Art. 5o Não será obrigatória a vistoria prévia à regularização dos imóveis de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.952, de 2009, salvo nos casos em que:
I - o ocupante tenha sido autuado:
a) por infrações ambientais junto ao órgão ambiental competente;
b) por manter em sua propriedade trabalhadores em condições análogas às de escravo;
II - o cadastramento previsto no art. 3o tenha sido realizado por meio de procuração;
III - houver conflito declarado no ato de cadastramento previsto no art. 3o ou registrado junto a Ouvidoria Agrária do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - outras razões estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ouvido o comitê referido no art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009.