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ID
1258705
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale, ao final, a opção correta.

I - Antes da oitiva da testemunha, o juiz tomará seu compromisso de dizer a verdade. Em princípio, toda pessoa poderá ser testemunha, ainda as consideradas de má reputação, ou mesmo os amigos do acusado, cabendo ao julgador aferir o valor da prova produzida no momento da sentença.
II - Antes de iniciar a oitiva testemunhal, é possível às partes contraditar as testemunhas. O juiz fará consignar a contradita e a resposta da testemunha, mas só a excluirá ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos em lei.
III - O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.
IV - O Juízo competente para processar e julgar o crime de falso testemunho é o do lugar do delito, e a Justiça Federal é competente para julgar os crimes de falso testemunho cometidos em processo trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Fundamentos:

    I - art. 202 CPP

    II - art. 214 CPP

    III - http://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina315-pode-o-correu-ser-testemunha.pdf

    IV - Súmula 165 STJ

    Bons estudos!! ;-)

  • GABARITO "C".

    CONFORME, O LIVRO DE PROCESSO PENAL, NESTOR TÁVORA.

    I - CORRETO.

    As partes podem alegar ainda circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé (arr. 214, CPP). Estes elementos, que nada mais são do que uma forma de impugnação, servem para alertar o julgador de quem seja aquela testemunha, para dar a devida valoração ao depoimento. É possível que a testemunha seja amiga íntima ou inimiga capital do réu, tenha quebrado a incomunicabilidade, ou responda a processo semelhante, ou já tenha sido condenada por falso testemunho. São circunstâncias que não impedem o depoimento, nem a tomada de compromisso, mas alertam o magistrado no momento de valorar a prova.

    II -  CORRETO.

    Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    III-  CORRETO.

    corréu também não pode ser testemunha em relação ao seu comparsa, afinal, não presta compromisso de dizer a verdade, podendo até mesmo mentir. 

    IV - CORRETO. 

    o juízo competente para julgar o falso é o do local da consumação do delito (art. 70, CPP). Já no falso praticado perante a Justiça do Trabalho, o STJ editou a súmula nº 165, assegurando: "compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".


  • Gabarito: C.

    Sobre o item  "I". Apenas lembrar para não confundir com o Código de Processo CIVIL:

    "Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas."

    "§ 2º São impedidos:

    I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
    II - o que é parte na causa;
    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes."

    "§ 3º São suspeitos:

    I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
    II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
    III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
    IV - o que tiver interesse no litígio."

  • Alternativa correta, letra C

    O enunciado do item III está de acordo com jurisprudência do STJ.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

    1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito.

    3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    RHC 40257 SP 2013/0278605-8Relator(a):Ministro JORGE MUSSIJulgamento:24/09/2013Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMAPublicação:DJe 02/10/2013

  • Por amor ao debate, entendo válido levantar a questão da Delação, muito em voga desde a promulgação da Lei 12.850/13.


    Como não encarar tal instituto como um testemunho de um corréu? Interessante ressaltar os ensinamento de André Nicolitt:

    "A delação no processo penal ocorre quando alguém, além de confessar a prática de um crime, revela que outro ou outros também o praticaram na qualidade de coautores ou partícipes.

    Tal revelação tem valor probatório como um testemunho. Embora ocorra juntamente com a confissão, com ela não se confunde porque na confissão se fala de fato próprio [...] enquanto na delação se fala de fato praticado por terceiro.

    [...] Não franqueado o debate (contraditório) no momento da delação, não é possível sua consideração (valoração) no momento de decidir [...]. Por tal razão é preciso ter cuidado [...] com o momento em que ela se dá na audiência, já que o interrogatório agora é o último ato e nele é que ordinariamente ocorrem a delação e a confissão" (pág. 398. NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.)



