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ADPF é a unica modalidade em que se discute lei municipal, correta C
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a) Errado. É jurisprudência pacífica no STF que a causa de pedir ,nas ações do controle abstrato, são abertas. Logo, trata-se de exceção ao princípio da congruência que visa adstringir a causa decidendi com o pedido proposto na inicial.
b) Errado. O partido político não se encontra subordinado "apenas" ao registro no TSE para aferir sua legitimidade à propositura da Ação Concentrada mas, também, a representação no Congresso Nacional. Esta se caracteriza pela representividade de, ao menos, um parlamentar em qualquer casa legislativa.
c) Correto. ADPF é o meio eficaz de aferir a inconstitucionalidade de lei ou lei orgânica municipal. Importa ressaltar que, por ser ação subsidiária, não pode haver outra ação concentrada capaz de atacar o ato normativo impugnado. Ademais, é jurisprudência atualizada do STF o fato de que se o ato municipal ferir a Constituição Estadual em norma de repetição obrigatória da Constituição Federal, o meio adequado não é o ADPF mas sim o RI ou ADI estadual.
d) Errado. A jurisprudência do STF nega a aplicação da Suspeição no processo objetivo por não existir partes, apenas requerentes. Porém, é possível alegar impedimento quando o ministro atuou como PGR, AGU, requerente, requerido, etc.(AS 37 DF).
e) Errado. Há julgados (lei de royalties) em que o Relator deferiu medida liminar em razão da urgência do pedido e da impossibilidade de espera para deliberação do plenário. Trata-se de decisão ad referendum posto que há necessidade de ser referendada pelo Pleno.
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D)Diz o STF: "Nesse mesmo sentido, imperioso ressaltar as decisões proferidas na ADI-MC n. 2.321, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.6.2005 e AO n. 991, rel. Min. Ministro Carlos Velloso, DJ 24.10.2003, esta última, nos seguintes termos:� Decidiu o Supremo, na linha de pensamento da Corte constitucional alemã, (...), que a arguição de suspeição revela-se incabível no âmbito do processo objetivo de controle normativo abstrato de constitucionalidade. No tocante ao impedimento, este pode ocorrer se o julgador houver atuado no processo como Requerente, Requerido, Advogado-Geral da União ou Procurador-Geral da República. (...)".
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ADI 3.345 / DF (2005)
"A jurisprudência desta Corte não admite a aplicabilidade, aos juízes do Supremo Tribunal, do regime das suspeições e/ou impedimentos, com ressalva da situação examinada na ADI 55/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI (RTJ 146/3), quando assim se definiu a questão ora em exame:
“(ADI 55/DF) acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária (...), preliminarmente, conhecendo da Questão de ordem que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Presidente, o Tribunal decidiu, por unanimidade, que, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, não está impedido o Ministro que, na condição de Ministro de Estado, haja referendado a lei ou o ato normativo objeto da ação.Também, por unanimidade, o Tribunal decidiu que está impedido, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Ministro que, na condição de Procurador-Geral da República, haja recusado representação para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade.”
Assim, parace que com exceção do ministro que foi PGR e recusou ajuizamento de ADI, não é cabível alegação de suspeição e impedimento.
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A) ERRADA. O controle concentrato de constitucionalidade no Brasil é competência privativa do STF, de modo que, o que está em análise é a supremacia da CF. Por essa razão, no processo objetivo, a Corte atua sem vinculação à causa de pedir constante da petição inicial. (RE 505.477, rel. Min. Marco Aurélio)
B) ERRADA. Por expressa determinação constitucional (art. 103, inc. III): "- partido político com representação no Congresso Nacional;"
C) CORRETA. Nos termos do art. 102, inc. I, alínea "a" da CF, o controle concentrado de constitucionalidade ocorre em face de lei ou ato normativo federal ou estadual. Admitido, entretanto, via controle difuso de constitucionalidade, interpor RE quando a decisão recorrida julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, observados os contornos do art. 102, inc. II, alíena "c" da CF/88. A ADPF, por sua vez, terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, observadas as disposições legais da Lei 9.882/99, art. 1º.
