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De acordo com as explicações dadas pelo próprio TRF 2ª Região, a resposta correta é a letra "d" (art. 30, I e art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da CRFB)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
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A VERDADE É QUE A UNIÃO NÃO SE METE NO MUNICÍPIO GAROTINHO, SÓ NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, É BRINCADERA?
MAS O MUNICÍPIO, QUE É UM BAITA DE UM ENTE PÚBLICO, TEM SEMPRE QUE RESPEITAR A CONSTITUIÇÃO DIGASSE DE PASSAGE
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A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PODE SER DIVIDIVA EM COMP. LEGISLATIVA E COMP. ADM.:
A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SE DIVIDE EM:
EXCLUSIVA - PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; E
SUPLEMENTAR - PARA SUPLEMENTAR LEG. FEDERAL OU ESTADUAL, NO QUE COUBER.
A COMPETÊNCIA ADM. AUTORIZA O MUNICÍPIO A ATUAR SOBRE OS ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, IDENTIFICADOS A PARTIR DO PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE.
NO USO DA COMP. SUPLEMENTAR NÃO PODERÃO OS MUNICÍPIOS CONTRADITAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL EXISTENTE. (APENAS NA COMP. SUPLEMENTAR).
***ANALISE QUE O COMANDO DA QUESTÃO FALA DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIA (EXCLUSIVA, CONFORME A CRFB) E A ADMINISTRATIVA.
TRABALHE E CONFIE.
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Questão mal formulada ao meu ver.
O candidato pode ter sido induzido ao erro pois se a lei federal for de aplicação nacional e tiver conteúdo de norma geral, a lei municipal não pode se chocar com ela.
Se o objeto da legislação municipal estiver estritamente dentre aqueles cuja competência seja municipal, não há possibilidade de choque entre ela e a federal.
Por exemplo uma norma sobre ISS não pode se chocar com normas federais gerais sobre impostos que tem abrangência nacional (nas 3 esferas).
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a)
ERRADA.
Sem delongas, a imunidade constitucional recíproca, não alcança concessionária
de serviço público. Isto de extrai a dicção do art. 150, VI, a, §§ 2º e 3º,
da CF/88. Ademais, a jurisprudência do STF é mansa nesse sentido. Convém
destacar que, muito embora, não se trate de concessionárias de serviço público,
excepcionalmente, a Suprema Corte tem estendido tal benefício a certas empresas
públicas executoras de serviços públicos de prestação obrigatória e
exclusiva do Estado, p.ex. a ECT e INFRAERO, conforme RE 407.099/RS e RE-AgR
363.412/BA (obs: há outros julgados do STF nesse sentido. Esses são apenas
ilustrativos).
b)
ERRADA.
O exame de compatibilidade vertical a ser feito é com a Constituição Federal e
não com Lei federal. Portanto, caso cabível, falar-se-ia em
inconstitucionalidade e não em ilegalidade. Em matéria tributária, a
competência dos entes da federação, aí incluídos os municípios, é estabelecida
pela CF/88 (art. 145 c/c art.156). É também a CF/88, e não a Lei Federal, quem
estabelece as limitações ao poder de tributar. No pertinente à competência
legislativa não tributária, os municípios, em observância ao disposto no art.
30, I da CF/88, legislam sobre assuntos de interesse local, o que significa
dizer: interesse predominante do município. Observe-se, por oportuno, que o
plano diretor é incumbência atribuída aos municípios, conforme § 2º do art,
182, CF/88.
c)
ERRADA.
Serviços públicos federais não são imunes à atuação legislativa dos municípios.
d)
CORRETA.
Vide resposta à assertiva b.
e)
ERRADA.
Não há falar em conflito aparente de normas. Conforme afirmado alhures, o exame
de compatibilidade a ser realizado é com a CF/88. Vale, inclusive, reproduzir a
assertiva “d”, tida como correta: “Essas
obrigações serão legítimas, ainda que possam se chocar com lei federal,
desde que o objeto da legislação municipal esteja dentre aqueles cuja
competência seja municipal, constitucionalmente.” (grifos acrescidos)
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CRAQUE NETO, E SE DUVIDAR, PELO QUE ESSE MUNICÍPIO VEM ARRECADANDO DE TRIBUTOS NOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS, MOSTRA QUE ESTÁ MERECENDO SER CHAMADO PARA A SELEÇÃO BRASILEIRA, QUE, POR SINAL, TÁ CHEIA DE PERNA DE PAU E MERCENÁRIOS. rsrskkk
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A meu ver, a letra A tem outro erro, pois, a imunidade recíproca atinge apenas impostos, e não tributos de maneira geral! A alternativa fala em imposição tributária !
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Quanto a letra "b", me parece que o erro está justamente no termo "lei federal". Devemos nos lembrar que o conceito de lei federal se diferencia do conceito de lei nacional, esta sim de caráter abrangente à todos os entes da federação.
Tal raciocínio também justifica o porquê de, na alternativa "d" (gabarito), ser legítima as obrigações previstas na lei local, ainda que em desconformidade com lei federal. Ora, fosse a lei nacional (a exemplo da lei complementar 116, que trata do ISS), a lei local não poderia se chocar com aquela.
Força e fé!