE IDEOLÓGICA e FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO:

     

    É elementar, meus caros. O crime de falsificação poderá ser total ou parcial e o resultado é, obviamente, um documento FALSO. Por outro lado, o crime de falsidade ideológica caracteriza-se pela inserção de informações falsas em um documento VERDADEIRO. Em outras palavras, no primeiro caso o resultado é um documento falso e no segundo caso, é um documento verdadeiro. 

     

    Neste sentido, devemos observar, segundos as lições do Professor Cléber Masson, se o agente possuía ou não autorização para inserir as informações no documento. Caso o agente insira informações falsas em um formulário oficial sem auroização para fazê-lo, teremos o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO na modalidade parcial (apenas as informações são falsas). O resultado será invariavelmente um documento materialmente falso. Por outro lado, se o agente possui autorização para preencher o formulário (por exemplo, o Médico Legista) e o faz com informações falsas, o crime será de falsidade ideológica. Reparem que, nesta segunda hipótese, o documento será materialmente verdadeiro. Eis a diferença entre os dois delitos. 

     

    No caso em tela, como o policial não possuía autorização para preencher o formulário oficial, o crime será de falsificação de doc. público na modalidade parcial. Não há qualquer erro na questão. Não confundam: não é porque o PAPEL é verdadeiro que o Doc. Público será verdadeiro. Se o agente não tem autorização para preencher, será MATERIALMENTE FALSO.

  • Alysson foi cirúrgico

  •  

    LETRA B CORRETA 

     

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

  • Marcelo não teria praticado o cime abaixo ?? já que deu socos e pontapés....Qual artigo seria o abuso de poder??

    Violência arbitrária

            Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

  • Indicada para comentário do prof.

  • Marcelo cometeu o crime de abuso de autoridade ~> Art 3°, Alinea i, da lei 4.898/65

  • Dica: Falsidade de documento público abrange tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica. Na dúvida, dê preferência ao gênero, justamente por ser mais abrangente. Não há como errar assim ;).

  • Comentário do Alysson Santos vai direto ao ponto

  • Eu acertei a questão pois a alternativa dada como correta era a menos errada, porém se fosse questão de certo ou errado entendo que seria perfeitamente anulável. há de isão do stf, ocmo colocado abaixo pelos colegas (HC 88452) no sentido de que não haver tipificação no crime de desobediencia quando a cinduta é punida por infração administrativa ou civil, como é o caso, inclusive o julgamento do STF refere-sa a mesma infração administrativa da colocada na questão do Cespe (art. 238 do CTB)

    --> quanto à discussão dos colegas abaixo a respeito de ser falsidade material ou ideológica: gente quem preenche formulario de exame de corpo de dleito dizendo se há lesão ou não  é o médico legista! logo, o policial não tinha legitimidade para preenchê-lo, portanto falsidade material de documento´público

  • Lembrando que inserir informação falsa ou omite informação em documento destinado a fazer prova perante a Previdência Social constitui crime de falsidade material (falsificação de doc. público):

     

     

    Falsificação de documento público

     

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

  • tirei até um PRINT do comentário do Allyson Santos. 

  • LETRA . B . Falsificação de documento público CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    LEI DE ABUSO Art. 3º. Constitui abuso de autoridade QUALQUER ATENTADO:                              ( NÃO ADMITE TENTATIVA – Crime FORMAL) ) I) à incolumidade física do indivíduo

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • BIZU

    AGENTE COMPETENTE: FALSIDADE IDEOLÓGICA

    AGENTE INCOMPETENTE (SEM AUTORIZAÇÃO) : FALSIDADE DOCUMENTAL (MATERIAL)

     

    Fé/Foco/Força

  • Acho que não teria uma alternativa correta, pois segundo o entendimento da 2 turma do STF,  Não se configura crime de desobediência quando a infração cometida puder ser punida com sanção administrativa. Recusar-se a entregar documentos de porte obrigatório de veiculo automotor é infração gravíssima prevista no artigo  238 do CTB.logo, se existe uma sanção administrativa não se configura crime de desobediência.

  • No livro de Alexandre Salim, ele escreveu o seguinte:

    "Apesar da discussão existente, o STF já decidiu que "o artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária NÃO foi revogado pelo artigo 3°, alínea i da lei n° 4.898/65 (lei de abuso de autoridade)" (RHC 95.617,j.25/11/2008). O STJ também possui decisão nesse sentido: HC 48.083, j. 20/11/2008). A matéria, como dito, não é pacífica."

  • Tem gente que fala que na falsidade ideológica o documento nasce falso, no caso da questão ele nasceu falso.... E aí? humpf... rsrsrsrsr

  • "Ao participar de uma blitz, (...) Marcelo foi, então, ao Instituto Médico Legal e, sem qualquer autorização, preencheu um formulário de exame de corpo de delito que estava em branco, de forma a fazer nele constar a inexistência de lesões corporais no condutor, que, conforme apurado, se chamava José."

     

    Art. 297,CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro(...)

     

    Nesse sentido preleciona o professor Cleber Masson (sobre uma das três situações que podem ocorrer com o papel assinado em branco):

     

    "O papel assinado em branco* foi obtido de forma ilícita (exemplos: furto, roubo, apropriação indébita etc.), e o agente o preencheu sem autorização para tanto. Cuida-se de falsificação de documento (público ou particular), em decorrência da contrafação, que pode ser total ou parcial (...)

     

     

    *Quado se Fala em "papel assinado em branco", não se exige apresente o papel somente a assinatura de alguém. Basta a existência de algum espaço livre, a ser completado por frases, palavras ou números (...)"

     

    (Cleber Masson, Código Penal Comentado, Editora Método)

  • Com relação ao crime de desobediência, há entendimento de que quando a conduta implicar em infração administrativa, sem prever o crime de forma cumulativa, não haverá infração penal. Conforme TJ-RS:

    HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP . ATIPICIDADE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. ART. 195 DO CTB . O descumprimento da ordem de parada emanada de policial militar em função de fiscalização de trânsito não configura o crime de desobediência. Isto porque cominada sanção administrativa para tanto sem que prevista a sua cumulação com o art. 330 do CP . A interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio. A sanção administrativa afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem proferida. CONCEDERAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (Habeas Corpus Nº 71004261491, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 25/02/2013)

  • Um desabafo: Penal é maior viagem!!! Jesus!

  • Eu acertei de primeira e nem precisei entender doutrina nenhuma, isso é lógico falsificar um documento público (o policial não tinha autorização para preenchê-lo.

  • perfeito o vídeo da Maria Cristina Trúlio , Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Pena, me ajudou bastante, obrigado

  • RINDO MUITO DE VC KKKK , Rafaella Queiroz.

  • B)abuso de autoridade e falsificação de documento público, e José cometeu o crime de desobediência.

    O pensamento preponderante é que o crime de Abuso de autoridade revogou o crime de violência arbitrária . Cabe ressaltar que o abuso de autoridade ocorre quando o agente age dentro de suas funções, mas extrapolando sua competência , enquando que na violência arbitrária, a ação do funcionário é totalmente desconexa em relação a sua função.

     

    Falsificação de documento público ocorre quando o documento em sí é falso, o que não se confunde com a falsidade ideológica, onde o documento é verdadeiro, porém este ultimo contém informações falsas. Logo, ocorreu a falsificação de documento público, e não falsidade ideológica

    Por último, o crime cometido foi o de desobediência e não o de resistência.

     

    O conhecimento é lindo, essa professora ta de parabéns pela clareza e segurança sobre o assunto. Qconcursos ta melhorando o nível dos professores

     

  • EXCELENTE QUESTÃO!

    DEPEN !

    AVANTE GUERREIROS!

     

  • DOCUMENTO EM BRANCO

     

    Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa da que deveria constar --> FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    -Se o agente não possui autorização para preencher --> FALSIDADE MATERIAL DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR

  • Na resistência tem violência que é diferente de desobediência. No desacato, não cola não, porque têm vexame e humilhação.

     

  • No caso de documento em branco que foi preenchido sem qualquer autorização, tem-se Falsidade Material, uma vez que aquele nunca existiu verdadeiramente. No caso de ter sido preenchido com autorização, tem-se Falsidade Ideológica.

    Trata-se de Desobediência e não Resistência, uma vez que não foi empregada violência por José.

  • Gabarito B

     

     

     

    Documento em branco: 

     

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

     

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • THAIS MEDEIROS

    faça um post it (aquele papel colorido) sobre o assunto e cole em local visível do seu ambiente de estudos

    com a síntese do tema(algo que esclarece de forma resumida)

    obs:estude "técnicas de estudo e memorização" pois essa eu aprendi e dá muito certo...

  • Falsidade ideológica = Documento verdadeiro é quando o agente que o emitiu tem competência ou autorização p/ preencher e o faz com o conteúdo falso.

     

    Falsidade material = Documento não é verdadeiro pq o agente que o preencheu não tinha a competência ou autorização p/ fazê-lo.

  • Alyson jogou muito duro no comentário dele. Parabéns irmão. Você me ajudou demais.
  • Data venia aos comentários da maioria dos colegas e do professor. Estou com a minoria: Renan Lima, Fernando, e outros... Pra mim tambem esta questão está sem gabarito, concordo que seria Abuso de Autoridade e falsificação de documento publico, porém o motorista não cometeu crime, que responderia por infração administrativa conforme o Código Nacional de Transito.

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, a caracterização do crime depende:

    a) que o funcionário público emita uma ordem (por escrito, palavras ou gestos) , diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou solicitação (RT 492/3 98) . Com base nesse requisito, o STF, no HC 90. 1 72/SP, j ulgou atípica a conduta de parlamentar que não atendeu ofício de Magistrado que solicitava (ainda que de forma reiterada) dia e hora para que prestasse depoimento como testemunha em processo-crime. De acordo com a Corte Superior, os ofícios apenas solicitavam (e não ordenavam ou determinavam) atitude do destinatário, não se confundindo com ordem judicial para fins de incidência do art. 330 do CP. Notou-se, ainda, que os ofícios sequer continham o clássico alerta ao destinatário de que seu descumprimento importaria em crime, ou mesmo a genérica cláusula de sob as penas da lei, daí conclui-se pela inexistência de ordem, trancando a ação penal por manifesta atipicidade da conduta;

    b) que a ordem emanada sej a individualizada (dirigida a pessoa determinada) , substancial

    e formalmente legal (ainda que injusta) , executada por funcionário competente;

    c) que o destinatário tenha o dever de atendê-la, podendo a desobediência ser comissiva ou omissiva, de acordo com a ordem que é imposta ao particular. Se a ordem é de fazer, e o agente não a atende, tem-se a desobediência omissiva; se a ordem é de não fazer, mas o agente faz, tem-se a desobediência comissiva;

    d) que não haja sanção especial para o seu não cumprimento. (Rogério Sanches, 2015)

     

    Explica Rm SToco:
    "Se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei
    comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se
    deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar
    expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 do CP (ex. : a testemunha
    faltosa, segundo o art. 2 1 9 do CPP, está sujeita não só ao
    pagamento de multa e das custas da diligência da intimação, como
    a processo penal por crime de desobediência)" 1 16• (Rogério Sanches, 2015)

     

  • Melhor comentário: Alysson Santos 

  • A questão está desatualizada pois recusar-se a entregar documento de veiculo no ambito do CTB é somente infração de trânsito e deixou de ser crime segundo jurisprudencia.

  • Artigo que encontrei na internet e que resolve 90% das questões sobre o assunto:

     

    Agora, vamos às diferenças destes tipos penais, abordando de uma forma simples pra melhor entendimento:

    01) O crime de falsidade material acontecerá quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    02) No crime de falsidade ideológica, o agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla).

    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

    Algumas questões interessantes:

    01) Qual o crime daquele que abusa do papel em branco assinado ? Depende. Se o signatário recebe papel pra ulterior preenchimento, o crime será de falsidade ideológica.
    Porém, se o agente se apossar do papel à revelia do signatário, incorrerá no crime de falso material – NELSON HUNGRIA.

    02) Substituir fotografia em documento público configura qual delito ? Duas correntes, a primeira entende que é crime do art. 307, pois o documento permanecerá autêntico. Já a segunda corrente entende que é crime de falsidade material do art. 297, haja vista que o retrato é parte integrante do documento. Adotem a segunda corrente nas provas!

    03) Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, qual será o crime configurado ? Neste caso, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

     

    http://institutoaprovacao.com.br/direito-penal-diferencas-entre-os-crimes-de-falsificacao-de-documento-e-falsidade-ideologica

  • Vamos direto ao assunto?!


    Documento em Branco

    Possui autorização para preencher? FALSIDADE IDEOLÓGICA (SE OMITIR INFO. ESSENCIAL)

    Não possui autorização para o preenchimento? FALSIDADE MATERIAL

  • na letra da lei a questão estar sem resposta, pois Jose cometeu infração de transito...238 principio da especialidade kkkk

  • O cara se recusou a entregar o documento ''O condutor parou o veículo, mas recusou-se a apresentar os documentos do carro, contrariando, reiteradamente, as ordens de Marcelo'':


    A desobendiencia de ordem de parada dada pela autoridade de transito ou seus agentes, ou mesmo policiais ou outros agentes publicos no exercício das atividades relacionadas ao trânsito, NÃO CONSTITUI CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, pois há previsão de sanção admnistrativa específica no CTB, o qual não a possibilidadede cumulação de sanção penal.


     Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa


    HC 369082/SC 27/06/2017


    Um pouco estranho o gabarito, alguém pode ajudar!?

  • Copiei do Alysson Dreyffus Fernandes dos Santos


    (evitar que os senhores se confunda com tal questão).


    Prezados, sobre a diferença entre FALSIDADE IDEOLÓGICA e FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO:

     

    É elementar, meus caros. O crime de falsificação poderá ser total ou parcial e o resultado é, obviamente, um documento FALSO. Por outro lado, o crime de falsidade ideológica caracteriza-se pela inserção de informações falsas em um documento VERDADEIRO. Em outras palavras, no primeiro caso o resultado é um documento falso e no segundo caso, é um documento verdadeiro. 

     

    Neste sentido, devemos observar, segundos as lições do Professor Cléber Masson, se o agente possuía ou não autorização para inserir as informações no documento. Caso o agente insira informações falsas em um formulário oficial sem auroização para fazê-lo, teremos o crime de FALSIFICAÇÃO DE DOC. PÚBLICO na modalidade parcial (apenas as informações são falsas). O resultado será invariavelmente um documento materialmente falso. Por outro lado, se o agente possui autorização para preencher o formulário (por exemplo, o Médico Legista) e o faz com informações falsas, o crime será de falsidade ideológica. Reparem que, nesta segunda hipótese, o documento será materialmente verdadeiro. Eis a diferença entre os dois delitos. 

     

    No caso em tela, como o policial não possuía autorização para preencher o formulário oficial, o crime será de falsificação de doc. público na modalidade parcial. Não há qualquer erro na questão. Não confundam: não é porque o PAPEL é verdadeiro que o Doc. Público será verdadeiro. Se o agente não tem autorização para preencher, será MATERIALMENTE FALSO.

  • Um detalhe muito importante: a recusa de entregar documentos de porte obrigatório do veículo e do condutor não configura o crime de desobediência, como afirma a questão. Configura apenas uma infração administrativa prevista no art. 238 do CTB. - PROFESSOR RONALDO BANDEIRA -

  • ATENÇÃO!!!

    A conduta de José não foi DESOBEDIÊNCIA, e sim a CONTRAVENÇÃO PENAL do art. 68:

    Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

           Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Em razão do princípio da especialidade, deve prevalecer a contravenção, e não o crime de desobediência.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA=================> DOC FALSO COM INFO FALSA

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO===> DOC VERDADEIRO COM INFO FALSA

    __________________________________

    VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA =======> EXERCÍCIO IRREGULAR

    ABUSO DE AUTORIDADE =======> EXERCÍCIO REGULAR + ABUSO

    _________________________________

    RESISTÊNCIA=========> NÃO CUMPRIR ORDENS COM VIOLÊNCIA

    DESOBEDIÊNCIA=======> NÃO CUMPRIR ORDENS SEM VIOLÊNCIA

  • Em 06/08/19 às 16:42, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 04/05/19 às 23:23, você respondeu a opção D.

  • A observação do Nilton Cunha está equivocada. A resposta do Luiz Carlos está bastante completa!

  • A questão encontra-se desatualizada, tendo em vista a publicação da Lei 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade).

    A questão tinha o gabarito amparado pelo art. 3º, alínea "i", da Lei 4.898/1965, só que esta lei foi expressamente revogada pela Lei 13.869/2019.

    Como não há continuidade típico-normativa do delito na Lei nova, não vejo condições de manter, atualmente, o gabarito.

  • Que questão... poxa deveria ser mais simples as coisas....

    FALSIDADE DE DOCUMENTO : É fazer um documento físico indêntico ao original. ( a formatação: tamanho da letra, espaçamento,logotipo da intituição e etc.)

    FALSIDADE IDEOLOGICA : É alterar o conteúdo de documento verdadeiro. ( Pegar o documento que e verdadeiro e escrever coisas falsas as quais nao refletem a realidade)

    Se o policial pega documento verdadeiro e escreve nele;deveria ser Falsidade ideologica,e não material,mesmo sem autorização, pois ele nao estar falsificando o papel a matéria em si.

    A autorização deveria ser irrelevante,pois o criminoso não vai pedir permissão para cometer crime.

    Bola pra frente .... e avante......

  • Gabarito - B

    Pessoal, vamos reportar comentários de fazem propaganda, eu mesmo vou cheio de gosto lê e quando vejo é oferecendo alguma coisa pra comprar.

  • Falsificação ideólogica: " Corpo bom " , "alma ruim"

    Falsidade material de documento: "Corpo ruim","alma ruim"

  • Infelizmente o QConcursos esta igual OLX. Sei que o pessoal precisa de divulgar seus materiais, mas tem outros canais para tal situaçao. Ja esta ficando chato esse monte de propagandas no OLX. Sempre vou nos comentarios e é uma raridade questoes que nao contem propaganda.

  • Concordo demais com o colega Luiz Carlos, essas propagandas atrapalham na objetividade dos comentários e é muito difícil encontrar uma questão sem propaganda. Acredito que deveria ter uma fiscalização mais forte por parte do QCONCURSOS. Já que essas propagandas são uns dos poucos pontos negativos da plataforma.

  • WTF de questão, crime de abuso de autoridade aonde?..........Cespe vai contra o STF e nem sabia :O

  • Gab. B

    Em 23/09/20 às 17:36, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 15/08/20 às 15:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    Já cerquei o gabarito, na próxima visita acerto a qc.

  • Gabarito zuado!

    Pra iniciar, a recusa é mera infração administrativa;

    Segundo, a conduta de inserir informação falsa a fim de criar prejúizo alheio em documento verdade, é falsidade ideológica!

  • Entendo como falsidade ideológica.

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/38663/diferenca-entre-falsidade-ideologica-e-falsa-identidade

    "Amanhã será melhor que hoje".

  • FORMULÁRIO EM BRANCO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO:

    Falsidade ideológica = Papel em branco assinado foi confiado ao agente, por lei ou contrato.

    Falsidade material[documento público] = Quando o agente se apossa do papel em branco à revelia do signatário.

  • Procurei na nova lei de abuso (13.869) e não encontrei o tipo penal que se enquadraria à conduta do PM.

    Pela nova lei, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça possuem sujeito passivo determinado (preso, detento OU funcionário de instituição hospitalar).

    Acredito que atualmente o PM responderia pelo CP, por Violência arbitrária.

           Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

    Se algum colega entender diferente, por favor me avise.

  • O pm não tinha atribuição para fazer o laudo, ou seja, falsidade material...(demanda perícia )

    Na falsidade ideológica ou expressional o agente tem atribuição para inserir os dados verdadeiros, mas insere falsos.

     Violência arbitrária

      Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

      Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

    Responderia em concurso material com a lesão corporal.

    Estudar, comer, dormir, estudar....


ID
1780525
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto no Código Penal, a conduta de omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    falsidade ideológica Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    penaReclusão, de 1 a 5 anos (documento público)
    Reclusão, de 1 a 3 anos (documento particular)

  • Gab. C.

    Complementando a informação de nossa colega (a título de conhecimento), segue abaixo os fundamentos legais das alternativas (todos do Código Penal):

    a) Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público 

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


    b) Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    c) Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    d) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

      Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

      Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

      Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.


    Foco, fé e café!


  • Agora eu me pergunto, o que essa questão está contida na lista de questões de Ética????

  • Letra C

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
    reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
     

  • LETRA C

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • LETRA C

    Art. 297 CP Falsificação de documento público:

    Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou aterar documento público derdadeiro.

     

     

    Art. 299 CP Falsidade Ideológica:

    OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o FIM de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante. 

     

    Resumindo: 

     

    Na falsificação de documento Público o crime acontece quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

     

    Já na  falsidade ideológica, o agente vai alterar a VERDADE sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita.

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Art. 297 - falsificação de documento público. Verbos do tipo: falsificar ou alterar 

     

    ERRADA - Art. 304 - uso de documento falso. verbo do ripo: fazer uso

     

    CORRETA - falsidade ideológica 

     

    ERRADA - Art. 303 - falsidade filatélica. verbos do tipo: reproduzir ou alterar

  • A) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro (...)