D) Vide comentários dos demais colegas.
E) ERRADA. De fato, a medida cautelar na ação direta será concedida por maioria absoluta dos membros do Tribunal, salvo no período de recesso. Contudo, tal determinação deriva da lei n. 9.868/99 e não de entendimento jurisprudencial do STF.
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E) Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o deferimento de liminar monocrática pelo Relator, salvo nas hipóteses em que a Corte esteja em recesso, ocasião em que cabe ao Presidente do STF deliberar sobre as medidas urgentes eventualmente necessárias.
Errada. Vejamos abaixo:
Sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em razão da excepcional urgência do caso.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=298196
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E) Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o deferimento de liminar monocrática pelo Relator, salvo nas hipóteses em que a Corte esteja em recesso, ocasião em que cabe ao Presidente do STF deliberar sobre as medidas urgentes eventualmente necessárias.
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
O que está errado é que na ADI admite e na ADC não admite. A questão generalizou.
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e) Aplicam-se ao processo de controle abstrato de constitucionalidade as regras tradicionais de impedimento e suspeição previstas no CPC e, por isso, a jurisprudência do STF aponta que o ministro que já atuou previamente no processo objetivo na condição de Procurador-Geral da República ou Advogado-Geral da União não atuará no julgamento da ação.
O correto é:
Não se aplicam ao processo de controle abstrato de constitucionalidade as regras tradicionais de impedimento e suspeição previstas no CPC, PORÉM a jurisprudência do STF aponta que o ministro que já atuou previamente no processo objetivo na condição de Procurador-Geral da República ou Advogado-Geral da União não atuará no julgamento da ação.
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Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
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Continuo sem entender o motivo de a letra E estar errada... Seria mesmo tão somente pelo fato de ser previsão legal, e nao jurisprudencial?
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Em relação à letra A, é importante que se saiba que o STF não está vinculado à causa de pedir, entretanto estará adstrito ao pedido (vide julgados abaixo).
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir(causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
ADI 2182 “Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma." (Esse entendimento já caiu na Q494539- Cespe - TRF5/15)
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Uma hora vai (@uma.hora.vai) excelente comentário! eu fiquei bem duvida na questao justamente por saber da adtrição do stf ao pedido justamente por ter conhecimento desta ADI2182. fiquei em duvida mas acertei por decidir a letra C como mais coerente e menos polemica.
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Em relação à letra D:
(...). - Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), "in abstracto", de determinado ato normativo editado pelo Poder Público. - Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e conseqüente não-participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. (...).
(ADI 3345, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2005, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-01 PP-00110 RTJ VOL-00217-01 PP-00162)
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– Ex membro do Executivo: Não há impedimento. Pois se o ato do ministro de estado é questionado e ele posteriormente torna-se ministro do STF, não há impedimento tendo em vista que não atuou em nome próprio, mas sim p/ União, a mando do Presidente
– Ex-PGR (manifestação por meio de parecer): Há impedimento. Pois o PGR não atua em nome do governo ou da União, ele atua baseado na sua autonomia funcional, portanto, quando ele emite um parecer, emite sua convicção.
– Ex-PGR (que nega propositura): Há impedimento. Caso o PGR negue a propositura de ADI solicitada por cidadão, e eventualmente outro legitimado a proponha, o PGR estará impedido de atuar, caso se torne ministro
– Ex-AGU (que tenha se manifestado na causa): Há controvérsia. Porque o AGU não atua de acordo com sua autonomia, pois ele é membro do Executivo e tem o dever de atuar a favor dos interesses da União. Entretanto, há uma tendência entendendo que ele estaria impedido de atuar.
"ADPF 187, 12/05/2011: Inclua-se em pauta (Pleno), para efeito de julgamento final da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Assinalo, por necessário, que o eminente Ministro DIAS TOFFOLI está impedido, pois interveio, na presente causa, como Advogado-Geral da União (fls. 107/117)."