    Em outra parte de seu Manual de Processo Penal o autor continua:

    " [...] o ato [refere-se ao interrogatório] só terá natureza de interrogatório quando o acusado estiver prestando informações sobre si e sobre seus atos, pois, quando fizer referência à pessoa ou aos atos do corréu estará atuando como verdadeira testemunha ou informante, devendo seu depoimento ser submetido, neste particular, ao absoluto contraditório, com a efetiva participação das partes nas perguntas.

    Como agora a audiência é una, a oitiva do corréu como informante deve preferencialmente ser feita no início, reservando-se ao final para o interrogatório propriamente dito. Caso a defesa ou a acusação deseje formular perguntas aos corréus que digam respeito a outro acusado, deverão requerer sua oitiva para tal finalidade na qualidade de informante e esta deve ocorrer no início da audiência [...]" (pág. 396).

  • questão muito parecida caiu em outra prova , acho que foi PGR

  • Item I CORRETO. art. 202 e 203 do CPP. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

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    Item II CORRETO. art. 214 do CPP.

    Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

    Art. 207 são as pessoas sigilatárias (proibidas de depor), mas podem depois se desobrigadas e quiserem depor.

    Art. 208 são as pessoas que prestam compromisso. Entende a jurisprudência majoritária que a testemunha não compromissada pode responder por falso testemunho, pois o art. 342 do CP não tem no tipo penal o termo compromissada, logo se prestar falso depoimento, mesmo que não compromissada pode responder por falso testemunho.

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    Item III CORRETA COM RESSALVAS. O corréu não pode ser testemunha contra seus colegas, pois é réu também. Entretanto, existe a lei da delação premiada (lei 12.850) em que o réu virará uma testemunha e não poderá mentir. Complicado!!!

    Em resumo posso dizer que o corréu não pode responder pelo crime de falso testemunho, exceto se estiver sendo beneficiado pela lei 12.850 (colabaração premiada).

    Lei 12.850, art. 4º, § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

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    Item IV CORRETO. Súmula 165 do STJ e art. 70 do CPP.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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    Gabarito letra C.

     

     

     

     

  • III – CORRETA. O corréu não poderá ser testemunha, na medida em que a testemunha encontra-se compromissada e tem a obrigação de dizer a verdade, enquanto o corréu pode falsear a verdade, sem incorrer em crime de falso testemunho, por se encontrar descompromissado.

     

    ***O exposto na alternativa é a regra, mas é importante lembrar-se da delação premiada, nesta o delator (corréu) abre mão do direito ao silêncio, respondendo por falso testemunho (Lei 12.850/2013. Art. 4º. § 14).

     

    São incompatíveis o dever de depor, sob pena de cometimento de crime de falso testemunho, e o direito ao silêncio.

    Dever de depor

    CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    Dever de depor

    CPP. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    CP. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou CALAR a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)

     

    Direito ao silêncio

    CF. LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    CPP. Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    CPP. Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

     

     

  • III - CORRETA (continuação)...

     

    STJ: O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal.

    No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração.

    Neste sentido, ainda que sob a égide da Lei n. 9.807/1999, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal consignou que "O sistema processual brasileiro não admite a oitiva de co-réu na qualidade de testemunha ou, mesmo, de informante, (...) Exceção aberta para o caso de co-réu colaborador ou delator, a chamada delação premiada, prevista na Lei 9.807/1999" (Sétimo Agravo Regimental na AP n. 470/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/10/2009), entendimento que deve ser reforçado se considerado o § 14 do art. 4º da Lei 12.850/2013, o qual dispõe que "Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso de dizer a verdade".

    Por razão semelhante, se o sistema processual penal, como regra geral, não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, NA MESMA AÇÃO PENAL, não há que se falar em qualquer ilegalidade quanto ao depoimento de Carlos Alexandre de Souza Rocha, porquanto, ainda que não seja colaborador, foi denunciado em processo diverso, sob outro contexto, o que permite sua oitiva como testemunha nos autos da ação penal em questão.

    Por último, insta consignar que, em se tratando de nulidade de ato processual, e de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, mostra-se imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, a demonstração do prejuízo sofrido, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 201600225786, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/05/2016)