-
LETRA "C"
Art. 20. São bens da União
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Bons estudos!
-
CRFB/88
Art. 20. São bens da União:
I.os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II.as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III.os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV.as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V.os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI.o mar territorial;
VII.os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII.os potenciais de energia hidráulica;
IX.os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X.as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI.as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
-
O que são terrenos de marinha
Origem
Os terrenos da União são identificados a partir da média das marés altas do ano de 1831, tomando como referência o estado da costa brasileira naquele ano.
Quem paga
Com base na média de marés altas e baixas foi traçada uma linha imaginária que corta a costa brasileira. A partir dessa linha, no sentido do litoral brasileiro, todo terreno que estiver a 33 metros da preamar média será considerado da União.
Continente - Também são de domínio da União terrenos que se formaram a partir da linha de preamar do ano de 1831 em direção ao continente, assim como os aterros, denominados acrescidos de marinha.
Tipos de terreno de marinha
Regime de ocupação – Nesses casos, os terrenos são de posse desdobrada. Ou seja, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.
Regime de aforamento – São terrenos em que o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador.
Taxas
1º caso – A taxa pelo uso do terreno é anual, paga em sete prestações, e recebe alterações anuais de acordo com a mudança no valor da planta genérica dos imóveis em cada município.
2º caso – No caso de moradores ocupantes de terrenos de marinha, o percentual para o cálculo é de 2% ou de 5% (casos dos terrenos cadastrados na SPU depois da Constituição de 1988). Para foreiro esse percentual é menor: 0,6%.
3º caso – Nos dois casos – ocupação e foro – cobra-se, também, taxa na venda do imóvel: o laudêmio, que é calculado em cima de 5% do valor do imóvel. Um portal apartidário, independente, focado nos assuntos que interessam de uma forma geral, aos foreiros e ocupantes de terrenos de marinha.
Laudêmio
Uma ação do Ministério Público Federal (MPF) questiona o cálculo feito sobre o laudêmio, que é um pagamento de 5% que o foreiro faz à União pela transferência dos terrenos de marinha, bens da União. Atualmente, a União vem calculando a taxa a ser cobrada não só sobre o valor do terreno, mas também sobre o valor das benfeitorias existentes no local, o que, para o Ministério Público, é inconstitucional
-
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
-
GABARITO - LETRA C
Constituição Federal
Art. 20 - São bens da União:
X - os terrenos da marinha e seus acrescidos;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
-
Território de Marinha são bens da união. Gabarito Letra C
-
LETRA C
SÃO BENS DA UNIÃO:
- OS QUE ATUALMENTE LHE PERTENCEM E OS QUE LHE VIEREM A SER ATRIBUÍDOS
- AS TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, DAS FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES, DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO E À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS EM LEI.
- OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA EM TERRENOS DE SEU DOMÍNIO
OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA QUE BANHEM MAIS DE UM ESTADO
- OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA QUE SIRVAM DE LIMITES COM OUTROS PAÍSES
- OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA QUE SE ESTENDAM A TERRITÓRIO ESTRANGEIRO OU DELE PROVENHAM
- TERRENOS MARGINAIS
- PRAIAS FLUVIAIS
- AS ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES NAS ZONAS LIMÍTROFES COM OUTROS PAÍSES
- AS PRAIAS MARÍTIMAS
- AS ILHAS OCEÂNICAS E AS COSTEIRAS
- OS RECURSOS NATURAIS DA PLATAFORMA CONTINENTAL E DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
- O MAR TERRITORIAL
- OS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
- OS POTENCIAS DE ENERGIA HIDRÁULICA
- OS RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE DO SUBSOLO
- AS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ HISTÓRICOS
- AS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS
-
Art. 20. São bens da União
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre terrenos de marinha.
A– Incorreta - A desapropriação para fins de reforma agrária é a perda da propriedade rural em razão da inobservância de sua função social. Embora a União possa desapropriar bens dos Estados e Municípios, estes não podem desapropriar bens da União. Dessa forma, os terrenos de marinha, bens da União, não são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária. Art. 2º, § 2 , Decreto-Lei 3.365/41: "Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa".
B– Incorreta - Os bens públicos não são passíveis de usucapião. Art. 183, § 3º, CRFB/88: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
C- Correta - É o que dispõe o art. 20, CRFB/88: "São bens da União: (...) X - os terrenos da marinha e seus acrescidos; (...)".
D- Incorreta - Os terrenos de marinha são bens da União, vide alternativa C.
E- Incorreta - Os terrenos de marinha são bens da União, vide alternativa C.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.