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ID
12586
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre outros casos, nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, NÃO é necessária a motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
    V - decidam recursos administrativos;
    VI - decorram de reexame de ofício;
    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
  • Pq denunciaram? A questao nao tem resposta certa?
  • A letra D seria "...declarem a INexigibilidade"
  • a resposta desta questão seria letra B, mas conforme a explicação de Fábio frade, abaixo, a alternativa D tb fica passível de ser a resposta, visto que na lei 9.784, art. 50, inciso IV DIZ:- dispensem ou declarem a INEXIGIBILIDADE de processo licitatório; E Não fala nada de exigibilidade
  • ATENÇÃO.
    A QUESTÃO ESTÁ DIZENDO QUE NÃO É EXIGIDA MOTIVAÇÃO.
    TODAS AS ALTERNATIVAS EXIGEM QUE O ATO ADMINISTRATIVO SEJA MOTIVADO. POR ISSO ELA NÃO TEM RESPOSTA CERTA E FOI ANULADA.
    UM EXEMPLO DE ATO QUE NÃO PRECISA DE MOTIVAÇÃO É A NOMEAÇÃO OU EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO.
  • Eu sou o único que não entendeu porque essa questão foi anulada?



    Letras A, B, C e E estão expressas na lei como casos em que se precisa motivar

    Sobra a letra D ("declarem a exigibilidade do processo licitatório") que pra mim deve ser marcada justamente porque a lei fala que precisa motivar os casos que declarem a INexigibilidade. Não tem nada na lei falando que quando declara exigibilidade precisa motivar!


    • Poderia ser porque a redação do art. 50 da lei 9784, fazendo uma interpretação lógica, referir-se-ia à obrigatoriedade de motivação na dispensa do procedimento licitatório, e não na dispensa da inexigibilidade do mesmo. (apesar de ser esta a interpretação literal).


      IV - (dispensem) ou (declarem a inexigibilidade) de processo licitatório. 


      Por este raciocínio seriam duas as respostas  "A" e  "D".


    • Lei 9784, Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
      I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
      II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
       (E correta)
      III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
      IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; 
      (A e D incorretas) (*)
      V - decidam recursos administrativos;
      VI - decorram de reexame de ofício;
       (B correta)
      VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
       (C correta)

      (*) Alternativas A e D incorretas.

      (A) não existe "dispensa de inexigibilidade", ou é dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação!

      (D) não existe declaração de "exigibilidade", mas sim de inexigibilidade!