     

    B) USO DE DOCUMENTO FALSO Art. 304 - FAZER USO de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (...)
     

    C) Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:  (...)

    D) REPRODUÇÃO OU ADULTERAÇÃO DE SELO OU PEÇA FILATÉLICA Art. 303 - REPRODUZIR ou ALTERAR selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, SALVO quando a REPRODUÇÃO ou a ALTERAÇÃO está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: (...)

    GABARITO -> [C]

  • Vale apena memorizar os verbos, por exemplo:

    Falsidade ideológica usa o verbo OMITIR;

    Falsificação de documento público usa o verbo FALSIFICAR ou ALTERAR

    Falsa identidade verbo => Atribuir-se ou Atribuir.

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

     

  • FALSIDADE IDEOLOGICA 
    OMITIR
    INSERIR
    FAZER INSERIR



    Ninguém vai poder atrasar aquele que nasceu pra vencer. 

  • O enunciado da questão descreve uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    B) Incorreta. O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal, da seguinte forma: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    C) Correta. A conduta narrada no enunciado corresponde efetivamente ao crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O crime previsto no artigo 303 do Código Penal é nominado como “reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica", apresentando a seguinte descrição típica: “Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça". A conduta narrada no enunciado não corresponde a este tipo penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gabarito: C

    -Código Penal

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • GABARITO: Letra C

    PONTOS IMPORTANTES SOBRE CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA

    Falsidade ideológica: o documento tem a estrutura verdadeira, porém a afirmação/conteúdo que se faz sobre ele é falsa (omite informações que devia constar nele; insere ou faz inserir informação não verdadeira). ex. Mentir que é estudante para obter carteira de estudante.

    Atenção: Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica, conforme a súmula 17 do STJ.

    Falsidade de documento (falsidade material): a estrutura do documento é falsificada (fabricando-o ou adulterando doc. verdadeiro)

    Falsa identidade: fazer passar-se por outra pessoa com intenção de vantagem ou prejudicando outrem. Quando perante autoridade policial não se trata de autodefesa, mas conduta típica (sum. 522- STJ).

    AtençãoSe utiliza doc. falso visando passar-se por outra pessoa, crime de Uso de doc falso.

    Falsificação de selo ou sinal público: intuito de autenticar documento. Passar credibilidade ao doc por meio do selo/sinal falsificado. (ex. falsificação de carimbo reconhecimento de firma de tabelionato.)

    Falsificação de papéis públicos: o "papel público" passa a ideia de relação com crédito público (R$). Seja de ordem tributária ou outro meio de vantagem afim (ex. alvará, bilhete de transporte, selo de controle tributário, doc arrecadação de renda publica)


ID
1792069
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentista, não exercente de função pública, que, no regular exercício da profissão, dá inverídico atestado escrito a paciente amigo, recomendando seu afastamento das atividades laborativas, a fim de que o amigo possa “emendar" um feriado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"


    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


  • Para aprofundar os estudos:

    Achei um artigo que faz uma boa diferenciação sobre o assunto. Colaciono abaixo as partes mais relevantes e, ao final, a fonte.

    "A falsidade material envolve a forma do documento, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo do documento(STF, RTJ 105/980). Se alguém cria documento, mas se valendo da identidade de outrem o falso é material e não ideológico. Quando a forma é alterada, forjada ou criada a falsidade a identificar-se é a material (RT 513/367). Repita-se: distingue-se o falso ideológico do material porque neste o agente imita a verdade, através da contrafação ou alteração, enquanto naquele o documento é perfeito em seus requisitos extrínsecos,em sua forma, e emana de pessoa que nele figura como seu autor, mas é falso no seu conteúdo, no seu teor, no que diz ou encerra. A chamada simulação maliciosa (a simulação e papel assinado em branco) é uma declaração fraudulenta deformadora da verdade, constituindo-se em falsidade ideológica quando pode o fato prejudicar terceiros. 


    (...)


    O delito descrito é crime próprio que só pode ser praticado por médico, profissional diplomado e legalmente habilitado para o exercício da profissão no país. Não pratica o crime o veterinário, uma vez que a enfermidade deve versar sobre a existência ou inexistência de alguma enfermidade ou condição higiênica do indivíduo a que se destina o atestado (RT 320/295). Esse falso atestado do veterinário, dentista, parteira ou de outros profissionais ligados à área de saúde pode constituir o crime mais grave de falsidade ideológica (artigo 299). Sujeito passivo é o Estado."


    Fonte: https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina441-CERTIDAO-OU-ATESTADO-IDEOLOGICAMENTE-FALSO.pdf


  • “Se o particular, autor de atestado próprio falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime em tela, e sim o de falsidade ideológica, do art. 299.”


    Trecho de: Victor Eduardo Rios Gonçalvez. “Direito Penal Esquematizado — Parte Especial.” Saraiva. iBooks. 

  • Acrescentando:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


      Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

      § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.


      Falsidade de atestado médico

      Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano.

      Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


  • Gab: A

     

    Sobre o art. 302

     

    O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo médico. Sua área
    de especialização é irrelevante. Admite-se o concurso de pessoas (coautoria e participação).
    Excluem-se os dentistas, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros. E, nesse ponto, o legislador criou
    uma situação contraditória, pois o fornecimento de atestados falsos por tais profissionais configura o
    delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), cuja pena é sensivelmente mais grave.
    E, além de ser
    profissional da medicina, o agente deve dar o falso atestado “no exercício da sua profissão”, isto é, a
    afirmação há de relacionar-se com o estado de saúde do solicitante. O beneficiário do atestado médico
    falso que o utiliza, ciente da sua origem, comete o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

     

    Fonte : Cleber Masson

  • A forma do documento (atestado) é verdadeira, mas o conteúdo é falso, sendo assim, pratica crime de falsidade ideológica. 

     

     

  • Para o crime de falsidade de atestado médico deve-se admitir relevância da informação no documento. Não se trata de qualquer atestado. Trata-se de documento com relevância jurídica, como por exemplo, um atestado pericial. 

  • Para diferenciar a falsidade ideológica do atestado médico usei como base as palavras "a fim de que", que caracteriza a necessidade de um dolo específico. A caracterização dessas mesmas palavras constam no Art. 299 - ... " com o fim de prejudicar direito" ...

    Logo, não poderia ser atestado médico pois não há essa exigência para caracterização desse crime.

  • O dentista, veterinário e enfermeiro não podem ser agentes ativos do artigo 302 CP (Falsidade de atestado médico). Importante ressaltar que somente o médico particular se enquadra neste artigo, pois o médico do SUS (por exemplo) que dá atestado médico responde pelo artigo 301 ( Falsidade material de atestado ou certidão). Enquanto o particular que aufere lucro para dar o atestado recebe multa, o que atua na área pública responde por corrupção passiva. Força nos estudos galera!
  • Muito boa

  • Eis um caso em que a alternativa que tem mais escolha não é a  correta... kkkkk

    Dentista não é médico ;)

    gab: A

     

  • Gab. A

     

    a) pratica crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

    Sim, pois dentista não é considerado médico nesta situação conforme jurisprudência, e, conforme enunciado, ele não é funcionário público. 

     

     b) pratica crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    Não, pois dentista não é considerado médico nesta situação conforme jurisprudência.

     

     c) pratica crime de falsidade de documento particular (CP, art. 298).

    Não! Pois o "verbo" (tipo) do crime é "inserir declaração falsa para criar obrigação (a do chefe conceder o lindo feriado)", e não falsificar ou alterar.

     

     d) pratica crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301, caput).

    Não, pois, ele não é funcionário público, sendo que, o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso é crime próprio, exigindo a figura do func. público.

     

     e) não pratica crime algum.

    Óbvio que praticou crime!

  • EM SIMPLES PALAVRAS...

    O ATESTADO DO DENTISTA É UM DOCUMENTO VERDADEIRO?  SIM

    O QUE FOI ESCRITO NO DOCUMENTO É VERDADEIRO? NAO

    FOI ESCRITO COM INTUITO DE DAR UMA VANTAGEM PARA O AMIGO PACIENTE,,,, LOGO... FALSIDADE IDEOLOGICA(doc verdadeiro e conteudo falso)

  • Dica: Dentista não é médico.

  • Se o autor do atestado falso é um dentista, fisioterapeuta ou qualquer outro profissional que não da área médica, o crime praticado será o de FALSIDADE IDEOLÓGICA - Artigo 299, CP.

  • Dentista não é medico. Uma dica lembre-se do filme "Se beber não case", tem um personagem que é dentista e os amigos dele sempre o lembram que ele não é medico.

  • Art. 302 - Falsidade de atestado MÉDICO. Só vale para o MÉDICO!

    Dentista, psicólogo, fisioterapeuta, nutricionista e afins NÃO estão incluídos neste artigo...

  • Tá mas não consegui entender onde está a finalidade específica de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade de fato juridicamente relevante" para o camarada "emendar o feriado"... alguém entendeu?! 

  • @Loane Urbano vou tentar elucidar esta questão pra vc...Veja:

     

    Como já foi dito, "Art. 302 - Falsidade de atestado médico" só vale para o MÉDICO. Porém, o dentista é um profissional autorizado a dar atestados, então o documento que ele atestou para o amigo é materialmente verdadeiro, porém ideologicamente falso porque ele inseriu declaração falsa, com o fim de agir em beneficio do amigo, alterando a verdade sobre fato.

     

    Art. 299 - Falsidade ideológica

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!!!

  • Seu sujeito ativo é o médico, embora não seja impossível a participação de um terceiro criminoso e o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, aquele que sofre dano através de sua utilização. Ainda, é válido RESSALTAR que NÃO poderão ser sujeitos ativos o veterinário, o dentista, parteira ou outros profissionais que tenham um vínculo com a atividade sanitária, os quais se configuram em um tipo ainda mais grave, de falsidade ideológica. É válido também ressaltar que, quando o médico é funcionário público e, pelo atestado, solicita ou recebe vantagem indevida, é tipificado como corrupção passiva, elencado no art. 317 do Código Penal.

    https://dandarafelicio.jusbrasil.com.br/artigos/339282001/crimes-contra-a-fe-publica

  • A) GABARITO 

    Art. 299. FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    B) Art. 302. FALSIDADE DE ATESTADO MÉ-DI-CO!!!

    Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    C)  Art. 298. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    D)  Art. 301. CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Dentista, não exercente de função pública, que, no regular exercício da profissão, dá inverídico atestado escrito a paciente amigo, recomendando seu afastamento das atividades laborativas, a fim de que o amigo possa “emendar" um feriado

     

    a) pratica crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). - inseriu declaração falsa com o fim de prejudicar direito/criar obrigação. Com o atestado prejudicou a empresa pelo afastamento ilicito das atividades laborativas e criou obrigação pois a empresa deve permitir o afastamento das atividades mediante atestado.

     

    b) pratica crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302). - crime próprio da profissão de médico.

     

    c) pratica crime de falsidade de documento particular (CP, art. 298). O atestado materialmente falando é verdadeiro - a informação contida no atestado é falsa.

     

    d) pratica crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301, caput). Crime próprio praticado por funcionário público - atestar ou certificar em razão da função pública fato ou circunstancia que habilite alguem a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem.

     

    e) não pratica crime algum.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou  diversa da que devia ser escrita, com o fim de:

    - Prejudicar Direito

    - Criar Obrigação

    - Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Se o documento for público: Reclusão de 1 a 5 anos + multa

    Se o documento dor particular- Reclusão de 1 a 3 anos + multa

     

    Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de 1/6.

     

  • atestado   :                 dentista psicólogos,.. e outros:  FP : atestado ideologicamente falso

                                      dentisa ...  não FP :   falsidade ideológica

                                    médico particular : falsidade de atestado médico

                                   médico público :   atestado ideologicamente falso

                                  

     

    O amigo que vai emendar o feriado responde pelo uso de documento particular falso, na mesma pena da de falsificação.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO; CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE O FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE:

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTOS FOR PARTICULAR - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA

    PARÁGRAFO ÚNICO - SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    ART. 301 ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FATO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE HABILITE ALGUÉM A OBTER CARGO PÚBLICO, ISENÇÃO DE ÔNUS, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM.

    PENA - DETENÇÃO DE 2 MESES A 1 ANO.

  • Gabarito A

     

     

     

     

    Vamos detalhar um pouco:

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCION�RIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Já passou o tempo do crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302) ser alterado ou a jurisprudência dar outro entendimento ao dispositivo e estender para outras profissões. O artigo limita o sujeito ativo apenas a médicos, porém existem inúmeras atividades relacionadas a área da saúde que são aptas para fornecer atestado e que o documento em termos práticos têm o mesmo valor.

    O CP privilegia os médicos e punem severamente os demais, pois o preceito secundário de falsidade ideológica (CP, art. 299) é bem mais rigososo que o falsidade de atestado médico (CP, art. 302). Apenar com Detenção um e reclusão outro por causa de um título chega a ser uma aberração.
     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    #RUMOAOSTRIBUNAIS

    Bons estudos e desculpe o momento de revolta.

  • Fornecer atestado constatando situação inverídica para outrém faltar no trabalho:

    Se fornecida por médico: falsidade de atestado médico(só médico pode ser sujeito ativo desse crime)

    Se fornecida por outros profissionais da saúde: falsidade ideológica.

  • Sendo direito ao ponto:

    O que se deve observar em uma questão desse tipo é o seguinte: é médico? é médico público? fabricou documento (falsidade material) ou falsificou a ideologia (conteúdo). Pronto, depois dessas perguntas vc consegue respode-lá, já que nesse caso a pessoa não é médico, não é médico público e falsificou o conteúdo do documento, desta forma, só resta falsidade ideológica.

  • *Médico dar no exercício de sua profissão atestado falso: CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

     

    *Particular que utilizar atestado falso para fim específico como faltar no trabalho: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

     

    *Dentista, enfermeiro, fisioterapeuta que der atestado falso: CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Item (A) - A conduta praticada pelo dentista foi a de inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que as falsas declarações constantes no atestado confeririam ao amigo gozar de licença médica à qual não teria direito. Sendo assim, a conduta narrada configura o delito de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
     Item (B) - O crime  de falsidade de atestado médico, nos termos do artigo 302, do Código Penal, só pode ser praticado por médico, tratando-se, portanto, de crime próprio. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume a tipificação contida no artigo 298 do Código Penal, que trata da adulteração da forma documental, ou seja, de uma contrafação. No presente caso, houve a inserção de dado falso (dado mentiroso) num documento verdadeiro sob aspecto material. A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Consta do enunciado da questão a informação de que o dentista não é funcionário público. Sendo essa circunstância elementar do crime previsto no artigo 301, caput, do Código Penal, a conduta descrita na questão não pode configurar o crime mencionado nesta alternativa. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E)  - Nos termos das considerações feitas no item (A), a conduta praticada pelo dentista é típica, subsumindo-se ao tipo penal do artigo 299 do Código Penal, vale dizer, falsidade ideológica. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Ricardo Junior, faço suas as minhas palavras!!!!!

  • art. 301 - certidão ou atestado ideologicamente falso - "em razão da função pública" - ou seja, só funcionário público pode cometer tal crime, não é o caso da questão.

    GABARITO A

  • GAB; A

    *Médico dar no exercício de sua profissão atestado falso: CRIME DE FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

     

    *Particular que utilizar atestado falso para fim específico como faltar no trabalho: CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

     

    *Dentista, enfermeiro, fisioterapeuta que der atestado falso: CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Gostei (

    51

    )

  • • Se o médico for funcionário público e o atestado habilitar alguém a obter vantagem de caráter público: atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP). • Se o médico for funcionário público e praticar o fato com fim de lucro, fornecendo atestado no exercício das suas funções: corrupção passiva (art. 317 do CP). 

    Alexandre Sallin

  • a) falsidade ideológica

  • ATESTAR ou CERTIFICAR falsamente:

    *qualquer profissional servidor público: art. 301 CP

    *qualquer profissional: art. 299 CP (com exceção do crime próprio para médicos: art. 302 CP)

  • Pessoal errei porque faltou atenção!!! A pegadinha reside em prestar atenção que dentista não é médico. As vezes ligamos o piloto automático e dançamos...
  • Compilação

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    Art. 301 CP - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ----------------

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    ----------------

    Falsidade ideológica

    Art. 299 CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -----------------

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    -----------------

    Fornecer atestado constatando situação inverídica para outrém faltar no trabalho:

    Se fornecida por médico: falsidade de atestado médico (só médico pode ser sujeito ativo desse crime)

    Se fornecida por outros profissionais da saúde: falsidade ideológica.

    -----------------

    Se o médico for funcionário público e o atestado habilitar alguém a obter vantagem de caráter público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso (art. 301 do CP).

    Se o médico for funcionário público e praticar o fato com fim de lucro, fornecendo atestado no exercício das suas funções: corrupção passiva (art. 317 do CP). 

    Alexandre Sallin

  • Existem grandes chances de que você leu rápido e respondeu letra b (falsidade de

    atestado médico). O art. 302 realmente quase se adéqua à conduta hipotética da

    questão. Entretanto, um detalhe impede a sua configuração: quem emitiu o atestado

    foi um DENTISTA, e não um MÉDICO! E em direito penal, não podemos

    fazer analogias que prejudiquem o réu, de modo que, não pode ser configurado o

    delito do art. 302 (que é crime próprio do médico)!

    Por fim, como não podemos aplicar o tipo penal do art. 302, nos resta verificar se a

    conduta se enquadra no art. 299. O dentista efetivamente inseriu declaração falsa

    com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente

    relevante. Dessa forma, a assertiva correta é a letra a!

  • Acredito que caso o dentista fosse exercente de função pública, caracterizaria o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso que consiste na conduta de: "atestar ou certificar falsamente a fim de habilitar alguém a cargo público ou gerar isenção de ônus ou serviço.". Entretanto, o dentista, como deixa bem claro na questão, não é exercente de função pública, assim, cometendo o crime de falsidade ideológica, que consiste em: "omitir declaração ou inserir declaração falsa a fim de criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante."

    Vale ressaltar que existe o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, o qual foi dito acima, e existe o crime de certidão ou atestado materialmente falso, este consistindo em: "falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar atestado ou certidão verdadeiro.", lembrando que este é cometido por qualquer pessoa (crime comum), enquanto o primeiro é no exercício da função.

    Bons estudos!

  • artigo 299 do CP==="Omitir,em documento público ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

  • MÉDICO FALSIFICA ATESTADO OU CERTIDÃO - 301, CP - CRIME DE MÃOS PRÓPRIAS, SÓ O MÉDICO E.

    .

    ATESTADO OU CERTIDÃO POR FUNCIOÁRIO PÚBLICO + {FIM ESPECIAL} A FINALIDADE É PARA UMA VANTAGEM PÚBLICA = 301, CAPUT, CP.

    .

    ATESTADO OU CERTIDÃO NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO + {FIM ESPECIAL} A FINALIDADE É PARA A OBTENÇÃO DE UMA VANTAGEM PÚBLICA = 301, §1º, CP.

    .

    ATESTADO OU CERTIDÃO QUALQUER PESSOA {FUNCIONÁRIO OU NÃO} + FINALIDADE PARTICULAR DO SUJEITO QUE RECEBE O ATESTADO OU CERTIDÃO = 299, CAPUT. CP.

  • O documento era verdadeiro, mas o conteúdo era falso.

  • GAB. A

    pratica crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

  •  

    1. possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    Falsidade ideológica – (crime de falsidade ideológica) - falsidade de CONTEÚDO

     

    2. não possui autorização para preencher: Falsidade material

    Falsidade material – (crime de falsificação doc público ou particular) - falsidade de FORMA

    No caso da questão, ele tinha autorização para preencher aquele documento e não era funcionário público, o que exclui a hipótese de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Caso o paciente amigo pegasse o atestado sem o consentimento do dentista e o falsificasse, seria falsificação de documento particular.

  • Para quem está com dúvidas.

    O dentista não é médico, logo não comete o crime de falsidade de atestado médico, que só pode ser cometido por médicos

    O dentista também não praticou crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, isso porque esse é um crime próprio de funcionários públicos. No enunciado da questão foi dito que ele não é funcioário público

    Bom, simples e direto é isso

    Gabarito A

  • A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.

    Fonte: EBRADI

  • Famoso corpo sem alma.

  • Questão muito boa!

  • Dentista não é médico. Sacanagem mas deve ser levado para prova.

  • Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO --> CRIME PRÓPRIO no exercício de função pública

    Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA --> CRIME COMUM

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • o documento (atestado) é autêntico, mas o conteúdo é falso.

    GAB-A

  • dentista NÃO É MÉDICO!

    dentista NÃO É MÉDICO!

    dentista NÃO É MÉDICO!

    dentista NÃO É MÉDICO!

    dentista NÃO É MÉDICO!

    dentista NÃO É MÉDICO!

  • Em resumo:

    1)   Médico, que no exercício de sua profissão, dá atestado médico falso: crime de falsidade de atestado médico – art. 302.

    2)   Dentista, veterinário ou outro profissional da saúde, que não é funcionário público -crime de falsidade ideológica – art. 299.

    3)   Dentista, veterinário ou outro profissional da saúde, que seja funcionário público – crime de certidão ou atestado ideologicamente falso – art. 301.

