SóProvas


ID
1258699
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às exceções, em direito processual penal:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    letra b) dilatórias: ilegitimidade de parte, incompetencia do juizo, suspeição e impedimento. Peremptórias: litispendência e coisa julgada. O rol do artigo 95, do CPP, não prevê a incompatibilidade como espécie de exceção.

    letra c) Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    letra d) Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Resposta (e) 

    De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal (AgRg no Ag n. 1.430.977/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/6/2013). (AgRg no AREsp 111.293/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 12/09/2013)

  • Não concordo com a "E" (considerada correta). Não é correto dizer, simplesmente, que a parte deve, na primeira vez que falar nos autos, oferecer a exceção de suspeição, sob pena de preclusão. Isso porque: (a) suspeição é causa de nulidade absoluta, que, s.m.j, se demonstrado prejuízo posteriormente, nada impede que o Tribunal dela conheça e (b) ela deve ser oposta pela parte tão logo tenha conhecimento de uma de suas causas, o que não necessariamente ocorrerá "na primeira oportunidade que se manifestar nos autos". 


    Ao meu ver, não basta a Banca pegar uma ementa e, fora do seu contexto, a considera-la "o entendimento majoritário". Aliás, para comprovar isso, colaciono o trecho do acórdão que ensejou essa questão (AgRg no AREsp 111.293/SP)


    Por primeiro, anoto que a exceção foi oposta na mesma data em que os autos da ação penal subiram à conclusão deste subscritor, para julgamento (por sentença) da ação penal. Mesmo tendo a ação penal tramitado há cerca de dois anos, somente agora, no fim do processo em primeira instância, foi que o réu veio arguir a exceção de suspeição, com base em fatos pretéritos e com base em decisões proferidas em outros feitos e que nada guardam de relação ao objeto da ação penal em exame. Portanto, é evidente o intuito procrastinatório da exceção. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente.


    Óbvio que, depois de ler esse trecho, a alternativa está totalmente correta. Ela, sozinha, não significa nada.

  • fácil. nas exceções dilatórias, ratiou --> precluiu!

  • B) Errada, a ilegitimidade de parte é peremptória (Pacelli, p. 299).

    Dilatórias: incompetência do juízo, suspeição, impedimento e incompatibilidade.

    Peremptórias: coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte.

  • Todas as defesas que podem ser arguidas pela via de exceção (incompetência relativa, impedimento e suspeição do juiz, e somente estas, de acordo com o sistema atual - art. 304, CPC) são defesas processuais dilatórias. (Marinoni)

  • E) A suspeição é fato gerador de nulidade absoluta, todavia deve ser arguida no primeiro momento em que a parte se manifestar nos autos, tendo conhecimento da matéria, sob pena de preclusão. Crítica: para Eugênio Pacelli o fator preclusivo é frágil, afinal a matéria pode ser discutida em preliminar de futura apelação ou reconhecida de ofício até mesmo pelo Tribunal. 

  • A ilegitimidade de parte, também é uma das hipóteses de exceção peremptória, entendida como aquelas que, uma vez acolhidas, encerram a relação processual principal, pondo fim à ação penal em curso. Contudo, importante observar que no caso de ilegitimidade de parte, seu acolhimento implicará a extinção do processo, mas não impedirá a instauração de nova ação penal pela parte legitimada. (Curso de Processo Penal, Pacelli, 17ª ed.)

  • TRF-3.ª Região: “Suspeição do magistrado de primeiro grau arguida em momento e via inoportunos. A douta Defesa teve ciência da manifestação indicada como tendenciosa do magistrado antes da decisão condenatória do presente feito, a ensejar a necessidade de interposição de exceção de suspeição, porque a controvérsia tem sede própria para discussão, consoanteart. 95, I, do Código de Processo Penal, sendo inviável a arguição desuspeição em alegações finais ou no bojo da apelação” (ACR 33637-2002.61.81.001587-9-SP, 2.ª T., rel. Juíza convocada Silvia Rocha, 14.09.2010, v.u.). CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Note-se que é dever da parte, sob pena de preclusão, levantar a suspeição tão logo tome conhecimento de sua existência. Não o fazendo, está aceitando a imparcialidade do julgador. Quanto ao impedimento, vai-se além, pois o Código estabelece que o juiz não possui, para o caso, poder jurisdicional. Logo, merece ser afastado de toda forma. CPP comentado - Nucci 13 ed. 2014.

  • Interessante ressaltar que a exceção de ilegitimidade da parte pode ser dilatória, se se tratar de "ilegitimidade ad processum", cujos atos praticados com vício na representação poderão ser ratificados pelo representante legal, e peremptória, nos casos de ilegitimidade "ad causam" (Para o professor LFG, trata-se, na verdade, de exceção dilatória, visto que nova demanda poderá ser ajuizada).

    Quanto à resposta correta, vale acrescentar que para Eugênio Pacelli, a preclusão da exceção tem importância jurídica diminuída, afinal, a parte prejudicada poderá suscitar a nulidade do processo em preliminar de futura apelação.

