SóProvas


ID
1258711
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo penal:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Ao contrário da mutatio libelli, emendatio libelli  não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).

    b)  CORRETA:

    De acordo com o STJ, a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. 

    Assim, não é admissível nos casos em que somente a defesa interpôs recurso.

    c) ERRADA:

    A ação penal privada rege-se pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade. Dessa feita, é possível que o querelante não julgue conveniente e oportuno apresentar em sua queixa alguns elementos ou circunstâncias que permearam a ação criminosa. Logicamente, durante a instrução probatória, que segue mediante impulso oficial e prima pela busca da verdade real, é possível que esses elementos ou circunstâncias desfavoráveis ao réu sejam descobertos. Todavia, não devem ser considerados, tendo em vista a presunção de que o titular da ação penal os conheceu mas optou por desconsiderá-los. Assim, não se afigura cabível a aplicação da mutatio libelli em ações penais privadas.

    d) ERRADA

    Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição pois, caso fosse admitida, existiria uma patente supressão de instâncias, haja vista que a segunda instância analisaria questões fáticas e probatórias que não teriam sido aventadas em primeiro grau, de modo que o juízo singular não teria acesso a esses elementos para aferi-los e proferir sua sentença.

    Isso não se aplica à emendatio libelli pois, nessa hipótese, os elementos e circunstâncias, embora capitulados juridicamente de forma incorreta, foram efetivamente narrados na denúncia e, por essa razão, estiveram disponíveis para a apreciação do juízo de primeiro grau.

    Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 453 do STF:

      Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    e) ERRADA, vide item b.


  • (C) É majoritário o entendimento no sentido de que a mutatio lebelli só pode ser feita nos crimes de ação penal pública (incondicionada e condicionada) e nas hipóteses de ação penal privada subsidiária da pública, recaindo sobre o Ministério Público a legitimidade para o aditamento da peça acusatória (Renato Brasileiro). Não é possível a mutatio lebeli em crimes de ação penal exclusivamente privada ou provada personalíssima (Mirabete e Pacelli).

  • esposta: Letra BHABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. MERA SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS À NORMA DE INCIDÊNCIA. CRIME DE TORTURA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AOS LAUDOS PERICIAIS OFICIAIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REGRA DO CONCURSO MATERIAL. APLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PERDA DE PATENTE E DO POSTO. CONSEQÜÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSENTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste vedação à realização da emendatio libelli no segundo grau de jurisdição, pois se trata de simples redefinição jurídica dos fatos narrados na denúncia. Art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. Ademais, tratou-se, apenas, da incidência de circunstância agravante, que veio a ser requerida por ocasião das alegações finais do Ministério Público. 2. Embora vedado o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus, seria possível reconhecer, no bojo do writ, uma eventual nulidade decorrente condenação não lastreada em quaisquer provas dos autos. Não é, contudo, o caso dos autos, em que o julgamento está lastreado em prova testemunhal e documental, fartamente indicada no acórdão condenatório. 3. A condenação em segundo grau de jurisdição não pode servir de fundamento para a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. Se, no primeiro grau, o paciente foi absolvido por falta de provas, é porque houve plena oportunidade para se defender, militando a sentença, inicialmente, a favor do seu status libertatis no julgamento pelo Tribunal ad quem. Ademais, trata-se de insurgência contra lei em tese, pois o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de interposição de apelação pelo Minis tério Público contra a sentença absolutória. 4. Os laudos periciais não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça por se apresentarem precários e lacônicos, sem análise substancial das lesões provocadas nas vítimas da tortura, uma das quais faleceu poucos dias depois dos fatos. Impropriedade do pedido de realização de nova instrução processual no segundo grau de jurisdição. Excepcionalidade da norma do art. 616 do Código de Processo Penal, não aplicável à hipótese. 5. Não houve erro na aplicação da regra do concurso material de crimes. Ainda que se entenda ter havido uma única conduta, está clara a existência de desígnios autônomos, razão pela qual incidiria a parte final do art. 70 do Código Penal. 6. O Tribunal de Justiça local tem competência para decretar, como conseqüência da condenação, a perda da patente e do posto de oficial da Polícia Militar, tal como previsto no art. 1º, § 5º, da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97). Não se trata de hipótese de crime militar. 7. Ordem denegada.(STF - HC: 92181 MG , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-023
  • É possível sim a emendatio libelli inclusive quando o recurso é exclusivo da defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. No entanto, esta apreciação só pode ser feita para atenuar a reprimenda do réu, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus indireta.