  • Mais uma que eu caí, não me atentei que o dentista não era funcionário público, que na ocasião, responde pelo crime de falsidade ideológica e não crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

  • Atualizando:

    Fui atrás de descobrir o porquê, vou deixar a explicação aqui pra quem teve a mesma dúvida que eu:

    Falsidade ideológica →AQUI O CONTEÚDO QUE SE INSERE É FALSO, O DOCUMENTO É VERDADEIRO

    Falsidade material de atestado ou certidão → AQUI O PRÓPRIO DOCUMENTO É FALSO

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alguém sabe me dizer o porquê não serio falsidade material de atestado ou certidão?

    § 1o - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2o - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Quando decoro que Dentista não é medico caio na dúvida se é Falsidade ideológica ou Falsidade material de atestado ou certidão....rsrsr

  • Só não é crime de Certidão ou Atestado ideologicamente falso pq não era o dentista funcionário público, por ser necessária essa condição para a prática desse tipo penal.

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP

  • afinal, médico PÚBLICO comete falsidade de atestado médico ou certidão ou atestado ideologicamente falso?

  • - A ideia do conteúdo é falsa.


ID
1903627
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Preencher uma folha de cheque em branco, sem autorização do titular da conta bancária vinculada, e almejando sua utilização irregular no futuro para a aquisição fraudulenta de bens, constitui crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

            Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
    [...]
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    bons estudos

  • Alguém pode comentar por que não é falsidade ideológica?
     

      Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
     


    Obrigado

  • só para lembrar que cartão de crédito e débito sõa equiparados a documento particular

  • César Luiz, não se trata de falsidade ideológica por que um dos elementos para a capitulação como falsidade ideológica é que o agente tenha competência para a edição do documento objeto do crime. No caso, se o agente tivesse sido autorizado, pelo titular do cheque, a preenchê-lo, caso preenchesse de forma contrária ao intento do dono do cheque, responderia por falsidade ideológica. como não tinha autorização para preencher o cheque, é falsidade material.

    É de documento particular por que cheque e nota promissória são documetos equiparados a documentos públicos, diferente do cartão de crédito, que é equiparado a documento particular. O argumento para isso é que o cheque e a nota promissória, por circularem no comércio, de mão em mão, tem potencialidade lesiva maior que o cartão de crédito, que não circula, ficando com seu dono.

     

  • De acordo com a súmula número 17 do STJ quando o falso se exaure no estelionato, é por este absorvido. ou seja quando o crime de falso e criado para esse fim e sem mais potencialidade lesiva, assim sendo nao pussuindo finalidade de agredir outros bens juridicos, pelo principio consunçao é absorvido pelo estelionato

  • Não há que se falar no estelionato tendo em vista não ter o agente ultrapassada a segunda fase do iter criminis qual seja, preparação. O iter é formado por quatro fases: cogitação, preparação (a meu ver, ao falsificar o titulo de crédito, ele adentrou nesta fase), execução e consumação. 

    Lembrar que o cheque se equipara a documento público, nos termos do artigo 297, parag 2 , CP. Portanto, o crime é o de falsidade de documento público.

  • Gabarito: D

            Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro
    [...]
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular
     

  • Gaba: D

    a) art. 171

    b) art. 307

    c) art. 299

    d) art. 297

    e) art. 298

    Dica: Sempre ler a lei seca, pq muitas vezes as questões limitam-se a transcreve-las na íntegra.

  • #Abuso de papel em branco assinado? => Depende da natureza da posse do documento.

    1ª situação: Se o papel tiver confiado ao agente => Configura falsidade ideológica (art. 299)

    2ª situação: Se o agente se apoderou indevidamente do documento => art. 297/298 CP).

    “Súmula 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”

    R. Sanches.

  • Essa questão está errada. Quando se trata de falsificação de documentos públicos está ligado a falsidade material, ou seja , aspecto físico, forma do objeto. Exemplificando seria falsificar o papel que faz o RG, CNH etc... Na questão ficou claro que o cheque é verdadeiro, do qual o agente dolosamente agiu de má fé e preencheu o cheque se passando por uma outra pessoa. o Art. 299  está ligado quanto a falsidade ideológica, ou seja, quanto ao teor, informação prestada no documento não é verídico. Logo, a resposta correta seria a Letra C. Falsidade Ideológica.  “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…) Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das ideias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a ideia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771). Se eu tivesse feito essa prova entraria com o recurso!!!

  • HUNGRIA(apud SANCHES) "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhe::er seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). É esta, aliás, a solução sugerida pelo Código Italiano. E outra não pode ser a decisão no caso em que o papel tenha sido voluntariamente entregue pelo signatário, mas para fim outro que não o de preenchê-lo, como, por exemplo, para orientar quanto ao seu nome e endereço, a pessoa que o recebe."'
    .

  • Segundo a doutrina, as hipóteses diversas devem ser resolvidas de acordo com os seguintes princípios:

    1º) se a folha de papel, parcial ou totalmente, foi confiada ao agente mediante propósito legítimo do signatário, para preenchimento de acordo com sua orientação, a declaração abusiva configura falsidade ideológica;

    2º) se o objeto material foi entregue ao agente para ficar sob sua guarda, ou se foi obtido mediante expediente ilícito (furto, roubo, apropriação indébita etc.), o preenchimento abusivo constitui falsidade material (arts. 297 ou 298).;

    3º) se, no primeiro caso, houve revogação do mandato ou extinção da obrigação ou faculdade de preencher a folha, incide o crime de falsidade material (princípios expostos por Heleno C. Fragoso).

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/2289729/direito-penal-especial-3/16

  • Gabarito letra D. Cuidado com essas questões, pois caso fosse cartão de crédito seria falsificação de documento particular.

  • Questão bem polêmica e foi feita justamente para pegar o candidato. Errei a questão também. Também acreditava que seria falsidade ideológica. Mas acredito que o gabarito está certo, é falsificação de documento público. Pesquisei um pouco e pensei sobre a questão: o que concluí foi seguinte: A questão não refere se os dados que são inseridos são falsos ou verdadeiros, só refere que o cheque foi preenchido. Na falsidade ideológica o tipo exige que se insira ou se faça inserir dados falsos ou diversos do que deveriam ser inseridos. Poderia se interpretar que o agente poderia inserir informações verdadeiras para fins ilícitos. E como houve o preenchimento do cheque, ele alterou um documento público verdadeiro. Espero ter ajudado.

  • Cheque em branco assinado:

    - Falsidade Ideológica: Se o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento (por lei\contrato);

    - Falsificação de documento: Se o agente tiver se apossado à revelia do signatário.

  • Em resumo, o abuso do papel em branco poderá caracterizar o crime de falsidade ideológica ou falsificação de documento a depender da natureza da posse do documento:

     

    1) Se o papel tiver sido confiado ao agente, configura crime de falsidade ideológica (art. 299, CP);

     

    2) Se o agente se apoderou indevidamente do documento, configura o crime de falsificação de documento público ou particular (a depender da natureza do documento) (arts. 297 ou 298, CP).

     

    No caso da questão, o cheque foi preenchido sem a autorização do titular e, como se trata de título ao portador equiparado a documento público, a conduta configura o delito de falsidade de documento público:

     

    Art. 297, § 2º, CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  •  Sem autorização do titular: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

    Receber o documento de forma licita​: FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Cheque - documento público

    Cartão de crédito ou débito - documento particular

  • Estelionato

    Art171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    De acordo com a súmula número 17 do STJ quando o falso se exaure no estelionato, é por este absorvido. ou seja quando o crime de falso e criado para esse fim e sem mais potencialidade lesiva, assim sendo nao pussuindo finalidade de agredir outros bens juridicos, pelo principio consunçao é absorvido pelo estelionato

  • Resposta: Letra D

    Art. 297 § 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    - o emanado de entidade paraestatal

    - o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, nota promissória, duplicata)

    - as ações de sociedade comercial

    - os livros mercantis

    - e o testamento particular

  • COPIANDO PARA FINS DE REVISÃO

    André Berro

    13 de Junho de 2017, às 19h38

    Em resumo, o abuso do papel em branco poderá caracterizar o crime de falsidade ideológica ou falsificação de documento a depender da natureza da posse do documento:

     

    1) Se o papel tiver sido confiado ao agente, configura crime de falsidade ideológica (art. 299, CP);

     

    2) Se o agente se apoderou indevidamente do documento, configura o crime de falsificação de documento público ou particular (a depender da natureza do documento) (arts. 297 ou 298, CP).

     

    No caso da questão, o cheque foi preenchido sem a autorização do titular e, como se trata de título ao portador equiparado a documento público, a conduta configura o delito de falsidade de documento público:

     

    Art. 297, § 2º, CP - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Gab D

    Cheque- Documento Público

    Cartão de crédito- Documento Particular

  • ipsis litteris, artigo 297 CP

  • Gab. D

     

    Cheque é considerado documento PÚBLICO.  

     

    Se no caso em questão o indivíduo viesse a sacar o valor do cheque, estaria configurado o tipo penal ESTELIONATO. 

     

    *** Equipara-se a documento particular: o cartão de crédito/débito.

  • O crime está previsto no artigo 297 do CP, que dispõe:

    Falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    O que o legislador objetivou tutelar foi a fé pública nos documentos públicos. Fé pública é a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade.

    A falsificação de documento é também chamada de falsidade material, aquela que diz respeito aos elementos exteriores que compõem o documento ou outros papéis. Em suma, refere-se à forma do documento.

    Gran Cursos

  • Documento em branco: 

    1. Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. Se o agente não possui autorização para preencher: Falsidade material (podendo ser de documento público ou particular, a depender do documento)

    Como o cheque é equiparado a documento público, ficou caracterizado o crime de falsidade material de documento público.

  • Pessola, estou vendo todos comentarem a questão, contudo, não vi ninguém afirmar ser o cheque em sabatina é de particular ou da Administração. No meu modo de entender, a qustão deveria deixar essa informação clara. Pois, todos sabemos que o cheque é considerado documento público, quando:

     § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal (SESI; FIESP), o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
     

    Destarte, entendo que a questão está viciada. Caso alguém não entenda dessa forma. Por favor, convença-me. 

  • Cheque é transmissível por endosso.

  • LEMBRE-SE : CHEQUE EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PÚBLICO.

  • Em 15/07/20 às 10:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 15/04/20 às 01:19, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva contida no enunciado da questão em cotejo com os tipos penais mencionados nos itens da questão. 
    O agente obteve de modo ilícito a folha de cheque em branco, uma vez que o fez sem a autorização do titular da conta bancária correspondente. Na sequência, alterou o referido documento, uma vez que o preencheu acrescentando elementos necessários à constituição do título  previstos no artigo 1º da Lei nº 7.357/1985, como a quantia determinada; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data etc. 
    Quanto ao tema, Nelson Hungria, nos explica que: "Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular). É esta, aliás, a solução sugerida pelo Código Italiano. E outra não pode ser a decisão no caso em que o papel tenha sido voluntariamente entregue pelo signatário, mas para fim outro que não o de preenchê-lo, como, por exemplo, para orientar quanto ao seu nome e endereço, a pessoa que o recebe." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 278/279).
    Por consequência, o crime praticado pelo agente foi o de falsidade material, devendo-se salientar que o cheque, por  configurar título transmissível por endosso, deve ser considerado documento público, nos termos do disposto no § 2º do artigo 297 do Código Penal, senão vejamos: "para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular". Neste sentido, é importante trazer a explicação de Nelson Hungria sobre o tema: "É bem de ver que a equiparação favorece os títulos circuláveis por endôsso somente enquanto tais. Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 266).
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D) 
  • Agora fiquei em   CHEQUE RSRS

  • ERREI ESSA QUESTÃO NA PROVA, ERREI ESSA QUESTÃO NO Q CONCURSO. AFFS

  • documentos equiparados a público: LATTE CCC(3)

    MACETE -

    Livro Mercantil

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ou transmissível por endosso - aqui entra o cheque, mas coloco ele em posição separada pra não esquecer.

    Entidade paraestatal

    CNH

    CTPS

    CHEQUE

    Ainda em relação ao cheque ou aos documentos transmissíveis por endosso - por ex.: nota promissória - entende-se que uma vez vencido o prazo, de forma que torna-se inviável a sua transmissão, perde-se o caráter de público e torna-se documento particular.

    Assim, uma nota promissória após o vencimento, ou um cheque após o prazo de apresentação (decreto n° 24.924, de 1933), quando sua transferência já não se pode fazer por endôsso, senão mediante cessão civil, deixam de ser equiparados a documentos públicos." (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal ; Volume IX; Edição Revista Forense; Rio de Janeiro: 1958; p. 266). comentário do prof.

  • Gabarito alternativa D

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    [...]

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    Observação

    Cheque é documento público por equiparação;

    - passado o prazo legal p/ endosso, esse documento deixa de ser público e volta a ser particular.

    - não se aplicando o art. 297, mas incorrendo no art. 298 (Falsificação de doc particular)

    Fonte: Manual de direito penal especial, 12ª ed., 2020 do mestre R. Sanches; pag. 781

    Fonte colega João Q concurso

    Bons estudos a todos!

  • Preciso estudar muito esse assunto. Não consigo entender essa lógica.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    Na questão fala que ele alterou o conteúdo e não o objeto material.

    Como é falsificação do documento?

    Affeeeê!!!

  • O comando da questão usa o verbo preencher. O agente não confeccionou a folha de cheque ele inseriu informações falsas.

  • CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Alternativa D

    Para responder essa questão o candidato precisa se atentar a dois detalhes:

    O primeiro é saber que o cheque é um Título ao portador ou transmissível por endosso. Mas por que é preciso saber isso ???

    Porque o código penal, no art. 297, que trata do crime de Falsificação de Documento Público, traz alguns documentos que se equiparam a documentos públicos para fins de aplicação da Lei Penal, e um desses documentos é o Título ao portador ou transmissível por endosso, ou seja, o cheque, para fins de aplicação da Lei Penal, é equiparado a documento público.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • No meu ponto de vista, questão totalmente passível de anulação pois, no momento em que fala que "preencheu" da a ideia de "inserir" da falsidade ideológica. Em nenhum momento ficou claro que o agente tenha "falsificado" ou "alterado" o objeto material do crime.

  • Não pode-se afirmar que o cheque era falso, apenas a assinatura. Quem estuda errou essa! Bora!

  • Aí não!

    Na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas seu conteúdo é forjado, pois a ideia nele veiculada não corresponde à realidade. Consequentemente, não há espaço para a prova pericial, visto que a falsidade ideológica não deixa vestígios materiais.

    É isso que você deve saber, ainda mais se a banca for a CEBRASPE.

    A pessoa não falsificou o cheque, o material é o mesmo o que ela fez foi preencher sem autorização do titular.

    Falsidade ideológica: Feito por quem não tem autorização para fazer (conteúdo), a perícia não detecta.

    Falsificação de documento público: (fabricar ou alterar) a perícia detecta. (o objeto)

  • Melhor comentário dessa questão é o da Mirella... o qual transcrevo, porque tem poucas curtidas e está dificil de achar (demorei alguns minutos lendo um montão de coisa). Comentário simples, direto e que ensina a resolver outras questões como essa.

    --------------------------------

    Mirella disse:

    Documento em branco: 

    1. Se o agente possui autorização para preencher, mas o faz com omissão ou inserção diversa do que deveria constar: Falsidade ideológica

    2. Se o agente não possui autorização para preencher: Falsidade material (podendo ser de documento público ou particular, a depender do documento)

    Como o cheque é equiparado a documento público, ficou caracterizado o crime de falsidade material de documento público.

  • Como se caracteriza a conduta daquele que abusa do papel em branco assinado?

    • Confiado ao agente para o preenchimento = FALSIDADE IDEOLÓGICA;
    • O agente se apossou do documento = FALSIDADE MATERIAL.
  • Se ele não tinha autorização para preencher é falsificação de documento público, assim como na falsificação de documento de identidade, onde o agente não é autorizado a modificá-lo.


ID
1905742
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    d) É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.
    STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

  • LETRA A: CORRETA (gabarito)

    Súm. 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    LETRA B: ERRADA

    De fato, o CP adota a teoria monista, unitária ou monística: todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal. Contudo, o agente público que, com infração de seu dever funcional, facilita a prática do descaminho responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho:

    Art. 318, CP. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Justificativa: Trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. Constitui-se de exceção dualista à teoria monista: ao invés de todos responderem pelo mesmo crime (teoria monista), o legislador optou por criar uma exceção dualista: o funcionário público que viola dever funcional não pratica os delitos dos arts. 334 e 334-A, mas o crime do art. 318.

    Fonte: Sinopse juspodium, 2016, p. 304.

     

    LETRA C: ERRADA

    Corrupção passiva

    Art. 317, CP. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    Justificativa: "A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida.

    No núcleo “solicitar”, não se exige a real entrega da vantagem indevida pelo particular, e, na modalidade “aceitar a promessa”, é dispensável o seu posterior recebimento.

    Percebe-se que, para fins de consumação da corrupção passiva, é irrelevante se o funcionário público efetivamente obtém a vantagem indevida almejada, ou se pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, infringindo os deveres atinentes à sua função."

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado III. São Paulo: Método, 2014.

     

    LETRA D: ERRADA

    Esta Corte já decidiu ser atípica a conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (STJ - RHC: 46569 SP 2014/0067795-3, j. 28/04/2015).

     

    LETRA E: ERRADA

    Não achei jurisprudência do TRF-4, mas STJ/STF são uníssonos:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. . 2. Consolidado no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal o entendimento de que o crime de descaminho é formal, não dependendo sua caracterização da constituição definitiva do débito tributário. 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (STJ - HC: 215948 PR 2011/0193666-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, J.: 05/03/2015)

  • A mudança de entendimento dos tribunais acerca do assunto, lletra a, é denominada overruling
  • Sobre a alternativa A:

    Menciona a questão que "Atualmente, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (...)".

    Todavia, os colegas fundamentam apenas com o posicionamento apenas do STJ (Súmula 522).

    Onde está ou qual seria o posicionamento (prevalecente) do STF?

  • Autodefesa não protege apresentação de falsa identidade

     

    A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação proferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191194

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-CE Prova: Inspetor de Polícia

       Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa.(a)

  • Letra A correta. Autodefesa e uso de documento falso (art. 304 do CP) Como expressão do direito a autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? (Ex: João é parado em uma blitz da PM e, sabendo que havia um mandado de prisão contra si expedido, apresenta a cédula de identidade de seu irmão) Não. Na hipótese retratada, João poderia ser condenado por uso de documento falso. Esse é o entendimento do STF e STJ: O fato de o paciente ter apresentado à polícia identidade com sua foto e assinatura, porém com impressão digital de outrem, configura o crime do art. 304 do Código Penal. Havendo adequação entre a conduta e a figura típica concernente ao uso de documento falso, não cabe cogitar de que a atribuição de identidade falsa para esconder antecedentes criminais consubstancia autodefesa. STF. 2ª Turma. HC 92763, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 12/02/2008. Disponível em dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html
  • Os julgados do TRF4 para o item E são: AC 20007100037905-4 (8T), HC 50030501420114040000 (7T), HC 20090400035764-1 (8T). O TRF2 tem entendimento parecido, ver HC 200902010000020 (2TE).

  • Pensei que  "com o objetivo de ocultar seus maus antecedentes'' tornava a assertiva A incorreta, porque com qualquer objetivo a conduta será típica, nessa hipótese. 


    "Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." 

  • O comentário do colega João é suficiente.

  • Alternativa E: INCORRETA. Não é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para deflagração da persecutio criminis.


    EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MEDICAMENTOS. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DE 01 (UM) ANO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. MODALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA EM JUÍZO. DESCABIMENTO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Em se tratando de importação de medicamentos, a jurisprudência deste Regional fixou alguns critérios para o reconhecimento da atipicidade pela aplicação do princípio da insignificância, a saber, diminuta quantidade, ínfimo potencial lesivo e caracterização dos fármacos para uso próprio (Corte Especial, Arguição de Inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. em 18-12-2015). Não sendo esse o caso dos autos, em que o contexto extraído do acervo probatório aponta para o nítido caráter comercial da empreitada, inviável o reconhecimento da tese despenalizante. 3. Devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do réu, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 4. Na fixação da pena-base, descabe a valoração desfavorável da vetorial culpabilidade por se tratar de contrabando de produto destinado a fins terapèuticos, uma vez que tal aspecto já restou superado quando do exame de tipicidade e da desclassificação da conduta inicialmente imputada para o delito do artigo 334 do Estatuto Repressor. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, em face do afastamento da valoração negativa da culpabilidade, impõe-se ajuste na substituição da reprimenda, a qual se dá, a teor do artigo 44, §2º, do Código Penal, por apenas uma pena restritiva de direitos. Afastamento da prestação pecuniária substitutiva e manutenção da prestação de serviços comunitários ou a entidades públicas, por ser a modalidade de pena restritiva de direitos que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, uma vez que exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. 6. Não há se falar na substituição da sanção reclusiva por apresentação periódica em juízo, uma vez que não se trata de medida prevista no rol taxativo previsto no artigo 43, incisos I a VI, do Código Penal.   (TRF4, ACR 5001308-31.2010.404.7002, OITAVA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 09/03/2016)

  • e) Prevalece, nas 7ª e 8ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que detêm competência em matéria criminal, o entendimento no sentido de que, para a deflagração da persecutio criminis relativa ao delito de descaminho, faz-se necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. ERRADO.