    Fonte: Nestor Távora.

  • o cara que advogou em pelo menos em 1 caso , mata essa brincando

  • Resposta da banca aos recursos:

    A opção “A” é incorreta, nos termos do art. 98 do CPP, que se refere a petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais. A opção “C”, por sua vez, é contrária à regra do art. 101 do CPP: “Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal...”.Também a opção “D” é incorreta, pois o art. 111 do CPP é expresso: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”. Na opção “B”, considerando que são classificadas como exceções dilatórias aquelas cuja solução não provoca a extinção do processo, mas apenas a dilação do julgamento final, afigura-se incorreta a inclusão da “ilegitimidade de parte” entre elas. Enfim, é correta a opção “E”, como se vê dos julgados do STJ (AGARESP 111.293, AGA 1.430.977, HC 55.703), STF (HC 88188) e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (EXSUCR288). Alguns recursos procuraram desafiar a resposta e apontaram que a exceção deve ser deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, mas após o conhecimento do fato que a gerou. Ora, isto é óbvio, não precisava ser explicitado e é inerente à compreensão do tema. Outros citaram julgados que confirmam ser correta a assertiva da letra e (por exemplo, o recurso 72, ao citar julgado deste TRF2). Ademais, um ou outro julgado que possa apontar outra linha também confirma o enunciado da resposta, que remete à jurisprudência preponderante. Por fim, o fato de a questão ser parecida com a de outro certame nada quer dizer. Ela poderia ser até a repetição exata, já que inexiste a vedação, em tal fase – mas nem foi o caso, e a própria opção correta é inédita. Do exposto, os recursos são desprovidos.

  • A. Pode ser a própria parte. B. Incompatibilidade não é exceção no CPP. C. Nulos os atos do processo. D. Em regra, não suspende. E. Certo.
  • A)ERRADA. Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

     >>>>Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou rol de testenhas.

     

    B) ERRADA.  São dilatórias as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição, impedimento, incompatibilidade; são peremptórias as exceções de litispendência e coisa julgada.

    NÃO HÁ PREVISÃO DE INCOMPATIBILIDADE

    >>>DILATÓRIAS: ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, suspeição e impedimento.

         PEREMPTÓRIAS: lispendencia e coisa julgada

     

    C)ERRADA. Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

     

    >>>>Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

     


    D)ERRADA. Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    >>>>Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     

    E) CERTA. A jurisprudência predominante é no sentido de que a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.

  • Eu acertei, porque tentei procurar "a mais certa"......mas realmente, não é fácil........pra mim ilegitimidade de parte é peremptória, mas olhem a questão abaixo:

    01 Q197408 Direito Processual Penal  Definições e notas conceituais,  Das Questões e Processos Incidentes Ano: 2008 Banca: PC-MG Órgão: PC-MG Prova: Delegado de Polícia (- provas) Resolvi certo

    Sobre as exceções processuais, é CORRETO afirmar que

    a) a exceção de suspeição é classificada pela doutrina como peremptória.

    b) as exceções de coisa julgada e litispendência são consideradas dilatórias.

    c) as exceções de ilegitimidade de parte e incompetência são consideradas dilatórias.

    d) a exceção de ilegitimidade de parte é considerada peremptória.

    FOI CONSIDERADA CORRETA A LETRA "C"

  • HC 55.703/ES - STJ HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO FATO ENSEJADOR DA SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA ARGÜIÇÃO. 1. Dispõe o art. 96 do Código de Processo Penal que, "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente". 2. Com efeito, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar no processo, ou seja, logo após o interrogatório ou no momento da defesa prévia, sob pena de preclusão. 3. Por óbvio que o referido incidente poderá ser instaurado em momento posterior a esses atos processuais quando o fato que o ocasionou for superveniente. 4. Na hipótese, o excipiente não ofereceu a exceção de suspeição no tempo apropriado, estando, portando, preclusa a questão relativa à parcialidade do magistrado, como bem ressaltou o Tribunal de origem, ao não conhecer do incidente processual. 5. Ademais, o presente writ não se insurgiu contra os fundamentos do acórdão hostilizado, limitando-se os impetrantes a discorrer acerca da plausibilidade jurídica do pedido, vale dizer, sobre o mérito da questão, que não foi analisado pela Corte de origem. 6. Habeas corpus não conhecido.


  • a E está errada, porque se a causa da suspeição for posterior à primeira manifestação do réu, este, por óbvio, já terá se manifestado, mas, ainda assim, poderá alegar a exceção

  • Há divergências quanto à natureza da Exceção de Ilegitimidade, porque ela pode ser ad causam ou ad processum. A Ilegitimidade ad causam seria uma exceção peremptória (causando a extinção do processo), enquanto a ilegitimidade ad processum seria dilatória, apenas retardando o andamento do processo. Exemplo do Prof. Renato Brasileiro: um menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por advogado constituído... é possível a ratificação dos atos processuais pelo representante/assistente do menor (CPP, 568).