    É só imaginar a seguinte situação: João foi condenado por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), quando, na realidade, os fatos descrevem a porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da mesma legislação especial). O recorrente requer tão somente redução da pena de multa imposta, para adequá-la a sua condição econômica. Assim, o juízo ad quem, independentemente de pedido específico, poderá sim apreciar a matéria e realizar a adequação típica para o art. 14 do Estatuto do Desarmamento e refazer a dosimetria da pena, que deverá ficar abaixo da fixada pelo juízo de piso.

  • A princípio não há qualquer obstáculo na realização da emendatio libelli em 2 grau. Segundo o STJ, o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, somente poderá proceder a emendatio libelli, se não acarretar reformatio in pejus.


  • EMENDATIO LIBELLI É A MODIFICAÇÃO FEITA PELO JUIZ (ART.38/CPP) DA DEFINIÇÃO JURÍDICA POSTA NA INICIAL. EM REGRA, O MOMENTO CERTO PARA SER FEITA É NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.


    ART. 383/CPP. O JUIZ, SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DO FATO CONTIDA NA DENÚNCIA OU QUEIXA, PODERÁ ATRIBUIR-LHE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA, AINDA QUE, EM CONSEQUÊNCIA, TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE.


    PARA NESTOR TÁVORA: ''A EMENDATIO LIBELLI TEM CABIMENTO ATÉ MESMO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, HAVENDO RESTRIÇÃO APENAS SE IMPLICAR NA REFORMATIO IN PEJUS''.


    Bons Estudos!!

  • Alternativa CNUCCI - Ao contrário, regendo a ação privada exclusiva o princípio da oportunidade, não cabe qualquer iniciativa nesse sentido pelo órgão julgador. Aliás, se o querelante, por sua própria ação, desejar aditar a queixa, em ação privada exclusiva, deve levar em conta o prazo decadencial de seis meses. Haveria tal possibilidade, em nosso entender, caso surgisse prova nova, durante a instrução, desconhecida das partes e que apontasse para o querelado, demonstrando haver infração diversa daquela objeto da ação penal. Nessa hipótese, os seis meses deveriam ser computados a partir dessa ciência.
  • Ação penal privada não cabe mutatio.
  • Letra a) ERRADA. A emendatio libelli não exige que o réu se manifeste. O réu se defende dos fatos, não precisa de sua manifestação, pois na emendatio libelli o juiz não muda os fato, apenas a definição jurídica, conforme art. 383 do CPP. A emendatio libelli é cabível tanto na ação pública como na ação penal PRIVADA originária. portanto, mesmo na ação penal privada o juiz poderá corrigir a definição jurídica.

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    ------

    Letra b) CORRETO. Só não pode agravar a pena quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    --------

    Letra c) ERRADA. Não é possível mutatio libelli na ação penal privada originária. Só é possível a mutatio libelli na ação penal pública ou na ação penal privada subsidiária da pública. Na segunda instância não é possível a mutatio libelli, neste caso o tribunal poderá anular a sentença, devolver os autos ao juízo de primeiro grau para adotar as providências do art. 384. 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    --------

    Letra d) ERRADA. Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição. veja que o art. 617 não cita o art. 384 que é sobre a mutatio libelli. A súmula 453 do STF.

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli -

  • De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • O STF entebdeu (Com entendimento sumulado) que a mutatio libelli somente pode ser aplicada na primeira instância ( o que não ocorre  com emendatio libelli, que pode ocorrer em qualquer instancia).

