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“Pode a Câmara Municipal exercitar sua função de fiscalização armando-se de poderes que se desenvolvam na órbita da Administração municipal, dentro da qual atuará. Mas não terá como compelir os que, estranhos a ela, não se sujeitam às normas que regulam a atuação das Comissões de Inquérito no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da Lei 1.579/52 e art. 218 CPP” (RE 96.049-0- SP, 1ª Turma, em 30-06-83)
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I - Verdadeira: MS 31,689 MC/DF "... a interpretação sistemática do Texto Maior conduz a afastar-se a possibilidade de comissão parlamentar de inquérito, atuando com poderes inerentes aos órgãos do judiciário, vir a convocar, quer como testemunha, quer como investigado, Governador."
II - Verdadeira: O art.146 do RISF estabelece que não se admitirá CPI sobre matérias pertinentes: a) à Camara dos Deputados, b) às atribuições do Poder Judiciário, c) aos Estados.
III - Falsa: As autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silencio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo. OBS: os chefes do executivo não podem ser convocados sob pena de se ferir a autonomia garantida pelo pacto federativo.
IV - Falsa: A CPI deve ter por objeto fato determinado. considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal e econômica do país, não podendo a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal. Não pode ser instaurada sobre qualquer assunto, dada essa limitação somada à limitação prevista no regimento interno do Senado Federal que proíbe a instauração de CPI relativa à Câmara dos Deputados, as atribuições do Poder Judiciário ou aos Estados.
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"Por assim ser, não pode a comissão parlamentar de inquérito interferir com a autonomia individual e das entidades privadas. Além disto, tampouco pode ter caráter policial ou substitutivo da atuação de outros órgãos do Poder Público. É o que decorre, há muito, do ensinamento de Léon Duguit, reiterado por Carlos Maximiliano:
"Como o parlamento não pode confiar a uma entidade mais poderes do que ele tem, a competência das Comissões de Inquérito não abrange senão assuntos da esfera da ação e vigilância do Congresso; não se estende, por exemplo, a processos criminais ou a litígios judiciários, nem a matérias cujo estudo e solução incumbem aos poderes regionais ou municipais."
(...) Por fundamentos que tais, são insuscetíveis de investigação por comissão parlamentar de inquérito os atos materialmente jurisdicionais, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes e da independência da magistratura. A propósito do tema, quando dos trabalhos da "CPI do Judiciário", durante o ano de 1999, o Supremo Tribunal Federal deferiu habeas corpus exonerando desembargador de prestar depoimento acerca de ato praticado no exercício de sua jurisdição. O acórdão ficou assim sintetizado:
" O Tribunal, considerando que, no caso, busca-se investigar decisões judiciais do magistrado e não atos administrativos por ele praticados, deferiu o pedido para que não seja o paciente submetido à obrigação de prestar depoimento, com base no art. 146, b, do Regimento Interno do Senado Federal ("Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes: ... b) às atribuições do Poder Judiciário;"), norma esta decorrente do princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.
(...) A Suprema Corte americana tem decidido com a mesma orientação, de que é exemplo clássico o acórdão proferido em Quinn v. United States:
"Nenhuma investigação é um fim em si mesma e toda investigação deve guardar uma relação com alguma tarefa ou atribuição do Legislativo, donde decorre que assuntos puramente privados não se prestam a investigações parlamentares; e embora de uma investigação possa resultar uma ação penal, em se verificando a ocorrência de delito, a instauração de processos judiciais ou o cumprimento de lei não são objetivos do poder investigatório do Parlamento."
Em síntese: as comissões parlamentares de inquérito devem cingir-se à esfera de competências do Congresso Nacional, sem invadir atribuições dos outros Poderes, não podendo legitimamente imiscuir-se em fatos da vida privada nem se investir na função de polícia ou perseguidor criminal." --- Luís Roberto Barroso
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Justificativa da banca:
"Questão nº 6
A única resposta correta é a letra c.