     

    SÚMULA 123 DO TRF4: A caracterização do delito de descaminho prescinde da constituição do crédito tributário.

  • A - CORRETA - Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    B - INCORRETA. O Código penal adota a teoria monista ou unitária, como regra, a impor que todos os concorrentes do crime respondam pelo mesmo tipo penal. Mas admite, contudo, exceções pela teoria pluralista (ex: na corrupção, corruptor responde por corrupção ativa e corrompido por corrupção passiva). 

     

    C - INCORRETA. Na corrupção passiva, os verbos solicitar e aceitar promessa são condutas que caracterizam crime formal (consumação antecipada). E o verbo receber é conduta de crime material.

     

    D - INCORRETA. O STJ entende que é atípica a conduta de prestar declaração falsa de pobreza para obtenção do benefício de justiça gratuita, pois goza de presunção relativa de veracidade, cuja prova em contrário poderá redundar na imposição de multa ao declarante.

     

    E - INCORRETA. O crime de descaminho, para STJ e STF, é formal. Logo, a constituição definitiva do crédito tributário, nesta hipótese,  não caracterizacondição objetiva de punibilidade. Nesse caso, não se aplica a SV 24, reservada aos crimes materiais apenas.

  • B) TJ-MG - Apelação Criminal APR 10210130002459001 MG (TJ-MG) (...) o Código Penal Brasileiro adota a teoria monista, ou seja, em caso de concurso de pessoas, ainda que apenas um dos autores pratique o núcleo do tipo penal, os demais que concorreram para o crime com idêntico dolo, incidem nas mesmas penas.

     

    Facilitação de contrabando ou descaminho Art. 318 CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

     

     

    E) ERRADA TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 50018199520114047001 PR 5001819-95.2011.404.7001 (TRF-4) TRF4 1. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade ou procedibilidade, podendo ser deflagrada a persecução penal ainda que o procedimento administrativo fiscal não tenha sido encerrado.

  • gab A

     

    ARE 870572 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO
    Julgamento:  23/06/2015           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 640.139, Rel. Min. Dias Toffoli, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que atribui falsa identidadeperante autoridade policial com o intuito de ocultar maus antecedentes. Na ocasião, reconheceu-se a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

    Súmula

    522

    Órgão Julgador

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    25/03/2015

     

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

  • A – SÚMULA: 522 – STJ.

    B – EXISTE PREVISÃO DE CRIME PRÓPRIO – ART. 318 CP;

    C – CRIME FORMAL;

    D - - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal.
    (HC 261.074/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

    E - Tanto o STJ como o STF entendem que o descaminho é crime tributário FORMAL. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.

    Não se aplica a Súmula Vinculante 24 do STF.

  • Eu aprendo bem mais com os comentários aqui.

  • Trata-se de questão que diz respeito a uma pluralidade de institutos do direito penal e jurisprudência dos tribunais superiores. Por se tratar de questões referente a assuntos variados, analisemos as alternativas.

    A alternativa A está correta. Há vários anos o entendimento do STJ se alinhou no sentido de que haverá crime de identidade falsa nestes casos, de forma que o direito a não autoincriminação não afasta a tipicidade da conduta. Tal entendimento está cristalizado no enunciado 522 da súmula do STJ. 

      (Súmula 522 do STJ) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

                A alternativa B está incorreta, pois, neste crime, existe exceção pluralista à teoria monista prevista no artigo 318 do Código Penal.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

                A alternativa C está incorreta. A corrupção passiva, na modalidade solicitar, é crime formal.

                A alternativa D está incorreta. A declaração de pobreza, por si só, não é considerada documento hábil para atestar um fato, cabendo prova em contrário, de maneira que a conduta não se subsome ao delito do artigo 299 do Código Penal. 

    A alternativa E está incorreta. É amplamente compreendido na jurisprudência pátria que o crime de descaminho é delito formal, não dependendo, pois, do lançamento definitivo do tributo. 




    Gabarito do professor: A


ID
1950931
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre crimes em espécie.

Alternativas
Comentários
  • alt:B.

    Art. 302 — Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena — detenção, de um mês a um ano.
    Parágrafo único — Se o crime é cometido com o fim de lucro,aplica-se também multa.
    1. Conduta típica. Como se pode extrair da própria redação
    do artigo, o crime em análise pressupõe que um profissional da medicina forneça um atestado médico falso a alguém. O crime só se
    caracteriza quando o conteúdo do atestado refere-se às funções típicas dos médicos: existência de certa doença, necessidade de repouso
    para convalescência, atendimento de pessoa em consulta médica,
    atestado de óbito etc. A falsidade pode ser total ou parcial, mas deve
    referir-se a ato juridicamente relevante. O atestado deve ter sido
    dado por escrito.
    2. Sujeitos ativo e passivo. Cuida-se de crime próprio, pois só
    pode ser cometido por médico. Admite-se, porém, a participação de
    terceiro.
    Conforme já mencionado, quem não é médico e falsifica atestado médico comete o crime do art. 301, § 1º, do Código Penal.
    Veja-se que, quando o médico fornece o atestado no desempenho de função pública (por trabalhar em hospital público, por exemplo), comete o crime do art. 301 do Código Penal, que é mais grave.
    Se o particular, autor do atestado falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime em tela, e sim o de falsidade ideológica, do art.299. Esse tratamento jurídico dado pelo Código Penal merece severas críticas, pois pune o delito praticado pelo médico — que certamente é mais grave — com pena menor que a de outros profissionais.
    Sujeito passivo do crime é sempre o Estado e qualquer outra
    pessoa prejudicada pelo uso do atestado falso.
    3. Consumação. No momento em que o médico fornece o atestado a alguém.
    4. Tentativa. Admite-se.
    5. Forma qualificada. Se o crime for praticado com o fim de lucro, o juiz deve aplicar também pena de multa. É o que dispõe o parágrafo único do art. 302.


     

  •  Corrigindo O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade de atestado médico. Art  302 do CP

     

  • GABARITO: letra B (INCORRETA)

     

    Com intuito de reforçar o item D:

     

    GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE. A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012. (INF 490, STJ)

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Declaração passível de averiguação ulterior não constitui documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação penal. (STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, p. 24/02/06)

     

  • LETRA B INCORRETA 

    CP

      Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

  • GABARITO: LETRA B

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Quero ver alguém falando sobre o porque de a alternativa "A" ter sido considerada correta pela banca.

    Mas antes tenha em mente que:

    - o artigo 297, §3º, II e §4º do CP define tal conduta como sendo falsificação de documento público;

    - a pena do artigo 297 do CP é mais severa que a do artigo 299 (falsidade ideológica);

    - para aqueles que vierem com o artigo 49 da CLT, sua redação é de 1967, e os parágrafos do artigo 297 do CP têm redação do ano 2000.

     

  • Sobre a letra "a" e a diferença entre "Falsificação de Documento Público" e "Falsidade Ideológica", seguem anotações de aula do professor Fábio Roque:

    Falsificação de Documento Público: É falsificar materialmente o documento, e não ideologicamente. Falso material é a falsificação da forma, do documento, enquanto falso ideal é falsificar o teor do documento. Aquele é crime de falsificação de documento público, este, de falsidade ideológica.

    Todavia, há uma exceção: o Código Penal estipula que, em se tratando de inserção de informação falsa, alteração de informação verdadeira ou omissão de informação para fins de fazer prova perante a Previdência Social, não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.

    Ex.: art. 297, § 3o, CP - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

    Se estiver inapropriado ou incorreto, gentileza me falar! 

  • paula confia, na verdade o erro está em dizer que o médico está arrolado nesta lista, pois este possui crime exclusivo se praticada essa mesma conduta. Que é a prevista no CP 302, falsidade de atestado médico. Os outros (odonto, veterinário, etc...) respondem pelo 299, falsidade ideológica.

  • Qual seria o crime cometido na letra D?

     

    O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso.

  • Letra D

    "A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304,caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.

    A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

    “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.

    O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 

    No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. Porém, acompanhando o voto da desembargadora convocada Marilza Maynard, a 6ª Turma determinou o trancamento da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."

    HC 261.074

  • Sobre a Letra E, alguém sabe me dizer qual é o crime que ele cometeu, já que não é este previsto?

     e)

    O trabalhador que insere declaração falsa, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para fazer prova, para fins de aposentadoria, incorre nas penas previstas para o crime de falsificação de documento público.

     

  • Correto, sobre a letra D

     d)

    O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso.

    Qual crime ficou classificado?

  • O comentário da Paula.confia está errado! O erro da "B" está em inserir o médico na lista, pois este comete crime próprio previsto do art. 302. (Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso). Deveria haver a possibilidade de inserir comentário do comentário aqui no QC.

  • Já que ninguém comentou a letra C:

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • quanto a letra A, me arrisco:  acho que o erro está porque, os crimes do art. 297 CP tem uma finalidade específica: fazer prova perante a Previdência Social. Assim, se se fizer a inserção em CTPS, mas não tiver por objetivo "fazer prova perante o INSS".. o crime será de falsidade ideológica.
    Espero ter ajudado!!

  •   Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • A ALTERATIVA A  ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM O ART. 49, V  DA CLT

    VEJA:

    a) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

     

    CLT, Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.  

    CP,

      Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12ª ed., SP, RT, 2012, pág. 1134, comentário 81 do art. 299). 

  • Porque a letra "a" está correta? não seria falsificação de documento público (art. 297, §3,II, do CP)? algúem pode me mandar a resposta

  • A) Correta. O art. 49, V, da CLT, estabelece que anotar dolosamente, na CTPS de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, configura o "crime de falsidade", com as penas do art. 299, CP. Se a falsidade objetiva ferir direitos trabalhistas, há o crime da CLT; por outro lado, se objetiva atingir a Previdência, há o crime do art. 297, §3º, II. Como a alternativa não tratou do dolo do agente, mas apenas repetiu o texto do art. 49, V, da CLT, creio que se mantém a gabarito.

     

    B) Errada. O sujeito que dá atestado falso pode incorrer no crime de falsidade ideologica (art. 299), atestado ideologicamente falso (art. 301) ou falsidade de atestado médico (art. 302, este praticado apenas pelo médico). Não é crime de falsidade idológica, do art. 299, a todos os sujeitos elencados na alternativa - a exemplo do médico.

     

    G: B

  • A - CORRETA - ART. 49, V  DA CLT (Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira).

    B - INCORRETA - Não se trata de falsidade ideológica, mas sim Falsificação de atestado médico. CP, Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    C - CORRETA - Uso de documento falso - art. 304, CP - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    D - CORRETA - Jurisprudência do STJ. Acredito que está mais para conduta atípica, não sendo permitida a analogia in malan parten.

    E - CORRETA - Falsificação de documento público. CP, Art. 297, § 3º, II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

  • É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita.

    A conduta de firmar ou usar declaração de pobreza falsa em juízo, com a finalidade de obter os benefícios da gratuidade de justiça não é crime, pois aludida manifestação não pode ser considerada documento para fins penais, já que é passível de comprovação posterior, seja por provocação da parte contrária seja por aferição, de ofício, pelo magistrado da causa.

    Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014 (Info 546).

  • Letra A: O STJ entende que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS já preenche o tipo penal descrito no §4º do artigo 297 do CP. Contudo, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipiidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.

    Isto é, o limiar entre a configuração do tipo falsidade ideológica e falsificação de documento público está na produção de efeito na Previdência Social, assim, devemos ficar atentos se a questão mencionar o dolo de fazer efeito perante a Previdência, pois será falsificação de documento público por haver norma específica, artigo 297, § 3º, I, II e III e § 4º. Caso a questão apenas mencione que houve alteração, omissão ou anotação no documento público, sem levantar a questão do efeito junto a Previdência, será falsidade ideológica.

    Codigo Penal Comentado. Rogério Greco. 10º edição. p. 297.

    Observe a letra E, o item menciona "para fazer prova", e a questão direciona para o crime de falsificação de documento público. 

    abs

    Andre Almeida (em breve delegado de policia)

  • O único que fez um comentário pertinente até aqui foi o Lone Wolf.

  • O Direito Penal atua de forma fragmentária, portanto não exite razão para a penalização da conduta, face a pravisão do CPC.

     D) O trabalhador que apresenta declaração de pobreza com informações falsas, para obtenção do benefício da justiça gratuita, não comete crime de falsidade ideológica nem de uso de documento falso. (Errado)

    Para sanar qualquer dúvida:

    A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. Ele pagará multa.

    A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

    “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária — e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau —, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu.

     

    Bons Estudos!

  • Indiquem para comentário do professor pessoal!!!!!!!!

  • Se ficou com dúvidas a respeito da assertiva A, leia o comentário do André Rodrigues.

    Vale ressaltar que os médicos respondem pelo delito do Art. 302 do CP

  • Gabarito oficial: B.

  • Amigos, concordo que o gabarito seja letra B, mas uma dúvida : o dentista, o psicólogo não praticam o crime do art. 302 do CP, já que somente o médico pode praticá-lo, pois é crime próprio. Então qual crime eles cometeram ? 

     Muito obrigada!

  • Vamos detalhar um pouco:

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por dentista ou psicólogo ou outro profissional não médico - Art. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo pirmeiro

    OBS: pessoal, fiz o resuminho a partir da leitura do material de estudo, se algo não estiver correto aceito todas as críticas! Podem mandar mensagem no privado também!!

     

    Juntos aprendemos mais! 

  • Eu entendi que dar atestado médico falso incorre no crime de Falsidade de Atestado Médico. E só pode ser cometido por MÉDICOS, certo? Agora porque psicólogos e dentistas incorre na mesma pena? Não é só para médicos?
  • essa questão deveria ser anulada pois a A e a B estão incorretas

  • Consolidando e complementando as respostas dos colegas, a letra a está correta pelos seguintes fundamentos:

    Jurisprudência:

    Tendo a inserção de declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da falecida beneficiária Tereza de Souza Carneiro visado à obtenção de benefício previdenciário em detrimento dos serviços e dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), perante o qual foi ela utilizada, firma-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal (Carta Magna, art. 109, IV). Precedentes do STF e do STJ. 2. A inserção de declaração falsa em carteira de trabalho com o fim de criar direito à aposentadoria rural, bem como alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante (relação de emprego), caracteriza o crime de falsidade ideológica (Código Penal, art. 299,"caput"; C.L.T., art. 49), e não o de estelionato (Código Penal, art. 171), mormente considerando que a denúncia somente descreveu em relação ao acusado a prática daquela. Precedentes desta Corte e do STF. (Processo ACR 26421 MG 1998.01.00.026421-7 - Orgão Julgador TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR - Publicação 29/07/2004 DJ p.86)

    CLT:

    Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:      

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.    

    CP:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • NÃO VEJO EXPLICAÇÃO PARA A LETRA A SER CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA!!!!

  • O gabarito está errado. 

  • Quanto à alternativa A: ensina Rogério Sanches, se referindo ao art. 297, §3 º, CP, que "a falsidade de que trata este parágrafo não é material, mas, sim, ideológica, pois que, embora seja formalmente verdadeiro o documento, o conteúdo ali inserido não o é" (Código Penal para Concurso, 9ª Ediação, p. 764). Logo observa-se que de fato se trata de uma falsidade ideológica, porém afirmar que o empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica, está INCORRETO, pois este incorerrá nas penas do crime de Falsificação de documento público, conforme art. 297, §3º CP.

  • Questão deveria ser anulada. Alternativa A está errada. O crime seria o de falsificação de documento público.

  • Sinceramente não sei como julgar essa questão... Pela CLT a letra "A" está correta... Pelo CP está incorreta...

     

    Na CLT Artigo 49, V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (falsidade ideológica)  

    No CP Artigo 297 ...insere ou faz inserir... II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (falsificação de documento público)

  • Na falsidade ideológia o documento é verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.

  • Ao colega Everson Bruck,

     

    Tens razão. Só faço a observação de que a doutrina critica a inclusão das "formas equiparadas" no art. 297 do CP. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Vol. Único - esclarece que, a rigor, a inserção de dados falsos em documentos verdadeiros é falsidade ideológica e não falsidade documental.

     

    Assim, por opção (equivocada) do legislador tais falsidades ideológicas acabaram inseridas topologicamente no CP como falsificações de documentos.

     

     

    A mesma atecnia ocorreu no crime de reduzir alguém à condição análoga a de escravo (art. 149 CP), que o STF entende ser crime contra a organização do trabalho (competência da Justiça Federal - Recurso Extraordinário nº. 459.510 ), mas que no CP está dentre os crimes contra a liberdade individual (seria da competência da justiça comum estadual).

     

     

    Bons estudos.

  • CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

  • A professora fez um vídeo explicando a questão e simplesmente não enfrentou o tema acerca da letra A, não explicando os motivos pelos quais nao se aplica o art. 297, §3º, II do CP. 

  • Questao simples. O povo pensa demais e daí se embanana:)))

  • Só marquei a B porque era definitivamente errada. A "A" também era errada, mas não marquei por saber que a doutrina entende essa conduta ser falsidade ideológica e não falsidade material. Mas, convenhamos, o Código Penal classifica como Falsidade Material.. complicado hein.

  • ART. 49, V, da CLT: Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (falsidade ideológica)  

     

    ART. 297 do Código Penal: Inserir ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (falsificação de documento público)

     

    Se a inserção falsa na CTPS não for a data de admissão, mas a REMUNERAÇÃO, será FALSIDADE IDEOLÓGICA ou FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO?

    ¬¬

    ACRESCENTANDO: VIDE QUESTÃO Q261894

     

  • INCORRETA - Letra B: "Incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica." Não, o dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem a pena de DETENÇÃO e no crime de falsidade ideológica incorre a pena de RECLUSÃO.

  • Acredito que a alternativa A realmente está correta, porque em nenhum momento a alternativa mencionou que a anotação falsa feita na CTPS foi pra fins de aposentadoria. (se fosse esse o caso, seria falsidade de doc. publico do art. 297, § 3º, II, cp).

     

     

    Na alternativa A, é somente inserir informações diversa (falsa) do que realmente deveria constar[NÃO É P/ FINS PREVIDENCIÁRIOS], logo se enquadra no verbo "inserir" do crime de falsidade ideológica do art. 299 do cp.

  • A letra A encontra-se aqui:

     

    CLT, Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa da verdadeira.   (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    CP, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Alguem pode explicar o erro da letra A? Nao seria o caso do art 297 inciso I ? Inseriu na CTPS declaração falsa ou diversa da que devia constar. Embora entendo que a letra b também esteja incorreta.

  •  a) O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica. 

     

    Pelo CP:

    Art. 297 - Falsificação de documento público - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

     

     b) O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

     

    O médico que dá atestado falso comete o crime do Art. 302Falsidade de atestado médico, SÓ vale para o médico.

    O dentista e o psicólogo que dão atestado falso comete o crime do Art. 299. Falsidade Ideológica. INCORRETA!

     

    CP ou CLT?? O ovo ou a galinha?

    Com certeza caberia recurso!

  • A)Fraudar a previdência social : falsificação de documento público.

     

    B) Atestado falso dado por dentista, psicólogo : falsidade ideológica.( 1 a 3 + multa).   Atestado falso dado por médico:falsidade de atestado médico( detenção  um mês a um ano e multa(se lucro)). Se o médico for FP : Certidão ou Atestado ideologicamente falso(detenção dois meses a um ano)

  • Gab. B

     

    b) O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

     

    "Falsificação de atestado médico"

    Crime Próprio - Médico = Sujeito Ativo

     

    "Falsificação de documento particular"

    Crime comum - Dentista | Psicólogo = Sujeito Ativo

     

     

  • Não entendi porque a alternativa "a" está correta.

    Segundo Cleber Masson (Código Penal Comentado, p. 1091), o agente que omite dados ou faz declarações falsas na CTPS atenta contra interesse da Autarquia Previdenciária e estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos dos §§ 3º, II e 4º do Art. 297 do CP. No caso, o sujeito passivo é especificamente o ESTADO (Previdência) e não Estado de forma generalizada como gostaria o artigo 299 (falsidade ideológica).

    Duas alternativas incorretas (a e b) na questão.

    Se alguém discorda, fundamente doutrinariamente.

  • Rodrigo Couto, 

    A alternativa "a" especifica - O empregador que anota dolosamente, na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, data de admissão diversa da verdadeira, incorre nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

    Afirmativa está correta >> por quê? 

    O crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 parag. 3°, disciplina que a informação inserida na carteira de trabalho deve ser com finalidade de fazer prova perante a previdência social.

    A anotação da data de admissão diversa da verdadeira trata-se de "inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita" - tipo penal do art. 299 do CP. 

    Espero ter contribuído. att.

     

  • o problema é que a questão não faz referência às condutas do dentista, do médico ou do psicólogo, mas sim à conduta DO TRABALHADOR. Se a conduta é dele (usar) e o crime está inserido entre os previstos nos artigos 297 a 302, do CP, o crime praticado pelo trabalhor é de uso de documento falso (art. 304, do CP).