    Sumula 453

    Não se aplicam a segunda instância  o artigo 384 e parágrafo único do CPP , que possibilitam dar nova  definição jurídica ao fato delituoso , em virtude de circunstâncias elementar nao contida ,explicita ou implicitamente , na denuncia ou queixa.

  • SOBRE A EMENDATIO LIBELLI E A MUTATIO LIBELLI NA SEGUNDA INSTÂNCIA:

     

    É cabível a emendatio libelli em segunda instância, salvo se a alteração da capitulação piorar a situação do réu quando só ele recorrer, porque iria esbarrar na vedação da reformatio in pejus.

     

    E mutatio libelle em segunda instancia, é possível? Não. SÚMULA 453 STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa. Mas esta súmula não diz o motivo de não poder haver mutatio libelli na segunda instancia. O motivo é o seguinte: mutatio libelli ocorre quando se descobre fato novo. Não pode haver a supressão de instancia. Ou seja, qualquer fato novo deve ser discutido no juízo de primeira instancia.

  • Para o prof Renato Brasileiro, na emendatio libelli é possível em qlq tipo de ação penal, seja ela pública ou privada.

    Aulas do G7

  • Súmula 453 STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 (mutatio) e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    A emendatio é possível em segundo grau, desde que se respeite o princípio da proibição da reforma para pior. A mutatio não é permitIda, visto que significaria supressão de instância. Nada impede, todavia, neste último caso, que o Tribunal declare a nulidade da sentença pela não observância do instituto.

  • A Emendatio Libelli é possível em segundo grau, desde que respeite o princípio da proibição da reforma para pior. A Mutatio Libelli não é permitida, visto que significaria supressão de instância.

  • Quanto Letra C) Errada.

    MUTATIO LIBELLI

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Quanto Letra C) Errada.

    MUTATIO LIBELLI

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Emendatio Libelli é possível em segundo grau, desde que respeite o princípio da proibição da reforma para pior. Mutatio Libelli não é permitida, visto que significaria supressão de instância.

  • a) ERRADA: Ao contrário da mutatio libelli, emendatio libelli  não exige a oitiva do réu para que seja procedida. Não se trata da hipótese de observar a exigência do contraditório, uma vez que não trata de uma manifestação da acusação sobre o caso, mas sim um ato do magistrado que modifica a capitulação jurídica dos fatos sem alterar-lhes (art. 383 do CPP).

    b) CORRETA:

    De acordo com o STJ, a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. 

    Assim, não é admissível nos casos em que somente a defesa interpôs recurso.

    c) ERRADA:

    A ação penal privada rege-se pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade. Dessa feita, é possível que o querelante não julgue conveniente e oportuno apresentar em sua queixa alguns elementos ou circunstâncias que permearam a ação criminosa. Logicamente, durante a instrução probatória, que segue mediante impulso oficial e prima pela busca da verdade real, é possível que esses elementos ou circunstâncias desfavoráveis ao réu sejam descobertos. Todavia, não devem ser considerados, tendo em vista a presunção de que o titular da ação penal os conheceu mas optou por desconsiderá-los. Assim, não se afigura cabível a aplicação da mutatio libelli em ações penais privadas.

    d) ERRADA

    Não é possível a mutatio libelli em segundo grau de jurisdição pois, caso fosse admitida, existiria uma patente supressão de instâncias, haja vista que a segunda instância analisaria questões fáticas e probatórias que não teriam sido aventadas em primeiro grau, de modo que o juízo singular não teria acesso a esses elementos para aferi-los e proferir sua sentença.

    Isso não se aplica à emendatio libelli pois, nessa hipótese, os elementos e circunstâncias, embora capitulados juridicamente de forma incorreta, foram efetivamente narrados na denúncia e, por essa razão, estiveram disponíveis para a apreciação do juízo de primeiro grau.

    Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 453 do STF:

     Não se aplicam à segunda instância o Art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    e) ERRADA, vide item b.