O tema é amplamente debatido e conhecido, à luz da repercussão de vários casos. Buscou-se aferir
conhecimento assentado sobre o funcionamento de CPI: não se pode convocar o chefe do executivo, e o
Congresso Nacional não pode instalá-la para apurar assunto de interesse local.
De nada adianta levar o debate sobre a possibilidade de convocação de ministros de estados ou
autoridades símiles. A questão dizia respeito ao chefe do executivo.
Em suma, nada a prover".
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E
EMENTA: CPI. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. CONTRATOS DE EMPREITEIRA COM MUNICÍPIO. AUSENCIA VERBA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO EQUILÍBRIO FEDERATIVO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES CF 1-Estando em discussão investigação por parte Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual, de contratos realizados pela municipalidade, inviável averiguação, mormente porque não demonstrado a existência de verbas estaduais nos referido contratos. 2 Os poderes de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual é circuscrito exclusivamente aos interesses do Estado. 3- Qualquer CPI, mesmo do Congresso Nacional deve respeitar a separação de poderes e a forma federativa de Estado. 4- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.
Parecer sobre a possibilidade da CPI instalada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás de promover investigação de contratos que a empresa DELTA celebrou com os Municípios de Goiânia, Anápolis e Aparecida de Goiânia.
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CPI
pode:
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de
comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse
poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor
o privilégio constitucional de não auto incriminação);
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de
dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir
quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta
última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz
pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode
fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;
Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada
genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar,
ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações
sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito
sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos
administrativos.
- adstrição do objeto da
CPI às competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a
Constituição Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria
atrai regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da
Câmara de Vereadores e da Assembleia Legislativa.
- As autoridades podem
ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O
direito ao silêncio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo.
Obs: Não alcança os Chefes do Poder Executivo
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A
jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não
ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão
temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das
pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou
hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e
exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder
executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que
tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza
jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem
convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar
o princípio da independência entre os poderes
- CPI do Congresso
Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas
ao respectivo Poder Legislativo!
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Fiquei em dúvida no item III, já que havia aprendido que a condução coercitiva aplica-se somente à testemunha, no caso de se recusar a comparecer perante a CPI. Esse poder alcança autoridade pública independente dela ser testemunha ou não?
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Karime Rodrigues,
A possibilidade de condução coercitiva é uma questão delicada até mesmo no Direito Processual Penal.
I CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PERANTE AUTORIDADE JUDICIAL
No processo penal as testemunhas têm um triplo dever de colaboração, a saber:
i) dever de comparecer em Juízo quando convocadas, sujeitando-se à condução coercitiva, no caso de não atender voluntariamente à intimação;
ii) dever de responder às perguntas, pois não lhes assiste o direito ao silêncio (exceção: a testemunha pode recusar-se a responder perguntas quando a resposta puder incriminá-la de algum modo);
iii) compromisso de dizer a verdade, sendo que o falso testemunho sujeito o infrator à pena de 2 a 4 anos de reclusão + multa, na forma do art. 342 do CP.
Ao investigado/indiciado/acusado assiste a garantia do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo).
A consequência disso é que não se aplica ao suposto infrator os deveres "ii" e "iii", ou seja:
ii) não está obrigado a responder às perguntas que lhe são dirigidas: assiste-lhe o direito ao silêncio, que não pode ser interpretado como indício de culpa;
iii) não pode ser constrangido a falar a verdade, nem pode ser punido por mentir: O réu/indiciado/investigado não pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho. Como assinala Renato Brasileiro, não se trata de "direito à mentira", mas de "inexigibilidade de dizer a verdade".
E o dever de comparecimento? Existe para o imputado? Em outras palavras, o juiz pode conduzir coercitivamente o acusado, caso respeite seu direito ao silêncio e não lhe constranja a falar a verdade?
O CPP diz que pode: "Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."
Em outras palavras, tanto o réu quanto a testemunha teriam o dever de comparecer judicialmente, toda vez que convocados. A diferença é que o réu tem direito ao silêncio e não pode ser constrangido a falar a verdade.