  • Pede-se a questão INCORRETA. A alternativa A, de fato, está incorreta, logo, deverá ser marcada. A Gabi A. cometeu um equívoco, pois não se enquadra o art. 297 apenas nas hipóteses em que há fins de aposentadoria. Vejam, conforme o art. 297, § 3º, II:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    No caso, foi uma data diversa da data verdadeira, logo, enquadra-se na disposição in fine acima. É verdade: tecnicamente falando, seria crime de falsidade ideológica. No entanto, por erro do legislador, somos obrigados a enquadrar não o art. 299, mas o art. 297. Por isso, a alternativa está incorreta (e, no caso, é a que deve ser marcada). No entanto, a alternativa B também está incorreta, posto que o médico que dá atestado falso não incorre em falsidade ideológica, uma vez que, por especialidade, incide o art. 302. Por isso, é questão passível de anulação.

  • pessoal.... e a data de admissão por um acaso não serve justamente para fazer prova junto à Previdência Social? Se fosse alguma outra informação irrelevante, como por exemplo, o endereço do contratatado, ou algo sem relevância para a Previdência Social, ok, eu concordaria que seria o crime de Falsidade Ideológica. Todavia, sendo a informação, a data de admissão, não vejo como fugir da incidência do art. 297, §3º, II, CP.

  • Sobre a Letra E

    Quando li ,,, pensei ser a letra E. Mas em uma analise mais detida o empregado e não e empregador que altera de qualquer modo incide no caput do art. 297 CP.

  • Gente, sem mais delongas > a "A" também está errada. Tem gente querendo justificar que colocar data de admissão não faz prova perante o INSS. Claro que faz. Se colocar data errada, muda beneficios e etc.

  • Só em prova de Juiz do TRT que anotar dolosamente informação diversa da verdadeira na CTPS é falsidade ideológica e não documental.

  • Assertiva B incorreta 

    O dentista, o médico ou o psicólogo que, no exercício da profissão, dão atestado falso, incorrem nas penas previstas para o crime de falsidade ideológica.

  • Sobre a letra "D":

    A conduta de quem faz declaração falsa em processo é atípica.

  • Sobre a alternativa A:

    Pelo que pude perceber, somente deve ser considerado crime de falsidade de documento público, caso a questão mencione expressamente acerca dos efeitos perante a Previdência

  • A - CORRETO - FALOU DE CTPS, ENTÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA CONFIGURAR CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CASO CONTRÁRIO, TRATA-SE DE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA. LOGO ESSA "DATA DIVERSA" TENDE A ACARRETAR PREJUÍZO DE DIREITO AO EMPREGADO OU FAZER COM QUE CRIE UMA NOVA OBRIGAÇÃO DE TRABALHAR MAIS OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    DICA DE OURO:

    CTPS ----> ACARRETOU DANOS PARA O EMPREGADO ----> FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA.

    CTPS ----> ACARRETOU DANOS PARA A PREVIDÊNCIA ----> FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

    B - ERRADO - MÉDICO POSSUI CRIME PRÓPRIO. 

    C - CORRETO - USO DE DOCUMENTO FALSO. USO DO PRODUTO DO CRIME DO ART 302 (FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO).

    D - CORRETO - O STJ E STF ENTENDEM QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA OBTER A JUSTIÇA GRATUITA É ATÍPICA, POIS O DOCUMENTO QUE AFIRMA SER POBRE É APENAS UM PEDIDO, SUJEITO À VERIFICAÇÃO. STJ – RHC 24.606/RS “O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA PARA FINS DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É CONSIDERADA CONDUTA TÍPICA, DIANTE DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TAL DOCUMENTO, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO”

    E - CORRETO - VIDE COMENTÁRIO DA ASSERTIVA 'A'. NOTEM QUE O EXAMINADOR DEU UMA 'COLHER DE CHÁ'. POR ISSO EU DIGO, LEIAM TOOODOS OS ITENS. 80% DOS AFOBADOS FORAM DIRETO NA ASSERTIVA 'A' COMO ERRADA. ATÉ EU FUI! rsrs

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  •    Falsificação de documento público

           Art. 297

    ...

     § 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir

    ...

    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita


ID
2031406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E CP: 

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Gabarito: E

    Tem-se o crime de uso de documento falso, e não de falsidade ideológica.

    Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

  • Errado - responde por uso de documento falso.
    Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    Complementando os estudos, com outras situações hipotéticas;
    1) Caso o atestado tivesse sido emitido por médico no exercício da profissão,  o médico respoderia por; Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.
    parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
    1.1)  Caso o atestado tivesse sido emitido por profissionais como, dentista, veterinário, ou qualquer outro profissional da saúde que não seja médico, respondera pelo Art. 299 CP. Muito criticado o dispositivo neste caso, pois pune o médico mais brandamente por um delito mais grave que os outros profissionais.
    2) Caso o médico forneça o atestado no exercício de função pública (funcionário concursado de hospital público, por exemplo) o médico comete o crime do Art. 301 do CP. Certidão ou atestado ideologicamente falso.
    3)
    Caso o particular tivesse falsificado o atestado médico, responderia pelo Art. 301, parágrafo 1º, do CP.
     

  • ERRADO 

    CP 

       Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Apenas lendo o art 299 (Falsidade ideológica), fiquei na dúvida se realmente estava errada a questão. Mas assistindo a aula da Maria Cristina ficou claro para mim que a falsidade ideológica se trata de crime praticado quando há alteração de alguma informação em documento realmente válido.  

  • GABARITO: ERRADO

    A questão nos trouxe a hipótese em que o agente falsificou um documento particular (atestado) e fez uso do mesmo perante terceiros. Não se trata do crime de "Falsificação ideológica". Vejamos os dispositivos e definições:

     

    Definição de Atestado:

    "O atestado ou certificado médico, portanto, é uma declaração por escrito de uma dedução médica e suas possíveis consequências. Tem a finalidade de resumir, de forma objetiva e singela, o que resultou do exame feito em um paciente, sua doença ou sua sanidade, e as consequências mais imediatas. É, assim, um documento particular, elaborado sem compromisso prévio e independente de compromisso legal..."

    FONTE: Site:"www.genjuridico.com.br"

     

     

     

    Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
    Vigência
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
    verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

     

    Uso de documento falso
    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
    297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    =====================================================================

    Falsidade ideológica
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
    nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a
    três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
    cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena
    de sexta parte.

     

    ======================================================================

     

    Bons estudos a todos nós.

  • Caso o próprio sujeito falsificasse o atestado, ele responderia pelo crime do art.298, CP, pois o atestado foi inteiramente criado/falsificado, inclusive com assinatura e carimbo falsos - isso se o objetivo fosse apenas falsificar um documento.

     

    Caso o mesmo sujeito usasse esse atestado (documento particular) que falsificou, responderia apenas pelo seu uso, cf. art. 304, CP - de acordo com o princípio da consunção.

     

    Caso o sujeito falsificasse o atestado com o objetivo de provar circunstância habilite alguém a cargo público, isensão de ônus/serviço público ou a obter qualquer vantagem, responderia pelo art. 301, §1º, que é considerado crime comum (praticado por qualquer sujeito ativo). Atentar que é modalidade de falso ideal (e não material).

     

    No entanto, a questão deixou claro que o agente apenas usou o atestado, sem dizer se foi ele ou não quem o falsificou e sem dizer qual era o objetivo. Assim, responderá apenas pelo art. 304, CP (uso de documento falso) - e não por "falsidade ideológica na modalidade uso". 

     

    G: E

  • Comentário:

     

    Uso de Documento Falso

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena — a cominada à falsificação ou à alteração.

    §  Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a alguém, tornando-o acessível à pessoa que pretende iludir. É necessário, que tenha sido apresentado com a finalidade de fazer prova sobre fato relevante. Não há crime, por exemplo, quando alguém mostra um documento falso a amigos em uma bar. Assim, a POSSE e o PORTE do documento são ATÍPICOS quando ele não efetivamente apresentado pelo agente.

    §  Em se tratando de cópia de documento, só haverá crime se o uso for de cópia autenticada.

    §  A falsificação só não pode ser grosseira, pois, nesse caso, o fato é considerado atípico (crime impossível).

     

     

    Falsidade Ideológica

    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena — reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    §  A falsidade ideológica também é conhecida por falsidade INTELECTUAL, IDEAL ou MORAL. Nela, o documento é AUTÊNTICO. Assim, apenas seu conteúdo é falso.

    §  A pena da falsidade ideológica será aumentada de um sexto se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil (nascimento, casamento, óbito, emancipação, interdição etc.),

     

    Gaba: Errado.

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Temeros FALSIDADE DOCUMENTAL. Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.
  •  No caso em tela, o particular responde pelo 304. Uso de Doc. Falso

    Acrescentando: Se o medico fornecer um atestado medico falso responde pelo crime de:

    Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • SERGIO GOMES, EXPLICOU DE FORMA SIMPLORIA. O SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A RESPOSTA.

  • No caso do próprio agente ter produzido o documento falsificado e usado, responderia pelo delito do art. 298 (falsificação de documento particular), pois o uso seria um fato posterior não punível, de acordo com a jurisprudência do STF. Como a questão não narra a procedência do documento, responde o agente pelo uso de documento falso, com pena de reclusão igual ao do art. 298. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos

  • A falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito. Na falsidade ideológica há uma mentira reduzida a escrito.

    Na falsidade material, normalmente o sujeito não tem atribuição para elaborar o documento. Já na falsidade ideológica ele tem referida atribuição.

  • Questão capiciosa! O particular no caso não falsificou o documento! E mesmo que o tivesse seria crime de falsidade material não ideológica. Portanto Crime de falsidade material é um crime; Crime de falsidade ideológica é outro. 

  • Valeu Sérgio, o melhor comentário:

    - Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    - Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA. "

  • Falsidade ideológica -> Inserir em documento público ou particular (verdadeiro) informação que dele deveria constar .... 

  • O documento deve emanar de pessoa competente para preenchê-lo 

  • quem usa o documento falso é a própria pessoa que fabricou o documento falso incorre em crime de “uso de documento falso”, pois a falsificação é “meio” para a utilização

  • ATENÇÃO PESSOAL,

    Vi muitos falando de uso de documento falso, apesar de a jurisprudência ser dividida, prevalece, inclusive no STJ, que se trata de falsidade material apenas.

    O uso posterior pelo agente acaba sendo um post factum não punível, mero exaurimento do crime.

    É pacífico esse posicionamento no CESPE

  • Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O atestado de médico falso enquantra no crime de Falsidade material de atestado ou certidão, art. 301.

  • Olha, tenho minhas dúvidas sobre a regra criada pelo Sérgio Gomes... Se o artigo 297 diz "...ou alterar documento público verdadeiro" significa que a falsificação de documento não se aplica só ao documento que nasce falso, correto??

  • Questão errada. 

    304. Uso de documento falso (não basta o simples porte): fazer uso de qualquer papel falsificado ou alterado, dos 297 a 302 (pena: a da falsificação ou à alteração);

     Crime formal: consuma com a simples utilização (não importa se o agente entregou espontaneamente o documento ou mediante solicitação da autoridade);

  • Vale acrecentar a Súmula 546 do STJ:

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

  • Errado. 

    Crime de Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Eu estava pensando na parte de fazer inserir, mas no caso foi o sujeito que inseriu e tals 

  • uma dica pra nunca mais confundir  FALSIFICAÇÃO VS FALSIDADE IDEOLOGICA

     

     FALSIDADE IDEOLOGICA. Para ocorrer esse delito, o agente que pratica o ato precisa receber o documento de forma licita.

     

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. Já na falsificação de documentos, ocorre o inverso, pois o agente à revalia do signatário se apossa de tal documento de forma ilícita,ou seja, sem autorização e falsifica ou altera.

  • Na realidade, nos crimes de falso dos artigos 297/298 a posse do documento poderá acontecer até de forma lícita.

     

    É o que ocorre na hipótese do "papel assinado em branco", conforme preleciona o Professor Cleber Masson:

     

    "O papel assinado em branco entrou licitamente na posse do agente, mas posteriormente o signatário revogou a autorização para seu preenchimento, ou então cessou por qualquer motivo a obrigação ou faculdade de preenchê-lo. Trata-se novamente de falsificação de documento, público ou particular." (Código Penal Comentado, Editota Método).

     

  • USO.

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  •  

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

  • Art 301.

    $1 Falsidade material de atestado ou certidão.

  • DOCUMENTO FALSO (com dados verdadeiros ou não) - FALSIDADE DOCUMENTAL.
    DOCUMENTO VERDADEIRO (com dados FALSOS) - FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • ERRADO

     

    DOCUMENTO FALSO  +  dados verdadeiros ou não  =  FALSIDADE DOCUMENTAL

    DOCUMENTO VERDADEIRO  +  dados falsos  =  FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

  • Falsidade Material = A forma do documento é falsa, porém os dados podem ser verdadeiros.

    Falsidade Ideológica = A forma do documento é verdadeira, mais a ideia contida é falsa. 

  • O documento em si é falso, é falso na forma - falsidade documental (material)

  • Pessoal, 

    Cuidado com alguns comentários, pois tem gente dizendo na forma que o atestado é um instrumento particular, mas na verdade a questão está errada porque trocou falsificação material de documento público por falsidade ideológica. Corroborando com a explicação segue uma questão Q862649 da própria banca aplicada numa prova em 2018.

    #RUMOAOTJSC

  • Meu amigo Ricardo Júnior, desculpe - me mas seu entendimento está equivocado. O que faz o documento ser considerado público na questão que você deu como exemplo (Q862649) é o fato de o atestado médico estar carimbado com os dados do médico (médico existente, que possui registro no CRM). 

     

    Já no caso dessa questão aqui, o carimbo é de médico INEXISTENTE, ou seja, o carimbo é falso, não existe aquele médico nem aquela matrícula no CRM, logo, o documento NÃO é público e sim particular.

  • Falsidade Ideológica  x  Falsificação de Documento Público

    Para matar essas questões vc deve pensar se o agente TEM ou NÂO LEGITIMIDADE para inserir aquela informação no documento.

     

    Se ele não tem legimidade ou autorização para inserir as informações, então o documento inteiro é falso. Falsificação de Documento Público

     

    Se ele tem legitimidade para inserir aquelas informações, mas coloca informações falsas, então, a falsificação recai sobre o conteúdo do documento (uma vez que pelo aspecto formal o documento é verdadeiro). Falsificação Ideológica

  • Particular que APRESENTA  atestado falso no trabalho.

     

    Art. 304 : USO de docuemnto falso. 

    Mesma pena de quem falsificou e  o vendeu ou entregou..

     

     

  • Para configurar falsidade ideologica:

    sujeito ativo é o responsável pelas informações 

    medico inexistente - não é o sujeito ativo.

    O STJ, que se trata de falsidade material apenas.

    indiquei pra comentário.

  • A cespe. Nessa VC não me pega mais.
  • Senhores, permitam-me refutar o decoreba...

     

    1) DOCUMENTO FALSIFICADO  será sempre  FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    porém...

     

    2 )DOCUMENTO VERDADEIRO  com dados falsos 

                   2.1) se tinha autorização para preencher, será falsidade ideológica.

                   2.2) se não tinha autorização para preencher, será falsidade documental. Ex.: Vai ao hospital e furta bloco de receituário médico c/ caribo e preenche para conseguir uma folga no trabalho

  • Gab. ERRADO!

     

    Falsificação de documento particular.

  • É necessário considerar que, a questão deixou claro que o agente apenas usou o atestado, sem dizer se foi ele ou não quem o falsificou e sem dizer qual era o objetivo.

     

    Assim, responderá apenas pelo art. 304, CP (uso de documento falso) - não por "falsidade ideológica na modalidade uso". 

  • Conduta atípica! "com assinatura e carimbo de médico inexistente" não é possível um atestado ser passado como verdadeiro se não há assinatura e carimbo.

  • ERRADO

     

    Só alguns detalhes que acho ser relevante, já que os colegas fizeram uma ótima explicação da questão.

     

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    - fazer uso de atestado médico falsificado ou documento público fasificado

     

    STJ - O documento encontrado em poder do agente durante revista pessoal não tem sido considerado crime, pois pressupõe a efetiva utilização do documento.

     

    STJ - O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documentos comprovadamente falsos, dada a sua natureza de delito formal.

     

    Observação - A perícia para constatar ser falso o documento, pode ser dispensada.

  • Pensei da seguinte forma:

     

    DOCUMENTO FALSO  +  dados verdadeiros ou não  =  FALSIDADE DOCUMENTAL - Ex: 1) CNH falsa com papel A4 e dados da pessoa verdadeiros – CPF: existente. 2)  Atestado médico falso com assinatura e carimbo de médico inexistente.

     

    DOCUMENTO VERDADEIRO  +  dados falsos  =  FALSIDADE IDEOLÓGICA - 1) CNH com foto alterada. 2) Atestado médico verdadeiro com assinatura e carimbo de médico existente, porém as informações contidas nele de doenças são falsas.

     

     

  • Falsidade ideológica ocorre apenas quando o documento é verdadeiro.

     

    O caso em questão é o de uso de documento falso.

  • Errado.

     

    Gabarito: "Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade documental."

     

    Como meus colegas já comentaram, lembrar que:

    Documento falso + dados verdadeiros = Falsidade documental.

    Documento verdadeiro + dados falsos = Falsidade ideológica.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

     

     

     

  • Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso.

    ERRADO. Não existe a modalidade de uso no crime de falsidade ideológica. O delito imputável é o de uso de documento falso.



  • Pessoal,

    O crime não é de falsidade ideológica porque, como já explicaram, se o documento é falso, não interessa se o teor é verdadeiro.

    Mas não dá pra afirmar que o crime em questão é o de uso de documento falso, porque a questão não especifica se foi o próprio agente quem falsificou o documento. Se ele próprio tiver falsificado, o delito será o de falsificação de documento particular (considerando que ele não tenha forjado um atestado da rede pública).

  • Errado. O Crime é Uso de Documento Falso!


    Perceba que ele não falsificou o documento, nem alterou suas informações. Ele apenas APRENSENTOU o documento já falsificado!

    Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que

    se referem os arts. 297 a 302:


    Operação Tango Juliet Alfa Mike. Fé em Deus, Foco na Missão!

  • USO DE DOCUMENTO FALSO;

  • Pessoal , dicas importantes para ganhar várias questões

    Falsidade ideológica , leve isso para a sua prova:

    1) para que seja caracterizado , o documento precisa ser verdadeiro.

    2) Crime é COMUM , não exige qualidade especial de quem o prática.

    3)Admite forma tentada.

    4) Dolo é específico. NÃO há previsão da modalidade culposa.

    5)Para que seja majorada , é necessário que o funcionário publico , se prevaleça do cargo , não bastando meramente ser funcionário público.

  • E

    falsidade documental 

  • Falsidade Ideológica Art 299 CP ---> Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar... Uso de Documento Falso Art 304 CP -----> Fazer uso de quaisquer papéis falsificados ou alterados...

  • Cuidado pois o comentário de Sergio Gomes, o mais curtido, não é totalmente correto. O mais correto é o comentário de Dario Lira Nunes.

  • O erro tá em dizer que é falsidade ideológica. Faz uso sim mas na modalidade material
  • GABARITO = ERRADO

    ERRO ESTA EM FALAR QUE É FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Temeros FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • A situação disposta na questão trata de uso de documento falso, de acordo com o art. 304, do CP.

  • Vão no comentário de Dário Lira Nunes.

  • Responderá pelo uso de Documento Falso.

    Avante!

  • Gabarito E

    Falsidade documental ---> o documento é estruturalmente falso.

    Falsidade ideológica ---> o documento é estruturalmente verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.

    Exemplo 01

    >>> Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere informação de que recebe R$ 20 mil mensais em atividade informal. Na verdade, Paulo nunca chegou nem perto desse valor. Temos aqui um exemplo de falsidade ideológica.

    Exemplo 02

    >>> José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o formulário para alugar uma casa, declara, verdadeiramente, que recebe R$ 8 mil mensais em atividade informal.

    José, todavia, irritado com Maria por outros motivos, adultera o documento para fazer constar como renda declarada de R$ 800.

    Neste caso, tem-se a falsidade material.

  • GAB E

    Dica boa do Sério:

     

    - Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL

    .

    - Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • DICA RÁPIDA...

    -Documento FALSO (não importa se os dados são ou não verdadeiros) - FALSIDADE DOCUMENTAL.

    -Documento VERDADEIRO com dados FALSOS - FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Art 304 CP - Uso de Documento Falso

    Fazer uso de ----> qualquer dos papéis [atestado médico (302) ou documento público (297)] ---> falsificados ou alterados

    GAB.: ERRADO

    "do nada, nada provém."

  • Vai a dica: se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Temeros FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS.

    Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • Cuidado com os verbos de cada crime que está previsto no CP - Crimes Contra a Fé Pública.

    Nesse caso hipotético, não enquadraria no crime de Falsidade ideológica, já que esse crime não há a modalidade ''usar'', apenas "omitir" ou "inserir" declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita. Ao passo que, nessa questão enquadraria no crime de "Uso de Documento falso", pois esse delito, ao contrário daquele, tem a modalidade ''fazer uso'' de documentos falsos ou alterados.

  • Se quem falsifica + faz uso = Responde por FALSIFICAÇÃO

    Se quem usa - não foi quem falsificou = Responde pelo USO

  • Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    GAB ERRÔNEO

  • NEGATIVO.

