Art.
73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com
o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a
produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional,
mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados,
entre outros, os seguintes meios:
I - assistência técnica;
II - produção e distribuição de sementes e mudas;
III - criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação
artificial;
IV - mecanização agrícola;
V - cooperativismo;
VI - assistência financeira e creditícia;
VII - assistência à comercialização;
VIII - industrialização e beneficiamento dos produtos;
IX - eletrificação rural e obras de infra-estrutura;
X - seguro agrícola;
XI - educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação
profissional;
XII - garantia de preços mínimos à produção agrícola.