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Correta E
o controle incidental é aquele difuso, que qualquer orgao do poder judiciario pode analisar, seja 1° grau, tribunal, Jec, STF, STJ etc..
o pedido da parte não é a declaração de inconsti. em si, mas o juiz ou tribunal ao analisarem a açao se deparam com inconstitucionalidades, seja material ou formal e podem decretar. O efeito é ex tunk, retroage e inter partes (só o efeito das partes) podendo ser erga omnes caso o senado por resoluçao, suspenda no todo ou em parte a norma declarada inconstitucional.
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a) INCORRETA. Segundo a jurisprudência do STF, a cláusula de
reserva de plenário (art. 97, da CF) é dispensada quando:
I – haja prévia decisão do órgão
especial ou pleno do tribunal, ou do STF, sobre a matéria.
II – trate-se de juízo de
recepção ou não recepção de lei ou ato normativo anterior a Constituição
Federal.
Nesse sentido:
[...] A
jurisprudência da Corte tem reiteradamente afastado as alegações de afronta à
cláusula de reserva de plenário, quando há entendimento firmado sobre a matéria
constitucional. Nesse sentido, anote-se: INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVA DE
PLENÁRIO MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO. Envolvendo a espécie matéria
pacificada no Supremo, integrando a óptica a Súmula da Jurisprudência
predominante, descabe cogitar de vulneração ao artigo 97 da Constituição
Federal (RE nº 370.765/RS-AgR, Primeira turma, Relator o Ministro Marco Aurélio,
DJe de 11/3/11). CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA.
MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA
565/STF. ART. 9º DO DL 1.893/1981.
AFASTAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART.
97 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. [...] Não se exige a
reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão
equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão. Também não se exige a
submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo
Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Esta Corte estabeleceu a distinção entre o
juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel. min. Paulo Brossard).
A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao
juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. Agravo regimental ao qual se
nega provimento (RE nº 278.710/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa,DJe de 28/5/10). No caso, o Plenário da
Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 208.526/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, no dia 20/11/13, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do artigo 30, § 1º, da Lei
nº 7.730/89, e do artigo 30, caput , da Lei nº 7.799/89, bem como determinou a
aplicação do resultado do julgamento ao regime da repercussão geral reconhecida
no RE nº 242.689, Relator o Ministro Gilmar Mendes. (STF - AI: 627032 MG ,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/12/2013, Data de Publicação:
DJe-025 DIVULG 05/02/2014 PUBLIC 06/02/2014).
Além do mais, a reserva de plenário não é necessária quando se entende que a lei é válida (constitucional). Portanto, órgão fracionário de Tribunal (Câmara ou Turma) pode declarar a constitucionalidade de lei e a sua aplicação.
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ALTERNATIVA B - Não é possível aplicar a cláusula de reserva de plenário às Turmas Recursais, isso porque, embora órgão recursa, as Turmas não podem ser consideradas "tribunais". Assim, as Turmas poderão declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte sem que isso signifique violação ao art. 97 da CF/88. Isso não impede a parte sucumbente de interpor RE contra decisão da Turma Recursal (súmula 640).
ALTERNATIVA C - Acredito que o erro da questão é não especificar a maioria e dizer que a atribuição em declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é do Pleno. Na verdade, o art. 97 revela ser necessário voto da maioria absoluta dos membros ou do respectivo órgão especial para que os tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
ALTERNATIVA D - Os efeitos do incidente de inconstitucionalidade, no controle difuso, serão a) inter partes e b) ex tunc.
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COMENTÁRIOS OBJETIVOS
A) ERRADO. Não há exigência de atender à cláusula de reserva de plenário
para declarar a constitucionalidade de norma, uma vez que todas elas gozam de
presunção de legalidade (inclusive quanto à constitucionalidade).
B) ERRADO. A cláusula de full bench não é aplicável à turmas recursais já
que não são consideras como verdadeiros "tribunais".
C) ERRADO. A cláusula do tribunal cheio é sempre exigível tanto para
declarar a inconstitucionalidade da lei, como para declarar a
inconstitucionalidade de ato normativo.
D) ERRADO. A declaração de inconstitucionalidade pela via difusa por
efeitos: a) inter partes, e b) ex tunc.
E) CORRETA. É pacífico nos Tribunais o entendimento de que não há
necessidade de requerimento das partes para análise incidental da
constitucionalidade de uma norma. Aconselho a leitura altamente esclarecedora
do julgado do TJES sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇAO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO. ELEIÇAO PARA ESCOLHA DE DIRETOR DE UNIDADE DE
ENSINO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISAO. CARGO EM COMISSAO. ART. 37,
II, E ART. 84, XXV, CF, ART. 32, II, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
PEDIDO DE CONCESSAO DE EFEITO SUSPENSIVO, NA FORMA DO ART. 558, CPC.
NAODEMONSTRAÇAO DO FUMUS BONIS JURIS. INDEFERIMENTO. NAO-DEMONSTRAÇAO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da
supremacia da Constituição, o controle de constitucionalidade das normas deve
ser constante. No controle de constitucionalidade incidental, os órgãos do
Poder Judiciário são competentes para avaliar, in concreto, a regularidade das
normas jurídicas com relação à Carta da Republica. 2. Segundo consagra a teoria
da substanciação (substantiierungtheorie), é vedado ao julgador a conhecimento
de ofício dos fundamentos de fato, mas não dos jurídicos. Nessa linha, ao magistrado
é defeso alterar a causa remota de pedir (fundamentos de fato) e mesmo assim,
com a relativização imposta pelo art. 462 do CPC , mas é livre para qualificar
corretamente os fatos e alterar a causa próxima de pedir (fundamentos
jurídicos). Nesse viés, enquadra-se a possibilidade de declaração de
inconstitucionalidade ex officio. (...)
(TJ-ES - AGT:
35050125190 ES 35050125190, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de
Julgamento: 07/08/2007, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2007)
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Complementando os comentários dos colegas, o a alternativa D possui um segundo erro, que é a referência às Turmas Recursais.
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Vale lembrar a exceção quanto à declaração de ofício em sede de controle difuso:
O STF tem recusado essa doutrina da declaração judicial de ofício da inconstitucionalidade da lei na hipótese estrita de recurso extraordinário, exigindo o necessário prequestionamento. O juiz, em sede de RE, está limitado ao acórdão recorrido de um lado e, de outro, à fundamentação do recurso e isto, portanto, impede a declaração de ofício de inconstitucionalidade da lei aplicada, jamais arguida pelas partes e nem cogitada pela decisão impugnada.
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Uma pergunta: Juiz pode, em controle concreto, declarar inconstitucionalidade de Emenda à Constituição?
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O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
[ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]
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Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;
3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;
4) para juízos singulares;
5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);
6) para o STF no caso de controle difuso;
7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
Fonte: Buscador DOD