    Em momento algum a assertiva confirma a autoria do trabalhador em adulterar o atestado. Sendo assim, não caracteriza o delito de falsidade ideológica, uma vez que ele teria, necessariamente, de adulterar o documento para que se concretizasse o crime em questão.

    Portanto, Gabarito: Errado.

    _________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • se o mesmo sujeito que falsificou usar o documento, ele não responde pelo uso, mas tão somente pela falsificação -

    “O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação considerando o uso exaurimento - pos factum impunivel

  • NEGATIVO.

    ____________

    Apenas pontuando o assunto e ajudando nos Estudos de vocês...

    [FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO]

    1} Documento FALSO --> Falsidade DOCUMENTAL.

    Obs: Aqui não importa se os dados são verdadeiros ou não.

    - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

    BIZU:

    Falsificados, quando falsos; e

    Alterados, quando verdadeiros.

    .

    2} Documento VERDADEIRO --> Falsidade IDEOLÓGICA.

    Obs: Aqui o documento possui dados falsos.

    - Omitir ou Inserir declaração falsa ou diversa, prejudicando direito, criando obrigações e alterando a verdade.

    BIZU:

    Omitir para esconder; e

    Inserir para prejudicar, obrigar ou alterar a verdade.

    ...

    > Fonte: Meu Caderno.

    __________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ____________________________________________

    “Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”

    Bons Estudos!

  • Nesse caso, ele responderá pelo art. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO)

    CUIDADO: O art. 304 do Código Penal não se configura caso o agente tenha sido o responsável pela falsificação do documento utilizado. Nesse sentido, o agente responderá pelo falso, sendo a utilização do documento mero exaurimento do crime. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: “A” falsificou uma carteira de estudante e utilizou o documento para pagar “meia-entrada”. Nesse caso, “A” responderá pelo crime do art. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).

    FONTE: ALFACON - Prof. Juliano

  • Pega o bizu: na falsidade ideológica, apenas as ideias (dados) são falsas, o documento é original (mas alterado)

  • Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Na falsidade documental (falso material), o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento.

    A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia.

    No falso ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém.

    Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento.

    Fonte: Colega do QC.

  • Assertiva e art 304

    Particular que apresentar em seu trabalho atestado médico falso, com assinatura e carimbo de médico inexistente, responderá pelo crime de falsidade ideológica, na modalidade do uso.

  • Gab. E

    Ademais, vale ressaltar que no crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA o agente deve ser autorizado a preencher o documento. Caso não seja autorizado, estaríamos falando de FALSIDADE MATERIAL.

  • TRATA-SE DE DOCUMENTO FALSO. A FALSIDADE IDEOLÓGICA SÓ RECAI EM DOCUMENTO VERDADEIRO.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, MAS O CONTEÚDO É FALSO. 

    USO DE DOCUMENTO FALSO: OBRIGATORIAMENTE VAI SE UTILIZAR DE UM DOCUMENTO FALSO. 

    LEMBRANDO QUE,

    SE ESSE ATESTADO É DE UM POSTO DE SAÚDE, ENTÃO O DOCUMENTO É PÚBLICO.

    SE ESSE ATESTADO É DE UMA CLÍNICA PARTICULAR, ENTÃO O DOCUMENTO É PARTICULAR.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO.

    Documento falso: falsidade documental

    Documento verdadeiro com dados falsos: falsidade ideológica

  • Falsidade material: documento falso, ou verdadeiro adulterado.

    Falsidade ideológica: documento verdadeiro, conteúdo falso.

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ID
2067739
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de “falsificar cartão de crédito ou débito”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Código Penal:

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
     

    Falsificação de cartão  

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    bons estudos

  • Falsificação de documento particular (FALSIDADE MATERIAL)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão ( espécie de Falsificação de documento particular)

    (FALSIDADE MATERIAL)

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Gabarito: LETRA A (CP, art. 298, parágrafo único). Complementando os comentários dos colegas: A Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, incluiu o parágrafo único no art. 298 do Código Penal, para esclarecer que “equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito”. Cuida-se de norma penal explicativa ou interpretativa, pois auxilia na compreensão do alcance e do conteúdo do art. 298, caput, do Código Penal.


    Pouco importa se a instituição financeira responsável pela emissão do cartão constitui-se em pessoa jurídica de direito público ou de direito privado. Também é irrelevante a sua origem, nacional ou internacional.”

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • Art. 298 PÚ CP

  • Vale lembrar que a falsificacao de CHEQUE resulta no crime de falsificacao de documento PUBLICO.

    Desculpem pela falta de acentuacao. Teclado americano.

  • FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [A]

  • Essa mesma questão caiu na FCC também, FCC/2015/TJ-GO-Juiz
  • essa questão ja caiu uma par de vezes, se a pessoa não aprendeu ainda esquece, por que ja passou do nivel de decoração ja ficou fixado do tanto de vezes que foi feita

    CHEQUE é PUBLICO

    CARTÃO DE CREDITO e DEBITO é PARTICULAR

  •  

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
     

    Falsificação de cartão  

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    bons estudos

  • Não confundir!

     

    Cheque --> público

     

    Cartão de crédito --> particular

  • Trata-se de crime de falsidade de documento particular, pois o cartão de crédito e débito, com base no artigo 298 e parágrafo único do Código Penal, equiparam-se a documento daquela natureza.

  •                               / USO - Estelionato
                                  /
    Cartão de crédito:
     
                                  \
                                    \ Falsificação - falsificação de doc. particular

  • Complementando (vale a pena a leitura): 

     

    "A jurisprudência, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.737/2012, passou ao largo do assento discutido neste caso (se a falsificação de cartão de crédito poderia se enquadrar como falsificação de documento particular). A presença do elemento normativo "documento" possibilitou ao aplicador da lei compreender que o cartão de crédito ou bancário enquadrar-se-ia no conceito de documento particular, para fins de tipificação da conduta, principalmente porque dele constam dados pessoais do titular e da própria instituição financeira (inclusive na tarja magnética) e que são passíveis de falsificação. Isso pode ser constatado pelo fato de os inúmeros processos que aportaram nesta Corte antes da edição da referida lei e que tratavam de falsificação de documento particular em casos de "clonagem" de cartão de crédito não haverem reconhecido a atipicidade da conduta. Assim, a inserção do parágrafo único ao art. 298 do Código Penal apenas ratificou e tornou explícito o entendimento jurisprudencial da época, relativamente ao alcance do elemento normativo "documento", clarificando que cartão de crédito é considerado documento. Não houve, portanto, uma ruptura conceitual que justificasse considerar, somente a partir da edição da Lei n. 12.737/2012, cartão de crédito ou de débito como documento. Seria incongruente, a prevalecer a tese da atipicidade anterior à referida lei, reconhecer que todos os casos anteriores assim definidos pela jurisprudência, por meio de legítima valoração de elemento normativo, devam ser desconstituídos justamente em face da edição de uma lei interpretativa que veio em apoio à própria jurisprudência já então dominante".

     

    STJ, REsp 1.578.479/SC, j. 2.8.16.

  • Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei no 12.737, de 2012)
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
    verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito
    ou débito.

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: Letra A

    Cartão de crédito: equiparado a documento particular

    Cheque: equiparado a documento público, ressalvado os casos em que o cheque já está na agência financeira e sem provisão de fundos, hipótese que seria particular.

  • Gab: A

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

     

    CARTÃO DE CREDITO: EQUIPARA A DOCUMENTO PARTICULAR

    CHEQUE: EQUIPARA A DOCUMENTO PÚBLICO

  • UÉ....

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Gabarito: A

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Cartão de Crédito= documento particular

    Cheque= documento público

  • CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    - Falsidade de documento particular

     

    USAR CARTÃO CLONADO PARA SAQUE

    - Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO

    - Estelionado

  • Falsificação de cartão        

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    A conduta de “falsificar cartão de crédito ou débito”

     a) é considerada falsidade de documento particular.

     b) é considerada falsidade de documento público.

     c) é considerada falsidade ideológica.

     d) é crime assimilado ao estelionato.

     e) não é prevista no CP.

     

    Gabarito: A)

  •  

    § Único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Olha ai Amaury caiu uma dessa na PCSP, acertou né rsrsrs

  • GAB---A-

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    (DPEDF-2013-CESPE): O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá, em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP. BL: art. 298, § único, CP.

  • Cartão de crédito, cartão de débito, nota fiscal: falsificação de documento particular

     

    Cheque: falsificação de documento público

     

    GAB: A

  • O parágrafo único do artigo 298 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.237/2012, expressamente define que "para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito. Logo, a conduta narrada no enunciado da questão é considerada falsidade de documento particular. A alternativa correta, portanto, é a prevista no item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)


  • A conduta de falsificar cartão de crédito ou débito configura o crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP), pois o cartão de crédito e o cartão de débito são considerados equiparados a documento particular, nos termos do art. 298, § único do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Vale relembrar que no Código Penal Cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular, mas título ao portador (CHEQUE) se equipara a documento público.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    Falsificação de Documento Público

    Art. 297 (...) § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Deus faça uma dessas vim na minha!

  • Documento público CHE-CA(cheque,carteira de trabalho) o Documento particular que leva CA-NO(cartão de créd/deb, nota fiscal).

    Omnis potestas a lege.

  • documento particular===aquele que é elaborado por quem não é funcionário público, exemplo: contrato de compra e veda; nota fiscal; cartão de crédito e débito.

  • ESTELIONATO

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Reclusão, de um a cinco anos, e multa

  • ERREI UMA VEZ PARA NUNCA MAIS.

    CARTÃO DE CRÉDITO EQUIPARE-SE A DOC. PARTICULAR.

  • GAB. A)

    é considerada falsidade de documento particular.

  • A conduta narrada de enquadra no crime de falsificação de documento particular (Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.)

    Sendo assim, a letra A é a única correta.

    Gabarito: letra A.

  • Essa você já deve estar careca de saber, não é mesmo? Conforme o artigo 298 do CP, falsificar cartão de crédito ou débito é considerada falsidade de documento particular.

    Gabarito: Letra A. 


ID
2119012
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Segundo o Código Penal, a descrição acima configura o crime de

Alternativas
Comentários
  • (A)


    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Uso de documento falso     Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento        Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     Falsificação de papéis públicos        Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)        II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;        III - vale postal;        IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;        V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;        VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Petrechos de falsificação        Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.        Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Se o documento é verdadeiro com dados falsos, tem-se a FASILDADE IDEOLÓGICA.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [A]

  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR, INSERIR DECLARAÇÃO FALSA.

  • Nos delitos de Falsificação Documental as alterações estão na FORMA do documento, enquanto no crime de Falsidade Ideológica, a alteração está no CONTEÚDO.

  • Nesse Caput GIGANTE

    “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”

    pode cravar Falsidade Ideológica sem receio de errar!


ID
2180113
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que omite, em documento público, declaração dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Na falsidade ideológica, o falso recai sobre o conteúdo do documento. O documento será verdadeiro, autentico e emitido por quem tinha atribuição para tanto, mas o seu conteúdo não corresponderá à verdade – p.ex. o escrivão de um cartório de registro civil emite uma certidão de nascimento de uma pessoa que não existe. Note-se que o documento é verdadeiro e foi emitido por quem tinha atribuição, mas seu conteúdo (informação) é falso, a falsidade é intrínseca (enquanto que na falsidade material é extrínseca).

    Essa falsidade no conteúdo do documento deve ter um especial fim de agir, qual seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. Sem esse especial fim de agir não há crime.

     

    A Falsidade Material é aquela que atinge a forma extrínseca do documento, com a formação de um documento novo ou com a alteração de um documento verdadeiro já existente. Além disso, a falsidade material pode se dar também quanto à emissão do documento, na hipótese em que este é emitido por quem não tem atribuição para tanto. Existem dois crimes de falsidade material: a falsificação de documento público (art. 297 do CP) e a falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

     

  • Resposta: Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    Art. 299 - OMITIR, em documento PÚBLICO ou PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de:
    1 -
    PREJUDICAR DIREITO,
    2 -
    CRIAR OBRIGAÇÃO ou
    3 -
    ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante: (...)

    GABARITO -> [B]

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está em consonância com a situação descrita no enunciado.


    Item (A) - O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) -  O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta descrita no enunciado se enquadra de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.

    Item (C) - A conduta descrita no enunciado não corresponde a nenhuma forma de falsidade material de documento, seja público (artigo 297 do Código Penal) seja particular (artigo 298 do Código Penal). Tampouco corresponde ao delito de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, § 1º, do Código Penal). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - A conduta descrita no enunciado não corresponde à do delito de falsidade material de documento público, que está prevista no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (E) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que assim dispõe: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta. 



    Gabarito do professor: (B)
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está em consonância com a situação descrita no enunciado.
    Item (A) - O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) -  O crime de falsidade ideológica está tipificado no artigo 299, do Código Penal, que assim dispõe: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta descrita no enunciado se enquadra de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (C) - A conduta descrita no enunciado não corresponde a nenhuma forma de falsidade material de documento, seja público (artigo 297 do Código Penal) seja particular (artigo 298 do Código Penal) ou tampouco seja de falsidade material de atestado ou certidão (artigo 301, § 1º, do Código Penal). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - A conduta descrita no enunciado não corresponde à falsidade material de documento público, que está prevista no artigo 297 do Código Penal, que assim dispõe: "falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - O crime de falso testemunho está previsto no artigo 342 do Código Penal, que assim dispõe: "fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral". A conduta constante do enunciado, com toda a evidência, não se subsome ao tipo penal ora transcrito, razão pela qual a presente alternativa está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2191390
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CBTU
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, o agente que falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito, emitido por banco integrante da administração indireta, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão     

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Gabarito: Letra D

     

    Vale lembrar que é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Tem como elemento subjetivo o dolo e está no rol de Crimes contra o Patrimônio.

     

    Conforme o Código Penal:

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Correta, D.
     

    Falsificação de documento particular:


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão:

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput(Art.298), equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Documento particular: cartão de crédito ou débito (Art. 298, parágrafo único)

    Documento público: cheque (Art. 297 § 2º "título ao portador")

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Art. 299  falsidade ideológica -  Omitir em doc. público ou particular declaração que dele deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaraçao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e reclusão de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular.

     

    ERRADA -  fraude contra credores. 

     

    ERRADA - Art. 297 -   falsificação de documento público:  falsificar, no todo ou em parte, alterar doc. público verdadeiro. Pena: reclução de 2 a 6 anos + multa

     

    CORRETA - falsificação de documento particular

  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro:  Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [D]

  • Gabrito letra D

     

    Documentos particulares (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cartão de crédito

    ♥ - cartão de débito

    ♥ - Nota Fiscal

     

    Documentos públicos (já cobrados em provas)

     

    ♥ - cheque

    ♥ - Carteira de trabalho  e o LATTE (ahn???? )

     

    ♥ - L - livro mercantil

    ♥ - A - Ações de sociedade Comercial

    ♥ - T - Título do portador ou Transferível por endosso

    ♥ - TE - testamento particular

  • MEMORIZE:

    CHEQUE => DOC. PÚBLICO

    CARTÃO DE CRÉDITO => DOC. PARTICULAR

  • Gabarito: Letra D

    Obs.:

    CARTÃO DE CRÉDITO---> Documento Particular

    CHEQUE---> Documento Público

  • O enunciado descreve uma conduta, determinando seja identificado o crime respectivo, dentre os elencados nas proposições apresentadas.


    A) Incorreta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal, da seguinte forma: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta narrada, portanto, não tem correspondência com este tipo penal.


    B) Incorreta. A fraude contra credores é um instituto do Direito Civil, regulamentado nos artigos 158 a 165 do Código Civil.


    C) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro". A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, uma vez que cartão de crédito ou de débito não é considerado documento público.


    D) Correta. A conduta narrada há de ser tipificada no artigo 298 do Código Penal – Falsificação de documento particular, uma vez que o parágrafo único do aludido dispositivo legal equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito. 


    Gabarito do Professor: Letra D

  • QUESTÕES DO CESPE PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO

    Q952704 ''Caracteriza crime de falsificação de documento particular a alteração de cartão de crédito verdadeiro.''

    Gabarito: CERTO

    Q941909 ''Nos crimes de falsidade documental, considera-se documento particular todo aquele não compreendido como público, ou a este equiparado, e que, em razão de sua natureza ou relevância, seja objeto da tutela penal — como cartão de crédito, por exemplo.''

    Gabarito: CERTO

    CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2245420
Banca
FUNCAB
Órgão
CODESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira, caracteriza crime de:

Alternativas
Comentários
  • 1- Enquanto na falsificação de documento( público ou particular) o próprio documento é,  materialmente, falsificado, na falsidade ideológica , o documento em si ( particular ou público ) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que , por exemplo , é inserida nele.

    2 - A falsidade ideológica pressupõe um fim específico , e que se consuma no momento da inserção ou omissão da informação falsa , não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.

    3- Equiparam-se a documento público : 1- emanado de entidade paraestatal;  2- títulos  ao portador ou transmissível por endosso ( cheques) ; 3- ações de sociedade comercial ; 4- livros mercantis;  5- testamento particular . 

  • Código Penal:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Gabarito letra A

     

    Art. 297 CP Falsificação de documento público:

    Falsificar, no todo ou em parte, DOCUMENTO PÚBLICO, ou aterar documento público derdadeiro.

     

     

    Art. 299 CP Falsidade Ideológica:

    OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir, ou fazer inserir declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o FIM de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE sobre fato juridicamente relevante. 

     

    Resumindo: 

     

    Na falsificação de documento Público o crime acontece quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

     

    Já na  falsidade ideológica, o agente vai alterar a VERDADE sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita.

  • Não seria falsidade ideológica? já que foi colocado dados falsos em documento verdadeiro?

  • Guilherme, não é falsidade ideológica, veja esse exemplo do curso que faço de Direito Penal, no Estratégia Concursos, Professor Renan Araujo:

    Diferença entre falsidade ideológica e falsidade material
    A diferença básica entre a falsidade material e a falsidade ideológica 
    reside no fato de que, na primeira, o documento é estruturalmente falso, e 
    na segunda a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo (a ideia que o 
    documento transmite) é falsa.
    Ex. Paulo, ao preencher um formulário para alugar seu apartamento, insere 
    informação de que recebe R$ 20.000,00 mensais em atividade informal. Na 
    verdade, Paulo nunca chegou nem perto de ver esse dinheiro. Temos, aqui, 
    falsidade ideológica.
    Ex.2: José é funcionário de uma imobiliária. Mariana, ao preencher o 
    formulário para alugar sua casa, declara verdadeiramente que recebe R$ 
    8.000,00 mensais em atividade informal. José, contudo, irritado porque deu 
    uma cantada em Mariana e não foi correspondido, adultera o documento, 
    para fazer constar como renda declarada “R$800,00” ao invés de “R$ 
    8.000,00”. Neste caso, temos falsidade MATERIAL. A informação contida 
    no documento é falsa, mas na verdade o próprio documento passou a ser 
    falso, pois não transmite com fidelidade aquilo que Mariana colocou.


    Perceba que no primeiro caso o documento representa fielmente 
    o que Paulo colocou
    . Contudo, o que Paulo colocou é uma mentira.
    No segundo caso, o documento passa a ser falso 
    (estruturalmente), porque não mais representa fielmente aquilo 
    que Mariana colocou
    (foi adulterado).

  • ---Essa DICA é entre Falsificação de DOCUMENTO PÚBLICO e FALSIDADE IDEOLÓGICA, porque se você "alterar" documento particular você responde por "falsificação de documento particular", segue: 

     

    Quando você apaga e insere um novo nome, o que você fez?... você ALTEROU, o verbo alterar só se encontra na falsificação de documento público. Todavia, na falsidade ideológica encontramos os verbos omitir, inserir(sem alterar). Dessa forma, mesmo que o documento seja original mas foi feita "alteração", caímos na falsificação de documento.  

  • Com todo respeito ao comentário do Tyrion Lannister, mas devemos ficar atentos, pois o verbo ALTERAR não se encontra APENAS  na falsificação de documento públicoEncontra-se TAMBÉM na falsificação de documento particular.

     

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

    EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTO

    PÚBLICO:

     emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o TESTAMENTO PARTICULAR.

     

    PARTICULAR:

     cartão de crédito ou débito

  • É um documento público? Sim, carteira de identidade. Nesse caso, na posse de documento público se a inserção foi feito por um:

    Particular: falsificaição de documento público

    Funcionário Público autorizado: falsidade idelógica 

  • Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

     

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsificar, no todo ou em parte ou alterar documento público verdadeiro - falsificação de documento público (art. 297 do CP).

     

    ERRADA - Falsificar, no todo ou em parte doc. particular, ou alterar doc. particular verdadeiro  - falsificação de documento particular (art. 298 do CP).

     

    ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - falsidade ideológica sobre documento particular (art. 299 do CP).

     

    ERRADA - Omitir em doc. público ou particular declaração que deve deveria constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita , com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - falsidade ideológica sobre documento público (art. 299 do CP).

     

    ERRADA - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio ou causar dano a outrem. 

    falsa identidade (art. 307 do CP).

     

  • Falsidade Material : Vc não tem autorização 

    Falsidade Ideologica : Vc tem autorização , mas insere / omite informações para gerar direitos/obrigações

  • Complementando o comentário do colega abaixo.

    O lançe é perceber que na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, porém são as informações que são falsas.