Contudo boa parte da doutrina e da jurisprudência entendem que esse dispositivo é inconstitucional. Em outras palavras, o réu não pode sofrer condução coercitiva. Há precedentes do STJ nesse sentido: "O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio." (STJ, REsp 346677, 6ªTurma, Julg. 10/09/02)
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Continuando...
II CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PERANTE CPI
Também não há um consenso na doutrina e na jurisprudência sobre a condução coercitiva de investigado que desatende à convocação de CPI.
Veja:
"Enquanto o privilégio da não autoincriminação diante das Comissões Parlamentares é tema já pacifcado na doutrina, o mesmo ainda não se deu com a obrigatoriedade do comparecimento do indiciado perante as comissões.
Há quem defenda que a presença do indiciado perante a comissão quando convocado é obrigatória, sob pena, inclusive, de ser conduzido coercitivamente.
Essa não nos parece ser a melhor posição, haja vista o disparate que seria mobilizar a estrutura policial para conduzir forçadamente alguém que, uma vez apresentado à comissão, pode, simplesmente, calar-se, recusando-se a responder aos questionamentos. O direito ao silêncio converte, portanto, a possibilidade condução coercitiva do indiciado num contrassenso, numa determinação ilógica." (Nathalia Masson, Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodivm, 2016, p. 631).
III CONCLUSÃO
O acusado tem direito ao silêncio, não pode ser constrangido a falar a verdade, nem punido por dizer a mentira.
O art. 320 do CPP admite que o juiz determine a sua condução coercitiva, caso desatenda a intimação judicial. Por essa ótica, a garantia da não autoincriminação não retira do réu o dever de comparecer em Juízo, sempre que lhe for ordenado. Pode até ficar em silêncio, mas não pode deixar de comparecer.
Doutrina e jurisprudência dividem-se sobre a constitucionalidade do art. 320. Há quem entenda que comparecer nas audiência é um direito do acusado e jamais um dever. Logo ele pode decidir livremente se estará presente nos atos processuais ou se não comparecerá.
No âmbito das CPI's, há quem diga que o investigado está obrigado a comparecer sempre que intimado, embora possa calar-se. Outros entendem que ele não está obrigado a comparecer.
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Constituição Federal:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Vida à cultura democrática, Monge.
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O gabarito atual é letra b em razão do decidido pelo STF no HC 171438/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.5.2019:
Decisão: A Turma, em razão do empate verificado na votação, deferiu integralmente o pedido de habeas corpus (RISTF, art. 146, parágrafo único), para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade e deixar a cargo do paciente a decisão de comparecer, ou não, à Câmara dos Deputados, perante a CPI-BRUMADINHO, para ser ouvido na condição de investigado. Caso queira comparecer ao ato, assegurou ao paciente: a) o direito ao silêncio, ou seja, de não responder, querendo, a perguntas a ele direcionadas; b) o direito à assistência por advogado durante o ato; c) o direito de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) o direito de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, servindo esta decisão como salvo-conduto, tudo nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello. Deferiam o pedido em menor extensão os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo paciente, o Dr. Márcio Gesteira Palma. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 28.5.2019.
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CPI da CD, do SF e do CN não podem convocar chefes do Poder Executivo local, tampouco investigar atos de competência da Câmara dos Vereadores, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, do princípio federativo e da autonomia municipal.
No entanto, poderá tal CPI investigar Municípios, desde que haja nítido interesse da União, v.g., desvio de recursos transferidos pela União aos Municípios, em que haja dever do Município prestar contas ao órgão auxiliar de controle externo da União (TCU).
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CPI da CD, do SF e do CN não podem convocar chefes do Poder Executivo local, tampouco investigar atos de competência da Câmara dos Vereadores, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, do princípio federativo e da autonomia municipal.
No entanto, poderá tal CPI investigar Municípios, desde que haja nítido interesse da União, v.g., desvio de recursos transferidos pela União aos Municípios, em que haja dever do Município prestar contas ao órgão auxiliar de controle externo da União (TCU).