    E a questão diz :

    Apagar mecanicamente o nome que consta em uma carteira de identidade verdadeira e substituí-lo por nome falso, caso a falsificação não seja grosseira.

    Ou seja, o agente não inseriu ou omitiu alguma informação, e sim alterou a materialidade do documento.

  • Então, alguém me explica no privado por favor:


    1)Identidade verdadeira, apenas altero a data de nascimento - Falsidade Ideológica

    2)Atestado médico, carimbado e assinado pelo médico, apenas altero o numero de 3 para 8 dias de afastamento. - Falsidade Ideológica.



    Agora:


    3)Pego espelho de identidade vazia, e preencho todos os dados e ASSINO no campo de emissão do Diretor: falsidade material.

    4)Identidade expedida por quem não tem atribuição, mas todos os dados são verdadeiros - Falsidade Material.


    Esse é o resumo que tenho das aulas do Gabriel Habib do curso Fórum.


    O cerne desse resumo é:


    1º - Se eu altero documento verdadeiro que foi emitido por quem tem atribuição (ex: identidade assinada já pelo diretor) é IDEOLÓGICA

    - Será matérial, por exemplo, quando se falsifica, além das informacoes no documento (idade, nome) a assinatura de quem o expede (medico, diretor, etc).


    Agora a outra posicao, que pode ter sido a adotada na questão:


    obs: No livro do Rogério Sanches Parte Especial pag. 744/745, citando Nelson Hungria, transcrevo:


    " Somente haverá falsidade ideológica quando o papel tiver sido confiado ao agente, para ulterior preenchimento, ex vi legis ou ex contractu; se o agente se tivesse apossado (à revelia do signatário) do papel que preencheu, o crime a reconhecer seria o de falsidade material (art 297 ou 298 conforme se trata de documento público ou particular).[...]"


    Sim, eu sei que o art. 299 (Ideológica) não possui o verbo alterar como os arts 297 e 298.


    Então, agora me respondam, em privado, qual posição adotar para as bancas como CESPE, FCC, FGV ? Errei essa questão pois aprendi de outra forma. Para mim seria letra D a correta.

  • Fiz assim:

    > Eliminei a (E), porque "falsa identidade" é atribuição de uma falsa identidade, nada relacionada a documentos falsos, em caso de documentos, essa tipificação só alcança os verdadeiros

    > Eliminei a (D) e a (C) porque a questão não mencionou em nenhum momentos que a falsificação tinha finalidade de prejudicar direitos

    > Eliminei a (B) porque é só você pensar: RG é um registro PÚBLICO

    Nesse sentido, só poderia ser a (A)

    #VemTJSP

  •  

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA =  FALSO CONTEÚDO INTELECTUAL

    O documento é formalmente perfeito, mas FALSO EM SEU CONTEÚDO INTELECTUAL. Portanto somente se exige prova pericial se a falsificação for material.

    Crime transeunte: NÃO constatado por laudo pericial.

     

    O documento ideologicamente falso é elaborado por pessoa que tinha a incumbência de fazê-lo, a qual, no entanto insere CONTEÚDO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR.

     

     

    Fato JURIDICAMENTE relevante (elemento subjetivo específico ou dolo específico. Portanto, se o agente o faz por mero deleite/capricho, caracterizará fato atípico):

     

    Tentativa: Admissível. Exceto na conduta omissiva.

     

     

     

    Termo inicial da prescrição: conforme art. 111 do CP, a prescrição começa a

    correr nos crimes de falsificação da data em que o fato se tornou conhecido.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da conduta descrita no seu enunciado para então verificar em qual dos tipos penais mencionados nos itens ela corresponde. 
    No caso descrito, o agente, já de posse do documento, uma carteira de identidade verdadeira, alterou-o, de modo a apagar o nome  nele constante, originariamente, e a acrescentar outro. Seria falsidade ideológica se o agente, sem alterar materialmente o documento, preenchesse-o, omitindo declaração que nele tivesse que constar, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa que da que devia ser escrita no documento. 
    Além disso, para configurar o crime de falsidade ideológica, deveria estar descrito na situação narrada o especial fim de agir, caracterizado pelo intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    Como se trata de carteira de identidade, documento oficial emitido pelos órgãos de identificação estatais, é evidente que o documento é público e não particular. 
    Por fim, não se trata de crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, uma vez que não há, na situação descrita, a atribuição a si ou a terceiro de falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem .
    Ante as considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão. 
    Gabarito do professor: (A)
     

ID
2274427
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir irregularmente veículo automotor, é correto afirmar que Etevaldo cometeu crime de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

     

    Como houve alteração do nome, e o nome constitui um dos elementos que compõe a forma do documento, sendo nesse caso, necessário a perícia, temos o crime do art 297/CP

     

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • A falsidade material, está prevista nos artigos 297 e 298 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém imita ou altera documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: [...]
    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: [...]

    A imitação de uma CNH configurará a falsidade material, uma vez que, a falsidade material ocorre quando alguém imita ou altera documento verdadeiro. A identificação da falsidade material é o fato da imitação / alteração ocorrer em documento verdadeiro. Daí dizer que não importa se os dados contidos naquele documento verdadeiro são verídicos ou falsos, o que importa é que foi feita uma imitação / alteração em um documento verdadeiro.

    A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no artigo 299 do Código Penal. Ela ocorre quando alguém altera a verdade em documento público ou documento particular verdadeiro. Vejamos:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Na falsidade ideológica toda vez que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, alterando a verdade em um documento verdadeiro, ocorre a falsidade ideológica. É o caso, por exemplo, em que Fulano, no momento de fornecer os dados ao funcionário público para emitir a CNH, informa que tem 18 anos, mas na verdade tem apenas 15 anos. O mesmo ocorre se Fulano alega que não usa óculos para dirigir, mas na verdade oculta o fato de ter 5 graus de miopia. Assim, em ambas as hipóteses, o agente forneceu informação falsa de modo a fazer o funcionário público inseri-las em documento verdadeiro.

    REFERÊNCIA: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_diferenca_falsidade_material_falsidade_ideologica.htm

  • CÓDIGO PENAL:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Deltaaaaaa....


    01) O crime de falsidade material acontecerá quando alguém falsificar (contrafazer) documento ou alterar (modificar) documento verdadeiro. Ou seja, quando o agente faz uma “imitação” do documento verdadeiro, independentemente se os dados inseridos são verdadeiros ou falsos.

    02) No crime de falsidade ideológica, o agente vai alterar a verdade sobre os dados presentes no documento, seja por omissão de declaração, inserindo declaração falsa ou declaração diversa da que deveria ser escrita (crime de ação múltipla).

    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

    Pessoal, interessante também consignar is

    to:

    01) Qual o crime daquele que abusa do papel em branco assinado ? Depende. Se o signatário recebe papel pra ulterior preenchimento, o crime será de falsidade ideológica. Porém, se o agente se apossar do papel à revelia do signatário, incorrerá no crime de falso material – NELSON HUNGRIA.

    02) Substituir fotografia em documento público configura qual delito ? Duas correntes, a primeira entende que é crime do art. 307, pois o documento permanecerá autêntico. Já a segunda corrente entende que é crime de falsidade material do art. 297, haja vista que o retrato é parte integrante do documento. Adotem a segunda corrente nas provas!

    03) Se o agente falsifica documento com o intuito de enganar alguém, obtendo vantagem econômica, qual será o crime configurado ? Neste caso, haverá o delito de ESTELIONATO, que absorverá delito de falso, conforme a súmula 17 do STJ, que traz: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.”

    Há críticas quanto à aplicação da súmula, pois o delito do art. 297 tem pena superior ao do delito do art. 171, não havendo a aplicação do princípio da consunção em questão, porém caso caia em prova, UTILIZE E DEFENDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ!


    Avante e Rumo à Aprovação!

  • Justificativa da Banca:

    A falsificação de documento não se confunde com o uso, razão pela qual a formação de um documento mendaz é suficiente para a caracterização do crime, ainda que não haja uso efetivo. No caso concreto, temos o autor incidindo materialmente sobre um documento de natureza pública, o que caracteriza a falsidade material. Não há se falar nos artigos 307 e 308 do CP, porquanto tais crimes não pressuponham a fraude documental. Também não há falsidade ideológica, pois o vício documental não recai unicamente sobre seu conteúdo (para tal, deveríamos ter suporte verdadeiro e preenchimento por pessoa autorizada – no caso concreto, não se trata de fazer meramente inserir informação falsa no documento, o que ocorre quando pessoa autorizada é induzida ao ato, mas de supressão de informação original e substituição por informação diversa, o que torna doutrina e jurisprudência apresentadas pelos recorrentes incompatíveis com a situação hipotética, revelando conhecimento apenas superficial sobre o que é uma falsidade ideológica). Quanto ao uso de documento falso, além de ser absorvido, consoante posição majoritária, pelo falso, o autor nem mesmo entrou em seus atos executórios. Não há, por conseguinte, qualquer reparo a fazer, razão pela qual indefiro os recursos

  • gab A-
    Conduta
    Falsificar ou alterar.
    Falsificar no todo  o documento inteiro é falsificado.
    Falsificar em parte  novos elementos são adicionados nos espaços em branco.
    Alterar  substitui ou rasura dizeres.
    1.2.5. Objeto material
    Documento público.
    “Documento”: é peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica.
    Documento formal e materialmente público: emanado de servidor público no exercício de suas funções, cujo conteúdo diz respeito a questões inerentes ao interesse público.
    Documento formalmente público, mas substancialmente privado: aqui o interesse é de natureza privada, apesar de o documento ser emanado de entes públicos.

    Obs.1: documento escrito a lápis não é documento, pois há insegurança na manutenção do seu conteúdo.
    Obs.2: a falsificação deve ser apta a iludir. Falsificação grosseira não configura o crime.
    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297 (falsificação de documento público) ou o 307 (falsa identidade)?
    Prevalece que configura o 297.
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

    -Falsidade ideológica-Enquanto na falsidade material o documento tem a sua forma falsa, na falsidade ideológica tem o conteúdo falso. O DOCUMENTO NÃO POSSUI VÍCIOS, OU SEJA, O PAPEL É ORIGINAL, PORTANTO NÃO HÁ RASURAS, EXCLUSÃO DE PALAVRAS.
     A pessoa que elabora o documento POSSUI LEGITIMIDADE PARA TANTO.
     DEVE SER APTO A ILUDIR, DISPENSANDO A OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO: CRIME FORMAL.
     Comporta as modalidades comissiva e omissiva
     STJ
    Em regra, não há falsidade ideológica quando a falsa ideia recai sobre um documento que está sujeito à fiscalização da autoridade. Por essa razão, o STJ já entendeu que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso.




    fonte: CADERNO SANCHES

  • Para não mais esquecer:

    Art. 297, CP - Falsificar documento público (É falsidade MATERIAL -> Altera a forma do documento, altera aspectos externos)

    Art. 299, CP - Falsidade ideológica (O documento em si, em seu aspecto formal, é perfeito, a ideia nele lançada que é falsa)

     

    A falsidade material altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro, a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal. (Bitencourt)

     

    Na falsidade ideológica, a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, formalmente verdadeiro. Já na falsidade material, o próprio documento é que é forjado, total ou parcialmente, pelo agente. (Greco)

     

    Ainda sobre o 297, CP (Falsificação de documento público) - A diferença entre os núcleos falsificar  e  alterar, é no sentido de que no primeiro caso o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipótese, o documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo. (É aqui que se amolda a conduta do agente na questão, ele pegou um documento verdadeiro e alterou o seu conteúdo, inclusive alterando seu aspecto externo. O próprio agente alterou o documento. Na falsidade ideológica, o agente fornece informações falsas que levam o documento a ter uma forma perfeita, mas com conteúdo falso.)

     

  • A) Correto.

    B) Errado. Não chegou a haver uso e mesmo que houvesse seria absorvido.

    C) Errado.  O crime de falsa identidade consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Já o uso de documento falso ocorre, obrigatoriamente, com o uso de documento alterado, que é o caso aqui.

    D) Errado. Trata-se de falsificação de documento público.

    E) Errado.  Se Etevaldo tivesse se valido de CNH em branco e tivesse aposto nela os dados necessários a tal documento, aí ter-se-ia falsidade ideológica. Contudo, Etevaldo apagou o nome que ali havia e inseriu o seu, alterando documento público verdadeiro e incorrendo no crime de falsificação de documento público.

    Resposta: A.

  • na falsiddade ideológica o doc nasce falso!

  • Com todo o respeito que é devido ao comentário da colega Paula Delta, discordo quando ela diz, ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

     

  • ---> Dos crimes contra a fé pública:

    Falsificação de documento público: Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Uso de documento de identidade alheia - Não existe esta nomenclatura para crimes de falsificação documental, entretanto, existe o crime de Falsa identidade, que consta no Art 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

     

    Uso de documento falso - Art 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. 

     

    Falsidade ideológica - Art 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Falsificação de documento público - Art 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. 

  • Alternativa correta "A".

    Art. 307 - Falsa Identidade: Consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Art. 304 - Uso de Documento Falso: Aqui há obrigatoriamente o uso de documento falso. 

  • Poderia ser qualificado como crime de Falsa Identidade. Porém, adultera o documento público, incorrendo em pena mais grave. Por isso, carateriza-se como crime de falsificação de documento público.

     

    Falsa Identidade

     

     

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Deus nos abençoe!

  • Etevaldo praticou o crime do artigo 297 do CP na modalidade alterar. A conduta do agente recaiu sobre documento público verdadeiro (CNH) praticando uma alteração no documento, substituindo o nome de outrem pelo seu.

  • Essa questão é uma piada como todas as outras que comparam o delito de falsidade material e falsidade ideológica. A questão deixar explicito que a carteira (do terceiro) é verdadeira e o delituoso utilizou de sua fisionomia, adulterando o nome no documento... Nota-se, em nenhum momento ele falsificou o documento (de forma material), ele não pegou a impressora dele e fez uma carteira parecida... ele simplesmente mudou o nome em um documento que é original, portanto, é falsidade ideológica. Faço 500 questões e todas ela são diferentes, não adianta ler doutrina, ouvir professores. 

  • Documento Público = Feitos por funcionários públicos no exercicío de suas atribuições. 

    Documento Particular = Documentos que não são Públicos.

    Sendo assim, A conduta foi uma alteração feita em um documento público, documentos esses, que foram feitos por agentes de trânsito.

  • Errei essa questão por pensar como você André Sfth, em nenhum momento fala que ele falsificou o documento (de forma material) ,simplesmente mudou o nome em um doc. original, portanto caberia Falsidade ideológica.

    CESPE sendo CESPE

     

  • Cespe sendo Cespe ? 

    É da Funcab a questão mano! Haha

  • GABARITO A

     

    Falsidade material diz respeito à formalidade do documento, já o ideológico é o conteúdo que é mentiroso.

    Sendo assim é hipótese de falsidade material em documento público, visto que o nome faz parte da formalidade do documento e não sobre a ideologia.

     

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    Caso o agente tivesse feito uso de tal documento, seria irrelevante, constituindo um Post factum impunível, apesar de ter a mesma pena (art. 304 CP), servindo apenas para a aplicação da desometria na pena base.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

     

  • Biscoito ou bolacha? Falsidade ideológica ou Falsificação de documento público?  QUEM SABE...

  •  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro[...]

    Falsa identidade

            Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem[...]

     Uso de documento falso

            Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante[...]

  • Paráfrase do comentário do Ricardo Almeida : André e Rafael quanto a dúvida de vocês 

    discordo quando diz ao analisar a letra E, que haveria a possibilidade de Etevaldo praticar delito de falsidade ideológica. Como Bem sabemos, é pressuposto para a pratica dos delitos de falsidade ideológica que o agente seja pessoa com atribuição para a emissão do documento, fazendo-o, porém, de forma não verídica, por exemplo, inserindo informações que não condiziem com a realizade, tendo como finalidade de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    No caso apresentado, Etevaldo não detinha atribuidção para expedição do documento. Sendo assim, não há que se falar em falso ideológico.

    Perfeito comentário : não tem atribuição-->falsificação de documento público.

  • Gaba: A

     

    Resolvendo uma outra questão, pude alinhar as diferenças entre falsificação de documento público e falsidade ideológica desta forma:

     

    - Se eu furto um bloco de receitas do médico, devidamente com carimbo e assinatura, e coloco lá que devo ficar 6 meses em repouso, estou falsificando documento público, pois o documento é verdadeiro,  as informações são falsas, mas eu não tenho o direito de preencher um receituário, já que sou somente uma concurseira e não médica.

     

    - Já no Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso, temos uma tipo de falsidade ideológica: o médico tem autoridade para preencher o receituário, dar atestados, etc, porém, por ser mercenário, insere dados falsos no documento verdadeiro.

     

    - Na Falsificação de Documento Público, a cara de pau é maior (percebe-se pela pena ser maior), já que você vai se meter a fazer gambiarra no documento que é digno de fé pública! É o caso da questão. O sujeito teve a coragem de apagar o nome verdadeiro do dono da CNH e colocar o dele, sem ter ordem para isto. Se ele tivesse preenchendo um formulário do DETRAN para tirar carteira e colocasse lá uma informação falsa, ai seria falsidade ideológica.

  •  Na Falsidade ideológica artigo 299 a alteração é quanto ao conteúdo do documento sem que ocorra alteração material na forma do documento.

    Já no caso da falsificação de documento publico ou particular crimes dos artigos 297 e 298 do cp ocorre uma  falsidade material, que é a falsidade na forma do documento podendo ser através da troca de uma fotografia,  assinatura falsa, a inclusão de chancela etc.

    Outra observação : no crime de  falsidade ideológica por ser um crime formal prescinde de exame de corpo de delito(perícia) já nos crimes dos artigos 297 e 298 o exame de corpo de delito é obrigatório pois é um crime que deixa vestígio.

  • Penal :falsificação de documento público : alterou a substância  , 2  a 6 anos e multa, + 1/6 se for FP valendo-se do cargo, 

    No âmbito admnistrativo de SP : demissão a bem do serviço público , impossiblidade de retornar ao serv estadual por 10 anos

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkk, o pessoal reclama tanto da cespe, que ela leva culpa até na questão da FUNCAB.

  • Capitei, capitei a vossa mensagem, honorável guru! A diferença entre a falsidade documental e a falsidade ideológica na prática: na falsidade documental o dado ou a informação existem, o agente altera esse dado ou informação; na falsidade ideológica, a informação ou dado não existem, o agente então deixa de incluir uma informação ou dado que deveria constar, ou inclui uma informação ou dado que não corresponde à realidade.

    No caso em testilha, como a informação existia e foi alterada, é caso de falsidade documental mesmo.

    Veja-se que essa reflexão se limita ao ponto em que é possível confundir a falsidade documental e a falsidade ideológica, ou seja, a segunda parte do caput do artigo 297 do CP, bem como a segunda parte do caput seu artigo 298, e o artigo 299 do mesmo Diploma Legal. 

    Atentai-vos para as hipótese do § 3° do artigo 297 do CP que são casos de falsidade documental 

  • Que houve uma falsificação não há dúvidas, há dúvidas se a falsificação é material ou ideológica.

    Portanto, para diferenciá-las basta fazer a seguinte análise: por meio de uma perícia, apenas no documento, chega-se a conclusão que é falso?

    Se a resposta for afirmativa então temos uma falsificação material. Porque  um documento ideológicamente falso a falsificação ocorre nas informações que o lastreiam, ou seja, no caso de uma carteira de habilitação a falsificação ideológica será encontrada em exames periciais feitos no processo de habilitação e não na CNH. 

    Outro exemplo: um atestado com falsificação material o perito pode chegar a tal conclusão apenas periciando o atestado médico, pois lá ele verificará, por exemplo, que a assinatura, o carímbo, a letra ou o papel timbrado não é do médico. Porém, se a pessoa levou um raio-x para o médico analisar e o médico entendeu que, pelo raio-x apresentado tratava-se de uma fratura que necessita de repouso de 15 dias e portanto deu o atestado, nenhum perito encontrará erro no atestado, mas sim no raio-x que é de outra pessoa (aqui a falsidade é ideológica)

  • GABARITO: A

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, OU alterar documento público verdadeiro

  • QUESTÃO SUBJETIVA

    Etevaldo, depois de ingressar na posse de uma carteira de habilitação pertencente a outrem, aproveitando-se de sua semelhança fisionômica para com o titular do documento, adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu. Considerando que a adulteração não era perceptível ictu oculi e que o autor pretendia utilizar o documento para conduzir ......

    PERCEBA, que ele já tinha ingressado não sei onde, portanto é ARTIGO 308, Uso de documento de identidade alheio. APÓS, adultera o nome ali constante, pois PRETENDIA utilizar, agora sim ARTIGO 297, falsificar documento público.

    Ou seja, ele não chega a utilizar, pois o próprio comando da questão diz que ele PRETENDIA. Até aqui ele só se enquadrou no Art 308.

    Muito ambíguo. PORTUGUÊS conta, e muito.

    Fazer o que

    GAb A

  • FALSIDADE MATERIAL X FALSIDADE IDEOLÓGICA

     

    - falsidade é externa falsidade é interna

    - agente não tem legitimidade/competência para inserir dado X agente tem legitimidade/competência para inserir dado

    - ex.: agente adultera nome na CNH X ex.: agente, no momento de obter CNH, faz inserir nome falso.

  • Daria pra responder essa questão apenas com uma caracteristica, a de que na Falsidade Ideológica não cabe perícia,pois inexiste alteração formal a ser demonstrada.

    E o Etelvado adultera o nome ali constante, substituindo-o pelo seu, sendo necessária uma perícia para comprovar tal adulteração

    ademais:

    Núcleos do Tipo: (Masson)

    Conduta: falsificar, no todo ou em parte, documento público

    ·  Falsificação Total: O documento é criado em sua integralidade (Ex: o sujeito fabrica em sua residência uma CNH).

    ·  Falsificação Parcial: O agente acrescenta palavras, letras ou números ao objeto, sem estar autorizado a fazê-lo, fazendo surgir um documento parcialmente inverídico. Ex: Agente subtrai do órgão público um espelho de documento em branco (CNH), e preenche seus espaços. Mas atenção, se o agente estava autorizado a fazê-lo, e insere dados falsos, responderá por falsidade Ideológica.

  • Busquei na doutrina as orientações para NUNCA MAIS perder questão em concurso que trate sobre a diferença entre Falsidade Material e Falsidade Ideológica.

    Conclusão:

    A grande diferença reside nos verbos nucleares de ambos os tipos.

    Os art's. 297 e 298 trazem em seus bojos a conduta de ALTERAR = MODIFICAR algo que já está posto no documento. Nesse caso o agente realiza uma RASURA, EMENDA, ACRÉSCIMO ou SUBTRAÇÃO;

    O art. 299 traz em seu bojo a conduta de INSERIR = INCLUIR alguma informação que não constava antes em um campo específico do documento. Nesse caso, o agente faz constar uma informação diversa da verdadeira em um campo destinado ao preenchimento correto.

    OBS. No art. 299 a falsidade é inserida no documento por quem tem legitimidade e autoridade para fazer incluir a informação verdadeira, porém, insere outra informação, de conteúdo falso. Se o agente que inclui a informação falsa não era legitimado para preencher o documento, mas assim o faz, responderá pela falsificação, seja de documento público ou particular.

  • 1- Etevaldo adulterou o nome constante de outra pessoa EM CNH VERDADEIRA = é crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) por ter alterado o nome em documento publico materialmente verídico E NÃO POR TER CRIADO um documento falso (forjado) QUE É chamado, também, de contrafação sendo este outra modalidade do crime do art.297, CP).

    OUTROS EXEMPLOS de crime de falsificação (material) de documento (art.297,CP) Ex.: uma pessoa muda a sua data de nascimento no documento de identidade verdadeiro que tinha em seu poder. Ex.: uma pessoa troca a fotografia em um documento de identidade, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o número de seu cadastro no CPF etc.

    2- Se Etevaldo desse informação falsa ao funcionário do DETRAN, para que este inserisse dados inverídicos ou omitisse por ex. falsamente a não necessidade do uso de lentes corretivas. Trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento, logo é CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299, CP).

    OBS: Como o particular pode cometer falsidade ideológica OU material em documento público devemos observar se ele tinha permissão ou não, veja duas hipóteses:

    a) Se um funcionário público de boa-fé mandou que preenchesse (inserir) declaração em documento publico e este faz falsa informação = > cometer falsidade ideológica

    b) Se altera documento público sem ter permissão inserindo declaração falsa. = > cometer falsidade material

    NÃO SE PRENDA AO VERBO NUCLEAR POIS A BANCA, SABER QUE TODOS SE PRENDER AO VERBO NUCLEAR DO TIPO PENAL, TENHA UM DIFERENCIAL, PENSE DIFERENTE SÓ ASSIM SE PODE CHEGAR AO TOPO , ENTENDA TIPICIDADE DO CRIME!!!

  • Entre os verbos do crime de falso material está ALTERAR documento público verdadeiro. Letra de lei.

  • O crime é formal, independe da obtenção de qualquer vantagem. Aliás, nos crime de falso, é necessária a presença de immutatio veritatis e immitatio veritatis, ou seja não pode ser uma falsificação grosseira e o falso deve recair sobre fato juridicamente relevante.

  • Esquematizando

    Quem usa é o próprio falsificador do documento: Responde apenas pelo art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), ficando o art. 304 do CP (uso de documento falso) absolvido (pós fato impunível).

    Quem usa é pessoa que não concorreu para a falsificação: O falsificador responde pelo art. 297 do CP (falsificação de documento público) e quem usa pelo art. 304 do CP (uso de documento falso).

  • No meu entendimento continua sendo a falsidade ideológica. Após analisar uma série de questões, verifica-se nesta a seguinte situação: o documento é verdadeiro e o agente inseriu nele declaração falsa ou diversa da que devia constar. Estes são elementos do tipo de falsidade ideológica (art. 299, CP) e não da falsificação de documento público (297,CP). Veja, o documento é sim verdadeiro, tendo sido apagado o nome é inserido informação errada.

    Verifiquei o comentário da professora e percebi algo comum entre muitos professores do QC: falta-lhes a coragem de bater de frente com a banca e assumir que a banca errou o gabarito e não anulou por simples entendimento errôneo. Uma análise (nem tão aprofundada assim) expõe o erro do gabarito quase que instantaneamente.

    Brigar com banca não adianta, mas é preferível ensinar correto e tomar pancada de uma banca ou outra do que ensinar errado e tomar de todas as outras.

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • FALSIFICAÇÃO MATERIAL (CP, arts. 297 e 298) - Consiste na contrafação (falsificação total ou parcial) ou alteração de documento público ou particular. Neste último caso, que por vezes gera confusão com a falsidade ideológica, o sujeito que pratica a conduta não possui legitimidade ou atribuição legal para fazê-lo.

    FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, art. 299) - A contrafação, prevista nos artigos anteriores, não integra o enunciado típico do dispositivo em análise, porquanto o documento é verdadeiro, criado ou alterado por pessoa legítima, isto é, por quem possui atribuição legal para fazê-lo. Contudo, a informação é falsa.

    Para distinguir as condutas e, portanto, fazer a correta adequação típica, atenção deverá ser dispensada ao sujeito ativo:

    O agente possuía atribuição legal para fazê-lo? Utilizou-se dessa condição para inserir informação falsa?

    A resposta afirmativa a essas perguntas gera o reconhecimento da falsidade ideológica. Por outro lado, se por acaso a resposta for negativa a qualquer delas, haverá o crime de falsificação de documento, público ou particular, a depender do caso.

  • LICENÇA AOS COLEGAS CONCURSEIROS.

    EU ERREI ESSA QUESTÃO POR CONFUNDIR AMBOS OS CRIMES.

    Fiquei sem entender e muito menos concordar com a professora e o gabarito.

    Além disso, os comentários são contraditórios.

    Procurei uma aula, e me serviu bem...

    Realmente o gabarito está correto. Vide: https://www.youtube.com/watch?v=8gBIgEw6AoE

  • Falsidade ideológica, também chamada de falso ideal, falso moral ou falso intelectual: A declaração tem que ser falsa ou diversa da que deveria constar, ou seja, a falsidade incide sobre o conteúdo das ideias, o documento sob o aspecto matéria, é verdadeiro.

    Falsificação de documento público: se há alteração ou criação de documento, pouco importa se o seu conteúdo é verdadeiro ou falso, trata-se de falsidade material.

    Falsificar é criar algo que não existia materialmente, fabricar, montar documento que não existia, mesmo que em parte.

    Alterar é modificar, documento verdadeiro que já existia.

    Consuma-se com a falsificação, ainda que não haja seu uso.

  • LETRA A- CORRETA.

    Se você possui legitimidade, incidirá em falsidade ideológica (desde que o crime não esteja previsto de forma mais específica, como no caso do médico que falsifica atestado). Se você não possui legitimidade, incidirá em falsidade material. Em sendo assim, caso eu te dê um documento em branco com minha assinatura, pra que você o preencha de determinada forma pré-estipulada por mim, e você preenche de outra, como te dei legitimidade para preencher, incidirá em falsidade ideológica. Agora, se você pega um documento em branco com minha assinatura, e nada digo a respeito do seu preenchimento, inclusive não te conferindo legitimidade, aí você comete falsidade material. Utilize esse raciocínio e você resolverá quase todas as questões acerca desse tema. 

    Ainda, é importante lembrar o julgado do STJ a respeito do momento da consumação do crime de uso de documento falso:

    "O crime de uso de documento falso depende, para sua consumação, de forma corrente de utilização de cada documento. Exigindo o Código Nacional de Trânsito que o motorista "porte" a carteira de habilitação e a exiba quando solicitado, portar a carteira para dirigir é uma das modalidades de uso desse documento (STJ - Resp. 606-SP - Rel. Min. Assis Toledo - 5º T.)"

  • Os falsos podem ser agrupados em sua maioriam e 3 modalidades: o falso material, sempre que a falsidade depender de perícia para a sua comprovação (art. 289, 297, etc). No falso material, o objeto é extrinsicamente falso e aquilo que ele comprova é igualmente falso (intrinsicamente falso).

    O falso ideológico é aquele em que o objeto é extrinsicamente verdadeiro, porém o teor nele veiculado é falso (intrisicamente falso). Essa modalidade pode ter a falsidade comprovada por qualquer meio de prova.

    Por fim, os delitos de falsa identidade, o sujeito se atribui um dado qualificativo falso, visando alterar a verdade juridicamente relevante.

    Assim, conforme entendimento de alguns colegas, entendi também que se tratava de crime de falsidade ideológica. Mas tem a questão da perícia também.

  • Gab.: A

    Trata-se de crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, do CP.

    Não poderia ser falsidade ideológica, pois o preenchimento de CNH só pode ser feito por pessoa autorizada. No caso, a CNH é verdadeira, mas a substituição da informação verdadeira por diversa foi feita por Etelvado, que não tinha a atribuição para preenchê-la.

    Assim, em que pese a falsidade ideológica ser crime comum, até porque o documento pode ser público ou particular, só pode ser cometido por quem tem a atribuição de nele inserir a declaração.

  • alternativa letra "A"

    DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público,

    ou ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO.

  • Falsidade Material:

    a) Criação/contrafacção de uma imitação da verdade (ex: criar uma identidade falsa e etc)

    b) Supressão de um elemento da coisa verdadeira( ex: remover sinal de papel público que indica a sua inutilização)

    c) Modificação de um elemento da coisa verdadeira (ex: alterar a data de validade da CNH, substituit fotografia da identidade e etc)

    Logo, a questão retrata muito bem uma situação de falsidade material que caracteriza Falsificação de documento público.

  • Minha professora explicou que alterar o nome, foto e etc não é ideológica, pois estes itens são partes essenciais do documento. Se eu pego meu RG e colocou a foto do meu vizinho, o documento em si ainda é verdadeiro, mas a foto ainda é um componente crucial, logo, alterar a foto é a mesma coisa que falsificar o documento. Outra coisa seria eu mudar o meu mes de nascimento, ai sim seria ideologica

  • Mano, eu desisto de tentar diferenciar os dois institutos. hahaha

  • Falsificação de documento publico= o documento já esta feito e altera-se o que estava nele. ex.: colar um papel com seu nome em cima do nome da vitima.

    falsidade ideológica= é omitido informações no momento da criação do documento ou inserir informações ou fazer inserir com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    A diferença é essa!

    Espero ter ajudado.

    Partiu PC CE rsrs

  • Fiquei em dúvida entre falsidade ideológica e falsificação de documento público; o que me ajudou a responder foi a parte da questão que fala que o documento foi adulterado. Se fosse falsidade ideológica, ele teria apenas omitido ou inserido, porém, ele retirou uma informação (que implicitamente é verdadeira - a banca não precisa deixar isso claro, é só ter bom senso) e colocou outra, levando a uma alteração, que tipifica falsificação de documento público.

  • Dica do professor Juliano sobre falsidade ideológica:

    Se o documento for emitido de forma válida (por agente público ou quem represente algum serviço para esse fim) mas com informações falsas, será falsidade ideológica. Quer dizer, o documento é válido, emitido por quem tem competência para tal, mas as informações que foram oficialmente incluídas são falsas. No caso de uma CNH por exemplo, o emitente coloca data de nascimento ou nome errado no documento e o emite oficialmente, há validade no documento mas possuí informações erradas.

    Já o falso material o documento é "imitado" alguém cria um documento falso a partir de um verdadeiro. A pessoa pega uma CNH já emitida oficialmente de forma plena e substitui a foto colando ou qualquer outra informação de forma extraoficial.

    Ajuda se ao analisar a situação da questão, pensar sobre como esse documento foi criado.

  • Nossa serio, não da pra entender essa desgraça.

  • Pessoal, se o mesmo falsifica e usa, responde pela falsificação; se usa, mas a falsificação fora feita por outrem, responderá pelo uso.

  • Questão muito capciosa.

    Observem que o documento foi alterado externamente. Ex: ele não fez uma CNH alterando o conteúdo dela, ele utilizou-se de uma CNH existente e alterou o nome dela. Logo, a falsificação recaí sobre sua exterioridade ( falsidade material), sendo assim, falsidade documental.

    por outro lado, se o agente tivesse autorização para criar o documento, e falsificasse o conteúdo. Seria falsidade Ideológica.

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • Alguém me ajuda a entender

    ele falsificou o nome que estava na carteira de habilitaçao entao ''FALSIDADE IDEOLOGICA"

    se tivesse falsificado o documento em si (material)"FALSIDADE DE DOCUMENTO"

    não entendi pq a resposta foi A


ID
2288605
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, comete o crime de:

Alternativas
Comentários
  • alt..A...

    Artigo 307 Código Penal.

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena.

    Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    OBS.......Ocorre a falsa identidade, tipo de fraude criminosa, quando o autor se atribui ou atribui a um terceiro uma falsa identidade, ou seja, qualquer dos elementos que configuram a identidade da pessoa, tais como o nome, idade, estado civil, profissão, sexo, filiação, condição social, etc. com o fim de obter para si ou para outro alguma vantagem, ou ainda para prejudicar a terceiro

    .FONTE....CP.

    A falsa identidade não deve ser confundida com a falsificação e uso de documento de identidade, pois na falsa identidade não há uso de documento falso ou verdadeiro, atribui-se à pessoa uma característica falsa, como, por exemplo, ser filho de um artista famoso, sem a apresentação de qualquer documento, ou seja, o agente convence a pessoa por meio de palavras ou circunstâncias que a induzem em erro.

  • Complementando....

     

    Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    •    Condutas    típicas

     


    Estão    elencadas    no    art.    299    três    condutas    típicas:

     


    1)     Omitir     declaração     que     devia     constar     do     documento.    

     

    Nessa     modalidade,     a     conduta     é omissiva     pois     se     refere     a     uma     declaração     que     deixou     de     constar.     O     agente     elabora     um  documento    deixando,    dolosamente,    de    inserir    alguma     informação    que    era    obrigatória.    Exs.: não     inserir     cláusula     contratual     que     havia     sido     combinada;     confeccionar     Carteira     de  Habilitação    na    qual    não    consta    a    necessidade    do    uso    de    lentes    corretivas    etc.

     


    2)    Inserir    declaração    falsa    ou    diversa    da    que    devia    constar.  

     

     Aqui    o    agente    confecciona    o documento     inserindo     informação     inverídica     ou     diversa     da     que     devia     constar.     Trata-se     de conduta     comissiva.     Exs.:     delegado     que     elabora     Carteira     de     Habilitação     declarando     que determinada    pessoa    é    habilitada    quando    ela,    em    verdade,    foi    reprovada    no    exame    (declaração falsa);     ou     declarando     que     a     pessoa     é     habilitada     em     categoria     diversa     da     qual     ela     foi  efetivamente    aprovada    (declaração    diversa    da    que    deveria    constar).

     

     

    3)     Fazer     inserir     declaração     falsa     ou     diversa     da     que     devia     constar.

     

      O     agente     fornece informação    falsa    a    terceira    pessoa,    responsável    pela    elaboração    do    documento,    e    esta,    sem    ter ciência    da    falsidade,    o    confecciona.    Ex.:    alguém    declara    que    é    solteiro    ao    Tabelião    durante    a lavratura     de     uma     escritura     para     prejudicar     os     direitos     de     sua     esposa     de     quem     está     se  divorciando.

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial

     

     

    Bons Estudos! :)

  • O enunciado da questão, bem como as alternativas tratam dos crimes de falso previstos no Código Penal.

    Para a resolução, basta o conhecimento da literalidade dos artigos que tipificam os referidos crimes.

    Assim, a alternativa B está incorreta, porque o crime de supressão de documento, previsto no artigo 305 do CP, consuma-se pela conduta de “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor".

    A alternativa C está incorreta, porque o crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, consuma-se pela conduta de “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    A alternativa D está incorreta, porque o crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do CP, consuma-se pela conduta de “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."

    Por fim, a alternativa E também está incorreta, porque o crime de falsificação de documento particular, previsto no artigo 298 do CP, consuma-se pela conduta de “falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".

    O tipo penal constante do enunciado é referente ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do CP: atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Gabarito do Professor: A

  • Alternativa - A

    Código Penal


    A
    Falsa identidade
           
    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    B
    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    C
    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    D
    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    E
    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Falsificação de cartão       
    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Falsa identidade. (verbos do tipo: atribuir-se ou atribuir)

     

    ERRADA - Art. 305 (Supressão de documento) verbos do tipo: destruir, suprimir ou ocultar 

     

    ERRADA - Art. 299 (Falsidade ideológica) verbos do tipo: omitir, inserir ou fazer inserir 

     

    ERRADA - Art.304 (Uso de documento falso) verbo do tipo: fazer uso

     

    ERRADA - Art. 298 (Falsificação de documento particular) verbos do tipo: falsificar ou alterar 

  • a) art. 307 c.p Falsa identidadeAtribuir-se ou atribuir a 3º..

    b) art. 305 c.p Supressão de documento: Destruir, suprimir ou ocultar...

    c) art. 299 Falsidade ideológica: Omitir...

    d) art.304 Uso de documento falso:  Fazer uso...

    e) art. 298 Falsificação de documento particular:  Falsificar, no todo ou em parte....

  • "ATRIBUIR OU ATRIBUIR-SE a terceiro" seguido de "falsa identidade" sempre terá a resposta correta pra questão falsa identidade.

    Não tem segredo. Dá pra matar todas assim. 

  • Gab A

    Art 307 do CP- Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito proprio ou alheio ou para causar dano a outrem.

  • Qual a cor do cavalo branco do Napoleão? As vezes a questão que parece óbvia de fato é, mas é bom tomar cuidado, nem todas as questões são assim.

  • Alternativa A

    Identidade é o conjunto de características que servem para identificar uma pessoa: nome, filiação, estado civil, profissão, sexo etc.
    Nesse crime, não há uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverídico etc.
    Para a caracterização do crime, é necessário que o agente vise obter alguma vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem. Ex.: fazer uma prova na faculdade para outra pessoa; criar perfil falso de um artista no Facebook etc.

     

    Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p. 1514.

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * CONTRIBUIÇÃO (diversa das outras contribuições repetidas):

    "Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • O agente que atribuir-se ??????

    Matou o português aqui!!!

  •  Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

     Falsidade ideológica

        Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Uso de documento falso:

    Fazer uso de documento falso

    O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298)

    Falsa identidade:

    Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

    Mentir para evitar a identificação de antecedentes criminais.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • QUE ATRIBUIR-SE? Tá de sacanagem, né!

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsa identidade

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atribuir a si ou terceiro falsa identidade,  que consiste, basicamente, em se fazer passar por outra pessoa.  
    • CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso teremos USO DE DOCUMENTO FALSO, nos termos do art. 304 do CP. (HC  216.751/MS,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA, SEXTA TURMA). 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Doloexigindo-se, no caso do art. 307, especial finalidade de agir, consistente  na  vontade  de  obter  alguma  vantagem  ou  causar prejuízo a alguém. CUIDADO COM ISSO, POVO! Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • No caso de ser praticado pela forma escrita, o documento por meio do qual o agente atribuiu-se falsa identidade. Lembrando que se o agente se vale de documento falso, responde por uso de documento falso. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que o agente se faz passar por outra pessoa.  Assim,  é  imprescindível que  o  agente  exteriorize  a  conduta. 
    • Admite-se tentativa, MAS SOMENTE NA EXECUÇÃO POR ESCRITO, pois, nesse caso, não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    ➜ A efetiva obtenção da vantagem pelo agente, ou o dano visado por ele, são irrelevantes para a consumação do delito, pois o crime, como vimos,  se  consuma  com  a  mera  atribuição  falsa  de  identidade, independente  (no  caso  do  art.  307)  de  o  agente  vir  a  obter  a vantagem visada ou causar o dano almejado. 

    Súmula 522  - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • A - Falsa identidade -  Falsa identidade

        Resposta: Está correto! Conforme  o Artigo 307 do CP.

    B - Supressão de documento. Resposta: Conforme o Artigo 305 é Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    C - Falsidade ideológica. Resposta: Conforme o Artigo 299 é Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    D - Uso de documento falso. Resposta: Conforme o Artigo 304 é Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Art. 297 - há uma lista, vale a pena conferir na lei.... 

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    E - Falsificação de documento particular. Resposta: conforme o Artigo 298 é Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    "Basta uma atitude errada, para estragar tudo..."